Art 863 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.
§ 1º Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
§ 2º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA AGRAVANTE.
Irresignação da ré que não merece prosperar. Inicialmente cabe esclarecer que se deixa de apreciar o agravo interno diante do julgamento do mérito do recurso. A jurisprudência desta e. Corte de justiça vem interpretando sistematicamente os artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC, de forma que, não encontrando o exequente meio eficaz para efetivação de seu crédito, tem sido adotado o entendimento que a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que o percentual sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Além do que, conforme é determinado pelo parágrafo único do art. 805 do CPC, se a agravante alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, é sua obrigação indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Dos autos originários, pode-se inferir que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde julho de 2019, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora online. Neste sentido, a jurisprudência vem admitindo a penhora de percentual do faturamento das empresas, com a finalidade de garantir a satisfação do crédito, sem descuidar de garantir a continuidade da atividade empresarial. Recurso conhecido. Negado provimento. (TJRJ; AI 0054527-28.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 23/09/2022; Pág. 534)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA AGRAVANTE.
Irresignação do executado que não merece prosperar. A jurisprudência deste e. Tribunal de justiça vem interpretando sistematicamente os artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC, de forma que, não encontrando o exequente meio eficaz para efetivação de seu crédito, tem sido adotado o entendimento que a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que o percentual sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Além do que, conforme é determinado pelo parágrafo único do art. 805 do CPC, se a agravante alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, é sua obrigação indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Dos autos originários, pode-se inferir que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde setembro de 2020, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora online (index. 00058). Ademais, vê-se que a empresa devedora/agravante não alegou nenhum impeditivo concreto para reduzir o montante fixado na decisão agravada, não apresentando qualquer documento comprobatório de suas alegações, como, por exemplo, balancete contábil assinado por seu contador, declaração de imposto de renda e extrato bancário. Neste sentido, a jurisprudência vem admitindo a penhora de percentual do faturamento das empresas, com a finalidade de garantir a satisfação do crédito, sem descuidar de garantir a continuidade da atividade empresarial. Recurso conhecido. Negado provimento. (TJRJ; AI 0045887-36.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 26/08/2022; Pág. 545)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR.
Art. 863, §1º do CPC. Honorários estimados em R$ 16.500,00 pagos uma única vez + R$ 1.600,00 mensais até quitação do débito. Impugnação do exequente. Rejeição pelo juízo singular. Decurso de quase dois anos. Novo pedido de redução dos honorários. Decisão rejeitando novamente o pedido e mantendo a interlocutória anterior. Recurso do exequente. Preclusão. Caberia ao inconformado recorrer da decisão pretérita ao invés de apresentar pedido de reconsideração ao juízo singular. Intempestividade. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2164978-91.2022.8.26.0000; Ac. 15903252; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 01/08/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 3087)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 833, INC. V, E 863 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
1. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. E mais ainda no caso, em que os artigos indicados como violados sequer foram aventados nos aclaratórios. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do Recurso Especial. Incide ao caso a Súmula nº 283/STF. 4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do Recurso Especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Incide a Súmula nº 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 6. A inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de Lei, o que ocorreu na hipótese. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.895.746; Proc. 2020/0128832-6; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 23/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CRÉDITOS LOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FATURAMENTO. ÚNICA FONTE DE RENDA DA EXECUTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo determina o art. 867 do estatuto O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. 2. Os valores repassados ao devedor a título de aluguel se amoldam ao conceito de frutos ou rendimentos, de modo que, por integrarem o seu patrimônio, podem ser penhorados, quando ainda observada a eficácia da satisfação do crédito para o credor e modo menos gravoso para o devedor. 3. A penhora sobre aluguéis não pode ser equiparada ao faturamento líquido da empresa, mormente quando a parte agravante não apresenta qualquer prova apta a indicar que os aluguéis são sua única fonte de renda. 4. O artigo 863, caput, do Código de Processo Civil, além de não tratar especificamente de penhora de percentual de faturamento da empresa, que é o caso dos autos, também não estabelece uma obrigatoriedade, mas apenas preferência, de ser um dos seus diretores nomeados como depositário dos bens penhorados. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07258.46-74.2021.8.07.0000; Ac. 138.2203; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 27/10/2021; Publ. PJe 10/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e etc. , só será excepcionada para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores percebidos pelos devedores excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em qualquer caso, seja preservado o mínimo vital à parte devedora. II. A penhora na boca do caixa ou do faturamento da empresa executada, embora seja uma medida excepcional e extrema, é admitida quando: A) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (artigo 863, do CPC); e, c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO; AI 5184555-12.2021.8.09.0000; Jaraguá; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 15/12/2021; DJEGO 17/12/2021; Pág. 1407)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DO VEÍCULO KOMBI, PLACA CBM-2480. DEFERIU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SUA EMPRESA E. DEFERIU A ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO CIVIC, PLACA FDH6A71, VIA RENAJUD. PRELIMINAR. NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Intimação de ambas as partes previamente para manifestação sobre as penhoras. Acolhimento das alegações trazidas pelos exequentes/agravados. Inteligência dos artigos 489, §1º, do código de processo civil e 93, X, da Constituição Federal. Mérito. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Veículo kombi. Realização de entregas e compras de insumos. Necessidade de comprovação de utilidade e necessidade. Ocorrência. Empresa do ramo alimentício (restaurante). Restrições determinadas pela prefeitura ainda vigente. Limitação de horário de funcionamento. Atendimento dos clientes de forma presencial, pelo telefone com entrega pelo restaurante e take away. Existência de outros 5 veículos pertencentes a sócias e entrega com bicicleta. Precedentes da corte superior (1542162/RS e 760162/SP). Anexação de fotos, vídeos e postagens do restaurante. Prova documental suficiente. Artigo 833, V, do código de processo civil. Penhorabilidade das cotas sociais. Cabimento. Aplicação do artigo 863 do código de processo civil. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do veículo utilizado para trabalho e a penhorabilidade das cotas sociais. (TJPR; Rec 0041283-84.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 12/04/2021; DJPR 14/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A RENDA SEMANAL AUFERIDA PELA AGRAVANTE, NOMEANDO O GERENTE COMO DEPOSITÁRIO.
Irresignação da executada, ao argumento genérico de que a decisão recorrida se afigura extremamente gravosa e em desalinho ao princípio da menor onerosidade, norteador do processo de execução. Requer a cassação da decisão recorrida ou a redução do percentual de penhora. Da análise dos autos, não se vislumbra dificuldade da empresa agravante em suportar a penhora de renda. Princípio da menor onerosidade que não possui contornos absolutos, devendo ser objeto de ponderação, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Interpretação sistemática dos artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC. Nesse passo, não encontrando, o exequente, meio eficaz para efetivação de seu crédito, a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Ademais, se a executada alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, deve indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde 2018, em montante pouco superior a trinta mil reais, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora de conta bancária, e a devedora sequer esboçou intenção de cumprir a obrigação. Nestes termos, a penhora diária da renda deve ser mantida. O percentual de 10% fixado na decisão arrostada se revela adequado, em conformidade com precedentes desta corte. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0053797-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 01/10/2021; Pág. 715)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A RENDA BRUTA DIÁRIA DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA RIOCARD.
Irresignação da empresa executada, ao argumento de que a decisão recorrida se afigura extremamente gravosa e em desalinho ao princípio da menor onerosidade, norteador do processo de execução. Requer a redução do percentual de penhora, pleiteando que passe a incidir sobre a renda líquida mensal. Da análise dos autos, não se vislumbra dificuldade da empresa agravante em suportar a penhora de renda. Baixo valor executado, que se aproxima de R$ 15.000,00. Princípio da menor onerosidade que não possui contornos absolutos, devendo ser objeto de ponderação, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Interpretação sistemática dos artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC. Nesse passo, não encontrando, o exequente, meio eficaz para efetivação de seu crédito, a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Ademais, se a executada alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, deve indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde fevereiro de 2020, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora de conta bancária, e a devedora sequer esboçou intenção de cumprir a obrigação. Nestes termos, a penhora diária da renda deve ser mantida no percentual de 5% sobre a renda bruta, haja vista a dificuldade em se precisar o que seria renda líquida a título de bilhetagem eletrônica. Precedentes desta corte. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0012014-79.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 30/04/2021; Pág. 692)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO MENSAL LÍQUIDO.
