Art 258 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BENS. ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA.
Está apta a inicial que contém todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, com pedido e causa de pedir, narração lógica dos fatos e possibilidade jurídica. A sentença deve observar, estritamente, os pedidos formulados pelas partes, principalmente após a estabilização da demanda, o que ocorreu no caso em comento, não cabendo falar em vício extra. Considerando que a parte possuía idade superior a 60 anos à época do início da União Estável, tem-se que o regime de bens adotado foi o da separação obrigatória de bens, consoante art. 258, § único, II, do Código Civil. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que para a comunicação dos bens no regime de separação legal de bens, afigura-se necessário a comprovação do esforço comum para sua aquisição. (TJMG; APCV 5000325-73.2019.8.13.0554; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 01/09/2022; DJEMG 05/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL.
Ausência de solidariedade entre os credores. Extinção indevida da execução. Exequente que alega ter alienado, em conjunto com duas sócias, as ações referentes a determinado posto de gasolina aos executados, os quais se comprometeram a realizar o pagamento, incluindo a transferência de dois imóveis. Executados que se defenderam alegando já ter realizado a transferência do imóvel em favor de uma das sócias. Juízo a quo que julgou improcedente a execução sob o fundamento de que o pagamento a um dos credores solidários exoneraria os devedores. Apelação, sustentando a nulidade do decisum sob o argumento de que houve presunção de solidariedade pelo magistrado, violando-se assim a regra adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido, alega que não há nos autos qualquer pacto expresso que autorize que um dos credores dê quitação geral ao contrato em nome dos demais. Ao analisar a decisão recorrida, se observa que o magistrado fundamenta a existência de solidariedade no polo ativo da obrigação com base nas alegações apresentadas pelo apelante em sua emenda à petição inicial de fls. 132. Entretanto, embora alegue brevemente em sua manifestação processual a solidariedade entre os credores, não há qualquer elemento de prova nos autos que indique que tenha sido efetivamente pactuada entre os sócios alienantes. A mera alegação processual de solidariedade não possui o condão de induzi-la. Deste modo, não se reconhece a solidariedade ativa entre os credores. Ao se observar as questões fáticas da lide, extrai-se que os executados transferiram um dos imóveis objeto da presente execução a uma das sócias alienantes, credora junto ao exequente apelante. Ademais, também se conclui que esta deu quitação do débito aos adquirentes apelados. Como se aufere, a obrigação principal do negócio jurídico gerador do crédito perseguido, classifica-se como indivisível, uma vez que, em se tratando de bem imóvel, não admite fracionamento quanto ao seu cumprimento. É o que se extrai da inteligência do artigo 258 do Código Civil. Neste ponto, cabe destacar que embora se trate de obrigação indivisível, tal fator não implica necessariamente em uma solidariedade ativa entre seus credores, existindo algumas distinções entre ambos os institutos. Como exemplo, se observa que o diploma legislativo supracitado apenas admite que, havendo pluralidade de credores, o pagamento em favor de apenas um destes exonere o devedor da dívida em face dos demais caso seja atendido pelo menos um dos requisitos mencionados pelo artigo 260, CC. Destarte, se conclui que no presente caso, o pagamento a apenas um dos alienantes somente possuiria o condão de exonerar os devedores em face de todos os credores caso fosse realizado mediante a apresentação de caução de ratificação dos demais ou caso fosse realizado em favor de todos. Neste sentido, se observa que embora tenha ocorrido a transferência do imóvel para a sócia MONIQUE, a operação careceu de ratificação dos outros credores, logo, não desonerando os adquirentes em face daqueles. Frisa-se, não há solidariedade ativa na relação jurídica ora enfrentada. Deste modo, como não restou comprovado o pagamento em favor do exequente, sua ratificação na transferência em favor da sócia ou qualquer outra situação que gerasse embaraço ao prosseguimento da execução, equivocou-se o Juízo a quo ao extingui-la. Execução que deve prosseguir. Sentença que se anula. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0065199-02.2016.8.19.0002; Niterói; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 16/08/2022; Pág. 219)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARINA E GUARDA DE EMBARCAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. ARRESTO CAUTELAR. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL OU SOLIDÁRIA. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. MEDIDA CABÍVEL.
