Art 906 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENDÊNCIAS. NÃO ANALISADAS NESTA SEDE. LEVANTAMENTO DE VALORES. SISBAJUD. AGRAVANTE REGULARMENTE INTIMADO. QUESTÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferidas nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que deferiu o levantamento do valor bloqueado pelo SISBAJUD de R$ 59.540,08. 1.1. Agravo interno aviado pelo executado visando a reforma da decisão que indeferiu a liminar em agravo de instrumento. 1.2. Em suas razões recursais, a agravante afirma que a decisão agravada ofende aos princípios da segurança jurídica, devido processo legal e duplo grau de jurisdição. Alega que foi proferida nova decisão acerca de questão já decidida em outro agravo de instrumento, sem qualquer interposição de recurso pela agravada, que ensejou a violação ao artigo 505 do CPC. Aduz que o efeito suspensivo daquele recurso não foi concedido apenas em função da própria decisão anterior haver determinado que se aguardasse a preclusão, com o trânsito em julgado da decisão, por isso não há razões para determinar o prosseguimento da execução antes do julgamento definitivo. Discorre a respeito dos argumentos que demonstram pendências do processo de embargos à execução. 2. Os temas tratados nos embargos à execução e que não foram decididos na primeira instancia, não devem ser apreciados nesta via recursal, para não ocasionar supressão de instância. 2.1. Não há nova decisão acerca de questão já decidida em outro agravo de instrumento, pois a decisão contestada no presente agravo de instrumento trata de bloqueio realizado posteriormente (25/03/2022) no SISBAJUD, no valor de R$ 59,540.08. 2.2. Observa-se dos autos que, apesar de regularmente intimado da constrição do SISBAJUD, no DJe de 29/03/2022, a ora agravante se manteve inerte. 2.3. Uma vez preclusa a questão, correta a decisão que defere o requerimento de levantamento dos valores bloqueados, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento improvido. 3.1. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07163.61-16.2022.8.07.0000; Ac. 161.8913; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Poupança. Cumprimento de sentença. Incidência de juros de mora até a data do depósito dado em garantia do juízo. Saldo remanescente. O valor do débito deve ser calculado levando em conta os seguintes critérios: I) atualização do valor do crédito principal, da data do cálculo inicial até a data do depósito-garantia; II) acrescer a esse valor eventuais honorários advocatícios e multa; e, III) do resultado, amortizar o valor efetivamente depositado pelo executado. Logo, no caso, tendo a instituição financeira executada depositado em juízo valor desatualizado, cabe o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida no ponto. Por fim, em relação ao pedido de expedição de alvará automatizado, entendo que igualmente merece provimento, porquanto nada obsta sua utilização, nos termos do art. 906 do código de processo civil. Agravo de instrumento provido, à unanimidade. (TJRS; AI 5066946-87.2022.8.21.7000; Lagoa Vermelha; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 27/07/2022; DJERS 28/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM PENHORADO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DA VENDA. PREVISÃO LEGAL.
1. De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 1.1. Mostra-se configurada a preclusão consumativa, uma vez que a agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão denegatória do pedido de reconversão da execução em ação de busca e apreensão, o qual não fora conhecido em virtude da intempestividade. 2. Em se tratando de alienação extrajudicial de bem móvel penhorado no curso da execução, o produto da venda deve ser depositado em Juízo, ficando o seu levantamento condicionado à observância das regras insertas nos artigos 906 e 907 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido (TJDF; AGI 07136.81-58.2022.8.07.0000; Ac. 143.5007; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 19/07/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA PARA CONTA INDICADA PELO EXEQUENTE.
1. Se o outorgante, no instrumento de procuração, confere poderes especiais ao seu advogado para receber e dar quitação, fica o causídico autorizado a levantar valores depositados em juízo em favor do seu cliente, mediante fornecimento do respectivo recibo (art. 906, caput, do CPC). 2. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, do CPC). (TJMG; APCV 0015215-97.2014.8.13.0095; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 05/07/2022; DJEMG 06/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA QUE INFORME SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM SEU NOME. INSURGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACOLHIMENTO.