Ação de reintegração de posse convertida em indenização. Sentença de procedência, transitada em julgado. Cumprimento de sentença. Ausente pagamento voluntário. Tentativas de constrição patrimonial insuficientes à satisfação do crédito (BacenJud, InfoJud, RenaJud, SerasaJud, CNIB, etc. ). Nomeação de membro da diretoria como depositário (art. 863 do CPC/15) que é preferencial, e não peremptória. Nos casos de penhora sobre percentual do faturamento empresarial, há previsão legal específica da nomeação judicial de terceiro administrador para o encargo (art. 866, § 2º, do CPC/15), o que garante maior isenção, favorecendo que a medida constritiva seja cumprida de forma célere e imparcial. Execução que já supera R$ 361.265,69 (em junho/20). Indicação à penhora de veículo/caminhão (ano/modelo 2008), insuficiente à garantia integral do Juízo. Menor onerosidade que pressupõe a existência de meio executivo mais eficaz ao credor e menos gravoso do devedor (art. 805 do CPC/15), ônus do qual a agravante não logrou se desincumbir a contento. Tese recursal de risco à continuidade da atividade empresarial que sequer chegou a ultrapassar o campo da mera assertiva. Correta a constrição determinada na origem, em percentual condizente, considerada a dificuldade de alienação dos bens penhoráveis da agravante e sua insuficiência para saldar o crédito executado (art. 866 do CPC/15). Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2284445-35.2020.8.26.0000; Ac. 14473201; Guarulhos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 22/03/2021; DJESP 30/03/2021; Pág. 1886)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
1. Primeiramente, em virtude dos irrefutáveis efeitos negativos advindos da penhora sobre o faturamento à regular continuidade das atividades da empresa, somente em situações excepcionais tem-se admitido esta modalidade de constrição. 2. Por outro lado, muito embora a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor (artigo 805, CPC), o Código de Processo Civil também agasalha o princípio de que realiza-se a execução no interesse do credor (artigo 797). 3. Assim, desrespeitada, em princípio, a ordem legal estabelecida pelo artigo 11 da LEF, será ineficaz a nomeação de bens feita pelo devedor, salvo com a concordância expressa do credor, conforme dispõe o artigo 848, I, do CPC. 4. É de se ressaltar que a própria LEF, no inciso II de seu artigo 15, assegura à Fazenda Pública a prerrogativa da substituição dos bens penhora dos por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. 5. Especificamente no tocante à penhora sobre o faturamento, saliento que a pretensão não consiste em simples penhora sobre determinada importância existente em poder da executada, seja no caixa, seja em conta corrente. 6. Tal procedimento diz respeito à penhora sobre o movimento de caixa da devedora e, portanto, exige a observância das formalidades legais, especialmente a nomeação de administrador (CPC, artigo 869 do CPC) com as atribuições inscritas no artigo 863, §1º do CPC, ou seja, apresentação de forma de administração e esquema de pagamento. 7. Na hipótese, infere-se que o executivo fiscal que tramita na instância de piso foi proposto com o objetivo de exigir débitos regularmente inscritos em Dívida Ativa, fixados, naquela altura, na quantia total de R$ 172.134,63. 8. Constata-se, ainda, que a executada não quitou o débito ou ofereceu bens ao ser citada e as tentativas de penhora de ativos financeiros ou possíveis bens de sua propriedade foram infrutíferas, conforme afirmou o MM. Juízo a quo e a agravada. 9. No entanto, quanto ao percentual a incidir, entendo que deve ser fixado em 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal, devendo ser aplicado na totalidade das execuções fiscais que eventualmente possam ter. 10. Quanto à base de cálculo da penhora do faturamento, o MM. Juiz a quo determinou a constrição sobre o faturamento bruto e a agravante pleiteia sua incidência sobre o faturamento líquido. No entanto, não restou comprovada a efetiva inviabilização de suas atividades empresariais, de modo que resta mantida a constrição. 11. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5026817-30.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 30/06/2020; DEJF 09/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A RENDA DIÁRIA AUFERIDA PELA AGRAVANTE, NOMEANDO O SÓCIO GERENTE COMO DEPOSITÁRIO.
