Blog -

Art 967 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA.

Fundamento no Art. 967, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Violação à norma jurídica do art. 85, §§ 1º, 2º, 6º, 8º e 11 do Código de Processo Civil e art. 140, § único do Código de Processo Civil. Tutela antecipada indeferida. Insurgência quanto à fixação da verba honorária, por equidade, em R$ 5.000,00, sob a alegação de ser aviltante porque equivalente a 1,8% do valor da causa. Ausência de interesse de agir. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ação Rescisória julgada extinta. (TJSP; AR 2007317-20.2020.8.26.0000; Ac. 16149482; São Paulo; Décimo Terceiro Grupo de Câmaras de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 17/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2049)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Prequestionamento. Ausência de nulidade do julgado. Prescindibilidade da intervenção do Ministério Público, como manifestado por representante do Parquet. Inteligência dos arts. 178 e 967, parágrafo único do CPC. Divergência instaurada quanto à preliminar foi rejeitada por maioria de votos da turma julgadora, na forma do art. 939 do CPC. Inaplicabilidade da técnica de julgamento estendido, segundo a dicção do art. 942, § 3º, I do CPC. Ausência de erro material no julgado. Pretensão à modificação da decisão, para que outra favorável seja proferida. Caráter infringente. Rejeição. (TJSP; EDcl 2171290-20.2021.8.26.0000/50000; Ac. 16095516; Bertioga; Nono Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1974)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTORA QUE É UMA DAS HERDEIRAS DOS BENS DEIXADOS PELO PAI. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS QUE NÃO ASSUMIRAM O POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO EM RAZÃO DE O INVENTARIANTE DO ESPÓLIO TER SE MANTIDO OMISSO NA DEFESA DOS BENS E INTERESSES DA MASSA. ACÓRDÃO OBJETO DA RESCISÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, EM QUE O PAI DA AUTORA PRETENDIA, COM BASE NO DOMÍNIO, MANTER IMÓVEL RURAL (FAZENDA AURORA) EM SUA POSSE E PROPRIEDADE, CUJA PRETENSÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE. FALECIMENTO DO PAI NO CURSO DA AÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DO IRMÃO DA AUTORA COMO INVENTARIANTE. FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PELO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DO MESMO BEM, FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE POSSE LONGEVA E COM A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO, NÃO RECONHECIDO COMO VÁLIDO NOS EMBARGOS DE TERCEIROS. ESPOLIO QUE NÃO SE MANTEVE OMISSO NA DEFESA DOS INTERESSES DOS BENS DO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE PROPOSTO PELA HERDEIRA, QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE. INVENTARIANTE MANTIDO NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO, PELO INVENTARIANTE, DE UMA DAS MEDIDAS JUDICIAIS PASSÍVEIS DE OBTER A TUTELA OBJETIVADA NO SENTIDO DE INTEGRAR O IMÓVEL RURAL DENTRE OS BENS A SEREM PARTILHADOS ENTRE TODOS OS HERDEIROS. CONCURSO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO INVENTARIANTE. LEI PROCESSUAL CIVIL QUE DETERMINA QUE O ESPÓLIO SERÁ REPRESENTADO EM JUÍZO OU FORA DELE, ATIVA E PASSIVAMENTE, PELO INVENTARIANTE (ARTS. 12, V, E 991, I, DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO). CONCEITO DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO (ART. 487, II, DO CPC/73) COMO LEGITIMADO ATIVO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. HERDEIRA E SEU MARIDO QUE NÃO OSTENTAM TAL CONDIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO INVENTARIANTE NA CONDUÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE ENTENDER CABÍVEIS PARA DEFESA DOS BENS DO ESPÓLIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDAS. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC/15).

