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Art 939 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE OS VOTOS, A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E A EMENTA. REVELIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO QUANDO DAS RAZÕES DO APELO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFIICÊNCIA. REDISCUSSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 - do recurso dos requeridos: 1.1. Não se cogita de violação ao art. 939 do código de processo civil, quando todos os desembargadores integrantes do quórum de julgamento manifestaram-se sobre a questão prévia de ausência de revelia, assim como acerca da matéria de fundo, concernente a nulidade de escritura pública. Erro material inexistente. 1.2. A despeito da rejeição da preliminar de nulidade de sentença constar na ementa e na proclamação do resultado do julgamento da apelação, em verdade o colegiado formou maioria para acolhê-la, contudo, nos termos do voto médio, aplicou-se-lhe o art. 1.013, §3º, incisos III e IV do código de processo civil, de forma a prosseguir no julgamento do mérito do recurso para, ao final, declarar a nulidade da escritura pública que instituiu o imóvel dos requeridos como bem de família convencional. Contradição reconhecida. 2 - do recurso do autor: 2.1. A gratuidade da justiça, quando é fundamento do recurso de apelação e é concedida no seu julgamento, opera efeitos prospectivos, fluindo, assim, a partir da sua interposição, o benefício. Precedentes do STJ. Omissão reconhecida 2.2. A reanálise de provas e fundamentos que levaram o colegiado a deferir a gratuidade da justiça aos requeridos, não autoriza a oposição dos embargos de declaração, porquanto inservível para rejulgamento da matéria. 3. (TJES; EDcl-AP 0026267-80.2015.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 03/10/2022; DJES 17/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Prequestionamento. Ausência de nulidade do julgado. Prescindibilidade da intervenção do Ministério Público, como manifestado por representante do Parquet. Inteligência dos arts. 178 e 967, parágrafo único do CPC. Divergência instaurada quanto à preliminar foi rejeitada por maioria de votos da turma julgadora, na forma do art. 939 do CPC. Inaplicabilidade da técnica de julgamento estendido, segundo a dicção do art. 942, § 3º, I do CPC. Ausência de erro material no julgado. Pretensão à modificação da decisão, para que outra favorável seja proferida. Caráter infringente. Rejeição. (TJSP; EDcl 2171290-20.2021.8.26.0000/50000; Ac. 16095516; Bertioga; Nono Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1974)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MANIFESTAÇÃO MÉRITO. ART. 939 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM. ART. 942 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. Estabelece o art. 939 do CPC que se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar. 4. Com a ampliação do quórum, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º, art. 942, CPC). A conclusão do julgamento só ocorre quando todos os desembargadores proferem seus votos 5. A ausência de manifestação de dois Desembargadores quanto ao mérito do recurso enseja nulidade do acórdão. Há necessidade de novo julgamento. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJDF; EMA 07170.49-64.2021.8.07.0015; Ac. 143.5533; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 19/07/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO, POR MAIORIA, EM QUÓRUM AMPLIADO (ART. 942, CPC), VENCIDO O RELATOR. MANUTENÇÃO DESTE NA CONDUÇÃO DA CAUSA ATÉ A APRECIAÇÃO COLEGIADA DO MÉRITO RECURSAL. ARTS. 939 E 941 DO CPC E ARTS. 76, III E §2º, E 100, CAPUT, DO RITJCE. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL NOS TERMOS EM QUE CONSIGNADO NA SENTENÇA (TESE PRINCIPAL). EVENTUAL EXORBITÂNCIA DESSA INJUNÇÃO (TESE SUCESSIVA). O CÔMPUTO DA MULTA DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR LOCATÍCIO MENSAL ESTABELECIDO ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE CONSTRUÍDO (FATO SEQUER OCORRIDO, ALIÁS). ACOLHIMENTO DO PLEITO PRINCIPAL DA IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAME DA TESE SUCESSIVA. RECURSO PROVIDO. 1. RESPEITANTE À ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL, CONFORME VOTO DA LAVRA DESTE RELATOR (FLS. 299/306), HOUVE SEU ACOLHIMENTO, UMA VEZ QUE, CERTOS OU ERRADOS, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS, A QUAL DEIXOU DE APRECIAR O MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS DEVIDO AO SEGUINTE. (I) A RÉ DESOBEDECEU AO PRECEITUADO NO ART. 702, §§3º E 6º, DO CPC, DEIXANDO DE COLIGIR CÁLCULOS PRECISANDO O QUE ENTENDERIA DEVIDO. (II) A PRETENSÃO EM TELA ENVOLVERIA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, A EXIGIR RECONVENÇÃO NÃO IGUALMENTE NÃO PROPOSTA PELA DEMANDADA. 2. NO ENTANTO, DEVIDO À PROLAÇÃO DE VOTOS DIVERGENTES (FLS. 308/314, 316, 321/326 E 328), MEDIANTE SUBMISSÃO DO FEITO AO JULGAMENTO PELO QUÓRUM AMPLIADO (ART. 942, CPC), PREVALECEU, POR MAIORIA, A TESE DA REJEIÇÃO DESSA PRELIMINAR. 3. TORNA-SE DESPICIENDO TRANSCREVER OS FUNDAMENTOS A FAVOR E CONTRA JÁ DOCUMENTADOS NOS AUTOS, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRELIMINAR, UMA VEZ CUMPRIDO O PRECEITUADO NO ART. 941, §3º, DO CPC. "O VOTO VENCIDO SERÁ NECESSARIAMENTE DECLARADO E CONSIDERADO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS, INCLUSIVE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO". 4. DE OUTRO MODO, MISTER SALIENTAR QUE NO PRESENTE MOMENTO NÃO HÁ MUDANÇA DE RELATORIA DO FEITO DEVIDO A TER PREVALECIDO ORIENTAÇÃO DIVERGENTE NO TOCANTE AO EXAME DE UMA QUESTÃO PRELIMINAR. 5. EM PRIMEIRO LUGAR, O JULGAMENTO DO APELO SEQUER FOI ULTIMADO, NÃO SE HAVENDO FALAR EM LAVRATURA DE ACÓRDÃO UNICAMENTE ACERCA DA SUPERAÇÃO DA SUSCITADA INÉPCIA RECURSAL. 6. E MESMO VENCIDO O RELATOR EM QUESTÃO PRELIMINAR, PERMANECERÁ NESSA QUALIDADE ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO DO RECURSO, SOMENTE DEIXANDO DE CONDUZIR A CAUSA PORVENTURA SUPERADO EM SEU VOTO DE MÉRITO, OCASIÃO EM QUE SERÁ DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO (E SE TORNARÁ DORAVANTE PREVENTO) O PROLATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR QUANTO A ESTE (VIDE ARTS. 939 E 941 DO CPC E ARTS. 76, III E §2º, E 100, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TJCE). 7. DESSARTE, PASSA-SE AO EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO EM TELA. 8. O CERNE DA CONTROVÉRSIA CONSISTE NO SEGUINTE. (A) TESE PRINCIPAL. VERIFICAR O ACERTO OU DESACERTO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO VALOR LOCATÍCIO MENSAL QUE DEVE SERVIR DE BASE PARA O CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO "BUILT TO SUIT" (CLÁUSULA 20.