I. Salvo em situações excepcionais, o arresto cautelar não é compatível com o processo de conhecimento, exatamente porque ainda não se tem certeza da existência do crédito alegado pelo demandante e da situação patrimonial do demandado. II. Coproprietário de embarcação que celebra contrato de prestação de serviços de marina e guarda responde pessoalmente perante a pessoa com quem contratar, não havendo que se cogitar de solidariedade dos demais coproprietários, de acordo com a inteligência do artigo 1.318 do Código Civil. III. Obrigação de pagamento em dinheiro comporta fracionamento, ou seja, é claramente divisível, razão por que não se pode cogitar da sua extensão aos demais coproprietários da embarcação, sobretudo quando não se obrigaram contratualmente, nos termos dos artigos 258 e 259 do Código Civil. lV. Não é admissível que, em ação de cobrança proposta contra o coproprietário com o qual foi celebrado o contrato de prestação de serviços, seja concedido provimento cautelar que se reflete na esfera patrimonial dos demais coproprietários, impedindo-os de exercer as prerrogativas dominiais que os artigos 1.228, caput, e 1.314 do Código Civil, confere a todos os condôminos. V. É cabível registro de protesto contra a alienação de bem que não afeta o poder de disposição dos proprietários e, de outro lado, alerta terceiros interessados sobre a possibilidade de futura constrição. VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (TJDF; AGI 07189.60-59.2021.8.07.0000; Ac. 143.6551; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)
APELAÇÃO. DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS. EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHA MAIOR E CAPAZ. EXCEPCIONALIDADE. COMPROVADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDIMENSIONAMENTO.
1. No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. Ressalvam-se, contudo, as exceções legais de incomunicabilidade a que aludem os artigos 258 e 271 do Código Civil/1916.2. Ultimado o ajuste de vontade e observados os requisitos formais mínimos para a validade dos negócios jurídicos em geral, não há como afastar a conclusão de que houve a alienação do imóvel instrumentalizada por compromisso de compra e venda, sobretudo porque não há prova de vício capaz de revelar a intenção de furtar o bem à partilha. 3. A assinatura de duas testemunhas é requisito essencial para que o instrumento particular firmado entre as partes tenha força executiva, tão somente, não invalidando o negócio jurídico caso inexistente. 4. Por se revestir de natureza obrigacional, a falta de outorga uxória não é causa de nulidade absoluta do contrato de promessa de compra e venda não levado a registro, devendo eventual anulabilidade ser comprovada de forma contundente. 5. As benfeitorias realizadas na constância do enlace matrimonial pelo esforço comum das partes em terreno de propriedade exclusiva de um dos cônjuges deve ser objeto de divisão igualitária entre as partes. 6. A necessidade do filho maior de perceber alimentos, antes presumida enquanto na menoridade, passa a demandar prova da impossibilidade de prover seu próprio sustento, aliada à capacidade financeira do alimentante de dispensá-los. 7. A manutenção da obrigação alimentar, quando alcançada a maioridade, só tem pertinência se houver comprovação de que o filho se enquadra em causa excepcional. (TJMG; APCV 0607288-25.2006.8.13.0317; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 21/07/2022; DJEMG 26/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL. "PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE". PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RÉUS DESCONHECIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRESCINDIBILIDADE.
1. Em ação civil pública na qual se objetiva a responsabilização por desmatamento da Floresta Amazônica, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da petição inicial, ao entendimento de que era imprescindível o exaurimento das tentativas de identificação dos réus, mediante fiscalização in loco, para fins de autorizar a citação por edital. 2. A demanda, segundo o aresto impugnado, origina-se do "Projeto Amazônia Protege", de iniciativa do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), e reflete "a preocupação quanto à necessidade de adoção de medidas que visem a preservar esse bioma que vem sendo alvo de constantes degradações, sendo medida inarredável se pretendemos um futuro sadio para a humanidade". 3. No desiderato de buscar a reparação do dano ao meio ambiente, foram propostas diversas ações civis públicas contra os responsáveis pelos desmatamentos ilegais com área de mais de 60 hectares registrados entre 2015 e 2016. 4. Para identificar os responsáveis pela degradação ambiental, os postulantes se valeram de imagens de satélite do INPE e da consulta aos cadastros de dados públicos fundiários (Sistema de Gestão Fundiária — SIGEF, Sistema Nacional de Certificação de Imóveis — SNCI e Programa Terra Legal, todos do INCRA) e ambientais (Cadastro Ambiental Rural — CAR), sendo que, em algumas das demandas, como na presente, isso não foi possível, o que justificou o pedido de citação por edital. 5. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 3º, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; arts. 258, 259, 275 e 942 do Código Civil e art. 26 da Lei n. 12.651/2012, tidos por violados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo no ponto a Súmula nº 282 do STF. 6. De acordo com o art. 256 do CPC/2015, são três as hipóteses admitidas na Lei Processual para o chamamento editalício: a) quando o AREsp 1699596 C542542515494902=04131@ C416089074:01032164821@ 2020/0107507-8 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçacitando for desconhecido ou incerto (inciso I); b) quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (inciso II) e c) nas hipóteses expressamente previstas em Lei (inciso III). 7. Na citação ficta do réu desconhecido ou incerto (inciso I do art. 256), o Código de Processo Civil de 2015 não exige as formalidades adicionais requeridas para o caso do inciso II do mesmo preceptivo, quais sejam, a divulgação pelo rádio e a requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionários. 8. Enquanto no caso do inciso I do preceito acima, a identidade do citando é inteiramente desconhecida do autor, na citação por edital em que o citando se acha em local inacessível (art. 256, § 2º) ou "em local ignorado ou incerto" (art. 256, § 3º), sua identificação é conhecida, mas não seu paradeiro. 9. No caso dos autos, dada a impossibilidade de nominar e qualificar os responsáveis pelos danos ambientais constatados pelo "Projeto Amazônia Protege", é possível a chamamento citatório pela modalidade editalícia do inciso I do art. 256 do CPC/2015, sem a necessidade de exaurimento de diligências in loco para esse fim, bastando as medidas de identificação já tomadas pelos autores. 10. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.699.596; Proc. 2020/0107507-8; RO; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 22/06/2021; DJE 24/08/2021)
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. ART. 1829, I, CÓDIGO CIVIL. CASAMENTO REALIZADO EM 1985. CÔNJUGE VIRAGO MAIOR DE 50 ANOS. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA/LEGAL DE BENS. ART. 258, II, CÓDIGO CIVIL AB-ROGADO. CÔNJUGE SUPERSTITE QUE SÓ É HERDEIRO NA HIPÓTESE DO ART. 1.829, III, CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO RESTOU ESCLARECIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
Inventário que, não obstante já esteja tramitando há mais de 10 anos, não está devidamente instruído, de modo que possa caminhar para o desfecho. Nem mesmo a situação dos herdeiros foi esclarecida. Ressalte-se que, conforme bem assinalou o magistrado sentenciante, -Sentença terminativa não consiste em declaração de inexistência de direito material, pois forma coisa julgada meramente formal, cabendo inventário extrajudicial caso não haja interesse de incapazes e seja amigável, ou novo inventário judicial (art. 610 do CPC) -.1.O cônjuge supérstite é herdeiro necessário, presente nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1829 do CC. Ele herda em concorrência com os descendentes do de cujus (inciso I), na ausência destes com os ascendentes (inciso II) E, não os havendo, sozinho, independentemente do regime de bens que regia o matrimônio (inciso III).2.Na hipótese dos autos, o cônjuge supérstite não é herdeiro necessário, em razão do regime de bens do matrimônio - separação obrigatória/legal de bens -e da existência de descendentes. 3.Da certidão de casamento que instrui a petição inicial, infere-se que o casamento dos obituados se deu em 1985, ocasião em que a cônjuge virago, nascida em 1928, possuía mais de 50 anos, hipótese que, quanto ao regime de bens, se subsumia ao art. 258, II do Código Civil ab-rogado, ou seja, imposição do regime da separação obrigatória/legal de bens. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0003897-65.2006.8.19.0052; Araruama; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 31/08/2021; Pág. 185)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. DOAÇÕES. NULIDADE. NATUREZA DO VÍNCULO ENTRE COMPANHEIROS. UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO PURO E CASAMENTO ANTERIOR A 1988. ART. 258 DO CÓDIGO CIVIL. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 279/STF.
