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Art 872 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. PRESENÇA DA PARTE EXECUTADA. CIÊNCIA PRESUMIDA. LAUDO DE AVALIAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PROCESSUAL. DESCONTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Nos termos do art. 269 do CPC, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência às partes dos atos processuais praticados no processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. 2. Uma vez formalizada a penhora, o executado será imediatamente intimado, salvo se o ato tiver sido realizado em sua presença, nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 3. Considerando que o executado se fez presente no ato de constrição e assinou o documento, tendo sido, inclusive, indicado como depositário fiel, não há fala-se em falta de ciência da penhora. 4. Nos termos do §2º do art. 872 do CPC, após a avaliação do bem, as partes serão ouvidas no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Sem a intimação das partes acerca do laudo de avaliação, incorreu o Juízo de primeira instância em error in procedendo, pelo que merece ser desconstituída a decisão de designação do leilão para alienação do imóvel penhorado. 6. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 1306806-55.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.

O laudo de avaliação de imóvel, realizado por Oficial de Justiça avaliador em conformidade com as exigências legais, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser infirmado por alegações de erro desacompanhadas de prova robusta. Deve ser mantida a decisão agravada na hipótese em que a impugnação ao laudo não apresentou razões capazes de autorizar a conclusão de incorreção do valor atribuído ao imóvel, por supostamente não ter considerado o padrão de acabamento do imóvel, especialmente quando o Oficial de Justiça descreveu o bem com suas características e estado de conservação, em observância ao disposto no artigo 872, do Código de Processo Civil. (TJDF; AGI 07248.36-58.2022.8.07.0000; Ac. 162.1062; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REAVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR NÃO DESCONSTITUÍDO OU POSTO EM DÚVIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 873 DO CPC/2015.

Avaliação que considerou as particularidades do lote penhorado, atendendo ao disposto no art. 872 do CPC/15, que não exige a juntada das pesquisas de mercado elaboradas pelo avaliador. Alegações da parte que não desconstituem o laudo do avaliador com fé pública. Desnecessidade de que seja realizada por profissional especializado. Pretensão de refazimento da avaliação em razão do lapso temporal transcorrido desde a data de elaboração do laudo. Descabimento. Ausência de demonstração de supervalorização do imóvel. Correção monetária que se mostra suficiente para evitar prejuízo ao executado. Precedentes. Nova avaliação não cabível. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0043264-80.2022.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Laudo de avaliação elaborado em consonância aos termos do art. 872 do CPC/15. Realização de nova avaliação. Desnecessidade. Desatendimento aos termos do art. 873 do CPC/15. Mera divergência de valores. Ausência de elementos que pudessem desconstituir as conclusões alcançados pelo laudo de avaliação. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0038840-92.2022.8.16.0000; Wenceslau Braz; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 03/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. ERRO GROSSEIRO.

Não acolhimento. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Interposição no prazo legal. Laudo de avaliação. Impugnação genérica. Não acolhimento. Inexistência de irregularidade. Artigo 872 do código de processo civil. Observância. Ausência de causas para reavaliação do imóvel. Artigo 873 do código de processo civil. Manutenção da decisão. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Atuação em segundo grau. Interposição de recurso. Arbitramento. Possibilidade. Observância item 2.10 da tabela de honorários editada pela resolução conjunta nº 015/2019 pge/sefa. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001336-93.2018.8.16.0064; Castro; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 03/10/2022; DJPR 07/10/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. REAVALIAÇÃO DOS BENS. NOMEAÇÃO DE AVALIADOR OFICIAL.

1. Os bens penhorados devem ser avaliados por Oficial de Justiça (art. 870, caput, do CPC e art. 13, caput, da LEF). 2. Impugnada a avaliação, o juiz nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados (§ 1º do art. 13 da LEF). Hipótese em que a expressividade dos valores em questão e a preservação dos interesses de ambas as partes, recomenda que a avaliação seja realizada por perito a ser designado pelo juízo, nos termos do art. 872, caput, do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5003701-60.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA, A QUAL HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS PENHORADOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIAS À AVALIAÇÃO, QUE JÁ É A SEGUNDA, FEITA NO PROCESSO, PELO QUE DADO AOS EXECUTADOS A POSSIBILIDADE DESCRITA NO ART. 873, DO CPC.

Parte recorrente, a qual dispensou produção de prova pericial, pretendendo dar prevalência a valoração feita por si. Impossibilidade, já que esta é unilateral, ou seja, é sem contraditório. Laudo impugnado, que é contemporâneo e conforme aos arts. 115, do código de normas da corregedoria geral de justiça, e 872, incs. I e II, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0024015-46.2022.8.16.0000; Pinhais; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 30/09/2022; DJPR 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO.

