Art 950 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
CAPÍTULO V
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Sendo incontroversos o fato e o nexo causal, bem como a culpa presumida do empregador, cuja natureza de sua atividade, ou dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), implica em riscos aos seus empregados, é devida a indenização na forma dos artigos 949 e 950 do CPC. (TRT 1ª R.; ROT 0100189-98.2021.5.01.0065; Oitava Turma; Relª Desª Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia; Julg. 27/09/2022; DEJT 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelo do requerido e recurso adesivo do autor. Recurso de apelação do requerido. Suspeição da testemunha arrolada pelo autor. Contradita não realizada a tempo e modo. Preclusão evidenciada. Outrossim, tese do requerido desprovido de elementos probatórios. Prefacial rechaçada. Mérito. Culpa pelo acidente. Elementos dos autos a indicar que o requerido que realizou a manobra de conversão à esquerda, sobre a pista de rolamento, sem a devida cautela. Interceptação da trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que seguia no sentido contrário. Inobservância, pelo réu, das regras encartadas nos artigos 28 e 34, ambos do código de trânsito brasileiro. Culpa exclusiva do requerido que sobressai inequívoca. Sentença mantida neste aspecto. Danos materiais. Condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Danos emergentes devidamente comprovados por meio da juntada de notas fiscais e demais documentos. Requerido que não logrou êxito em desconstituir os elementos de prova apresentados pelo autor. Lucros cessantes relativos ao período de afastamento das atividades laborais igualmente demonstrado. Tese de que a condenação ao pagamento de lucros cessantes e pensão mensal implica em bis in idem. Parcial subsistência. Impossibilidade de cumulação das verbas no mesmo período de tempo. Lucros cessantes devidos até a reintegração do autor ao trabalho, ainda que em função diversa. Pensionamento que deve ser pago a contar da data em que se encerrou seu vínculo formal de emprego, após constatada a impossibilidade de readaptação. Pensionamento. Laudo pericial que revelou incapacidade que inviabiliza o autor de exercer sua profissão. Compensação que deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Exegese do art. 950 do código de processo civil. Danos morais. Pretendido afastamento da indenização. Insubsistência. Autor que, em decorrência do infortúnio, sofreu lesão em ambos os membros inferiores e permaneceu em coma por aproximadamente duas semanas. Existência de sequelas definitivas nos membros inferiores e perda de sentido em um dos olhos. Abalo moral indenizável evidenciado. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa do julgador acerca de todos os dispositivos apontados pelas partes. Honorários da defensora dativa nomeada para atuar em favor do requerido. Sentença omissa. Necessidade de arbitramento por esta corte de justiça. Fixação nos termos da resolução nº 5 de 2019 do Conselho da Magistratura, observadas as alterações posteriores. Recurso adesivo do autor. Dano estético. Acidente que resultou em diversas cicatrizes nos membros inferiores. Sequelas visíveis que caracterizam o dano estético. Montante indenizatório fixado observando a repercussão das cicatrizes na vida diária do autor. Incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Quantum indenizatório a título de danos morais. Pedido de majoração. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atenção ao caráter punitivo-pedagógico. Valor fixado na origem que se revela adequado ao caso concreto. Manutenção da sentença no ponto. Distribuição dos ônus de sucumbência mantida nos termos delineados na origem. Honorários recursais indevidos. Fixação dos honorários à defensora dativa do requerido em razão da atuação neste grau de jurisdição. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0077420-91.2008.8.24.0023; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 22/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
Responsabilidade subsidiária em razão de a PETROBRAS estar submetida a regulamento específico (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98), a responsabilização subsidiária da empresa independe da comprovação de culpa, pois o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93. Recurso improvido. Recurso ordinário da primeira reclamada. Indenização por dano moral e material a indenização por dano moral fixada na r. Sentença é módica, quase simbólica, e nas perdas e danos se inclui tudo que o reclamante deixou de ganhar caso não tivesse se submetido às condições laborais impróprias. O pagamento da pensão vitalícia, em parcela única, tem esteio no disposto no art. 950, parágrafo único, do CPC. Recurso improvido. Recurso ordinário do reclamanteindenização por dano moral a indenização por dano moral não serve para promover o enriquecimento da vítima, tampouco a ruína do ofensor, e seu montante é balizado pela gravidade, poderio econômico, condição pessoal, grau de culpa, reiteração da ilicitude, devendo ser observado o escopo pedagógico punitivo da obrigação, logo, valor módico pode representar estímulo ao mau empregador, não alcançando o objetivo da Lei. Recurso provido parcialmente. Indenização por dano material o laudo pericial afirma que a perda parcial da audição nos dois ouvidos não é obstáculo para a vida laborativa nas condições anteriores, porque a audição não é condição para o desempenho das suas funções. Os parâmetros fixados na r. Sentença são razoáveis. Recurso improvido. Estabilidade provisória (acidente de trabalho) o laudo pericial é claro ao esclarecer que a sequela já estava estabilizada, de modo que tendo recebido alta médica pela previdência social, em 22/02/2012, e tendo sido dispensado em 2016, não mais que se falar em garantia de emprego pelo período da estabilidade provisória ou indenização equivalente. Recurso improvido. Correção monetária. A decisão recorrida está em consonância com àquela decorrente do julgamento das adcs 58 e 59 e na adis 5.867 e 6.021, pelo e. STF. Recurso improvido. Honorários advocatícios. É vedado ao juiz proferir decisão surpresa (art. 10, do CPC), sob pena de proferir decisão nula. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0101516-79.2017.5.01.0401; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 06/09/2022; DEJT 09/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
1. A agravante teve seu Recurso Especial não admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal bandeirante e, depois, não conhecido pela Presidência desta Corte, sob a justificativa de que descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Recurso Especial, no caso o art. 97 da CF, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 2. A agravante, apesar de alertada em duas decisões sobre a inviabilidade de o STJ apreciar infringência a dispositivos constitucionais na via especial, introduz no Recurso ora analisado tópico intitulado: "Da Inexistência de Alegação de Violação à Norma Constitucional", no qual aduz que somente alegou "ofensa a dispositivos infraconstitucionais". Entretanto tal afirmação é falsa, pois um dos dispositivos tidos por maculados no Recurso Especial foi o art. 97 da CF (fl. 283, e-STJ). 3. É sempre "dever da parte e de seus procuradores não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (art. 77, II, do CPC). 4. A indicada afronta aos arts. 948, 949 e 950 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 5. Quanto à alegação de legitimidade da agência, o STJ possui precedentes de que a ANEEL não é parte legítima nas demandas fundamentadas em suas resoluções. "Não há disposição expressa de Lei que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas resoluções" (STJ, AgInt no RESP 1.724.930/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018). No mesmo sentido, em caso análogo: (AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020). 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.055.666; Proc. 2022/0013060-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 05/09/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE PSIQUIÁTRICA INTERNADA EM CRISE, COM QUADRO DA AGITAÇÃO E INQUIETUDE. QUEDA DE ESCADA NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. ATENDIMENTO DEFICIENTE POSTERIORMENTE À QUEDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §6º, DA CF). CULPA CARACTERIZADA (NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DO CORPO PROFISSIONAL DO HOSPITAL). DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO EM FAVOR DOS FILHOS E DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DAS PARCELAS VENCIDAS (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO (PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO DO ESTADO).
1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais c/c pensão e pedido de antecipação de tutela proposta por José Rufino da Silva, Marleide Victor da Silva, Ana Mirela da Silva e Marcelo Flávio da Silva em face do Estado de Pernambuco e do Hospital Ulysses Pernambucano, tendo em vista a morte da Sra. Ana Flávia Rufino Silva, filha de José Rufino e Marleide e mãe dos demais autores, no âmbito de internação no Hospital Ulysses Pernambucano, em consequência de uma queda ocorrida naquele nosocômio. 2. A sentença julgou procedente o pedido indenizatório para o fim de condenar o réu ao pagamento de: i) danos morais no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor. José Rufino da Silva e Marleide Victor da Silva. E R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada filho. Ana Mirela da Silva e Marcelo Flávio da Silva (...); ii) pensão mensal em favor dos filhos, a partir do evento danoso (10/01/2009), no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, até quando completarem a idade de 24 anos. As parcelas vencidas deverão ser pagas pelo Estado de uma única vez, (...). 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 4. A prova produzida pela parte autora é constituída de documentos públicos e o Decreto condenatório está embasado em tais documentos, elementos considerados suficientes à formação do convencimento do juízo a quo. Nessa ordem de ideias, não há razões para afastar a aplicação do art. 472 do CPC, na espécie. 5. Em exame do caderno probatório, observa-se que os documentos acostados pela parte autora (declaração de admissão no Hospital Ulysses Pernambucano; certidão de óbito; e laudo de perícia tanatoscópica), corroboram a narrativa quanto às circunstâncias da internação e à ocorrência do óbito da Sra. Ana Flávia. 6. Também foram juntados os autos o Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Polícia Civil da 5ª Circunscrição. Casa Amarela, para apuração dos fatos relacionados com a morte de Ana Flávia Rufino da Silva, que foi instruído com os autos de Sindicância instaurada pela Secretaria Estadual de Saúde para apurar as circunstâncias dos fatos que levaram a óbito a paciente Ana Flávia Rufino da Silva e com farta colheita de depoimentos das pessoas envolvidas no fato que resultou na morte da inditosa vítima. 7. À vista das informações extraídas dos autos do Inquérito Policial e da Sindicância, destaca-se o quadro de agitação e inquietude da Sra. Ana Flávia quando da sua chegada à unidade hospitalar psiquiátrica, no dia 09/01/2009, a ensejar a indicação da necessidade de sua contenção pelo psiquiatra que a examinou às 2h50 do dia seguinte à internação. 8. Ademais, os registros no plantão diurno do dia 10/01/2009 informam que a contenção foi feita. Feito contensão [sic] para ela não sofrer acidentes. , como também que ela foi desfeita. Mas alguém deve ter soltado a mesma e ela caiu abrindo corte no rosto. E, nesse contexto, teve lugar a queda da paciente da escada do pavilhão Adail Santos. 8. A defesa estatal não refutou diretamente os acontecimentos subjacentes à lide, apenas buscando a eles atribuir uma configuração que não se pode extrair dos elementos do caderno probatório e em momento algum foi cogitada em qualquer das investigações. Tentativa de suicídio ou de fuga da paciente. E desqualificá-los como capazes de ensejar a responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, da CF). 9. Desse modo, as provas dos autos são suficientes (i) a corroborar a narrativa autoral de que ocorreu a queda de Ana Flávia de uma escada, no âmbito da sua internação, e, bem assim, (ii) a caracterizar tal incidente como consequência de desídia do corpo funcional do nosocômio na atuação especificamente prescrita de manter a paciente sob contenção, de forma a evitar que ela caísse e se machucasse. 10. Tem-se caracterizada, nesse contexto, falha específica no dever de vigilância do corpo funcional do hospital. 11. Lado outro, a sequência dos eventos posteriores à queda denota um atendimento deficiente em termos de tratamento in loco e do encaminhamento da paciente para atendimento mais qualificado quando se revelou necessário, à vista das Edição nº 152/2022 Recife. PE, terça-feira, 23 de agosto de 2022 156 manifestações no seu estado de saúde posteriormente à queda. 12. Nesse panorama, estão presentes os pressupostos da responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, na forma constitucionalmente prevista no art. 37, §6º, da CF, e despontam evidentes a negligência e a imperícia do corpo profissional do Hospital Ulysses Pernambucano, caracterizando a culpa, em seu conceito tradicional, cuja presença se faz necessária quando subjacente discussão relativa à prestação de serviços médicos. 13. A condenação ao pensionamento mensal (em favor dos filhos da paciente falecida) merece ser mantida, ante a presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação a seus genitores, aliada à circunstância de que embora não desempenhasse atividade laboral, a Sra. Ana Flávia recebia benefício previdenciário do INSS (aposentadoria por invalidez), isso a indicar que efetivamente contribuía para o sustento dos seus filhos. 14. O pagamento das prestações vencidas em parcela única tem fundamento no art. 950, parágrafo único, do CPC, por isso também devendo ser mantido. 15. Reexame necessário parcialmente provido (prejudicado o apelo voluntário do Estado), apenas em ordem a reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a no montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), para cada um dos autores. (TJPE; Ap-RN 0086868-42.2014.8.17.0001; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 18/08/2022; DJEPE 23/08/2022)
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL LEVE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NO CASO, O TRIBUNAL REGIONAL FOI TAXATIVO AO REGISTRAR QUE NÃO HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO EMPREGADO, EM RAZÃO DA PERDA AUDITIVA LEVE APURADA. NESSE CONTEXTO, EVENTUAL DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POSTULADA PELO RECORRENTE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INCÓLUMES OS ARTIGOS 949 E 950 DO CPC.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 1000864-84.2018.5.02.0074; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 19/08/2022; Pág. 5982)
RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A prova pericial atesta a existência do dano e o nexo concausal entre a enfermidade que acometeu o demandante e as atividades por si executadas em favor da demandada, registrando, ainda, o gozo de benefício previdenciário pelo demandante em razão da citada patologia, bem assim sua capacidade para o trabalho, desde que não exija esforço físico exagerado sobre a coluna vertebral. Assim, presente a restrição para o trabalho, tendo ocorrido afastamento do demandante em razão do gozo de benefício previdenciário do tipo auxílio doença acidentário, bem assim presente a concausalidade, devida a indenização requerida, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do CPC, aplicado o redutor de 30%. RECURSO ORDINÁRIO DE DEMANDADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO. ESFORÇO EFETIVO PARA MINIMIZAR O DANO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. Comprovado ter o trabalho do demandante em favor de demandada contribuído para a eclosão ou o agravamento da doença por si adquirida, configurado está o nexo de concausalidade, equiparando a patologia a acidente de trabalho (art. 21, I, Lei n. 8.213/1991). Todavia, há prova de ter a demandada prestado toda a assistência ao demandante, inclusive arcando com os custos da cirurgia da coluna do autor, realizada por médico de escolha do demandante e no local por ele escolhido, demonstrando, indubitavelmente, o esforço efetivo para minimizar o dano, razão pela qual deve ser minorado o valor fixado em primeira instância a título de indenização por dano moral. (TRT 13ª R.; ROT 0000303-64.2021.5.13.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 15/08/2022; Pág. 80)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Sentença de parcial procedência. Apelo do réu diomar. Prefacial. Tese de nulidade da citação por edital e não esgotamento de todos os meios disponíveis ao alcance para a sua localização já apreciada em decisão interlocutória. Preclusão temporal reconhecida. Apelante que não interpôs recurso da matéria ventilada. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Irregularidade formal que não representou qualquer prejuízo à defesa. Nomeação de defensor público para atuar na curadoria do revel. Nulidade inexistente. Citação válida. Insurgência comum. Mérito. Defendida a culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Insubsistência. Condutor do veículo automotor envolvido no sinistro que não observou as regras de trânsito e avançou sinal no amarelo, prestes a migrar para o vermelho, interceptando a passagem em cruzamento. Falta de cautela evidenciada. Culpa exclusiva do requerido. Responsabilidade civil configurada. Dever de indenizar inafastável. Pensão mensal vitalícia. Pretendido o afastamento ou adequação dos valores. Pedido rechaçado. Incapacidade parcial e permanente demonstradas pelo laudo pericial realizado no curso da instrução processual. Pensionamento devido proporcionalmente à depreciação impingida à labuta. Art. 950 do código de processo civil. Percentual devidamente estabelecido na sentença. Insurgência do réu ageu. Preliminares. Pleito de concessão de justiça gratuita formulado em segundo grau de jurisdição. Acolhimento. Documentos amealhados ao feito que comprovam a hipossuficiência financeira aventada e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio. Benesse que deve ser concedida ao requerido, com efeitos ex nunc. Alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem o depoimento do demandado, ora condutor do veículo. Rejeição. Prova que se mostra desnecessária ao deslinde da quaestio e não teria o condão de alterar o resultado da lide. Aparato documental suficiente para formar o convencimento motivado do julgador. Prefacial afastada. Quantum dos danos morais e estéticos. Pleito de redução. Inacolhimento. Valor arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários recursais fixados. Recurso do réu ageu parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Recurso do réu diomar parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (TJSC; APL 1023604-07.2013.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; Julg. 21/07/2022)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
Obrigação de fazer. Cobrança. Servidora pública. Adicionais. Integração de anuênios. Lei Municipal em vigor. Inconstitucionalidade da Lei superveniente que a alterou pelo Órgão Especial. Ação ajuizada objetivando a servidora municipal a condenação do município a realizar o pagamento de adicional por tempo de serviço. Sentença de procedência. Apelo da municipalidade. A Fazenda Pública apelante deduziu preliminar no sentido de que a magistrada teria ido além do pedido, já que o que a autora requereu foi o pagamento do anuênio e, na sentença, se adentrou o mérito administrativo quando se determinou que em 30 dias fossem criados procedimentos para o efetivo pagamento. Dita preliminar se confunde com o mérito. Posto isto, consigne-se, de início, que a questão em exame, ou seja, a aplicação da Lei nº 2.322/2016, e a consequência de sua alteração pela Lei nº 2.384/2018, no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço dos servidores do Município de Magé (anuênios), já havia sido apreciada e julgada no âmbito da remessa necessária nº 0006631-72.2017.8.19.0029, tendo a Décima Câmara Cível acolhido a decisão exarada ainda no primeiro grau, que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.384/2018, não sem antes suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade previsto nos art. 948 a 950 do CPC, para pronunciamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça acerca da questão prévia. O incidente foi acolhido e declarada a inconstitucionalidade da referida Lei nº 2.384/2018. Desse modo, restabelecida a leitura original do disposto na Lei nº 2.322/16 instituindo o direito ao anuênio aos servidores, a mesma Lei que, por seu turno, deu nova redação ao art. 163 da Lei Municipal nº 1.054/91, que criara o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Magé, se verifica que desse modo estabeleceu que o Chefe do Poder Executivo Municipal deveria ter constituído comissão composta por três servidores, para que, no prazo máximo de 120 dias, a contar da publicação do ato legislativo, ocorrida em 19 de setembro de 2016, fosse promovida a contagem do tempo de serviço dos servidores municipais, a fim de viabilizar o pagamento do adicional, tendo a mesma passado a produzir efeitos a partir de janeiro de 2017. Como se colhe dos autos, dita comissão foi instalada em 25.01.2017, o que se deu em decorrência da Portaria nº 314/2017, e também que em 26.04.2017, foi criada comissão específica para analisar, por mais grave a questão, o tempo de serviço de aposentados e pensionistas (Portaria nº 881/2017). Assim, conquanto sucinta, a sentença hostilizada considerou que o pedido de adicional por tempo de serviço pretendido pela parte autora encontra amparo na Lei Municipal nº 2.322, de 19.09.2016, que em seu art. 1º estabeleceu que ele seria devido à razão de 1% por ano de serviço público efetivamente exercido, portanto devido desde o ingresso do servidor no serviço público municipal e ainda que incidiria sobre o seu vencimento base, observando que o contracheque juntado aos autos comprovou que a autora é incontroversamente servidora pública municipal, tendo alcançado o requisito necessário para a implementação do benefício. Necessária a correção de erro material contido na sentença, haja vista que o pleito autoral, tal como defendido no item 6 (fls. 05), ressaltara que, independentemente do tempo de serviço, o §6º da Lei nº 2.322/2016, determinou que os valores a serem recebidos pelo servidor, seriam acrescidos anualmente à razão de dez anuênios subsequentes à sanção da referida Lei, dessa forma fazendo ela jus à 10% referente a dez anuênios sobre o seu vencimento base, para tanto ainda insertando a tabela elaborada na ocasião, 01.11.2017 (fls. 08). O que se constata do exame do acervo probatório é que, de fato, com o julgamento da constitucionalidade da Lei nº 2.384/2018, restou reconhecido que a mesma violara a intangibilidade do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, isso implicando na insofismável procedência do pedido. Consigne-se, ademais, que a municipalidade não observou, em termos, o princípio do ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC), tendo se limitado a reeditar os mesmos argumentos da contestação, acima analisados, deixando de atacar os fundamentos de fato e de direito invocados pela autora e acolhidos no julgado objurgado. Por fim, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, muito embora haja lógica na fundamentação da sentença hostilizada, ou seja, de que o valor a ser liquidado, dado o conjunto probatório existente, muito dificilmente poderia ultrapassar o limite de 200 salários mínimos previstos no art. 85, §3, inciso I do Código de Processo Civil, desde logo assim o arbitrando em 10%, tem-se que sendo a sentença ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual a título de honorários sucumbenciais deverá ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. Sentença a ser reformada, parcialmente, apenas e tão somente para que o percentual devido a título de honorários advocatícios seja fixado apenas na fase de liquidação de sentença. Sentença reformada apenas nesse ponto. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ; APL 0010351-47.2017.8.19.0029; Magé; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 20/06/2022; Pág. 586)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE DE EMBARCAÇÃO NO MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DIREITO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram tratadas. 2. Quanto à alegada violação aos artigos 948 e 950 do CPC, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 4. Acerca da alegada violação aos arts. 101 e 231, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, acolher a pretensão do agravante, necessariamente, exige a avaliação do conflito entre Lei Federal (CTB) e local (LC nº 44/1998), o que extrapola a competência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.993.485; Proc. 2021/0314838-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 10/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ANUÊNIO. PAGAMENTO CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 5.784/2010. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Na esteira da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça não se admite o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. Interpretação restritiva das hipóteses autorizadoras indicadas no texto no art. 332 do CPC por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa. RESP 1854842/CE. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: Terceira Turma. DJe 04/06/2020. 2. Caso em que a aplicação do art. 332, III, do CPC deve ser afastada. Embora este e. Tribunal de Justiça já tenha enfrentado a temática em precedentes semelhantes, é certo que não há notícia de admissão e fixação de tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (arts. 976 a 987 do CPC), tampouco de Incidente de Assunção de Competência de que tratam os arts. 947 a 950 do CPC. 3. Sentença de improcedência liminar desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; AC 5005311-83.2019.8.21.0025; Santana do Livramento; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 24/05/2022; DJERS 30/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AFERIÇÃO PELO CRITÉRIO SUBJETIVO. PROFISSIONAL VINCULADO À INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO NECESSÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MATERIAIS. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANO MORAL REFLEXO. MITIGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Ação indenizatória, proposta por irmãs e filhos de paciente que veio a óbito em instituição hospitalar, por demora na prestação do atendimento necessário. Diagnóstico de AVC hemorrágico. Espera por autorização do plano e vaga em CTI. 2. Sentença de procedência parcial. 3. Responsabilidade solidária do plano de saúde e do hospital. Integrantes da cadeia de fornecimento. Artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo único, do CDC. Aferição pelo critério subjetivo. Erro médico. Precedentes do Eg. STJ. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido da negligência, ocorrida na adoção extemporânea da abordagem necessária. 5. Dano material. Pagamento devido somente aos filhos menores à época do fato, na forma dos artigos 950 e 951 do CPC. Dependência econômica presumida até o atingimento da maioridade. Prejuízos financeiros não demonstrados pelos demais autores. 6. Dano moral reflexo inquestionável. Mitigação do quantum compensatório. Perda de uma chance. Não há prova de que a demora na intervenção tenha sido a causa direta do óbito, dada a gravidade do estado do paciente. Retirada da possibilidade de tentativa de reversão do quadro. 7. Critérios para a fixação do montante. Gravidade da ofensa e do prejuízo, condições pessoais das vítimas e peculiaridades do caso concreto. 8. Provimento parcial do recurso. Compensação do dano moral reduzida, em relação às irmãs da vítima, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devido aos filhos do falecido. (TJRJ; APL 0329658-66.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/05/2022; Pág. 451)
DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
Tendo a perícia constatado que a incapacidade laboral decorrente da doença ocupacional é total, porém, temporária, é indevido o pedido de indenização por dano material na vertente pensionamento (art. 950, do CPC). (TRT 24ª R.; ROT 0024213-63.2020.5.24.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 16/05/2022; DEJTMS 16/05/2022; Pág. 73)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA RECLAMADA LE MONDE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. NOVO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA 1- EM ACÓRDÃO ANTERIOR, A SEXTA TURMA, POR UNANIMIDADE. I- CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ORBENK), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 511, CAPUT, DO CPC/1973, E, NO MÉRITO, DEU- LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR A DESERÇÃO DECLARADA PELO TRT E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA CORTE, PARA EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO DA ORBENK, COMO ENTENDESSE DE DIREITO. II- NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA LE MONDE EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. E III- JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA LE MONDE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS. 2- EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO REFERIDO ACÓRDÃO TURMÁRIO, O TRT JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ORBENK) E NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNADA COM ESSE NOVO ACÓRDÃO REGIONAL, A RECLAMADA ORBENK INTERPÔS RECURSO DE REVISTA. 3. A RECLAMADA LE MONDE, POR SUA VEZ, APRESENTOU PETIÇÃO PARA RATIFICAR AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS ANTERIORMENTE. 4. A PRESIDÊNCIA DO TRT, AO ENTENDER QUE HAVIA TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA LE MONDE PENDENTES DE EXAME POR ESTE TRIBUNAL, ENCAMINHOU OS PRESENTES AUTOS AO TST.
5. Por meio de decisão monocrática foi declarada a preclusão quanto às matérias ventiladas no agravo de instrumento da reclamada LE MONDE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. , sob o fundamento de que, após a prolação do novo acórdão pelo Tribunal Regional, incumbia a essa reclamada interpor novo recurso de revista no prazo próprio, de forma a renovar suas razões recursais. 6. Contudo, em melhor reflexão, considera-se despicienda a interposição de novo recurso de revista em face do novo acórdão regional que não modificou a conclusão anterior quanto às matérias tratadas no primeiro recurso de revista, sendo suficiente a ulterior ratificação de suas razões recursais. Assim, afasta-se a preclusão reconhecida na decisão monocrática. Há julgados da 6ª Turma e da SBDI-1 do TST. 7. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA RECLAMADA LE MONDE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES RECURSAIS RATIFICADAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Na assentada em que esta Turma afastou a deserção do recurso ordinário da empresa ORBENK, e determinou o retorno dos autos à Corte de origem, foi declarada prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada LE MONDE, com exceção das preliminares renovadas nesse recurso, que foram apreciadas naquela ocasião. Assim, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, o agravo de instrumento dessa empresa foi desprovido (fls. 829/841). Revela-se, desse modo, inviável o reexame da matéria neste momento processual (preclusão pro judicato). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Na assentada em que esta Turma afastou a deserção do recurso ordinário da empresa ORBENK, e determinou o retorno dos autos à Corte de origem, foi declarada prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada LE MONDE, com exceção das preliminares renovadas nesse recurso, que foram apreciadas naquela ocasião. Assim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o agravo de instrumento dessa empresa foi desprovido (fls. 829/841). Revela-se, desse modo, inviável o reexame da matéria neste momento processual (preclusão pro judicato). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu sequer ter havido culpa concorrente da autora, porquanto a assertiva de que ela subiu em uma escada para retirar adesivo de uma janela é apresentada na defesa da primeira reclamada (1. 95v) e, ademais, a descrição do acidente constante da CAT também refere ter a demandante subido em uma escada para retirar o adesivo de uma janela e quando foi apoiar o pé na pia próxima a escada se desequilibrou e caiu batendo o punho na pia. Outrossim, como observado pela Magistrada, se não fosse atribuição da reclamante a limpeza de vidros altos, a ela não teria sido disponibilizado rodo com alcance de até três metros, como exsurge da prova testemunha l. Acresço, aqui, que sequer seria possível a retirada do adesivo apenas com o uso desse equipamento. 3- Assentou ainda que, inexistindo qualquer comprovação de que o infortúnio tenha ocorrido por fato da vítima. ônus que incumbia à ré. , e identificados que foram o dano, o nexo causal e a culpa exclusiva da empregadora, devido o pagamento de indenização por dano moral. 4- Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a comprovar que houve culpa exclusiva da vítima ou, sucessivamente, culpa concorrente quanto ao acidente de trabalho, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA 1- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2- Os trechos indicados do acórdão regional nas razões do recurso de revista consignam, em síntese:. a aplicação a teoria da responsabilidade subjetiva, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal;. a conclusão segundo a qual não houve culpa concorrente da reclamante, pois a assertiva de que ela subiu em uma escada para retirar adesivo de uma janela é apresentada na defesa da primeira reclamada (1. 95v) e, ademais, a descrição do acidente constante da CAT também refere ter a demandante subido em uma escada para retirar o adesivo de uma janela e quando foi apoiar o pé na pia próxima a escada se desequilibrou e caiu batendo o punho na pia. o registro de que, como observado pela Magistrada, se não fosse atribuição da reclamante a limpeza de vidros altos, a ela não teria sido disponibilizado rodo com alcance de até três metros, como exsurge da prova testemunhal. Acresço, aqui, que sequer seria possível a retirada do adesivo apenas com o uso desse equipamento;. a conclusão de que houve dano, nexo causal, e culpa exclusiva da empregadora. 3- Verifica-se, portanto, que os trechos indicados não tratam da controvérsia sob o prisma das alegações ventiladas pela no recurso de revista:. a lesão da reclamante consolidou-se, sem a necessidade de intervenção cirúrgica, e que ela estava apta para o trabalho (retornando para o mesmo cargo que ocupava antes do acidente);. o perito fixou o percentual de 25% de redução da capacidade laborativa da reclamante sem amparo em exame técnico;. a existência de laudo pericial da Justiça Comum atestado a inexistência de redução da capacidade de trabalho e a decisão transitada em julgado, do TJ-SC, em que supostamente se reconheceu a inexistência de redução da capacidade de trabalho. 4- Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º- A, I e III, da CLT. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1- Verifica-se que a parte, no recurso de revista, não efetuou o cotejo analítico entre a tese do TRT de origem e o aresto trazido para o confronto de teses. Incidência, no particular, do óbice previsto no artigo 896, § 8º, da CLT. 2- Por outro lado, no que tange à alegação de ofensa ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3- Quanto à possibilidade de fixação da indenização por dano material em parcela única, o artigo 950, parágrafo único, do CPC estabelece que o prejudicado se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. 4- Assim, não se vislumbra ofensa ao disposto nesse dispositivo na decisão regional na qual se concluiu que não cabe à reclamada pleitear que a condenação seja fixada em parcela única. pois esta faculdade é alcançada à parte prejudicada pelo evento danoso, no caso, a autora (§ único do art. 950/CC). 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO 1- A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. 2- Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreenda os contornos fáticos do acidente de trabalho, como as características e a extensão do dano, por exemplo. 3- No caso concreto, contudo, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista apenas contém a conclusão acerca montante fixado a título de danos morais, entendo razoável e proporcional ao abalo sofrido, o valor fixado na sentença (R$ 15,000,00), que ora mantenho. Sob esse prisma, revela-se não atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- AGRAVO DA RECLAMADA ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1- A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. (art. 896-A, § 1º,I, II, III, e IV, da CLT) e negou provimento ao agravo de instrumento. 2- Nas razões do agravo, a parte defende que deve ser reformada a decisão que determinou a constituição de capital, porquanto extremamente gravosa à agravante, tendo em vista que sequer há como estimar o montante suficiente para gerar como rendimento o valor a ela devido a cada mês, visto que a obrigação não contém termo final. Nessa seara, a decisão viola o artigo 533, § 2º, porquanto existente a possibilidade de inclusão em folha de pagamento, deve essa ser providência adequada a fim de minimizar o prejuízo advindo da condenação. Assevera que tem capacidade econômica, pois é empresa sólida e atuante no mercado há muitos anos. Colaciona aresto. 3- Verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4- Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 6- Agravo de que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1- A decisão monocrática negou provimento ao verificar que o recurso de revista fundamentou-se somente em divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT) e que o único aresto colacionado, proveniente do TRT da 4ª Região, não se prestava a demonstrá-la, porquanto não atendia à Súmula nº 337, IV, do TST. 2- Nas razões do agravo, a parte sustenta que, quanto os lucros cessantes concernentes em pensionamento, igualmente deve ser reformado o acórdão, porquanto inexiste incapacidade. Nesse passo, novamente o TRT4 reproduz entendimento diverso da Corte Regional Catarinense. Colaciona aresto. Alega que, à luz do julgado do TRT da 4ª Região transcrito nas razões do recurso de revista, os lucros cessantes devem corresponder ao valor da diferença entre o montante pago a título de benefício previdenciário e o valor do salário do reclamante. Defende que deve ser estabelecida limitação temporal da condenação, sob pena de promover enriquecimento ilícito do reclamante. 3- Verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4- Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 6- Agravo de que não se conhece. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1- A decisão monocrática negou provimento ao verificar que o recurso de revista fundamentou-se somente em divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT) e que o único aresto colacionado, proveniente do TRT da 4ª Região, não se prestava a demonstrá-la, porquanto não atendia à Súmula nº 337, IV, do TST. 2- Nas razões do agravo, a parte sustenta que a condenação em dano moral imposta é demasiada, devendo ser reduzida à parâmetros equânimes, conforme entendimento do acórdão paradigma. Afirma que o montante fixado na mencionada decisão, em caso análogo, foi de R$ 10.000,00. 3- Verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4- Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 6. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. 7. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000387-07.2014.5.12.0053; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/05/2022; Pág. 4713)
I. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO INERENTE. PENSÃO VITALÍCIA.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC/2015), especialmente quando há provas nos autos suficientes para convencer o julgador em sentido oposto ao que chegou o louvado, sobrelevando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC/2015). Tendo em vista o estudo radiológico elaborado pelo HUPE, que atestou a presença da patologia e o nexo de causalidade com a atividade laborativa do Reclamante, bem como o reconhecimento da natureza acidentária pelo INSS, e considerando que o exame pericial produzido nos autos não se mostrou suficientemente robusto e convincente, porquanto foi o único elemento contrário às demais provas dos autos, tem-se por escorreita a r. Sentença de origem, que, baseando-se nos conceitos da doença registrados na literatura especializada e no acervo probatório dos autos, reconheceu a responsabilidade da Reclamada pela patologia que acometeu o Reclamante, condenando-a ao pagamento de indenização, na forma do parágrafo único do art. 950 do CPC, de forma a reparar o dano. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa 41/2018 DO TST. Orienta o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em 21/06/2018, que "a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e seus parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)" e que "nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST". Haja vista que a presente reclamação foi ajuizada em 13/07/2015, não há falar-se em condenação da Ré em honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT 1ª R.; ROT 0011072-43.2013.5.01.0044; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 25/04/2022; DEJT 03/05/2022)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOÓRGÃO ESPECIAL
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) Nº 0000928-47.1995.4.03.6000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARISA Santos ARGUINTE: HELIO DUNDES Rodrigues Advogado do(a) ARGUINTE: ITACIR MOLOSSI. MS4350 ARGUIDO: UNIAO FEDERAL. Fazenda Nacional OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do art. 97 da Constituição Federal pressupõe um trâmite específico, disposto nos artigos 948 a 950 do CPC. 2. Existem duas possibilidades iniciais de atuação na Turma: rejeitar a arguição de inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo no caso concreto ou acolhê-la, submetendo-a ao Plenário ou Órgão Especial (art. 949, I e II). É possível, ainda, que exista pronunciamento do STF ou do próprio Plenário e/ou Órgão Especial sobre a questão debatida (art. 949, parágrafo único), hipótese em que o órgão fracionário (no caso, a Turma), deve aplicar o referido precedente. 3. A atuação do órgão fracionário antecede o eventual conhecimento da questão por este colegiado, que somente será acionado se houver necessidade. Com a cassação do acórdão da 5ª Turma pelo STF, o processo retorna ao estado anterior, devendo o feito ser julgado pela 4ª Turma, conforme redistribuição. Precedente do Órgão Especial. 4. Incidente de arguição de inconstitucionalidade cível não conhecido. Retorno dos autos à relatoria do Exmo. Desembargador Federal Marcelo Saraiva (4ª Turma, 2ª Seção). (TRF 3ª R.; ArgIncCiv 0000928-47.1995.4.03.6000; MS; Órgão Especial; Relª Desª Fed. Marisa Ferreira dos Santos; Julg. 16/02/2022; DEJF 22/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUTORES QUE VIAJAVAM EM ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. REVELIA. PRETENSÃO DA RÉ DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO.
Descabimento. Ausência de prejuízo. Possibilidade de ajuizamento de ação de regresso pela via processual adequada. Faculdade invocada pelos autores ao demandarem diretamente em face da seguradora. Preclusão quanto ao momento de indeferimento do pleito. Mérito. Pretensão de majoração do valor de indenização por danos morais. Cabimento. Adequação do valor frente ao ato ilícito praticado e aos danos sofridos. Menor de idade que faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. Titular de direitos fundamentais garantidos pelo ECA e pela CF. Incompreensão cognitiva em razão da idade que não afasta a indenização. Pretensão da ré, de redução do quantum indenizatório, prejudicada. Pensão mensal devida em razão da redução da capacidade funcional e laboral. Inteligência do artigo 950 do CPC. Sequelas de lesões coxofemural, de punho e de tornozelo que impactaram na qualidade de vida da autora, limitando seus afazeres diários e para o trabalho. Valor proporcional à redução global. Termo final para o pagamento da pensão de acordo com o pedido feito na inicial, 65 anos, ou data do falecimento, o que ocorrer primeiro). Pretensão de pagamento em uma única parcela. Descabimento. Condições econômicas da ré que não autorizam esse tipo de pagamento. Desnecessidade de redistribuição do ônus de sucumbência. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Apelação cível 01, interposto pela ré, não provida. Apelação cível 02, interposta pelos autores, parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0008733-77.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (TAXA DEFESA CIVIL). EXTINÇÃO PARCIAL. FORMAL INCONFORMISMO.
CRIAÇÃO e cobrança da taxa municipal PAUTADA NO CUMPRIMENTO DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA POR NORMA FEDERAL (Lei nº 12.608/2012 - POLÍTICA NACIONAL de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC). Incongruidade. Ações de proteção, prevenção e defesa civil, de NATUREZA INESPECÍFICA E INDIVISÍVEL, inviabilizando a instituição de taxa. PRECEDENTE DO STF (RE 643.247/SP). DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CPC). IncONSTITUCIONALIDADE AFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0036721-95.2021.8.16.0000; Cianorte; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
Município de magé. Concessionária de serviço público de transporte. Taxa pela prestação do serviço de terminal rodoviário. Sentença que julgou extinta a execução e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 259, 262 e 294 da Lei Municipal nº 1.313/97, e suas alterações. Questionamentos acerca da divisibilidade e especificidade do serviço público prestado, tendo o juízo se posicionado, ainda, pela configuração de bis in idem, uma vez que o fato gerador seria duplamente tributado pelo mesmo ente federativo. Ademais, discute-se se a ausência de fiscalização do ente impede a cobrança da taxa bem como sobre a legalidade da cobrança com base em quadro de horários. Necessidade de exame da questão prejudicial de mérito, qual seja, a violação, em tese, ao art. 145, §2º da Constituição Federal e arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Ausência de competência deste órgão fracionário para exame da questão. Inteligência dos arts. 948 a 950 do código de processo civil. Cláusula de reserva de plenário (full bench). Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Competência do e. Órgão especial para análise da questão. Suspensão do julgamento da apelação. Arguição de inconstitucionalidade. Cisão de julgamento. Remessa dos autos ao e. Órgão especial desta corte. (TJRJ; APL-RNec 0011778-16.2016.8.19.0029; Magé; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 29/03/2022; Pág. 389)
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0011079- 62.2015.8.19.0028.