Crédito a ser levantado que é oriundo de herança da falecida irmã do agravante. Existência nos autos de procuração aos adovgados do agravante com poderes especiais para requerer e resgatar valores da falecida. Ausência de elementos que atestem para a ocorrência de fraude por parte dos patronos. Inexistência de evidências de contraposição de interesses. Artigo 906, parágrafo único do código de processo civil. Jurisprudência desta corte. Decisão que enseja reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0010573-13.2022.8.16.0000; Colorado; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS EFETUADOS PELA PARTE EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. QUITAÇÃO PARCIAL CONFERIDA PELO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.
1. A quitação deve ser interpretada restritivamente; ou seja, abrange apenas o valor efetivamente pago (art. 906 do CPC). Precedentes do STJ e do TJERJ. 2. Extinção da execução que abarca somente a parte coberta pela quitação, visto que não houve renúncia ao crédito residual. 3. Anulação da sentença que se impõe, para o regular prosseguimento da execução em relação ao crédito residual. 3. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0024830-72.2004.8.19.0038; Mesquita; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 06/06/2022; Pág. 182)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme se extrai do art. 906, parágrafo único, do CPC; art. 79, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT; e art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta n. º 48/2021, mostra-se possível a substituição de mandado/alvará de levantamento pela transferência eletrônica de valores depositados judicialmente. 2. Inexistem impedimentos à substituição do alvará de levantamento por transferência eletrônica de valores a contas bancárias indicadas pelo próprio credor, destinadas a procuradores com poderes para receber e dar quitação. 3. A pretendida transferência de valores, em substituição ao alvará de levantamento, objetiva conferir maior celeridade e efetividade processual, além de facilitar o cumprimento da diligência atinente à satisfação do crédito ao credor, em primazia ao princípio da cooperatividade, evitando-se, ainda, deslocamentos desnecessários a locais de aglomeração, especialmente diante do quadro da Pandemia. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07372.52-92.2021.8.07.0000; Ac. 140.1288; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO ADVOGADO DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA DAR QUITAÇÃO E PROMOVER LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença que entendeu que os valores depositados em juízo devem ser transferidos diretamente para as contas bancárias dos respectivos credores, uma vez que a procuração não confere sub-rogação creditícia ao advogado a fim de possibilitar o depósito direto na conta bancária do patrono. 2. O art. 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto, entre outros, receber ou dar quitação. No caso, as procurações outorgam poderes expressos ao advogado para dar quitação e promover o levantamento de valores, o que equivale a receber. 3. Nesse sentido, o levantamento dos valores poderá ser efetuado por meio de alvarás ou mediante transferência bancária do numerário para conta indicada pelo exequente (CPC, art. 906, parágrafo único), não havendo óbice de que a transferência seja realizada para conta de titularidade do patrono, desde que tenha poderes inequívocos para promover o levantamento de valores. 4. Precedentes: Acórdão 1275388, 07007522720208079000, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 14/9/2020; Acórdão 1329243, 07505976220208070000, Relator: João EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/202; Acórdão 1309393, 00230214520148070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (JECDF; AGI 07015.74-79.2021.8.07.9000; Ac. 140.9886; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 21/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO POR TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ART. 906, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de transferência eletrônica dos valores relativos aos honorários sucumbenciais dos quais o agravante é credor. 2. O novo Código de Processo Civil inovou ao prever no parágrafo único do artigo 906 que, para a satisfação do crédito, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. 3. A utilização do termo "poderá" se faz presente uma vez que tal substituição nem sempre será possível ou não será a medida mais razoável, mesmo quando solicitada pela parte exequente. Entretanto, para que o pedido de substituição da expedição de mandado de levantamento pela transferência eletrônica seja indeferido, deve haver uma justa razão, que não a simples alegação de que ¿a parte beneficiária pode se dirigir diretamente ao Banco do Brasil para levantamento¿, como no caso dos autos. Além do mais, tal indeferimento não se revela razoável se considerarmos ainda o atual cenário da pandemia mundial causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) em que vivemos, onde as aglomerações de todos os tipos devem ser evitadas. 4. Tal medida, em conformidade com o espírito cooperativo do novo CPC, veio a desburocratizar e, consequentemente, tornar mais célere o cumprimento da obrigação. Ademais, os honorários sucumbenciais são devidos ao próprio advogado requerente, de modo a descaracterizar qualquer receio de indevida apropriação de valores. 5. Entretanto, deve ser observado eventual abatimento dos valores devidos a título de Imposto de Renda, acaso incidente à espécie, bem como todas as cautelas de estilo utilizadas para o pagamento realizado através de alvará judicial. 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0002014-61.2020.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; DEJF 28/04/2021) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS.
