Art 235 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo de Instrumento e determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo nº TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que in casu, incontroversa a prestação de serviços pelos autores à segunda reclamada, impõe-se sua responsabilização de forma subsidiária pelos créditos dos autores, nos termos do Súmula nº 331 supramencionado (p. 287 do eSIJ. destaques acrescidos). Em seguida, ao examinar a controvérsia, concluiu esta Sexta Turma que a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 331, IV, do TST, verbis: (...) Nota-se que a decisão recorrida revela inteira harmonia com citada Súmula, ficando indenes de violação os preceitos dos artigos 27, 31, 66 e 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 235 do Código Civil e de ofensa os artigos 2º, 5º, II, 22 c/c 48 e 37, § 6º, da Constituição Federal, ante o crivo de legalidade e constitucionalidade em que são emanados os verbetes sumulares desta Corte (p. 365 do eSIJ). 6. Uma vez constatado o desalinho entre a decisão recorrida e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, calcado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0049640-80.2005.5.10.0005; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 26/11/2021; Pág. 6135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo nº TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 6. Na hipótese dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal Superior manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços com fundamento nas premissas consignadas pelo Tribunal Regional, que, examinando o caso concreto, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. 7. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que não há nos autos nenhum elemento probatório que pudesse comprovar qualquer fiscalização, por parte da Recorrente, quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela 1a Reclamada. Todavia, a 2a Reclamada tinha ciência de sua responsabilidade pelos haveres trabalhistas dos empregados da prestadora de serviço. Destarte, considerando que a Recorrente não agiu com necessária cautela, não exercendo qualquer fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, no curso da execução do contrato celebrado, afigura-se-me caracterizada a sua culpa in eligendo e in vigilando, vez que o art. 67 da Lei n 8 666/93 estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Ressalte- se que a realização de processo licitatório não elide a culpa in eligendo do tomador de serviços, conforme vem entendendo a jurisprudência. (...) Porém, o fato de o órgão público realizar a licitação não a exime de, em obediência ao comando da Lei n 8.666/93, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, sob pena de responder pela omissão verificada. Vale dizer, a responsabilidade dos entes públicos quanto aos contratos firmados não se encerra com a realização da licitação, devendo a execução desses instrumentos ser rigorosamente acompanhada e fiscalizada, nos moldes do art. 67 da Lei n. 8 666/93 (pp. 532 e 538 do eSIJ. destaques acrescidos). Em seguida, ao examinar a controvérsia, esta Sexta Turma concluiu que a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 331, IV, do TST, verbis: (...) Nota-se que a decisão recorrida revela inteira harmonia com citada Súmula, ficando indene de ofensa direta o preceito do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e de violação literal os artigos 66, 71 da Lei nº 8.666/93 e 235 do Código Civil, ante o crivo de legalidade e constitucionalidade em que são emanados os verbetes sumulares desta Corte (p. 612 do eSIJ). 8. Assim, não há falar no exercício do juízo de retratação, porquanto o julgado da Sexta Turma não colide com o entendimento sufragado pelo STF. 9. Juízo de retratação não exercido. (TST; AIRR 0011240-76.2003.5.23.0046; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 22/10/2021; Pág. 5099)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MAIS DE UM ADVOGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMONSTRADA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NO FEITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO DESNECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. A solidariedade decorre de Lei ou por vontade expressa das partes, conforme expresso no art. 235 do Código Civil. A outorga representativa conferida aos advogados para atuarem em conjunto ou separadamente não se confunde com a solidariedade do direito material. Recurso não provido. (TJMG; AI 1169545-82.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Cavalcante Motta; Julg. 14/09/2021; DJEMG 20/09/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. DESOCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. CONTRATO DE INDENIZAÇÃO FIRMADO ENTRE A TERRACAP E PARTICULAR. DIREITO DE POSSE E BENFEITORIAS. PERÍCIA TÉCNICA. PARTICULAR POSSUIDOR DA MAIOR PARTE DO IMÓVEL. DEVER DE ZELO PELA INTEGRIDADE DA ÁREA. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. FURTO E QUEIMADA DE VEGETAÇÃO (EUCALIPTOS). QUITAÇÃO DO DÉBITO ATRASADO. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação ordinária, que julgou o pedido autoral parcialmente procedente para determinar que, em cumprimento do Termo de Indenização de Direitos de Posse e de Benfeitorias, a ré desocupasse integralmente o imóvel objeto da lide, no prazo de 30 dias contados da realização do pagamento do saldo remanescente, sob pena de mandado de imissão compulsória. Além disso, determinou que no prazo de 30 dias o saldo remanescente deveria ser apurado, a partir da soma das duas parcelas de R$ 169.935,00 em aberto, bem como do referido valor deveria ser subtraído o importe de R$ 239.000,00, apurado pelo TCDF e não impugnado pela ré. 1.1. Recurso da ré aviado na busca pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a improcedência da consignação ante a ausência de depósito, de controvérsia sobre o saldo (inadimplência da Terracap) e recusa injusta. Pretende também o reconhecimento de seu direito ao valor integral das parcelas devidas pela Terracap, uma vez que teria sido ela a responsável pela degradação das benfeitorias e, como consequência, que seja afastada a multa aplicada e invertido o ônus da sucumbência. 1.2. A autora recorre pedindo: A) que seja reformada a sentença para que não incidam juros moratórios pela sua obrigação de pagar, b) que os juros moratórios devidos pela ré sejam contados do apuramento do ilícito (03/02/03); e c) subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido anterior, que sejam os juros moratórios devidos pela ré a contar de sua citação em outro processo. 2. Da preliminar de inovação recursal. 2.1. Com efeito, o art. 515, caput, e seus parágrafos, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 2.2. A inovação recursal ocorre quando uma das partes ventila em sede de recurso matéria não discutida nos autos. 2.3. Em que pesem as ilações da apelada, não se trata de inovação recursal. 2.4. No caso em apreço, a própria ré fez menção em sua contestação sobre juros, oportunidade em que foi ampliada a discussão e a causa de pedir da ação. 2.5. Assim, mesmo que a autora não tenha mencionado na inicial, tópico sobre a incidência de juros, houve discussão no curso do processo sobre tal. De modo que a própria sentença tratou do assunto, entendendo pela incidência de juros moratórios desde 03/02/03 (ilícito contratual). 2.6. Nessa linha, não se vislumbra qualquer inovação recursal, uma vez que o tema foi debatido em juízo, conduzido pela própria ré. 2.7. Dessa forma, pode a autora questionar nesta sede recursal os juros moratórios fixados pela sentença, bem como seu termo inicial. 2.8. Além disso, não se pode ignorar que o pedido de juros é pedido implícito, pois trata de matéria de ordem pública e pode ser reconhecido em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2.9. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. 3.1. A controvérsia dos autos consiste, basicamente, em verificar a extensão do valor devido pela autora à ré e a presença ou não de direito à imissão na posse do imóvel objeto da lide. 3.2. Não há dúvidas de que o caso encontra-se submetido à normatização própria aplicável à Administração Pública, ou seja, ao disposto na Lei nº 8.666/93, aplicando-se apenas supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 3.3. Sendo a autora empresa pública que atua como prestadora de serviço público, ela pode modificar unilateralmente os contratos, rescindi-los, fiscalizá-los, aplicar sanções por inexecução total ou parcial do ajuste, bem como ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, tudo nos termos do art. 58 da Lei nº 8.666/93. 3.4. Desse modo, é preciso verificar se a alteração financeira promovida no contrato, pela autora, possui algum amparo jurídico. 4. No caso, mesmo após o pacto firmado entre as partes, a ré decidiu permanecer no imóvel, oportunidade em que restou exercendo a posse de maior parte do bem. 4.1. Cabe ressaltar que o laudo técnico realizado apurou que até 21/10/16 a requerida era possuidora de 62,407% da área do imóvel, local que continha a cobertura vegetal de eucaliptos (que foi destruída por queimadas e furto). 4.2. A autora apenas ocupava a menor parcela do imóvel, em lotes urbanizados. Em relação às demais áreas não existia qualquer cercamento, nem imissão judicial da requerente na posse. 4.3. Além disso, a requerida chegou a demonstrar atos de defesa de sua posse ao trazer aos autos boletins de ocorrência e demais informações ligadas a terceiros invasores, depredadores, furtos de telhas, eucaliptos e etc. 4.4. Dessa maneira, ao optar por permanecer no imóvel, à ré passou a recair o dever de cuidado pela integridade do bem enquanto lá permanecesse. 4.5. Nesse sentido, ainda que a requerida afirme que não detinha qualquer responsabilidade referente à proteção da cobertura vegetal presente na chácara, objeto dos autos, a qual foi alvo de queimadas e furto, era possuidora do bem, motivo pelo qual recaía sobre ela o dever de cuidar da área sob sua posse, o que deixou de fazer. 