1 - Três alugueres atualizados e vigentes à época da infração), se aquele declarado pela autora/apelada/locatária (valor do aluguel: R$ 684.097,66 mensais) ou o pugnado pela ré/apelante/locadora (valor do aluguel: R$ 100.000,00 mensais); (b) tese sucessiva: Ainda que reconhecida como correta a importância estabelecida pela sentença (a título de multa contratual), se referido valor poderia ser diminuído com base no art. 5º da lindb, do art. 8º do CPC e do art. 413 do CCB. 9. Não se discutirá o cometimento da falta contratual pela ré, a ensejar sua obrigação de pagar a multa prevista no pacto livremente firmado entre os litigantes, uma vez ser fato incontroverso, havendo de ser decidido unicamente acerca do valor do aluguel mensal a ser considerado no cômputo da multa contratual. 10. Pois bem, acerca dessa questão, devem ser observadas as seguintes disposições contratuais: Cláusula 8ª, item 8.1 e parágrafo sexto; cláusula 9ª, item 9.1, parágrafos primeiro e quarto; e cláusula 20ª, item 20.1 (fls. 65/67 e 78).11. Foram, pois, estabelecidos dois tipos de alugueres:12. Antes da entrega da obra (cláusula 8ª, parágrafo sexto, fl. 66): R$125.000,00 ("aluguel cheio"), o qual, porventura pago no dia do vencimento, sofreria desconto, passando a ser de r$100.000,00 ("aluguel em abono").13. Após a entrega da obra e disponibilizado o imóvel à locatária (cláusula 9ª, item 9.1, fl. 66): O valor do aluguel previsto no parágrafo sexto da cláusula oitava será ajustado quando concluída a obra de construção do empreendimento, ocasião em que o imóvel será disponibilizado à contratante (locatária), e corresponderá a 0,9% do valor do custo da obra, inicialmente previsto em r$63.210.733,32 (cláusula 8ª, item 8.1, fl. 65), equivalendo a r$568.896,60 mensais. 14. Conforme a cláusula 9ª, parágrafo primeiro (fl. 66), a partir da entrega da obra, o valor pactuado a título de aluguel mensal (previsto no item 9.1) será corrigido com base na variação do IGP-m, ou de outro índice oficial divulgado pelo governo. 15. Observa-se que houve o 1º aditivo ao contrato (fls. 85/87). Conforme o item 1.5 desse instrumento foram substituídos anexos do pacto anterior, verificando-se ter havido, quanto ao novo projeto, após a entregada dessa obra, a previsão de aluguel mensal de r$684.097,66 (fl. 93), equivalente a 0,9% do novo custo total da obra (r$76.010.733,00), obtido a partir do custo da construção r$63.210.733,32 + custo do terreno r$12.800.000,00 (fl. 93).16. Nos termos da cláusula 9ª, parágrafo quarto (fl. 67), na hipótese de incidência da multa contratual a ser determinada com base no aluguel mensal, deverá ser considerado sempre o valor do aluguel que estiver em vigor no dia do efetivo pagamento, fazendo, inclusive, alusão ao "aluguel cheio" e ao "aluguel em abono", previstos unicamente para antes da entrega do imóvel. 17. No presente caso, uma vez sequer ter havido a disponibilidade do imóvel prometido (devidamente edificado) à ora recorrida, não entraram em vigor os valores locatícios mensais previstos de r$568.896,60 (inicialmente) e de r$684.097,66 (após o 1º aditivo).18. Portanto, a multa deve ser calculada com base no valor aluguel com desconto previsto para o pagamento no dia do vencimento (R$ 100.000,00), vigente para a locação antes da entrega da obra, conforme sustentado pela ora recorrente. 19. Afigura-se mais crível e razoável que a ora recorrida tenha se dignado a pagar aluguel de valor menor (R$ 100.000,00) até a entrega da obra (opção mais segura e viável), uma vez sequer estar imitida na posse do imóvel prometido e nem mesmo possuir certeza da sua construção conforme o projeto arquitetônico ajustado, e que somente após esse fato passaria a ter de honrar importância maior, conforme o aditivo contratual (R$ 684.097,66), inclusive para que a ora recorrente, após a entrega desse bem nos termos prometidos, pudesse reaver os custos totais de construção. 20. Uma vez provido o apelo quanto à pretensão principal da ora recorrente, afigura-se desnecessário o exame da tese sucessiva (que só faria sentido porventura se fosse inicialmente mantido o valor da multa reconhecido pela sentença). 21. Apelação cível conhecida e provida. (TJCE; AC 0187002-49.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 25/05/2022; DJCE 31/05/2022; Pág. 92)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

