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Art 929 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº. 0005217-75.2019.8.04.0000. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE CONHECIDA.

A apelante defendeu e requereu em seu apelo a devolução em dobro do indébito, mas, em sua petição inicial, havia requerido a restituição apenas na forma simples. Não conhecimento parcial da apelação, por inovação recursal. Acerca da contratação de cartão de crédito consignado, esta Corte de Justiça proferiu acórdão no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, cujas teses são de observância obrigatória (art. 929, III, do CPC). In casu, o contrato de adesão celebrado entre as partes não preencheu os requisitos da tese do item 2 do acórdão do IRDR, sequer constando a assinatura da consumidora na primeira página do instrumento contratual. Ausente a ciência prévia e adequada da consumidora em relação à integralidade dos termos ajustados, em violação ao dever de informação, deve ser declarada a invalidade do contrato celebrado, convertendo-se este em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do CC e em respeito à tese do item 6 do IRDR, com o cálculo do débito a partir das taxas médias de mercado da época da celebração do pacto e contemplando o valor inicialmente contratado e os saques complementares subsequentes. Diante da falha em sua atuação, o Banco tem que responder objetivamente pelos danos causados, de acordo com o que preconiza o art. 14 do CDC. Justa, portanto, é a restituição da quantia descontada do contracheque da recorrente que seja superior ao valor inicialmente contratado e dos saques subsequentes, após o cálculo da dívida na forma de empréstimo consignado. Especificamente no caso concreto, a devolução deverá ser na forma simples, em respeito ao art. 492 do CPC. Os danos morais puderam ser identificados no abalo emocional experimentado pela demandante, em virtude da conduta arbitrária do Banco que estava cobrando por serviço diverso do solicitado, sem fornecer as informações necessárias à compreensão da contratação (tese do item 3 do IRDR). A quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização mostra-se consentânea com o caso concreto, a capacidade econômica das partes e o dano sofrido. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. (TJAM; AC 0002105-13.2019.8.04.6301; Parintins; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 24/06/2022; DJAM 24/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS INSERTOS NO ART. 929, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, necessário o preenchimento cumulativo das condições previstas no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, os mesmos requisitos cobrados para a concessão da tutela provisória, além da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. No caso, não há evidências da probabilidade do direito do agravante, uma vez que a concessão da tutela de urgência, para autorizar a substituição dos índices aplicáveis para o reajuste das parcelas da dívida, não consubstancia imposição de condicionantes para a execução do título extrajudicial, de modo a torná-lo inexequível ou inexigível. 3. Assim, não havendo discussão sobre a existência do débito, mas tão somente sobre a certeza dos valores executados, não há como atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Recurso desprovido. (TJMS; AI 1400290-54.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 11/05/2022; Pág. 95)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE OBTEVE CIÊNCIA DE QUE O RÉU, NO INÍCIO DE NOVEMBRO DE 2014, COLOCOU CERCAS EM SEU TERRENO E INICIOU UMA CONSTRUÇÃO SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.

Sentença de procedência da pretensão autoral. Preliminares de deserção do recurso de Apelação do réu, de inadmissibilidade do Apelo da embargante de terceiro (2ª apelante), e de carência de ação, afastadas. No mérito, o conjunto probatório demonstra que a autora logrou demonstrar a sua posse e o esbulho praticado pelo réu. Requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil que estão inteiramente satisfeitos. Ademais, no confronto entre os alegados direitos possessórios, prevalece a posse da autora, que preenche os requisitos do artigo 1210 do Código Civil e dos artigos 926 e 929 do Código de Processo Civil. Logo, tendo a parte autora produzido provas a sufragar sua tese, tem o direito de ser restituída na posse, conforme estabelecem os artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, inclusive com a confirmação do deferimento de tutela de urgência, conforme estabelecido na Sentença, que deve ser integralmente mantida. Não há como declarar a nulidade da Sentença em razão da ausência de citação da embargante de terceiro, como pretende a segunda apelante, pois inexiste nos autos provas suficientes de que a recorrente exercia a composse quando do ajuizamento da presente ação possessória. Manutenção do julgado. Desprovimento das Apelações. (TJRJ; APL 0005529-67.2014.8.19.0078; Armação dos Búzios; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 13/04/2022; Pág. 176)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 929, 930, 931 E 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da cláusula de eleição de foro e de preliminar de incompetência. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RESP 1.683.366/MG, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018).IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão Superior Tribunal de Justiçarecorrido, percebe-se que os arts. 929, 930, 931 e 1.015 do CPC/2015 não foram apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.141.088/DF, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/4/2017).VII. Ademais, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-EDcl-REsp 1.836.348; Proc. 2019/0265149-1; DF; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 26/10/2020; DJE 12/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SUSPENSÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038749-33.2014.4.01.0000/DF. DECISÃO PROFERIDA NO BOJO DA AÇÃO RESCISÓRIA SUSPENDENDO TODAS AS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO.

