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Art 353 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA FUNDADA EM COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1) NULIDADE DA DECISÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. OCORRÊNCIA.

Decisão que se presta a decidir quaisquer outros embargos de declaração. Violação ao § 1º, III, do art. 489 do CPC. Desnecessidade de retorno dos autos à origem, ante a possibilidade de imediato julgamento da matéria pelo tribunal. § 3º do art. 1.013 do CPC. 2) dívidas líquidas constantes em notas-fiscais. Prescrição quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição consumada em relação à pretensão de cobrança de parte dos débitos. 3) novação em razão do pagamento de parte dos débitos prescritos. Inocorrência. Pagamento de parte de dívida prescrita que não demonstra, por si só, inequívoco animus novandi, isto é, a intenção de estabelecimento de novas condições para quitação do débito original, com a formação de uma nova obrigação. Caso em que, ademais, os extratos de tela relativos a conversas entre as partes pelo aplicativo whatsapp revelam apenas a existência de tratativas, sem a formalização de um acordo propriamente dito. 4) pagamento da dívida não prescrita. Não comprovação. Pagamentos anteriores realizados pelo réu sem a indicação, por parte dele (devedor), de qual das dívidas líquidas e vencidas imputava o pagamento. Imputação que, portanto, coube, no caso, à autora (credora), nos termos do art. 353 do Código Civil. 5) incidência de juros de mora de 6,5% ao ano sobre o débito não prescrito. Impossibilidade. Não comprovação de acordo entre as partes sobre esse tema. 6) condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Descabimento. Ausência de dolo ou culpa grave em tentar alterar a verdade dos fatos. Mera divergência entre as partes a respeito da extensão do débito e dos reflexos jurídicos dos pagamentos realizados. 7) alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade. Honorários sucumbenciais que devem ser calculados sobre a condenação em relação à verba devida ao procurador da autora e sobre o proveito econômico quanto ao valor devido ao procurador do réu, consoante disposto no § 2º do art. 85 do CPC. Recurso de apelação 1 (do réu) desprovido. Recurso de apelação 2 (da autora) parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0002811-67.2019.8.16.0123; Palmas; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 27/09/2022; DJPR 13/10/2022)

 

BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Ilegítima recusa apresentada pela fabricante ré no fornecimento de peças adquiridas pela concessionária autora. Alegação da fabricante no sentido de que a parte possui vultoso débito pretérito não saldado. Circunstância que não justifica a recusa apresentada se houve regular recebimento do preço, pago antecipadamente, tal como estabelecido entre as partes no âmbito de aditivo contratual. Imputação do pagamento realizada pelo devedor que não dá margens à postura arbitrária adotada pela ré. Inteligência dos artigos 352 e 353 do Cód. Civil. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; AC 1057478-42.2020.8.26.0100; Ac. 15783867; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 23/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 2129)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Ação parcialmente instruída. Assembleia geral que convalidou de forma unificada parte das cotas condominiais ora executadas. Taxas e despesas condominiais referentes ao período de outubro de 2015 a setembro de 2016 que carecem de liquidez. Precedentes desta 28ª câmara de direito privado e deste egrégio tribunal de justiça bandeirante. Imputação de pagamento que se mostra extemporânea, porquanto não exercida no ato da quitação. Inteligência dos artigos 352 e 353, ambos do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Novo desfecho atribuído ao incidente que impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1024808-20.2020.8.26.0562; Ac. 15059653; Santos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 28/09/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 2873)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUTORA QUE SALTOU O PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS.

Imputação ao pagamento. Inteligência do artigo 353 do Código Civil. Pagamento da parcela vencida, restando a última das 12 (doze) avençadas sem pagamento, o que motivou a inscrição. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInom 0003833-53.2019.8.16.0191; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto; Julg. 03/05/2021; DJPR 06/05/2021)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. VÁRIAS DÍVIDAS. MESMO CREDOR. IMPUTAÇÃO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 352 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.