Agravo a que se nega provimento. I - as razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de fatos e provas e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 394.923; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 24/08/2020; DJE 01/09/2020; Pág. 265)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise acurada dos autos, observa-se que o casamento entre as partes foi celebrado em 09/11/1989, sob o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do revogado artigo 258 do Código Civil/1916, em virtude da idade da nubente, que contava com quinze anos ao tempo da união. 2. In casu, não se trata de regime de bens voluntário, mas por imposição legal, devendo prevalecer o entendimento da Súmula nº 377 do STF, a qual preconiza que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 3. Assim, considerando a vedação ao enriquecimento ilícito de um dos consortes em detrimento do outro, bem como o tempo da união do casal, entendo que devem ser partilhados os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum. 4. Ocorre que, em relação ao imóvel localizado na av. Senador robert kennedy, nº 670, barra do Ceará, Fortaleza/CE, não há o que se falar em partilha, na medida em que não restou demonstrado nos autos a sua titularidade, seja por meio de contrato de compra e venda, seja por documento que comprove a posse. 5. Melhor sorte assiste a recorrente quanto ao bem localizado no município de são gonçalo do amarante/CE, objeto do contrato de fl. 104, devendo o mesmo ser partilhado de maneira igualitária entre as partes, sobretudo porque adquirido em 2003, ou seja, após a celebração da união. 6. Recurso parcialmente provido. (TJCE; AC 0035972-69.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 12/08/2020; DJCE 18/08/2020; Pág. 68)
EMBARGOS OPOSTOS PELOS PRIMEIROS RECORRENTES CONTRA EXECUÇÃO QUE LHES MOVEU O SEGUNDO APELANTE COM FUNDAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE VALOR DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Insurgência de ambas as partes. 2. Argumento de que as cotas condominiais devem ser calculadas pela fração ideal e não pela metragem não foi levantado na petição inicial, configurando, em verdade, inovação recursal. 3. Tese defensiva no sentido da divisibilidade do débito que também não prospera. Teor do disposto no art. 1.336, I, do Código Civil que impõe o cálculo das cotas condominiais com fundamento na fração ideal atribuída a cada unidade e não a cada condômino, como defendem os devedores. Afigura-se indiferente para a cobrança se há multiplicidade de proprietários, pois frente ao condomínio a unidade devedora é única. 4. Valor da cota condominial que é essencial à manutenção do próprio condomínio ensejando indivisibilidade da obrigação por razões de ordem econômica (art. 258, do Código Civil) que autoriza a cobrança da integralidade do débito a qualquer dos coproprietários (art. 259, do Diploma Civil). 5. Não ocorrência de excesso de execução, pois a leitura da peça inicial da execução e da planilha anexada permite concluir que o exequente adotou como parâmetro para cálculo da multa o percentual (2%) indicado no art. 1.336, §1º, do CC6. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DOS EMBARGANTES E PROVIDO O DO EMBARGADO para reformar a sentença e rejeitar os embargos à execução, pois não configurado excesso de execução. (TJRJ; APL 0259146-87.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 03/12/2020; Pág. 526)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
Insurgência dos Executados. Parcial acolhimento. Julgado que condenou os Réus, ora Executados, à restituição dos valores despendidos pela Autora a título de compra de empreendimento imobiliário. Valor despendido que corresponde ao valor da unidade autônoma que seria adquirida pelas cedentes (valor histórico de R$ 135.000,00) e de responsabilidade da cessionária, em razão da cessão de direitos havida entre as partes. Possibilidade de uma das credoras exigir o valor integral da dívida. Inteligência dos artigos 258 e seguintes do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2230509-95.2020.8.26.0000; Ac. 14075523; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 21/10/2020; rep. DJESP 26/10/2020; Pág. 2010)
EMBARGOS A EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Sentença de improcedência. Insurgência da embargante acerca da sua responsabilidade pelo pagamento integral da dívida executada. Não acolhimento. Hipótese de obrigação propter rem, de natureza indivisível, em razão da função econômica da obrigação (artigo 258 do Código Civil), resultando disso, a solidariedade passiva. Inconformismo acerca da fixação da verba honorária acolhido. Considerando que o valor da causa não é inexpressivo, tampouco irrisório, a fixação dos honorários deve se dar pela ótica do § 2º do artigo 85, do CPC, observados os parâmetros legais dos seus incisos. Sentença parcialmente alterada para ajustar apenas a verba honorária. Litigância de má-fé não identificada nas circunstâncias. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1010822-49.2019.8.26.0007; Ac. 13950033; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Airton Pinheiro de Castro; Julg. 10/09/2020; DJESP 23/09/2020; Pág. 2438)
