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Art 276 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO PELAS SUCESSORAS DE UM DOS DEVEDORES.

Adimplemento parcial que não exclui a responsabilidade pelo valor remanescente, nos limites do quinhão hereditário. Inteligência dos arts. 275 e 276 do Código Civil. Herdeiras que, de forma reunida, consideram-se como um devedor solidário perante o município executado. Preservação do direito de regresso. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0067117-89.2020.8.16.0000; Reserva; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 13/07/2021; DJPR 15/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. INFRAÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA COM RETENÇÃO DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA DOS HERDEIROS.

Realizada a partilha, os herdeiros respondem pela dívida, dentro das forças da herança, e na proporção da parte que lhes coube, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 276 e 1.997 do Código Civil. Tratando-se de constrição que não extrapole o valor do quinhão hereditário recebido por cada agravante, cabe a penhora sobre bens particulares, desde que não se ultrapasse a força da herança. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe aos herdeiros demonstrar o quinhão efetivamente recebido em partilha. Inteligência do art. 1.792 do Código Civil. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Tal questão não foi enfrentada pela decisão agravada, portanto, não fora devolvida à cognição deste Juízo. Eventual insurgência contra a decisão que determinou a suspensão da execução deve ser realizada nos autos em que fora proferida. Recurso provido em parte e não conhecido em parte. (TJSP; AI 2284144-88.2020.8.26.0000; Ac. 14717365; Mairiporã; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 14/06/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2730)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Duplicatas de compra e venda mercantil. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo dos corréus Gilberto, Gilvanildo e Gilson. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova oral desnecessária para o deslinde da controvérsia. Exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes. O fato de o genitor dos apelantes ter sido induzido a erro por seu contador, ao ser incluído como sócio de sociedade empresária de produtores rurais de responsabilidade ilimitada, não pode ser oponível ao credor de boa-fé. Observação, no entanto, de que a responsabilidade dos apelantes, herdeiros do sócio falecido, fica adstrita à quota que corresponder ao seu quinhão hereditário. Inteligência do artigo 276, do Código Civil. Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 1002018-75.2020.8.26.0066; Ac. 14466489; Barretos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 18/03/2021; DJESP 24/03/2021; Pág. 2559)

 

APELAÇÃO.

Ação de responsabilidade civil. Operadora de Plano de saúde. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Responsabilidade de ex-administradores. Suspensão da ação até o desfecho da ação de insolvência civil da autora. Inexistência de prejudicialidade, ante a diversidade de objetos e autonomia. Prescrição. Aplicação do prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil/02, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ilegitimidade passiva das apelantes, sucessoras do réu falecido. Responsabilidade que se impõe pelas dívidas atribuídas ao falecido, até as forças da herança (artigos 276 e 1.792, ambos do Código Civil). Inobservância do litisconsórcio necessário com demais componentes do corpo diretivo da apelada afastada. Responsabilidade solidária e objetiva. Escolha do devedor contra quem litigar cabe ao credor (artigo 24-A, §6º, 24-D e 35-I, todos da Lei nº 9.656/98, e artigo 275 e parágrafo único, do Código Civil, artigos 39 e 40, ambos da Lei nº 6.024/74). Procedimento administrativo perante a ANS conclusivo quanto à responsabilidade dos réus, pelos danos causados à autora. Cerceamento de defesa por ausência de participação na via administrativa afastada. Procedimento colocado sob o crivo do contraditório na presente ação. Réus que se desinteressaram pela instrução. Dano e nexo de causalidade comprovados. Responsabilidade bem decretada. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1033304-08.2016.8.26.0100; Ac. 14357656; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 13/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 1734)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELAS APELADAS.

Acórdão pelo qual, por maioria de votos, foi dado provimento ao apelo para o fim de afastar o reconhecimento da decadência e julgar procedente a ação para, reconhecido como nulo o negócio jurídico, determinar que os apelados, ora embargantes, reembolsem o apelante pelo montante explicitado na inicial. Alegação de omissões. Acolhimento parcial. Omissão verificada no tocante às alegações de ilegitimidade das herdeiras de um dos réus, de delimitação a respeito de quem deve suportar a condenação, bem como acerca do argumento de ilegalidade na contagem de juros. Alegação de ilegitimidade passiva afastada. Réu falecido que figurou como parte na cessão de crédito declarada nula. Mero fato de os depósitos em pagamento não terem sido feitos em conta bancária de sua titularidade que não afasta a legitimidade dele para responder pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor. Responsabilidade dos cedentes integral e solidária. Herdeiras, todavia, que respondem somente até o limite do quinhão hereditário recebido por cada uma (art. 276 do Código Civil). Legalidade da contagem dos juros de mora desde a notificação extrajudicial. Mora ex persona (art. 397, parágrafo único do Código Civil). Inaplicabilidade do art. 405 do mesmo diploma legal, tendo em vista a prévia notificação, que constituiu os cedentes em mora. PREQUESTIONAMENTO. Não obrigatoriedade de expressa referência da norma positiva tida por violada. Recurso que não se presta como mero prequestionador para o acesso aos recursos extremos. Resultado: Embargos de declaração apresentados pelos apelados Ana Luíza Fernandes Falcone e Espólio de Eduardo Guimarães Falcone conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração apresentados pelas apeladas Juracema, Carla, Renata e Fernanda Falcone Bragaglia conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo a fim de delimitar a responsabilidade das apeladas pelo ressarcimento. Julgamento do apelo que continua a ser de procedência da demanda, todavia, com a observação de que as herdeiras do réu Paulo Orlando respondem limitadamente aos seus quinhões hereditários. (TJSP; EDcl 1030108-59.2018.8.26.0100/50002; Ac. 14106498; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 28/10/2020; DJESP 09/11/2020; Pág. 1697)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIOS. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE ARGUIDA POR QUEM LHE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.650 DO CC. ART. 276 DO CPC. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 828, I, DO CC. RETIRADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A nulidade da fiança em razão da ausência da outorga uxória só poderia ser arguída pelo cônjuge a quem cabia concedê-la. Admitir o contrário seria permitir que o apelante se beneficiasse da própria torpeza e violar o quanto disposto no art. 276 do CPC, que dispõe que a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 2. O apelante renunciou, expressamente, aos benefícios dos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 todos do Código Civil. Desse modo, não pode se valer do referido benefício, na medida em que, declarou-se solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações, podendo o credor cobrar a dívida diretamente dos fiadores, sendo desnecessária a notificação ao devedor principal. 3. É legítima a negativação do nome do fiador nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez comprovada a relação entre as partes, e, não tendo o apelante demonstrado ser indevida tal cobrança. (TJBA; AP 0015946-03.2010.8.05.0113; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 26/02/2019; DJBA 08/03/2019; Pág. 681)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HABILITAÇÃO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Insurge-se o recorrente contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual extinguiu o processo com relação a um dos executados, em razão do seu falecimento, e pelo fato de não ter como mensurar o limite do quinhão de cada um dos herdeiros, ante a ausência de inventário e informação sobre seu patrimônio. 3. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Diante da inexistência de inventário, deveriam ser chamados à sucessão processual os herdeiros do falecido. Contudo, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, o art. 276 do Código Civil impõe a regra de que os herdeiros só responderão até a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário. Sendo impossível mensurar esse limite, ante a ausência de notícia acerca da existência de patrimônio do de cujus, inviabiliza-se, pois, o prosseguimento do cumprimento em relação à parte falecida. Art. 51, II, da Lei nº 9.099/90. 5. O crédito da recorrente pode ser resguardado com sua habilitação em eventual inventário (art. 642 do CPC), ao qual o credor do autor da herança tem legitimidade concorrente para instauração, nos termos do art. 616, VI, do CPC. 6. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão mantida em todos os seus termos. 7. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor perseguido no cumprimento de sentença, nos termos do art. 55, Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; Proc 0700.14.8.822016-8070019; Ac. 111.0720; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 20/07/2018; DJDFTE 10/08/2018) Ver ementas semelhantes

 

JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO MUTUÁRIO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AOS BENEFICÍOS DOS ARTS. 827, 834, 835 E 838 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. Recurso inominado apresentado pela parte autora, próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 2. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte autora/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 3. Consta dos autos que o genitor da parte autora contratou empréstimo consignado e veio a falecer, sendo ela fiadora do referido contrato. Em razão do inadimplemento das parcelas após a morte do contratante, o nome da recorrente foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 4. Alegou a recorrente que a responsabilidade pela dívida não poderia ser a ela destinada, pois ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha, conforme o art. 16 da Lei nº 1.046/50. Ressaltou, ainda, que mesmo após a edição da Lei nº 10.820/03, que trata do desconto de prestações em folha de pagamento, não houve revogação da Lei nº 1.046/50, já que a nova legislação não disciplinou a hipótese de falecimento do devedor. Por fim, sustentou que, tendo em vista a subsidiariedade do contrato de fiança conforme dispõe o art. 819 do Código Civil de 2002, não se adotada a sua interpretação extensiva e, sendo impossível interpretar a fiança de forma extensiva, no caso de morte do afiançado, exonera-se o fiador. 5. Após a edição da Lei nº 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis nºs 1.046/50 e 2.339/54. Precedentes do STJ e do TJDFT (RESP n. 688.286/RJ; e, (Acórdão n. 814317, 20130111359190APC, Relator: ARNOLDo CAMANHO, Revisor: JAMES Eduardo OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 05/09/2014. Pág. : 88). Portanto, a morte do consignatário não conduz à extinção da obrigação contraída e não desonera o fiador. 6. Ressalta-se que a morte do afiançado não acarreta a extinção da fiança, que ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 837 a 839 do Código Civil. 7. Por outro lado, dispõe a cláusula 7.6.1 do contrato (documentos de ID nº 733840 e 733815): 7.6 Da GARANTIA: 7.6.1: DA FIAnÇA: O (s) FiADOR (ES), qualificado (s) no campo 3 (três) deste contrato, na qualidade de principal (is) pagador (ES), responsabiliza (m) -se, solidariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo consignado neste contrato, com expressa renúncia dos benefícios estipulados nos artigos 827, 834, 835 e 838 do Código Civil Brasileiro. 8. Em regra, a responsabilidade do fiador é subsidiária, contudo no contrato firmado com o a instituição financeira, a parte autora anuiu com a responsabilidade solidária pela dívida e expressamente renunciou aos benefícios dos arts. 827, 834, 835 e 838 do Código Civil. Isto posto, não há que se falar em benefício de ordem. 9. Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade contratual da parte autora/recorrente sobre a integralidade das obrigações contraídas pelo tomador do empréstimo, em razão solidariedade anuída, conforme art. 276 do Código Civil, ressalvando o direito da recorrente de vindicar, em sede regressiva, o integral ressarcimento do prejuízo suportado, na forma assegurada pelo art. 285 do mesmo diploma legal. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja correção se dará pelo INPC, a partir do arbitramento, mais juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, conforme art. 55 da Lei n. 9099/95. (TJDF; RInom 0716891-16.2015.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; Julg. 28/09/2016; DJDFTE 04/10/2016; Pág. 373) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, §2º, DA CLT, 942 DO CÓDIGO CIVIL E 3º, §2º, DA LEI Nº 5.889/1973. O TRIBUNAL REGIONAL, SOBERANO NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS RECLAMADAS DEVEM SER RESPONSABILIZADAS DE FORMA SOLIDÁRIA, POR FAZEREM PARTE DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. AFASTOU, POR COMPLETO, A ALEGAÇÃO DE QUE AS EMPRESAS POSSUÍAM UMA SIMPLES RELAÇÃO COMERCIAL. DESTARTE, PARA SE REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL, FAR-SE-IA NECESSÁRIO O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROCEDIMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. PORTANTO, DATA VÊNIA, NÃO SE PODE COGITAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS LEGAIS SUSCITADOS OU EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HORAS EXTRAS E VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC.