1. O art. 352 do Código Civil estabelece que o devedor de várias dívidas a um só credor deverá indicar a qual delas oferece pagamento, instituto conhecido como imputação de pagamento. 2. Se o devedor deixar de apontar em quais parcelas está amortizando o débito, deverá aceitar a quitação dada pelo fiduciário em qualquer um deles. Inteligência do art. 353 do Código Civil. 3. Recurso não provido. (TJDF; APC 07222.79-03.2019.8.07.0001; Ac. 128.9662; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 01/10/2020; Publ. PJe 16/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.

1. Hipótese em que a parte credora demonstrou que as duas transferências bancárias realizadas pela executada, após o ajuizamento da ação de execução e em valor superior à obrigação exequenda, se destinaram à quitação de outros serviços prestados à agravante. Inteligência do artigo 353 do Código Civil. 2. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos3. Decisão confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0049370-40.2020.8.21.7000; Proc 70084110113; Jaguarão; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 26/08/2020; DJERS 31/08/2020)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Duplicatas. Alegação de pagamento do débito exequendo. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela embargante, para considerar satisfeito o crédito e julgar extinto o processo de execução. Insurgência da embargada. Cabimento. Hipótese em que os documentos juntados aos autos evidenciam que os pagamentos realizados pela embargante se referem a parte da dívida decorrente do relacionamento comercial mantido pelas partes, mas não à parcela estampada nas duplicatas que lastreiam a execução. Os pagamentos realizados pela embargante não indicam a quais duplicatas se referem, sendo lícito ao credor imputar o pagamento a qualquer delas. Inteligência do artigo 353 do Código Civil. Dívida não quitada. Possibilidade de prosseguimento da execução. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1004869-50.2018.8.26.0004; Ac. 13936313; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 06/09/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2389)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAÕ DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. VÁRIAS DÍVIDAS. MESMO CREDOR. IMPUTAÇÃO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 352 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.

O art. 352 do Código Civil estabelece que o devedor de várias dívidas a um só credor deverá indicar a qual delas oferece pagamento, instituto conhecido como imputação de pagamento. Deixando de indicar ao credor em qual contrato está amortizando a dívida, deverá aceitar a quitação dada por aquele em qualquer um deles. Inteligência do art. 353 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJDF; Proc 07000.14-41.2018.8.07.0001; Ac. 117.0397; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; Julg. 15/05/2019; DJDFTE 21/05/2019)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Duplicata. Compra e venda de mercadorias. Executado que demonstrou ter realizado o pagamento parcial da dívida por meio de depósitos. Ausência de impugnação específica da exequente. Inaplicabilidade dos artigos 353 e 354 do Cód. Civil. Decisão que deu parcial provimento à apelação mantida. Agravo interno improvido. (TJSP; AgInt 1002288-22.2016.8.26.0428/50000; Ac. 12744131; Paulínia; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 06/08/2019; DJESP 09/08/2019; Pág. 2117)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DUPLICATAS MERCANTIS.

Contrato de fiança. Execução em face de um dos fiadores, integrante do quadro societário. Modificação na composição da sociedade afiançada que não deu causa à extinção da garantia fidejussória. Legitimidade reconhecida do fiador da pessoa jurídica afiançada, e não do sócio desta. Fiança não extinta. Chamamento ao processo também despiciendo e incabível no processo de execução, na conformidade de doutrina e jurisprudência dos Cols. STF e STJ. Arguição de cerceamento de defesa. Prova oral inservível. Pagamentos que se comprovam pela posse dos títulos ou documento hábil do portador. Conjunto probatório que também não evidencia os supostos pagamentos parciais. Ônus da devedora de fazer imputação do pagamento na forma do art. 352 do Código Civil. Mora caracterizada. Art. 10 da Lei n. 5.474/68 que admite dedução de quaisquer créditos, inclusive pagamentos por conta. Imputação dos pagamentos a cargo da credora, uma vez não realizada pela devedora. Inteligência do art. 353 do Código Civil. Manutenção da improcedência da pretensão. Ônus de sucumbência a cargo do coexecutado, ressalvada a gratuidade processual. Honorários advocatícios mantidos, a fim de não ser superado o percentual máximo, se somados aos já fixados nos autos da execução (art. 85, § 2º, do novo CPC). Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1015477-03.2016.8.26.0320; Ac. 12582390; Limeira; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 10/06/2019; DJESP 17/06/2019; Pág. 2095)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

