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Art 201 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Seção IIIDas Causas que Interrompem a Prescrição

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALECIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HERDEIRO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO FLUIÇÃO DO PRAZO. APROVEITAMENTO AOS DEMAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA INOCORRENTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL PRECLUSÃO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Declarada a revelia do município apelante, a sentença julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança manejada pelos herdeiros do servidor público municipal falecido em 21/6/2015, aforada após o passamento da companheira do de cujus, ocorrido em 24/6/2019, pleiteando o recebimento das verbas rescisórias espelhadas no contracheque anexo à exordial. 2. Dos documentos pessoais instrutórios extrai-se que um dos herdeiros contava com 14 (quatorze) anos de idade na data do óbito do genitor, sendo, portanto, absolutamente incapaz (artigo 3º, Código Civil), certo que, enquanto não alcançada a incapacidade relativa, nos moldes do artigo 4º, inciso I, Código Civil, não há falar em fluição do prazo prescricional. Tratando-se de direito indivisível, aproveita aos demais herdeiros ou sucessores a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 201 do Código Civil. 3. Quanto à tese de ilegitimidade ativa fulcrada no argumento de que, na ausência de inventário, seria inviável verificar quais herdeiros teriam direito a receber eventual quinhão, bastante asseverar que, na falta de bens a serem inventariados, como declarado nas certidões de óbito do servidor falecido e de sua companheira, os herdeiros ou sucessores do de cujus o substituem diretamente e, nessa condição, ostentam legitimação para receber verbas trabalhistas a ele devidas (artigo 666, Código de Processo Civil). 4. A impugnação à concessão da gratuidade judicial resta alcançada pela preclusão. Concedida a benesse no despacho que recebe a inicial, como na espécie, cumpre ao réu impugná-la no prazo da contestação, à luz do disposto no caput do artigo 100 do Código de Processo Civil. Declarada a revelia, o réu recebe o processo no estado em que se encontra (parágrafo único do artigo 346, Código de Processo Civil), mas submetendo-se, por evidente, aos efeitos da inação, inclusive no que concerne ao prazo para impugnar a concessão da gratuidade judicial. Ainda que assim não fosse, impositivo que o impugnante apresente provas aptas a demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, o que não logrou fazer o apelante. 5. Nada obsta que os herdeiros ou sucessores optem por ajuizar ação de cobrança ao invés de alvará judicial. A Lei não veda que o legitimado ingresse com ação ordinária, a permitir aprofundada atividade probatória, quando poderia se utilizar de meio processual mais simples, rápido e econômico, como o alvará judicial. 6. Apelação cível conhecida, mas improvida. Honorários majorados. (TJGO; AC 5309154-39.2020.8.09.0103; Minaçu; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 10/08/2022; DJEGO 15/08/2022; Pág. 3762)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO PREJUDICADO EM FACE DA SEGURADORA E DO CAUSADOR DO DANO (SEGURADO).

Dupla pretensão. Pedido de cobrança da indenização securitária contratada pelo causador do dano, cujo contrato previa cobertura de danos patrimoniais a terceiros. Pedido cumulado de indenização da danos materiais e morais em face do causador do dano, diretamente. Regulação do seguro aprovada com pagamento obstado em razão da ausência da apresentação de todos os documentos. Parte autora que comprova a impossibilidade de obter o registro do veículo em seu nome, considerando a morte do vendedor do veículo. Exigência que no caso concreto se revelou abusiva. Sentença de procedência. Condenação solidária ao pagamento dos danos materiais. Apelo do 2º réu. Prejudicial de prescrição. Acolhida. A pretensão que o autor (vítima) tinha contra o 2º réu (causador do dano) nasceu com a violação do direito (ato ilícito. Data do acidente), e na relação entre as partes não houve qualquer hipótese de suspensão ou impedimento do curso do prazo prescricional. Acidente ocorrido em 2013 e ação proposta em 2018. Prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC). Aplicação analógica do art. 201 do Código Civil. Ainda que se considerem os réus como devedores solidários, por força do art. 942 do Código Civil, fato é que a suspensão do curso da prescrição em face de devedor solidário (como ocorreu contra a seguradora) só prejudica o codevedor (2º réu) se a obrigação é indivisível (o que não é o caso, tratando-se de dívida pecuniária). Pretensão prescrita em face do 2º réu. Extinção parcial do processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), em face do 2º réu. Apelo adesivo da 1ª ré (seguradora). Pretensão de cobrança da indenização securitária de cobertura de danos patrimoniais a terceiro. Prazo trienal (art. 206, §3º, IX, do CC). Pedido administrativo no qual não houve recusa de cobertura. Inexigibilidade da pretensão. Pendência de condição suspensiva (negativa de cobertura). Causa que suspende ou impede o curso do prazo prescricional. Art. 199, I, do CC. Precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy andrighi, j. 15/03/2022). Parte autora que tem o direito à obtenção da cobertura securitária ante a prova do domínio, ainda que não conste o seu nome no registro, que se provou inviável pela morte do vendedor. Recurso de apelação do 2º réu conhecido e provido. Recurso de apelação da 1ª ré conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0011076-71.2018.8.19.0006; Barra do Piraí; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 05/08/2022; Pág. 607)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. VALOR CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DO DIFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM NOME DO ESPÓLIO. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO MENOR. APROVEITAMENTO À VIÚVA DO DE CUJUS E AOS DEMAIS HERDEIROS MAIORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR SACOS DE SOJA EM ARMAZÉM PARA COMERCIALIZAÇÃO E PAGAMENTO DO CREDOR COM O VALOR DA VENDA DO PRODUTO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AO PRODUTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REVOGAR A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR.

1. A justiça gratuita será concedida àquele que não tiver condição de dispor de valores para o pagamento das custas e despesas do processo, sem que isso comprometa a sua subsistência. Tal não se aplica ao espólio, cujos bens deixados pelo autor da herança possuem valor considerável, não se qualificando por isso como hipossuficiente, nos termos da Lei de regência. 2. Apesar disso, a existência de patrimônio não significa, necessariamente, a existência de liquidez, como no caso. Assim, considerando que não há a obtenção imediata dos recursos, razoável, no caso concreto, o pagamento das custas ao final do processo, caso a autora saia vencida na demanda. 3. Enquanto não houver a partilha, é indivisível o direito à posse e à propriedade da herança. São os integrantes do espólio co-herdeiros de crédito a ser apurado em nome de todos. 4. Assim, a pretensão ao fracionamento da contagem do prazo prescricional, com o objetivo de se resguardar apenas ao menor impúbere a suspensão da prescrição, caracteriza indevida antecipação de quinhão. Segundo a exegese dos artigos 198, I, e 201 do Código Civil, a prerrogativa assegurada ao menor, contra o qual não corre prescrição, aproveita à sua genitora, viúva do de cujus, e aos demais herdeiros maiores. No caso concreto não ocorreu a prescrição. 5. A inovação recursal se caracteriza pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia. No caso concreto não houve menção do recorrente acerca de fato relevante na sua peça impugnativa (quitação da dívida, objeto da demanda), do qual tinha conhecimento naquele momento, ou ao menos deveria ter, se realmente tivesse ocorrido, mas a questão somente foi levantada após a prolação da sentença e com a peça recursal, o que implica inovação recursal, o que determina não conhecimento da argumentação inovadora. 6. Tratando a ação monitória de crédito constituído em título, contendo obrigação de depósito de sacos de soja em armazém pelo devedor, para posterior comercialização e repasse do valor da venda ao credor, não há falar que a obrigação pactuada foi de entrega de coisa e não de valor equivalente a ela, quando tal foi justamente o que restou convencionado. Assim, correta a sentença que constituiu o título executivo, estabelecendo o valor do crédito na forma estabelecida pelas partes. 7. A correção monetária e os juros de mora sobre o valor decorrente do título constituído em ação monitória são contados a partir da data do vencimento do título, inteligência do art. 397, CC (mora ‘ex re’), tendo em vista que o vencimento do débito que já é conhecido de antemão pelo devedor, sendo este também momento em que se constitui em mora o devedor (‘Dies interpellat pro homine’). Precedente do STJ. (TJMS; AC 0845615-11.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 14/02/2022; Pág. 194)

 

A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO EM RICOCHETE DOS FILHOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO AUTOR MENOR DE IDADE PARA BENEFICIAR A AUTORA MAIOR DE IDADE. IMPOSSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. DATA DO ÓBITO.

Demonstrado nos agravos de instrumento que os recursos de revista preenchiam os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 201 do CCB, suscitada nos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. B) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA EM COMUM: ANÁLISE CONJUNTA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO EM RICOCHETE DOS FILHOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO AUTOR MENOR DE IDADE PARA A AUTORA MAIOR. IMPOSSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. DATA DO ÓBITO. Cinge-se a controvérsia ao aproveitamento da suspensão do prazo prescricional do filho menor do ex-empregado, quando do ajuizamento da presente ação, para a filha maior, que já contava com 23 anos ao tempo da propositura. Por meio da presente ação, os filhos do ex-empregado buscam reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que ceifou a vida de seu genitor. Embora o direito da compensação do dano decorra do falecimento do ex-empregado, trata-se de dano reflexo cuja pretensão indenizatória é própria e individual de cada um dos Autores, podendo, portanto, ser julgada de forma independente. Trata-se, portanto, de situação distinta da presente no direito sucessório, em que os direitos titularizados por ex-empregado assumem caráter patrimonial e são transmitidos aos herdeiros como obrigação indivisível (arts. 12, 258, 943 e 1.784 do CCB). Nesses casos. de direito sucessório. , se houver herdeiros menores, caberá um concurso solidário ativo e os herdeiros, inclusive os que são maiores, serão beneficiados pela interrupção da prescrição, pois, tratando-se de obrigação indivisível, não inicia a fluência do prazo prescricional. art. 201 do CCB. No caso dos autos, como visto, a pretensão dos Autores não se confunde com o direito sucessório, visto que não se trata de pretensão ao pagamento de compensação por dano moral sofrido pelo ex-empregado, que seria passível de transmissão aos herdeiros; mas remete à reparação de danos morais e materiais sofridos por cada um dos Autores, que postulam direito próprio em nome próprio. cuja natureza assume a roupagem de obrigação divisível, nos moldes do art. 257 do CCB. Na hipótese, o TRT entendeu que a suspensão do prazo prescricional do Autor menor aproveita à Autora maior de idade por considerar que a ação de indenização por danos morais e materiais tratar-se-ia de obrigação indivisível, reformando a sentença para declarar imprescrita a pretensão da filha maior. Contudo, tratando-se a pretensão indenizatória por danos morais em ricochete de obrigação divisível, a suspensão do prazo prescricional do Autor menor não aproveita à Autora maior. sendo inaplicável o art. 201 do Código Civil. Uma vez afastado o óbice erigido pelo TRT, e tratando-se de dano em ricochete, analisa- se a prescrição aplicável ao caso concreto. A SBDI-1 do TST tem decidido que, em ações nas quais as Partes postulam em nome próprio direito próprio em decorrência do falecimento de ex- empregado por infortunística do trabalho, a prescrição aplicável é a civilista, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. Importante registrar que, diante da celeuma que envolve essa questão, há também, nesta Corte, entendimento no sentido de que a prescrição aplicável, na presente hipótese, seria a trabalhista. Ademais, pacificou a jurisprudência do TST que o termo inicial da prescrição, em se tratando de pretensão deduzida em ação reparatória de dano em ricochete, se dá da data do falecimento do ex-empregado. No caso dos autos, considerando que o óbito do ex-empregado ocorreu em 24/06/2007 e que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2014, verifica-se que, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão indenizatória da Autora, filha maior, está prescrita. sob a ótica trienal civilista ou à luz das regras trabalhistas insculpidas no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. devendo, portanto, ser declarada prescrita a sua pretensão. Recursos de revista conhecidos e providos no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MW PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo ex-empregado, quando realizava manutenção em rede de alta tensão. A Corte de origem concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador ante o risco da atividade, que consistia em contato direto com eletricidade em redes de alta tensão. Por outro lado, ainda que se fosse perquirir a responsabilidade subjetiva, a conduta culposa das Reclamadas também restou evidenciada pelos Julgadores, que explicitaram a negligência em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois as Reclamadas tinham ciência de possíveis irregularidades na rede e, ainda, assim, não instruíram seus empregados a realizar testes prévios, com o fito de verificar se remanesciam redes energizadas. Consta, ainda, na decisão recorrida que o risco a que estava submetido o de cujus era muito previsível, tendo os próprios prepostos das reclamadas revelado que o sistema COD da CELG era falho, porquanto não considerava a totalidade das redes, possuindo ligações que poderiam passar desapercebidas e, por isso, os procedimentos realizados na rotina de trabalho não eram suficientes a evitar o risco de choque elétrico. O TRT afastou, também, a tese de fato da vítima, tendo sido explicitado que o de cujus agiu em conformidade com o padrão exigido pela empresa e que a rotina de trabalho foi devidamente seguida pelos trabalhadores, que tomaram as precauções normais que lhe foram passadas, embora estas não fossem suficientes para evitar todos os riscos inerentes à atividade desempenhada, atraindo novamente a culpa das reclamadas na fiscalização do cumprimento das normas de segurança. A par do quadro fático delineado, não há falar em fato da vítima nem em responsabilidade exclusiva da Reclamada CELG-D, pois, como já dito, compete ao empregador o dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), o que não restou observado pela ora Recorrente. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que a Parte Autora não comprovou a conduta atribuída ao empregador. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Inviável o processamento do recurso de revista, se não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido nos temas. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG D. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA, TOMADORA DE SERVIÇOS, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO POR PRESTADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADO. MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. A sistemática adotada pela Súmula nº 219, I, do TST, relativa aos honorários advocatícios, pressupõe a existência da relação de emprego entres as Partes do processo, ou seja, a lide trabalhista clássica. Contudo, na hipótese, em se tratando de ação ajuizada pelos filhos do trabalhador falecido, pleiteando indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal, não há falar na necessidade de que a Parte Autora esteja assistida pelo sindicato da categoria, haja vista que, por óbvio, não faz parte da categoria profissional. Sendo assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides de competência da Justiça do Trabalho que não envolve relação de emprego entre as Partes litigantes, decorre da mera sucumbência. Como se trata de ação ajuizada pelos filhos de empregado falecido, são devidos os honorários advocatícios por mera sucumbência, por não haver relação de emprego entre as Partes, sendo aplicável o art. 5º da Instrução Normativa 27/TST e o disposto na parte final do item III da Súmula nº 219 do TST. Logo, como a decisão está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido nos temas. (TST; RR 0000005-97.2015.5.18.0251; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 06/08/2021; Pág. 6008)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. APOSENTADORIA-BASE. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.

1. A causa envolve a revisão da pensão previdenciária devida a Maria Virgínia Brandão Ildefonso Silva (viúva), Carlos Brandão Ildefonso Silva (filho), Beatriz Brandão Ildefonso Silva e Míriam Brandão Ildefonso Silva (filhas interditadas judicialmente). A pensão iniciou em 06/07/1999 (óbito) e foi quantificada em 100% da aposentadoria especial devida a Caros Moretzsohn Ildefonso Silva, concedida em 01/08/1996. 2. No cálculo da aposentadoria base, a autarquia considerou como atividade principal aquela mantida como “contribuinte individual”, que se estendeu por maior número de meses, fls. 95 e 101. Entretanto o finado verteu recolhimentos concomitantes como “empregado” do Hospital Serra Verde de 1986 a 1996, cujos salários-de-contribuição são superiores àqueles estampados nos carnês, fls. 102. 3. Não há ilegalidade em qualificar como principal a atividade que proporciona à autora o maior proveito econômico. O art. 32 da Lei nº 8.213/1991 e seus incisos e parágrafos não definem um critério rígido para a classificação das atividades como “principal” ou “secundária”; diante dos princípios de proteção social que inspiram o sistema previdenciário e da impossibilidade de interpretar as normas adotando exegese que prejudique seus próprios destinatários, deve ser considerada como atividade principal aquela de maior “salário-de-contribuição”. 4. A despeito do ajuizamento da causa em 06/07/2009, a pensão é única, sendo repartida pelos quatro titulares, dois deles incapazes e interditados judicialmente, de sorte a revisão do benefício em favor de um deles aproveita aos demais. 5. Não se aplicam ao caso as regras sobre decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.839/2004. Nesse sentido o art. 79 do próprio Plano de Benefícios, na redação então vigente: “Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei”. A decadência não corre contra incapazes também por força do disposto no art. 3º c/c art. 198, I, c/c art. 208 do Código Civil c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 6. A prescrição quinquenal igualmente não surte seus efeitos em relação a Beatriz Brandão Ildefonso Silva e Míriam Brandão Ildefonso Silva (filhas interditadas judicialmente), que fazem jus às diferenças decorrentes da revisão da pensão desde o óbito do instituidor, observada a cota-parte que lhes é devida. 7. O mesmo não se aplica a Maria Virgínia Brandão Ildefonso Silva (viúva) e Carlos Brandão Ildefonso Silva (filho), cuja pretensão foi alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não havendo norma capaz de lhes estender as benesses previstas exclusivamente em favor de incapazes. É que, embora a pensão seja única, sua renda mensal é passível de divisão. Nesse sentido a comando do art. 201 do Código Civil, segundo o qual: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”. 8. Dado o caráter personalíssimo do direito, não se justifica o pagamento aos autores de diferenças anteriores à data de início da pensão, 06/07/1999, pois a revisão da aposentadoria-base não foi reclamada em vida pelo seu titular, o que afasta a aplicação do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991. 9. “O de cujus não buscou em vida a concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa e nem na via judicial, razão pela qual não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário” (AgRg no REsp 1107690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013). 10. Apelação dos autores parcialmente provida, para deferir a tutela de urgência, determinando que o INSS promova a revisão do benefício no prazo de trinta dias, contados da intimação sobre o acórdão. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas, para limitar as diferenças pretéritas àquelas vencidas a partir do óbito do instituidor, 06/07/1999. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0017738-67.2009.4.01.3800; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 17/09/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO RECONVENCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS PELOS RECONVINTES. PORTARIA CONJUNTA 50 DO TJDFT. INTEMPESTIVIDADE. PRINCIPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL POR IMOBILIÁRIA. FALECIMENTO DO MANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS. VALORES RECEBIDOS. PAGAMENTO AOS CREDORES. PRESCRIÇÃO EM FACE DE MENOR. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CITAÇÃO. APELAÇÃO DOS RECONVINTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A Portaria Conjunta 50, de 29 de abril de 2020, ao prorrogar e complementar as medidas preventivas adotadas para prevenir o contágio e a contaminação pela COVID 19, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, determinou, no artigo 3º que os prazos processuais e administrativos suspensos, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deveriam voltar a fluir a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo que apenas os processos que tramitassem em meio físico permaneceriam suspensos. Como o recurso de Apelação dos reconvintes/apelantes foi interposto somente no dia 12/06/2020, manifesta a sua intempestividade. 2. Não se conhece do recurso adesivo interposto pelo apelante, tendo em vista o disposto no princípio da singularidade, também denominado princípio de unicidade recursal ou unirrecorribilidade, o qual consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Tendo a parte deduzido apelação extemporânea, é defeso reiterar a insurgência sob o rótulo de recurso adesivo. 3. A morte do autor da herança transmite o conjunto de bens, direitos e obrigações que constituem o acervo patrimonial ativo e passivo, isto é, o espólio, aos herdeiros, de acordo com o princípio da saisine. 4. O art. 1.326, do Código Civil prescreve que os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. 5. Não se aplica o reconhecimento da prescrição em relação a herdeira menor, tendo ela direito ao recebimento dos valores recebidos a título de aluguéis, devidamente corrigidos e que não lhe foram repassados tempestivamente. 6. Não havendo a Lei fixado prazo menor ou específico para o caso de inadimplemento de contrato de prestação de serviço de administração de locação de imóvel, deve ser aplicado o prazo geral de 10 anos, constante do art. 205 do Código Civil. Mesmo assim, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (CC, art. 201) 7. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC 8. A ausência de repasse dos valores recebidos pela imobiliária durante vários anos, a quem de direito, configura enriquecimento sem causa, já que a sua atuação era de administradora e percebia comissão para a realização do serviço contratado pelo de cujus. 9. Os apelados/reconvintes devem apresentar nova planilha de cálculos, observando-se em sua elaboração o constante da parte dispositiva da sentença a quo. 10. Não conhecidos o recurso de apelação e o recurso adesivo interpostos pelos reconvintes. Conhecida e parcialmente provida a apelação interposta pela reconvinda. (TJDF; APC 07310.33-02.2017.8.07.0001; Ac. 130.0426; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 18/11/2020; Publ. PJe 27/11/2020)

 

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Reza a doutrina, sob a perspectiva do CPC de 1973, que as condições da ação devem ser pesquisadas em termos genéricos, in statu assertionis, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor da demanda. Nesse cenário, ao julgador compete investigar se os fatos expostos na petição inicial são suficientes para justificar as consequências pretendidas, não havendo como, em sede preliminar, subtrair a possibilidade de exame do mérito pelo Poder Judiciário. Na situação vertente, a pretensão de rescisão, com fundamento em violação literal de lei, está prevista no artigo 485, V, do CPC de 1973. As consequências do rejulgamento da lide, em caso de procedência do pedido, dizem respeito ao mérito da causa, e como tal, se for o caso, será examinado. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AÇÃO MOVIDA PELOS HERDEIROS DO TRABALHADOR FALECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CCB. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação rescisória calcada em violação do artigo 205 do CCB de 2002, ao argumento de que o prazo aplicável à pretensão dos herdeiros em ação de indenização por dano moral e material decorrente do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador falecido deveria ser de dez anos, previsto no referido dispositivo legal, e não o prazo trienal, considerado no acórdão rescindendo. 2. A jurisprudência do TST considera aplicável a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, antes da EC 45/2004, não havendo que se falar na aplicação do prazo prescricional geral insculpido no artigo 205 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, o acidente de trabalho típico ocorreu em 21/7/1998, portanto, antes da EC 45/2004, ensejando, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 20 anos, previsto no artigo 177 do CCB de 1916. Quando iniciada a vigência do CCB de 2002 (11/1/2003), não havia decorrido metade do prazo prescricional previsto no artigo 177 do CCB de 1916, razão pela qual, observando-se a regra de transição a que se refere o art. 2028 do CCB de 2002, passou a incidir o prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, do CCB de 2002, cujo prazo transcorreu in albis em 11/1/2006, antes, portanto, do ajuizamento da ação pelos herdeiros em 23/1/2006. 4. Dessa forma, não se configura violação do artigo 205 do CCB, pois incide a previsão de prazo de três para a pretensão de ressarcimento de dano decorrente de acidente de trabalho, na forma do artigo 206, § 3º, V, do CCB de 2002, corretamente aplicado no acórdão rescindendo, em que se concluiu pelo provimento do recurso de revista para pronunciar a prescrição da pretensão indenizatória, restabelecendo-se a sentença de extinção do processo com resolução do mérito. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. HERDEIRO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198, I, E 201 DO CCB E DO ARTIGO 440 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCAIMENTO EXPLÍCITO SOBRE A MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I, DO TST. 1. Ação rescisória calcada na alegação de violação 198, I, e 201 do CCB e do artigo 440 da CLT, sob o argumento de que no acórdão rescindendo foi efetuada a contagem do prazo prescricional sem considerar que um dos herdeiros era menor ao tempo da ocorrência do acidente e que a suspensão do prazo aproveita também à outra herdeira, por se cuidar de obrigação solidária. 2. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. 3. No acórdão rescindendo, não há qualquer registro a respeito da idade de um dos herdeiros reclamantes, o que impede o corte rescisório por violação de lei com base na alegada impossibilidade de fluência do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (artigos 198, I, do CCB de 2002 e art. 440 da CLT), ou no aproveitamento da suspensão da prescrição em favor do credor solidário (artigo 201 do CCB de 2002), diante da ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria. 4. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Em interpretação conferida ao inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, esta Corte editou o item I da Súmula nº 298, segundo o qual A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta. Contudo, essa situação excepcional, preconizada no item V da Súmula nº 298 do TST, não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. Não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, no acórdão rescindendo, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos artigos 198, I, e 201 do CCB e do artigo 440 da CLT. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 298, I, do TST. Pretensão rescisória improcedente. (TST; AR 0018312-14.2014.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 29/11/2019; Pág. 570)

 

RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA E PELA FILHA DO EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DA MORTE DE ENTE FAMILIAR.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme exegese do art. 114 da Constituição da República, são da competência da Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. Assim, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista proposta pela viúva e pela filha de empregado falecido em acidente de trabalho típico, em que são postuladas indenizações por danos materiais e morais decorrentes da perda de ente familiar, visto que a causa de pedir e o pedido da ação fundam-se na relação de emprego entre o de cujus e a reclamada, bem como a controvérsia tem origem especificamente em infortúnio laboral ocorrido no curso do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte e do STF. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204/MG, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República somente irá incidir nos casos em que o evento danoso ou a ciência da lesão se deu após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Dessa forma, em se tratando de pretensão à indenização por danos morais e materiais ocorridos antes da referida emenda, quando da vigência do Código Civil de 2002, em 11/1/2003 (art. 2.044 do Código Civil), se já tiverem sido transcorridos mais de dez anos (metade do tempo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916), aplica-se a prescrição vintenária, conforme regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil. Acaso não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. Dessa forma, correta a adoção pelo Colegiado regional do prazo prescricional previsto no diploma civil. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. As reparações pecuniárias pleiteadas pela viúva e pela filha do empregado falecido não se confundem com direito hereditário e, portanto, não apresentam característica de universalidade, tampouco se trata de obrigações indivisíveis. Consistem, por outro lado, em direito subjetivo próprio, personalíssimo, amparado nos prejuízos materiais e morais particulares que cada uma sofreu em virtude do falecimento do seu pai e esposo. Nessa quadra, carece de respaldo jurídico a extensão à viúva da suspensão do prazo prescricional aplicada à filha absolutamente capaz. Inaplicável o art. 201 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. O Tribunal a quo, soberano no exame das provas e fatos produzidos nos autos, mormente da prova testemunhal e do laudo elaborado pelo Ministério do Trabalho, constatou que, não obstante o reclamante tenha agido com culpa ao ultrapassar a área protegida, delimitada na ordem de serviço, a reclamada também foi negligente em relação ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em atividade de risco, que poderiam evitar o infortúnio, assim como quanto ao fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Configurados todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, notadamente a culpa concorrente, restam incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES ARBITRADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. Em obediência ao princípio recursal da dialeticidade, o recorrente deve atacar e impugnar individualmente todos os fundamentos indicados no acórdão recorrido, o que não se verificou no caso em exame. Argumentos frágeis e genéricos em defesa da redução dos valores indenizatórios arbitrados ou do marco temporal do pensionamento mensal não se prestam à revisão das reparações pecuniárias a título de danos morais e materiais. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0309600-97.2009.5.02.0511; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 10/05/2019; Pág. 3635)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO RPV PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PARA A FASE EXECUTIVA QUE SE ENCONTRA PRECLUSO. DEMANDA EXECUTIVA AUTÔNOMA NÃO PROPOSTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DESTE CRÉDITO OPERADA NO CASO CONCRETO.

Os honorários executivos foram arbitrados no STJ no valor equivalente a 5% sobre o valor da execução, decisão acerca da qual as partes foram devidamente intimadas, segundo consta de certidão gerada no site do STJ, retornando então o recurso à origem. No feito executivo a requisição de pagamento fora expedida e o feito aguardava o pagamento do precatório quando transitada em julgado a decisão que arbitrou a verba honorária executiva em 2004, de modo que a partir de então a verba honorária executiva poderia ser aferida sem qualquer dificuldade, podendo ser incluída no precatório desde então ou ser objeto de demanda autônoma, tendo início o decurso do prazo prescricional. Somente em 2018 é que a parte credora pugnou pela expedição de requisição suplementar para satisfação dos honorários advocatícios executivos. Inércia da parte credora dos honorários advocatícios da fase executiva evidenciada. Transcorrido o prazo prescricional quinquenal impõe declarar a prescrição executória. Precedentes jurisprudenciais. Suspensão do feito em relação à credora do principal, que faleceu no curso da execução, que não se estende à pretensão dos procuradores, porque seus créditos tratam de obrigações divisíveis líquidas, sem relação com o crédito principal. Exegese dos arts. 201 e 204 do Código Civil. Agravo de instrumento improvido. (TJRS; AI 0153570-35.2019.8.21.7000; Proc 70081816613; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang; Julg. 24/09/2019; DJERS 27/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VERIFICADA. CPC/73. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E DA NÃO SURPRESA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE.

I - Mantida em grau de recurso a sentença condenatória proferida contra a fazenda púbica em processo de conhecimento, no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, a parte credora tinha o dever de promover a respectiva execução, nos termos do art. 730 do mencionado diploma legal. II - No caso, o que os juízos de primeiro e segundo graus reconheceram foi a prescrição da pretensão executiva. Considera-se a ausência de violação ao art. 10 e 332, §1, do Código de Processo Civil de 2015. III - O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/11/2008, o fenômeno processual da prescrição da pretensão executiva se verificou a partir de 14/11/2013 ainda no âmbito de aplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973. A respeito dessa questão, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRG nos EmbExeMS 6.847/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 6/3/2018 e AgInt no RESP 1604390/DF, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017. lV - Por força da regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, a aplicação do art. 10 do mesmo Código - princípio da não surpresa - não pode retroagir para alcançar a situação jurídica consolidada do fenômeno processual da prescrição. Encerrada a ação de conhecimento, a extinção da via executiva por sentença ocorreu logo que apresentada a petição que requereu o prosseguimento do feito para execução e, por isso, aplica-se o art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, situação que também afasta a violação ao princípio da não surpresa. V - Além disso, como não se trata de prescrição intercorrente, ainda que não prequestionados, não se aplicam os arts. 921, §5º, e 1.056 do Código de Processo Civil de 2.015. VI - Do mesmo modo, embora também não prequestionados, não se caracterizou violação aos arts. 510 e 730 do Código de Processo Civil de 1973, porque, devidamente intimado da decisão final do recurso pendente, dentro do prazo prescricional, cabia ao Advogado da credora formular a petição de execução, instruindo com o mencionado título judicial que poderia ser facilmente obtido junto ao Superior Tribunal de Justiça. VII - Mesmo que também não prequestionados, não houve violação ao art. 201, I, do Código Civil e 240, §1º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, porque, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, não se procedeu à citação para o início da execução e nem se exarou despacho para esse fim em face, única e exclusivamente, da ausência de pedido da credora. VIII - Relativamente ao ato atentatório à lealdade processual, não se caracteriza a violação ao arts. 77, I e II, 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não se considerou abusivo o direito de recorrer, mas a alegação contida no recurso de que o Advogado da credora intimado da decisão final da ação de conhecimento estava aposentado com base em documento da suposta aposentadoria emitido antes de firmada a procuração e de distribuída a petição inicial da própria ação de conhecimento. IX - Finalmente, quanto aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, denota-se que eles foram deferidos à ora recorrente no início do processo de conhecimento e, por isso, eles realmente se estendem ao processo de execução. A propósito desse tema, vejam-se os seguintes precedentes: EDCL no AGRG no RESP 1497537/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015; AGRG no RESP 1427963/ES, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 9/6/2015 e RESP 586.793/RJ, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, julgado em 12/9/2006, DJ 09/10/2006, p. 342. X - Apesar disso, a aplicação da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 independe da declaração dela no ato judicial que estabeleceu a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, situação que afasta, portanto, a alegada violação. XI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.260.450; Proc. 2018/0054851-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 18/09/2018; DJE 21/09/2018; Pág. 1518) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. COSSEGURADORAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. SUSPENSÃO. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A prescrição é um instituto relacionado à pretensão da parte e vinculado ao decurso de tempo, com fundamento na pacificação social, na estabilidade das relações jurídicas privadas e na segurança jurídica. 2. O prazo prescricional a ser aplicado para a pretensão indenizatória do segurado é de um ano, contado da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. 3. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula nº 229 do STJ). 4. A interpretação teleológica do artigo 201, do Código Civil, conduz à ilação de que a suspensão do prazo prescricional em desfavor de um devedor solidário não prejudica, nem beneficia os demais. Assim, os requerimentos administrativos feitos em momentos distintos às cosseguradoras suspendem o curso da prescrição individualmente em relação a cada uma delas. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; Proc 0705.21.7.182017-8070001; Ac. 110.9880; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 18/07/2018; DJDFTE 26/07/2018) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS HERDEIROS. FRAÇÃO DEVIDA À VIÚVA JÁ ADIMPLIDA. 50% DO VALOR PREVISTO NO 3º., I, DA LEI N. 6.194/74. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PARTE DOS HERDEIROS. PRAZO TRIENAL. DECRE- TAÇÃO. CURSO NÃO INICIADO EM DESFAVOR DOS MENORES DE 16 ANOS. ART. 198, I, DO CC. REGRA NÃO APROVEITADA AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS CREDORES. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESARRAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. O requerimento administrativo prévio não é requisito imperativo à constituição do interesse processual de agir, porquanto a apresentação de contestação e a interposição de apelação pela seguradora são suficientes para demonstrar a resistência à pretensão de pagamento do seguro DPVAT. Razão de decidir adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re nº.631.240/mg. 2. A indenização securitária no caso de morte será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Inteligência dos art. 4º., da Lei n. 6.194/74, e 792, do Código Civil. 3. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, não correndo o prazo prescricional contra menores de 16 (dezesseis) anos. Inteligência dos art. 198, I, e 206, §3º., IX, do Código Civil. 4. Não há solidariedade entre os credores da indenização securitária e a prestação a que está obrigada a seguradora não é indivisível, razão pela qual não incide a regra prevista no art. 201, do Código Civil, de modo que a impossibilidade do início do curso do prazo prescricional em relação aos menores de 16 (dezesseis anos) não aproveita aos demais. Entendimento adotado pelo tribunal de justiça de são Paulo, no julgamento da apelação n. 0008444-36.2011.8.26.0099. (TJPB; APL 0000493-24.2011.815.0381; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 03/05/2018; Pág. 12) 

 

NULIDADE.

Inocorrência. Decisão que acolhe prejudicial de prescrição da ré e julga improcedente a ação indenizatória contra a mãe, determinando o prosseguimento da ação em relação ao filho. Decisão com fundamentação adequada. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. Responsabilidade civil. Indenização proposta por mãe e filho. Erro médico durante o nascimento do filho, que o deixou tetraplégico. Desnecessidade de laudo pericial para apuração do termo inicial da prescrição. Mãe que, no dia do parto, teve ciência do dano, da autoria e mesmo da irreversibilidade, fluindo para ela, a partir desta data, a contagem do prazo prescricional. Prazo prescricional que não fui contra o menor (arts. 3º e 198, I, CC). Benefício que não pode ser aproveitado pela mãe, ante natureza personalíssima e não indivisível da obrigação (CC, art. 201). Doutrina. Prescrição configurada em relação à mãe. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2051666-79.2018.8.26.0000; Ac. 11757935; Mauá; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 28/08/2018; DJESP 31/08/2018; Pág. 1592) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Possibilidade de se manejar ação possessória fundada no direito de propriedade quando a discussão entre as partes relativa à posse se dá nessa seara. Entendimento da Súmula nº 487 do E. STF, que não restou prejudicada pelo art. 1.210, §2º, do CC/2002. Precedentes. Alegação de usucapião em defesa. Coproprietário incapaz, contra o qual não corre prescrição. Art. 198, I, C.C. Art. 4º, C.C. 1.244, todos do Código Civil. Situação que a todos proprietários aproveita (art. 201 do Código Civil). Usucapião inocorrente. Reintegração de posse devida. Benfeitorias. Ausência de comprovação. Indenização indevida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1007381-08.2015.8.26.0005; Ac. 11381456; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 19/04/2018; DJESP 27/04/2018; Pág. 1987) 

 

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV E LV, DA CF/88).

Nos termos da orientação jurisprudencial nº 115, da sbdi-1 desta corte, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da clt, do art. 458 do cpc ou do art. 93, ix, da cf/1988. recurso de revista não conhecido. acidente de trabalho. indenização por dano material e moral. lesão ocorrida antes da emenda constitucional nº 45/2004. direito intertemporal (violação aos artigos 5º, xxxv e lv, 7º, xxix, da cf/88, 205 e 206, § 3º, v, do cc/2002, e divergência jurisprudencial). a c. sbdi-1 desta corte pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da emenda constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da justiça do trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, xxix, da carta magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. contrário sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. ajuizada a reclamação trabalhista após o prazo previsto no artigo 206, § 3º, v, do cc/2002, deve-se reconhecer a prescrição total incidente sobre o caso concreto. recurso de revista não conhecido. indenização por dano moral e material. herdeiros menores. suspensão da prescrição. obrigação divisível. impossibilidade de extensão aos interessados maiores (violação aos artigos 5º, xxxv e lv, 7º, xxix, da cf/88, 198, i, 201, 440, da clt, e divergência jurisprudencial). a suspensão da contagem do prazo prescricional em relação a determinados credores solidários (menores) somente aproveita aos demais (maiores) na hipótese de obrigação indivisível, assim consideradas aquelas cuja obrigação tem objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão. perde-se a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve por perdas e danos (inteligência dos artigos 201, 258 e 263, do cc/2002). recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0012800-06.2006.5.15.0035; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 22/09/2017; Pág. 1265) 

 

RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA FUNCEF EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME EM RAZÃO DA ARGUIÇÃO DE MATÉRIA PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU DE PENSÃO. DIFERENÇAS.

Embora esta Corte Superior tenha posição consolidada no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o julgamento das lides relacionadas à complementação de aposentadoria/pensão vinculada ao contrato de trabalho, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum. Contudo, com base no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos dessa decisão e preservar a competência da Justiça do Trabalho para julgar todos os processos com sentença de mérito até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, situação em que o presente feito se encontra. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AUTORES EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA PAGA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DO TRABALHO DO EX- EMPREGADO FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA E FILHOS DO DE CUJUS. RECOLHIMENTO DE FGTS. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Na presente ação, a viúva e os filhos do ex-empregado falecido da CEF postulam além do reconhecimento do direito à percepção da verba Auxílio- Alimentação, como parcela autônoma, a ser paga junto ao benefício de pensão instituído pelo de cujus, outros créditos trabalhistas deste, inerentes ao extinto contrato de trabalho, haja vista a condição de herdeiros e legítimos sucessores. Extrai-se dos autos que o ex-empregado da CEF, aposentado por invalidez, em 15/06/2009, faleceu em 02/11/2009, deixando filhos menores impúberes. A esse respeito, sabe-se que o Código Civil, em seus artigos 197 a 201, ao disciplinar as causas de impedimento e suspensão do prazo prescricional, incluiu a circunstância de a ação ser proposta no interesse do menor absolutamente incapaz (artigo 198, I, c/c 3º, Código Civil), situação que exige a participação do seu representante legal (art. 166, I, do CC), requisito atendido, neste feito, pela genitora, viúva do de cujus. Segundo exegese dos mencionados dispositivos aliados ao artigo 201, também do Código Civil, enquanto não houver a partilha, a prerrogativa assegurada aos filhos menores aproveita à sua genitora, viúva do de cujus, e aos demais dependentes. Assim, não transcorrido o prazo prescricional ao tempo do falecimento do ex-empregado, tem-se por resguardada a pretensão formulada nesta ação, ajuizada em 14/06/2011, inclusive para efeito de diferenças de FGTS resultantes da incidência sobre parcela paga no curso do extinto contrato de trabalho. Nesse contexto, a pretensão dos autores quanto ao recolhimento do FGTS sobre a verba percebida pelo ex- empregado da CEF, em atividade, denominada de Auxílio- Alimentação, cuja natureza salarial foi reconhecida nesta ação, sujeita-se ao prazo prescricional trintenário, na forma da Súmula nº 362 do TST. Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF no ARE nº 709.212, com repercussão geral reconhecida, não modifica a conclusão acima, uma vez que, ao afastar a prescrição trintenária e declarar ser ela quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, modulou os efeitos da decisão, a qual somente se aplicará às hipóteses de ausência de depósito a partir de 13/11/2014, data do julgamento, entendimento já firmado, inclusive, na redação do referido verbete sumular. Por essas razões, irrefutável a aplicação de toda a orientação da Súmula nº 362 do TST ao presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO DA VERBA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM LICENÇAS-PRÊMIO, APIP S E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTRIÇÃO EM NORMA REGULAMENTAR. MATÉRIA PROBATÓRIA. A decisão da Corte de origem encontra-se fundamentada na análise das normas regulamentares pertinentes, que, conforme declarado pelo TRT, não admitem a integração do valor da verba Auxílio- Alimentação, ainda que paga em caráter salarial, na base de cálculo das parcelas Licença-Prêmio, APIP s e ATS. Trata-se de premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, assim, o reconhecimento de afronta ao dispositivo invocado e de divergência jurisprudencial com arestos que não enfrentam os mesmos elementos fáticos consignados no acórdão regional. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido quanto à repercussão do Auxílio- Alimentação sobre as gratificações semestrais quitadas sob as rubricas 049, 062 e 092, ante a existência de restrição no Manual Normativo RH 115. Entendimento diverso do proferido pela Corte de origem, no sentido de não haver tal impedimento implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, inviável o reconhecimento de afronta ao artigo 457 da CLT e de divergência jurisprudencial com arestos paradigmas que não enfrentam as mesmas premissas fáticas. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO APENAS AOS ATIVOS. NÃO EXTENSÃO AOS INATIVOS. A regra contida no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal valoriza a atuação do sindicato como representante legítimo dos interesses da categoria profissional, ou seja, o agrupamento de todos os trabalhadores reunidos em torno de uma mesma profissão ou atividade exercida e, ao fazê-lo, pode expressar o anseio de determinada parcela desse grupo. aqueles que se encontram em atividade. no sentido de fixar valor superior à quantia paga para complementar o custeio diário com alimentação, no pressuposto de que, em assim fazendo, estaria reconhecendo a existência de gasto maior dessa natureza. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1, devidamente aplicada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001098-28.2011.5.03.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 23/06/2017; Pág. 2699) 

 

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO PERMANENTE DO OLHO ESQUERDO ATINGIDO POR CABOS DA REDE ELÉTRICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO EX- EMPREGADO NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HERDEIRO MENOR IMPÚBERE. EFEITOS.

O Código Civil, em seus artigos 197 a 201, disciplina as causas de impedimento e suspensão do prazo prescricional, dentre as quais se incluiu a circunstância de a ação ser proposta no interesse do absolutamente incapaz (artigo 198, I, c/c 3º, Código Civil). A jurisprudência desta Corte Superior confirma o posicionamento no sentido de que não corre prescrição contra o herdeiro, menor impúbere, para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho de empregado falecido, suspendendo-se o marco inicial até que complete 16 anos de idade, limite da incapacidade absoluta, a viabilizar a possibilidade de postular, em juízo, em nome próprio, embora com o amparo da assistência. Trata-se de uma norma protetiva dos herdeiros do empregado falecido. De mais a mais, segundo a exegese do referido dispositivo legal e do artigo 201 do Código Civil, a prerrogativa assegurada ao menor aproveita a sua genitora, viúva do de cujus, e sua representante legal. Na hipótese vertente, embora tenha ocorrido acidente típico de trabalho, em 2002, é certo que a ciência inequívoca quanto à extensão das lesões e suas sequelas somente ocorreu com a concessão da aposentadoria por invalidez, em 18/03/2008, a justificar a aplicação do prazo prescricional trabalhista, a que alude o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, não transcorrido o prazo prescricional ao tempo do falecimento do ex-empregado, em 28/09/2009, tem-se por resguardada a pretensão formulada com o ajuizamento da presente ação, em 28/09/2011, em favor de filhos menores impúberes. Afasta-se, por conseguinte, a prescrição decretada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001120-11.2011.5.05.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 06/03/2017; Pág. 227) 

 

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. HERDEIROS MENORES. APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO À TERCEIRA AUTORA HERDEIRA MAIOR DE IDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A TURMA DE ORIGEM NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI INDICADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL COMO FUNDAMENTO NUCLEAR. RESSALTOU A TURMA QUE O ARTIGO 201 DO CÓDIGO CIVIL NÃO É CONCERNENTE À DISCUSSÃO TRAZIDA NOS AUTOS. NESSE CONTEXTO, INVIÁVEL É A AFERIÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM O ÚNICO ARESTO COLACIONADO, NA FORMA DA DIRETRIZ CONTIDA SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

O julgado paradigma é referente a ser divisível a obrigação decorrente do pedido de indenização por danos morais formulado pela viúva e pela filha de ex-empregado falecido, enquanto que, no caso dos autos, não houve tese de mérito emitida pela Turma, que se limitou a afirmar não impugnados os dispositivos adotados como fundamento nuclear no acórdão regional e a considerar inviável a aferição de afronta ao artigo 201 do Código Civil por não guardar pertinência com a discussão trazida nos autos. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (TST; AgR-E-ED-RR 0179700-24.2008.5.09.0892; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/02/2017; Pág. 199) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO COM INCAPAZ. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE DECURSO. APROVEITAMENTO AOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Em se tratando de imóvel em condomínio pro indiviso com incapaz, é de se considerar que a impossibilidade de decurso do prazo da prescrição aquisitiva em relação à proprietária incapaz aproveita aos demais, com fulcro na disposição do art. 201 do Código Civil. Não comprovado, por prova robusta e inconteste, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, já que existentes nos autos fortes indícios de que a ocupação do bem pela Autora decorreu de mera permissão ou tolerância dos proprietários, correta a sentença que julga improcedente o pedido de declaração de domínio. (TJMG; APCV 1.0240.12.001218-4/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 02/08/2017; DJEMG 11/08/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO COLETIVO DE VIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. AUTOR MENOR IMPÚBERE. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA OS INCAPAZES, ART. 198 CÓDIGO CIVIL. HERANÇA. DIREITO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS HERDEIROS. DIREITO NÃO PRESCRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. “ART. 90 A PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA RECOMEÇA A CORRER, PELA METADE DO PRAZO, DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU OU DO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO RESPECTIVO PROCESSO”. “SÚMULA Nº 383. A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER, POR DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, MAS NÃO FI CA REDUZIDA AQUÉM DE CINCO ANOS, EMBORA O TITULAR DO DIREITO A INTERROMPA DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRAZOS. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERESSE DE MENOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Considerando que, com a morte do genitor, os direitos hereditários dele foram automaticamente transmitidos aos seus herdeiros, pelo princípio da saisine, é evidente o interesse de menor na ação de indenização movida contra o curador da inventariada. 2. Considerando que, contra menor absolutamente incapaz, não corre o prazo prescricional e que tal situação aproveita aos demais herdeiros pelo fato da herança constituir uma universalidade e um todo unitário, deve ser afastada a prescrição decretada e desconstituída a sentença, para que o processo retome o seu curso regular. Inteligência dos arts. 91, 201 e 1.791 do Código Civil. Recursos providos. (Apelação Cível Nº 70059186155, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2015) ”. (destaque próprio). (TJPB; APL 0017615-35.2014.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides; DJPB 05/10/2017; Pág. 7) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO RPV PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PARA A FASE EXECUTIVA E NOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA PRECLUSO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÃO EXECUTÓRIA DESTES CRÉDITOS OPERADA NO CASO CONCRETO.

A insurgência dos procuradores credores quanto ao valor pago que não abrangeu os honorários advocatícios executivos e os arbitrados nos embargos opostos à execução é manifestamente intempestiva. Embora tenha constado valor errôneo no resumo de rpv (a menor), sem a inclusão da verba honorária executiva e a dos embargos do devedor, esta que havia sido inicialmente incluída no cálculo, fato é que o precatório fora expedido em 2004 pelo valor apontado e adimplido pelo valor nele constante, sem qualquer impugnação das partes ou propositurada da demanda executiva autônoma pelos advogados credores. Somente anos depois do pagamento do precatório, em 2016, quando há muito operada a preclusão é que os advogados pugnaram pelo pagamento das verbas honorárias da execução e dos embargos mediante expedição de rpvs. Da movimentação processual se extrai que a pretensão dos advogados credores está abarcada pela preclusão e pela prescrição. Precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Suspensão do feito em relação à credora do principal, que faleceu no curso da execução, que não se estende à pretensão dos procuradores, porque seus créditos tratam de obrigações divisíveis. Exegese dos arts. 201 e 204 do Código Civil. Agravo de instrumento improvido, por maioria. (TJRS; AI 0395557-72.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang; Julg. 25/04/2017; DJERS 04/05/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE AÇÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. BEM INDIVISÍVEL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. HERDEIRO INCAPAZ. APROVEITAMENTO AOS DEMAIS HERDEIROS. OMISSÃO SUPRIDA.

Verificada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o apontado vício do julgado. Considerando que com o falecimento do titular da ação há a transmissão do direito de ação aos herdeiros (art. 943 do Código Civil), tratando-se, assim, de bem indivisível, a suspensão da prescrição em relação ao herdeiro incapaz aproveita aos demais. Inteligência do artigo 201 do Código Civil. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. (TJRS; EDcl 0190641-18.2012.8.21.7000; Tapejara; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 14/12/2016; DJERS 13/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. LAPSO TRIENAL. (ART. 206, § 3º, IX DO CÓDIGO CIVIL). EN. 405 DA SÚMULA DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. NÃO APROVEITAMENTO. DIREITO DIVISÍVEL (ART. 201 DO CÓDIGO CIVIL).

Nos termos do Enunciado N. 405 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", suspendendo-se o lapso prescricional, contudo, entre a data do requerimento formulado naquela via e a da decisão do pedido extrajudicial, nos moldes do Enunciado N. 229 da Súmula do Tribunal Superior. Todavia, por divisível o direito ao recebimento de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, a suspensão do prazo prescricional em relação a um dos credores não aproveita aos demais, nos termos do artigo 201, do Código Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; AC 0027529-96.2011.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; DJSC 13/03/2017; Pag. 99) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR IMPÚBERE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.

O Código Civil, em seus artigos 197 a 201, disciplina as causas de impedimento e suspensão do prazo prescricional, dentre as quais se incluiu a circunstância de a ação ser proposta no interesse do menor absolutamente incapaz (artigo 198, I, c/c 3º, Código Civil). A jurisprudência desta Corte Superior confirma o posicionamento no sentido de que não corre prescrição contra o herdeiro, menor impúbere, para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho de empregado falecido, suspendendo-se o marco inicial até que ele se torne absolutamente capaz. Trata-se de uma norma protetiva dos herdeiros do empregado falecido. De mais a mais, segundo a exegese do referido dispositivo legal e do artigo 201 do Código Civil, a prerrogativa assegurada ao menor, contra o qual não corre prescrição, aproveita à sua genitora, viúva do de cujus, e representante do menor. Na hipótese vertente, como o acidente de trabalho correu em 28/11/1991, incide o prazo de 20 (vinte) anos, previsto no Código Civil de 1916, considerando-se que na data da entrada em vigor do atual Diploma Civil, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Desse modo, ajuizada a reclamação em 9/10/2008, a pretensão deduzida pelo autor não se encontra fulminada pela prescrição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001378-13.2012.5.18.0141; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 28/10/2016; Pág. 3644) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DESCARACTERIZADO. PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O TRIBUNAL REGIONAL, SOBERANO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, REGISTROU QUE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS APONTAM QUE O EMPREGADO FALECIDO LABOROU NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO EM PROL DA RÉ, COM PESSOALIDADE, HABITUALIDADE, SUBORDINAÇÃO E NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA, UTILIZANDO, INCLUSIVE UNIFORME COM O LOGOTIPO DA EMPRESA. REGISTROU, NO PARTICULAR, QUE A RÉ ERA DESTINATÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO DE CUJUS, POR MEIO DA EMPRESA JURÍDICA CONSTITUÍDA EM SOCIEDADE COM SUA ESPOSA E QUE O TRABALHO PRESTADO NÃO REVERTIA EM PROVEITO PRÓPRIO, MAS EXCLUSIVAMENTE À RÉ, QUE LHE REPASSAVA VALORES SEGUNDO AS ENTREGAS FEITAS. ASSIM, O EXAME DA TESE RECURSAL, NO SENTIDO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, POIS O FALECIDO LABORAVA NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO, ESBARRA NO TEOR DA SÚMULA Nº 126 DO TST, POIS DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS. DESCARACTERIZADO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PORQUE CONSTATADO O INTUITO DE FRAUDAR DIREITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA POR MEIO DA CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, FENÔMENO CONHECIDO COMO PEJOTIZAÇÃO. TRATA- SE DE CONHECIDA MODALIDADE DE PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO POR MEIO DA QUAL O EMPREGADO É COMPELIDO OU MESMO ESTIMULADO A FORMAR PESSOA JURÍDICA, NÃO RARAS VEZES MEDIANTE A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM FAMILIARES, E PRESTA OS SERVIÇOS CONTRATADOS, MAS COM INTEIRA DEPENDÊNCIA, INCLUSIVE ECONÔMICA, E CONTROLE ATRIBUÍDO AO TOMADOR. INTERESSA, PORTANTO, ANALISAR A MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL DE MANEIRA A EVIDENCIAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO LIAME EMPREGATÍCIO, O QUE SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. DE TAL FORMA E NO CONTEXTO DELINEADO, O EXAME DA TESE RECURSAL, NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É VÁLIDO E QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DO ARTIGO 3º DA CLT PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, ESBARRA NO TEOR DA SÚMULA Nº 126 DO TST, POIS DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA.

A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional, a partir do exame da prova oral produzida nos autos, registrou que havia possibilidade de fiscalização do labor externo, com efetivo controle de horário. Consignou, para tanto, que a empresa, por meio de ligação telefônica, controlava as coletas a serem feitas na área de atuação do motorista. A questão, como posta, enseja a conclusão de que havia como o empregador exercer o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Incólume o artigo 62, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR IMPÚBERE. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. O Código Civil, em seus artigos 197 a 201, disciplina as causas de impedimento e suspensão do prazo prescricional, dentre as quais se incluiu a circunstância de a ação ser proposta no interesse do menor absolutamente incapaz (artigo 198, I, c/c 3º, Código Civil). A jurisprudência desta Corte Superior confirma o posicionamento no sentido de que não corre prescrição contra o herdeiro, menor impúbere, para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho de empregado falecido, suspendendo-se o marco inicial até que ele se torne absolutamente capaz. Trata-se de uma norma protetiva dos herdeiros do empregado falecido. De mais a mais, segundo a exegese do referido dispositivo legal e do artigo 201 do Código Civil, a prerrogativa assegurada ao menor, contra o qual não corre prescrição, aproveita à sua genitora, viúva do de cujus, e representante do menor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 1682900-69.2009.5.09.0652; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/08/2016; Pág. 2021) 

 

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