Irresignação da executada, ao argumento de que a decisão recorrida se afigura extremamente gravosa e em desalinho ao princípio da menor onerosidade, norteador do processo de execução. Requer a cassação da decisão recorrida ou a redução do percentual de penhora. Da análise dos autos, não se vislumbra dificuldade da empresa agravante em suportar a penhora de renda. Princípio da menor onerosidade que não possui contornos absolutos, devendo ser objeto de ponderação, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Interpretação sistemática dos artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC. Nesse passo, não encontrando, o exequente, meio eficaz para efetivação de seu crédito, a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Ademais, se a executada alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, deve indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde maio de 2018, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora de conta bancária (index. 340), e de operações de cartão de crédito (index. 358), e a devedora sequer esboçou intenção de cumprir a obrigação. Nestes termos, a penhora diária da renda deve ser mantida. No entanto, o percentual de 20% fixado na decisão arrostada se revela excessivo, haja vista a existência de outras condenações judiciais em execução suportadas pela devedora. Percentual que deve ser reduzido para 5%, em conformidade com precedentes desta corte. A nomeação do sócio administrador como depositário encontra amparo no art. 863, caput e parágrafo 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0017180-29.2020.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 22/05/2020; Pág. 648)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL MENSAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A RENDA AUFERIDA, PELA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, COM A LOCAÇÃO DE PÁTIO À EMPRESA QUE ATUA PRESTANDO SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO, ATÉ O LIMITE DO MONTANTE TOTAL DA EXECUÇÃO.
Irresignação da executada, ao argumento de que a decisão recorrida afigura-se extremamente gravosa e em desalinho ao princípio da menor onerosidade, norteador do processo de execução. Requer a cassação da decisão recorrida. Alternativamente, pleiteia seja determinada a elaboração de um plano de atuação pelo depositário-administrador nomeado no ato da penhora, ao argumento de que o juízo não pode se limitar a nomear depositário lhe atribuindo obrigação de recolher os respectivos alugueres, mas, não lhe exigindo plano de atuação. Recurso interposto pelos exequentes, ao argumento de que deve a penhora recair sobre 100% da renda auferida com a locação do pátio à empresa de estacionamentos, tendo alegado que não se trata da renda principal da executada, que aufere seus ganhos principais em razãodeadministraçãode hospitais, cemitérios, imóveis em geral, etc. Defendem que o percentual de 5% fixadopelojuízoaquoimportariaemumaesperaaproximadademaisdez anos para percepção do crédito, que já supera cem mil reais. Pugnam pela reforma da decisão agravada. Em que pese o precário estado do hospital da santa casa de misericórdia, bem como a perda da administração dos cemitérios a contar do ano de 2014, não se vislumbra dificuldade capaz de inviabilizar a penhora de renda determinada. Princípio da menor onerosidade que não possui contornos absolutos, devendo ser objeto de ponderação, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Interpretação sistemática dos artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC. Nesse passo, não encontrando, o exequente, meio eficaz para efetivação de seu credito, a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que o percentual sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Ademais, se a executada alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, deve indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. STJ que têm admitido a penhora sobre o faturamento de empresa, desde que, cumuladamente: A) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 677) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Desprovimento do recurso dos exequentes. Provimento parcial do recurso da executada, para determinar que o depositário-administrador, nomeado no ato da penhora, elabore um plano de atuação, bem como apresente, mensalmente, planilha de faturamento a comprovar o depósito do percentual penhorado. (TJRJ; AI 0080847-23.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 12/03/2020; Pág. 627) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM GIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
1. A penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no artigo 863 do CPC, configura constrição que recai sobre o próprio estabelecimento e, portanto, deverá ser admitida excepcionalmente, após a tentativa de penhora de outros bens arrolados no artigo 11 da LEF, demonstrando, assim, a necessidade e a conveniência da medida. Hipótese que se amolda ao caso dos autos. 2. Redução do percentual para 5%, limitado a patamar que não inviabilize o funcionamento da empresa, em virtude da onerosidade da penhora, considerada a soma dos percentuais já fixados em outras ações, sob pena de a medida judicial tornar inócuo o processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0324259-15.2019.8.21.7000; Proc 70083523506; Estância Velha; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck; Julg. 27/04/2020; DJERS 04/05/2020)