Decisão pela qual foi indeferida a liminar requerida pela agravante para o fim de que os depósitos feitos no banco agravado ou em juízo sejam considerados como quitação das trimestralidades do FIES. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme previstos no art. 300 do CPC/2015. Alegação da agravante de que o banco agravado tem utilizado os depósitos destinados para o pagamento do FIES para amortizar dívida diversa, referente a empréstimo consignado. Verossimilhança das alegações. Regra de imputação do pagamento prevista nos arts. 352 e 353 do Código Civil que reconhece ao devedor de dois ou mais débitos líquidos e vencidos de mesma natureza, ao mesmo credor, o direito de escolher a qual deles oferece pagamento. Depósitos realizados para pagamento de parcelas de amortização do FIES. Descabimento, em princípio, da conduta do banco agravado de recusar a quitação da parcela do FIES e imputar o pagamento a débito diverso. Circunstâncias que conferem ao direito invocado na demanda grau de probabilidade suficiente para o deferimento da liminar. Tutela de urgência concedida para o fim de considerar os depósitos judiciais como quitação das trimestralidades do FIES referentes aos meses de junho, setembro e dezembro/2018, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação. Desnecessidade, porém, de fixação de multa, ao menos por ora. Multa que poderá ser fixada pelo juízo de 1º grau em caso de descumprimento da ordem judicial. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2257703-41.2018.8.26.0000; Ac. 12405809; Limeira; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 14/01/2013; DJESP 22/04/2019; Pág. 2557)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Foi noticiado nos autos, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da coembargante Miriam para responder pelo débito originário. Perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO FUNDO EMBARGADO DE APLICAR A TAXA CDI-CETIP PREVISTA NA CÉDULA. DESCABIMENTO. Referido indexador somente poderia ser utilizado entre instituições financeiras ou entes equiparados em suas transações interbancárias para captação de recursos, não podendo ser utilizado entre uma instituição bancária e um particular. Impossibilidade de sua utilização como índice de correção monetária. Inteligência da Súmula nº 176 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso do embargado desprovido. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO de quitação integral da dívida. DESCABIMENTO. Depreende-se da prova produzida nos autos, que houve apenas a quitação parcial da dívida. Transferência interbancária da devedora principal ao credor originário ocorrida em 17.10.12, sem indicar quais das 7 operações listadas entre as partes deveriam ser quitadas naquela data. Imputação do pagamento levada a efeito pela exequente, nos termos do art. 353 do Código Civil, existindo saldo remanescente a ser quitado pela parte devedora. Sentença mantida. Recurso dos embargantes desprovido, nessa parte. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUdICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. O benefício da novação das dívidas não atinge os direitos de crédito existentes em face de devedores solidários, fiadores e avalistas. O titular do direito de crédito pode se insurgir contra essas figuras integralmente. Aplicação dos artigos 49, §1º e 59, ambos da Lei nº 11.101/05. Precedentes. Recurso dos embargantes desprovido, nessa parte. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA GARANTIA DE AVAL PRESTADO POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. DESCABIMENTO. O mútuo que originou a cédula de crédito foi contraído quando o coexecutado era sócio da devedora principal e casado com a coembargante Miriam, tendo constado como garantidor solidário da dívida. Presunção juris tantum de que o consorte se beneficiou das vantagens auferidas com a prática do ato realizado por seu marido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso dos embargantes desprovido. (TJSP; AC 1050685-92.2017.8.26.0100; Ac. 12449893; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 25/04/2019; DJESP 09/05/2019; Pág. 2583)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