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, constituindo-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, na dicção do artigo 1.791, também do Código Civil. Conforme o disposto no artigo 991, I, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da presente ação rescisória (atual art. 618, I, do CPC/15), e, de igual forma, em conformidade com o disposto no art. 12, V, daquele primeiro ordenamento processual já revogado (atual art. 75, VII, do CPC/15), o espólio é representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo inventariante, a quem incumbe, ainda, administrar o espólio, velando-lhe os bens como se seus fossem. Tendo em vista este arcabouço jurídico, o herdeiro tem legitimidade para propor a ação rescisória fundado no artigo 487, II, do CPC/73 (art. 967, II, do CPC/15), como terceiro juridicamente interessado, desde que o inventariante se descure da adoção das medidas legais e jurídicas para defesa dos bens componentes do acervo hereditário. Constatando-se dos autos, todavia, que o inventariante, representante do espólio, não propôs a ação rescisória contra a sentença e acórdão que anteriormente haviam julgado improcedentes embargos de terceiros movidos pelo autor da herança, sucedido naquele feito pelo espólio em razão de seu falecimento, o que fez respeitando a coisa julgada e por considerar que as hipóteses delineadas no artigo 485 do CP`C/73 não estavam presentes, optando por propor (oito meses antes) ação de usucapião do mesmo bem imóvel objeto daqueles embargos de terceiro, fundado no argumento da existência de posse longeva (com mais de 60 anos), sem oposição e com ânimo de dono, que se encontra em tramitação perante o juízo do local do bem (Jardim, MS), é de se concluir que à autora e seu marido, isoladamente, não se afigura presente a qualidade de terceiro juridicamente interessado para proporem, isoladamente, e com manifestação contrária dos demais herdeiros além do próprio inventariante como representante do espólio, a presente ação rescisória, da qual são carecedores de ação, tanto pela falta de interesse processual quanto, de igual forma, pela ilegitimidade ativa ad causam. Na linha dos precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, se o Espólio, no feito originário cujo acórdão é objeto da rescisória, está devidamente representado pelo inventariante, não há como admitir que o herdeiro atue paralelamente ao Espólio, na condição de terceiro interessado. Robustece esse entendimento o fato, provado nos autos, que os autores anteriormente apresentaram pedido de remoção do inventariante perante o Juízo de inventário, alegando omissões na condução dos interesses do espólio, e tiveram referido pedido julgado improcedente, com sentença transitada em julgado, permanecendo o inventariante como legítimo representante legal e judicial do espólio, com a prerrogativa de, em face do concurso de ações, eleger a via judicial que repute a mais idônea e apta a proteger os direitos do espólio sobre o bem que foi objeto dos embargos de terceiro, não sendo de se lhe impor que necessariamente ajuizasse a ação rescisória, como fez a herdeira isoladamente, se entendia como não presentes os requisitos legais para sua propositura, optando pela outra via que entendeu mais idônea e adequada para tal fim. Preliminares de falta de interesse processual do casal autor e ilegitimidade ativa ad causam acolhidas, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundado no artigo 485, VI, do CPC/15 (anterior art. 267, VI, do CPC/73). (TJMS; AR 1600021-68.2012.8.12.0000; Segunda Seção Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 27/09/2022; Pág. 169)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DEMANDA ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. POSTULAÇÃO ACOLHIDA NO JULGADO. AUTOR DO PEDIDO DE RESCISÃO. CONDIÇÃO DE LITIGANTE NO FEITO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. QUALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, para o fim de concessão da Assistência Judiciária se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. A revogação do benefício deferido somente se justifica se presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC. Art. 99, §2º). São legitimados à propositura de Ação Rescisória a parte que participou em um dos polos do processo originário ou o terceiro juridicamente interessado, conforme preceitua o art. 967, I e II, do Código de Processo Civil. Por terceiro juridicamente interessado só se pode entender aquele que, não sendo parte no feito, tem com uma delas um vínculo jurídico dependente do direito debatido e submetido à coisa julgada. (Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, 15ª ED. Rio de Janeiro: Forense, p. 169). É carecedora de legitimidade, para postular a rescisão de Acórdão proferido em Demanda Anulatória de Doação de Imóvel, a pessoa que, além de não haver integrado a relação processual originária, não figurou como parte no negócio jurídico invalidado, nem nos sucessivos. O eventual interesse fático ou econômico não confere legitimação ativa ao terceiro para o manejo da Ação Rescisória. (TJMG; ARES 0650537-79.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EX-SÓCIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, em que a ex-sócia da empresa demandada na ação trabalhista primitiva pretende rescindir sentença em que reconhecida a existência de vínculo empregatício com o Réu. 2. Em sede de recurso ordinário, ao órgão julgador cumpre examinar de ofício as matérias de ordem pública, tal como a legitimidade para a causa, à luz do efeito translativo próprio aos recursos de índole ordinária (artigos 485, § 3º, 337, § 5º, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015). 3. Na ação matriz, a Autora, sócia retirante da empresa reclamada, não figurou como parte. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. No caso específico da ação rescisória, há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado (artigo 967 do CPC de 2015). Ocorre, todavia, que a relação jurídica existente entre a empresa demandada e a sua ex-sócia, ora Autora, não é afetada pela discussão travada no processo anterior. A questão debatida na ação primitiva, concernente a reconhecimento de vínculo empregatício em período não registrado, verbas rescisórias, FGTS, horas extraordinárias, adicional noturno, feriados trabalhados e contribuições sindicais, fiscais e previdenciárias, não diz respeito à Autora. Esta não possui interesse jurídico na demanda porque o julgamento proferido na ação originária não produz repercussão jurídica no vínculo que mantém com a empresa reclamada. Na verdade, é tão somente econômico o efeito provocado pela decisão rescindenda na relação jurídica mantida entre a empresa e sua outrora representante legal. E o interesse meramente econômico, como se sabe, não habilita a Autora ao ajuizamento da ação rescisória. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, extingue. se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O TRT condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. 2. Conforme diretriz preconizada pelos itens II e IV, da Súmula nº 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 3. Na hipótese, a pretensão de redução da verba honorária merece provimento. Sob a perspectiva do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, tratando-se de causa simples, que não demandou muito trabalho e tempo do advogado do Réu, em processo extinto sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 1001371-39.2019.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 09/09/2022; Pág. 465)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO. FERIMENTO À NORMA JURÍDICA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA, OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. O cerne da controvérsia reside em averiguar, preliminarmente, a (I) legitimidade ad causam da promovente para propositura da presente rescisória, a necessidade (ou não) de inclusão do bnb no polo passivo da demanda, o (des) cabimento da ação em razão da suposta ausência de lesão à norma jurídica (seja por decisão não terminativa de mérito impossibilitar o ajuizamento de nova demanda, seja em razão da decisão extintiva não ter sido antecipada por oportunização às partes para se manifestarem, ou pela existência de formação de coisa julgada apenas no plano formal), e, no mérito, a controvérsia reside em analisar se houve acerto da sentença no processo de origem em, julgando improcedentes os embargos à execução da promovente, ter lhe condenado aos ônus sucumbenciais, sem fazer antes a análise do pedido de gratuidade judiciária, constituindo omissão do julgado. 2. Rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa da promovente, nos termos exatos do art. 967, I, do cpc1, por não se tratar de terceira interessada, mas sucessora do espólio demandado na ação de execução de origem. 3. Quanto à extinção da rescisória em razão da necessidade de inclusão do bnb à demanda, não merece prosperar. Isso porque a sentença rescindenda trata de sentença proferida nos embargos à execução (ação autônoma) não integrada pela referida entidade; a condenação foi meramente em custas processuais, não tratando de honorários, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva do bnb neste caso. Preliminar rejeitada. 4. Sobre o cabimento da ação, não verifico ausência de preenchimento dos pressupostos processuais, bem como dos requisitos da petição inicial, nos termos dos artigos 319 a 3212 do código de processo civil, e analisando especificamente a disposição legal que traz as hipóteses de cabimento da presente ação, verifico que a propositura em razão de violação de norma jurídica, bem como fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, V e VIII, do CPC) é possível, não havendo cabimento para extinção de plano, como pretende o estado requerido, sendo a norma jurídica violada, no caso concreto, a do art. 99, § 2º, do código de processo civil, que determina o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, deverá oportunizar à parte beneficiada momento para comprovar a hipossuficiência alegada. 5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para anular a sentença, devendo os autos retornarem à origem para processamento regular. (TJCE; AR 0623448-13.2020.8.06.0000; Seção de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 08/09/2022; Pág. 61)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, VII. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SÃO SEBASTIÃO. INTERVENÇÃO EM FAIXA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE CURSO DÁGUA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. RECOMPOSIÇÃO. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA.

1. Ação rescisória. Legitimidade ativa. O autor da ação rescisória adquiriu dos réus da ação principal, por meio de instrumento particular, os direitos possessórios referentes ao imóvel denominado Sítio da Gruta em 10-6-2019, quando já se encontrava em andamento o cumprimento de sentença nº 0001356-25.2014.8.26.0587, referente ao mesmo imóvel. Não obstante a transferência tenha sido posterior ao trânsito em julgado do feito e o autor não integre o incidente de cumprimento, o novo possuidor é atingido pelos efeitos da sentença (art. 109, § 3º do CPC), além de tratar-se de obrigação de natureza propter rem, elementos suficientes para que se reconheça a legitimidade ativa e o interesse jurídicos, nos termos do art. 967, II do CPC. 2. Decadência. Prova nova. A prova nova a que se refere o art. 966, VII do CPC é aquela já existente ao tempo do processo em que proferida a decisão que se pretende rescindir, mas cuja existência se ignorava ou que por algum motivo não pode fazer uso a parte. Não há como dizer que os Laudo de Constatação elaborado a pedido pelo autor, de agosto de 2021, seja considerado prova nova sob esta concepção, por ser documento unilateralmente produzido por terceiro que adquiriu o imóvel quando já em curso o cumprimento de sentença. O documento não é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável por não se tratar de fato incontestável, considerando vistoria feita pelo Município na fase de execução constatando a largura do rio é superior a 10 metros e que a faixa de APP a ser preservada, portanto, é de 50 metros, estando a construção totalmente nela inserida. Inexistente a demonstração de prova nova, fica afastada a hipótese do art. 966, VII do CPC e, consequentemente, a contagem de prazo prevista no art. 975, § 2º do CPC. 3. Prazo. Decadência. Biênio legal. O autor alega que a sentença viola os art. 4º, I e 61-A da LF nº 12.651/12 e sustenta, genericamente, que diversos diplomas legais não foram observados, além de erro de fato à época do julgamento pelo equívoco na faixa de APP a ser considerada; são alegações que configuram a hipótese do art. 966, V e VIII do CPC, a atrair o prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (CPC, art. 975, caput). A sentença transitou em julgado em 8-2-2017 e a ação foi ajuizada extemporaneamente em 1º-9-2021. O autor é terceiro que adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel, inclusive quando já decorrido o biênio legal, mas ainda que admitida a boa-fé na alegação de desconhecimento da ação, os direitos possessórios foram adquiridos em 10-6-2019 e, mesmo adotada uma interpretação flexível quanto ao início do biênio legal em relação ao terceiro, considerada a data da aquisição o termo inicial, fato é que a ação foi ajuizada quando já transcorrido dois anos desde a aquisição da posse. O decurso do prazo impede que se examine a possibilidade de aplicação do art. 61-A da LF nº 12.651/12; as matérias trazidas são típicas de defesa que, considerando o estágio atual do processo, devem ser levadas ao juiz da execução ou aduzidas por via adequada por parte do autor na qualidade terceiro. Ação improcedente. (TJSP; AR 2207696-40.2021.8.26.0000; Ac. 15927564; São Sebastião; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 04/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2782)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO E INCLUSÃO DOS AUTORES COMO RÉUS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE ORIGEM. AÇÃO DOMINIAL JULGADA PROCEDENTE.