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE UM PERCENTUAL DO FATURAMENTO, POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada deferiu em parte pedido apresentado pela Fazenda, determinando a penhora do faturamento da agravada no patamar de 3%. 2. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, admitida pela jurisprudência de nossos Tribunais, que permite a possibilidade de uma gradual amortização da dívida, possibilitando à empresa executada uma reserva de numerário para continuar com sua atividade empresarial. 3. É admitida pelos Tribunais, de forma excepcional, desde que, cumulativamente, o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; haja indicação de administrador, esquema de pagamento, conforme determinam os artigos 863 e 869 do CPC, e que o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 4. Entendem os Tribunais que a penhora da renda bruta da empresa equipara-se à penhora sobre o estabelecimento comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 5. Assim sendo, esse procedimento só pode ser adotado excepcionalmente, desde que esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros bens. Precedentes do STJ. 6. Na hipótese, verifica-se que foram esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros bens, tendo sido frustrada a penhora mediante o sistema Bacen-Jud e não tendo sido encontrados outros bens relevantes em nome do executado, com exceção de veículos em mau estado de conservação, cujo valor sequer cobriria as custas processuais, de acordo com a certidão à fl. 402. 7. Desse modo, não sendo possível a realização de diligências para a penhora de outros bens, que não o faturamento, merece ser mantida a medida. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R.; AI 0009896-45.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 16/09/2019; DEJF 07/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO PILOTO PARA FINS DE GARANTIA DOS CRÉDITOS FISCAIS EM COBRO.
1. A questão versada nos autos envolve a possibilidade da agravante pleitear através de petição nos autos originários a realização de penhora no rosto dos autos do processo piloto, sob a alegação de que tal m edida é m ais eficaz para garantir os feitos executivos interpostos em seu desfavor, eis que tem plena ciência de que não possui outros bens livres e desem baraçados de qualquer ônus para fazer frente a dívida exequenda. 2. No caso autos, forçoso verificar assistir razão ao MM. Juízo "a quo" no que tange a necessidade de dilação probatória para a discussão da questão em análise, eis que som ente se adm ite a defesa do executado sem a garantia do Juízo som ente nas hipóteses excepcionais de ilegitim idade de parte ou pagam ento docum entalm ente com prova do cancelam ento de débito, anistia, rem issão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua adm issibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas. 3. Especificam ente no tocante à penhora sobre o faturam ento, saliento que a pretensão não consiste em sim ples penhora sobre determ inada im portância existente em poder da executada, seja no caixa, seja em conta corrente. 4. Tal procedim ento diz respeito à penhora sobre o m ovim ento de caixa da devedora e, portanto, exige a observância das form alidades legais, especialm ente a nom eação de adm inistrador (CPC, artigo 869) com as atribuições inscritas no artigo 863 do CPC, ou seja, apresentação de form a de adm inistração e esquem a de pagam ento. 5. Na hipótese, infere-se que o executivo fiscal que tram ita na instância de piso foi proposto com o objetivo de exigir débitos regularm ente inscritos em Dívida Ativa, fixados, naquela altura, na quantia total de R$ 87.496,17, em 15/12/1997. 5. A m anutenção da penhora sobre o faturam ento da executada, no percentual fixado pelo MM. Juiz "a quo ", justifica-se ainda m ais quando se nota, a partir da r. decisão agravada, que o r. Juízo de prim eira instância cuidou de atender a todos os requisitos necessários para a efetivação da indigitada penhora, nom eando depositário adm inistrador, no caso, a representante legal da em presa, na form a estabelecida por Lei, além do que o percentual fixado sobre o faturam ento não torna inviável o exercício da atividade em presarial. 6. Agravo de instrum ento im provido. (TRF 3ª R.; AI 0027038-40.2015.4.03.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 25/04/2019; DEJF 20/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ALEGAÇÕES DE INVERSÃO PROCEDIMENTAL, DESCABIMENTO DA MEDIDA E EXCESSO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). INCONSISTÊNCIA DE TODAS ELAS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POSSUI CARÁTER APENAS RETÓRICO, PORQUE, NA HIPÓTESE DE PENHORA E POSTERIOR EXCUSSÃO DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO. COMO FOGÕES, MESAS, REFRIGERADORES ETC.
