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Art 291 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Título objeto de cessões de crédito pactuadas com diversas instituições. Sentença que determinou o rateio do valor aos corréus, com fundamento na equidade. Insurgência dos réus BANCO DAYCOVAL S/A e LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITÓRIOS. No caso de múltiplas cessões do mesmo crédito, deve prevalecer a que se completar com a tradição do título. Inteligência do art. 291, do Código Civil. Prevalência da primeira cessão de crédito formalizada mediante assinatura com certificação digital. Precedentes. Levantamento dos valores depositados nos autos que cabe à corré LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITÓRIOS. RECURSO DO BANCO DAYCOVAL S/A NÃO PROVIDO E RECURSO DA LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITÓRIOS PROVIDO. (TJSP; AC 1002613-29.2021.8.26.0005; Ac. 15936404; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 13/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2219)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITOU A FAZER COBRANÇA SIMPLES DOS TÍTULOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO VERIFICADA.

A ação de consignação em pagamento tem como objeto a satisfação da obrigação representada pelas. Duplicatas relacionadas às Notas Fiscais nºs40.576 e 40.625. Entretanto, aqueles títulos foram apresentados pelo banco réu em cobrança simples, fruto de endosso mandato. Cuida-se de aplicar a lógica que deu ensejo à edição da própria Súmula nº 476 do Superior Tribunal de Justiça. Irrelevante, com o devido respeito, que o banco réu tivesse poder para fornecer quitação, pois, no âmbito da ação de consignação em pagamento, buscou-se a extinção da obrigação com definição do legítimo credor. Essa figura excluía, pela própria narrativa da petição inicial, aplicada a teoria da asserção, a instituição financeira que fazia a cobrança simples. Resultado do endosso mandato. Ou seja, a instituição financeira apelante não atuou em nome próprio, mas sim da credora COBREMACK INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS (fls. 30/31). Não havia pertinência subjetiva na promoção da ação de consignação em pagamento, porque identificado que o banco não se apresentou como credor. Extinção do processo em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO. DUPLICATAS. CESSÕES DE CRÉDITO PARA EMPRESAS DISTINTAS. DÚVIDA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO LEGÍTIMO CREDOR. A ação de consignação em pagamento tem como objeto a satisfação da obrigação representada pelas. Duplicatas relacionadas às Notas Fiscais nºs 40.576 e 40.625. Ação fundada na dúvida sobre a titularidade do crédito, o qual. Foi cedido para diferentes instituições financeiras e empresas. Incidência do artigo 335, IV do CC. Assim, num primeiro momento, mantém-se a conclusão de primeiro grau que declarou a extinção da obrigação, porque legítima a dúvida mencionada pela autora, que se viu cobrada por diferentes pessoas pelo mesmo crédito. Objeto de distintas cessões de crédito. Na forma dos artigos 547 e 548, III, ambos do CPC. Inexistência de divergência a respeito. Num segundo momento, irretocável a conclusão de primeiro grau sobre as disputas dos créditos. Prevalência da data da primeira cessão do crédito por escrito. Evidente que, na posterior cessão, a cedente já não mais ostentava a titularidade do aludido crédito e, assim, não poderia tê-lo repassado validamente. Interpretação do artigo 291 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. E, num terceiro momento, a partir do princípio da causalidade, acolhem-se os recursos para atribuir à corré Cobremack Indústria de Condutores Elétricos, que admite erro na emissão em multiplicidade dos títulos discutidos, a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das verbas de sucumbência. Não faz sentido se atribuir aos réus, que receberam os títulos de boa-fé, a obrigação de pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado. Ação consignatória procedente com declaração dos titulares dos créditos disputados. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO SANTANDER (Brasil) PROVIDO. RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE Ltda PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO INDUSTRIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000327-68.2018.8.26.0010; Ac. 15397347; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2215)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DUPLICATAS. CESSÃO DE CRÉDITO EM DUPLICIDADE.

Dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento. Titularidade do crédito comprovada pela empresa Royal Invest Fomento Mercantil, mediante apresentação do termo de cessão e dos títulos. Instrumento de cessão de crédito celebrado em data anterior ao negócio jurídico firmado com o banco apelante. Prevalência da cessão que se completar com a tradição do título cedido. Artigo 291 do Código Civil. Sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. Possibilidade. Credora originária que deu causa ao ajuizamento da demanda ao realizar a cessão do mesmo crédito a dois cessionários distintos. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1059321-76.2019.8.26.0100; Ac. 14909760; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 11/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 1844)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Cessão do crédito em duplicidade. Dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento. Instrumento de cessão de crédito celebrado com a recorrente em data anterior do negócio jurídico realizado com o banco cessionário. Transferência efetiva da duplicada discutida ao fundo de investimentos Atlanta, mediante endosso assinado eletronicamente pela cedente. Prevalência da cessão que se completar com a tradição do título de crédito cedido. Artigo 291 do Código Civil. Sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. Credora originária que deu causa ao ajuizamento da demanda ao realizar cessão do mesmo crédito a dois cessionários distintos. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001813-83.2018.8.26.0529; Ac. 13929741; Santana de Parnaíba; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 03/09/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2433)

 

APELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PAGAMENTO A CREDOR INADEQUADO.

Manutenção da sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito. Na hipótese dos autos, o demandante narra que é devedor da duplicata nº 3075, sendo notificado de cessão de crédito por documento assinado pelo credor originário. Todavia, afirma que posteriormente foi notificado de nova cessão de crédito, desta vez para a ré, por documento não assinado pelo credor original e, portanto, sem validade. Nesse sentido, sustenta que efetuou o pagamento para o prévio credor cessionário do crédito, estando quite com a obrigação. Entretanto, as alegações autorais não encontram guarida na prova dos autos. Com efeito, o documento que o autor alega ser a notificação válida da cessão de crédito consiste em notificação genérica de "cessão de todos e quaisquer direitos creditórios devidos". Logo, a notificação sequer identifica os créditos supostamente cedidos. Como cediço, em se tratando de título de crédito, a cessão de crédito eficaz em relação ao devedor é do credor que apresentar o título, conformes artigos 291 e 292 do Código Civil. Por outro lado, a notificação realizada pelo réu identifica as cártulas das duplicatas objeto de cessão de crédito. Nesse sentido, deveria o devedor verificar, de forma diligente, o verdadeiro credor da cessão de crédito, para realizar o pagamento adequado, o que não ocorreu, pois realizou o pagamento a quem não apresentou o título de duplicata cedido. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000676-80.2016.8.19.0066; Volta Redonda; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 08/02/2019; Pág. 358)

 

APELAÇÃO.

Ação de consignação em pagamento. Sentença que reconheceu o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial Daniele LP como verdadeiro credor de dívidas oriundas de duplicatas mercantis. Irresignação dos réus Banco Industrial do Brasil S.A. E Banco Daycoval S.A.. Apelantes que colacionaram cédulas de crédito bancário sem menção específica às duplicatas em debate, não comprovando sequer a tradição do título de crédito. Apelado que trouxe aos autos Termo de Cessão e respectivas duplicatas devidamente assinadas. Inteligência do art. 291 do Código Civil. Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP. Precedentes desta Corte e da Corte Superior. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000359-54.2018.8.26.0566; Ac. 12503879; São Carlos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 16/05/2019; DJESP 31/05/2019; Pág. 2558)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS. DUPLICIDADE DE CESSÕES DE DIREITO CREDITÓRIO.

Decisão agravada que reconheceu a prevalência da cessão que primeiro foi comunicada ao Juízo. Manutenção. Art. 100, § 14, da Constituição Federal, Resolução nº 115/2010 do CNJ e do Comunicado nº 60/2012, da Egrégia Presidência desta Corte. Momento em que quem detém a competência para liberar o pagamento passa a ter conhecimento de que aquele crédito já não pertence mais ao exequente originário. Prevalência também da cessão que primeiro se completou (art. 291 do Código Civil). Validade erga omnes da transação que se realizou por meio de escritura pública (artigos 215 e 288 do CC e artigo 129, 9º, da Lei Federal nº 6.015/73) e, que no caso dos autos também precede a da reclamante. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2083897-62.2018.8.26.0000; Ac. 11546596; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 15/06/2018; DJESP 27/06/2018; Pág. 2818) 

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEMANDA QUE CONTINUOU EM RELAÇÃO AOS PRETENSOS CREDORES.