Coautor que foi ouvido como informante naquele feito. Ilegitimidade ativa. Falta de interesse de agir. Ação rescisória proposta por terceiros sob alegação de que são possuidores de parte de área objeto da ação de usucapião. Alegação de que a sentença resultou de dolo da parte vencedora e se fundou em erro de fato (art. 966, III do CPC). Autores que não integraram a lide como parte, tendo o autor sido ouvido como informante na instrução daquele feito. Não cabimento de rescisória. Ausência de interesse jurídico. Inexistência de coisa julgada para os requerentes, que não são juridicamente interessados (art. 967, II do CPC), pois poderão se valer de ação própria para defesa de sua posse, sem necessidade de desconstituição do julgado. Ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir. Cabimento, em tese, de ação ordinária para o reconhecimento da alegada posse e/ou propriedade. Indeferimento da inicial. Carência de ação. Extinção da ação sem resolução do mérito (art. 267, I e VI, CPC). (TJSP; AR 2242653-67.2021.8.26.0000; Ac. 15901483; Duartina; Quarto Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 30/07/2022; DJESP 04/08/2022; Pág. 1754)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRAZO DE UM ANO. EXIGÊNCIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

Nos termos dos arts. 967 e seguintes do CPC c/c art. 368-B do RITJMG, o pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado pela parte deve ser dirigido ao Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ausentes previsões legais que condicionem o ajuizamento da ação de execução fiscal ao prévio emprego de diligências extrajudiciais para satisfação do crédito tributário, não há que se falar em suspensão do processo e consequente imposição de obrigação de fazer à Fazenda Pública neste sentido. A recusa do prosseguimento de ação fere os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Devido Processo Legal (Art. 5º, XXXV e LIV, CF/88, c/c Art. 3º, do CPC). (TJMG; AI 2572796-26.2021.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Cristina Cunha Carvalhais; Julg. 12/07/2022; DJEMG 13/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADO DA PARTE AUTORA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967, CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória é conferida às partes do processo no qual proferida a sentença rescindenda, ao terceiro juridicamente interessado, ao Ministério Público e àquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção (art. 967, CPC).2. O terceiro juridicamente interessado é aquele sujeito que, por conta de relação jurídica que possui com uma das partes ou ambas, pode vir a ser prejudicado pelo provimento jurisdicional; situação na qual seria admitida sua intervenção no processo originário como assistente (arts. 119 a 124 do CPC). 3. O interesse meramente econômico não é bastante para fixar a legitimidade ativa do procurador da parte autora no processo originário para propositura da ação rescisória; especialmente porquanto não se está aqui a pleitear a mudança do índice de correção apenas quanto aos honorários sucumbenciais, senão quanto à totalidade do montante devido na ação originária. 4. Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. (TRF 4ª R.; AR 5011873-88.2022.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

1. Segundo prevê expressamente o art. 967, inciso II do CPC, admite-se a propositura da ação rescisória por terceiro juridicamente interessado. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 966, inciso V, do CPC, para fins de rescisão de julgado, ocorre violação à norma jurídica quando, sem qualquer exercício interpretativo ou revolvimento de provas da ação originária, é possível se constatar que o preceito legal, clara e inequivocamente, estatui determinada situação, que é ignorada pelo órgão julgador. 3. No caso concreto, não foram violados os arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, pelo contrário, aplicou-se corretamente o que dispõe o art. 1418 do mesmo diploma legal. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJGO; AR 5449750-28.2019.8.09.0000; Segunda Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 09/06/2022; DJEGO 21/06/2022; Pág. 7819)

 

AÇÃO RESCISÓRIA.

Art. 966, incisos V e VII, do CPC. Alegação de suposta prova nova, apta a demonstrar a doação inoficiosa em prol da ora ré, utilizada como fundamento para reintegrá-la na posse do imóvel, e de violação à norma jurídica. GRATUIDADE PROCESSUAL PLEITEADA PELA RÉ. Hipossuficiência econômica demonstrada na relação processual anterior e corroborada pelos documentos exibidos nestes autos. Ganhos módicos oriundos de benefício previdenciário sensivelmente inferiores a três salários mínimos. Conteúdo que endossa o teor da declaração de pobreza. Benefício deferido à ré, em atenção ao art. 98, caput, do CPC, observado que o autor goza da mesma benesse, conforme deferido em pronunciamento anterior. ILEGITIMIDADE ATIVA. Autor que, embora não tenha sido parte na ação possessória cuja sentença almeja rescindir, figurou como um dos outorgantes vendedores no contrato de compra e venda do imóvel em que a sua filha exsurge como compradora. Interesse jurídico no pedido rescisório que o qualifica como terceiro juridicamente interessado, cuja legitimidade decorre do art. 967, II, do CPC. Preliminar afastada. MÉRITO. PROVA NOVA. Autor que obteve conhecimento da existência da doação do imóvel em favor da ora ré em data anterior à propositura da ação originária de reintegração de posse. Ação rescisória que não se presta a validar a inércia do postulante e apenas tem cabimento nas situações taxativamente elencadas no art. 966 do CPC. Inexistência de prova nova apta a subsidiar a ação rescisória. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. Inocorrência. Sentença hostilizada que observou o art. 1.210 c/c arts. 1.227 e 1.245, §2º, todos do Código Civil, em harmonia com entendimento judicial esposado em embargos de terceiros anteriormente aforados. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, COM OBSERVAÇÃO PARA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RÉ, TAL COMO JÁ DEFERIDO AO AUTOR EM DECISÃO ANTERIOR. (TJSP; AR 2027946-15.2020.8.26.0000; Ac. 15720088; Mirante do Paranapanema; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 31/05/2022; DJESP 02/06/2022; Pág. 2107)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SÓCIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