A atividade empresarial seria irremediavelmente comprometida, pela absoluta impossibilidade de concretização do objeto social. II - Pela simples leitura dos artigos 862 e 863 do CPC, citados pelo Recorrente, percebe-se que ambos se referem à penhora de empresa, outros estabelecimentos e de semoventes, não à penhora aplicada sobre faturamento da sociedade empresária, regulamentada pelo art. 866 do mesmo Estatuto Processual. III - Na mesma decisão em que o juiz autorizar a penhora sobre parte do faturamento da empresa, ele nomeará o administrador-depositário e fixará prazo para que apresente a forma de administração a ser utilizada, que deverá ser aprovada pelo magistrado, após manifestação de ambas as partes. lV - O percentual de penhora fixado em 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal da executada se encontra dentro daquilo que a jurisprudência pátria, sobretudo a do Colendo STJ, tem considerado razoável para situações semelhantes. Precedentes desta Corte. V - Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJES; Apl 5000910-50.2018.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 16/09/2019; DJES 26/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA EM PERCENTUAL DE FATURAMENTO. PROCEDIMENTO. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) De fato, a penhora de percentual de faturamento de empresa traduz medida excepcional, apenas aplicável quando o executado não tem outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Ademais, segundo o Código de Processo Civil, o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2) No caso concreto, porém, como bem apontado pelo douto Juízo a quo em sua sentença, restou evidenciado o esgotamento das tentativas de localização de bens ou valores suficientes à garantia da execução, tanto que o a empresa apelante em momento nenhum apresenta qualquer alternativa ou indicação de crédito. 3) É devida a penhora de percentual do faturamento da empresa, quando, não localizando-se bens ou valores suficientes à garantia da execução, a executada deixa de manifestar interesse no pagamento e tampouco indica bens. 4) Os artigos 862 e 863 do CPC, citados pela recorrente, referem-se à penhora de empresa, outros estabelecimentos e de semoventes, não à penhora aplicada sobre faturamento da empresa, regulamentada esta pelo art. 866. Desse modo, na mesma decisão em que o juiz autorizar a penhora sobre parte do faturamento da empresa, ele nomeará o administrador-depositário e fixará prazo para que apresente a forma de administração a ser utilizada, que deverá ser aprovada pelo magistrado, após manifestação de ambas as partes. Neste caso inexistindo ilegalidade na determinação de penhora sem que antes seja nomeado o administrador para elaboração de esquema de pagamento. 5) Compulsando os autos, inexiste prova dos gastos alegados pela recorrente exatamente nas medidas mencionadas, limitando-se a parte a afirmar, tanto em sua exordial quanto em seu recurso, que essas despesas estariam comprovadas por documentos anexos nos autos, sem especificá-los, documentos estes que somam mais de mil páginas de processo, muitas delas ilegíveis, aliás. APELAÇÃO Nº 5000909-65.2018.8.08.0021 6) O percentual de penhora fixado em 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal da executada se encontra dentro daquilo que a jurisprudência pátria, sobretudo a do Colendo STJ, tem considerado razoável para situações semelhantes. 7) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 5000909-65.2018.8.08.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 28/05/2019; DJES 07/06/2019)
PENHORA DE EMPRESA QUE FUNCIONA MEDIANTE CONCESSÃO.