Nova sentença que reconheceu o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Lavoro II como verdadeiro credor da dívida. Irresignação do réu Credix FIDC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP. Apelante que colacionou aos autos apenas Relatório de Borderô. Documento unilateral que não se presta a comprovar a cessão de crédito. Apelado que trouxe aos autos Termo Aditivo de Cessão de Crédito e respectivas duplicatas devidamente assinadas. Inteligência do art. 291 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1000342-06.2016.8.26.0625; Ac. 11313540; Taubaté; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 27/03/2018; DJESP 04/04/2018; Pág. 1296) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DUPLICATAS.

Títulos causais. Higidez dos títulos não questionada. Alegação de protesto indevido em razão do pagamento dos títulos. Apelada, autora da ação, que atraiu para si o ônus de provar o pagamento e a sua correspondência com os títulos impugnados. Documentos juntados pela Apelada que não provam o pagamento e nem corroboram com a versão dos fatos apresentada, no sentido de que os títulos teriam sido cedidos ao Banco ITAÚ S/A, e não à Apelante, empresa de fomento mercantil. Mesmo nas hipóteses de várias cessões do mesmo crédito, prevalece aquela em que se completa a tradição dos títulos, que no caso estão em posse da Apelante. Inteligência do art. 291 do Código Civil. Apelante, ademais, que agiu com lisura e boa-fé na transação, encaminhando e-mails e notificações à Apelada para confirmação do negócio. Duplicatas hígidas e exigíveis. Regularidade do protesto. Danos morais não configurados. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Recurso provido. (TJSP; APL 1011018-70.2015.8.26.0100; Ac. 11299668; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 21/03/2018; DJESP 28/03/2018; Pág. 2099) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PARA O REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Em se tratando dos tributos sujeitos a lançam ento por hom ologação, nos term os do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. DCTF, ou da Declaração de Rendim entos ou de outra declaração sem elhante prevista em Lei, consoante restou cristalizado no enunciado Sum ular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco ". Apresentada a declaração, sem o devido recolhim ento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedim ento adm inistrativo, podendo o débito ser im ediatam ente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do m ontante declarado, m as apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencim ento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. Crédito tributário constituído m ediante term o de confissão espontânea, com notificação em 10/03/99. O ajuizam ento da ação ocorreu em 12/09/2003, com despacho de citação da executada proferido em 15/09/2003 (fls. 18, 23 e 34), isto é, anteriorm ente à alteração perpetrada pela Lei Com plem entar nº 118/2005. Logo, o m arco interruptivo do prazo prescricional, nos term os da legislação anterior, consum a-se com a data de citação da em presa executada efetivada em 17/11/2003 (fls. 135 vº) que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação, um a vez que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. Tendo em vista que entre as datas da constituição do crédito (10/03/99) e do ajuizam ento da execução (12/09/2003) não foi extrapolado o lapso quinquenal, conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes nas CDAs nºs 80.6.03.046580-03, 80.2.03.016890-16 e 80.6.03.046581-86, sendo de rigor o prosseguim ento do feito executivo. Prescrição intercorrente é aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito im prescritível, o que m alfere, em últim a análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. - Dessa form a, conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes na CDA nº 80.6.01.015570-83, sendo de rigor o prosseguim ento do feito executivo. No tocante ao redirecionam ento do executivo fiscal, o entendim ento jurisprudencial é no sentido de que o pedido de inclusão dos sócios responsáveis na lide deve ser form ulado antes de transcorridos o período de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica executada, sob pena de restar configurada a prescrição intercorrente. Na hipótese, citada a em presa executada na pessoa de seu representante