4.6. Tendo em vista a obrigação de dar coisa certa (a chácara, no caso), aplica-se o art. 235 do CC: Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. 4.7. Ou seja, se a ré não cuidou do imóvel como deveria, dando margem para que terceiros realizassem o furto e a queimada de eucaliptos, deve ser abatido do valor que lhe é devido o equivalente ao que se perdeu. 4.8. Portanto, o saldo remanescente deve ser apurado a partir da soma das duas parcelas devidas pela autora (R$ 169.935,00. Cada). 4.9. Do valor obtido deve ser subtraído o importe de R$ 239.000,00 verificado pelo TCDF e não impugnado pela ré. 5. Dos juros de mora. 5.1. Os juros de mora podem ser definidos como uma taxa em percentual cobrada do devedor em função do atraso do pagamento de um título de crédito. Eles são cobrados após o vencimento da obrigação sem o devido pagamento. 5.2. No caso, resta clara a mora da requerente, uma vez que havia data de vencimento para pagamento dos valores acordados contratualmente, entretanto a parte demorou anos para quitar o débito. 5.3. Assim, devem ser mantidos os juros de mora atribuídos à parte autora. 6. Do termo inicial dos juros. 6.1. Os juros moratórios, por se tratarem de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6.2. Nesse contexto, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, os juros de mora são devidos a partir da citação e será da citação nos presentes autos. 7. Da multa do art. 1026, §2º, do CPC. 7.1. O art. 1.026, § 2º, do CPC dispõe o que se segue: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 7.2. Dessa forma, é inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.3. Os embargos de declaração, com pedido de prequestionamento, não tem caráter protelatório, conforme preceitua o artigo 1.025 do CPC e a Súmula nº 98 do STJ. 7.4. Além disso, não há se falar em caráter meramente protelatório dos embargos quando o embargante questiona decisão judicial, que, a seu ver, não se encontra suficientemente aclarada ou devidamente integrada. 7.5. Desse modo, assiste parcial razão no apelo da ré para que seja afastada sua condenação no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Apelação da autora improvida. Apelação da ré parcialmente provida. (TJDF; APC 00017.90-64.2011.8.07.0001; Ac. 124.7312; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 06/05/2020; Publ. PJe 18/05/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SEM OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA, QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
Reforma, de ofício, para conhecimento e declaração da decadência. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como a suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. O prazo decadencial do direito potestativo de anulação do negócio jurídico celebrado por um cônjuge, sem autorização do outro, é de 02 (dois anos), contado do fim da sociedade conjugal. Aplicação do artigo 1.649, do Código Civil (antigo art. 235, do Código Civil, de 1.916) decadência, que é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Inexistência de preclusão pro judicato. Inteligência do inciso II, do artigo 487, do código de processo civil, de 2015, e do artigo 210, do Código Civil. Observância do disposto no art. 10, e no parágrafo único, do art. 487, ambos do CPC, de 2015. Princípio da vedação da decisão surpresa. Divórcio consensual aos 26/11/2007 e a presente ação ajuizada somente na data de 30/08/2012, portanto mais de 02 (dois) anos após. Precedente processo extinto por sentença terminativa, que não interrompe o curso do prazo decadencial, vez que a decadência não se interrompe, tampouco se suspende. Aplicação do art. 207, do Código Civil. Autora, que decaiu do direito de buscar a anulação do contrato de compra e venda celebrado pelos réus, sem a sua autorização. Decadência, que ora é declarada ex officio, após manifestação das partes, em observância do princípio da não surpresa. Manifestação da douta procuradoria de justiça, no mesmo sentido. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ. Prejudicado o recurso. Correção da sentença, por meio do acórdão ora embargado, de ofício, apenas para extinção do feito, pelo decurso do prazo decadencial. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do código de processo civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0032072-17.2012.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 27/02/2020; Pág. 704)
TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, OBJETIVANDO A PARTE AUTORA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAL E MORAL, DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PREVISÃO DE ENTREGA PARA O MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 (COM CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS), TODAVIA, SÓ ENTREGUE DE FATO EM SETEMBRO DE 2013, E SEM CONDIÇÕES DE PRONTA HABITABILIDADE, TENDO EM VISTA QUE O LOCAL AINDA SE ENCONTRAVA EM OBRAS, ALÉM DE NÃO TER SIDO INSTALADA TUBULAÇÃO ADEQUADA PARA O FORNECIMENTO DE GÁS À UNIDADE.