Em sendo a executada concessionária de serviço público a ela se aplica o disposto no art. 863, caput e § 1º do código de processo civil, regramento, de fundo, que embasou o parcelamento estabelecido pelo juízo de primeiro grau, com aplicação, apenas analógica, da disposição contida no artigo 916 do cpc. (TRT 18ª R.; AP 0010759-14.2016.5.18.0009; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 04/12/2019; DJEGO 10/12/2019; Pág. 400)
PENHORA DE EMPRESA QUE FUNCIONA MEDIANTE CONCESSÃO.
Em sendo a impetrante concessionária de serviço público, a ela se aplica o disposto no art. 863, caput e § 1º do Código de Processo Civil, devendo haver, para a penhora de faturamento, nomeação de um depositário, preferencialmente diretor da empresa, que então deve apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento. Tais exigências contrastam com a determinação de penhora direta contida no ato impugnado. Segurança concedida" (Processo 18ª Região, MS- 0010566-89.2017.5.18.0000, Pleno, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 19-9-2017). (TRT 18ª R.; MSCiv 0010305-56.2019.5.18.0000; Rel. Des. Daniel Viana Júnior; Julg. 02/08/2019; DJEGO 08/08/2019; Pág. 145)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. CABIMENTO.
É cabível a expedição de mandado de constatação para verificar a continuação das atividades da sociedade executada, o que, ademais, é útil a evidenciar dissolução irregular e autorizar o redirecionamento da execução a eventuais responsáveis tributários. PENHORA. FATURAMENTO. ADMINISTRADOR. INDICAÇÃO. Nos termos do art. 863 do Código de Processo Civil, o depositário da penhora sobre o faturamento deve ser preferencialmente um dos administradores da sociedade executada, não se exigindo da parte exequente indicação de depositário específico. (TRF 4ª R.; AG 5052430-93.2017.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 27/02/2018; DEJF 28/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO BRUTO DO ORA AGRAVANTE.
O executado, ora agravante, após o insucesso da penhora de dinheiro, não indicou qualquer outro bem à penhora, nos termos da ordem de preferência fixada no art. 835 do CPC/15. Inexistência de óbice à penhora de renda de pessoa jurídica com fincas à satisfação do crédito exequendo. Art. 863, § 1º, do CPC/15. Ponderação entre o princípio da menor onerosidade ao devedor e aquele que determina que a execução se faça no interesse do credor, impondo-se ao magistrado sopesar o percentual fixado para fins de constrição do faturamento mensal do ora agravante a fim de evitar o comprometimento do exercício de sua atividade. Súmula nº 100 deste e. Tjerj. A penhora sobre o faturamento mensal se coaduna perfeitamente com a execução menos gravosa, pois impede gastos desnecessários com diligências visando a encontrar outros bens penhoráveis, hasta pública ou leilão, além de garantir o implemento do provimento jurisdicionalem favor do exequente, ora agravado, à mingua da infrutífera penhora de dinheiro e da ausência de indicação pelo executado, ora agravante, de bens à penhora, com os olhos postos ainda nos princípios da economicidade e celeridade, buscando-se atingir a prestação jurisdicional de forma rápida e eficiente com vista à satisfação do crédito. Não se evidencia, do que foi acostado aos autos, que o percentual fixado na decisão recorrida coloque em risco as atividades do executado, ora agravante, mesmo diante do pequeno deficit financeiro nos meses de abril, maio e junho de 2018, correspondente a menos de 1% do seu ativo financeiro. O percentual fixado na decisão recorrida está em consonância com o que comumente é fixado nesta instância revisora em hipóteses semelhantes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0040950-22.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 30/10/2018; Pág. 254)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DIÁRIO DA ORA AGRAVADA DE 4% PARA 10%.