1. No bojo da ação rescisória 0038749-33.2014.401.0000, foi proferida e disponibilizada nova decisão, em 29/06/2018, a qual suspendeu os efeitos do acórdão rescindendo prolatado nos autos da ação ordinária nº 0008588-74.2004.4.01.3400 (2004.34.00.008608-0) e determinou expressamente a suspensão de todas as execuções dele decorrentes até o julgamento da Rescisória. 2. A suspensão da execução, contida na literalidade da tutela concedida, é admitida no nosso ordenamento jurídico no art. 929, parte final, do CPC/15. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5037502-06.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 27/03/2019; DEJF 29/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLIZADA EM ÓRGÃO JURISDICIONAL DISTINTO. ART. 929, DO CPC. ERRO ESCUSÁVEL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Na trilha do entendimento desta Corte, constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento perante o juízo a quo, e não diretamente na instância recursal, ou seja, no Tribunal de Justiça. - Recurso não conhecido. (TJAM; AI 4003902-12.2017.8.04.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; DJAM 23/05/2019; Pág. 42)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INDICADAS PELA AGRAVADA. PELOS ELEMENTOS QUE FORAM TRAZIDOS AOS AUTOS E COMO DECLARADO PELA PRÓPRIA, A DECISÃO AGRAVADA DIANTE DO RESULTADO NEGATIVO DO BLOQUEIO PELO CONVÊNIO BACEN-JUD, APENAS DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INDICADAS PELA AGRAVADA, NÃO HAVENDO, POR ORA, ATO EXPROPRIATÓRIO OU A CONSTITUIÇÃO DA PENHORA, AO QUE TAMBÉM SE PODE EXTRAIR POR MEIO DE MERA LEITURA DA DECISÃO AGRAVADA.

Por outro lado, a indicação de bens passíveis de penhora cabe ao credor, conforme termos dos artigos 798 e 929, §2º do código de processo civil. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0018753-10.2017.8.19.0000; São Gonçalo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 05/09/2019; Pág. 181)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. MEAÇÃO. ALIENAÇÃO. LEI Nº 7713/88. LEI Nº 11.190/2005. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao recálculo do imposto de renda devido sobre ganho de capital decorrente da alienação de imóvel residencial seu, de modo a ser considerado no cálculo da base tributável referente à aquisição por meação, em 1970, a aplicação sucessiva dos redutores previstos no art. 18 da Lei nº 7713/88 e no art. 40 da Lei nº 11.196/2005. Também reconheceu o direito à isenção tributária sobre o valor de R$ 150.000,00, aplicado na aquisição de novo imóvel, na forma do art. 39 da Lei nº 11.196/2005, a ser deduzido do montante do ganho de capital apurado após as reduções devidas. II. A parte autora embarga alegando que o acórdão foi omisso quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Diz que o acórdão foi obscuro na medida em que considerou que a apelação foi protocolada dentro do prazo legal, tendo em vista a data constante no recurso, afrontando a legislação pátria. Argumenta que o protocolo é o meio processual de se comprovar a tempestividade de um recurso, prevendo o art. 929 do CPC que os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada. Mas, no caso, não existe protocolo. Cita o art. 1.017 do CPC, o art. 5º, LIV, da CF e jurisprudência do STJ. Por fim, alega que houve erro material no acórdão na parte dispositiva, ao citar a Lei nº 11.190/2005, no lugar da Lei nº 11.196/2005. III. A União embarga afirmando que o acórdão foi omisso quanto a análise da aplicação do percentual de redução do art. 18 da Lei nº 7713/88. Aduz que o acórdão não indica as provas que sustentam a afirmação de que, a despeito de a formalização da compra do novo imóvel ter sido feita antes da escrituração da alienação do bem que gerou o ganho de capital, haveria provas nos autos que parte do valor foi pago à autora antes da escrituração da venda e que esse valor teria sido utilizado na compra de imóvel residencial. Alega que não foi observado o art. 371 e 373 do CPC. lV. Não prospera a alegação de que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre o art. 18 da Lei nº 7713/88, nem que não foram indicadas as provas para o fundamento da decisão ou que se violou o art. 371 e o art. 373 do CPC. Também não prevalece a afirmação de que o acórdão foi obscuro ao receber à apelação como se fosse interposta dentro do prazo legal, inexistindo afronta aos arts. 929 do CPC e 1.017 do CPC e ao art. 5º, LIV, da CF que os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada. Mas, no caso, não existe protocolo. Cita o art. E jurisprudência do STJ. CF. V. Fundamentou o acórdão que: Quanto à petição da parte autora, observa-se que a sentença foi publicada no dia 1º.4.2016 (fl. 280v), sendo os autos remetidos à Fazenda em 8.6.2016 (fl. 282) e recebidos por ela em 9.6.2016 (fl. 282v). À fl. 283 do processo consta Certidão da 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, assinada em 11.10.2016, informando que os autos foram devolvidos com a petição e cópia nominada de recurso de apelação colocadas na contracapa, sem o registro de protocolo da distribuição. A Fazenda Nacional foi intimada para comprovar o protocolo do recurso (fl. 284), mas, às fls. 287/289, peticionou aduzindo que houve um equívoco do servidor da PFN ou da Justiça Federal no momento da entrega do processo e que não dispõe de cópia do recurso entregue com o protocolo, mas afirmou que no sistema de acompanhamento da PFN consta a devolução do processo em 22.6.2016, requerendo o recebimento do recurso já que os autos foram devolvidos dentro do prazo recursal. Tal pleito foi acolhido pelo Juiz monocrático, que determinou a juntada da apelação interposta pela Fazenda (...) Esta Segunda Turma do TRF 5ª Região, vencido o Relator, analisando a questão, posiciona-se no sentido de que não há que se falar em intempestividade da apelação por ausência do número do protocolo no recurso, pois, como bem fundamentado pelo Juiz monocrático, tendo em vista que o processo foi recebido por servidor da Vara Federal em 23.6.2016 (fl. 303) e que o recurso de apelação posto na contracapa data de 16.6.2016, mesmo sem o protocolo, faz-se prudente, pela peculiaridade do caso, com fulcro no princípio da razoabilidade e da boa-fé