Pedido subsidiário de imputação do pagamento que não foi apreciado em sua integralidade. Impossibilidade de acolher tal pretensão, diante de cláusula expressa no contrato autorizando os débitos das parcelas do empréstimo celebrado. Além disso, a autora, em sua petição inicial, não indicou em qual das dívidas pretendia imputar o pagamento, conforme exige o art. 353 do Código Civil. Todavia, no que concerne à multa fixada, os embargos de declaração opostos contra a sentença não podem ser considerados protelatórios, razão pela qual fica afastada a multa de 1% sobre o valor da causa. Multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015 afastada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSP; EDcl 1008111-84.2016.8.26.0554/50000; Ac. 12252762; Santos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 20/02/2019; DJESP 01/03/2019; Pág. 2313)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO QUE PLEITEIA QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SEJAM ATRIBUÍDOS À QUITAÇÃO DOS ALIMENTOS PRETÉRITOS.

Hipótese peculiar, na qual a qualificação jurídica do referido pedido não o caracteriza como compensação, na medida em que a pretendida satisfação das parcelas mais antigas pelos pagamentos realizados se traduz juridicamente como imputação no pagamento. Agravada que afirma a impossibilidade de aplicação do art. 355 do Código Civil, por não ter sido o dispositivo legal expressamente suscitado pelo agravante, o que caracterizaria decisão surpresa. A qualificação jurídica dos fatos é atribuição do julgador, consoante cristalizado nos brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. A aplicação da teoria da substanciação, segundo a qual somente os fatos vinculam o julgador, não resulta em decisão extra petita ou surpresa, tampouco em violação ao princípio da congruência. Decisão de recebimento do recurso que indicou a verossimilhança da alegada extinção do débito com fundamento no art. 355 do CPC, permitindo à agravada manifestar-se sobre esse ponto, o que fez expressamente, do que resulta ser incabível a alegada violação ao art. 10 do CPC. A prova documental que instrui o recurso não indica que o devedor tenha realizado a imputação do pagamento, consoante lhe faculta o art. 352 do Código Civil. Agravada que demonstra ter indicado, nos autos da execução, quais débitos foram solvidos pelos pagamentos efetuados até setembro de 2015, o que evidencia que o executado aceitou a quitação de tal período, obstando-lhe reclamar imputação diversa a tais pagamentos (art. 353 do Código Civil). Hipótese em que remanesceram sem imputação os pagamentos realizados entre outubro de 2015 e setembro de 2016. Aplicação da regra geral do art. 355 do Código Civil a tais valores, segundo a qual a imputação se faz na dívida mais antiga. Admissível o parcial acolhimento do pedido do agravante para que os pagamentos realizados nesse período sejam imputados nos alimentos mais antigos em cobro, objeto da mesma execução. Agravo parcialmente provido. (TJSP; EDcl 2032397-54.2018.8.26.0000/50001; Ac. 11516242; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 06/06/2018; DJESP 13/09/2018; Pág. 2148) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO QUE PLEITEIA QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SEJAM ATRIBUÍDOS À QUITAÇÃO DOS ALIMENTOS PRETÉRITOS.