1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, por entender que não houve transcurso do prazo prescricional para nova expedição do precatório cancelado, seja por inexistir prazo de caducidade previsto em Lei, seja por não haver decorrido cinco anos a contar da data do cancelamento do requisitório. 2. A parte embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: Arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; arts. 904, 906 e 924 do Código de Processo Civil e art. 338 do Código Civil. 3. A decisão colegiada embargada enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo indeferido a pretensão formulada pelo DNIT em agravo de instrumento, por entender ser aplicável a Lei nº 13.463/2017, que previu a possibilidade da reexpedição de requisitório cancelado por ausência de saque no prazo de dois anos a contar do depósito sem estabelecer prazo prescricional. Ressaltou ainda que, no caso, não decorreu cinco anos entre a data do cancelamento do requisitório e o pedido de reexpedição do mesmo. 4. Não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso do colegiado acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. Precedente: PROCESSO: 20038200010291905, IVCAR583515/05/PB, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto, Pleno, JULGAMENTO: 16/11/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/11/2016. Página 37. 5. Hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional. 6. Embargos de declaração não providos. PROCESSO Nº: 0811802-82.2020.4.05.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMBARGADO: JOSE FLAVIO PAULA DE Lima ADVOGADO: Leonardo Da Costa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Carlos Rebelo Junior. 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0809313-22.2020.4.05.8100. 1ª Vara Federal. CE EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS. 1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, por entender que não houve transcurso do prazo prescricional para nova expedição do precatório cancelado, seja por inexistir prazo de caducidade previsto em Lei, seja por não haver decorrido cinco anos a contar da data do cancelamento do requisitório. 2. A parte embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: Arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; arts. 904, 906 e 924 do Código de Processo Civil e art. 338 do Código Civil. 3. A decisão colegiada embargada enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo indeferido a pretensão formulada pelo DNIT em agravo de instrumento, por entender ser aplicável a Lei nº 13.463/2017, que previu a possibilidade da reexpedição de requisitório cancelado por ausência de saque no prazo de dois anos a contar do depósito sem estabelecer prazo prescricional. Ressaltou ainda que, no caso, não decorreu cinco anos entre a data do cancelamento do requisitório e o pedido de reexpedição do mesmo. 4. Não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso do colegiado acerc PROCESSO Nº: 0811802-82.2020.4.05.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMBARGADO: JOSE FLAVIO PAULA DE Lima ADVOGADO: Leonardo Da Costa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Carlos Rebelo Junior. 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0809313-22.2020.4.05.8100. 1ª Vara Federal. CE EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS. 1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, por entender que não houve transcurso do prazo prescricional para nova expedição do precatório cancelado, seja por inexistir prazo de caducidade previsto em Lei, seja por não haver decorrido cinco anos a contar da data do cancelamento do requisitório. 2. A parte embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: Arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; arts. 904, 906 e 924 do Código de Processo Civil e art. 338 do Código Civil. 3. A decisão colegiada embargada enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo indeferido a pretensão formulada pelo DNIT em agravo de instrumento, por entender ser aplicável a Lei nº 13.463/2017, que previu a possibilidade da reexpedição de requisitório cancelado por ausência de saque no prazo de dois anos a contar do depósito sem estabelecer prazo prescricional. Ressaltou ainda que, no caso, não decorreu cinco anos entre a data do cancelamento do requisitório e o pedido de reexpedição do mesmo. 4. Não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso do colegiado acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. Precedente: PROCESSO: 20038200010291905, IVCAR583515/05/PB, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto, Pleno, JULGAMENTO: 16/11/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/11/2016. Página 37. 5. Hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional. 6. Embargos de declaração não providos. A dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. Precedente: PROCESSO: 20038200010291905, IVCAR583515/05/PB, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto, Pleno, JULGAMENTO: 16/11/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/11/2016. Página 37. 5. Hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional. 6. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AI 08118028220204050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 22/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A BUSCAR A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DA EXEQUENTE FALECIDA EMBARGOS FUNDAMENTADOS EM OMISSÃO QUANTO AO ART- 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS. 313, 904 E 906, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 196, 338 E 682, DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1º, 8º E 9º, DO DECRETO Nº 20.910/32, E ART- 3º, DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42.
As questões foram analisadas à luz do entendimento do relator sobre a matéria, salientando que a fase executiva já findou, restando apenas pendente o levantamento, pelos sucessores da substituída, dos valores a serem objeto de nova requisição, em decorrência do RPV cancelada, de maneira que não é mais oportuna a discussão a respeito da legitimidade da parte no bojo do próprio feito executivo. O julgador não está obrigado a apreciar todos os dispositivos legais mencionados, bastando que enfrente a questão trazida, a qual, no caso, foi devidamente fundamentada consoante entendimento do relator. O caso, portanto, não é de omissão, mas de entendimento contrário à pretensão do embargante. A estrita via dos aclaratórios não comporta a reapreciação de matéria já decidida. Deve a embargante utilizar-se dos recursos processuais apropriados. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AI 08116997520204050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Marcos Antonio Garapa de Carvalho; Julg. 06/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANDADO DE LEVANTAMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA INDICADA PELO EXEQUENTE. ARTIGO 906, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Documento não apreciado na instância de origem não pode ser considerado em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Consoante prevê o artigo 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Referida previsão se mostra razoável e atende aos princípios da celeridade e economia processual, devendo o magistrado de origem analisar o pedido com base no poder geral de cautela, para que não haja prejuízos ao credor. 3. É cabível a transferência dos valores constritos nos autos para conta bancária indicada pelo exequente, ainda que de titularidade de pessoa estranha à lide, ante a inexistência de prejuízo. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJDF; APC 00103.05-15.2016.8.07.0001; Ac. 137.0200; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. FGTS E PIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. MEDIDAS TENDENTES AO DISTANCIAMENTO SOCIAL. CONTAS BANCÁRIAS INDICADAS PELA RECORRENTE. ORDEM ÀS ENTIDADES PAGADORAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Na presente hipótese a agravante pretende receber os valores oriundos de FGTS e PIS mediante transferência bancária. 2. De acordo com a regra estabelecida no art. 906, parágrafo único, do CPC, e no art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, é permitida a transferência bancária de valores depositados em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo credor. 3. Observa-se que a providência requerida pela demandante adotou procedimento de jurisdição voluntária para saque dos valores depositados nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS) 4. No caso em deslinde inexiste óbice para o deferimento da medida pretendida pela ora agravante. É possível expedir ordem às entidades gestoras dos respectivos benefícios para que promovam a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela credora, com o desconto das tarifas respectivas. 5. Ademais, é necessário destacar que essa medida é compatível com os protocolos de segurança ora em curso em virtude do atual quadro pandêmico gerado pelo Coronavírus. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07096.86-71.2021.8.07.0000; Ac. 134.8487; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 30/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA TITULARIZADA PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu que os valores bloqueados via Sisbajud deverão ser transferidos diretamente para as contas bancárias dos respectivos credores, salvo autorização específica para que haja o pagamento diretamente para o advogado. 2. O artigo 906, Parágrafo único, do CPC, ao dispor acerca do mandado de levantamento de valores, autoriza a transferência bancária do numerário para conta indicada pelo exequente, não havendo óbice à transferência para conta de titularidade do causídico se a este foi outorgada procuração com poderes especiais para dar e receber quitação. 3. Outrossim, o art. 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto, entre outros, receber ou dar quitação, todavia, no caso, a procuração outorga esses poderes especiais. 4. Dessa forma, não sobressai empecilho à transferência bancária nos moldes requeridos, haja vista os poderes específicos contidos na procuração outorgada. Impende ressaltar que, diante dos poderes especiais a ele concedidos, o resultado, ao final, será exatamente o mesmo que se pretende resguardar com a decisão agravada. 5. Precedente jurisprudencial: (...) 1. É iterativo o entendimento deste Tribunal no sentido de que é dado ao advogado, desde que inequivocadamente dotado de poderes especiais para receber e dar quitação, levantar os valores depositados em Juízo em prol da parte por ele assistida. Trata-se, em verdade, de prerrogativa atrelada ao exercício da advocacia, cujo uso demanda do causídico a observância dos respectivos deveres de, a seu tempo e modo, repassar ao seu cliente as quantias devidas e de lhe prestar contas. 2. O tão só fato de se tratar de transferência bancária, em vez de expedição de alvará, não possui o condão de infirmar o entendimento jurisprudencial consolidado em linha de assegurar o exercício dessa prerrogativa profissional do advogado. Sobre quem recai, torna-se a dizer, o dever de bem informar a parte por ele assistida e de lhe repassar todos os valores a que faça jus. Noutras palavras, a forma como é feito o pagamento (se em dinheiro vivo, por transferência, expedição de alvará etc. ) não é fator hábil a restringir o bom exercício de um poder expressamente concedido pela parte ao seu fiel patrono. Apelação Cível provida. (00230214520148070001, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 21/1/2021.) 6. Recurso provido. (TJDF; AGI 07505.97-62.2020.8.07.0000; Ac. 132.9243; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/03/2021; Publ. PJe 12/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. LEVANTAMENTO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CONTA DE TITULARIDADE DO CAUSÍDICO. PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
1. O art. 906, §1º, do CPC, ao dispor acerca do mandado de levantamento de valores, autoriza a transferência bancária do numerário para conta indicada pelo exequente, não havendo óbice à transferência para conta de titularidade do causídico se a este foi outorgada procuração com poderes especiais para dar e receber quitação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07402.21-17.2020.8.07.0000; Ac. 130.7251; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 02/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. NULIDADES. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA. ART. 906, §6º DO CPC/15.
Nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, carecendo, assim, a parte recorrente, de interesse e legitimidade ao interpor recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeito a alegação de nulidade de leilão de imóvel fundada em direito e interesse de terceiros. Não se aplica a multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no §6º do artigo 903 do Código de Processo Civil na situação concreta, sobretudo por não haver notícia de desistência do arrematante. (TJMG; AI 0492450-25.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 09/10/2021; DJEMG 13/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DA EXEQUENTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE, EM DECORRÊNCIA DE PENHORA DE FGTS DO EXECUTADO, PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE SEU PATRONO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO.
Possibilidade de transferência dos valores para conta indicada pela exequente. Art. 906, § único do CPC. Procuração outorgada ao causídico, ademais, que contempla poderes especiais para receber e dar quitação e proceder levantamento de alvará judicial. Ausência de indícios de conduta do advogado contrária aos interesses da outorgante. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0024261-76.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 16/08/2021; DJPR 17/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANFERÊNCIA DE VALORES INDEFERIDA.
Possibilidade. Art. 906 do CPC. Decisão reformada. Pretende a agravante levantar o numerário depositado pela icatu através de sua advogada e afastar a imediata expedição dos valores depositados condicionada à renúncia recursal. Procuração com poderes especiais que foi comprovada para receber e dar quitação. Possibilidade de transferência do valor para conta indicada pelo credor, nos termos do art. 906 do CPC. Afastado o condicionamento do levantamento à renúncia ao prazo recursal. Agravante que é credora ainda de milena. Decisão reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0008968-82.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 12/04/2021; Pág. 905)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO MESES APÓS OS CÁLCULOS INICIAIS, SEM QUAISQUER ACRÉSCIMOS. EXEQUENTES QUE SE MANIFESTARAM NO SENTIDO DA INSUFICIÊNCIA DA QUANTIA DEPOSITADA.
Levantamento da quantia depositada. Art. 906 do Código de Processo Civil. Obrigação não satisfeita integralmente. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AC 0026778-37.2018.8.26.0564; Ac. 14769116; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 29/06/2021; DJESP 16/07/2021; Pág. 2536)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
Ato coator que indeferiu transferência do saldo remanescente do crédito à Impetrante por preclusão. Consoante o art. 906, parágrafo único do CPC/2015 e RECOMENDAÇÃO GP/CR TRT5 Nº 001, de 15 de abril de 2020, considerando o disposto nos art. 4º, III, e 11 do Ato Conjunto GP/CR TRT5 N. 0005, de 26 de março de 2020, é possível a movimentação de dinheiro por transferência bancária, em especial em momento de aguda pandemia. (TRT 5ª R.; Rec 0000763-06.2021.5.05.0000; Segunda Dissídios Individuais; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 13/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO/ COMPLEMENTAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E CONSEGUINTES ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES.
1. Apelação em face da sentença que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Banco do Brasil S. A., condicionou o pedido de transferência eletrônica dos valores devidos à expedição de nova procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. 2. A cláusula ad judicia prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil permite ao patrono a prática de todos os atos do processo, salvo os atos expressamente discriminados, para os quais se exige procuração com poderes específicos. 3. Se os exequentes buscam a transferência eletrônica dos valores devidos para a conta de seus patronos, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, devem apresentar procurações com poderes específicos para receber e dar quitação. 4. No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se prudente a sentença que, diante das peculiaridades do caso, condiciona à transferência eletrônica de valores a ratificação/complementação dos poderes outorgados em procuração. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00421.61-65.2014.8.07.0001; Ac. 128.1824; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 09/09/2020; Publ. PJe 24/09/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 906 DO CPC. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PARA OUTRA INDICADA PELOS EXEQUENTES. PROCURAÇÕES. PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
Verificando-se que os advogados que postulam na causa em benefício dos Agravantes têm poderes para receber e dar quitação em favor de todos eles, inexiste fundamento para o indeferimento do pedido de transferência eletrônica dos valores em execução para a conta bancária da sociedade de advogados respectiva, formulado com base no parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; AGI 07222.49-68.2019.8.07.0000; Ac. 126.7086; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 22/07/2020; Publ. PJe 04/08/2020)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RÉU REVEL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA OU PROCURAÇÃO OUTORGADA AO EXECUTADO. INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial do pedido de cumprimento de sentença, em razão do não atendimento à determinação para coligir aos autos: a) comprovante de citação; b) certidão de decurso do prazo para apresentar defesa ou procuração outorgada ao executado; c) indicar conta(s) bancária(s) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrição judicial, observado o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. 2. Se na sentença executada há informação sobre a revelia do réu, desnecessária a ordem para apresentação do comprovante de citação e certidão de decurso do prazo para defesa. 3. A indicação de conta bancária para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores não consta no rol dos requisitos previstos no art. 319 do CPC, tampouco é indispensável à propositura da ação, art. 320 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07224.73-03.2019.8.07.0001; Ac. 123.0794; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 04/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CEDAE.
Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o levantamento do valor incontroverso. Ré que depositou em juízo o valor de R$ 22.442,28 e apresentou impugnação alegando excesso de execução em relação ao valor de R$ 4.406,00. Recurso dos autores. Possibilidade de levantamento do valor incontroverso depositado em juízo. Entendimento do STJ. Artigo 906 do CPC. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido. (TJRJ; AI 0054830-13.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 30/11/2020; Pág. 363)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVELCUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A agravante pretende a penhora de valores recebidos pela Agravada em sede de Reclamação Trabalhista, mas os valores não foram localizados em sua conta corrente. Pretende seja expedido ofício ao Banco do Brasil, a fim de informar-se sobre a destinação dos valores, entendendo pela sua transferência para conta corrente de terceiro, na forma do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Mas o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo e ela se insurge afirmando que a expedição de ofício se faz necessária. Mas não lhe assiste razão. A transferência eletrônica dos valores para conta corrente indicada pelo credor é faculdade que aparentemente não foi exercida nos autos da Reclamação Trabalhista. Logo, não há como inferir-se pela destinação dos valores para terceiros, tendo a Agravada confirmado a ausência de pedido nesse sentido. Valores pagos à Agravada quase um ano antes do protesto do título, não se podendo presumir fraude à execução. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0043358-15.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 13/08/2020; Pág. 589)
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