1. Acerca das verbas rescisórias, o Regional negou provimento ao apelo da Reclamada apenas por ter mantido a sua responsabilidade solidária, não adentrando na análise das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, no particular, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. Isso porque, no presente feito, não houve a discussão em sede de recurso ordinário a respeito do ônus da prova acerca do pagamento das verbas rescisórias, e nem a recorrente instou o Tribunal Regional a se pronunciar sobre o tema mediante a oposição de embargos de declaração, o que impede o confronto das razões apresentadas no recurso de revista com a decisão recorrida. Estando configurada a ausência do indispensável prequestionamento, impossível se mostra o conhecimento do apelo, em razão do óbice consagrado no enunciado da Súmula nº 297, I, desta Corte Superior. 2. No que se refere ao tema horas extras, entendo que a Recorrente não enfrentou os fundamentos utilizados na decisão Regional que manteve a condenação. Com efeito, a Corte de origem afirma que a Recorrente não apresentou defesa específica acerca do labor extraordinário, não podendo ser afastados os efeitos da revelia da primeira ré, nos termos do art. 320 do CPC. Entendeu, ainda, que o apelo da recorrente foi genérico. Esta, por seu turno, objetivou atribuir o ônus da prova à Reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, deixando de infirmar o fundamento constante da decisão regional para manter sua condenação ao pagamento da parcela sob análise. Trata-se, portanto, de recurso que afronta o princípio da dialeticidade recursal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, XLV, DA CF, E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 276 DO CÓDIGO CIVIL. A recorrente inova ao trazer em sede de recurso de revista a alegação de impossibilidade de sua condenação na penalidade prevista no art. 467 da CLT, haja vista que tal insurgência não consta do seu apelo ordinário. Em vista disso, não há de ser processado o recurso de revista no que tange à multa prevista no art. 467 da CLT, por inovação recursal. No mais, passando à análise da multa prevista no art. 477 da CLT, no particular, revela-se, mais uma vez, inviável o processamento do recurso de revista. Constata-se que, no presente feito, não houve a discussão em sede de recurso ordinário a respeito da impossibilidade de onerar-se a segunda reclamada com a multa prevista no art. 477 da CLT, porque com isso haveria violação ao art. 279 do Código Civil ou afronta ao art. 5º, XLV da Constituição da República, e nem a recorrente instou o Tribunal Regional a se pronunciar sobre o tema mediante a oposição de embargos de declaração, o que impede o confronto das razões apresentadas no recurso de revista com a decisão recorrida. Configurada a ausência do indispensável prequestionamento, impossível o conhecimento do apelo, em razão do óbice consagrado no enunciado da Súmula nº 297, I, desta Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000576-35.2013.5.10.0001; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Aparecida Oliveira Lomba; DEJT 19/06/2015; Pág. 850) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS ANTES DA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO APENAS DOS FILHOS HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.829, I, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO AO MARIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM INVENTARIADOS. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Nos termos do art. 282 do código de processo civil, a petição inicial deverá indicar os nomes prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Logo, depreende-se do dispositivo legal mencionado que é dever do autor a correta qualificação das partes na petição inicial. 2 - Realizado negócio jurídico e tendo falecido um dos negociantes antes da propositura de eventual ação judicial, compete àquele que a ajuíza o ônus de corretamente indicar o responsável patrimonial pela obrigação contraída por determinada pessoa antes de seu óbito. 3 - Conforme art. 597 do código de processo civil,. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança ihe coube. Corroborando o dispositivo mencionado, o art. 276 do Código Civil estabelece que. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. 4 - A regra é de que o espólio responde pela dívida do de cujus, salvo se já tiver sido realizada a partilha, quando serão responsáveis os herdeiros, na proporção do quinhão recebido. 5 - In casu, o presente feito foi proposto após o óbito de um dos devedores e, por consectário, é ônus do autor a correta qualificação das partes, fazendo a pertinente substituição da ré falecida por seus herdeiros, uma vez que houve comprovação de inexistência de inventário. 6 - Ausente retificação do pólo passivo de forma a viabilizar a citação, situação que se arrastou por mais de dois anos, a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação à ré falecida, nos termos do art. 267, inciso, IV, do código de processo civil, é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7 - Considerando que consta da certidão de óbito que o de cujus não deixou bens, sua substituição por seus herdeiros não teria qualquer efeito prático, tendo em vista que eles só poderiam responder pelo valor correspondente ao quinhão recebido, em observância ao art. 276 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2012.07.1.015706-6; Ac. 882.824; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 29/07/2015; Pág. 132) 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ART. 276 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA OU OCIOSIDADE DO CONTRATADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do art. 276 do Código Civil, em caso de cláusula de exclusividade, ainda que a venda tenha sido realizada sem a mediação da imobiliária contratada, subsiste o seu direito ao recebimento da comissão de corretagem, salvo se comprovada o que atuou com inércia ou ociosidade. 2. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJDF; Rec 2011.01.1.224078-7; Ac. 845.262; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; DJDFTE 06/02/2015; Pág. 125) 