Pleito pela realização de nova avaliação do bem penhorado. Dúvida razoável sobre o valor arbitrado. Possibilidade. Laudo de avaliação que não atendeu os requisitos do art. 872 do CPC e do no item 3.15.4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. RECURSO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0018912-58.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Embargante afirma omissão do julgado sob fundamento que o laudo de avaliação do imóvel desconsiderou questões particulares do caso, como o grau de fertilidade da terra. Vício não constatado. Julgado foi claro em dispor que o laudo de avaliação impugnado atendeu aos requisitos dispostos no art. 872, do CPC, bem como ao disposto no item 3.15.4, do código de normas da corregedoria-geral de justiça do Estado do Paraná, e, ainda, que o valor de avaliação apontado é condizente com o praticado no mercado imobiliário, não havendo razões que justifiquem a desconsideração da avaliação judicial. Pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do entendimento esposado no acórdão não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando, não objetivando a corrigir a correta aplicação de algum dispositivo legal específico. Embargos conhecidos e não-acolhidos. (TJPR; Rec 0008955-33.2022.8.16.0000; Faxinal; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão interlocutória que decretou a penhora do imóvel dado em garantia pelo fiador da relação locatícia e rejeitou a impugnação à avaliação pericial. Insurgência no agravo, sob o argumento de que se trata de bem de família e, portanto, impenhorável, bem como de inobservância do art. 872, I e II, do CPC, por parte do expert. E. STF que fixou tese recente no âmbito do RE 1.307.334, com repercussão geral (Tema 1.127). Constitucionalidade da penhora do único imóvel do fiador, seja em locação comercial, seja em locação residencial. Distinção que não é feita pela Lei nº 8.009/90 em seu art. 3º, VII. Impugnação genérica lançada pelo executado, desacompanhada de qualquer elemento ou laudo técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Decisão agravada mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2213894-59.2022.8.26.0000; Ac. 16083297; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 26/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3133)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO INDEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. (I) PRELIMINAR ANALISADA EX OFFICIO.

Competência deste tribunal para processar e julgar o presente recurso. Ausência de delegação de jurisdição federal ao juízo estadual, havendo apenas atividade de cooperação entre as justiças. Precedentes do STJ. (II) mérito do recurso. (a) avaliação de imóvel que, em regra, é feita por oficial de justiça ou avaliador judicial, a teor do art. 870, do CPC, em razão do princípio da celeridade, e não, necessariamente, por expert. Precedentes do STJ. (b) laudo avaliativo que cumpre os requisitos do art. 872, do CPC. (c) ausência de elementos que demonstrem erro ou vício na avaliação. Não ocorrência das hipóteses do art. 873, do CPC, a justificar nova avaliação. (c) decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJPR; AgInstr 0001356-43.2022.8.16.0000; Cândido de Abreu; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk; Julg. 23/09/2022; DJPR 24/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO. IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. VALOR EFETIVO DE MERCADO. SUPERIORIDADE. NÃO COMPROVADA. AVALIAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NOVA AVALIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A escolha da metodologia a ser adotada na realização de prova pericial cabe ao perito, devendo ser tecnicamente justificada por ocasião da apresentação do laudo. 2. Consoante previsto no artigo 873 do Código de Processo Civil, apenas é permitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. No caso dos autos, não restou demonstrado pela parte a ocorrência qualquer dessas hipóteses, sendo incabível realizar nova avaliação. 4. O laudo apresentado pelo Oficial de Justiça preenche todos os requisitos elencados no artigo 872 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sua homologação. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida (TJDF; AGI 07222.71-24.2022.8.07.0000; Ac. 161.5281; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 23/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO IMÓVEL. 1. INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL. AFERIÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL.

Para a realização de nova avaliação é imprescindível que o pedido seja devidamente instruído com documentos que acarretem fundada dúvida ao juízo, erro na avaliação ou dolo do avaliador ou que houve, de fato, majoração ou diminuição no valor do bem, conforme prevê o artigo 873 do Código de Processo Civil e corroborado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. LAPSO TEMPORAL ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. O mero decurso de tempo, de forma isolada, não tem o condão de ensejar, automaticamente, nova avaliação. 3. INOBSERVÂNCIA DE LANÇO MAIOR. Ainda que tenha informação nos autos de lance superior o que foi arrematado, é indispensável que tal oferta (a maior) seja disponibilizada de forma efetiva e atempadamente durante a praça, pois, caso contrário, não haverá nenhuma relevância prática na hasta pública já realizada. 4. FALTA DE DESCRIÇÃO DE BENFEITORIAS. DESRESPEITO ÀS NORMAS DA ABNT. NÃO COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO REGULAR. O auto de avaliação confeccionado pelo oficial de justiça é válido e eficaz na medida em que atende os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 872 do Código de Processo Civil. Logo, para que se desconstitua o auto em questão, é indispensável que a parte interessada junte ao processo informações ou documentos que retirem a presunção de veracidade do documento jurídico formalizado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0034071-84.2014.8.09.0107; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 16/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 3136)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIAS OFERTADAS NA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE UM DOS BENS. APRECIAÇÃO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROTESTO DO TÍTULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.