2. A responsabilidade das rés é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento. Alegação de fortuito incapaz de afastar a responsabilidade das rés pelos prejuízos causados à parte autora, em decorrência do atraso na conclusão da obra (já considerado o prazo de tolerância). Álea inerente à atividade. Fortuito interno. Teor da Súmula nº 94/TJRJ. 3. Atraso injustificado na entrega da obra que caracteriza inadimplemento contratual passível de reparação. Inteligência do art. 40, § 2º da Lei nº 4.591/64. Precedentes do E. TJ/RJ. 4. Danos materiais. Despesas comprovadas com moradia. Devida a indenização correspondente ao período de atraso computado a partir do término do prazo de tolerância. Precedentes do STJ. 5. Dano moral caracterizado. Quantum majorado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, que norteiam a compensação moral. 6. Pedido autoral de declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Cláusula de prazo de tolerância válida. Pactuação expressa. Súmula nº 350 desta Corte. Cláusula atribuindo ao comprador as despesas relativas à instalação de redes para o fornecimento de serviços como água e gás. Artigo 51 da Lei nº 4.591/64. Dispositivo contratual expresso assentido pelos contratantes. Validade. 7. Restituição de comissão de corretagem. Descabimento. Obrigação prevista no contrato. Entendimento do STJ. RESP 1599511/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema: 938). 8. Pedido de restituição referente à atualização monetária do valor no período referente ao período de mora. Acolhimento. Artigo 235 do Código Civil. Demandantes que adimpliram corretamente suas obrigações contratuais. Ausência de culpa pela deterioração, qual seja corrosão do valor real do saldo devedor pelo processo inflacionário. Ilegítima a incidência de qualquer índice legal de correção monetária, a partir do atraso, devendo ser restituída a diferença paga pelos recorrentes adesivos a esse título. DESPROVIMENTO DO APELO DAS RÉS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (TJRJ; APL 0057206-80.2013.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 24/01/2019; Pág. 359)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS E CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1) IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SUSPENSO DOS QUADROS DA OAB.
Irrelevância no caso, pois o causídico não assinou qualquer peça no processo em questão. 2) Ilegitimidade ativa. Não ocorrência. Validade e eficácia da cessão de direitos realizada a favor da apelada. Chamamento ao processo do cedente. Descabimento. Cessão celebrada a título pro soluto, e não pro solvendo. Ausência de responsabilidade pela solvência do devedor. 3) Desnecessidade de outorga uxória da esposa do de cujus em relação à primeira cessão de créditos efetuada. Ato não constante no art. 235 do Código Civil/1916, vigente à época. 4) Ausência de prova sobre a adulteração do instrumento referente à segunda cessão de crédito. Inexistência de nulidade das notas promissórias anexadas na exordial. 5) Prescrição da pretensão não verificada. Lustro prescricional interrompido pelo ajuizamento da ação executiva anterior, extinta por ausência de título extrajudicial. Curso da prescrição que somente voltou a correr após o trânsito em 6ª Câmara Cível Apelação Cível nº 1.669.972-8. Pág. 2julgado. Quanto às notas promissórias, aplicação do entendimento consagrado pelo STJ na Súmula nº 504.6) Manutenção da procedência do pedido inicial, diante da juntada de provas escritas aptas a demonstrar o crédito alegado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR; ApCiv 1669972-8; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Rogério Ribas; Julg. 04/12/2018; DJPR 14/12/2018; Pág. 69)
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SEM OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA, QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. REFORMA, DE OFÍCIO, PARA CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA DECADÊNCIA.