 

APELAÇÃO.

Ação monitória. Sentença de procedência. Abertura de crédito em conta corrente (cheque especial). Garantidora que firmou o contrato na qualidade de devedora solidária. Morte que não acarreta a extinção automática da garantia. Artigo 276 do Código Civil. Ausência de comunicação expressa do fato à credora. Débito constituído após o falecimento, decorrente de sucessivas renovações do contrato inicialmente firmado e ao qual anuiu a garantidora. Previsão expressamente pactuada. Ilegitimidade passiva do espólio (ou dos herdeiros) afastada. Pagamento da dívida limitado à quota que corresponder ao quinhão hereditário. Recurso improvido. (TJSP; APL 0000752-47.2009.8.26.0360; Ac. 8063149; Mococa; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 02/12/2014; DJESP 15/12/2014) 

 

MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DESSA C. CÂMARA DE QUE O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DESDE QUE ACOMPANHADO DOS EXTRATOS A ELE VINCULADOS E DO CÁLCULO DO DÉBITO ATUALIZADO CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA RECURSO NESTA PARTE IMPROVIDO. CONTRATO ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA QUE NÃO É ABSOLUTO INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. JUROS CONTRATO BANCÁRIO ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CAPITALIZAÇÃO OCORRÊNCIA PRÁTICA NÃO PERMITIDA RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATO BANCÁRIO ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL RELATIVA À TAXA A SER COBRADA. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE DEVE SER APLICADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DESDE QUE SEJA MENOR QUE O ÍNDICE EFETIVAMENTE COBRADO RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.

Apelantes que assumiram a posição de devedoras solidárias em razão da sucessão Credor que tem o direito de cobrar a dívida de um ou de todos os devedores solidários Art. 904 do CC/16 (art. 275 do CC/02) Sucessoras que devem responder pela totalidade da dívida, nos limites da respectiva cota da herança Art. 905 do CC/16 (art. 276 do CC/02) Recurso nesta parte improvido. (TJSP; APL 9209657-14.2009.8.26.0000; Ac. 5435413; Santos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. B. Franco de Godoi; Julg. 28/09/2011; DJESP 14/12/2011) 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. INAPLICABILIDADE DO CTN. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO SEM PODER DE GESTÃO. ARTIGO 276, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1. As normas atinentes à responsabilidade do sucessor por tributos devidos pelo de cujus, bem como a responsabilização de terceiros previstas nos artigos 131 e 134, do CTN, não se aplicam às execuções fiscais que promovam a cobrança de contribuições ao FGTS, vez que as mesmas não possuem natureza tributária. 2. O mero inadimplemento da obrigação não enseja a imediata responsabilização do sócio, pois a atuação dolosa e/ou culposa não se presume, sendo necessário fundamento concreto e aceitável de sua responsabilidade pela contribuição exigida pelo Fisco, sob pena de submetê-lo à situação constrangedora de réu de execução fiscal, com todas as decorrências daí advindas. (TRF 4ª R.; AC 2004.04.01.050219-6; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik; Julg. 17/06/2009; DEJF 01/07/2009; Pág. 238) 

 

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