Os embargos à execução foram julgados procedentes, estando pendente o julgamento da apelação interposta. A avaliação de um dos imóveis foi feita por estimativa. Na impugnação da avaliação foi asseverado que no Laudo do oficial de justiça não constou informações quanto às características do imóvel, tampouco quanto às melhoriasque o acompanham, seus respectivos valores e o estado em que se encontram, informações que são imprescindíveis à correta avaliação dos bens, à luz do disposto no artigo 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É imprescindível a apreciação da impugnação à avaliação realizada, razão pela qual deve ser sustado o protesto, enquanto não se verificar que a execução está garantida ou não. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5021236-63.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 06/09/2022; DEJF 19/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÕES INFRUTÍFEROS. NOVA AVALIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC. FUNDADA DÚVIDA.

1. De acordo com que dispõe o art. 873 do CPC, somente será admitida a realização de nova avaliação quando presente fundamentada arguição de erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou, ainda, nos casos em que o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. Considerando-se a existência de dúvida fundamentada, deve ser oportunizada a reavaliação dos bens penhorados, com a descrição dos bens, com a indicação do estado em que se encontram, conforme dispõe o art. 872, I, do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5038426-12.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito por parte da Agravante para que o Oficial de Justiça complementasse o laudo de avaliação de bem imóvel penhorado. Alegação por parte da Agravante no sentido de que se trata de bem imóvel de alta monta, devendo a avaliação por parte do expert do juízo cumprir ao menos o requisito do art. 872, I, do CPC, haja vista que o auto de avaliação é desprovido de qualquer fundamentação, limitando-se a apresentar Prints de imóveis que em nada se assemelham ao imóvel avaliado, afirmando que sequer existiu vistoria in loco do bem avaliado. Alegações que comportam acolhimento. Avaliação que, ainda que não seja efetuada por profissional técnico, deve ao menos cumprir os requisitos constantes do art. 872 do CPC. Decisão que merece reforma para que seja procedida a elaboração de novo auto de avaliação, in loco, descrevendo as características e benfeitorias do imóvel. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2161713-81.2022.8.26.0000; Ac. 16009139; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/08/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2284)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO POR OFICIALA DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 872 DO CPC. VALOR DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO DESCARTADA. SÚMULA Nº 26-TJGO. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o juízo ad quem ater-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido na instância inicial, sob pena de caracterizar supressão de instância vedado no ordenamento jurídico. 2. O agravante expressa inconformismo em relação ao valor atribuído na avaliação da Oficiala Avaliadora em comparação ao valor de mercado, o que por si só não autoriza a realização de nova perícia que, segundo o enunciado nº 26 do TJGO, depende de prova documental relevante. 3. Como a decisão ora recorrida não é ilegal ou teratológica, sua reforma se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5333595-94.2022.8.09.0174; Senador Canedo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 02/09/2022; DJEGO 06/09/2022; Pág. 3767)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE REFUTADA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DISCREPÂNCIA DE VALORES COM O LAUDO PARTICULAR. IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.