O prazo decadencial do direito potestativo de anulação do negócio jurídico celebrado por um cônjuge, sem autorização do outro, é de 02 (dois anos), contado do fim da sociedade conjugal. Aplicação do artigo 1.649, do Código Civil (antigo art. 235, do Código Civil, de 1.916) Decadência, que é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Inexistência de preclusão pro judicato. Inteligência do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil, de 2015, e do artigo 210, do Código Civil. Observância do disposto no art. 10, e no Parágrafo único, do art. 487, ambos do CPC, de 2015. Princípio da vedação da decisão surpresa. Divórcio consensual aos 26/11/2007 e a presente ação ajuizada somente na data de 30/08/2012, portanto mais de 02 (dois) anos após. Precedente processo extinto por sentença terminativa, que não interrompe o curso do prazo decadencial, vez que a decadência não se interrompe, tampouco se suspende. Aplicação do art. 207, do Código Civil. Autora, que decaiu do direito de buscar a anulação do contrato de compra e venda celebrado pelos réus, sem a sua autorização. Decadência, que ora é declarada ex officio, após manifestação das partes, em observância do princípio da não surpresa. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça, no mesmo sentido. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ. Correção, ex officio, da verba honorária sucumbencial. Inteligência do §2º, do art. 85, da Lei Processual Civil. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Prejudicado o recurso. Correção da sentença, de ofício, apenas para extinção do feito, pelo decurso do prazo decadencial. (TJRJ; APL 0032072-17.2012.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 16/11/2018; Pág. 525)
APELAÇÃO CIVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Indenização. Danos materiais e morais. Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na obra. Risco do empreendimento. Reembolso do valor dispendido no pagamento de aluguéis. Cabimento. Dano material comprovado. Privação da posse e da livre disposição do bem. Comissão de corretagem. Comprovação acerca de informação clara e precisa sobre acréscimo em questão a ser suportado pelo comprador. Correção monetária do saldo devedor. Período de mora do construtor. Mera atualização de valores. Dano moral corretamente arbitrado. Manutenção da sentença. Todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o artigo 25, §1º, do CDC. Retardo do cronograma em período superior a um ano que não pode ser imputado ao consumidor, porquanto tal fator é risco inerente ao ramo da construção civil. Dano material consistente no reembolso de aluguéis pagos pela promitente compradora. Cabimento. Incontroverso o inadimplemento contratual, compete à parte desidiosa indenizar o contratante vulnerável. Privação da posse direta e da livre disposição do bem quando já constituído em mora o promissário vendedor. Prova de que à autora foi prestada informação clara e precisa acerca do valor efetivo do imóvel, com o acréscimo da comissão de corretagem. A correção monetária do saldo devedor, mormente servindo-se do índice da construção civil, é incabível, considerando que o imóvel não foi entregue no prazo contratual por falha exclusiva dos construtores, impondo-se o congelamento do saldo devedor a partir do prazo de 180 dias de prorrogação, previsto no contrato. Não se pode exigir da promitente compradora a correção do saldo devedor, pelo índice previsto no contrato ou qualquer outro índice legal. Rege a questão fática o disposto nos artigos 235 e 476 do Código Civil. O dano moral decorre do próprio fato, gerando para o causador do dano a obrigação de compensar, através de prestação pecuniária, a lesão extrapatrimonial infligida à vítima. Valor corretamente fixado sentença correta. Conhecimento dos recursos, parcial provimento do 1º e desprovimento do 2º. (TJRJ; APL 0038410-92.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 29/06/2018; Pág. 522)
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL.
1. No julgamento do recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. Afasto a alegação de nulidade da sentença, pois não há pedido expresso envolvendo as alegadas novações, de forma que não se pode falar em julgamento citra petita. Ademais, as mencionadas novações em nada alteram a discussão travada nestes autos, pois todas as garantias pactuadas nos contratos anteriores ficam vinculadas ao instrumento de confissão de dívida (CC/16, art. 1.003). 3. Não se discute a nulidade da fiança prestada pelo marido da autora nos três contratos firmados por terceiros, tendo em vista disposição expressa no art. 235, III, do Código Civil/16. 4. A nulidade do acessório (fiança) não implica em nulidade do principal (contrato). Por consequência, também não se verifica nulidade das notas promissórias emitidas, eis que destinadas a garantir os contratos e não a fiança. 5. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, embora afastando a aplicação dos princípios da autonomia (Súmula nº 258) e da abstração dos títulos de crédito, admite a emissão de nota promissória em garantia de contrato bancário (instrumento de confissão de dívida), sem que se possa falar em abusividade vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Não se vislumbra nulidade no aval prestado pelo marido da autora nas notas promissórias, haja vista que à época da celebração dos negócios jurídicos não se exigia o consentimento da mulher para que ele fosse prestado. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0003742-87.2004.4.03.6106; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 12/12/2017; DEJF 19/12/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. DETERIORAÇÃO DE BEM MÓVEL ANTES DA TRADIÇÃO. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DODANO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pelos documentos anexos à exordial, se constata que a empresa promovida alienou bem móvel à promovente, encontrando-se, inclusive, no pátio da concessionária. Assim, inexiste causa para acolhimento da tese de ilegitimidade passiva. As partes litigantes são os reais titulares da relação jurídica sob análise. Incide no caso odisposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2. Da mesma sorte não merece prosperar as teses preliminares de chamamento ao processo ou denunciação da lide, meio pelo qual a empresa promovida tenta se utilizar para se esquivar da obrigação indenizatória imposta pela sentença. Nos termos do artigo 131 do código de processo civil de 2015, o chamamento ao processo pode ser realizado no momento de apresentação da contestação, situação que não ocorreu na hipótese. Preclusão do pleito. Ademais, no tocante à denunciação da lide, tem-se também por sua impossibilidade, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do código consumerista determina a impossibilidade de ampliação da matéria discutidana lide, nos termos do artigo 88 do CDC. Precedentes. Preliminares rejeitadas. 3. A arguição de nulidade de sentença ultra petita também não merece prosperar. É que o recurso apelatório indica a nulidade da sentença pela suposta inexistência de pedido autoral de ressarcimento acerca da depreciação do bem objeto desta demanda. Porém, conforme se observa da petição inicial, consta pedido expresso da parte promovente de condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais (valor de depreciação do bem), fato este também indicado nas razões do apelo. Desta feita, a sentença não padece de nulidade, meio pelo qual serejeita a preliminar arguida. Incidência dos artigos 141 c/c 492, ambos do CPC/2015. 4. A situação contida nos autos demonstra típico caso de obrigação de dar coisa certa, em que houve deterioração do bem, sem culpa do credor, situação que acarreta a incidência do disposto nos artigos 235 e 236 do Código Civil de 2002. A empresa promovida não entregou o bem móvel adquirido nos termos ofertados. A promovente pensava adquirir veículo zero quilometro, novo, porém no momento da tradição do bem verificou que o mesmo encontrava-se defeituoso com avarias notoriamente detectadas a olho nu. As fotos anexadas aos autos são categóricas nestesentido. 5. Tendo em vista que a parte promovente recebeu o bem no estado em que se encontrava, há que se ressarcir as perdas e danos suportadas com a deterioração do bem. Ante a inexistência de informações acerca desse valor, resta necessária a realização de liquidação, a fim de que mediante análise por perito avaliador se identifique o montante de desvalorização do veículo, tudo, nos termos do artigo 491, §2º c/c art. 509 ambos do CPC/2015. Reforma-sea sentença neste único ponto, incidindo o disposto no artigo 282, §2º, do CPC/2015. 6. Danos morais devidos conforme dispõe a ampla jurisprudência do tribunal superior de justiça, bem como destetribunal. Indenização fixada em r$2.000,00 (dois mil reais) mantida. Precedentes. Sentença mantida. 7. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0001279-53.2006.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 21/06/2017; DJCE 27/06/2017; Pág. 89)
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO ROUBADO. PERDA DO BEM. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ROUBO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA E DA CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Subsiste o dever do arrendatário em responder pelos prejuízos decorrentes do perecimento do bem arrendado (independente de culpa), ressaltando, inclusive, a conveniência de se proceder à contratação de seguro. 2 - A contratação do seguro é cláusula essencial do contrato de arrendamento servindo como garantia do cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante e do arrendatário de infortúnios, não havendo qualquer fundamento legal a exoneração do apelante quanto ao pagamento do saldo ainda devido, consoante já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3 - É dever do arrendatário pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, não havendo que se falar em aplicação dos artigos 234 e 235 do Código Civil, uma vez que a perda do bem não afasta do contratante o dever de adimplir o contrato. 4 - Recurso não provido. (TJES; Apl 0030903-89.2011.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 29/05/2017; DJES 06/06/2017)
Ação de consignação em pagamento. Contrato de locação. Despesas de pintura do imóvel locado. Dever contratual de conservação. Falta de comprovação da presença do locatário ou de sua notificação para o ato de vistoria final das condições de conservação do imóvel locado. Dever de indenizar pelos gastos com a pintura afastado. Configuração de injusta recusa de receber o que era devido que viabiliza a consignátoria. Inversão dos ônus da sucumbência. Interpretação e aplicação dos artigos 335, 235 e 340 do Código Civil. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1295364-1; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 08/06/2016; DJPR 27/06/2016; Pág. 211)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 233, 234, 235, 236, 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 21 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que o tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não examinou a controvérsia sob o enfoque dado pela agravante, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão não merece ser conhecida. Caberia à agravante, de acordo com a iterativa jurisprudência desta corte, alegar, nas razões do apelo especial, violação ao artigo 535 do código de processo civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Está correta, portanto, a aplicação da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.325.287; Proc. 2011/0067056-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/06/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. DEFEITOS NAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA.
Não há qualquer elemento de prova acerca dos alegados defeitos nas mercadorias adquiridas junto à parte exeqüente. Assim sendo, não há falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos em execução. Inviável, da mesma forma, mensurar qualquer desconto no preço do produto, conforme prevê o art. 235, do Código Civil. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJRS; AC 188176-36.2012.8.21.7000; São Marcos; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 28/08/2012; DJERS 03/09/2012)
RECURSO DE REVISTA.
Negativa de prestação jurisdicional (violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 535, II, do CPC, e 832, da CLT). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Multa por embargos de declaração protelatórios (violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88, e 538, parágrafo único, do CPC). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Administração pública direta - Responsabilidade subsidiária (violação aos artigos 37, § 6º, da CF/88, 71, da Lei nº 8.666/93, 235 da Lei nº 10.406/2002). Nos termos do item IV da Súmula nº 331 desta corte, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de referida ação - Adc 16/DF -, no dia 24/11/2010, proferiu decisão no sentido de que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada ao ente público contratante é constitucional. Contudo, no referido julgamento, foi destacada a possibilidade de responsabilização da administração pública, com base na Súmula nº 331 do TST, desde que demonstrada à existência de culpa do ente público na fiscalização da regularidade da empresa prestadora de serviço público. Com efeito, a aplicação do verbete em destaque ocorreu à luz da existência da culpa in vigilando e in eligendo da tomadora dos serviços, fato que, por si só, é no mínimo apto a demonstração da existência da culpa in vigilando do ente público, sendo aplicável a espécie o referido entendimento jurisprudencial, mesmo porque na hipótese dos autos o tribunal regional consignou expressamente a ocorrência de culpa in vigilando da recorrente. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT (violação aos artigos 5º, II, xlvi, c, e 37, § 6º, da CF/88, 477, § 8º, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Indenização da multa do FGTS - Redução por meio de convenção coletiva de trabalho (contrariedade à Súmula nº 276 desta corte e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea a do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 61200-92.2005.5.10.0013; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 29/04/2011; Pág. 466)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEITADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 235, III, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de deserção do recurso de apelação por ausência de preparo, quando verificado que os benefícios da gratuidade processual foram concedidos à parte recorrida por ocasião da prolação da sentença. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir ante a possibilidade de oposição de embargos de terceiro para defender a integralidade do patrimônio dado em garantia (fiança) em contrato de locação pela mulher, sem a outorga marital. A fiança prestada pelo marido sem o consentimento da mulher, ou vice-versa, constitui-se em nulidade absoluta enquanto viger a sociedade conjugal, podendo ser declarada inclusive de ofício. Necessidade de preservação do patrimônio familiar com observância do art. 5º, inciso I, C.C. art. 226 § 5º da Constituição Federal, que asseguram ao marido e à mulher, a igualdade e o direito de exercerem conjuntamente a administração da sociedade conjugal. A existência de Súmula do Superior Tribunal de Justiça não obsta o duplo grau de jurisdição, sendo este um direito constitucionalmente garantido às partes. (TJMS; AC-ProcEsp 2008.023965-0/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJEMS 09/05/2011; Pág. 27)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA. GARANTIA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. EXECUÇÃO EM CURSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
Não há óbice ao ajuizamento de ação anulatória de fiança quando em curso demanda executiva; não sendo exigível, porque assim não dispõe a Lei, a oposição de embargos de terceiro para que a esposa do fiador possa arguir a nulidade da garantia ofertada sem a outorga uxória prevista no artigo 235, inciso III, do Código Civil/1916 - Artigo 1.647, inciso III, do novo diploma. Contrato de locação. Fiança prestada sem outorga uxória. É entendimento sufragado de que "a anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia" (Súmula nº 332 do STJ). Nos termos do art. 1.650, do novo Código Civil, a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la. No caso, manifestada oposição pela esposa que não consentiu, deve ser declarada a nula a fiança. Apelo provido para julgar procedente a ação declaratória e prejudicados os embargos de terceiro. (TJRS; AC 303504-82.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 24/11/2011; DJERS 30/11/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA. GARANTIA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. EXECUÇÃO EM CURSO. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
Não há óbice ao ajuizamento de ação anulatória de fiança quando em curso demanda executiva, não sendo exigível, porque assim não dispõe a Lei, a oposição de embargos de terceiro para que a esposa do fiador possa arguir a nulidade da garantia ofertada sem a outorga uxória prevista no artigo 235, inciso III, do Código Civil/1916 - Artigo 1.647, inciso III, do novo diploma. Ação que se mostra inclusive mais abrangente, não servindo exclusivamente para proteger o patrimônio da autora, mas, principalmente, para anular a garantia prestada no contrato objeto da execução. Sentença de extinção do feito desconstituída. Prejudicado o exame referente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pena de supressão de um grau de jurisdição. Apelo provido. (TJRS; AC 170543-80.2010.8.21.7000; Santa Rosa; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 28/07/2011; DJERS 02/08/2011)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FIANÇA LOCATÍCIA GARANTIA PRESTADA SEM OUTORGA MARITAL. LOCATÁRIO AFIANÇADO QUE É PAI DO TERCEIRO EMBARGANTE. VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DESAUTORIZAM A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 332 DO STJ. ARTIGO 235, III DO CC/02 (ART. 1.647, III, C//16). ESCOPO DA LEI CIVIL PRINCÍPIO DA BOA FÉ SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. A FIANÇA PRESTADA POR UM DOS CÔNJUGES SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO OUTRO, EM PRINCÍPIO, INVALIDA O ATO POR INTEIRO, A TEOR DO ARTIGO 235, III DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.647, III, DO NCC/2002) E DA SÚMULA Nº 332 DO STJ. O ESCOPO DA NORMA POSITIVADA, AO VEDAR A FIANÇA SEM A OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE, É ASSEGURAR A HARMONIA, A SEGURANÇA DA VIDA CONJUGAI E PRESERVAR O PATRIMÔNIO FAMILIAR.
Peculiaridades do caso concreto que, excepcionalmente, conferem validade à fiança prestada exclusivamente pela nora em favor do pai do tercein embargante, pois inegável a ciência do negócio por aquele qu não prestou a fiança, mas que presumivelmente não se negaria a prestá-la ao próprio pai. Recurso improvido. (TJSP; APL 9107216-52.2009.8.26.0000; Ac. 5077110; Botucatu; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 18/04/2011; DJESP 03/05/2011)
AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A ação de outorga da escritura definitiva confere ao promitente comprador o direito de exigir uma obrigação de fazer, por parte do promitente vendedor, sendo cabível sempre que o contrato de compromisso de compra e venda for irretratável, e esteja quitado o preço. Na constância da sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, alienar, hipotecar bens imóveis, ou gravá-los de ônus real, exceto no regime de separação absoluta de bens (CC. Art. 235, I). É nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória. Na hipótese de o julgador entender suficientemente conclusivo o laudo pericial existente nos autos e oferecer às partes oportunidade de se manifestarem sobre ele, tal como ocorreu in casu, em respeito aos citados princípios do livre convencimento e da verdade real, inexiste motivo para se desconsiderarem as conclusões do laudo pericial e de realização de nova perícia. (TJMG; APCV 5207107-78.2004.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lucas Pereira; Julg. 28/05/2010; DJEMG 18/06/2010)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Pretensão de ver livrado bens da constrição judicial decorrente de fiança prestada pelo cônjuge, sem a autorização do outro (ausência da outorga uxória). Inteligência do artigo 1647, inciso III, do Novo Código Civil (artigo 235, do Código Civil, de 1916). Aplicação da Súmula nº 332, do C. STJ. Recurso provido para julgar procedentes os embargos, com inversão dos ônus da sucumbência. (TJSP; APL-SRev 1269185-7; Ac. 1552758; Campinas; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gentil; Julg. 12/08/2009; DJESP 14/09/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições