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Art 177 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. OFERTA PÚBLICA ACEITA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPROVADA A QUITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A aceitação da oferta pública não retira do acionista o direito ao ressarcimento dos valores investidos, quando a alegação é fundada em ausência de pagamento. 2. Tratando-se de demanda de cunho pessoal, a prescrição funda-se no Código Civil. Assim, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028, ambos do Código Civil/2002. Considerando que a prescrição foi interrompida em face do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, não há falar em prescrição da pretensão deduzida na inicial. 3. Considerando que a autora assinou o documento denominado autorização/quitação do promitente-assinante financiado, demonstrando que negociou seu crédito junto à financeira Girobank S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, não há valores a serem restituídos, pois a restituição não foi feita diretamente por ordem de pagamento da autora, mas, sim, quitada diretamente com a instituição financeira. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJRS; AC 5010833-76.2013.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 28/09/2022; DJERS 05/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA RÉ, REJEITADA. CONSUMIDOR. QUITAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões pela concessionária ré, porquanto as razões do recurso guardam relação lógica com os fundamentos da sentença recorrida, o que revela a observância ao princípio da dialeticidade. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões, afastada. 2. Narrou a autora que, em 28/10/2020, realizou um acordo junto à CEB e quitou todas as dívidas existentes até a referida data (no montante de R$ 1.171,16). Todavia, no ano de 2021, a concessionária ré, NEOENERGIA, passou a lhe cobrar um débito, no valor de R$ 6.140,30, referente ao período de 18/11/2017 a 26/10/2020, em decorrência de uma suposta irregularidade no relógio medidor, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia no dia 09/08/2021, sem aviso prévio, para sua residência. Requereu a declaração de nulidade da cobrança realizada, a continuidade no fornecimento de energia e reparação por danos morais. 3. Trata-se de recurso (ID38537963) interposto pela empresa ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para tornar definitiva a tutela de urgência, declarar a inexistência de dívidas até o dia 20/10/2020 e condená-la a pagar R$4.000,00, a título de danos morais, em virtude da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Também por força da sentença, restou julgado improcedente o pedido contraposto (pagamento do débito no valor de R$6.140,30) e condenada a ré por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e V do CPC, sendo fixada multa de 5% do valor da causa em favor da parte autora. 4. Nas razões recursais, alega a recorrente a regularidade da cobrança, ante a constatação de auto religação da energia na unidade consumidora da autora/recorrida, motivo pelo qual foi lavrado termo de ocorrência e inspeção, bem como executado todos os procedimentos elencados pela ANEEL para a faturação de consumo por irregularidade e emitida a fatura no valor de R$6.140,30. Sustenta ausência de qualquer ato ilícito praticado pela concessionária de serviços público capaz de ensejar dano moral. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. Da análise do Termo de Confissão de Dívida (ID38537890) e do comprovante de pagamento (ID38537891) juntados pela autora/recorrida, verifica-se que o valor do débito existente em 28/10/2020 era de R$1.171,16, correspondente aos meses 10/2019, 09/2019, 08/2019, 07/2019, 06/2019, 05/2019, 04/2019, 03/2019, 02/2019, 01/2019, 12/2018, 11/2018, 10/2018, 09/2018, 08/2018, 07/2018, 06/2018, e outros, não havendo qualquer ressalva sobre a existência de outros débitos em aberto. Desse modo, considera-se indevida a suspensão do serviço na unidade consumidora da demandante. 7. No presente caso, é evidente que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por 10 dias (09 a 19/08/2021. ID38537912), cujo restabelecimento somente se deu por meio de decisão que deferiu a tutela de urgência (ID38537895), ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e viola os direitos da personalidade, notadamente a dignidade da consumidora, devendo a fornecedora ser responsabilizada pelos danos morais causados. 8. Por fim, não restou demonstrada qualquer violação ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, artigos 138, 139, 177, 186, 188, 927 e 944 do Código Civil e artigo 14, §3º, inciso II da Lei nº 8.078/90 elencados pela ré/recorrente na peça recursal para fins de prequestionamento. 9. Irretocável a sentença recorrida. 10. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 13. A Súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07022.32-74.2021.8.07.0021; Ac. 162.0311; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, PRESCRIÇÃO E FALTA DE OBJETO. AFASTADAS. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. “PLANO VERÃO”. INDEXADOR UTILIZADO PARA A CORREÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. IPC NO MÊS DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não obstante a modificação da relação contratual ter decorrido de plano econômico do governo, vale lembrar que o negócio jurídico foi celebrado entre a instituição financeira e o apelado, logo, aquela possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais prejuízos suportados por seus clientes em virtude de quantia creditada a menor em cadernetas de poupança; A prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e requeridos os respectivos expurgos, é vintenária, em conformidade com os arts. 177 do Código Civil revogado e 2.028 do Código Civil de 2002; O Plano Econômico Verão foi instituído pela Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989 que, dentre outras medidas, modificou o índice de rendimento da caderneta de poupança, extinguindo a OTN (Ordem do Tesouro Nacional) utilizada até então e determinando a correção dos valores depositados pela variação da LTF (Letra Financeira do Tesouro) de janeiro de 1989; De acordo com jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) foi o índice que melhor refletiu a inflação do período, tendo alcançado o percentual de 42,72%, enquanto o valor aplicado pelos bancos foi de apenas 22,3589%, resultando em um prejuízo para os poupadores no importe de 20,36%; Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0006277-10.2009.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 03/10/2022; Pág. 30)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO RECONVENCIONAL, EM QUE OBJETIVA A EMPRESA AUTORA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DÍVIDA REFERENTE À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, CONSUBSTANCIADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO INADIMPLIDOS, PUGNANDO O RÉU, POR SUA VEZ, EM SUA RECONVENÇÃO, A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.

Remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por autarquias municipais ou por concessionárias de serviço público, que atrai a aplicação do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, após a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro/2003, conforme disposto no art. 205, observada a regra de transição, prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal. De toda sorte, em se tratando de dívida não tributária, a formalização do instrumento de confissão de dívida, com pedido de parcelamento do débito, por si só, já implica em uma renúncia tácita à prescrição, nos termos do disposto nos arts. 189 e 191 do Código Civil, obrigando o devedor a honrar com o montante devido. Nessa toada, considerando que o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, tal como o instrumento de confissão de dívida celebrado entre as partes na data de 17/03/2017, é de 5 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, e que a presente ação de cobrança foi distribuída em 01/11/2018, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para a cobrança do débito. Conjunto probatório dos autos do qual não se extrai a existência de irregularidade no instrumento de confissão de dívida, ou vício de consentimento capaz de anular o título ou retirar a liquidez e certeza da dívida. Débito objeto desta ação de cobrança que não se refere a período posterior à saída do réu do imóvel funcional, mas sim ao período que o ocupava, apenas tendo a planilha dos valores devidos feito menção às parcelas inadimplidas constantes do instrumento de confissão de dívida. Por sua vez, inexiste prova nos autos de que o réu tenha solicitado a instalação de hidrômetro no imóvel, sendo cediço que a cobrança do consumo de água por estimativa é admitida quando inexistente ou defeituoso o hidrômetro instalado no local, a teor do disposto nos Decretos Estaduais nos 553/76 e 22872/96, não se afigurando a cobrança indevida ou ilegal, e nem violadora da dignidade da pessoa humana. Cobrança que se encontra lastreada no instrumento de confissão de dívida, documento particular devidamente firmado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, detendo, pois, a natureza de título executivo extrajudicial, pelo que desinfluente a origem da dívida, além de ser desnecessária a apresentação dos documentos relativos a todas as partes da dívida antes de sua novação. Danos morais não delineados, na espécie. No que tange ao pedido de exclusão da multa fixada pelo decisum, porém, assiste razão ao apelante, uma vez que tal multa contratual não foi fixada no aludido instrumento de confissão de dívida e nem há previsão legal para sua incidência, pelo que deve ser excluída da condenação. Verba honorária que não merece ser excluída e nem reduzida. Sentença reformada, em parte e tão-somente, para excluir a condenação do réu ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da dívida, restando o decisum mantido em seus demais termos. Provimento parcial do recurso. -. (TJRJ; APL 0011783-18.2018.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 30/09/2022; Pág. 545)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO BANCO NACIONAL, INCORPORADO PELO BANCO ITAU S/A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERENTE QUE POSTULA A RESCISÃO DO JULGADO, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DA SUA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA PELO JUÍZO NA FASE DE CONHECIMENTO, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Preliminar de inépcia da inicial que se afasta. Autor que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, que engloba todas as despesas do processo, inclusive o depósito previsto no art. 968, II do CPC. Inteligência da Súmula nº 108 do TJRJ. Art. 98, VIII, do CPC. 2. Impugnação ao valor da causa que se rejeita. Quantum que corresponde ao débito exequendo na causa originária. Entendimento sedimentado pelo STJ, em seus julgados, de que o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. 3. Requerente que sustenta o pedido de rescisão da sentença na suposta violação à literalidade da norma jurídica. Alega que, em se tratando de execução de título judicial formado em ação de reparação de danos proposta em 1994, referente a fatos ocorridos em 1992, deve ser observado, também na execução, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. 4. Sentença de extinção do feito executivo que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando a regra prevista no artigo 206, § 5º, do Código Civil de 2002, tendo em vista o arquivamento dos autos ocorrido em 11/11/2005, com o seu pedido de desarquivamento, para prosseguimento com a execução, tão somente no ano de 2018. 5. Situação posta sob análise que, em razão da ausência de Lei Especial dispondo de forma diversa, fora aplicado o entendimento disposto na Súmula nº 150 do STF, no sentido de que "Prescreve a execução no mesmo prazo da ação. ", em cotejo com a modificação promovida na regra do prazo prescricional, pelo Código Civil de 2002, fixando-se o lapso de 05 (cinco) anos a ser observado para a prescrição (art. 206, §5º, Inciso I), contados do arquivamento do processo. 6. Tratando-se, contudo, de ação rescisória, impõe-se verificar se houve violação literal da norma jurídica. 7. Entendimento consolidado pelo STF, na Súmula nº 373, no sentido de que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. " 8. Inexistente dispositivo legal disciplinando sobre o prazo prescricional para a execução, o que exige do julgador a interpretação do texto legal, com o auxílio da jurisprudência, para se afirmar se o prazo seria de vinte anos, com fulcro no art. 177, do Código Civil de 1973, observada a regra de transição contida no art. 2.028 do CC/02, ou de cinco anos, com base no § 5º, Inciso I, do artigo 206 do código vigente desde 2003. 9. Não se mostra possível a propositura da ação rescisória por violação à literal disposição de Lei se a interpretação da norma supostamente violada é controvertida nos tribunais, sob pena de lhe conferir o caráter de mecanismo que assumiria a função dos recursos já esgotados em uma demanda. AÇÃO RESCISÓRIA que deve ser julgada improcedente, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. (TJRJ; AR 0005336-48.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 21/09/2022; Pág. 470)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.

Repetição de indébito. Prescrição. Prazo vintenário aplicável na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177) e trienal sob a égide do Código Civil de 2002 (art. 206, §3º, IV), observada a regra de transição do art. 2.028 do código em vigor (tema 610). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Declaração de abusividade da cláusula que determina o aumento da mensalidade por faixa etária. Ausência de questionamento no V. Acórdão recorrido. Inviabilidade de apreciação neste âmbito recursal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AgInt 1004019-67.2021.8.26.0011/50001; Ac. 16032467; São Paulo; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 09/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2951)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO E COLLOR I. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA ADPF Nº 165. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA. PRELIMIANR DE ILEGITIMDIADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGIOS INFLACIONÁRIOS.

1. Consoante a decisão no bojo da ADPF nº 165 e Res nº 591.797/SP e 626.307/SP, perante o STF, os processos referentes ao pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos planos Bresser, Verão e Collor devem retornar ao seu regular andamento, razão pela qual não há que se cogitar a suspensão da presente apreciação e julgamento. 2. Não há de se falar em inépcia da petição inicial pois o consumidor/apelado anexou extratos bancários em seu nome, demonstrando minimamente o lastro de relação jurídica havida entre as partes. Nesse contexto, os dados inicialmente oferecidos são suficientes para a propositura da ação, até mesmo porque eventual deficiência do acervo probatório é matéria de mérito, e não pressuposto processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.107.201/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 4. A pretensão ao recebimento das diferenças advindas dos expurgos inflacionários aplicáveis às cadernetas de poupança se submete à norma prevista no artigo 177 do Código Civil/1916, prescrevendo o direito de ação em 20 anos, entendimento aplicável inclusive aos juros remuneratórios. 5. Assiste razão ao autor/apelado em seu intento de reaver o prejuízo causado pela não aplicação correta dos índices de correção monetária em contas poupança, nos períodos dos planos econômicos governamentais, podendo o consumidor prejudicado pleitear na justiça a diferença decorrente dos expurgos inflacionários. 6. Não há que se falar em quitação tácita pelo fato de não haverem sido impugnados os créditos feitos na conta poupança de imediato, sob pena de se configurar o chamado enriquecimento sem causa. (TJGO; AC 0098051-56.2010.8.09.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 08/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 3354)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUTORA DIZ TER SIDO ENGANADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

1. Conforme o entendimento firmado por esta Corte, "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade" (Súmula nº 28 do TJGO). 2. No caso concreto, entendo que o julgamento antecipado não acarretou nenhum prejuízo à autora. Aliás, nas razões recursais ela sequer mencionou a palavra "prejuízo". Além disso, ainda que provados, os fatos descritos na inicial não resultariam no acolhimento de suas pretensões. 3. Se a autora narra que a continuidade do negócio (plano odontológico da ODONTOPREV) só ocorreu pelo fato de ter sido supostamente "enganada" por funcionários do réu/apelado (Bradesco), incumbia a ela especificar qual foi o suposto vício que maculou sua declaração de vontade, porquanto o Poder Judiciário não pode reconhecer anulabilidades de ofício (art. 177 do Código Civil). 4. Limitar-se a dizer que foi "enganada", por si só, não basta para que o Judiciário reconheça eventuais anulabilidades do negócio jurídico, sobretudo porque na via escolhida pela autora (Vara Cível e não juizado especial) todas as peças processuais são redigidas por profissionais da área jurídica, dos quais se presume a necessária precisão técnica para "traduzir" corretamente os anseios de seu constituinte. 5. Descumprido a obrigação de impugnar objetiva e especificamente os possíveis vícios que maculam o negócio jurídico, a parte deve suportar as respectivas consequências. 6. O que se observa é que o negócio superou o plano da existência e da validade (o ordenamento jurídico o presume válido até que haja impugnação e prova específicas em sentido contrário). Preenchidos os pressupostos de existência e validade, não há nenhum impedimento de que o negócio produza os efeitos obrigacionais delineados pelas partes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5205889-41.2021.8.09.0085; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 01/09/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 2935)

 

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Reexame de acórdão na forma do art. 1030, inc. II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação necessário. Não se trata de pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), mas de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1033241/RS. A pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2028 do Novo Código Civil. Inocorrência da prescrição. Análise do mérito do recurso de apelação. Na modalidade PCT, a integralização do capital social ocorre mediante a incorporação do bem à rede de telefonia. Inaplicabilidade da Súmula nº 371 do STJ. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1742233/SP. Hipótese, contudo, em que o cálculo referente ao valor patrimonial da ação (VPA) considerou o momento da incorporação. Nenhuma complementação é devida. Improcedência dos pedidos. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ressalvada a gratuidade processual. (TJSP; AC 0052314-77.2011.8.26.0602; Ac. 15738013; Sorocaba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 06/06/2022; rep. DJESP 31/08/2022; Pág. 2406)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS E TERMOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Durante a regular tramitação da ação de execução de título extrajudicial (ainda que prolongada), fica suspensa a contagem do prazo prescricional, salvo se o processamento for injustificadamente paralisado pelo titular do direito subjetivo, embora a prescrição intercorrente possa se consumar mesmo que o exequente não tenha sido omisso. Em vista da similaridade do contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921 do CPC/2015 (antes, art. 791, III, do CPC/1973), são aplicáveis aos demais títulos executivos extrajudiciais a ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula nº 314 e no RESP 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571). - Por força do art. 921 do CPC/2015, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial do exequente (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da ação de execução) e determinará a paralização dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos do exequente; a concretização de constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos do exequente ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir o exequente (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição, notadamente aquelas previstas no art. 921 do CPC/2015). - No dia do protocolo da ação de execução de título extrajudicial, há interrupção da prescrição não como uma nova pretensão mas como continuidade dos propósitos iniciais das prerrogativas do credor (na extensão da certeza, da liquidez e da executividade apontada pela documentação), motivo pelo qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade (aquele previsto na legislação no momento do surgimento da pretensão do titular do direito). Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo observado para a propositura da ação de execução do título extrajudicial (20 anos ou 5 anos, nos termos do art. 177, do Código Civil/1916 e do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002), ainda que o feito executivo tenha sido ajuizado após o início da eficácia jurídica do novo Código Civil mas sob a regência de sua regra de transição (art. 2.028). - No caso dos autos, trata-se de contrato de empréstimo. financiamento pessoa jurídica firmado em 05/08/2005, no valor de R$ 35.000,00, tendo a instituição financeira credora ajuizado a ação em 24/10/2007. Com a remessa dos autos ao arquivo em 20/09/2013 (ID. 22752717, fl. 51, dos autos originários), teve início a fluência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie (art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002). Ocorre que, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, sem seu escoamento integral ainda à luz do mesmo código, deve ser observado o disposto no art. 1.056 do CPC/2015, que impôs o reinício da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em sua integralidade, a partir da data de início da vigência do novo Estatuto Processual (18/03/2016), afastando assim a prescrição da pretensão executória suscitada pelo recorrente. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5008774-40.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 12/08/2022; DEJF 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA.

Sentença de procedência. Recurso da pessoa jurídica ré. Suscitada a prescrição da pretensão autoral. Exegese do art. 177 do Código Civil/1916 e dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (RESP. 1033241/RS). Telefonia fixa. Prazo decenal. Contagem a partir do novo diploma civilista, e não do fato gerador. Do direito. Ajuizamento da demanda dentro do prazo legal. Aventada a ilegitimidade ativa ad causam. Transferência dos direitos decorrentes do contrato de participação financeira. Ausência de documentos hábeis a demonstrar. A cessão integral dos direitos da parte autora a terceiro. Ônus que incumbia à ré. Tese de falta de fundamentação no decisum. Rejeição. Ato judicial que, além de enfrentar todas as questões suscitadas na impugnação, contempla satisfatória motivação para a composição da lide. Afronta àquilo que determinam os arts. 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal não visualizada. Honorários recursais. Majoração cabível, nos termos do art. 85, § 11, do ncpc. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0057096-93.2012.8.24.0038; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Davidson Jahn Mello; Julg. 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DO CDC. ALUNA INADIMPLENTE POR OUTROS SERVIÇOS DIVERSO DAS MENSALIDADES. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO PORTAL DO ALUNO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PEDAGÓGICAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Não se olvida que, na forma do artigo 6º da Lei nº 9.870 /99, São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. (TJMT; AC 1017863-16.2018.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 10/08/2022; DJMT 12/08/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (art. 6º da Lei nº 9.870/99). 2. Extrai-se dos documentos juntados ao processo que restou provado que o requerimento de inscrição à colação de grau da impetrante obteve como resposta a necessidade de resolver pendências financeiras antes de dar prosseguimento ao requerimento. (movimento 1, arquivo 12). Com efeito, impõe-se a confirmação da remessa necessária, no sentido de garantir o direito da impetrante de participar da solenidade de colação de grau, bem como a obtenção do certificado de conclusão de curso, independente da existência de débitos financeiros junto à instituição de ensino superior. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; DGJ 5375656-51.2020.8.09.0105; Mineiros; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 05/08/2022; DJEGO 09/08/2022; Pág. 671)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMESSA NECESSÁRIA. INADIMPLEMENTO. DIVULGAÇÃO DE NOTAS. APLICAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES PEDAGÓGICAS.

1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de determinar que a autoridade coatora lance as notas obtidas pela impetrante no segundo semestre de 2020 em seu histórico escolar, bem como se abstenha de exigir a quitação de débitos para a colação de grau e obtenção do diploma. 2. Acerca da matéria em questão, dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.870/99: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 3. Nesse sentido, tem-se que a relação da estudante com a instituição universitária não tem base apenas contratual. A Educação, atividade delegada pelo Estado, sujeita-se às normas gerais de Ensino, entre elas a Lei nº 9.870/99, que proíbe penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando o devedor, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. 4. Dessa forma, a cobrança dos débitos deve ser perseguida pelos meios legais, que não o constrangimento de impedir o lançamento de notas, a colação de grau e a obtenção do diploma pela estudante. 5. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5000420-21.2021.4.03.6124; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/08/2022; DEJF 05/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. SÚMULA Nº 547, DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA.

Na espécie, a parte Recorrente não trouxe fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática combatida. No tocante à alegativa de inocorrência da prescrição, nos termos do entendimento sumulado pela Corte Superior de Justiça, nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916 e, na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de 05 (cinco) anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de 03 (três) anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu artigo 2.028. Na espécie, não houve previsão contratual de ressarcimento, razão pela qual impõe-se a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos. O termo a quo para o início da contagem da prescrição no caso em tela é a autorização de ligação, haja vista que o termo de vistoria e autorização para ligação e instalação da rede elétrica no imóvel do Agravante não foi acostado aos autos, o contrato de prestação de serviços previu que o prazo limite para a execução dos serviços seria de 10 (dez) meses após a assinatura do contrato, ou seja, em 28 de fevereiro de 2002. A solicitação de ressarcimento foi pleiteada administrativamente junto à concessionária Apelada em 10/09/2020 e a propositura da ação se deu em 13/05/2021. No momento da entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do lapso extintivo estabelecido no artigo 177, do Código Civil. CC de 1916. O entabulado foi celebrado em 28/01/2001 e, quando da entrada em vigência da atual legislação civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, porquanto, ao contrário do que quer fazer crer a parte Agravante, não deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário, em atenção ao disposto na regra de transição disposta no artigo 2.028, do atual Reconhecida a prescrição, sequer há que se perquirir acerca da tese de condenação da parte adversa ao pagamento de danos materiais e morais. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar o decisum objurgado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt-AC 5234451-60.2021.8.09.0085; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 02/08/2022; DJEGO 04/08/2022; Pág. 3839)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. FASE DE EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. AÇÃO COM DIVERSOS AUTORES.

Sentença de extinção com resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente, em relação a este apelante - insurgência - (1) - alegação de aplicabilidade do prazo vintenário - descabimento - prescrição das ações que discutem direitos advindos de previdência complementar é de cinco anos e não vinte, sendo incabível à espécie o art. 177 do Código Civil - cabimento do artigo 75, Lei nº 109/2001 - jurisprudência do STJ - precedente deste tribunal - (2) - alegação de que quando houve a digitalização dos autos não constou o nome deste insurgente, acarretando o cerceamento de defesa - irrelevância - digitalização que ocorreu após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente - parte que não deveria mais compor o polo ativo - (3) - inércia demonstrada - prazo prescricional transcorrido - nulidade não verificada - sentença escorreita - (4) - princípio da causalidade - parte autora que restou inteiramente vencida - sucumbência não majorada, pois não fixada em primeiro grau - recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0002201-44.2000.8.16.0001; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 24/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO, NO CASO, DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL/1916, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. AÇÃO ANTERIOR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

Prescrição não interrompida. Envio de notificação extrajudicial que não se configura como causa de interrupção da prescrição. Observância do rol taxativo previsto no art. 202, do Código Civil/2002 (correspondente ao art. 172, do CC/1916). Pretensão revisional prescrita. Reconhecimento de ofício, após intimação das partes. Extinção da ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Apelos prejudicados. (TJPR; ApCiv 0004333-66.2019.8.16.0047; Assaí; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 13/06/2022; DJPR 14/06/2022)

 

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Reexame de acórdão na forma do art. 1030, inc. II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação necessário. Não se trata de pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), mas de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1033241/RS. A pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2028 do Novo Código Civil. Inocorrência da prescrição. Análise do mérito do recurso de apelação. Na modalidade PCT, a integralização do capital social ocorre mediante a incorporação do bem à rede de telefonia. Inaplicabilidade da Súmula nº 371 do STJ. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1742233/SP. Hipótese, contudo, em que o cálculo referente ao valor patrimonial da ação (VPA) considerou o momento da incorporação. Nenhuma complementação é devida. Improcedência dos pedidos. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ressalvada a gratuidade processual. (TJSP; AC 0052314-77.2011.8.26.0602; Ac. 15738013; Sorocaba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 06/06/2022; rep. DJESP 14/06/2022; Pág. 2096)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE 42,72% (JANEIRO/89). JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. É inegável a legitimidade do Banco do Brasil S. A para figurar no polo passivo da relação processual em que os autores postulam as diferenças de correção monetária em caderneta de poupança referente aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I. 2. O Banco do Brasil S. A explora atividade típica da iniciativa privada quando administra as contas de caderneta de poupança, de modo que não se lhe aplica a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, mas sim a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil antigo. 3. A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação do percentual dos expurgos inflacionários verificados na implantação do Plano Verão (janeiro/89. 42,72%). 4. Havendo nos autos extratos que demonstram haver saldo positivo na conta poupança em janeiro de 1989, e que fazia aniversário na primeira quinzena do mês, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança de expurgos inflacionários relacionados ao período do Plano Verão (janeiro de 1989). 5. Os juros remuneratórios, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, integravam as aplicações em conta poupança. 6. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Apelação do Réu conhecida e não provida. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição rejeitadas. (TJDF; APC 00478.04-48.2007.8.07.0001; Ac. 142.3542; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS.

Alegação de excesso quanto ao valor relativo às parcelas vincendas. Limitação. Impossibilidade. Prestação trato sucessivo. Inclusão na condenação das obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Irresignação do espólio executado. Inteligência do artigo 323, do CPC. Conforme entendimento do STJ "no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las. " possibilidade de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, do débito relativo às cotas condominiais, após o início da fase de cumprimento de sentença. Quanto à alegada prescrição, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil, eis que a demanda originária foi proposta quando ainda vigente o Código Civil de 1916. A prescrição da pretensão de cobrança das despesas de condomínio era de 20 (vinte) anos, a teor do artigo 177 do Código Civil. Assim, não estão fulminadas quaisquer cotas cobradas no feito originário. A fim de que não haja mais qualquer saldo remanescente a ser cobrado pelo condomínio agravado, deve o espólio agravante quitar o saldo devedor referente a todas as cotas condominiais e não, somente aquelas trazidas aos autos pelo exequente, não havendo que se falar em prescrição das cotas vencidas a partir de abril de 2001. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0024750-95.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 24/05/2022; Pág. 244)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE 42,72% (JANEIRO/89). JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O Banco do Brasil S. A explora atividade típica da iniciativa privada quando administra as contas de caderneta de poupança, de modo que não se lhe aplica a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, mas sim a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil antigo. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial do percentual dos expurgos inflacionários verificados na implantação do Plano Verão (janeiro/89. 42,72%). 3. No caso concreto, por haver extratos bancários demonstrando saldo positivo na conta poupança em janeiro de 1989, que faz aniversário na primeira quinzena do mês, deve ser julgado procedente o pedido em relação ao Plano Verão (janeiro de 1989). 4. Os juros remuneratórios, no importe de 0,5% (meio por cento) são inerentes à aplicação em conta-poupança. 5. Os juros de mora deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6. Apelação dos Autores parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do Réu não provida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Unânime. (TJDF; APC 00719.81-42.2008.8.07.0001; Ac. 141.7283; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. LEI N. 9.870/1999. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. COLAÇÃO DE GRAU. RECEBIMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE.

1. A teor do art. 6º da Lei nº 9.870/1999, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 2. A jurisprudência dos tribunais tem entendimento pacífico no sentido de se permitir a colação de grau, bem como a expedição de diploma, ao estudante em dívida com o estabelecimento educacional, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança à aluna. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1001964-60.2021.4.01.3702; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 20/04/2022; DJe 05/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS E TERMOS.

A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula nº 393 e o Tema 104/RESP 1104900/ES, ambos do E.STJ. - Durante a regular tramitação da ação de execução de título extrajudicial (ainda que prolongada), fica suspensa a contagem do prazo prescricional, salvo se o processamento for injustificadamente paralisado pelo titular do direito subjetivo, embora a prescrição intercorrente possa se consumar mesmo que o exequente não tenha sido omisso. Porque a cédula de crédito rural é exigida por ação de execução fiscal regida por legislação específica (Lei nº 6.830/1980), são aplicáveis os entendimentos adotados pelo E.STJ na Súmula nº 314 e no RESP 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571), não incidindo causa de interrupção prevista na regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 (art. 2º, §2º da LINDB). - Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a concretização da constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição). - No dia do protocolo da ação de execução fiscal, há interrupção da prescrição não como uma nova pretensão mas como continuidade dos propósitos iniciais das prerrogativas do credor, motivo pelo qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade (aquele previsto na legislação no momento do surgimento da pretensão do titular do direito). Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo observado para a propositura da ação de execução fiscal (20 anos ou 5 anos, nos termos do art. 177, do Código Civil/1916 e do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002), ainda que o feito executivo tenha sido ajuizado após o início da eficácia jurídica do novo Código Civil mas sob a regência de sua regra de transição (art. 2.028). - No caso dos autos, a execução decorre da cédula n. 96/70094-7, emitida em 03/07/1997, objeto de sucessivos aditamentos, com vencimento final para 31/10/2005. A execução foi ajuizada em 14/05/2007. - Considerando-se que o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo observado para a propositura da ação de execução do título extrajudicial (no caso dos autos, 20 anos), e que a fluência de tal prazo iniciou-se automaticamente após o decurso do prazo necessário ao cumprimento do acordo firmado entre as partes, não há que se falar em decurso do prazo para caracterização da prescrição intercorrente. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5019009-03.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 10/02/2022; DEJF 14/02/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO, VERBALMENTE, ENTRE PARTICULARES. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. EXISTÊNCIA DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NO CASO CONCRETO, É CABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, ALÉM DO PAGAMENTO PELA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E DAS MULTAS DE TRÂNSITO VINCULADAS AO NOME DA AUTORA. OFENSA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL CONFIGURADO. DANO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

1 - Preliminarmente. Como é cediço, o art. 99, § 3º, do código de processo civil, dispõe que as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar a prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete a presunção relativa de veracidade. O indeferimento dos benefícios da justiça gratuita padece da carência de prova documental para demonstrar que o apelante não é pobre na forma da Lei. Na esteira, por presunção legal, é deferida a concessão do benefício assistencial. 2 - O debate instaurado na vertente sede processual busca a reforma da sentença, com o escopo de ser convolada a improcedência dos pedidos tracejados na ação de cobrança com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 3 - Os fatos remetem a ajuste de compra e venda do automotor, de placas hyq-4000, firmado entre particulares, cujo veículo era, à época, objeto de contrato com pacto adjecto de alienação fiduciária, junto a uma casa de crédito. 4 - Como o comprador não honrou a dívida assumida, nem transferiu o veículo para o seu nome e infringiu, por diversas vezes, a Lei de trânsito, quer a vendedora/apelante ver reconhecida a responsabilidade do inadimplente. Para tanto, pede, primeiro, seja o apelado jungido a pagar as parcelas inadimplidas da compra e venda firmado entre as partes; segundo, quer seja o comprador obrigado a quitar o financiamento perante instituição financeira; terceiro, postula a condenação do requerido ao pagamento das multas incidentes sobre o veículo, ocorridas após a tradição do bem; quarto, requesta o arbitramento de indenização por dano moral. 5 - In casu, inexiste controvérsia quanto ao fato da aquisição do veículo ford fusion, (ano de fabricação / modelo 2006/2007, cor prata, placa hyq-4000, renavam 907174175), pelo promovido, ocorrida mediante contrato verbal. Portanto, a tradição, neste caso, perfectibilizou o negócio jurídico entre os contendedores. 6 - Cabe pontuar que aquele que contrata financeiramente com cláusula de alienação fiduciária direito real de garantia sobre coisa alheia, enquanto não cumprida a obrigação, permanece sob a tutela resolutiva. Em conclusão, o fiduciante não pode transferir o bem gravado em favor de terceiros, ressalvada a expressa concordância do credor fiduciário, sob pena de o negócio não ser considerado perfeito, dada a ausência de condição de validade. Dessa forma, na demanda em testilha, a transferência do bem, quando da celebração do negócio sub oculi, não seria possível, dada a ausência de consentimento da empresa financiadora ou do levantamento do gravame. 7 - Contudo, na espécie, deve-se considerar que, o contrato entabulado entre as partes restou devidamente confirmado nos fólios, inclusive com a expressa concordância do requerido em relação à sua obrigação de quitação do financiamento. Em sendo assim, o elemento de validade é inexistente apenas frente ao credor fiduciário, segundo se infere da dicção do art. 177, do Código Civil brasileiro, literal: "a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. " em conclusão, é antijurídico não se reconhecer que entre o(a) autor(a) nesta lide e o promovido existe um negócio que deve ser observado por ambos. Assome-se à aludida dicção legal que é cabível a transferência do veículo para o nome do requerido, pois o gravame existente sobre o carro foi levantado, consoante prova que demora às fls. 80/85. Então, não existe mais o motivo pelo qual a pretensão fora obstada e a regência da matéria se subsome ao disposto no CC, "art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente. "8 - em caso semelhante ao sob julgamento, assim estou decidido pelo d. Tribunal de justiça do Distrito Federal e territórios, em excertos que se transcreve: "(...) 1 - não é permitido ao devedor fiduciante, sem a anuência da credora, a alienação de coisa alienada em garantia fiduciária. Conquanto essa forma de negócio jurídico seja vedada pela legislação específica, não se pode olvidar que se trata de procedimento comum no mercado de automóveis e que a venda de bem com alienação fiduciária, por procuração, produz efeitos no mundo jurídico, sendo válida e eficaz somente entre as partes contratantes. (...) (TJ-DF 07152105720198070020 DF 0715210-57.2019.8.07.0020, relator: Angelo passareli, data de julgamento: 09/09/2020, 5ª turma cível, data de publicação: Publicado no dje: 24/09/2020. Pág. : Sem página cadastrada. ) 9 - ainda com esteio nos fundamentos supramencionados, como a autora, premida pela necessidade, quitou a obrigação junto à instituição de crédito, é curial seja acolhido o pedido de restituição dos valores despendidos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No ponto, mister rememorar que o réu/apelado confirmou ter assumido o ônus de realizar esse pagamento. 10 - No que concerne às multas vinculadas à carteira de habilitação da promovente, diante da inexistência de comunicação ao Detran da transmissão realizada, cumpre destacar que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo deve ser mitigada e relativizada, quando restar devidamente comprovado nos autos a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não tenha sido realizada a transferência do automotor pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. A vista disso, tem-se que a transferência da propriedade de automóveis é feita pela tradição, sendo que o registro junto ao Detran é ato meramente administrativo. A não comunicação da transferência do bem ao órgão de trânsito não contamina o contrato principal de compra e venda, que se perfectibilizou entre a vendedora e o comprador, decorrendo daí os demais efeitos resultantes da negociação/aquisição, tais como a responsabilidade pelo pagamento das penalidades incidentes sobre o automóvel. Precedentes do e. STJ e do TJ/CE. 11 - por fim, o(a) apelante afirma que o pagamento do contrato seria assim dividido: Um valor inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais 3 (três) parcelas sucessivas de R$ 11.666,66 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). O adimplemento da quantia referente a entrada é fato incontroverso, porquanto alegada pela parte autora e confirmada pela contraparte no decurso da instrução processual. No entanto, as demais cifras ajustadas não encontram, nos autos, elementos aptos a corroborar as arguições. Assim, as disceptações não podem ser admitidas, por não cumprimento do dever de provar suas alegações, disposto no art. 373, I, do código de processo civil. 12 - quanto à ofensa extrapatrimonial, trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, uma vez que o nome da requerente foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência da inadimplência do contrato de alienação fiduciária firmado com o banco (fl. 29), por cujo pagamento o recorrido se obrigara. Posto isso, a inserção do cliente em cadastro de restrição ao crédito, muito embora efetivada de forma devida, dada a mora, gerou o dano, pois era dever do apelado realizar a quitação. Como é cediço, essa ofensa prescinde de demonstração de prejuízo, sendo conceituada como dano in re ipsa. Assome-se a isso, que a autora teve multas inscritas em seu nome, sem, no entanto, ter concorrido para sua instituição, conquanto o veículo não se encontrasse mais em sua posse e uso. 13 - dessa forma, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelado, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da apelante, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação por danos morais, importe dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela recorrente. 14 - apelação cível conhecida e provida, em parte. (TJCE; AC 0058551-95.2014.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/02/2022; DJCE 03/03/2022; Pág. 207)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Em se tratando de indenização sob a forma de pensão mensal, incide a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil e não no parágrafo 10, inciso I, do art. 178 (STJ, RESP 286337 / RJ) (TJMT; AI 1000549-44.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 09/03/2022; DJMT 14/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

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