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Art 876 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único .

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

§ 4º Se o valor do crédito for:

I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DO BEM. NECESSIDADE DE DEPÓSITO IMEDIATO DA DIFERENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CABIMENTO.

1. Se o valor do crédito for inferior ao do bem, o requerente da adjudicação deve depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado, sob pena de responder por juros de mora (CPC, art. 876, § 1º, inc. I). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0029294-13.2022.8.16.0000; Pato Branco; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTREMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS LEGITIMADOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O direito à adjudicação do bem conferido aos legitimados indicados no art. 876, §5º, do CPC não se confunde com a necessidade de prévia intimação dos legitimados que não são parte da execução. (TJMG; AI 0182844-12.2022.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO CREDOR. VALOR INFERIOR DA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL.

Por se tratar de pedido contra legem, não vinga a pretensão do exequente de adjudicação do bem penhorado em valor inferior ao da sua avaliação, sob pena de violação da literalidade do artigo876 do Código de Processo Civil. (TRT 13ª R.; AP 0065000-04.2010.5.13.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 14/10/2022; Pág. 168)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA CONSTRIÇÃO DE COTAS DE SÓCIO COOPERADO DETERMINADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA PARTICULAR. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS ALUDIDAS COTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO.

Argumentação rejeitada. Penhora direta sobre cota pertencente a sócio de cooperativa viável. Possibilidade, ademais, de a sociedade cooperativa, na condição de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (arts. 826 e 876, §§ 5º e 7º, do CPC/15), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, na hipótese de não ocorrer desfecho satisfatório, o direito de postular a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e subsequente liquidação de suas cotas. Jurisprudência consolidada nesse sentido (à título de ilustração, vide: STJ, RESP 1.278.715/PR; TJSC, apelação cível 5004914-74.2020.8.24.0067; TJSC, agravo de instrumento 5031152-40.2020.8.24.0000). Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5020387-15.2022.8.24.0008; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO.

A adjudicação deve ser realizada pelo valor da avaliação do bem penhorado, nos termos do art. 876 do CPC e do art. 24, II, "a", da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 889 da CLT. A hipótese de adjudicação do imóvel penhorado por 50% do valor da avaliação, prevista no art. 98, §7º, da Lei nº 8.212/1991, não pode ser admitida. (TRT 3ª R.; AP 0010824-98.2016.5.03.0179; Quinta Turma; Relª Desª Jaqueline Monteiro de Lima; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1428)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL PENHORADO. COPROPRIETÁRIO DE BEM INDIVISÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA A ADJUDICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Os artigos 876 e 889 do Código de Processo Civil estabelecem que o coproprietário de bem indivisível poderá exercer o direito à adjudicação do bem penhorado oferecendo preço não inferior ao da avaliação. II. No presente caso, verifica-se que a agravante é coproprietária do imóvel registrado sob o nº 15.291 no Cartório de Registro de Imóveis de Regente Feijó, restando penhorada a fração ideal de 10% do referido imóvel pertencente ao executado Ildonivo Peretti. III. Assim sendo, a agravante faz jus ao seu direito de adjudicação da fração correspondente, devendo ser observado o valor da avaliação do bem penhorado. lV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5014167-43.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ALIMENTAR. PENHORA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DETERMINA A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E A RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR DA ALIENAÇÃO. DEVER LEGAL DE OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Deve ser reformada a decisão judicial que, ao arrepio da legislação e do interesse do credor na alienação do bem, desconstituiu a penhora de veículo do executado e promoveu a retirada de restrição de circulação anteriormente inserida por meio do sistema RenaJud. 2. Nos termos dos artigos 876 e 880 do CPC, é facultado ao credor tanto pleitear a adjudicação de bem penhorado, caso possua interesse, quanto requerer a alienação particular do bem penhorado por sua própria iniciativa ou de terceiros, cuja expropriação se dará em consonância com seu interesse, visando a concretizar o disposto no art. 797 do CPC, que diz se realizar a execução no interesse do credor. 4. A insuficiência do bem para assegurar a satisfação integral do débito, notadamente nos casos de veículo automotor com possível avaliação razoavelmente menor que a dívida exigida, não se revela motivo justificador para, de ofício e injustificadamente, desonerar o bem da constrição, especialmente quando se trata do bem único bem livre e desembaraçado do devedor, passível de responder por parcela do montante devido. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07086.17-67.2022.8.07.0000; Ac. 162.2058; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).