1. Trata-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, III, V e VI, do CPC de 2015, em que a sócia das empresas demandadas pretende rescindir decisão prolatada na fase de conhecimento. 2. Ao julgar a ação rescisória, o TRT extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015. 3. No caso, a Autora, sócia de uma das empresas demandadas, não figurou como parte da reclamação trabalhista originária, tendo sido incluída na lide na fase de execução, em virtude da inexistência de bens das empresas executadas. 4. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. No caso específico da ação rescisória, há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado (artigo 967, II, do CPC de 2015). Ocorre, todavia, que a relação jurídica existente entre as empresas e a sua sócia, ora Autora, não é afetada pela discussão travada no processo matriz na fase cognitiva. A questão debatida na ação primitiva, concernente a reconhecimento de vínculo empregatício em período não registrado, integração de valores extra folha, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e responsabilidade solidária de grupo econômico, não diz respeito à Autora. Esta não possui interesse jurídico na demanda porque o julgamento proferido na ação originária não produz repercussão jurídica no vínculo que mantém com as empresas reclamadas. A circunstância de seus bens serem eventualmente alcançados na fase executória, em razão de sua condição de sócia de uma das empresas executadas, não lhe confere legitimidade como terceira juridicamente interessada. Na verdade, é tão somente econômico o efeito provocado pela decisão rescindenda na relação jurídica mantida entre as empresas e sua representante legal. E o interesse meramente econômico, como se sabe, não habilita a Autora ao ajuizamento da ação rescisória. 5. Irretocável, portanto, o acórdão regional recorrido em que extinto o feito sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0007210-36.2018.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 06/05/2022; Pág. 414)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO TAMANHO DA ÁREA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Se tratando de cumprimento de sentença, não mais é possível discussão acerca do mérito, se restringindo o momento ao cumprimento do contido e determinando no dispositivo transitado em julgado. A coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso. A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída, quando for o caso, por meio de ação rescisória (arts. 966 e 967 do CPC). (TJMG; AI 0144471-09.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 05/05/2022; DJEMG 06/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS III E V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. OPERAÇÃO HIPÓCRITAS. CORRUPÇÃO DE PERITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE FOI MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO INVESTIGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SÚMULA Nº 407 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.