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Fase de cumprimento sentença. Decisão que acolheu a impugnação da executada e reconheceu o alegado excesso de execução. Inconformismo dos exequentes. Acolhimento. Obrigação imposta pelo título judicial a ambos os executados de receber e registrar a escritura, sob pena de multa diária. Obrigação indivisível. Multa coercitiva que pode ser exigida dos devedores. Inteligência dos arts. 258 e 259 do Código Civil. Decisão reformada para rejeitar a impugnação e condenar a executada a pagar honorários advocatícios. Recurso provido. (TJSP; AI 2177898-68.2020.8.26.0000; Ac. 13932381; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 04/09/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2071)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA CADA ADVOGADO. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
I. No cumprimento de sentença os advogados da parte vencedora podem individualizar os respectivos honorários advocatícios, a despeito da condenação comum, a fim de que sejam consideradas obrigações de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º). II. A obrigação de pagamento de quantia em dinheiro é divisível e assim cada credor, que possui crédito autônomo e distinto, independentemente da fonte comum, pode exigir o seu pagamento de maneira individualizada, consoante a inteligência dos artigos 257 e 258 do Código Civil. III. Exatamente em função da independência do crédito de cada advogado da parte vencedora, a sua execução autônoma não atrai o óbice do fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução estabelecido no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. lV. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; Proc 07075.94-91.2019.8.07.0000; Ac. 121.6919; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/11/2019; DJDFTE 28/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO INCLUSÃO DA COMPANHEIRA NA PARTILHA DOS BENS PARTICULARES DO EXTINTO IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DOS REGIMES SUCESSÓRIOS NO CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL PARTICULARIDADE DO CASO UNIÃO ESTÁVEL COM SEPTUAGENÁRIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS IMPOSSIBILIDADE DE A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE PARTICIPAR DA SUCESSÃO DOS BENS PARTICULARES (ARTIGO 1.829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL).
1. Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de participação da companheira supérstite na sucessão legítima de eventuais bens particulares deixados pelo de cujus; e b) se para fins de meação, deve ser observado o regime da separação obrigatória de bens na união estável, em razão da senilidade do companheiro falecido. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos submetidos ao regime de repercussão geral. RE 878694/MG e RE 646721/RS. , reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, que diferencia os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 3. “Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso) ” (STJ; AgInt no REsp 1318249/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018). 4. “Apesar do inciso II do art. 1.641 do CC/02 impor o regime da separação obrigatória de bens somente no casamento da pessoa maior de 60 anos (70 anos após a vigência da Lei nº 12.344/2010), a jurisprudência desta egrégia Corte Superior estendeu essa limitação à união estável quando ao menos um dos companheiros contar tal idade à época do início do relacionamento, o que não é o caso. Precedentes” (STJ; REsp 1383624/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) 5. No caso, constatado que o início da união estável deu-se quando o falecido já possuía setenta (70) anos de idade, incide na hipótese o regime obrigatório de separação de bens (artigo 258, parágrafo único, do Código Civil/2016 então vigente atual artigo 1.641, inciso II, do Código Civil/02), motivo pelo qual o companheiro supérstite não participará da sucessão dos bens particulares do falecido (observância do disposto no artigo 1.829, inciso I, do CC/2002). 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMS; AI 1408046-22.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 30/09/2019; Pág. 62)
OBRIGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Ação de obrigação de fazer julgada procedente em parte, transformando-se a obrigação de fazer em perdas e danos, em quantia correspondente a 20% da contraprestação recebida pela ré, incumbindo a cada parte o pagamento de suas próprias custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso da autora, que alega a indivisibilidade da obrigação, razão pela qual a não efetivação do registro imobiliário acarretaria o inadimplemento integral do contrato de prestação de serviços pela contratada. Instrumento do contrato que elencou os serviços a serem prestados em 13 itens independentes. Indivisibilidade da obrigação que decorre de sua natureza, motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico, o que não se verifica na espécie. Inteligência do artigo 258 do Código Civil. Perdas e danos proporcionais ao inadimplemento parcial que foram bem fixados em 20% do valor recebido pela ré. Manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 85, §14º, do Código de Processo Civil veda a compensação da verba honorária entre partes reciprocamente sucumbentes. Matéria que se conhece de ofício, em razão de sua natureza de ordem pública. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 0001169-90.2015.8.26.0650; Ac. 12650179; Valinhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 02/07/2019; DJESP 05/07/2019; Pág. 2182)