Decisão que homologou o valor oferecido pelos autores, deferindo-lhes a adjudicação. Recurso interposto pelo genitor do executado/condômino. Afastamento. Inaplicabilidade da regra do art. 876 do CPC em ações de extinção de condomínio. Caso concreto em que, ademais, houve estrita observância ao quanto estabelece o art. 1.322 do Código Civil. Prevalecimento do valor do lanço ofertado (e depositado) pelos autores, diante da inércia dos réus quanto ao depósito do valor maior por eles oferecido. Lanço ofertado pelo recorrente que restou afastado, eis que embora inicialmente em valor maior, mostrou-se desvantajoso (entrada e o restante em 30 parcelas). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2169462-52.2022.8.26.0000; Ac. 16117515; Caconde; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2565)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Adjudicação de bens. Decisão que determinou a intimação pessoal da devedora, através de seu representante. Executada, citada e intimada da constrição, que não constituiu advogado nos autos. Aplicação do inciso II do §1º do art. 876 do CPC. Intimação que deve ser via postal. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2161201-98.2022.8.26.0000; Ac. 16089500; Araras; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2222)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO PELOS PRÓPRIOS EXEQUENTES QUE NÃO PODE REALIZAR-SE POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO.

Expressa disposição do art. 876 do CPC. Reconhecimento da preferência do crédito trabalhista em prejuízo do crédito executado. Cabimento. Havendo concurso especial de credores, o crédito trabalhista goza de preferência sobre os demais, independentemente da anterioridade da penhora. Recurso não provido. (TJSP; AI 2076998-09.2022.8.26.0000; Ac. 16066324; Indaiatuba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 01/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2295)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Interposição contra decisão que determinou a expedição de carta de adjudicação do imóvel de matrícula 18.019 em favor da agravante, bem como a avaliação dos imóveis de matrículas 55.087 e 16.414 do CRI local por perito, além de determinar a manifestação da recorrente sobre a petição apresentada pelos agravados às fls. 1.245/1.247 dos autos de origem. Imóvel de matrícula nº 18.019. Oferecimento do preço de avaliação pelo cônjuge do executado. Adjudicação. Aplicação do disposto no artigo 876, § 5º, do Código de Processo Civil. Entendimento correto. Imóveis de matrículas nºs 55.087 e 16.414. Objetos de discussão nos autos de nºs 1007735-49.2019.8.26.0019 e 1008854-11.2020.8.26.0019. Interposição de Recurso Especial. Ausência de informação de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial ou agravo. Inteligência do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil/2015. Determinação de avaliação dos bens. Prosseguimento da ação que se apresenta de rigor. Decisão mantida. (TJSP; AI 2207259-62.2022.8.26.0000; Ac. 16045173; Americana; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 14/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 2226)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO QUE APROVEITA À PARTE RECORRENTE. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A ABERTURA DOS TRABALHOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNEIMENTO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. VERIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DÍVIDA EXISTENTE. FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.

Constatadas a necessidade e utilidade do provimento pleiteado em apelação, torna-se imperioso o reconhecimento do interesse recursal da parte recorrente. Compete ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença extra petita, citra petita ou ultra petita, ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 489 do CPC/2015. Não padece de vício de julgamento citra petita a sentença proferida dentro dos limites da lide. Conquanto não se verifique a existência de coisa julgada material a respeito do conteúdo da prova na ação cautelar, é cediço que as matérias relativas ao procedimento da ação. Inclusive, o cerceamento de defesa ou eventual ausência de intimação acerca da abertura dos trabalhos da perícia realizada nos autos da produção antecipada de provas. Submetem-se aos efeitos da preclusão. Uma vez publicada a abertura dos trabalhos do perito com dilargado prazo de antecedência e, ainda, tendo em vista a ausência de impugnação da parte apelante acerca do tema nos autos da ação cautelar em que realizada a prova, mostra-se imperioso o reconhecimento da higidez do procedimento. Comprovada a existência de pagamento em duplicidade sobre o mesmo serviço prestados, a restituição do importe recebido a maior é medida que se impõe. Inteligência dos arts. 876 e 884 do CPC. Atestada a identidade de credores e devedores e, ainda, sendo incontroversa a existência de dívidas líquidas e vencidas de coisas fungíveis (arts. 368 e 369 do CC c/c 374, III, do CPC), autoriza-se a compensação de dívidas. Havendo decaimento parcial de ambas as partes, aplica-se o princípio da sucumbência, insculpido no art. 86, caput, do CPC. (TJMG; APCV 0031128-28.2012.8.13.0051; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 13/09/2022; DJEMG 15/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DEFERIDO.

Alegada preclusão lógica. Afastamento. Forma preferencial dos meios expropriatórios (art. 876/CPC). Possível a reabertura de oportunidade para o requerimento da adjudicação, sempre que frustradas outras tentativas de alienação do bem constrito (art. 878/CPC). Não há se falar na preclusão lógica para o exercício de tal direito, ainda que já pleiteados novos leilões judiciais, uma vez franqueadas ao exequente novas oportunidades para o exercício de ato que a Lei prevê como preferencial. Inconteste a natureza alimentar do crédito do exequente. Desnecessária, no caso, abertura de licitação entre credores. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2067501-68.2022.8.26.0000; Ac. 15978320; Mogi das Cruzes; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 22/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2456)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que indeferiu a adjudicação do imóvel litigioso à agravante, ajustada pelas partes em acordo judicial homologado. Validade do negócio processual atípico (arts. 190, caput e par. Único, 191, caput, 222, § 1º e 225 do CPC). Negócio processual que, em última análise, apenas abreviou os trâmites previstos nos arts. 876 e 877 do CPC para fins de adjudicação, reduzindo totalmente os prazos peremptórios lá estabelecidos. Negócio processual possível e lícito. Interpretação do negócio como sendo de dação em pagamento que coloca em xeque a viabilidade do acordo sem justificativa plausível e atenta contra a faculdade de autodeterminação das partes, que não podem ser sujeitadas à pratica de atos processuais desnecessários. Adjudicação deferida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2145730-42.2022.8.26.0000; Ac. 16007464; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 31/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ARTIGOS 876 E 878 DO CPC. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA.

1. Frustradas as tentativas de alienação, reabre-se a oportunidade ao exequente para, se o caso, requerer a adjudicação do bem constrito, em consonância com o princípio da maior efetividade e celeridade à execução por alcançar, de forma mais rápida, a satisfação do crédito perseguido, servindo-se do bem já penhorado na demanda. 2. No caso, observados os requisitos dos arts. 876 e 878 do CPC, a decisão agravada deve ser mantida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07395.92-09.2021.8.07.0000; Ac. 160.3014; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. EXEQUENTE QUE OFERTOU LANCE EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO LOTE 2, APÓS O ENCERRAMENTO DO LEILÃO. TENTATIVA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL POR VALOR INFERIOR AO PERMITIDO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 876, DO CPC. JUÍZO QUE, INICIALMENTE, HAVIA INDEFERIDO O REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE E PROFERIU NOVA DECISÃO RECONSIDERANDO A ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I)

No caso dos autos, o agravado/exequente ajuizou cumprimento de sentença em face do agravante/executado, e após o término da realização do Leilão referente ao Lote 2 constante no edital, formulou proposta de arrematação do bem por 40% do valor da avaliação. II) Contudo, conforme fundamentado pelo agravante, não se trata de proposta de arrematação, mas de tentativa de adjudicação do bem pela metade do valor da avaliação, o que é vedado pelo artigo 876, do CPC. III) Vislumbra-se, ademais, a ocorrência de preclusão pro judicato, eis que, anteriormente, a douta magistrada proferiu decisão na qual rejeitou a proposta de arrematação por 50% do valor da avaliação, reconhecendo que não foi realizado lance pelo exequente antes do encerramento do leilão. IV) É defeso ao magistrado decidir sobre questão já decidida, quando não houver alteração das circunstâncias que se verificaram por ocasião da prolação da primeira, motivo por que deve ser mantida a decisão proferida anteriormente que indeferiu a proposta de arrematação do Lote 2 formulada pelo exequente. V) Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1408391-80.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 02/09/2022; Pág. 187)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III E IV DO CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.

1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por carência de ação, nos moldes do art. 485, III e IV do CPC/15. 2. Compulsando os autos verifiquei, efetivamente, que a parte exequente foi regularmente intimada, em duas oportunidades, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar os bens penhorados e avaliados às fls. 68/69, conforme art. 876 do CPC/15, bem como para indicar bens do executado passíveis de serem penhorados, requerendo o que entender de direito e oportuno, sob pena de extinção do feito. Em ambas as oportunidades, o autor restou silente, conforme atestam os despachos de fls. 70 e fls. 78/79, bem como as certidões de fls. 73 e fls. 83. 3. Imperioso ressaltar que, embora naquele momento em particular, ápice da pandemia do coronavírus, apesar de existirem medidas excepcionais em vigor, tais como a resolução 318 do CNJ e portaria 772 do TJ/CE, prorrogando os prazos processuais em decorrência do momento de restrição, dentre outras matérias, o caso em tela não foi atingido pela medida extraordinária. 4. Vale registrar que, entre a decisão interlocutória de fls. 78/79 e certidão de fls. 83, visando a intimação da parte autora para fins de manifestação, decorreram mais de 15 (quinze) meses, tempo suficiente para o causídico impulsionasse o feito conforme determinado, fato que não ocorreu. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. (TJCE; AC 0018448-52.2016.8.06.0055; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 23/08/2022; DJCE 01/09/2022; Pág. 126)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Contrato inadimplido. Penhora de direitos e ações da parte executada sobre o bem imóvel. Possíbilidade, conforme estabelece o inciso XII do art. 835 do CPC. Adjudicação dos direitos e ações. Considerando a viabilidade da alienação judicial do direito penhorado, viável a adjudicação dos direitos pelo exequente no caso concreto dos autos, devendo ser observado o disposto no art. 876 do CPC. Confusão. Eventual ocorrência de confusão (arts. 381 e 382 do Código Civil) e de sua extensão, não afasta a possibilidade de constrição dos direitos e mesmo de adjudicação. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5113515-49.2022.8.21.7000; Uruguaiana; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 25/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

EXECUÇÃO.

Adjudicação. Direitos possessórios de bem imóvel. Pleito da terceira que participou de negócio jurídico com o coexecutado cuja simulação absoluta foi reconhecida por esta Corte. Indeferimento. Admissibilidade. Não há prerrogativa legal que atribua à terceira faculdade de adjudicar os direitos possessórios em litígio. Não há titularidade de qualquer direito da agravante sobre o bem, não sendo possível garantir à terceira que participou de um negócio ilícito com o executado qualquer prerrogativa por analogia daquelas que é oferecida a quem adquiriu bens ou direitos de forma escorreita. Exegese do arts. 876, §5º, ou 889 do CPC. Ainda que se pudesse conferir excepcional extensão analógica em favor da recorrente, não houve nem sequer o depósito prévio do valor da avaliação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2234481-39.2021.8.26.0000; Ac. 15963574; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 15/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2318)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Pedido de autorização de venda do imóvel constrito diretamente a terceiro. Indeferimento. Art. 876, § 5º, do CPC. Existência, ademais, de penhora no rosto dos autos. Decisão mantida. Recurso improvido. Na hipótese, consoante anotado no r. Despacho agravado, mostra-se inviável a autorização de venda de imóvel diretamente a terceiro, sem licitação pública, principalmente quando há penhora no rosto dos autos em favor de terceiro. Portanto, não há elementos para o acolhimento da pretensão recursal, verificando-se, ainda, que o processo em que houve a penhora no rosto dos autos ainda não terminou, havendo apenas o ato executivo da mencionada constrição no referido processo. (TJSP; AI 2138833-95.2022.8.26.0000; Ac. 15974909; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 23/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3238)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ADJUDICAÇÃO. PEDIDO FEITO PELO CREDOR E DEFERIDO, SEM INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. ART. 876, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Hipótese em que o Agravante sustenta, em exceção de pré-executividade, a prescrição do crédito que deu ensejo à ação monitória. Matéria que, embora de ordem pública, deveria ter sido objeto de embargos monitórios, que sequer foram apresentados, o que levou à constituição do título executivo judicial, sendo defeso questionar-se a exigibilidade da obrigação após a ocorrência da coisa julgada na ação de conhecimento. 2. Pedido de adjudicação formulado pelo exequente que foi deferido sem a prévia intimação dos executados. Violação ao art. 876, §1º, do CPC/2015. Precedentes. 3. A caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015 não é objetiva, pelo contrário, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJAC; AI 1000742-38.2022.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 25/08/2022; Pág. 4)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE LOTE URBANO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO APENAS PARCIALMENTE POSITIVO. PRECLUSÃO E INOVAÇÕES RECURSAIS IDENTIFICADAS.