Efeito vinculante. 2. Incidência do inciso V, do artigo 927, do Código de Processo Civil e do artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ausência de afronta ao disposto nos artigos 949 e 950, do CPC, na medida em que o Município de Macaé foi devidamente cientificado da instauração daquele incidente processual no Órgão Especial. 3. Impossibilidade de violação do disposto no art. 37, XV da CRFB, reproduzido em simetria no art. 77, XVIII da Constituição do Estado DO Rio de Janeiro, que trata da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. 4. Pedido que deve ser julgado procedente, com o restabelecimento do salário do autor e pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal, invertendo-se o ônus da sucumbência. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO AO APELO, com fulcro na reconhecimento da inconstitucionalidade material da norma Lei nº 4.108/2015, a fim de julgar procedente o pedido autoral, restabelecendo-se prontamente o quantum salarial do autor, bem como adevida restituiçãodos valores eventualmente descontados dos subsídios autorais, decorrentes da aplicação da Lei nº 4.108/2015, devidamente corrigidos, a partir de cada desconto, considerado como termo inicial o mês de julho/2015, mês em que teve início os descontos, sob a rubrica "REDUT. T.REMUNERATORIO", e acrescidos de juros a partir da citação, fixados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, na forma do IPCA-E. Em consequência, face à sucumbência, deve o município apelado arcar com os honorários advocatícios, que deverão ter seu percentual arbitrado pelo Juízo de piso, na execução da sentença, considerando o seu valor, bem como o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno aindao réu ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor. Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária, diante da isenção a que faz jus a edilidade. (TJRJ; APL 0010807-68.2015.8.19.0028; Macaé; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 10/01/2022; Pág. 386)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Impugnação intempestiva. Alegação de excesso de execução. Inocorrência de preclusão. Matéria de ordem pública. Título executivo que determinou o pagamento de pensionamento mensal, inexistindo pedido ou decisão sobre parcela única (artigo 950 do Código de Processo Civil). Impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas no cálculo para pagamento imediato. Precedentes. Excesso corretamente reconhecido. Honorários sucumbenciais que devem observar a regra do artigo 85, §9º, Código de Processo Civil, não incidem sobre a totalidade das prestações. Exequente beneficiária da justiça gratuita. Demais questões que não foram objeto da decisão agravada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2017688-72.2022.8.26.0000; Ac. 15427335; Mongaguá; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 23/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2283)
DOENÇA OCUPACIONAL.
A natureza da atividade e a doença do autor, situação reforçada pela perita nos autos, frisa-se, doença reconhecida pelo INSS como doença ocupacional, ainda que tenha se aplicado o nexo epidemiológico pela autarquia, são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade da reclamada. O reclamante apresentava, na época do laudo, incapacidade laborativa temporária e parcial e, consta, ainda, que após a alta pelo INSS foi readaptado em outra função. Evidente o dano material a ser ressarcido, na forma de pensionamento, nos termos do art. 950 do CPC, assim como evidente o dano moral, seja em razão do sofrimento, acrescido da repercussão pessoal e social da incapacidade laboral gerada, sem afastar a conduta odiosa da empresa ao omitir a expedição oportuna da CAT. Recurso provido. (TRT 1ª R.; ROT 0001637-96.2012.5.01.0006; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 16/03/2022; DEJT 30/04/2022)
DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO.
Sendo incontroversos o fato e o nexo causal, bem como a culpa do empregador, cuja natureza de sua atividade, ou dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), implica em riscos aos seus empregados, é devida a indenização na forma dos artigos 949 e 950 do CPC. (TRT 1ª R.; ROT 0011391-83.2013.5.01.0020; Oitava Turma; Relª Desª Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia; Julg. 08/03/2022; DEJT 10/03/2022)
DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO.
Sendo incontroversos o fato e o nexo causal, bem como a culpa presumida do empregador, cuja natureza de sua atividade implica em riscos aos seus empregados, é devida a indenização na forma dos artigos 949 e 950 do CPC. (TRT 1ª R.; ROT 0139200-96.2009.5.01.0343; Oitava Turma; Relª Desª Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia; Julg. 16/02/2022; DEJT 25/02/2022)
RECURSO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCAUSA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. NECESSÁRIA REDUÇÃO.
Considerando que a perícia foi conclusiva quanto à contribuição do empregador em grau médio, através de nexo concausal, para a aceleração de processo de adoecimento degenerativo, que culminou com a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho do reclamante para exercício de atividades que exijam esforço na coluna, deve ser arbitrada pensão mensal correspondente ao percentual respectivo, considerando ainda que o empregado poderá trabalhar em atividades leves a moderadas, sem prejuízo de sua vida privada. Dessarte, fixa-se o percentual em 10%(dez por cento) a ser calculado sobre a média salarial, até que complete 76 anos de idade, total sobre o qual incidirá redutor de 30%(trinta por cento) em razão da antecipação do pagamento da pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CPC. Recurso parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. RAZOABILIDADE. Fixada a verba honorária em percentual compatível com a complexidade da demanda, o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido na prestação do serviços, não há como alterar o valor arbitrado. Recurso desprovido. (TRT 13ª R.; ROT 0000652-76.2021.5.13.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire; DEJTPB 28/01/2022; Pág. 77)
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