I - Efeito suspensivo aos embargos à execução. Os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo automático, o qual somente poderá ser conferido se verificada a existência dos requisitos do § 1º do art. 939 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, pois não há elementos nos autos indicando a garantia suficiente do juízo executivo, todavia, deve ser mantida a decisão que deferiu a suspensão com relação aos atos expropriatórios, sob pena de reformatio in pejus. Desprovido no ponto. II - Tutela antecipada de vedação de cadastro do nome da parte nos órgão de proteção ao crédito. De acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a concessão das medidas liminares em ações revisionais exige a presença de três requisitos, cumulativamente, quais sejam: A) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) que a alegada cobrança indevida seja demonstrada com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e c) que seja prestada caução idônea ou depositado o valor suficiente ao juízo da parte tido por incontroverso. No caso, demonstrada a satisfação das exigências do paradigma acima citado, deve ser concedida a tutela para vedação de inscrição ou exclusão do nome da parte dos cadastros restritivos de crédito. Provido no tópico. III - Exibição de documentos. Conforme Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo-se a inversão do ônus da prova para a exibição de documentos comuns às partes que estiverem sob sua guarda, e necessários à apreciação dos aspectos fáticos da pretensão revisional, conforme o disposto no art. 396 e ss. Do CPC. Todavia, desnecessária à solução da lide neste caso a exibição da documentação requerida referente à cédula rural 40/04227-8. Parcialmente provido no particular. lV - Ausência de conexão. Verificado que a ação declaratória de alongamento de dívida rural anterior já se encontra sentenciada, não se está diante da ocorrência de conexão, a determinar a reunião dos feitos, conforme art. 55, 1º, in fine, do CPC e Súmula nº 235 do STJ. Precedentes. Desprovido no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 5144462-23.2021.8.21.7000; Itaqui; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 25/05/2022; DJERS 25/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

I - Não conhecimento parcial do recurso. O recurso não merece ser conhecido quanto aos pedidos da tutela de abstenção ou vedação de inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito e de exibição da documentação relativa ao histórico da relação contratual, haja vista que essas pretensões foram deferidas na origem, em juízo de retratação, carecendo, pois, a parte de interesse recursal no ponto. II - Efeito suspensivo aos embargos à execução. Os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo automático, o qual somente poderá ser conferido se verificada a existência dos requisitos do § 1º do art. 939 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, pois não garantido o juízo executivo, todavia, deve ser mantida a decisão que deferiu a suspensão com relação aos atos expropriatórios, sob pena de reformatio in pejus. III - Ausência de conexão. Verificado que a ação declaratória de alongamento de dívida rural anteriormente ajuizada já se encontra sentenciada, não se está diante da ocorrência de conexão, a determinar a reunião dos feitos, conforme art. 55, 1º, in fine, do CPC e Súmula nº 235 do STJ. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 5104888-90.2021.8.21.7000; Itaqui; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 25/05/2022; DJERS 25/05/2022)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADAS. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Considerando que a alegação de inconstitucionalidade da gratificação de produtividade, instituída com base no art. 324, da Lei Complementar nº 47/95 e na Resolução 95/97, em face do art. 7º, IV, da CF/88, já foi submetida ao Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte, que, ao julgar os Embargos Infringentes nº. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, assentou ser constitucional a adoção do salário mínimo como base da gratificação de produtividade, rejeita-se a arguição por força do contido no art. 939, parágrafo único, do CPC. 2. Não há qualquer vedação, constitucional ou infraconstitucional, à adoção do salário mínimo como base de indenização legal, no caso da gratificação de produtividade, pois tal parâmetro não serve como indexador monetário, o que seria absolutamente proibido, mas como fator base do pagamento, ou seja, como estipulação específica deste tipo de indenização, a quantificar, in abstra - TO, o valor indenizatório destinado a cobrir despesas dos oficiais de justiça com o transporte necessário ao cumprimento de mandados. (Precedente do TJAC). 3. Não há de falar que o art. 324 da LCE nº 47/95 não foi recepcionado pelo art. 37, X, da CF, isso porque a exigência de que a remuneração do servidor público, na qual se inclui a gratificação prêmio por produtividade, seja fixada ou alterada por Lei específica, não leva à conclusão de que somente poderia ser operacionalizada de Lei de conteúdo exclusivo, podendo o legislador versar sobre a remuneração dos servidores em Leis que, embora não tenham por exclusividade tratar sobre esse assunto, não deixem de guardar com ele relação temática, situação que se observa com a Lei Complementar nº 47/95. (Precedentes do TJAC) 4. Com a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (autos nº. 0704681-14.2013.8.01.0001/50000) e o seu julgamento pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que a natureza da gratificação de prêmio de produ tividade recebida pelos oficiais de justiça é hí - brida, indenizatória e remuneratória. 5. A incidência do Imposto de Renda dar-se-á apenas sobre a parcela remuneratória, excluída a indenizatória, de forma a coadunar-se ao disposto art. 43, do Código Tributário Nacional, e arts. 38 e 43 do Decreto nº 3.000/99, não havendo, assim, quaisquer censura à sentença no que tange à resolução da questão posta, que, como se observa, reflete integralmente o entendimento deste Tribunal a sobre a matéria. 6. Sendo a parcela remuneratória consideravelmente superior à parcela indenizatória da "gratificação prêmio de produtividade", de se considerar que o Estado do Acre decaiu apenas em parte mínima na demanda, devendo, assim, ser parcialmente acolhido o recurso para inverter-se o ônus da sucumbência em desfavor do Autor/Apelado, a teor do artigo 86, parágrafo único, CPC. 7. Recurso provido em parte. (TJAC; AC 0704117-93.2017.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denise Bonfim; DJAC 17/02/2022; Pág. 2)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL. AUTORIDADE RECLAMADA EX-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 939 DO CPC. PRELIMINAR DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFRONTA AOS ARTIGOS 9º 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. DOLO E CULPA. COMPROVADOS EM RELAÇÃO À RÉ PARLAMENTAR. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA. AFASTADOS. DOLO E CULPA NÃO COMPROVADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.