Mérito. Possibilidade de adjudicação. Valor atualizado do imóvel que não supera o valor atualizado da dívida. Inteligência da norma contida no art. 876, caput e § 4º, II, do código de processo civil. Ausência de prejuízo para o devedor e enriquecimento ilícito dos credores. Agravado que, inclusive, concordou com o valor da avaliação. Decisão interlocutória que não merece reforma. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0021835-57.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DA PENHORA.

Excesso na cobrança não verificado. Ausência de quitação da dívida. Manutenção da sentença de improcedência. Os embargantes-apelantes se insurgiram contra a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução de título extrajudicial, ao argumento de que os bens particulares do sócio não poderiam responder por dívida da eireli, houve excesso na cobrança e o automóvel penhorado é suficiente para quitar a dívida. Penhora sobre veículo do sócio que não foi motivada pela desconstituição da personalidade jurídica da eireli, mas pelo fato de que o proprietário ser avalista do título de crédito executado. Ausência de excesso. Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos repetitivos, que já assentou seu entendimento no sentido de que é permitida a cobrança capitalizada de juros mensais, desde que expressamente pactuada e de que não há limitação de taxa de juros remuneratórios para as instituições financeiras. Ausência de quitação do crédito. Penhora que não transfere propriedade ao credor, a quem é facultada a adjudicação, após avaliação do bem, nos termos do artigo 876, do código de processo civil. Manutenção da sentença atacada que se impõe. Precedente. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000770-94.2019.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 22/08/2022; Pág. 333)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Imóvel penhorado. Avaliação por perito. Homologação pelo juízo. Irresignação da executada. Alegação de que o valor estimado está muito aquém daquele praticado no mercado imobiliário para imóveis similares. Tese não acolhida. Inúmeras variáveis detalhadamente descritas no laudo não impugnadas pela parte. Ausência das hipóteses do art. 876 do CPC, nas quais se admite nova avaliação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2177319-52.2022.8.26.0000; Ac. 15938077; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 08/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 2283)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO DA DIFERENÇA. ART. 876, §4º, INC. I DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TRATANDO SOBRE O TEMA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 480/CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, isto é, limita-se a apreciação dos elementos que integralizaram o conhecimento do julgador ao instante da análise da decisão atacada, sendo vedado a instância revisora adentrar ao mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme sedimentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese em que o Executado pretende a modificação dos parâmetros estabelecidos no título, a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão, para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, ante a configuração de hipótese de erro material. 3. Não havendo decisão homologando os cálculos apresentados no curso do processo, mas tão somente determinando penhora e avaliações, descabe falar em preclusão sobre o tema, especialmente quando o art. 876, §4º, inc. I do CPC é claro ao consignar o dever do exequente, quando o crédito for inferior aos bens adjudicados, de depositar de imediato a diferença em favor do executado. 4. Conforme a ordem gradativa de fixação dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §2º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre (I) O valor da condenação, (II) Do proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, (IV) sobre o valor atualizado da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5163620-14.2022.8.09.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 08/08/2022; DJEGO 10/08/2022; Pág. 1038)

 

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