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Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL (WAGNER NETO E ANA LUIZA). REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DIVERGENTE RECONHECENDO A PRÁTICA ILÍCITA. CASA QUE SEMPRE SERVIU DE RESIDÊNCIA DO CASAL. NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS CONSIDERADAS DE "FACHADA" DO MARIDO E SEUS FAMILIARES (GRUPO CANHEDO). EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PARENTESCO ENTRE ESTE E OS SÓCIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SIMULAÇÃO MANIFESTAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de sua admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora, em grau de recurso. Acolhimento. Documentos que comprovam a sua situação de vulnerabilidade econômica. 3. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. 4. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a intenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os participantes do negócio danoso. 5. Circunstâncias que evidenciam seguramente a ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda do imóvel sito no SHIS QI 07, conjunto 04, casa 10, Lago Sul, Brasília, DF, em detrimento à meação de bens de ANA LUIZA: (1) imóvel que desde a aquisição foi utilizado como residência do casal e do filho; (2) parentesco e subordinação entre NELCIDES e Aparecida, sócios das empresas PLANALTO Rio Preto e Santos PRADELA, envolvidas na compra do imóvel, objeto dos autos, e WAGNER NETO (marido dela); (3) ausência de comprovação de transferência bancária em dinheiro entre tais empresas para a aquisição do imóvel; (4) comprovação de que WAGNER NETO era o administrador de fato e movimentava as contas bancárias de tais empresas envolvidas no negócio; (5) diversas denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento de WAGNER NETO e outros em esquemas de blindagem de patrimônio; (6) ajuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel, também objeto dos autos, por parte de WAGNER NETO, sob o fundamento de se tratar de bem de família. 7. O capital precisa ter alma, cheiro bom, perfume e ser humanista com a dignidade que lhe é inerente. A simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/02). Nesse sentido, o art. 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 8. Enunciado Nº 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal pontuou que sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. 9. Acórdão reformado para restaurar a sentença de primeiro grau com os acréscimos do voto divergente da lavra do Des. DIAULAS COSTA Ribeiro. 10. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.969.648; Proc. 2021/0344209-5; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA SIMULAÇÃO. ADITIVOS QUE VISAVAM A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS DO GENITOR DOS AUTORES PARA A EMPRESA RAY MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, DISTRATO SOCIAL REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO, QUE CULMINOU NA PASSAGEM DA PROPRIEDADE DE DIVERSOS BENS IMÓVEIS À RÉ (COMPANHEIRA E SÓCIA). ESVAZIAMENTO DO ACERVO HEREDITÁRIO. FRAUDE À LEGÍTIMA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA, "INSUSCETÍVEL, PORTANTO, DE PRESCRIÇÃO OU DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES STJ. MÉRITO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SEQUER ARRANHADOS PELAS RAZÕES RECURSAIS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos aditivos terceiro, quarto e quinto do contrato social da empresa ray móveis e decorações Ltda, bem como do distrato social, nos pontos em que 1. Houve a transferência de imóveis do de cujus Raimundo arruda Carneiro para a referida empresa; 2. Deu-se a posterior transferência dos imóveis da sociedade empresarial para o patrimônio da ré (ora apelante). Restou determinado, ainda, que os imóveis elencados nos itens 1 a 12 da inicial retornassem ao patrimônio do espólio de Raimundo arruda Carneiro. 2. Na inicial, os autores alegam que, ao ingressarem com o inventário de seu genitor, constataram que a promovida, mesmo não tendo concorrido para a compra de nenhum imóvel durante a união estável, passou a ser a proprietária de quase a totalidade dos imóveis de seu genitor, ficando de fora somente dois para serem partilhados entre todos os herdeiros. 3. Foi quando "descobriram" que, através dos aditivos ao contrato social da empresa ray móveis e decorações Ltda, os bens imóveis de seu genitor foram paulatinamente sendo transferidos para a empresa em comento, integralizando o capital da empresa que vinha sendo majorado, destacando que nenhum aporte de capital pela ré foi realizado e que, durante toda a vida conjugal, o casal não adquiriu um imóvel que seja em conjunto. 4. Argumentam que, com o distrato realizado por instrumento particular - ocorrido poucos meses antes do falecimento do Sr. Raimundo, em 14/02/2011, a ré teve incorporado ao seu patrimônio pessoal quase todos os bens imóveis que compunham a sociedade empresarial. 5. A simulação é um vício social, pois, além de atingir pessoas determinadas, agride a ordem pública e a segurança das relações jurídicas. É um ato que se traduz no desacordo entre a vontade interna e a exteriorizada, dando nascedouro a um negócio jurídico que somente existe na aparência, ou então ocultando o negócio desejado através de declaração artificiosa da vontade objetivando produzir efeito diferente do aparentemente indicado. 6. Preliminar de decadência. Tratando-se de alegado vício, qual seja, simulação, considerado insanável, se comprovado ensejará no reconhecimento de nulidade do negócio, de forma que, nos termos do art. 168, do Código Civil poderá ser alegada a qualquer tempo. 7. Além disso, a teor do que estabelece o art. 169, do mesmo diploma legal, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". 8. Conclui-se, desta forma, que a simulação, por ser negócio jurídico nulo, não convalesce pelo decurso do tempo, sendo que é inatingível pelas prejudiciais da prescrição e decadência. Precedentes STJ. 9. Quanto ao mérito em si, os argumentos recursais, muitos frágeis, sequer arranharam a fundamentação na sentença, exarada que foi em documentos, de forma translúcida e objetiva, cujo conteúdo foi esquadrinhado em todos os aspectos que, ressalte-se, a recorrente sequer tentou atacar. 10. Com efeito, a sentença de primeiro grau analisou pormenorizadamente os aditivos e distrato social, restando, ao meu entender, sobejamente comprovadas as artimanhas praticadas pelo falecido genitor e a ré, com vistas a concretamente "desviar" os bens do patrimônio do de cujus para a requerida, ao longo dos anos de funcionamento da empresa ray móveis e decorações Ltda, por meio dos aditivos ao contrato social, ocasionando, após o distrato social, o empobrecimento do de cujus e, com o seu falecimento, o esvaziamento da herança. 11. Do quadro probatório, é possível se extrair a nulidade dos atos e negócios jurídicos, não tendo a apelante atacado como deveria - os fundamentos da sentença que concluiu pelos atos empresariais praticados pelo de cujus e ré, de forma dissimulada. 12. Decerto, tal prova não foi produzida. Na realidade, a prova dos autos demonstra que os negócios realizados se deram de forma dissimulada, buscando transferir bens para a ré, companheira do de cujus, de tal forma a lesar a legítima. 13. Nesse quadro circunstancial, inescapável a conclusão de que, cabia à ré trazer elementos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito dos autores, pois, apesar de sustentar a apelante a inexistência de simulação, ou melhor, que os atos praticados deram-se no âmbito da legalidade e sem intenção de fraudar a legítima, as provas colacionadas aos autos não se mostram suficientes à pretendida arguição. 14. É consabido que a distribuição do ônus da prova (art. 373, do código de processo civil) segue o princípio " a produção da prova compete a quem alegar ", ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 15. Recurso de apelação conhecido, contudo, desprovido. Sentença fustigada que se mantém íntegra. (TJCE; AC 0048234-67.2014.8.06.0167; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 14/09/2022; DJCE 20/10/2022; Pág. 76)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO COM FUNCÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Contrato não desejado. Promessa de contratar viciada. Conversão do negócio nulo em mútuo com pagamento por consignação em folha. Prática abusiva. Devolução em dobro do excesso cobrado. Dano moral majorado. Aplicam-se as normas do código do consumidor (CDC), em virtude do contrato bancário celebrado entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contida no enunciado de Súmula nº 297. Depreende-se da inicial que a parte autora teria sido iludida a acreditar um empréstimo consignado, quando em verdade contratava cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 57,72 computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de cartão de crédito. O réu credita o valor na conta-corrente do interessado situação que não ocorre com cartão de crédito comum. Age no sentido de transformar a situação como prática de cartões de crédito comum. Pelo que se tem visto, debitam-se valores mínimos no contracheque e aplicam-se juros muitos superiores ao praticado para empréstimos consignados por ele mesmo firmado nos seus contratos comuns de empréstimos consignados, cujo montante se tornam impagáveis. Não se viola só o direito à informação adequada ao consumidor, mas o sistema de empréstimo consignado porque burla o limite de consignação. A responsabilidade da ré pelos danos provocados por recebimento irrazoável de valor mutuado a parte autora é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa (CDC, art. 14, caput). O fornecimento do crédito, como elemento essencial para a aquisição de produtos e serviços e para que o cidadão se insira na propalada cultura de consumo, encontra, de um lado, o fornecedor com forte poderio econômico e com recursos publicitários agressivos e formadores de hábitos e opiniões, descompromissado com práticas de crédito responsável (CDC, 6º, XI) e, do outro, o consumidor, vulnerável, sem prioridades com educação financeira (CDC, 6º, XI), ávido por aumentar seu bem-estar e de sua família, mas iludido com a possibilidade de postergar o pagamento