legal em 17/11/2003 (fl. 135 vº), verifica-se que a inclusão dos sócios adm inistradores no polo passivo da lide som ente foi requerida pela União em 22/05/2009 (fls. 165 vº/167 vº), quando já ultrapassado o quinquídio prescricional para o redirecionam ento da execução fiscal. A prescrição intercorrente reconhecida nesta instância recursal beneficia os dem ais sócios corresponsáveis, isso porque, no caso de solidariedade passiva, a oposição, por um dos devedores, de exceção com um, aproveita a todos os devedores, de acordo com o art. 291, do Código Civil/73 (artigo 328 do NCPC). Extrapolado o lustro AM plam ente reconhecido pela jurisprudência para o redirecionam ento, de rigor a exclusão dos sócios responsáveis do polo passivo da execução. Face à sucum bência recíproca, sem condenação em honorários advocatícios, nos term os do disposto no artigo 21, caput, do CPC/73. Apelação parcialm ente provida. (TRF 3ª R.; AC 0021836-58.2015.4.03.9999; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; DEJF 31/01/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Apelação. Ação manejada com fundamentos nos artigos 674 e 1046, do CPC. Créditos dos empréstimos compulsórios sobre energia elétrica. Transferência/tradição efetuada pelo apelante/autor. Artigo 291, do Código Civil. Recurso de apelação da empresa autora provido. Recurso de apelação da Eletrobrás não provido. Recurso adesivo prejudicado decisão unânime. (TJPE; APL 0061163-08.2015.8.17.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 05/09/2017; DJEPE 15/09/2017) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Inovação recursal. Inconstitucionalidade do art. 294 do Código Civil. Causa de pedir não suscitada em primeiro grau. Inadmissibilidade. Violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nesse ponto. Mérito. Duplicatas mercantis. Sacadora que cedeu o mesmo crédito à embargada (por factoring) e a dois bancos (por desconto de títulos). Prevalência da cessão firmada com a embargada, pois consumada com a tradição dos títulos. Art. 291 do Código Civil. Invalidade do pagamento aos bancos cessionários, pois realizado após a embargante ter sido notificada das cessões pela embargada. Art. 292 do Código Civil. Pagamento de boa-fé ao credor putativo. Art. 309 do Código Civil. Inaplicabilidade. Erro inescusável da embargante, que pagou os títulos aos bancos cessionários mesmo ciente da cessão do crédito à embargada. Duplicatas exigíveis. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP; APL 1001405-74.2017.8.26.0320; Ac. 11003025; Limeira; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 27/11/2017; DJESP 05/12/2017; Pág. 2587) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de titularidade de crédito c/c obrigação de fazer. Sentença de procedência. Cessão de crédito relativo a cotas canceladas de consórcio. Desnecessidade de anuência da administradora. Irrelevância da cessão de crédito para o grupo de consorciados. Suficiência da notificação. Disposição legal. Arts. 286 a 291 do Código Civil. Transferência da titularidade do crédito e não da posição contratual. Desnecessidade de intervenção judicial. Falta de interesse processual configurado. Reconhecimento de ofício. Extinção do feito sem resolução de mérito. Artigo 267, VI, §3º, do cpc/73. Apelo prejudicado. (TJPR; Rec. 1512840-6; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 22/06/2016; DJPR 08/07/2016; Pág. 224) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de titularidade de crédito c/c obrigação de fazer. Sentença de procedência. Preliminar de ausência de dialeticidade. Não acolhimento. Cessão de crédito relativo a cotas canceladas de consórcio. Desnecessidade de anuência da administradora. Irrelevância da cessão de crédito para o grupo de consorciados. Suficiência da notificação. Disposição legal. Arts. 286 a 291 do Código Civil. Transferência da titularidade do crédito e não da posição contratual. Sentença mantida. Adequação da verba honorária. É admissível a cessão de crédito relativo à cota cancelada de consórcio a terceiro, independentemente da anuência da administradora, exigindo-se, apenas a notificação prevista no art. 290 do código civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1495853-7; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 20/04/2016; DJPR 04/05/2016; Pág. 253) 

 

DUPLICATA. MULTIPLICIDADE DE SAQUE COM ENDOSSO E CESSÃO DE CRÉDITO.