Hipótese peculiar, na qual a qualificação jurídica do referido pedido não o caracteriza como compensação, na medida em que a pretendida satisfação das parcelas mais antigas pelos pagamentos realizados se traduz juridicamente como imputação no pagamento. Agravada que afirma a impossibilidade de aplicação do art. 355 do Código Civil, por não ter sido o dispositivo legal expressamente suscitado pelo agravante, o que caracterizaria decisão surpresa. A qualificação jurídica dos fatos é atribuição do julgador, consoante cristalizado nos brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. A aplicação da teoria da substanciação, segundo a qual somente os fatos vinculam o julgador, não resulta em decisão extra petita ou surpresa, tampouco em violação ao princípio da congruência. Decisão de recebimento do recurso que indicou a verossimilhança da alegada extinção do débito com fundamento no art. 355 do CPC, permitindo à agravada manifestar-se sobre esse ponto, o que fez expressamente, do que resulta ser incabível a alegada violação ao art. 10 do CPC. A prova documental que instrui o recurso não indica que o devedor tenha realizado a imputação do pagamento, consoante lhe faculta o art. 352 do Código Civil. Agravada que demonstra ter indicado, nos autos da execução, quais débitos foram solvidos pelos pagamentos efetuados até setembro de 2015, o que evidencia que o executado aceitou a quitação de tal período, obstando-lhe reclamar imputação diversa a tais pagamentos (art. 353 do Código Civil). Hipótese em que remanesceram sem imputação os pagamentos realizados entre outubro de 2015 e setembro de 2016. Aplicação da regra geral do art. 355 do Código Civil a tais valores, segundo a qual a imputação se faz na dívida mais antiga. Admissível o parcial acolhimento do pedido do agravante para que os pagamentos realizados nesse período sejam imputados nos alimentos mais antigos em cobro, objeto da mesma execução. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2032397-54.2018.8.26.0000; Ac. 11516242; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 06/06/2018; DJESP 11/06/2018; Pág. 1924) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO CONTRAPOSTO. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA A RESPEITO DO INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO DE NÚMERO 28 DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Posterior imputação do pagamento, efetuada espontânea e indevidamente pela instituição financeira, do pagamento de prestação posterior (33) para quitação de tal parcela. Interpretação dos arts. 352 e 353 do Código Civil. Ausência de comunicação a respeito de tal procedimento à consumidora. Notificação tida por insuficiente, dado que, com a imputação do pagamento confessada pela instituição financeira, tal parcela não estava em aberto. Ausência de comprovação de mora que justificasse o pedido de reintegração de posse. Processual civil. Pedido contraposto. Pleito de indenização em razão do bloqueio de valores existentes em conta corrente. Alegação da autora de tal pedido, ré na ação principal, de que teria deixado de cumprir compromissos financeiros. Dano que não pode ser presumido. Improcedência. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse e improcedente o pedido contraposto. (TJSP; APL 0001288-78.2013.8.26.0114; Ac. 11404061; Campinas; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 26/04/2018; DJESP 08/05/2018; Pág. 2290) 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Inicialmente, verifica-se que as matérias pertinentes aos arts. 352 e 353 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto aos dispositivos legais indicados. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282/STF. 2. Ademais, no que diz respeito à tese que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e de que a Autora possui direito à nomeação, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer Lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Registre-se, ainda, que mesmo na interposição do Recurso Especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Aplica-se, portanto, o entendimento da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.665.076; Proc. 2017/0074526-8; TO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 21/09/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES. CONTRATO DE FACTORING. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RECIBOS DE PAGAMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA DÍVIDA A QUE FOI DADA QUITAÇÃO. VALIDADE. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. DEVER SUBSIDIÁRIO DO CREDOR DE APONTAR A PARCELA DA DÍVIDA PAGA NO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. ABATIMENTO DO VALOR DOS RECEBOS GENÉRICOS DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. COBRANÇA ABUSIVA. DÍVIDA PAGA EM PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na comprovação do pagamento parcial de cheques cobrados em juízo, por meio da ação monitória, não há que se falar em invalidade dos recibos de pagamentos juntados aos autos, por conta da ausência de menção expressa da espécie da dívida, nestes instrumentos de quitação, pois o pagamento da dívida resulta das circunstâncias evidenciadas nos autos, na forma do art. 320, parágrafo único, do CC/02. 2. Quando um mesmo devedor está obrigado, a um mesmo credor, por mais de uma prestação de mesma natureza, líquidas e vencidas, é caso de imputação do pagamento. Na ausência de estipulação das partes, a princípio, caberá ao devedor, o direito de indicar a qual dos diversos débitos existentes com um mesmo credor ele oferece pagamento. Entretanto, caso o devedor não o faça, este direito é transferido ao credor, ao dar quitação da dívida, e, nesta situação, não poderá o devedor reclamar contra a imputação realizada pelo primeiro (arts. 352 e 353 do CC/02). No caso em julgamento, cabia inicialmente à Apelada o direito de imputar o pagamento, isto é, de indicar quais parcelas líquidas e vencidas, representadas por seus respectivos cheques, estavam sendo pagas com o dispêndio das quantias entregues ao credor para a quitação do débito. Porém, não tendo isto ocorrido, cabia à Apelante, na qualidade de credora, especificar a imputação do pagamento, na quitação passada a sua devedora. 3. Não tendo a Apelante desconstituído a prova do pagamento parcial da dívida produzida pela Apelada, na forma do que lhe incumbia, tanto por força das normas de direito material (arts. 352 e 353 do CC), como das de direito processual (art. 333, II, do CPC/73), o valor da quitação genérica dada pelos recibos reunidos aos autos deve ser abatido do valor total do negócio jurídico cuja celebração foi feita pelas partes (contrato de factoring), e, sobre a diferença, deverá ser constituído o título executivo, na forma do art. 702, §8º, do CPC/15. 4. Aquele que demanda por dívida já paga em parte deverá sofrer a sanção civil do art. 940 do CC/02, por cobrança abusiva da parte da dívida já paga, em valor equivalente ao que está sendo exigido a mais do que é efetivamente devido, o que, no caso deste processo, correspondente exatamente ao valor constante nos recibos de pagamento reunidos aos autos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; AC 2009.0001.001696-5; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 10/01/2017; Pág. 54) 