para momento futuro e fracionado, geralmente incompatível com sua capacidade econômica de absorvê-lo. Se o devedor, sem dolo ou culpa grave, encontra-se em situação não evitável, ainda que houvesse o emprego de diligência de sua parte, frustra-se o aspecto econômico do contrato (seu conteúdo essencial), por conduzir progressivamente à inafastável inexecução do contrato ou de impossibilidade material de cumpri-lo. Busca-se, com isso, compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (CDC, 4º, III), bem como prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a sua exclusão social (CDC, 4º, X). Na nossa sistemática do negócio jurídico equivale a contrato nulo, o qual pode ser reconhecido de ofício, na forma não só do art. 168 parágrafo único do CC/02, mas como prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC ao fornecer produtos sem solicitação do consumidor (inciso III); prevalecer de sua fraqueza e ignorância tendo em vista sua idade (inc. IV) e exigir vantagem manifestamente excessiva (inc. V). Saliente-se que o dinheiro creditado sem solicitação do consumidor poderia ser considerado como amostra grátis (CDC, 39, parágrafo único), a título de punição das empresas que se valem dessas situações para obtenção de vantagem exagerada no mercado de consumo, sem prejuízo da violação expressa aos arts. 52, caput e incisos, do CDC. Apesar de ficar evidente que a autora não solicitou tal empréstimo, mas utilizou do valor creditado em sua conta e para que não caracterize enriquecimento ilícito, necessário se faz admitir a conversão do negócio nulo em mútuo por empréstimo consignado (CC/02, art. 170), preservando-se as compras realizadas. Reconhece-se a existência de um mútuo com juros praticados pelo mercado de consignação, segundo a taxa prevista pelo Banco Central, na data do crédito do valor depositado na conta da autora, encontrando-se a prestação inicial, com dedução de todos os valores pagos pela autora conforme indicação no seu contracheque, à luz da diretriz normativa do art. 54-d, parágrafo único, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do superendividamento), devendo o excesso ser devolvido em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) em razão do abuso praticado pelo réu, tudo conforme se apurar em liquidação. Por fim, a situação extrapola o mero aborrecimento, já que descontos sem limitação de tempo na remuneração de cariz alimentar causa inegável aflição e preocupação, ainda mais quando não logra resolver a situação de modo extrajudicial. Com isso, a quantificação atende ao parâmetro de compensação do dano e ainda o efeito pedagógico da medida, razão pela qual eleva-se o quantum indenizatório para r$5.000,00. Recurso da parte autora provido, desprovido da parte ré. (TJRJ; APL 0014424-79.2020.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 14/10/2022; Pág. 884)
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário. Cartão de reserva de margem consignável. Sentença de parcial procedência. Apelação cível do réu. Preliminar de prescrição. Rechaçada. Preliminar de decadência. Rechaçada. Parte ré que anexou cópias do contrato após determinação da magistrada. Impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato pela parte autora. Parte ré quedou-se inerte diante da impugnação da autenticidade. Superveniência de sentença. Ausência de preliminar de cerceamento de defesa. Ônus da parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II c/c 429, inciso II, ambos do CPC. Tema 1.061 do STJ, fixado em julgamento do RESP 1846649/ma. Falha na prestação do serviço. Débito inexistente. Manutenção da declaração de inexistência de débitos. Danos materiais (repetição do indébito). Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de justiça no julgamento do EARESP 622.897/rs. Dispensa do elemento volitivo. Modulação dos efeitos. Ausência de aplicabilidade no caso concreto. Repetição que deve ser feita de forma simples. Manutenção. Danos morais. Alteração de entendimento. Preenchimento dos requisitos que caracterizam a responsabilidade civil objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sem contratação válida. Fortuito interno. Teoria do risco do empreendimento. Compensação fixada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Reforma. Minoração ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sentença parcialmente reformada I. O réu suscita preliminar de prescrição do direito autoral, afirmando que conforme disposto no art. 226, §3º, incisos IV e V do Código Civil, o prazo para interpor ação de indenização é de até 3 (três) anos; II. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC; III. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido; IV. Considerando que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, e que este se deu, comprovadamente nos autos às fls. 36, em fevereiro/2021 e que, por seu turno, a presente ação foi proposta em outubro/2021, forçoso reconhecer que não decorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual é de rigor a manutenção do decisum atacado; V. Quanto a preliminar de decadência entendo que não merece prosperar visto que, na forma do art. 168 do Código Civil o prazo decadencial para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, pois a nulidade absoluta abarca normas de ordem pública, impedindo, portanto, que o ato convalesça pelo decurso do tempo, podendo ser declarada até mesmo de ofício pelo magistrado, independentemente de alegação das partes; VI. O Superior Tribunal de justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, à atividade bancária aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com os art. 3º e 14 do CDC, que impõem à instituição financeira o dever de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros; VII. No caso concreto, verifico que a parte requerida colaciona aos autos contrato com assinatura em nome da parte autora, todavia, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta a parte ré quedou-se inerte, oportunidade em que o magistrado sentenciou o feito; VIII. Verifico que as razões recursais se limitam a apresentação de argumentos no sentido da legalidade dos descontos nada dizendo acerca da ausência de oportunidade de manifestação entre a impugnação autoral e a sentença de mérito; IX. Observa-se que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus, atribuído conforme o art. 373, II c/c art. 429, II, ambos do CPC e diante do tema 1.061 do STJ firmando no julgamento do RESP 1846649/ma; X. No julgamento do EARESP 622.897/rs, o Superior Tribunal de justiça passou a entender que, para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC no tocante à devolução em dobro de valores pagos em decorrência de cobrança indevida, é dispensada a comprovação do elemento subjetivo, sendo suficiente que a cobrança seja incompatível com a boa-fé objetiva; XI. A corte superior, porém, modulou os efeitos dessa decisão, deixando expresso que, para os contratos que não envolvam prestação de serviços públicos, o novo entendimento somente deve ser aplicado para os indébitos cobrados após a publicação daquele acórdão; XII. Na hipótese, a cobrança e os descontos dos valores realizados no benefício previdenciário da parte autora antecedem a publicação da decisão anteriormente mencionada, razão pela qual, a devolução deverá ser de forma simples; XIII. Após novo debate, esta 1ª Câmara Cível reviu seu posicionamento em relação à configuração dos danos morais nessas hipóteses; XIV. Nessa esteira, exigindo a responsabilidade civil objetiva a demonstração do ato lesivo, do efetivo dano e do nexo causal entre ambos, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora violam a boa-fé, tratando-se de hipótese de fortuito interno que, em aplicação à teoria do risco do empreendimento, atrai a responsabilidade da instituição bancária, estando preenchidos os requisitos para tanto; XV. Tomando-se em consideração as condições pessoais da parte ofendida e da ofensora, bem como a gravidade dos efeitos da conduta lesiva, entendo pela reforma dos danos morais fixados na sentença de primeiro grau, de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender como justo, razoável e coerente ao caso em análise, além de consentânea aos julgados desta Câmara Cível; XVI. Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDCL no RESP 1.756.240/df e do EDCL no agint no RESP nº 1.573.573/rj para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a aplicação do art. 85, §11, do CPC. Xvii. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 202200723309; Ac. 34840/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONTRATO AUSENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 2. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 3. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. 4. Ausente nos autos o contrato celebrado entre as partes, deve a cobrança de juros remuneratórios ser limitada à taxa média de mercado nas operações da espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contrato celebrado com instituições integrantes do Sistema Financeira Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 539 do STJ. 4. Não se podendo aferir se a capitalização de juros fora expressamente pactuada no contrato vigente entre as partes, uma vez que este não fora apresentado, esta deve ser considerada abusiva. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 9431342-13.2009.8.13.0079; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 2. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 3. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros. 12% ao ano. Que foi estipulada na Lei de Usura. 6. A cobrança de comissão de permanência. Cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendopermitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 6143794-43.2015.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado, mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes. Ausente a incidência da comissão de permanência é perfeitamente factível cobrança cumulada (art. 406 e 408, ambos do CC), de juros de mora, multa moratória e até mesmo juros remuneratórios. (VvP) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 6054590-85.2015.