Como (a) o banco endossatário, por endosso translativo, não exibiu nenhum do documento relativo ao negócio jurídico subjacente referente às duplicatas recebidas, por endosso translativo, e a parte cessionária faturizadora está de posse das duplicatas não aceitas e da respectiva nota fiscal fatura e comprovante de recebimento de mercadorias, documentos estes bastantes para a configuração do aceite presumido e constituição de titulo executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 1º, 2º e 15, II, da LF 5.474/68, e (b) restou comprovada a multiplicidade de saques e de transferência de crédito referente às duplicatas não aceitas pelo sacador a diferentes endossatário e cessionário, (c) de rigor, o reconhecimento de que a parte cessionária faturizada é quem tem direito ao recebimento das cártulas objeto da ação, (d) por aplicação do princípio da cartularidade, aplicável aos títulos de crédito, que condiciona o exercício do direito resultante do crédito à sua exibição material, e da regra do art. 291, do CC/2002, que, para a hipótese de várias cessões do mesmo crédito, estabelece o direito do crédito a quem apresentar o título cedido. Manutenção da r. Sentença. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003406-41.2012.8.26.0347; Ac. 9349355; Matão; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 11/04/2016; DJESP 17/05/2016)

 

RECURSO.

Rejeição da preliminar arguida de não conhecimento da apelação interposta, por inépcia. A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 514, do CPC/1973. PROCESSO. Rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira ré. Banco que adquire duplicatas em operação de desconto bancário, como acontece no caso dos autos, é parte passiva legítima, em ação proposta pela parte sacada objetivando a anulação e declaração de inexigibilidade do título, sustação e cancelamento de protesto e/ou inscrição do débito em cadastro de inadimplentes e reparação de danos. DUPLICATA. O desconto bancário ajustado pro solvendo é uma operação de cessão crédito, preservando a responsabilidade do descontário na hipótese de inadimplência do devedor do título perante o banco, com natureza acessória de endosso de títulos, de sorte, que a ela são aplicáveis as normas relativas à cessão de crédito dos arts. 286 a 298, do CC/2002, em que pese a transferência dos títulos ao descontador se efetivar por endosso translativo, conforme orientação do Eg. STJ, que esse relator passa a adotar. No caso dos autos, como (a) restou comprovada a multiplicidade de ilícitos saques de duplicatas não aceitas relativamente à mesma compra e venda mercantil entre sacadora e sacada, com posterior transferência das cártulas, dentre elas a cártula apontado para protesto impugnada no presente feito, a pelo menos, dois bancos, um deles o réu banco descontador, e (b) nem o réu banco descontador e a parte ré sacadora exibiram o original da nota fiscal fatura e do respectivo comprovante de recebimento de mercadorias relativas ao negócio jurídico subjacente referente à duplicata não aceita objeto da ação, documentos estes indispensáveis a configuração do aceite presumido e constituição de titulo executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 1º, 2º e 15, II, da LF 5.474/68, em hipótese como a dos autos de multiplicidade de saques de duplicatas não aceitas com posterior transferência do crédito a diferentes credores, de rigor, (c) o reconhecimento da nulidade da duplicata não aceita, apontada para protesto por indicação, objeto da ação, e, consequentemente, da ilicitude do respectivo protesto, (d) por aplicação do princípio da cartularidade, aplicável aos títulos de crédito, que condiciona o exercício do direito resultante do crédito à sua exibição material, e da regra do art. 291, do CC/2002, que, para a hipótese de várias cessões do mesmo crédito, estabelece o direito do crédito a quem apresentar o título cedido. Acolhimento do pedido da parte autora para declarar a inexigibilidade da duplicata objeto da ação, tornando definitiva a sustação do respectivo protesto, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado; DANO MORAL. Embora configure ato ilícito o apontamento de título inexigível para protesto, este ato, por si só, não constitui fato gerador de dano moral, quanto inexistente inscrição da dívida em cadastro de inadimplentes nem outro ato que exponha a parte devedora a situação vexatória perante terceiros, como acontece no caso dos autos, conforme orientação atualmente unificada do Eg. STJ, que este Relator passa a adotar. Rejeição do pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. Determinação de extração de cópias de todo o processo, para fim de apuração de eventual crime de emissão de duplicata simulada, como remessa ao Ministério Público, visto que consta dos autos que ré Fagiani & Fagiani Ltda. EPP emitiu mais de uma duplicata para a mesma compra e venda de mercadoria. Recurso provido, em parte, com determinação. (TJSP; APL 0000884-88.2009.8.26.0624; Ac. 9385055; Tatuí; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 25/04/2016; DJESP 17/05/2016)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO CESSIONÁRIO EM DESFAVOR DO CEDENTE. CESSÃO DOS MESMOS CRÉDITOS A CESSIONÁRIOS DIVERSOS. CESSÃO VÁLIDA E EFICAZ ATÉ QUE OUTRO CESSIONÁRIO RECEBA O CRÉDITO CEDIDO EM DUPLICIDADE. ART. 291 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SER O CRÉDITO EXIGIDO NA FORMA PACTUADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MERITÓRIA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.

1. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é permitido ao credor ceder o seu crédito a outrem, sendo que cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. 2. A cessão do mesmo crédito a diferentes cessionários representa ato ilícito praticado pelo cedente e se resolve nos termos do artigo 291 do Código Civil, o qual prevê que. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. 3. Possuindo o cessionário meios para obter o crédito que lhe foi cedido, valendo-se do próprio instrumento de cessão, nos termos do art. 291, do Código Civil, porquanto não demonstrado que o outro cessionário recebeu o referido crédito, não possui interesse para postular o recebimento do montante cedido diretamente contra o cedente, que, nos termos do art. 295, do Código Civil, só tem responsabilidade perante o cessionário pela existência do crédito cedido, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência de ação. 4. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo diz respeito ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 5. Está presente o pressuposto processual do interesse de agir quando o provimento judicial é adequado, necessário e útil. Se o proveito puder ser obtido sem a intervenção do judiciário, o processo, embora útil, não é necessário, impondo-se a extinção da pretensão deduzida e juízo, sem resolução do mérito. 6. Na hipótese, em que pese tenha a autora comprovado a cessão de crédito praticada em duplicidade pelo réu, não comprovou que a cessão que lhe foi concedida restou frustrada, pressuposto para demonstrar que possui interesse de agir para exigir o respectivo crédito do cedente. Podendo o instrumento de cessão ser levado a efeito, caso o outro cessionário não tenha recebido o crédito objeto da cessão, na exata dicção do art. 291 do Estatuto Civil, a parte autora é carecedora de ação, já que desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para que receba o crédito que lhe foi cedido. 7. Preliminar de carência de ação suscitada de ofício. Sentença de mérito cassada. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. (TJDF; Rec 2012.01.1.114129-3; Ac. 859.340; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 14/04/2015; Pág. 289) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.

1. Cedente que realiza mais de uma cessão sobre o mesmo crédito. Primitiva cessionária que não demonstra ter notificado a devedora (art. 290 do código civil) do ato. Cessão que se aperfeiçoa com a transferência das ações representativas do crédito pela instituição financeira custodiante, com a tradição dos títulos. Aplicação dos artigos 291 do Código Civil e art. 31, § 1º, da Lei nº 6.404/76.2. Honorários advocatícios. Reconhecimento do pedido por um dos cessionários/réus. Artigo 26, cpc. Inaplicabilidade na situação dos autos. Responsabilidade pelo pagamento a cargo da autora. Réu/cessionário que deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. 1. Se o cessionário de crédito de empréstimo compulsório não demonstra ter notificado a devedora (eletrobrás s.a.) da cessão de crédito realizada em seu favor, considera-se válida a cessão de crédito operada posteriormente e formalizada pela transferência do título representantivo do crédito (ações) pela instituição financeira custodiante. Poder judiciário tribunal de justiça22. Se embora reconhecendo a procedência do pedido, o réu agiu de boa-fé e não deu causa ao ajuizamento da ação, não deve responder pelo pagamento das custas processuais e verba honorária. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1248395-3; Apucarana; Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 27/10/2015; DJPR 11/12/2015; Pág. 205) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CESSÃO DO CRÉDITO ENTRE SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E INEFICÁCIA DO INSTRUMENTO DE CESSÃO. CONVALIDAÇÃO DOS VÍCIOS POR MEIO DE INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO DE RENÚNCIA E CESSÃO. PENHORA ON LINE. MANUTENÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM PREFERENCIAL NÃO JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que, embora repita os fundamentos já expostos, permite a verificação das razões do pedido de reforma da decisão. 2. O art. 567, II, do Código de Processo Civil confere legitimidade ativa ao cessionário de crédito para a execução. 3. Ainda que ao tempo da cessão o Advogado signatário dela não possuísse mais poderes para representar a sociedade cedente, a celebração, posterior, de instrumento de ratificação de renúncia e cessão dos honorários advocatícios se presta à convalidação do vício, caso revele, de forma inequívoca, que a transferência do crédito é a vontade tanto do cedente quanto do cessionário. 24. A ausência de notificação do devedor do crédito cedido, bem como o não registro que alude o art. 291 do Código Civil, não eximem o devedor do pagamento da dívida tão só pela inobservância das formalidades legais. 5. O art. 655 do Código de Processo Civil estabelece ser o dinheiro o primeiro bem na ordem de preferência de penhora, sendo possível a inversão ordem apenas justificadamente. 6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR; Ag Instr 1358806-6; Londrina; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Kaick Dalla Vecchia; Julg. 27/10/2015; DJPR 27/11/2015; Pág. 197) 