1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 29, inc. VIII, da Lei Nacional nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) estabelece como competência do Procurador-Geral de Justiça, dentre outras, a de exercer as atribuições do art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o governador do estado, o presidente da Assembleia Legislativa ou os presidentes de tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade do promotor de justiça para ajuizamento da presente ação contra o ex-presidente da Assembleia Legislativa; 2) Se a apreciação da preliminar foi compatível com o mérito, deve ser realizada a discussão e o julgamento da matéria principal (art. 939 do CPC); 3) Em razão da ausência de recurso ministerial em desfavor da apelante, deve ser mantido o quantum da penalidade aplicada na primeira sentença, em razão da vedação à reformatio in pejus. Preliminar acolhida para adequar a penalidade imposta na segunda sentença; 4) Não há falar-se em ausência de fundamentação quando a magistrada aponta os fundamentos e a razão de decidir, realizando a devida subsunção do fato à norma. No presente caso, restaram comprovadas que as condutas levadas a feito pela apelante se amoldam aos tipos previstos nos arts. 9º, caput, c/c inciso XII; art. 10, caput c/c inciso V e art. 11, caput c/c inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, a teor das provas carreadas aos autos, a ré violou os referidos preceitos, na medida em que utilizou da verba indenizatória para fins diversos daqueles previstos na Instrução Normativa 001/2007. ALAP; 5) A teor do disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. No caso presente, apesar de caracterizada a improbidade, da leitura da sentença recorrida percebe-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. A conduta da ré não se reveste de lesividade intensa ao bem jurídico a justificar a suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, por serem penas excessivas, razão pela qual devem ser suprimidas, mantidas as demais punições impostas na origem; 6) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. Precedentes. Assim, se o autor não logrou êxito em comprovar a conduta ímproba dos demais réus, a manutenção da sentença que os absolveu é cogente; 7) Apelo de Maria Cristina do Rosário Almeida Mendes parcialmente provido e apelo do Ministério Público do Estado do Amapá não provido. (TJAP; ACCv 0051336-94.2014.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 27/04/2022; pág. 151)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CRIME. OMISSÃO INEXISTÊNCIA.

1. O voto minoritário foi de conclusão pela ocorrência de violação de domicílio, daí decorrendo a declaração de ilicitude da prova da materialidade, a qual, no caso, refere-se às drogas apreendidas. Ausente apreensão, inviabilizada a perícia necessária. A consequência foi o voto pela absolvição por ausência de prova da materialidade, com base no artigo 386, II, do CPP (não haver prova da existência do fato), restando, assim, superado, e por isso não analisado, no voto minoritário, o mérito, no que tange à autoria. Trata-se de questão prejudicial de mérito, que impacta diretamente na existência da ação penal, impondo sentença absolutória. Portanto, a preliminar em questão não é compatível com a apreciação do mérito, inexistindo a alegada contrariedade ao artigo 939 do CPC. 2. No que tange à majorante, no voto condutor da maioria constou expressamente fundamentação que levou à conclusão pelo uso das armas no processo de intimidação para viabilizar o tráfico de drogas. Não merecem conhecimento os embargos, portanto, pois não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJRS; EDcl 0050606-90.2021.8.21.7000; Proc 70085370534; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 30/03/2022; DJERS 27/04/2022)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO DO VOTO VENCIDO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ART. 939 DO CPC. PRELIMINAR. CONCEITO AMPLO PARA ORDENAR JULGAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. DIMINUIÇÃO DA MATÉRIA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUÍZO À DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Caso em que o Tribunal de origem procedeu à tomada global dos votos no julgamento da apelação, anotando o resultado das questões preliminar e meritória como resultado final do julgamento. Desse modo, o integrante que ficou vencido quanto à preliminar de cerceamento da defesa, pelo indeferimento de prova, não se pronunciou acerca do mérito recursal. 2. Nos termos do art. 939 do CPC, a possibilidade de encerrar o julgamento por incompatibilidade entre a preliminar e o mérito tem como destinatário todo o órgão colegiado, e não cada um de seus integrantes. Ademais, a acepção sobre o conceito de preliminar, para o fim de julgamento fatiado, é ampla, uma vez que a diferenciação entre preliminar e prejudicial não tem cabimento aqui (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 699). 3. Como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o Tribunal de origem não poderia conhecer da divergência meritória, supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova - e foi vencido - absolvesse a recorrente. Portanto, o prejuízo à defesa está evidenciado. 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.843.523; Proc. 2019/0311355-6; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 09/03/2021; DJE 15/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Compromisso de compra e venda, no qual unidades habitacionais seriam dadas como pagamento pelos terrenos. Re-ratificação da avença, mudando a obrigação de entregar imóveis para obrigação de dar quantia certa. Cessão de crédito de 12,31% do valor entabulado pelo terceiro embargado em favor do primeiro embargado e de 13,85% para o segundo embargado. Embargos opostos pela adquirente do imóvel. Sentença de improcedência. Preliminar de nulidade em razão da conexão, suscitada pela embargante, superada pela maioria, com utilização da técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. No mérito, o recurso da embargante foi desprovido e acolhido o recurso dos embargados, modificando a d. Sentença unicamente para possibilitar o prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado. Embargos de declaração. Erro de procedimento quanto a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC. Omissão. Violação ao art. 939 do CPC. Pretensão de rejulgamento em razão de a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ter sido aplicada unicamente por ocasião da análise da preliminar de conexão. Pretensão que não prospera, pois a divergência na composição das turmas julgadoras não resultou em qualquer prejuízo ao embargante, sendo que a eventual participação no mérito, dos dois desembargadores que compuseram a turma julgadora da preliminar de conexão não alteraria o resultado do julgamento. Inexistência de nulidade sem que haja efetivo prejuízo. Violação ao art. 941, §3º, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF, em razão do voto vencedor, que não acolheu a preliminar suscitada, não ter sido juntado aos autos que se afasta. Hipótese em que o acórdão foi lavrado em consonância com a minuta de julgamento, não tendo o patrono do embargante manifestado qualquer insurgência em relação a proclamação do resultado, durante a sessão. Observância do artigo 89 do regimento interno deste tribunal, o qual determina a lavratura de voto vencedor somente nos casos em que a divergência se referir a ponto principal do mérito, o que não se amolda à hipótese dos autos. No que se refere as demais omissões apontadas, cabe ao julgador se ater a análise dos questionamentos pertinentes ao desate da lide, o que não ocorre em relação as questões externas suscitadas pelo embargante, as quais buscam, unicamente, tirar o foco da questão principal. Inaplicabilidade da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, pois de acordo com o posicionamento da corte superior, a simples interposição dos recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso rejeitado. (TJRJ; APL 0183568-21.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 16/07/2021; Pág. 494)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Embargos à execução. Efeito suspensivo. Impossibilidade. Os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo automático, o qual somente poderá ser conferido se verificada a existência dos requisitos do § 1º do art. 939 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento provido. Unânime. (TJRS; AI 5035195-19.2021.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 18/08/2021; DJERS 19/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