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUISITOS. BOA-FÉ OBJETIVA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DATA DA PUBLICAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 2. No julgamento dos Embargos de Divergência que resultaram na fixação da tese quanto aos requisitos exigidos para aplicação da repetição do indébito em dobro, o STJ determinou que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. (Vv) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 6013976-29.2015.8.13.0027; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3. Os precedentes qualificados listados no artigo 927 do CPC são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. 4. Em contratos bancários, a análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais, sob pena de violação à Súmula nº 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros. 12% ao ano. Que foi estipulada na Lei de Usura. 6. Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado. 7. É válida a cobrança cumulada de juros de mora, multa moratória e juros remuneratórios. 8. A cobrança de seguros em contratos de financiamento será reputada legal quando o consumidor for livre para optar por sua contratação, bem como para escolher a seguradora. 9. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 10. No julgamento dos Embargos de Divergência que resultaram na fixação da tese quanto aos requisitos exigidos para aplicação da repetição do indébito em dobro, o STJ determinou que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. (VvP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. Sendo certa a natureza de instituição financeira do banco réu, é patente sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação que tem por objeto contrato firmado entre ele e a parte autora. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula nº 596/STF. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, aferida com base nas taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Central, altera-se o índice previsto no contrato, limitando ao valor da média do mercado. (VvP) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 5161311-05.2020.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3. Os precedentes qualificados listados no artigo 927 do CPC são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. 4. Em contratos bancários, a análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais, sob pena de violação à Súmula nº 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros. 12% ao ano. Que foi estipulada na Lei de Usura. 6. Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado. (VvP) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 5099980-85.2021.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO. MÉTODO BIFÁSICO.
1. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). Vv: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTÍCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Os descontos de valores referentes a pagamentos de débitos originados de contratos de financiamento não devem atingir verba de natureza alimentar. Presume-se o dano moral quando a instituição financeira procede à retenção de verba de natureza alimentar para quitação de empréstimos realizados pelo correntista. Os contratos bancários estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC. O dano moral in reipsa prescinde de prova. (TJMG; APCV 5007510-54.2020.8.13.0223; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO.
Não havendo insurgência em momento oportuno sobre a validade da prova pericial, opera-se a preclusão. Comprovada a regularidade e a validade da contratação, por meio de perícia grafotécnica, e ausente elementos capazes de refutá-la, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo. V. V. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. A contratação com pessoa que apenas sabe desenhar seu nome, não tendo ciência do teor do pacto (analfabeta funcional), caracteriza vício de consentimento e gera declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente. O comprometimento da renda do consumidor oriundo da contratação abusiva praticada pelas instituições financeiras, privando-o, muitas vezes, de quantia necessária à sua subsistência, acarreta danos morais passíveis de ser indenizados. (TJMG; APCV 5004973-37.2020.8.13.0433; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 29/09/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. INCLUSÃO DE NOME NO SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. O serviço SERASA Limpa Nome não se confunde com cadastro de inadimplentes, uma vez que as informações nele constantes não possuem a mesma publicidade daquelas consideradas como restritivas de crédito. 3. Por esse motivo, a inclusão ou manutenção do nome do devedor na plataforma, mesmo após o decurso do prazo quinquenal, não constitui ato ilícito. Vv: EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Para a apuração da responsabilidade basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC. O dano moral in re ipsa prescinde de prova. Nos termos do artigo 290 do CC, a cessão de crédito não tem eficácia em relação aodevedor, senão quando a este notificada. (TJMG; APCV 5002547-60.2020.8.13.0301; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS.