I. Inicialmente, cumpre esclarecer que a legitimidade ativa ad causam, de acordo com a teoria da asserção (in status assertionis), é examinada exclusivamente com fundamento nos pedidos e na causa de pedir da petição inicial. II. Esta Corte Superior, já na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que as hipóteses legais autorizadoras do ajuizamento de ação rescisória pelo Ministério Público do Trabalho são meramente exemplificativas. A Súmula nº 407/TST disciplina que a legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a, b e c do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, a e b, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. III. Em decorrência da inclusão da hipótese da alínea c do inciso III do art. 967 do Código de 2015, está ainda mais claro esse entendimento, uma vez que referido dispositivo prevê que Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...) III. o Ministério Público: (...) c) em outros casos em que se imponha sua atuação (grifo nosso). Com esse acréscimo o novo Código buscou ampliar o alcance da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação rescisória nos casos em que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda. lV. A leitura conjunta do art. 967, III, c, do CPC de 2015 com o art. 127 da Constituição da República, permite delimitar o alcance da atuação do Ministério Público, tendo em vista que o dispositivo constitucional preleciona que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo. lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (grifo nosso). V. No caso concreto, constata-se a existência de interesse público e de necessidade de defesa da ordem jurídica. Isso porque, o Ministério Público busca rescindir decisões judiciais embasadas em prova pericial falsa (obtida por meio de esquema de corrupção), situação que avilta o próprio ordenamento jurídico brasileiro. Logo, o Ministério Público do Trabalho atua na defesa da própria ordem jurídica que restou severamente comprometida pela produção de decisões judiciais viciadas, que acabaram por alcançar a preclusão máxima, inequívoco direito difuso ligado à preservação da reputação e confiabilidade da Justiça do Trabalho. VI. Destarte, diante da gravidade do vício incrustrado na prova em que se baseou o juízo para declarar a improcedência do pedido, violando, destarte, o próprio ordenamento jurídico, verifica-se a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho para a propositura desta ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo em que proferido o acórdão rescindendo. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a ilegitimidade ad causam conferida pelo Tribunal de origem. (TST; RO 0006811-07.2018.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 08/04/2022; Pág. 331)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARÁ PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, esta Subseção, mediante fundamentação clara e exauriente, concluiu pela ilegitimidade do Estado do Pará para propor a ação rescisória, uma vez que não compôs a lide matriz e não possui o interesse jurídico de que trata o art. 967, I, do CPC/2015. A insurgência veiculada nos presentes embargos de declaração revela mera irresignação da parte com o quanto decidido, buscando, em última análise, o rejulgamento do recurso ordinário, o que não se afigura viável nesta via recursal horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TST; ED-RO 0000151-55.2019.5.08.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 18/03/2022; Pág. 211)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINCOEESP. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PLENA E IRRESTRITA ASSEGURADA PELO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO FUNDADA NO ART. 967, I, DO CPC/2015. 1. O ACÓRDÃO RECORRIDO É IMPUGNADO NO CAPÍTULO EM QUE SE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR SINCOEESP PARA A AÇÃO DE CORTE. 2. É FATO QUE O INCISO II DO ART. 967 DO CPC DE 2015 CONFERE LEGITIMIDADE AO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO PARA PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA. NADA OBSTANTE, É PRECISO CONSIDERAR QUE, RELATIVAMENTE À ATUAÇÃO SINDICAL, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA, EM SEU ART. 8º, III, A PLENA E IRRESTRITA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA. 3. NESSA PERSPECTIVA, PORTANTO, O SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, EQUIPARA-SE À PARTE SUBSTITUÍDA, DE MODO QUE SUA LEGITIMAÇÃO PARA A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE FUNDAMENTA NO INCISO II DO ART. 967 DO CPC/2015, MAS SIM NO INCISO I DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, IMPONDO-SE, ASSIM, A REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. 4. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINCOOESP. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Alega-se, na ação de corte, que a sentença rescindenda teria ofendido a coisa julgada produzida em decisão liminar proferida na Ação Declaratória nº 2659/1998, tramitada pela 2ª Vara do Foro Regional de Jabaquara, decisão essa proferida em 16/11/1998. 2. Trata-se, contudo, de hipótese não caracterizada, visto que sob a égide do CPC de 1973. vigente à época da prolação da referida decisão. não havia previsão para a estabilização das decisões proferidas na fase processual de tutela antecipada, fenômeno somente integrado ao direito processual brasileiro com o advento do CPC de 2015 (cf. art. 304). A disciplina da antecipação de tutela sob o pálio do antigo codex possuía como característica nuclear a reversibilidade do provimento judicial, consoante expressamente previsto no parágrafo 4º do art. 273 do CPC/1973, in verbis: A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 3. Assim, somente se poderia cogitar de coisa julgada relativamente à decisão proferida em tutela antecipada, no vetusto digesto, com o trânsito em julgado da decisão de mérito do processo. E no caso da Ação Declaratória nº 2659/1998, invocada pelos recorrentes para sustentar sua pretensão rescisória com o enfoque em exame, o trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 23/8/2018, isto é, em data posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda, ocorrido em 6/2/2018, circunstância que impede a caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DE CORTE FUNDAMENTADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA DOS ARTS. 511, §§ 1º E 2º, DA CLT; 5º, II, XVIII E XXXVI, 8º, I, II E III, E 174, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; DA LEI Nº 5.765/1971; E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 374 DO TST E 677 DO STF. HIPÓTESE DE RESCISÃO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 298, I E II, 408 E 410 DO TST. 1. A alegação dos recorrentes é de que o acórdão rescindendo, ao manter a aplicação dos instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo. SIEEESP, desconsiderando, assim, o correto enquadramento sindical do empregador, teria incidido em violação dos dispositivos legais ora destacados. 2. A moldura fática estabelecida pelo acórdão rescindendo indica que a 1ª recorrente, Cooperativa de Ensino de Santa Cruz do Rio Pardo, possui como atividade preponderante promover a educação, com a criação e manutenção de cursos em diversos níveis, modalidade e graus, com característica de instituição particular de ensino, sendo que o enquadramento sindical se opera de acordo com a atividade preponderante da empresa, nos termos do § 1º do artigo 511 da CLT, circunstância que definiria o SIEEESP como sindicato representante de sua categoria econômica, e não o SINCOEESP. É dizer, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão rescindendo indicam que a atividade preponderante exercida pela 1ª recorrente, mesmo tendo sido constituída como cooperativa, seria representada pelo SIEEESP, em razão de possuir característica de instituição particular de ensino. Por conseguinte, a conclusão que emerge a partir da moldura fática delineada pelo acórdão rescindendo não representa violação da norma jurídica extraída dos arts. 511, §§ 1º e 2º, da CLT: o acórdão rescindendo afirma, a partir das premissas fáticas estabelecidas, que a atividade preponderante da 1ª recorrente é representada pelo SIEEESP, resultando daí que o enquadramento realizado está em harmonia com os ditames dos referidos dispositivos celetistas. 3. Logo, para se alterar essas premissas fáticas e obter conclusão diversa, no sentido pretendido pelos recorrentes. o de que a atividade econômica desempenhada pela Cooperativa de Ensino de Santa Cruz do Rio Pardo seria representada pelo SINCOEESP. faz-se necessário revisitar fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. 4. Tampouco há violação da norma jurídica extraída da Súmula nº 374 desta Corte e da Súmula nº 677 do STF, pois não há, no acórdão rescindendo, menção aos referidos verbetes sumulares ou tese jurídica firmada sobre enquadramento de trabalhador em categoria profissional diferenciada ou sobre o registro do 2º recorrente, SINCOEESP, isto é, a questão que constituiu o objeto do processo matriz. o enquadramento sindical da 1ª recorrente para fins de definição das normas coletivas aplicáveis à sua empregada. não se realizou no enfoque dos referidos temas. 5. O acórdão rescindendo se ressente de pronunciamento explícito também quanto à suposta violação dos arts. 5º, XXXVI, 8º, I, II e III, e 174, § 2º, da Constituição Federal, visto que não houve apreciação do tema de mérito no enfoque de tais dispositivos constitucionais, tampouco foi emitida tese jurídica sobre a constituição do SINCOEESP como ato jurídico perfeito, da exigência de autorização estatal para constituição sindical, da unicidade sindical e da legitimidade conferida aos sindicatos para a defesa de direitos e interesses individuais e coletivos das categorias que representam, ou mesmo sobre a atuação estatal, no papel de agente normativo, no estímulo ao cooperativismo no âmbito da regulamentação da atividade econômica. 6. A respeito desses dispositivos legais, a pretensão de corte esbarra no óbice da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior. 7. Também não é possível visualizar violação da norma jurídica do art. 5º, II, XVIII e XXXVI, da Constituição Federal, aqui desta vez pelo prisma da proteção à coisa julgada: o acórdão rescindendo, amparado no exame das provas do feito primitivo, deu cabal cumprimento ao disposto no art. 511 da CLT quando do enquadramento sindical da 1ª recorrente nos moldes noticiados, em atenção ao princípio da legalidade. Não houve, também, discussão sobre a constituição da 1ª recorrente, tampouco decisão que interfira em sua organização e administração, o que afasta a alegação de ofensa ao inciso XVIII do art. 5º da Constituição Federal. E quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, já se esclareceu, em tópico anterior, que a coisa julgada invocada em favor da tese dos recorrentes. a decisão proferida na Ação Declaratória nº 2659/1998. se formou após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, circunstância suficiente para fazer rechaçar tal alegação, para efeitos rescisórios. 8. Por fim, mas não menos importante, cabe destacar o fato consignado pela Corte Regional no acórdão rescindendo, não impugnado nas razões de recurso, a demonstrar a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do TRT da 15ª Região sobre a questão que constituiu o objeto do feito primitivo, circunstância que atrai a incidência da diretriz sedimentada na Súmula nº 83 desta Corte. E aqui, cabe ressaltar, ante a manifestação dos recorrentes em seu apelo, que a Ação Rescisória não constitui meio processual adequado à uniformização jurisprudencial. 9. Diante de tais fundamentos, conclui-se pela não caracterização da hipótese de rescindibilidade em apreço, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido no particular. 10. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PLEITO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 402, I, DO TST. 1. Os recorrentes sustentam que as decisões proferidas na Ação Declaratória nº 2659/1998 constituiriam prova nova apta a autorizar a rescisão pretendida, na forma do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015. 2. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de considerar como prova documental nova a prova cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização. inteligência do item I da Súmula nº 402. 3. No caso da Ação Declaratória nº 2659/1998, a última decisão proferida naqueles autos, em que o STF negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.109.277, é de 28/2/2018, isto é, trata-se de decisão posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 6/2/2018, motivo pelo qual não se caracteriza como documento novo, nos termos da Súmula nº 402, I, desta Corte. 4. Quanto às demais decisões anteriores a esta, os recorrentes somente apresentaram as cópias da decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada e da sentença de primeiro grau proferidas naquele feito, datadas, respectivamente, de 16/11/1998 e de 20/3/2000. Incumbia-lhes, pois, o ônus de provar que tiveram conhecimento de tais decisões somente após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ou que foram impossibilitadas de apresentá-las na instrução do processo matriz, ajuizado em 2013, ônus do qual não se desincumbiram; de fato, cabia à 1ª recorrente provar, de forma robusta, que só teve ciência dos documentos ora indicados. decisões proferidas na Ação Declaratória nº 2659/1998. após a prolação do acórdão rescindendo, até porque essa restrição constitui pressuposto legal para a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista pelo inciso VII do art. 966 do CPC/2015. 5. E a exigência dessa prova se apresenta ainda mais contundente na seara da ação de corte, em razão do valor que a ordem jurídica confere à coisa julgada como fundamento do próprio Estado Republicano de Direito. 6. Logo, por não provada a ciência de tais documentos nos termos alegados nestes autos, conclui-se pela não caracterização da causa de rescisão em exame, devendo ser mantido o acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0007959-53.2018.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 25/02/2022; Pág. 425)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