I - Efeito suspensivo - inviabilidade. Os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo automático, o qual somente poderá ser conferido se verificada a existência dos requisitos do § 1º do art. 939 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. II - Antecipação de tutela - não concessão. De acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a concessão de medidas liminares em ações revisionais exige a presença de três requisitos, cumulativamente, quais sejam: A) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) que a alegada cobrança indevida seja demonstrada com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e c) que seja prestada caução idônea ou depositado o valor suficiente ao juízo da parte tido por incontroverso. No caso, ausente a indicação do valor que a parte agravante entende como incontroverso e memória de cálculo com a exclusão das abusividades apontadas, inviável o deferimento da medida antecipatória pela não demonstração da aparência do bom direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 5051665-28.2021.8.21.7000; São Sepé; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 18/08/2021; DJERS 19/08/2021)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Sentença de procedência. Inconformismo das rés. Cumprimento da obrigação imposta na sentença. Perda do objeto. Prejudicado o pedido recursal. Não há que se falar em ilegitimidade de parte ou de multa pelo descumprimento futuro da obrigação. Artigo 939, III, do CPC. Sucumbência mantida. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, posto que prejudicado. (TJSP; AC 1008598-67.2019.8.26.0451; Ac. 15233504; Piracicaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 30/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2196)

 

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 939 DO CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PRETÉRITAS E CONCOMITANTES. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE AS LIGAÇÕES FORAM TODAS REALIZADAS PELA RECORRIDA. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre observar que a sentença é citra petita, pois deixa de analisar o pedido de indenização pela ocorrência de cobrança excessiva. Contudo, considerando que o feito já se encontra devidamente instruído, dispensável a realização de diligências ou retorno dos autos à origem para sanar o vício, passando-se ao mérito do recurso, nos termos do art. 939 do Código de Processo Civil. 2. A recorrente alega que as inscrições são todas indevidas, e que buscou solução extrajudicial para a respectiva baixa, obtendo êxito em parte da empreitada. No entanto, deixa de trazer prova que corrobore seus argumentos: Que a baixa ocorreu em virtude do reconhecimento da fraude ou que a inscrição era de fato indevida. Ônus este que lhe incumbia. Assim, inexistente prova em contrário, presume-se que tais registros foram realizados de maneira legítima. 3. Ainda, como bem observado em sentença, os processos indicados pela recorrente apenas demonstram que há discussão da inscrição realizada pela empresa Lojas Salfer S. A, restando pendente de prova a alegada ilegitimidade das inscrições realizadas pelas empresas Natura Cosméticos, Pernambucanas Financiadora S. A, e Senffnet Ltda. 4. Portanto, cabe afastar o dever de indenizar uma vez que, por ocasião da inscrição indevida realizada pela recorrida em 14.10.2019, já havia outros apontamentos em vigência conforme certidão de evento 27. As quais, repise-se, a recorrente não comprovou serem ilegítimas ou, ao menos, objeto de discussão em juízo. Ainda, cumpre observar que apareceu outro registro desabonador em 19.11.2019, do qual não se tem notícia de baixa, conforme certidão de evento 15.1. Ou seja, durante todo o período em que a recorrida manteve a recorrente inscrita, havia inscrições anteriores ou concomitantes, afastando desta forma a presunção de ocorrência do dano moral, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Da mesma forma, a recorrente não comprova que as ligações relatadas no extrato telefônico juntado em evento 1.5 foram todas realizadas pela reclamada, uma vez que não possuem qualquer tipo de identificação. E considerando que a recorrente possui outras inscrições e débitos (ainda que em discussão judicial), é de se presumir que as ligações sejam de cobranças diversas, e não somente da recorrida. Por consequência, incabível a condenação à indenização por danos morais neste tocante. 6. Desta forma, cabível a manutenção da sentença de parcial procedência. 7. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a fixação em custas e honorários deve se dar com base no disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Da leitura da norma em referência, somente o recorrente poderá ser condenado em custas e honorários e deverá sê-lo sempre que restar vencido, ainda que haja provimento em parte do recurso interposto. Portanto, incabível a condenação do recorrido nas verbas sucumbenciais. (JECPR; RInomCv 0038451-36.2020.8.16.0014; Londrina; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. FINANCIAMENTO. FIES. NEGATIVA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA (DRI) PARA QUE O ESTUDANTE CONCLUISSE A INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.

I) Preliminar de ilegitimidade passiva: Matéria que se confunde com o mérito, sendo analisado com este, nos termos do art. 939, do CPC. II) Ato ilícito da ré: Conforme a prova colacionada aos autos, resta cristalinamente caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, visto que a fundação se comprometeu a ofertar tal modalidade de acesso à universidade, mas se negou a fornecer a documentação necessária para tanto, sendo impositivo o dever de indenizar. III) Quantum indenizatório: Considerando os parâmetros que vêm sendo utilizados por este Tribunal e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aplicáveis, o valor fixado na sentença - R$ 5.000,00 - mostra-se adequado, conforme as variáveis aplicadas. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0160702-46.2019.8.21.7000; Proc 70081887937; Alegrete; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 06/02/2020; DJERS 14/02/2020)

 

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADEE PARA PROPOR INTERDIÇÃO NÃO APENAS QUANDO HOUVER DOENÇA MENTAL GRAVE, MAS TAMBÉM NOS CASOS DE SIMPLES DEFICIÊNCIA MENTAL OU INTELECTUAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 1.769 DO CC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.146, DE 06.07.2015, BEM COMO DOS ARTS. 176 E 177 DO CPC E 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Os direitos individuais indisponíveis são aqueles que têm como titulares as pessoas vulneráveis, entre as quais as crianças, os idosos e os incapazes. Desnecessidade de anulação da sentença em face do art. 939 do CPC curatela. Requerida tem mais de 18 anos, faz faculdade, dirige automóveis ao lado do motorista em pequenas distâncias, faz compras em supermercados com emprego de cartões magnéticos e controla seu dinheiro. Retardo mental leve e dificuldade de abstração de que resultam a necessidade de apoio para fazer investimentos financeiros e empréstimos, hipotecar, comprar e vender bens móveis ou imóveis de valor significativo. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; AC 1075588-94.2017.8.26.0100; Ac. 14144910; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 11/11/2020; DJESP 02/12/2020; Pág. 2295)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA VIA QUE SE DESTINA A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE EXIGEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Prequestionamento incabível. Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Julgamento virtual. Obrigatoriedade de funcionamento das sessões virtuais de Câmara Ordinária. Provimento CSM nº 2555/2020 do TJ/SP, artigo 4º. Ausência de oposição pelas partes (artigo 945 do CPC) e de manifestação justificada contraria por julgador integrante do órgão colegiado. Declaração de voto vencido de julgador integrante do órgão colegiado (3º Juiz. Vogal). Teor de voto vencido limitado a questão a que refere a regra do artigo 135 § 6º do TJ/SP (questão de ordem, preliminar e ou prejudicial), sem manifestação sobre as demais questões objeto do recurso. Inobservância da regra legal inserta no artigo 136 do Regimento Interno do TJ/SP e no artigo 939 do CPC. Desvio a regra de efetividade da prestação jurisdicional. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1006942-92.2019.8.26.0704/50000; Ac. 13856777; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 13/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 2938)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA.

Expurgos Inflacionários. Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Adequação de fundamentação sucinta acerca de suficiente motivo para a composição do litígio. Possibilidade. Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso. Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, atual artigo 1022 do CPC. Exercício da jurisdição. Dever de preservação da ordem jurídica. Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos. Decisão e coerção) que não implicam violação de direito. Competência judicial que diz respeito ao controle da regularidade formal do processo e ao controle da administração da ação. Declaração de voto vencido de julgador integrante do órgão colegiado (3º Juiz. Vogal). Teor de voto vencido limitado a questão a que refere a regra do artigo 135 § 6º do TJ/SP (questão de ordem, preliminar e ou prejudicial), sem manifestação sobre as demais questões objeto do recurso. Inobservância da regra legal inserta no artigo 136 do Regimento Interno do TJ/SP e no artigo 939 do CPC. Desvio a regra de efetividade da prestação jurisdicional. Prequestionamento incabível. Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2096739-06.2020.8.26.0000/50001; Ac. 13832445; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 05/08/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 1946)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO ´A QUO´. PARTÍCIPE E BENEFICIÁRIO DA FRAUDE. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES X CRIME PERMANENTE. NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVISÃO NA VOTAÇÃO DAS PRELIMINARES E MÉRITO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS INDIRETAS PARA ALÉM DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Cuida-se de embargos de nulidade interpostos por Maria INÊS CAVALCANTE FEITOSA em face de acórdão prolatado em sede de julgamento de apelação criminal, oriundo da colenda Primeira Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em que, afastada a preliminar de cerceamento de defesa, restou decidido pela diminuição da pena de reclusão, de 04 anos e 08 meses, para 03 anos e 04 meses, diante da ofensa ao art. 171, § 3º do Código Penal. 2. Em suas razões recursais, suscitou a recorrente, em primeiro lugar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (modalidade retroativa), sob o argumento de que se estaria diante de crime instantâneo de efeitos permanentes, hipótese em que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do momento em que se realizou a fraude, e não do resultado dela, não havendo nos autos indícios de que tivesse recebido os valores. Neste sentido, buscou defender que a condenação por estelionato teria se dado pela implantação do benefício, tanto que, segundo argumentou, não constaria do acórdão qualquer menção ao reconhecimento do recebimento, por si, de quaisquer valores, muito menos condenação à devolução. Assim é que, tendo a fraude sido perpetrada em 26/09/2005, enquanto a denúncia foi recebida em 21/01/2015, teria transcorrido prazo superior aos oito anos previstos no art. 109, IV do Código Penal. Demais disso, arguiu a ocorrência de nulidade por ocasião do julgamento da apelação, consubstanciada no fato de não haver sido oportunizado, por ocasião do exame do mérito do apelo, o voto pelo Desembargador Federal que ficou vencido por ocasião da análise da preliminar de cerceamento de defesa. Quanto a este ponto, alegou violação ao disposto nos arts. 938 e 939 do Código de Processo Civil (norma de aplicação subsidiária), a qual preveria a necessidade de realização de julgamentos em separado, quanto à preliminar e ao mérito da causa. Bem assim, ressaltou que o prejuízo à defesa seria evidente, notadamente no que denominou de redução da matéria suscitável em sede de embargos infringentes e de nulidade - que ficaria restrita apenas à matéria relativa à preliminar. Mais à frente, pugnou pela prevalência do voto- vencido, da lavra do eminente Desembargador Alexandre Luna Freire, que acolhia a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, na medida em que o delito descrito na inicial se enquadraria dentre aqueles que deixam vestígio. 3. No que se refere à primeira das três teses recusais, conquanto se reconheça a diferenciação, a partir de construção doutrinária e jurisprudencial, quanto à contagem do prazo prescricional em relação ao agente que participa da fraude (crime instantâneo de efeitos permanentes) e o beneficiário direto dela (crime permanente), o fato é que, na hipótese ora sob exame, foi reconhecido - tanto na sentença quanto no acórdão - que a ora recorrente recebeu indevidamente benefício previdenciário em prejuízo do INSS, de modo que não poderia ser enquadrada como terceira não beneficiária. Neste contexto, cabe destacar que, a tese central relacionada ao ´modus operandi´ do delito, foi de que a ora recorrente, prevalecendo-se da condição de funcionária lotada no INSS, implantou o benefício em nome de outra pessoa, mas figurou como real beneficiária dos valores pagos a título de pensão. Assim é que, considerado como termo inicial da prescrição o dia em que cessou a percepção do benefício (dez/2009), patente que não transcorreram 8 (oito) anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia (21.01.2015). Arguição de prescrição afastada. 4. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal: ´Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 63. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência´. Há um sentido jurídico na nomenclatura embargos infringentes e de nulidade, de modo que, configurada divergência no acórdão acerca do mérito do processo, tem-se, tecnicamente, apenas embargos infringentes. Enquanto isso, se a divergência estiver relacionada a nulidades, ou seja, a questões processuais, será a hipótese de embargos de nulidade. 5. As controvérsias relacionadas ao julgamento de matérias atinentes a preliminares e ao mérito, é objeto de técnicas diversas no âmbito dos Tribunais e, especificamente no que se refere ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, as Turmas Julgadoras - especificamente em matéria penal - tem aplicado justamente o método que constou do julgamento do apelo interposto no presente feito (em que não há dissociação no julgamento). Portanto, conquanto se reconheça a possibilidade de aplicação - também no âmbito penal - da técnica de julgamento prevista nos arts. 938 e 939 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo penal), o fato é que, por si só, a técnica aplicada por ocasião do julgamento do apelo, não constitui nulidade, inclusive porque, ao contrário do afirmado pela ora recorrente, não restringiu o âmbito de divergência ou de impugnação apresentável nos presentes embargos infringentes e de nulidade. Em outras palavras: A discussão, inclusive quanto ao mérito - cometimento ou não do delito - era também facultada à ora recorrente. 6. Quanto à tese de cerceamento de defesa, o atento exame dos autos evidencia que, por ocasião do julgamento da apelação, a colenda Primeira Turma afastou a alegação de cerceamento de defesa sob dois fundamentos: O de ausência de relevância ou pertinência da prova; bem como de preclusão. Acerca do tema, ainda que se pudesse afastar o fundamento de preclusão - o pedido de realização de perícia grafotécnica constou da resposta à acusação e foi indeferido por ocasião do fim da audiência de instrução, não tendo sido incluído nas alegações finais, mas apenas em preliminar em apelação - quando se identifica quais os documentos a serem periciados (´Proposta de abertura de conta do Bradesco´; ´Contrato de Conta de Depósito´; ´Termo de Adesão a Produtos e Serviços´; ´Autorização para crédito em conta corrente/poupança dos beneficiários do INSS´), se conclui pela absoluta irrelevância do exame pericial para efeito de fundamentar a inocência da ré, ora recorrente. 7. Cabe, também, afastar o argumento de incoerência ou de ´aplicação de dois pesos e duas medidas´, apresentado pela ora recorrente, em relação a si e aquela que foi a ´beneficiária formal´ da prestação previdenciária (´ALDILENE RAMOS´). É que, a realização do exame grafotécnico, apenas serviu para excluir esta - ´ALDILENE RAMOS´, em nome de quem constavam as assinaturas - da condição de beneficiária do INSS e de participante da fraude. A propósito, tal exclusão serviu justamente a evidenciar o ardil. 8. Não se pode deixar de mencionar o equívoco na versão apresentada pela defesa, no sentido de que o motivo para a condenação foi em razão de se encontrar um suposto vínculo entre a ré e a falsificação documental. Em verdade, a autoria delitiva se fundou na demonstração de que a ré, ora recorrente, foi a autora da fraude para viabilizar a percepção do benefício, em seu favor, mas em nome de outra pessoa. 9. Igualmente como fundamentos para a autoria delitiva, de modo a se chegar a uma conclusão, para além de uma dúvida razoável, pela prática do crime, pela ré, ora recorrente, podem ser citados: 1 - Depoimento da ´beneficiária formal´, no sentido de que a ré, ora recorrente, pediu os seus documentos pessoais, prometendo-lhe uma cesta básica; 2 - Condição da ré, ora recorrente, de atuar no INSS coletando documentos; 3 - Forma como se dava o trabalho na agência. De acordo com um funcionário do INSS (agência Crateús/CE), ouvido durante o processo, os funcionários da mencionada agência iam a Tauá/CE uma vez por mês (onde funcionava um Posto de Atendimento vinculado à Prefeitura). No caso de requerimento de benefícios de pensão por morte, não havia entrevista, bastando a entrega de documentos básicos. A documentação era recebida e o pretenso segurado assinava a documentação na frente do servidor (ré, ora recorrente), a qual conferia a documentação recebida de quem requeria o benefício e às vezes colocava o carimbo do servidor, o qual assinava por cima do carimbo quando via original. 4 - Local de recebimento do benefício (Fazenda contígua àquela onde mora a ré, em nome do tio do marido dela, que não conhecia a beneficiária). 10. Por fim, merece registro que, o fundamento utilizado pelo juízo a quo para efeito de agravar a pena (revisto em segunda instância), não foi a falsificação de quaisquer dos documentos em relação aos quais se pediu a realização de perícia grafotécnica, mas, diferentemente, a contrafação da certidão de casamento (atestada como inautêntica pelo próprio cartório). 11. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. (TRF 5ª R.; ENUL 0000172-04.2014.4.05.8106/03; CE; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Coutinho; Julg. 13/02/2019; DEJF 30/04/2019; Pág. 12)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. POSTERIOR REITERAÇÃO DO VOTO PELO RELATOR. MÉRITO RECURSAL NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 939, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA DEVOLVER OS AUTOS AO RELATOR PARA FINS DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. MÉRITO. POSSE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. CONSTRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando o órgão julgador reputa suficiente a prova documental colacionada aos autos, situação esta verificada no caso sob exame. 2. O acervo probatório constante dos autos mostra-se suficiente ao julgamento da lide, cujo deslinde restringe-se à aferição da posse do embargante sobre o imóvel objeto da demanda em momento anterior à ordem de constrição. 3. A caracterização do cerceamento de defesa, no caso concreto, demandaria uma postura negativa do juízo quanto à produção de determinada prova, fato não observado na situação dos autos, em que o magistrado de primeiro grau, com acerto, entendeu pela suficiência de elementos para o julgamento do feito. 4. Preliminar rejeitada. Questão de ordem: 1. Uma vez já submetida a questão preliminar pelo Relator aventada a este colegiado, que, por maioria de votos, entendeu por rejeitá-la, deve o mesmo, obrigatoriamente, manifestar-se sobre o mérito recursal. 2. O artigo 939, do Código de Processo Civil, consagra a independência entre as questões preliminares e o mérito da demanda. Sendo o relator vencido no acolhimento de determinada preliminar, prosseguirá o mesmo na condução do feito quando da apreciação do mérito, perfazendo um julgamento único, embora em fases distintas. 3. A insistência quanto ao não conhecimento do mérito recursal após já rejeitada a preliminar pelo colegiado equivale a negar a tutela jurisdicional às partes litigantes, postura esta vedada ao julgador. 4. Questão de ordem acolhida para devolver os autos ao Relator para fins do julgamento do mérito recursal. Mérito: 1. Conquanto não haja nos autos nenhum elemento capaz de revelar a transação entre o embargante VITORINO BULL e Ermindo Jacob e João Trabach, os documentos acostados à inicial são suficientes para a resolução da controvérsia, já que demonstram que quando do ajuizamento da ação de improbidade administrativa, Nelson Miertschink e sua esposa Keilla Rodrigues Carvalho Miertschink não eram mais titulares da área constrita, apesar da falta de registro da venda no RGI. 2. A jurisprudência pátria mostra-se consolidada no sentido de que a falta de registro do negócio jurídico não implica em má-fé do adquirente, e, portanto, não impede o reconhecimento da posse. 3. Os documentos colacionados aos autos, providenciados com vistas à edificação na área sobre a qual lançou-se a constrição, encontram-se com data anterior ao ajuizamento da ação de improbidade, o que reforça a percepção de que não merece subsistir a indisponibilidade almejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 4. O acervo probatório constante dos autos demonstra a posse do embargante sobre o imóvel objeto da demanda em momento anterior à ordem de constrição, razão pela qual deve ser mantida a r. Sentença recorrida. 5. Recurso conhecido improvido. (TJES; Apl 0000473-96.2012.8.08.0056; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 23/04/2019; DJES 19/07/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO IMPOSITIVA DAS NORMAS INSERTAS NOS ARTIGOS 938 E 939, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE NULIDADE DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE TODOS OS COMPONENTES DA TURMA DE JULGAMENTO PROFERIR VOTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS PRELIMINARES E DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Na forma preconizada pelo artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, preconiza o cabimento de Embargos de Declaração, quando a Sentença ou Acordão, restarem eivados dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. II. Registra-se que os Embargos de Declaração, constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cabendo ao Recorrente, nesta sede, arguir e demonstrar os vícios de omissão, contradição e obscuridade no decisum combatido, de forma que, especialmente, no tocante à contradição, esta se configura como sendo interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado. (STJ - EDCL no AgInt nos EDCL no AREsp 959.169/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) III. A sistemática aplicada nos julgamentos empreendidos em Órgão Judiciais, nos termos em que disposto nos artigos 938 e 939, ambos do Código de Processo Civil, impõe o necessário enfrentamento das matérias preliminares e, somente com a sua integral superação, o julgamento do mérito recursal, exigindo, impreterivelmente que, nos Órgãos Colegiados, todos os julgadores que componham o quorum emanem posicionamento a respeito de todas as matérias, inclusive os que restaram vencidos no julgamento das preliminares, no que pertine ao mérito. lV. A análise meritória, ou seja, de provimento ou desprovimento da pretensão recursal, não pode ser eximida por qualquer dos julgadores, mesmo que o caso enseje entendimento que se possa ser concebido como dissonante àquele previamente externado, por ocasião da apreciação de matérias preliminares em que tenha ficado vencido o julgador. V. Preleciona, com propriedade peculiar o Emérito Professor José Carlos BARBOSA Moreira, in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 14ª Edição - Editora Forense. Vol. V. Pp. 701, que: Todos os membros do colégio judicante têm de pronunciar-se sobre as preliminares, do mesmo modo que todos, inclusive os vencidos em qualquer preliminar, tem de pronunciar-se de meritis. O julgamento não se terá completado regularmente, e não é válido, se suscitada a preliminar, só um (ou só alguns) dos juízes que dele participam houver(em) emitido voto a respeito dela. VI. Na hipótese, Relator originário, vencido na preliminar, omitiu-se quanto à solução do mérito, ou seja, no tocante ao provimento ou desprovimento recursal, sendo de notar que após deflagrada a técnica de julgamento resultante da divergência de Votos, somente restaram computados 04 (quatro) Votos em relação ao mérito do comando sentencial. VII. Aplicação de entendimento em sentido contrário enseja nítida violação ao devido processo legal e consequentemente negativa de prestação jurisdicional, por haver supressão de um dos Votos correlacionados ao Mérito, notadamente, implicando em vício insanável, impondo-se a reabertura do julgamento para sua conformação com o cômputo da totalidade dos Votos possíveis a serem exarados em relação ao meritum causae. VIII. Recurso conhecido e provido. (TJES; ED-Ap 0000878-20.2010.8.08.0019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 04/06/2019; DJES 14/06/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

Recurso acolhido por maioria de votos para julgar improcedentes as demandas, vencida a relatora sorteada que concluiu pela ilegitimidade ativa. Hipótese, todavia, em que vencida na preliminar, deixou a relatora de se pronunciar sobre o mérito. Inobservância ao disposto no art. 939 do CPC. Nulidade reconhecida. Embargos dos réus acolhidos, prejudicado o exame daqueles opostos pelo autor. (TJSP; EDcl 1010010-14.2014.8.26.0223/50000; Ac. 12026562; Guarujá; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 27/11/2018; rep. DJESP 01/04/2019; Pág. 2050)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão constatada. Determinação de remessa dos autos ao I. Desembargador GIFFONI Ferreira para apreciação da matéria principal, após superação da preliminar. Inteligência do art. 939 do CPC/15. EMBARGOS ACOLHIDOS, com determinação. (TJSP; AI 2146696-44.2018.8.26.0000; Ac. 11993597; Osasco; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 12/11/2018; rep. DJESP 18/02/2019; Pág. 2653)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.

Em não sendo observado quando na admissão a submissão a concurso público, reconhece-se a inexistência de vínculo empregatício sob a égide da consolidação das Leis trabalhistas. Incompetente a justiça obreira para julgar o presente feito. Todavia, a 1ª turma deste regional vem decidindo reiteradamente pela rejeição da preliminar suscitada, no que tenho que adentrar ao mérito por imposição do art. 939 do CPC. Deastarte, com efeito, o caso em análise não se trata de vínculo de natureza jurídico-administrativa, nem mesmo de servidor contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista que o próprio município afirma, em seu apelo, que o contrato é nulo. Portanto, competente é a justiça do trabalho para julgar tal demanda. Recurso desprovido. (TRT 19ª R.; ROT 0000163-77.2019.5.19.0060; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; Julg. 12/11/2019; DEJTAL 29/11/2019; Pág. 454)

 

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