Inexistência de óbice à penhora de renda de pessoa jurídica com fincas à satisfação do crédito exequendo. Art. 863, § 1º, do ncpc. Prestígio do princípio da execução menos gravosa que impõe ao magistrado sopesar o percentual fixado a fim de evitar o comprometimento do exercício da atividade pela parte executada. Súmula nº 100, deste e. Tjerj. A executada, ora agravada, é empresa pública vinculada à secretaria de estado de transportes do Rio de Janeiro e, embora possua capital social de quase 1 bilhão de reais, nos termos consignados no seu estatuto social, não ficou comprovado que ela perceba vultoso faturamento mensal, ao contrário, o próprio recorrente noticia no presente instrumento que o faturamento mensal da ora recorrida gira em torno de R$ 130.000,00 mensais. Falta de segurança de que a majoração da penhora para 10% do faturamento mensal não afetará a saúde financeira da ora agravada em razão da inexistência de informações precisas sobre o seu faturamento mensal, mesmo diante do fato de que a ora recorrida não se manifestou no instrumento. Garantia da efetividade da medida judicial, bem como para que se permita à executada, ora agravada, continuar desempenhando suas atividades. A hipótese comporta a majoração do percentual fixado na decisão recorrida. 4% do faturamento mensal. Para 5%, em consonância com o que comumente é fixado nesta instância revisora em hipóteses semelhantes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0047071-03.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 02/03/2018; Pág. 624)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. PENHORA SOBRE 10% DO FATURAMENTO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA QUEBRA DA ORDEM PREFERENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO.
1. A penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no art. 863 do CPC, configura constrição que recai sobre o próprio estabelecimento e, portanto, deverá ser admitida excepcionalmente, após a tentativa de penhora de outros bens arrolados no art. 11 da LEF, demonstrando, assim, a necessidade e a conveniência da medida. 2. Hipótese em que não restou comprovado que a penhora de 10% sobre o faturamento do escritório de advocacia do executado é medida demasiadamente onerosa, tampouco que a empresa depende dessa quantia para o regular prosseguimento de suas atividades. 3. A penhora deve se dar em percentual que se mostre o bastante para não inviabilizar o funcionamento da empresa, mas também o suficiente para se alcançar o pagamento total do débito, sob pena de a medida judicial tornar inócuo o processo. 4. É ônus da parte executada comprovar a necessidade de superação da ordem legal prevista nos artigos 11 da LEF e 835 do CPC, não bastando para isso a mera invocação genérica do art. 805 do CPC. 5. Cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, nos termos do §3º do artigo 854 do CPC. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 0189373-16.2018.8.21.7000; Bento Gonçalves; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck; Julg. 10/07/2018; DJERS 12/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL E DE INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR DEPOSITÁRIO. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA QUEBRA DA ORDEM PREFERENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO.
1. A penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no art. 863 do CPC, configura constrição que recai sobre o próprio estabelecimento e, portanto, deverá ser admitida excepcionalmente, após a tentativa de penhora de outros bens arrolados no art. 11 da LEF, demonstrando, assim, a necessidade e a conveniência da medida. 2. Hipótese em que a parte executada, intimada para contrarrazoar o recurso, quedou-se silente, não apresentando objeção ao pedido do exequente, pois sequer demonstrou que a medida seria demasiadamente onerosa, tampouco que a empresa depende dessa quantia para o regular prosseguimento de suas atividades. 3. Ademais, é cediço que a penhora deve se dar em percentual que se mostre o bastante para não inviabilizar o funcionamento da empresa, mas também o suficiente para se alcançar o pagamento total do débito, sob pena de a medida judicial tornar inoquo o processo. 4. É ônus da parte executada comprovar a necessidade de superação da ordem legal prevista nos artigos 11 da LEF e 835 do CPC, não bastando para isso a mera invocação genérica do art. 805 do CPC. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 0133016-16.2018.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck; Julg. 15/06/2018; DJERS 19/06/2018)
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