A prova hábil a instruir a ação monitória deve indicar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Inexistindo vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na autonomia das partes, as taxas de juros pactuadas devem prevalecer. Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000). V. V. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 5001498-93.2020.8.13.0394; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 29/09/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3. Os precedentes qualificados listados no artigo 927 do CPC são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. 4. A cobrança de seguros em contratos de financiamento será reputada legal quando o consumidor for livre para optar por sua contratação, bem como para escolher a seguradora. 5. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (RESP 1.199.273-SP). V. V. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 5001399-93.2021.8.13.0231; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3. Os precedentes qualificados listados no artigo 927 do CPC são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. 4. Em contratos bancários, a análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais, sob pena de violação à Súmula nº 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros. 12% ao ano. Que foi estipulada na Lei de Usura. 6. Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado. 7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 8. A cobrança de comissão de permanência. Cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 9. A comissão de permanência não pode ser substituída pelo INPC. 10. Somente o reconhecimento da abusividade nos encargos principais do contrato exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 11. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 1082350-36.2011.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Cabe ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da transferência de numerários da conta do autor para a conta de terceiros. Ausente a prova que comprove a autorização para a transação é devida a restituição do valor indevidamente subtraído da conta do autor. (VvP) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 0134697-49.2010.8.13.0040; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 2. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 3. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. 4. A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Vv: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE ACATA-LO. Consoante parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades do negócio jurídico devem ser pronunciadas pelo juiz, quando dele conhecer, ou dos seus efeitos, não lhe sendo permitido supri-las ainda que a requerimento das partes. A jurisprudência não possui prerrogativas capazes de revogar a Lei e ainda que deva ser observada, jamais poderá se constituir em regra geral e abstrata capaz de fundamentar qualquer decisão judicial consoante de infere do disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 0553546-47.2011.8.13.0079; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 29/09/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS.
1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. 4. A cédula de crédito bancário é dotada de certeza, exigibilidade e liquidez constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros. 12% ao ano. Que foi estipulada na Lei de Usura. 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 7. É válida a cobrança cumulada de juros de mora, multa moratória e juros remuneratórios. (VvP) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. DESCONTOS DE CHEQUE. BORDERÔ. REQUISITO ESSENCIAL. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. O contrato de desconto de título dinamiza-se através do adiantamento pelo banco, de créditos de terceiros para seus clientes, deduzindo os juros antecipadamente e mediante cessão por endosso; por esta razão é requisito da inicial de qualquer ação fundada desta modalidade contratual, a apresentação dos borderôs de desconto assinado pelos devedores e acompanhado de demonstrativo do saldo, da cópia do título e da prova do creditamento do valor correspondente na conta corrente do devedor. (TJMG; APCV 0205687-64.2014.8.13.0480; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 29/09/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM FUNCÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO DESEJADO.
Utilização do valor creditado. Promessa de contratar viciada. Conversão do negócio nulo em mútuo com pagamento por consignação em folha. Prática abusiva. Dano moral não configurado. Aplicam-se as normas do código do consumidor (CDC), em virtude do contrato bancário celebrado entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contida no enunciado de Súmula nº 297. O réu age no sentido de transformar a situação como prática de cartões de crédito comum. Pelo que se tem visto, debitam-se valores mínimos no contracheque e aplicam-se juros muitos superiores ao praticado para empréstimos consignados por ele mesmo firmado nos seus contratos comuns de empréstimos consignados, cujo montante se tornam impagáveis. Não se viola só o direito à informação adequada ao consumidor, mas o sistema de empréstimo consignado porque burla o limite de consignação. A responsabilidade da ré pelos danos provocados por recebimento irrazoável de valor mutuado a parte autora é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa (CDC, art. 14, caput). Para afastar sua responsabilidade pelo evento, a ré deveria ter comprovado que inexistiu qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, §3º, CDC). O fornecimento do crédito, como elemento essencial para a aquisição de produtos e serviços e para que o cidadão se insira na propalada cultura de consumo, encontra, de um lado, o fornecedor com forte poderio econômico e com recursos publicitários agressivos e formadores de hábitos e opiniões, descompromissado com práticas de crédito responsável (CDC, 6º, XI) e, do outro, o consumidor, vulnerável, sem prioridades com educação financeira (CDC, 6º, XI), ávido por aumentar seu bem-estar e de sua família, mas iludido com a possibilidade de postergar o pagamento para momento futuro e fracionado, geralmente incompatível com sua capacidade econômica de absorvê-lo. Se o devedor, sem dolo ou culpa grave, encontra-se em situação não evitável, ainda que houvesse o emprego de diligência de sua parte, frustra-se o aspecto econômico do contrato (seu conteúdo essencial), por conduzir progressivamente à inafastável inexecução do contrato ou de impossibilidade material de cumpri-lo. Busca-se, com isso, compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (CDC, 4º, III), bem como prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a sua exclusão social (CDC, 4º, X). Na nossa sistemática do negócio jurídico equivale a contrato nulo, o qual pode ser reconhecido de ofício, na forma não só do art. 168 parágrafo único do CC/02, mas como prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC ao fornecer produtos sem solicitação do consumidor (inciso III); prevalecer de sua fraqueza e ignorância tendo em vista sua idade (inc. IV) e exigir vantagem manifestamente excessiva (inc. V). Saliente-se que o dinheiro creditado sem solicitação do consumidor poderia ser considerado como amostra grátis (CDC, 39, parágrafo único), a título de punição das empresas que se valem dessas situações para obtenção de vantagem exagerada no mercado de consumo, sem prejuízo da violação expressa aos arts. 52, caput e incisos, do CDC. Apesar de ficar evidente que a autora não solicitou tal empréstimo, mas utilizou do valor creditado em sua conta e para que não caracterize enriquecimento ilícito, necessário se faz admitir a conversão do negócio nulo em mútuo por empréstimo consignado (CC/02, art. 170). Reconhece-se a existência de um mútuo com juros praticados pelo mercado de consignação, segundo a taxa prevista pelo Banco Central, na data do crédito do valor depositado na conta da autora, encontrando-se a prestação inicial, com dedução de todos os valores pagos pela autora conforme indicação no seu contracheque, à luz da diretriz normativa do art. 54-d, parágrafo único, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do superendividamento). Assim a falha na prestação do serviço do réu é evidente e nexo causal, indiscutível, pelos fundamentos também já expostos, devendo o excesso, ser devolvido de forma simples conforme se apurar em liquidação. Isso porque o contrato foi assinado em 2011 e data previsto de encerramento em 2016, cujos descontos continuaram a ser realizados, segundo consta do contracheque acostado referente a março de 2021. O dano moral não resta configurado tendo em vista se tratar de mero descumprimento de contrato, conforme firme entendimento desta corte de justiça. (Sum. Nº. 75). Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0001868-19.2021.8.19.0213; Mesquita; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 22/09/2022; Pág. 481)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EMBARGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
Hipótese em que os elementos de prova se mostram suficientes para se concluir que o contrato de compra e venda apresentado pelo embargante foi antedatado, tratando-se de negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, §1º, III, do CC, a justificar o pronunciamento de sua nulidade (CC, art. 168, parágrafo único) e a consequente manutenção da penhora sobre o imóvel objeto da presente ação. Agravo de petição de que se conhece e a que se dá provimento, nos termos da fundamentação. (TRT 9ª R.; AP 0000232-25.2020.5.09.0005; Seção Especializada; Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira; Julg. 06/09/2022; DJE 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
Promessa de compra e venda. Decisao extra petita e decadência afastadas. Nulidade do contrato. Promissário vendedor. Falsidade de assinatura, analfabetismo e enfermidade ao tempo da celebração não comprovados. Termo de doação. Necessidade de instrumento particular. Contrato solene. Recurso provido. Sentença reformada. Sucumbência invertida. 1.ainda que a causa de pedir da petição inicial, para declaração de nulidade do contrato, seja a falsidade da assinatura do promissário vendedor, se nela tangenciado também o seu analfabetismo, constitui poder-dever do magistrado perquirir se respeitadas as prescrições e solenidades legais que autorizariam a celebração de contrato, inclusive declarando de ofício a sua nulidade em caso de não preenchidas tais formalidades. Aplicação na espécie do art. 322, §2º, do código de processo civil e art. 168, parágrafo único, do Código Civil, que afastam a alegação de sentença extra petita. 2. A falsidade de assinatura, bem como a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para celebração de contratos por pessoas analfabetas, são causas de nulidade de negócio jurídico que, portanto, não se sujeitam aos prazos de decadência e prescrição. Inteligência do art. 169, do Código Civil. 3. A teor do art. 429, inc. I, do código de processo civil, a falsidade ideológica do documento deve ser comprovada por quem a deduz. O ônus da prova do analfabetismo ou de enfermidade capaz de impedir a pactuação e a compreensão das contratações e de seus termos é de quem os alega. 4. Perícia grafotécnica que comprova a autenticidade da assinatura do promissário vendedor, bem como a inexistência de elementos persuasivos em sentido contrário a conclusão do expert. 5. Analfabetismo que não foi comprovado no decorrer da instrução, pelo contrário, no encartado processual foram juntados contratos e manifestações anteriores do promissário vendedor que não observaram as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, a sugerir, portanto, que ele detinha pleno conhecimento quanto ao conteúdo da promessa de compra e venda e de suas consequências. 6. Incapacidade de gestão da vida civil em razão da enfermidade do promissário vendedor (acidente vascular cerebral) da qual os autores não fizerem prova de que ela existia no momento da celebração de compra e venda, tendo em vista que acostaram aos autos apenas um laudo médico emitido em 01/07/2009, ou seja, mais de seis (06) anos após a alienação. 7. A doação de bens imóveis em valor inferior a trinta (30) salários-mínimos dispensa e escritura pública, persistindo, contudo, a solenidade de ser formalizada em instrumento particular, que deve ser registrado no cartório competente para produzir eficácia com relação a terceiros. Inteligência dos arts. 221 e 541, do Código Civil. 8. Hipótese dos autos em que a doação foi efetuada por mero apontamento ao final de contrato de promessa de compra e venda anterior, sem o reconhecimento da assinatura do doador e não averbado no cartório de registro de imóveis, formalidades estas que foram adotadas na compra e venda celebrada com a requerida a desautorizar a declaração de sua nulidade. 9. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido proemial de nulidade de contrato, intervertendo-se os ônus da sucumbência, com a ressalva de incidência do art. 98, §3º do código de processo civil. (TJES; AC 0002239-74.2009.8.08.0062; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 15/08/2022; DJES 05/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria referente ao tema relativo aos arts. 166, 168 e 169 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao Recurso Especial. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.038.096; Proc. 2021/0386209-5; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 31/08/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
Alienação irregular de bem imóvel pertencente à incapaz, que à época da alienação encontrava-se interditado. Recorrentes que pretendem a manutenção do negócio, sob os argumentos de que o imóvel adquirido com produto da venda pela curadora foi destinado à manutenção dos cuidados ao idoso, e que os terceiros de boa-fé experimentariam enorme prejuízo com a decretação de nulidade do negócio e consequente perda do imóvel. Negócio jurídico declarado nulo com fundamento nos artigos 104, I, e 166, I, do Código Civil. Nulidade que deve ser pronunciada pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes, a teor do artigo 168 do Código Civil Sentença mantida. Recurso Desprovido. (TJSP; AC 1018042-87.2017.8.26.0001; Ac. 15894203; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 28/07/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2193)
HABEAS CORPUS. ADVOGADO QUE ALEGA QUE O PACIENTE SOFRE COAÇÃO ILEGAL UMA VEZ QUE FOI CONDENADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A CUMPRIR PENA EM REGIME INICIAL FECHADO, SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA QUE POSSA AGUARDAR SOLTO O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, JÁ INTERPOSTO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Argumentos narrados na petição inicial que não condizem com a situação processual do paciente, o qual foi denunciado recentemente pelo Ministério Público. Ação penal que se encontra em fase inicial, tendo a peça acusatória sido recebida pelo D. Juízo de Primeiro Grau há poucos dias. Inaptidão da petição inicial que impede o conhecimento do ato coator narrado pelo I. Impetrante. Ação constitucional que não comporta conhecimento (art. 663, CPP, CC. Art. 168, § 3º, Regimento Interno do TJSP). Arquivamento in limine. (TJSP; HC 2178594-36.2022.8.26.0000; Ac. 15962745; São Caetano do Sul; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Julg. 19/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 3119)
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