 

EMBARGOS DO DEVEDOR.

Execução para entrega de coisa incerta. Cédula de produto rural. Sacas de soja. Existência de diversas cpr. S entre as partes. Pluralidade de dívidas. Soja entregue sem imputação do pagamento pelo devedor. Faculdade do credor em definir a imputação ante a omissão do devedor. Inteligência dos artigos 352 e 353 do Código Civil. Liquidez, certeza e exigibilidade do título. Dilação probatória desnecessária. Cerceamento de defesa inexistente. Aplicação do art. 740, cpc/1973. Continência ou conexão da lide às execuções e embargos dos outros títulos. Títulos autônomos e distintos. Ausência de prejuízo pelo julgamento apartado. Cálculo do preço da soja. Data do vencimento da cédula. Excesso de execução inexistente. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJPR; ApCiv 1709514-0; Bela Vista do Paraíso; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Correa; Julg. 25/10/2017; DJPR 01/11/2017; Pág. 350) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Os elementos dos autos revelam a prestação de serviços advocatícios à empresa requerida. Nos termos do art. 22, § 3º da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e art. 658, § único, do Cód. Civil, o advogado tem direito ao arbitramento dos honorários profissionais, inclusive na hipótese de revogação prematura do contrato. Ausência de prova da propalada má prestação de serviços. Imputação ao pagamento. Descabimento. Existência de outros negócios jurídicos envolvendo os litigantes. Previsão dos arts. 352 e 353 do Cód. Civil. Nulidade do julgado não evidenciada. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 0003742-85.2009.8.26.0400; Ac. 10965639; Olímpia; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 09/11/2017; DJESP 23/11/2017; Pág. 2159) 

 

APELAÇÃO.