1. As alegações de cerceamento de defesa e nulidades arguidas foram devidamente refutadas, eis que observado rigorosamente em todo o procedimento os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. A alegação de impenhorabilidade do imóvel ao argumento de que se trata de residência da família e/ou pequena propriedade rural exige prova robusta, encargo que toca à parte que alega, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. O STJ firmou no julgamento do RESP 1843846 MG o entendimento de que é ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar (art. 373 do CPC). 2. O bem de família guarda especial proteção, considerando a relevância do núcleo familiar. Se os executados não se desincumbem do ônus de comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, a constrição deve ser mantida. 3. A avaliação de uma propriedade rural necessita ser realizada de acordo com todas as suas particularidades e localização. 4. Estando evidenciada a dúvida ou mesmo indicação de defasagem acerca do valor atribuído ao imóvel avaliado, mormente pela discrepância entre os valores chancelados pelo perito nomeado e o particular, deve-se proceder nova avaliação do bem por um expert, nos moldes do artigo 873 do Código de Processo Civil, com o escopo de apurar-se o real valor do imóvel. 5.Resta evidenciada a necessidade de elaboração de nova perícia a fim de se apurar o real valor do bem objeto da constrição judicial, nos termos dos artigos 872 e 873, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5066643-06.2022.8.09.0017; Bela Vista de Goiás; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 02/09/2022; DJEGO 06/09/2022; Pág. 1955)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DISCREPÂNCIA DE VALORES. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou a avaliação de um dos imóveis penhorados. 2. Não há se falar em ausência de fundamentação da decisão quando a questão submetida a julgamento é devidamente enfrentada pelo Juízo de primeiro grau, ainda que de forma sucinta. 3. De acordo com o artigo 872 do Código de Processo Civil, a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve ser constituída de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, devendo especificar o bem, com suas características, e o estado em que se encontra, bem como o seu valor. Por sua vez, o artigo 873 admite nova avaliação quando se verificar a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, a majoração ou diminuição no valor do bem, ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o preço atribuído. 4. No caso, em que pese a presunção de veracidade e legitimidade da avaliação realizada por oficial de justiça, o laudo apresentado carece de fundamentação. Conquanto o avaliador tenha adotado método comparativo, não colacionou qualquer anúncio relativo a imóvel congênere, inviabilizando a verificação da adequação do laudo ao fim proposto. 5. Diante da discrepância entre os valores apresentados por cada interessado e pelo avaliador judicial, afigura-se razoável nova avaliação do bem, a fim de garantir a sua adjudicação por preço condizente com a atual realidade do mercado imobiliário, de modo a conferir maior efetividade à execução. 6. Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. (TJDF; AGI 07165.87-21.2022.8.07.0000; Ac. 160.5830; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PRAZO PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL ESCOADO. PRECLUSÃO. LAUDO APRESENTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da jurisprudência, em se tratando de citação por carta precatória, o prazo para apresentação de contestação começa a fluir da juntada aos autos de origem da notícia do cumprimento da carta (art. 232, CPC) ou da juntada da carta cumprida aos autos de origem (art. 231, VI, CPC), contando-se os 15 dias a partir do primeiro dia útil subsequente. (Acórdão 1358701, 07108508420208070007, Relator: Maria IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 2. No caso concreto, a carta precatória devidamente cumprida foi juntada aos autos da execução em 26.11.2021, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias a que alude o art. 872, § 2º, do CPC para questionar (impugnar) eventuais vícios na avaliação e penhora dos imóveis há muito precluiu, porquanto não houve manifestação dos executados em tempo hábil. 3. A renovação do ato de avaliação e penhora feita por Oficial de Justiça somente poderia ser deferida caso constatado erro na avaliação ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição posterior do valor do bem e se houvesse fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem (art. 873 do CPC), o que não ocorre nos autos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF; AGI 07047.68-87.2022.8.07.0000; Ac. 160.3559; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO BEM.

Perícia necessária, para se estabelecer o valor relativo aos direitos creditórios penhorados. Arts. 870 e 872 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0066915-78.2021.8.16.0000; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 14/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU. Registro da penhora e avaliação de bem imóvel. Registro no cartório imobiliário. Atribuição do oficial de justiça. Em se tratando de execução fiscal, por expressa disposição da Lei de Regência, cabe ao oficial de justiça proceder ao registro da penhora no ofício imobiliário e à avaliação do bem, consoante definem os artigos 7º, 13 e 14, inc. I, da Lei das execuções fiscais. Tal sistemática veio a ser adotada nos artigos 870 e 872 do código de processo civil, de modo que a avaliação não é feita pelo oficial de justiça apenas quando para tanto forem necessários conhecimentos especializados. Precedentes. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5168240-85.2022.8.21.7000; Canoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 26/08/2022; DJERS 26/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA EXPROPRIAÇÃO.

1. Cálculo exequendo. Correção monetária. Aplicação do IGP-m. Matéria preclusa. Não conhecimento do agravo quanto ao ponto. 2. Avaliação dos bens penhorados. Inobservância dos requisitos legais. Avaliação realizada à pedido da parte exequente por corretora de imóveis. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 870 e 872 do CPC. 3. Existência de erro material no demonstrativo de débito apresentado pela exequente. Valores já satisfeitos em razão de penhora por meio do convênio BACEN-jud que devem ser abatidos do total do débito. Retificação do cálculo que se impõe. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJRS; AI 5011407-39.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 26/08/2022; DJERS 26/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PRESSUPOSTOS DO ART. 873 DO CPC. ATENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O inconformismo da parte quanto ao valor atribuído pela avaliação judicial não constitui fundada dúvida apta a ensejar o deferimento de nova avaliação, tampouco constitui óbice à homologação do laudo de avaliação elaborado em obediência aos pressupostos elencados no art. 872 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não provido. (TJDF; AGI 07173.66-73.2022.8.07.0000; Ac. 160.3382; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 02/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.

Afastamento. Irresignação do executado. Impugnação à avaliação sem qualquer prova desconstitutiva do laudo. Avaliador dotado de fé pública. Laudo elaborado de acordo com o disposto no art. 872, do CPC. Ause^ncia, ademais, das hipo´teses do art. 873, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0027231-15.2022.8.16.0000; Guaratuba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des.José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 15/08/2022; DJPR 18/08/2022)

 

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