processual, reconhecer o cabimento da juntada do recurso de apelação interposto pela Fazenda. VI. Explicitou-se no acórdão que Constata-se, nos autos, que em 26.11.1970 o Sr. Garibaldi de Araújo Dantas e a Sra. Maria de Lourdes Gonçalves Dantas adquiriram o imóvel residencial situado na Av. Cabo Branco, nº 2316, Bairro de Cabo Branco em João Pessoa/PB por R$ 250.000,00 (fl. 57). Em novembro de 2003, faleceu o Sr. Garibaldi (fl. 55) e em maio de 2007 a Sra. Maria de Lourdes e seus respectivos herdeiros requereram o inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus (fls. 56/59), passando o bem em apreço a ser de propriedade exclusiva da viúva meeira. Posteriormente, em agosto de 2007, o imóvel foi vendido pela Sra. Maria de Lourdes à Construtora Conserpa Ltda, pelo valor de R$ 965.600,00 (fls. 66/67). Com parte do valor pago pela Construtora (R$ 275.000,00 - fl. 68), a autora/recorrida, adquiriu imóvel em nome de seus filhos, com cláusula de reserva de usufruto vitalício para si, imóvel situado na Rua José Ramalho Brunet, nº 140, apt. 503, Bairro do Cabo Branco, João Pessoa/PB (fl. 70/72). O fisco, em 2010, iniciou o termo de verificação fiscal, para apuração do valor a ser pago a título de ganho de capital, considerando o valor de aquisição do imóvel idêntico ao apresentado na declaração final do espólio (custo aquisição - R$ 290.589,13 (11/19070 e 11/2003), além da valorização com a reforma em 8/2006 em R$ 20.000,00), no total de R$ 310.589,13. Analisou-se a participação na meação, na sucessão e nas benfeitorias. Ao final autuou a contribuinte/autora, cobrando- lhe um valor a ser pago a titulo de imposto de renda de R$ 38.349,42 (fls. 31/48). VII. Conforme fundamentado no acórdão O art. 18 da Lei nº 7713/88 previu que, na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo (entre 100% até 55%) de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel. Posteriormente, a Lei nº 11.190/2005 introduziu novas alterações para a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital (...) Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura. A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão. Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição: A) do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante; b) do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e c) da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável. VIII. Esclareceu o acórdão que No caso, tendo o imóvel sido adquirido pelo casal em 1970, há de se considerar aquele ano para a identificação do fator redução aplicável sobre o ganho de capital apurado em sua posterior alienação, que seria de 95%, nos termos do art. 18 da Lei nº 7713/88. Há de se considerar ainda, que apenas a meação poderia ser acolhida como adquirida pela viúva/autora à época da aquisição, a outra metade apenas veio a ser titularizada pela contribuinte na abertura da sucessão de seu esposo, em 2003 (...) A Fazenda Nacional, à fl. 102, especifica o percentual de cada parte considerada sobre o custo total de aquisição, o que se projeta sobre o ganho de capital. Para a parte adquirida por meação, em novembro de 1970 apresentou o percentual de 46,78% do todo, já que foi objeto de herança em novembro de 2003, 53,21% e a decorrente de reforma, 6,43%, em agosto de 2006. Foi aplicado o redutor de 95% previsto no art. 18 da Lei nº 7713/88 para a apuração da base de cálculo no caso de imóveis adquiridos no ano de 1970, sobre o montante de R$ 306.414,08, considerando somente 46,78% do imóvel como efetivamente adquirido em 1970. Sobre as parcelas restantes (53,21%) do imóvel considerou-se um ganho de capital na ordem de R$ 348.531,21, incidindo os redutores previstos no art. 40 da Lei nº 11.196/2005 (FR1 e FR2 - IN/SRF 599/2005). IX. Como explicado no acórdão Mesmo tendo a Fazenda apresentado sua planilha demonstrando a decomposição do custo de aquisição do imóvel conforme data em que cada parte veio a ser adquirida pela contribuinte, considerando que a parte do imóvel referente à meação de seu cônjuge efetivamente apenas veio a ingressar sua esfera patrimonial com a abertura da sucessão de seu falecido marido, não se pode considerar como correta a aplicação dos fatores de redução na forma como feita pelo fisco. Isso porque deixou de se considerar o §2º, do art. 40, da Lei nº 11.196/2005, no qual restou previsto a cumulação da redução nela disposta com aquela prevista no art. 18 da Lei nº 7713/88, na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995. X. Também fundamentou o acórdão que A Receita Federal em vez de aplicar inicialmente o fator de redução de 95% sobre a parte do ganho de capital correspondente à fração ideal adquirida por força de meação e, sucessivamente, fazer incidir os redutores previstos no art. 40 da Lei nº 11.196/2005, limitou-se a computar apenas o primeiro redutor, de 95%, olvidando os subsequentes que também deveriam sucessivamente incidirem na espécie (...) Reconhecendo-se o valor da aquisição do imóvel em R$ 310.589,13 e a sua alienação em 2007 por R$ 965.600,00, o ganho de capital foi de R$ 655.010,87 apurado pela subtração do custo de aquisição e do valor de alienação do imóvel. Considerando o ano de aquisição do imóvel (1970) e o art. 18 da Lei nº 7713/88, aplica-se o redutor de 95% sobre o valor do ganho de capital, o que significa que apenas 5% do valor apurado originalmente como ganho de capital serviria como base de cálculo. Após, aplicam-se os redutores do art. 40, §2º, da Lei nº 11.196/2005 (FR1 e FR2), para sobre tal valor incidir o percentual do imposto de renda chegando-se ao resultado final do valor a ser pago. XI. Expressou o acórdão que Nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País (...) Na hipótese, ainda que a formalização da compra do novo imóvel tenha sido feita antes da escrituração da alienação do bem que gerou o ganho de capital, há provas nos autos de que parte do valor foi pago à autora antes da escrituração, o que possibilitou a compra de outro imóvel em prazo inferior a 180 dias. Mesmo que o imóvel tenha sido adquirido em nome de seus filhos existe expressa menção a sua titularidade sobre a integralidade do capital ali aplicado, com uso fruto vitalício em seu nome, sendo utilizado para sua residência. Há prova da transferência bancária, a título de parte do pagamento pela alienação do imóvel anterior, realizada pela construtora adquirente em favor da autora, em 28 de março de 2007 (fl. 264) no valor de R$ 275.000,00. Em sendo assim, deve ser aplicada a isenção prevista no art. 39 a Lei nº 11.190/2005 ao valor pago pelo novo imóvel (R$ 150.000,00). XII. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do RESP nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. Em 06/12/2016, DJe 27.04.2017. XIII. Considerando que a presente ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973, em 15.12.2011, devem ser aplicadas as normas ali previstas e não o art. 85 do CPC/2015, não havendo que se falar em honorários recursais. Em sendo assim, há de se manter também a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. XIV. Havendo erro material, este deve ser sanado. Assim, onde se lê no voto Lei nº 11.190/2005, leia-se Lei nº 11.196/2005. XV. Embargos de declaração da Fazenda Nacional improvidos. XVI. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, apenas para sanar o erro material e a omissão em relação à verba honorária. Sem atribuição de efeitos modificativos. [5] (TRF 5ª R.; AC 0009482-48.2011.4.05.8200/02; PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; DEJF 27/06/2018; Pág. 37) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Colegiado confirmou a decisão monocrática de reforma da sentença terminativa ante a necessidade de intimação da parte para emenda da inicial. A Exequente aduz obscuridade e erro de fato no tocante à ausência de citação para apresentar contrarrazões ao Apelo, que não existem. Também alega omissão quanto ao pedido de desapensação da Execução para prosseguimento, o que se sana indeferindo-o e atribuindo-se efeito suspensivo ao Apelo. A questão da irregularidade da representação da parte adversa foi expressamente abordada no Aresto impugnada, não podendo, por óbvio, haver omissão. Repetição da arguição de incompetência por ter sido o Apelo recebido quando ainda era Especializada e não ter sido distribuído imediatamente. O recurso foi recebido no último dia do ano de 2017 depois do horário da distribuição e foi distribuído no primeiro dia do ano de 2018. Não pode a Recorrente afirmar descumprimento ao artigo 929 do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. (TJRJ; APL 0013300-81.2016.8.19.0028; Macaé; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 12/04/2018; Pág. 436) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos. Insurgência do exequente. Descabimento. Preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 929, § 1º, do Código de Processo Civil. Razoabilidade da medida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2167259-93.2017.8.26.0000; Ac. 11096605; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 19/12/2017; DJESP 23/01/2018; Pág. 7037)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSOLVÊNCIA.

1. A fraude à execução consiste na conduta do devedor que, após o ajuizamento de ação contra si, mediante alienação ou oneração de bens, frustra legítimas expectativas do credor, nos termos do artigo 929 do CPC. Para a configuração da fraude à execução exigível que, além do ajuizamento de demanda executiva com citação válida ao tempo da alienação, e dos indícios de insolvência do devedor, que a penhora seja devidamente inscrita no registro imobiliário, de modo a mostrar-se eficaz o ato constritivo perante terceiros de boa fé. (TJMG; AI 1.0105.08.266118-9/001; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 03/05/2017; DJEMG 12/05/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. SIMPLES INDICAÇÃO PELO CREDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

Inexistindo efetiva penhora do imóvel, mas apenas indicação pelo credor na inicial da execução (art. 929, § 2º, do CPC/2015), não há razão para análise de eventual impenhorabilidade. Contudo, no caso concreto, há também nos embargos alegação de abusividade de cláusulas contidas na cédula rural hipotecária, as quais não foram analisadas pelo magistrado. Sentença desconstituída. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0133371-60.2017.8.21.7000; Agudo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 22/06/2017; DJERS 28/06/2017) 

 

RECURSO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXECUÇÃO.

Penhora sobre o faturamento da empresa executada. Admissível a penhora realizada na pendência de julgamento de apelação, processada sem efeito suspensivo, que não impede o prosseguimento da execução por título extrajudicial, como definitiva, nos termos da Súmula nº 317/STJ, uma vez que oferecida contra s r. Sentença que julgou improcedentes embargos à execução, processada sem efeito suspensivo, a teor do art. 520, V, do CPC/1973, com correspondência no art. 1.012, § 1º, III, do CPC/2015, sendo, a propósito, relevante salientar que nem mesmo a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução impede a efetivação de atos de penhora, por força do art. 739 - A, § 6º, do CPC/1973, com correspondência no art. 929, § 5º, do CPC/2105. Admissível a penhora de percentual de faturamento da empresa, hipótese prevista no inciso X, art. 835, CPC/2015 (correspondente ao inciso VII, do art. 655, do CPC/1973), desde que, cumulativamente: (a) haja a não localização de bens para a garantia da execução ou quando os encontrados forem insuficientes ou de difícil comercialização; (b) seja nomeado depositário administrador, na forma do §2º, art. 866, CPC/2015 (correspondente ao § 3º, do art. 655 - A, do CPC/1973) e (c) o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial. É de se reconhecer que a espécie se enquadra dentre as execuções em que não foram localizados bens para a garantia da execução, a justificar o deferimento da penhora sobre percentual do faturamento, porque, no caso dos autos, foram esgotadas as diligências para busca de bens passíveis de penhora e que possuam preferência em relação à penhora sobre o faturamento, nos termos do art. 833, CPC/1973 (correspondente ao art. 655, do CPC/1973), pois: (a) as pesquisas na busca de bens penhoráveis nos Sistema Bacenjud restaram infrutíferas e (b) não há notícia nos autos de que os executados possuam outros bens penhoráveis. Reforma para fixar a penhora em 5% do faturamento bruto da empresa executada. PROCESSO. Penhora. Depositário. Descabida a nomeação do executado para o encargo de depositário do imóvel penhorado, ante a expressa recusa dele na assunção do encargo. Desconstituição da nomeação coercitiva do devedor agravante como depositário do imóvel penhorado, cabendo ao MM. Juiz da causa decidir a quem atribuirá o encargo. Recurso provido. MULTA. Afastada a imposição da multa de 1% do valor atualizado da causa, visto que não configurada a hipótese prevista no art. 1.026, §2º, CPC/2015 (correspondente ao art. 538, § único, do CPC/1973), a norma que disciplina a questão. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2055790-42.2017.8.26.0000; Ac. 10555664; Pariquera-Açu; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 26/06/2017; DJESP 11/07/2017; Pág. 1799)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS. ART. 739 - A DO CPC/73. ART. 919, §1º DO CPC/2016. REQUERIMENTO. GARANTIA. PENHORA. PRECEDENTES STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

Cuida-se os autos originários de em bargos à execução fiscal, em face da execução fiscal interposta pela União, objetivando a cobrança de contribuições devidas pelo agravado. Os agravados opuseram em bargos à execução nº 0004463-50.2014.8.26.0533 (fls. 6/16) e que, ao serem recebidos pelo juízo de origem, suspenderam o processam ento da execução (fl. 26). O artigo 739 - A do CPC/73 previa que os em bargos do executado não terão efeito suspensivo. Entretanto, poderá o juiz a requerim ento do em bargante, atribuir efeito suspensivo aos em bargos quando, sendo relevantes seus fundam entos, o prosseguim ento da execução m anifestam ente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O CPC/2016 trouxe previsão sem elhante em seu artigo 919, §1º que os em bargos à execução não terão efeito suspensivo. Entretanto, poderá o juiz, a requerim ento do em bargante, atribuir efeito suspensivo aos em bargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O C. STJ possui entendim ento consolidado de que o artigo 739 - A, § 1º do CPC/1973 é aplicável aos processos de execução fiscal. A concessão de efeito suspensivo aos em bargos do devedor dependem do preenchim ento de quatro requisitos, a saber (i) requerim ento expresso do em bargante, (ii) garantia da execução, (iii) relevância da fundam entação (probabilidade do direito) e (iv) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A agravada requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto da execução fiscal. Entretanto, em que pese tenha form ulado pedido de suspensão dos créditos, resta claro que o que pretendeu, em verdade, foi a suspensão do curso do próprio feito executivo. Observo, neste sentido, que o pedido de suspensão foi form ulado logo após a inform ação de que o juízo está garantido por penhora. Quanto à relevância da fundam entação, tenho que tal requisito se m ostra igualm ente presente. Com efeito, um dos fundam entos trazidos pela agravada é a violação aos princípios da AM pla defesa e contraditório no trâm ite do processo adm inistrativo, o que som ente poderá ser detalhadam ente analisado em regular fase instrutória. A agravada noticiou em sua peça de em bargos que foram penhorados bens cujos valores, som ados, atingem o m ontante de R$ 784.000,00, superior, portanto, ao valor do débito executado (R$ 773.691,28), estando a dívida garantida. As alegações da agravante de que os bens penhorados são de fácil deterioração, difícil alienação e que não observaram a ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 não são suficientes a afastar a constatação de que a execução se encontra garantida, à m íngua de decisão judicial que tenha determ inado a substituição dos bens penhorados. Até o julgam ento do agravo o que se notícia é que houve penhora de bens suficientes à garantia da dívida, o que se m ostra suficiente para o preenchim ento do requisito previsto pelo artigo 929, § 1º do CPC/2016. Agravo de instrum ento não provido. (TRF 3ª R.; AI 0009281-96.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 13/09/2016; DEJF 23/09/2016) 

 

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