Embargos à execução. Contratos de promessa de financiamento. "Vendor". Sentença de improcedência. Arguição de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Afastamento. Matéria unicamente de direito. Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise. Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção. Desnecessidade de produção de prova testemunhal. Cerceamento de defesa não verificado. Pleito de reforma no mérito. Impossibilidade. Execução que fora descrita de maneira clara, com demonstrativos de débito que trazem em seu bojo, elementos suficientes para a compreensão da evolução do débito, circunstâncias que culminam no reconhecimento dos contratos e demais documentos que os acompanham, como títulos executivos extrajudiciais. Inteligência do artigo 784, inc. III do CPC. Embargada que, ao satisfazer a integralidade das obrigações contraídas, se sub-rogou nos direitos, ações, privilégios e garantias dos primitivos, contra a devedora principal, ora apelante, conforme disposições dos artigos 346, III e 349 do CC. Ausência de irregularidade, ademais, quanto à imputação dos pagamentos parciais procedidos pela exequente, nos moldes do artigo 353 do Código Civil. Sentença Mantida. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO Portanto, inexistente imputação pela apelante, não há qualquer óbice ao critério adotado pela exequente, que deu por quitadas as obrigações inerentes aos contratos de 01 a 19 e parcialmente o contrato 20, conforme se depreende às fls. 13, da peça inaugural da execução. Nesse passo, não há se falar em ausência de liquidez e exigibilidade da dívida, tampouco inadequação da via eleita. Isso porque a despeito da significativa quantia envolvida, a execução fora descrita de maneira clara, com demonstrativos de débito que trazem em seu bojo, elementos suficientes para compreensão da evolução do débito, circunstâncias que culminam no reconhecimento dos contratos e demais documentos que o acompanham, como títulos executivos extrajudiciais. Por derradeiro, não há que se falar na hipótese da recorrente ser, apenas, garantidora da importância de R$ 100.000,00, o que impede sua responsabilização pela integralidade do débito, haja vista que, como exaustivamente pontuado ao longo do presente julgamento, figurou como contratante, ou seja, beneficiária direta dos créditos concedidos, questão restrita, portanto, ao campo das argumentações. Tem-se, assim, que a execução em testilha, não se apresenta ilegal ou abusiva, à luz da jurisprudência ora dominante, não merecendo reparos a r. Sentença. Considerando, por fim, as disposições do Novo Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, anteriormente fixados em 10% sobre o valor da execução, para 15%. Ante o exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso, nos termos acima expostos. (TJSP; APL 1108336-53.2015.8.26.0100; Ac. 10150093; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 06/02/2017; DJESP 20/02/2017) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Reconhecimento pela sentença como sendo correto o valor pretendido pelo credor. Devedor que não imputou o pagamento ao débito objeto da ação e cujo valor foi empregado para pagamento de outra dívida. Aplicação do art. 353 do Código Civil. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0000385-68.2014.8.26.0547; Ac. 10104193; Santa Rita do Passa Quatro; Vigésima Terceira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 20/01/2017; DJESP 01/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARMENTE. 1. PLEITO DE PAGAMENTO EM DOBRO DO COBRADO A MAIOR (CC, ART. 940).INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO.

2. Excesso de execução alegado. Não comprovação. Ônus que recaia ao embargante (CPC, art. 373, inc. Ii). Nota promissória. Pagamento parcial do débito não verificado. Recibo apresentado que não se mostra apto para tanto. 3. Pretensa aplicação da regra da imputação do pagamento (CC, art. 352). Impossibilidade no caso. Dívidas de natureza diversa, inexistência de prova da declaração de escolha pelo devedor e, ainda, expressa menção no recibo de que o pagamento foi referente a outro débito. Inteligência do art. 353 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; ApCiv 1582599-5; Rio Negro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 30/11/2016; DJPR 12/12/2016; Pág. 244) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 86 E 87 DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUANTO À MATÉRIA FEDERAL.

1. A pretensão recursal reside no reconhecimento da impossibilidade de adoção de regime de direito privado (arts. 352 e 353 do código civil) para cobrança das multas na imputação de pagamento oriunda de descumprimento de contrato administrativo em detrimento de normas de direito público (arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/93). 2. Todavia, extrai-se do acórdão recorrido que, em que pese ter considerado a aplicabilidade dos arts. 352 e seguintes do Código Civil, não se manifestou acerca da inaplicabilidade dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/93 à espécie 3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do código de processo civil, quando da interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.305.686; Proc. 2012/0012817-2; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 25/06/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. REGRAS DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 352 E 353 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DISTINTA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Aferição da natureza da relação jurídica das partes. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Ausência de vício no julgado. Pretensão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.305.686; Proc. 2012/0012817-2; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 26/05/2015) 

 

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