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Sentença que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Autora que contraiu matrimônio com o de cujus, adotando o regime de separação obrigatória, nos termos do artigo 258, parágrafo único, II do Código Civil/1916. Imóvel adquirido unicamente em nome da autora. Falecido que não possui descendentes ou. Outros herdeiros necessários, a não ser a cônjuge/herdeira. Súmula nº 377 do E. Supremo Tribunal Federal. Ausência de litigiosidade acerca do bem imóvel se constituir exclusivo da cônjuge. Não aplicação. Declaração para fins de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Inexistência de bens do de cujus. Inventário negativo que se mostra adequado ao caso concreto. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1030365-79.2016.8.26.0577; Ac. 12979005; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 15/10/2019; DJESP 21/10/2019; Pág. 1669)
Etapa de cumprimento de julgado (disciplina condenatória em ação de cobrança de despesas condominiais). Penhora sobre a totalidade da unidade em débito (existência de coproprietários, não convocados na fase de conhecimento). Inteligência dos artigos 258 e 275, do Código Civil; artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil. Impasse na avaliação de imóvel penhorado. Recurso de coproprietários. Parcial provimento. (TJSP; AI 2187831-02.2019.8.26.0000; Ac. 12964132; Santos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 09/10/2019; DJESP 16/10/2019; Pág. 2852)
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Promessa de permuta de frações ideais de imóveis. Parcial procedência. Insurgência dos corréus. Alegação de que: I) os agravos retidos devem ser providos e a ação extinta; II) a pretensão está prescrita; III) há ilegitimidade ativa das coautoras; IV) há ofensa ao princípio da continuidade do registro; V) o fundo monetário para cumprir a obrigação foi encerrado; VI) os formais de partilha de Antônio e Clarisse também deveriam ter sido custeado pelo fundo; VII) o quinhão a ser transferido deve ser limitado; e VIII) os honorários advocatícios devem ser reduzidos. Descabimento. AGRAVOS RETIDOS. Não conhecimento. Despachos de mero expediente (concedendo prazo para a regularização da representação processual de espólio coautor) que não são impugnáveis. Ausência de prejuízo aos corréus. Espólio coautor que foi substituído por uma das coerdeiras. Representação processual regularizada. Processo que tramitou a partir daí sem qualquer insurgência dos corréus. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Obrigação de fazer. Relação contratual. Incidência do art. 205 do Código Civil. Prazo prescricional que é decenal, e não trienal. Acordo de partilha (permuta) judicial homologado em 24/01/2007 e ação ajuizada em 26/11/2010. ILEGITIMIDADE ATIVA. Inocorrência. Acordo celebrado pelas partes que, por si só, confere legitimidade às coautoras para exigir o cumprimento do avençado. O simples fato de coautores terem desistido da demanda não significa que as coautoras remanescentes sejam partes ilegítimas. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO. Inovação recursal. Não conhecimento. FUNDO COMUM. Objetivo de custear as despesas decorrentes do cumprimento do contrato de permuta. Corréus que pretendem transferir a responsabilidade de custeamento, que é própria, para o fundo. Descabimento. Custos relativos aos registros de formais de partilha que beneficiam os corréus e que não devem ser atribuídos ao fundo. A regularização da propriedade dos imóveis dos corréus deve ser tida como obrigação acessória à obrigação principal de outorgar a escritura. Responsabilidade pelas providências antecedentes imprescindíveis à execução da permuta que é dos corréus. Nada há nos contratos que atribua ao tal fundo a responsabilidade pelo custeamento de despesas que são próprias dos demandados. Cabe aos corréus, e não ao fundo, formalizarem a permuta, tomando todas as providências necessárias para viabilizar a outorga da escritura, incluindo os registros dos formais de partilha que lhes conferem a propriedade dos bens prometidos. LIMITAÇÃO DOS QUINHÕES TRANSFERIDOS. Descabimento. A obrigação é una, dada a razão determinante do negócio (extinção do condomínio entre os grupos familiares. Romeiro X Orcesi). Impossibilidade de cisão da permuta. Inteligência do art. 258 do Código Civil. Os coautores que desistiram da demanda não renunciaram aos seus direitos. Execução do contrato que os beneficiará. Inexistência de enriquecimento sem causa das coautoras. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de redução. Descabimento. Proveito econômico obtido pelas coautoras que não pode ser a base de cálculo para a fixação dos honorários. Cisão da obrigação de permuta inviável. Não houve renúncia a direitos dos coautores desistentes, não houve alteração do valor da causa no curso da demanda e os corréus demonstram grande resistência ao cumprimento do contrato. O ônus financeiro atribuído aos corréus seria o mesmo caso não houvesse desistência por parte dos coautores. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJSP; AC 0207183-83.2010.8.26.0100; Ac. 12922184; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 25/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2072)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCLUSÃO DE CO-ADQUIRENTE. COMPRADORES QUE ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL DE PAGAR O PREÇO. QUESTÃO QUE, POR AFETAR A ESFERA JURÍDICA DE AMBOS, DEVE SER DECIDIDA DE MANEIRA UNIFORME. INAPLICABILIDADE DO ART. 73 DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DE NATUREZA OBRIGACIONAL RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Cuidando-se de ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual ambos os cônjuges assumem a obrigação indivisível de pagar o preço (CC, art. 258), está caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário unitário, diante da necessidade da prestação de tutela jurisdicional uniforme a ambos os compradores. 2. Em se tratando de relação jurídica de natureza obrigacional, fica afastada a hipótese do art. 73 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (TJPR; Ag Instr 1738200-6; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 21/03/2018; DJPR 05/04/2018; Pág. 112)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Débito proveniente de condenação na justiça trabalhista. Sociedade extinta. Pagamento integral por um dos sócios. Sub-rogação nos direitos do credor. Artigos 258 e 259 do Código Civil. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2014.014164-6; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dilermando Mota; DJRN 10/07/2018)
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV E LV, DA CF/88).
Nos termos da orientação jurisprudencial nº 115, da sbdi-1 desta corte, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da clt, do art. 458 do cpc ou do art. 93, ix, da cf/1988. recurso de revista não conhecido. acidente de trabalho. indenização por dano material e moral. lesão ocorrida antes da emenda constitucional nº 45/2004. direito intertemporal (violação aos artigos 5º, xxxv e lv, 7º, xxix, da cf/88, 205 e 206, § 3º, v, do cc/2002, e divergência jurisprudencial). a c. sbdi-1 desta corte pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da emenda constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da justiça do trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, xxix, da carta magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. contrário sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. ajuizada a reclamação trabalhista após o prazo previsto no artigo 206, § 3º, v, do cc/2002, deve-se reconhecer a prescrição total incidente sobre o caso concreto. recurso de revista não conhecido. indenização por dano moral e material. herdeiros menores. suspensão da prescrição. obrigação divisível. impossibilidade de extensão aos interessados maiores (violação aos artigos 5º, xxxv e lv, 7º, xxix, da cf/88, 198, i, 201, 440, da clt, e divergência jurisprudencial). a suspensão da contagem do prazo prescricional em relação a determinados credores solidários (menores) somente aproveita aos demais (maiores) na hipótese de obrigação indivisível, assim consideradas aquelas cuja obrigação tem objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão. perde-se a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve por perdas e danos (inteligência dos artigos 201, 258 e 263, do cc/2002). recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0012800-06.2006.5.15.0035; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 22/09/2017; Pág. 1265)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DOLO DO VENCEDOR DA AÇÃO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
Como é cediço, para que seja configurado o dolo que fundamenta o pedido da ação rescisória é necessária a demonstração cabal da má-fé do vencedor da ação, ora réu, do que não se desincumbiu a parte requerente. Na espécie, alegou a autora que o réu tinha pleno conhecimento do seu endereço em Vitória da Conquista, e que o omitiu ao ajuizar a ação de divórcio com a finalidade de obstaculizar sua defesa, contudo não trouxe aos autos elementos comprobatórios, limitando-se a colacionar cópias de escrituras e documentos que demonstram apenas que realizou negócios na referida cidade. A toda evidência a ação de divórcio seguiu seu trâmite regular, com a citação da requerida por edital, em face da ausência de indicação da sua localização, devidamente publicado, o que ensejou a sua defesa através de curador especial nomeado que efetivamente cumpriu seu encargo. Não há que se falar em dolo em face da omissão acerca dos bens supostamente adquiridos na constância do casamento, mormente porque este foi contraído sob o regime da separação total de bens, em razão da idade do réu, superior a 60 (sessenta) anos, conforme determinava o parágrafo único, II, do art. 258 do Código Civil/1916, em vigor em 1997, na época em que foi realizado. Com efeito, não restou evidenciado nos autos que a autora participou da aquisição dos bens que alega pertencerem ao casal, constando dos documentos acostados que estes foram adquiridos apenas pelo réu. Ausente a inequívoca má-fé da conduta, não há falar em dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC. Inexistiu, portanto, qualquer dolo, ofensa a coisa julgada, erro de fato, fato novo, violação a literal disposição de Lei que justifique o juízo rescisório, não tendo a autora demonstrado qualquer destas hipóteses. Pretendeu a autora com a presente ação, na realidade, apenas a reapreciação da matéria transitada em julgado, o que se afigura descabido em sede de ação rescisória, que não é sucedâneo recursal. (TJBA; AR 0007470-87.2011.8.05.0000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria da Purificação da Silva; Julg. 15/05/2017; DJBA 22/05/2017; Pág. 252)
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO.