 

SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO.

A cessionária deve responder por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente, em razão do disposto no art. 294 do Código Civil, in verbis: o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Responsabilidade civil. Cessão de crédito. Responsabilidade do cessionário pelos vícios do crédito. Em cessão de crédito, o cessionário é responsável pelos vícios e pela validade do título, já que deve tomar as devidas cautelas nesta negociação, certificando se efetivamente o crédito existe (exegese do art. 291 do código civil). Precedentes tjmt/tru RI nº 864/2014, 37969/2010 e 114747/2012. Cessão de crédito. Ausência de prova da origem do crédito cedido. Ato ilícito caracterizado. A simples comprovação de cessão de crédito por meio de documento elaborado entre cedente e cessionário, desacompanhada de documentos que demonstrem a origem do crédito, não é suficiente para afastar a presunção de fraude. Responsabilidade civil objetiva. Culpa exclusiva de terceiros. Inocorrência. Negligência do fornecedor. Risco da atividade econômica. Ausência de procedimentos seguros. O fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução dos negócios, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90), que é a parte hipossuficiente na relação. A falta de cautela que facilita a ação de falsários acarreta à empresa a responsabilidade pelos danos causados. Trata-se, em realidade, de risco inerente à própria atividade, inexistindo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a falha nas cautelas da empresa cooperou, de forma decisiva, para com a ocorrência dos fatos. Inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito. Dano moral in re ipsa. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito é suficiente para gerar dano moral (dano in re ipsa). Precedentes: STJ AGRG no aresp 179.301/sp. Valor fixado em montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantum mantido. Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Há que se observar a capacidade econ ômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Como preconiza a jurisprudência do STF: o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa (STF re 447.584-7/rj, Rel. Min. Cezar peluso, j. Em 28/11/2006). Assim, deve ser mantido o valor da indenização arbitrada em r$5.000,00, visto que atende a esses critérios, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora. Dano moral. Termo inicial entendimento sedimentado no STJ. Ato ilícito (evento danoso). Ilícito contratual (citação). Conforme já sedimentado na jurisprudência do STJ (agrg no RESP 305.943/pr, 261.321/mg e 1317794/rs), o termo inicial dos juros de mora da condenação indenizatória por danos morais é a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) ou da citação, respectivamente, quando decorrente de ato ilícito ou de ilícito contratual. No caso concreto, trata-se de ilícito extracontratual (fraude), razão por que não merece reparo a r. Sentença a quo. Correção monetária. Termo inicial. Fixação do quantum indenizatório. O termo inicial da correção monetária, quando se trata de indenização por dano moral, inicia-se a partir de sua fixação (Súmula nº 362 do STJ), exatamente como determinado na r. Sentença. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Verbas sucumbenciais. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 20, § 3, do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJMT; RCIN 927/2014; Rel. Des. Hildebrando da Costa Marques; Julg. 03/10/2014; DJMT 14/10/2014; Pág. 254) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA. ADMISSIBILIDADE DE CÓPIA AUTENTICADA DE RECIBO. PROVA INDUVIDOSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. O apelante, cumprindo os preceitos legais, serviu-se dos fundamentos nos arts. 290 e 291 do Código Civil de 2002, procedendo à competente notificação extrajudicial á devedora tornando-se cessionário credor legítimo do título prescrito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 2000.0088.2997-8/1; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Lincoln Tavares Dantas; DJCE 10/09/2009) 

 

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