A parte autora desta ação é também a parte reclamante no processo matriz em que foi proferida a sentença que se busca rescindir. Assim, não há se falar em ilegitimidade ativa, tendo em vista a previsão do art. 967, I, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de pedido de oitiva do advogado que atuou como procurador de uma das partes, haja vista a vedação contida no art. 447, §2º, III, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. ART. 485, V, DO CPC/1973. ACIDENTE DO TRABALHO FATAL. TRANSAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA DA FILHA DO TRABALHADOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AVENÇA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/TST. A necessidade ou não de intervenção do Ministério Público do Trabalho em reclamatórias envolvendo menores, calcada nos arts. 82, I, e 246 do CPC/73 e 83, V, da Lei Complementar 75/93, era, em 2014, de interpretação controvertida nesta Justiça Especializada. Incidência da Súmula nº 83/TST. Precedentes. Recurso ordinário provido, no particular. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO EM QUE SE BASEOU A SENTENÇA. PLEITO DE CORTE RESCISÓRIO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL SE PLEITEAVA INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA DESVANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Embasando-se o pedido de rescisão no inciso VIII do art. 485, torna-se necessário comprovar inequívoco defeito ou vício de consentimento a ensejar a rescisão, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. No caso, o que se alega é que a esposa do de cujus, em situação de dificuldade financeira, aceitou a realização do acordo em razão da necessidade urgente de pleitear benefício previdenciário relativo à pensão por morte. Contudo, a autora confessou no depoimento pessoal que a sua decisão pela celebração do acordo decorreu de concessões recíprocas diante do alerta de seu procurador acerca do risco da demora da prestação jurisdicional, bem como de eventual improcedência dos pedidos. Não há evidência de ter havido coação, nem erro ou dolo quanto ao conteúdo da avença. Em que pese o arrependimento quanto ao conteúdo do acordo firmado, é certo que a reclamante estava acompanhada de advogado e atestou ter ciência dos termos da transação perante o magistrado. A circunstância na qual o acordo foi firmado também não se compatibiliza com o estado de lesão, que requer prova de premente necessidade ou inexperiência. Para invalidação do acordo, notadamente aquele firmado em âmbito judicial, é imprescindível a apresentação de prova robusta do vício de consentimento, o que não aconteceu no presente caso. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso ordinário para julgar improcedente a ação rescisória. Improcedência da ação rescisória com fundamento no art. 485, VIII, do CPC de 1973. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0010403-97.2015.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 04/02/2022; Pág. 337)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CUSTOS VULNERABILIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A COMPATIBILIDADE DOS ARTS. 98, II, E ART. 106, DA LC Nº 80/94 E O ROL DO ART. 967 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos têm como escopo integrar a decisão impugnada com o intuito de afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. A simples leitura do acórdão embargado indica que a preliminar de ilegitimidade ad causam da Defensoria Pública foi objeto de análise ostensiva pelo colegiado; 3. A atuação da Defensoria Pública enquanto custos vulnerabilis decorre do art. 5º, LXXIV, e art. 134, ambos da CF/88 e dos arts. 98, II, e 106 da Lei Complementar nº 89/94, e, no caso dos autos, encontra amparo no art. 967, IV, do CPC, tendo em vista a obrigatoriedade de sua participação nas ações possessórias em que se apresente grande número de pessoas no polo passivo, nos termos do art. 554, §1º, do CPC; 4. Ainda que inexista norma específica sobre a participação da Defensoria Pública nas ações rescisórias. Diferentemente do que ocorre com o Ministério Público. , é perceptível que sua atuação tem respaldo tanto na teoria dos poderes implícitos, quanto nas normas constitucionais e infraconstitucionais aqui mencionadas, visto que todas elas visam possibilitar o bom desempenho da função constitucional atribuída à Defensoria Pública pela Carta Republicana; 5. Inexistência de omissão a ser sanada. Acórdão mantido; 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJAM; EDclCv 0005874-46.2021.8.04.0000; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 21/03/2022; DJAM 21/03/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL SUBSCRITA POR CONSORTES. IMÓVEL PENHORADO. DIVÓRCIO NO TRANSCURSO DO FEITO EXECUTIVO. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EX-CÔNJUGE DA PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO IMPUGNADO.