Oficial que entende incorreta a forma de aquisição descrita no título, além de apontar necessidade de autorização judicial para a instituição do usufruto, bem como necessidade de complementação dos emolumentos devidos. Sentença de parcial procedência da dúvida. Descabimento da primeira e exigência e pertinentes as demais. Encaminhamento dos autos ao E. Conselho da Magistratura, por imposição do artigo 48, § 2º da LODJ. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pela confirmação do julgado. Correta a forma de aquisição descrita no título. Outorgante vendedora adquiriu metade do bem quando da aquisição do imóvel por seu falecido cônjuge, com quem era casada pelo regime da comunhão de bens e a outra metade quando do registro da Carta de Adjudicação extraída dos atos do inventário do de cujus. O fato de o bem ser levado ao inventário em sua totalidade decorre da indivisibilidade do bem objeto de negócio jurídico. Inteligência do artigo 258 do Código Civil. Adquirente menor impúbere representado por sua genitora. Necessidade de Autorização Judicial para instituição de gravame de direito real sobre o imóvel. Inteligência do artigo 1.691 do Código Civil. Devida a cobrança de Emolumentos. Aplicação do artigo 431 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça. Parte Extrajudicial. Sentença que se confirma em reexame necessário. (TJRJ; Proc. 0195006-49.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; Julg. 26/10/2017; DORJ 30/10/2017; Pág. 462)
BANCO COOPERATIVO SICREDI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Apesar de constituírem pessoas jurídicas distintas, os réus tem a marca SICREDI em sua denominação, demonstrando sua estreita ligação. A realização de convênio entre eles comprova a direta ingerência nos serviços realizados, não havendo como afastar a responsabilização solidária, por força dos arts. 258 e 264 do Código Civil. (TRT 4ª R.; RO 0001464-92.2011.5.04.0404; Décima Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 23/03/2017; Pág. 268)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ASTREINTES. CORREÇÃO DA CONTA ORIGINAL NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. ACATAMENTO DOS CÁLCULOS APONTADOS PELO MAGISTRADO A QUO. EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA DE APENAS UM DOS DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando a afirmação do magistrado a quo no sentido de que a conta oferecida pela união encontra-se em consonância com o manual de cálculos da justiça federal, o fato de que não foram reproduzidas nos autos contas que a exequente refere e o teor do demonstrativo existente no volume apenso, não se evidencia a falha que a recorrente reputa existente no montante indicado pela embargante, de modo que a cobrança deve prosseguir no montante acatado no juízo singular. 2. Ao contrário do que defende a apelante, não se busca, na presente execução, obter prestação indivisível (a realização de procedimento cirúrgico para extração de tumor estomacal), mas, sim, o mero pagamento de quantia líquida e certa, dada a condenação da parte adversa em astreintes, de modo que não há que se cogitar da aplicação das disposições constantes dos artigos 258 e 259, do Código Civil, bem como do artigo 198, da Constituição Federal, incidindo, em verdade, as prescrições do artigo 257, do referido código. 3. Diante do teor do mencionado artigo 257, do Código Civil, infere-se que a dívida controvertida, apesar de decorrente de condenação originalmente solidária (a realização do procedimento cirúrgico), não pode ser exigida integralmente de um dos devedores, respondendo, cada um deles apenas por sua respectiva fração. 4. Escorreita a sentença de acolhida dos embargos, não se justifica sua reforma. 5. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 0005317-73.2011.4.05.8000; AL; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; DEJF 17/04/2015; Pág. 249)
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