1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC (alega-se error in procedendo. Por ausência de intimação de proposta de adjudicação de imóvel ofertado em garantia da dívida e penhora nos autos), para desconstituir a sentença proferida na execução de título extrajudicial n. 11.348/95 pelo do Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília. 2. Noticia a autora que o Banco do Brasil, em 20/3/1995, ajuizou execução de título extrajudicial, amparada em Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias contra si e seu ex-cônjuge, financiados/emitentes dos títulos, pretendendo o recebimento da quantia de R$1.240.252,62 (um milhão, duzentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Salienta-se, o quantum debeatur alcançou o montante de R$143.562.000,00 (cento e quarenta e três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil reais e trinta e três centavos) ao tempo da sentença rescindenda, que deferiu adjudicação do imóvel, com satisfação da obrigação, em outubro/2017. A instituição financeira cedeu seus direitos creditórios a determinada pessoa jurídica, ocorrendo a respectiva substituição processual. Em seguida, a nova credora requereu a adjudicação do imóvel rural matriculado sob o número 17.702 do CRI de Uberaba-MG, ofertado em garantia da dívida e penhorado nos autos para assegurar o pagamento da dívida. O Juízo de origem deferiu o pedido de adjudicação do imóvel pelo valor da execução e, em consequência, extinguiu o processo em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC c/c art. 7º da Lei n. 5.741/71. 3. Em síntese, alega a autora ter se divorciado no transcurso da execução de título extrajudicial, passando a ter interesses não coincidentes com seu ex-cônjuge, inclusive passando a ser representada por advogado distinto. Alude que apenas o seu ex-cônjuge, o qual anuiu, teria sido intimado a proposta de adjudicação pelo credor. Articula que a ausência de sua intimação violou o art. 876, § 1º, do CPC. Assenta ter tido ciência da adjudicação somente após o trânsito em julgado da sentença que deferiu o pedido de adjudicação. Consequentemente, estaria configurado error in procedendo, vislumbrando nulidade insanável no aludido negócio jurídico (art. 966, V, do CPC). Figura na parte ré a pessoa jurídica que adjudicou o imóvel dado em garantia e o ex-cônjuge, que não apresentou contestação. 4. Se a 2ª Câmara Cível, por meio do Acórdão n. 1301943, transitado em julgado, deferiu o pedido de gratuidade de justiça à autora, está consolidado o seu direito ao benefício da gratuidade de justiça nesta ação rescisória, na forma do art. 502 do CPC. Por conseguinte, desnecessário o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, nos termos do § 1º do reportado dispositivo. Preliminar de não processamento da rescisória, por ausência de depósito prévio, rejeitada. 5. Verificada que a pretensão deduzida pela autora na peça vestibular decorre logicamente da narração dos fatos, bem como que não houve formulação de pedido indeterminado ou outras situações previstas na Lei que conduzem à inépcia indicada, não há falar em indeferimento da petição inicial. Nota-se, ainda, que a parte ré apresentou regular defesa, refutando os fatos e fundamentos articulados pela parte autora na petição inicial, concluindo-se, pois, pela exata compreensão da pretensão veiculada. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 6. O art. 967, I, do CPC preconiza ter legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal. Na hipótese, incontroverso ter a autora da ação rescisória ter sido parte na ação de execução n. Autos n. 11.348/95 (n. 0009664-47.2004.8.07.0001, após digitalização). Consequentemente, observado o regramento do dispositivo acima. 7. Igualmente, demonstrada a imprescindibilidade de manifestação do Poder Judiciário para, eventualmente, garantir o retorno do imóvel adjudicado à sua esfera patrimonial, melhorando a sua situação fática. Decerto, sem a intervenção perseguida, não teria a parte autora meios legais para a pretendida anulação da adjudicação questionada. E a ação rescisória é o meio adequado para solucionar o conflito de interesses aduzido na petição inicial, tendo-se em vista o trânsito em julgado da sentença que se objetiva desconstituir. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 8. Sem embargo de não ter sido intimada da proposta de adjudicação, o fato proeminente é que, publicada a sentença, que deferiu o pedido de adjudicação do imóvel em destaque, a autora da presente rescisória não demonstrou inconformismo. Logo, possível concluir a inexistência de objeção quanto à adjudicação. Mais, não se sustenta sua alegação de ter conhecimento da adjudicação unicamente após o trânsito em julgado da sentença, porque seu patrono foi intimado regularmente desse ato processual. 9. Mais, a despeito de o divórcio dos devedores ter ocorrido em 2011, consoante documentos colacionados pela parte ré desta ação, em que foi determinado o rateio dos bens comuns, no qual se inclui o imóvel objeto da adjudicação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, não se identificou nenhuma informação a esse respeito no transcurso da execução de título extrajudicial. E, a par de tal cenário, manifestando favoravelmente o ex-cônjuge, a presunção era de aquiescência do casal com a adjudicação requerida pela parte credora. 10. Noutra linha, a análise da eventual invalidade (nulidade) no processo está diretamente ligada ao grau de cerceamento de defesa, exegese do princípio pas de nullité sans grief, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, em que necessária a demonstração do prejuízo para nulidade do ato processual, em consonância com os arts. 188 e 277 do CPC. E é incontroverso nos autos que a propriedade rural adjudicada foi ofertada em garantida das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias n. 87/00023-7, n. 89/00133-8, n. 90/000100-1 e n. 90/0231-8, nas quais José Roberto Nogueira Dias e Maria Regina Lemos de Abreu Dias figuraram como emitentes. Também, sobre o aludido imóvel recaía mandado de penhora, expedido pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, para assegurar o pagamento das dívidas oriundas dos reportados títulos. 11. Acerca da adjudicação, disciplina o art. 876 do CPC ser lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. O imóvel foi adjudicado pela avaliação oficial, e não se refuta a correção da aferição realizada. A dívida de R$143.562.000,00 (cento e quarenta e três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil reais e trinta e três centavos) foi adimplida mediante adjudicação de imóvel rural avaliado em R$9.000.000,00 (nove milhões de reais) (art. 876 do CPC), com renúncia do crédito remanescente, o que representou pouco mais de 6% (seis) por cento do valor devido, conjuntura com habilidade a afastar hipótese de prejuízo da parte devedora e, nessa medida, não se vislumbra motivo hábil para julgar procedente o pedido rescisório. 12. Registra-se, ainda, que, nos termos do art. 825, I, do CPC, a adjudicação é forma de expropriação judicial, sendo a forma preferencial de pagamento ao credor. Também, acentua-se que a execução se faz no interesse do credor, segundo o disposto no art. 797 do CPC, na qual predomina a prática de atos expropriatórios de bens do devedor com o objetivo de obter a satisfação do direito do exequente, consubstanciado na efetivação fática do direito reconhecido no título executivo. 13. Na equalização dessas diretrizes, compete ao magistrado, no processo executivo, praticar os atos processuais tendentes à rápida solução da crise de satisfação gerada pelo inadimplemento, zelando pelo cumprimento dos direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico às partes, mas sem descuidar da efetividade da tutela jurisdicional. E a execução de título extrajudicial n. 11.348/95 foi ajuizada em 20/3/1995, encerrando-se tão somente no primeiro semestre de 2018, ou seja, perdurou longos 23 (vinte e três) anos, não se afigurando condizente com o sistema processual pátrio a declaração da pretendida nulidade processual, notadamente porque não se vislumbra a possibilidade de, antes da adjudicação, a autora remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, na forma do art. 826 do CPC. Em realidade, a autora sequer anuncia o que pretenderia fazer em relação à dívida na hipótese de procedência do seu pedido rescisório. Concebe-se, assim, simplesmente não possuir a intenção de adimpli-la, em nítido prejuízo à credora e, nessa medida, deve ser julgado improcedente o pedido rescisório. 14. Com efeito, em conformidade com as razões declinadas nos parágrafos antecedentes, inexiste manifesta ofensa à norma jurídica (art. 876, § 1º, do CPC, por ausência de intimação da proposta de adjudicação. Error in procedendo), sendo pertinente assentar que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no art. 966, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo de código de processo civil comentado. Salvador: ED. Juspodivm, 2016, p. 1.570), não identificado nos autos paradigma. Mais, segundo constatado na rescisória, não se sustenta a narrativa da parte devedora de que teve conhecimento da adjudicação apenas após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, porque regularmente intimada desse ato judicial. E, vale repetir, o escopo da execução foi atingindo, havendo quitação de uma dívida de R$143.562.000,00 mediante adjudicação de imóvel avaliado em somente R$9.000.000,00, ofertado em garantia e penhorado nos autos, não havendo falar, pois, em dano processual ou material à executada, autora da rescisória. Deve-se prestigiar o princípio da segurança jurídica e a proteção da coisa julgada, mantendo-se hígida a sentença que deferiu o pedido de adjudicação e extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC c/c art. 7º da Lei nº 5.741/71. 15. Preliminares rejeitadas. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado. (TJDF; ARC 07231.15-76.2019.8.07.0000; Ac. 141.0133; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 28/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO POR ADESÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. PRAZO DE VIGÊNCIA SUBSTANCIALMENTE ALTERADO POR PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E DE IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAÇÃO. I. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E PRELIMINAR DE ILETIGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. III. MÉRITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. JULGAMENTO COLEGIADO QUE TRAZ CAPÍTULO EM QUE AS RAZÕES DE DECIDIR ESTÃO BASEADAS EM ERRO DE FATO. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RESCIDENDO QUE CONSIDERA DATA ERRÔNEA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO POR ADESÃO. ENTENDIMENTO DESAUTORIZADDO POR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO REUNIDOS AOS AUTOS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE VIGÊNCIA DO AJUSTE. RESCISÃO EFETIVAMENTE OCORRIDA EM DATA POSTERIOR Á CERTIFICADA NO JULGADO RESCINDENDO. RENOVAÇÃO. FATO NOVO NÃO CONSIDERADO. VIOLAÇÃO A NORMA PROCESSUAL (ART. 493 DO CPC) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. lV. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

1. Claramente identificado o proveito econômico a ser obtido com a procedência do pedido rescisório, a ele deve corresponder a expressão financeira da demanda. Impugnação ao valor da causa rejeitada. 2. Ilegitimidade ativa. Manifesta a pertinência subjetiva para a propositura de demanda rescisória de quem figurou no polo ativo da ação consubstanciada em processo onde proferido o acórdão rescindendo. Inteligência do art. 967, I, do CPC. Preliminar rejeitada 3. A falta de consideração pelo aresto rescindendo de fato superveniente relevante para o julgamento da lide, nada obstante a robusta prova documental catalogada nos autos antes de sua prolação, em rejulgamento de apelações por determinação expressa em decisão monocrática exarada pelo relator, Min. Antônio Carlos Ferreira no julgamento do RESP n. 1.688.678/DF, autoriza o julgamento de procedência da pretensão rescisória a teor dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. 4. Imperativa a desconstituição de pronunciamento judicial no capítulo fundado em erro de fato verificável ao exame dos autos, uma vez que, no que concerne ao prazo de vigência do contrato de plano de saúde, foram desconsideradas sucessivas prorrogações do ajuste, as quais estão devidamente documentadas por prova escrita. Mácula que leva a flagrante violação de regra posta no art. 493, caput, do CPC e no art. 5º, LIV e LV, da CF, afinal, não poderia deixar de ser objeto de exame fato superveniente relevante para o julgamento da lide, reiteradamente alegado pelo autor e demonstrado por prova robusta. 5. Preliminares rejeitadas. Pretensão rescisória julgada procedente. (TJDF; ARC 07420.80-68.2020.8.07.0000; Ac. 140.3308; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 07/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO BASEADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO PORMENORIZADA DA QUESTÃO JURÍDICA NÃO EXAMINADA A IMPOR OUTRA SOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA PARA CORREÇÃO DE JULGAMENTO CITRA E ULTRA PETITA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, V, DO CDC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ CARACTERIZADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita se o impugnante não logra êxito em desconstituir o conjunto probatório que serviu de base para o deferimento do benefício. 2. Nos termos do art. 967, I, do CPC, todos aqueles que figuraram como parte no processo em que foi proferida a sentença rescindenda podem participar da ação rescisória. 3. É possível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir sentença citra e extra petita, com fundamento no art. 966, V, do CPC. 4. Na espécie, não há falar em indeferimento da inicial por ofensa ao disposto no § 6º do art. 966 do CPC, porque a autora demonstrou, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 5. A ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se de decisão que adota uma dentre duas ou mais interpretações possíveis para o mesmo regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de manifesta violação a norma jurídica, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório. 6. Na forma do entendimento do STJ a manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos (AgInt na AR 6.685/MS, DJe de 15/06/2021). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema Repetitivo 972 do STJ). 8. Na hipótese dos autos, a contratação ou não AUTOR PANIFICADORA RG Ltda. RÉU BANCO SANTANDER Brasil S/A RELATOR DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD do seguro prestamista era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratá-lo ou não. Todavia, apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegurou liberdade na escolha da outra contratante (a seguradora), pois condicionou a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira requerida, sem ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra, à sua escolha. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJGO; AR 5278609-67.2021.8.09.0000; Goiânia; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 08/04/2022; DJEGO 12/04/2022; Pág. 1434)

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, III, DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. A parte Autora detém legitimidade ad causam para o ajuizamento da demanda rescisória, porquanto comprovou ser sucessora, mesmo que por estirpe, da Requerida nas ações de usucapião cujas sentenças se pretende rescindir, nos termos do art. 967, I, do CPC. II. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, eis que demonstrada a necessidade, utilidade e adequação da demanda rescisória no caso concreto. III. No mérito, tem-se que a demanda rescisória não merece provimento. Conforme pacificado na jurisprudência e nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando as ofensas às hipóteses previstas nos incisos I a VIII se mostrarem aberrantes e cristalinas. In casu, não se vislumbra o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, não guardando correlação lógica a pretensão deduzida pela Autora, cujo propósito, consoante emerge dos elementos de convicção reunidos, é apenas realçar, via reexame e rediscussão, seu inconformismo com o posicionamento então adotado pelo julgador. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AR 1405581-69.2021.8.12.0000; Quarta Seção Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 07/03/2022; Pág. 188)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA DO RÉU.

Litisconcsórcio passivo necessário. Nulidade da sentença. Ação rescisória julgada procedente. Preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva rejeitadas. Possibilidade de recebimento da ação rescisória como querela nullitatis insanabilis. Princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ. Hipótese em que não há falar em ilegitimidade ativa da demandante, tendo em vista que esta alega composse do imóvel, possuindo assim, legitimidade para propor a ação, na qualidade de terceira interessada, conforme dispõe art. 967, II do CPC. Nulidade da ação de reintegração de posse verificada. Necessidade de citação da companheira do réu da ação de reintegração de posse. Composse. Inteligência dos arts. 73, inciso II, 114 e 115 parágrafo único do CPC. Preliminares rejeitadas. Ação rescisória julgada procedente. (TJRS; AR 0084083-41.2020.8.21.7000; Proc 70084457241; Antônio Prado; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 15/12/2021; DJERS 25/01/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA.

Ação declaratória de reconhecimento de união estável c/c com bloqueio de bens. Pedido de rescisão fundado no art. 966, incisos III e V, do CPC. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contestação. Rejeitada. Inteligência do art. 967, II, do CPC. Declaração de união estável, ainda que indiretamente, que possui efeitos patrimoniais. Autora que é filha de uma das partes do processo de origem e se enquadra na qualidade de terceiro juridicamente interessado. Mérito: autora que não combate a questão de fundo do processo de origem, isto é, não se insurge contra o reconhecimento judicial da união estável havida entre seu pai e a ré. Ao contrário, reconhece a união já em sede de inicial. Ausência de prova de que o falecido era incapaz à época da sentença proferida. Exame pericial realizado nestes autos que indicava incapacidade, contudo sem precisar desde quando o falecido era incapaz. Ausência de fundamento legal que autorize a desconstituição da coisa julgada. Ação rescisória julgada improcedente. (TJSE; AR 201800603866; Ac. 8174/2022; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 05/04/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -