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Art 364 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.

A novação prevista na Lei Civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). (RESP 1.333.349/SP. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. DJe: 02/02/20215). A suspensão do feito executivo não enseja a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do deferimento de recuperação judicial à pessoa jurídica executada. (TJMG; AI 1813744-09.2022.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 04/10/2022; DJEMG 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução. Penhora sobre fração ideal. Imóvel pertencente aos garantes. Preservação dos direitos do credor contra coobrigados. Inteligência dos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 e 364 do Código Civil. Stay period transcorrido. Hipoteca dada em garantia quando da celebração do empréstimo. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2155048-49.2022.8.26.0000; Ac. 15960144; Casa Branca; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 18/08/2022; DJESP 25/08/2022; Pág. 1825)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS.

Inconformismo. Inexistência de mora das embargantes, por motivo de força maior relativa à pandemia causada pelo vírus COVID-19. Afastamento dessa tese. Pandemia que, com o seu advento, era passível de ser enquadrada na hipótese legal do artigo 393, caput do Código Civil. Porém, aditamento à cédula de crédito inicialmente contratada que foi realizado em pleno estado de pandemia. Mora que se caracteriza, mesmo que o inadimplemento resulte de caso fortuito ou força maior durante o atraso, conforme previsão do artigo 399 do mesmo Diploma Legal. Excesso de execução. Argumento que prospera apenas em pequena parte. Cálculos apresentados pela exequente que estão nos termos do quanto contratado, à exceção da taxa de juros remuneratórios. Determinação de ajustamento ao patamar correto, após o trânsito em julgado deste V. Acórdão. Exoneração do aval, por celebração de aditivo contratual (novação) sem anuência da avalista coembargante, nos termos dos artigos 364 e 366 do Código Civil. Não ocorrência. Validade do aditamento realizado por meio eletrônico, inclusive porque não se insurgiram a respeito as apelantes, sendo que referido instrumento apenas prorrogou os pagamentos anteriormente acordados entre as partes, não representando, pois, novação, conforme explicitado na sua cláusula 9.5. Inteligência do artigo 361 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1058801-48.2021.8.26.0100; Ac. 15600925; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 25/04/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2382)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969.

Instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária. Renegociação do saldo devedor no curso do processo em que houve a manutenção da garantia prestada. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que não tem por consequência o cancelamento do gravame de alienação fiduciária. Ausência de novação e ressalva expressa da conservação da garantia. Artigos 361 e 364 do Código Civil. Pedido de reforma da decisão formulado em sede de contrarrazões de recurso que não é conhecido pela impropriedade da via eleita. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso provido. (TJSC; APL 5002280-94.2020.8.24.0103; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 05/05/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 11.101/05 C/C ART. 364 DO CÓDIGO CIVIL.

A existência ou não de grupo econômico já foi devidamente realizada na fase de conhecimento, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada e, por isso, não comporta novo debate. Além disso, a recuperação judicial do devedor principal, ou de um dos devedores solidários, não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção das ações contra os codevedores, em geral, por garantia real, cambial ou fidejussórias, pois não se lhe aplica a suspensão prevista nos arts. 6º caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO. (TRT 8ª R.; AP 0000654-16.2019.5.08.0117; Primeira Turma; Rel. Des. Marcus Augusto Losada Maia; DEJTPA 02/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Devedor solidário. Pedido de suspensão da execução. Empresa devedora que se encontra em recuperação judicial. Preservação dos direitos do credor contra coobrigados. Inteligência dos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 e 364 do Código Civil. Tema nº 885 dos Recursos Repetitivos. RESP. Nº 1.333.349/SP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2000727-56.2022.8.26.0000; Ac. 15438538; Adamantina; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2964)

 

RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA CONDENAR OS RÉUS (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. COHAB-CT) A DAR QUITAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO HABITACIONAL EM RAZÃO DA MORTE DO COMPRADOR.

Impossibilidade. Teses recursais rejeitadas. Juizado especial da Fazenda Pública. Responsabilidade contratual. Compromisso de compra e venda de um terreno. Programa habitacional de natureza social por convênio celebrado junto à companhia de habitação popular de Curitiba. COHAB-ct. Renegociação da dívida em atraso. Falecimento do companheiro da autora. Flagrante inadimplência em relação ao pagamento do prêmio, o que impede o pagamento de indenização. Ausência de purgação da dívida até a data do sinistro. Inteligência do artigo 763 do código civil: não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes da sua purgação. Novação da dívida. Principal efeito da novação que é liberatório. Seguro firmado em relação ao contrato originário. Extinção dos acessórios. Artigo 364 do código civil: a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. Inexistência de estipulação que a novação abrangeria o seguro. Revogação do artigo 14 da Lei nº 4.380/64 (que previa a obrigatoriedade da contratação de seguro de vida para os adquirentes das habitações financiadas pelo sistema financeiro da habitação) pela medida provisória nº 2197-43/2001. Assim, a partir de 2001, a contratação de seguro passou a ser optativo. Novação quando o seguro era optativo. Improcedência dos pedidos iniciais escorreita. Artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0002697-35.2018.8.16.0036; São José dos Pinhais; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI Nº 11.101/2005. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA OS CASOS DE NOVAÇÃO DECORRENTES DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49, §1 DA LEI Nº. 11.101/2005). RECURSO PROVIDO

Deferido o processamento da recuperação judicial, suspende-se, pelo prazo improrrogável de 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, salvo as que demandarem quantia ilíquida, as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, e as execuções de natureza fiscal, conforme estabelece o art. 6º, da Lei nº. 11.101/2005. - O pedido de recuperação judicial deferido em favor de empresa executada não autoriza a extinção ou suspensão da execução de título extrajudicial em relação aos avalistas ou fiadores que igualmente se obrigaram. - Embora a novação civil tratada nos arts. 364 a 366, do Código Civil, implique, em regra, a extinção das garantias das obrigações originárias, tais preceitos não subsistem diante da existência de regramento específico (princípio da especialidade) para a novação decorrente do plano de recuperação judicial, a saber, o artigo 49, §1 da Lei nº. 11.101/2005, segundo o qual, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. - No caso dos autos, a parte apelada figurou na condição de garantidora em contrato firmado entre a empresa devedora e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, posição que não impede o prosseguimento da ação em seu desfavor, mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial, merecendo reforma a sentença que suspendeu a execução em face dos coobrigados. - Recurso provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5021659-27.2019.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 30/09/2021; DEJF 06/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI Nº 11.101/2005. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA OS CASOS DE NOVAÇÃO DECORRENTES DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49, §1 DA LEI Nº. 11.101/2005). RECURSO IMPROVIDO

Deferido o processamento da recuperação judicial, suspende-se, pelo prazo improrrogável de 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, salvo as que demandarem quantia ilíquida, as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, e as execuções de natureza fiscal, conforme estabelece o art. 6º, da Lei nº. 11.101/2005. - O pedido de recuperação judicial deferido em favor de empresa executada não autoriza a extinção ou suspensão da execução de título extrajudicial em relação aos avalistas ou fiadores que igualmente se obrigaram. - Embora a novação civil tratada nos arts. 364 a 366, do Código Civil, implique, em regra, a extinção das garantias das obrigações originárias, tais preceitos não subsistem diante da existência de regramento específico (princípio da especialidade) para a novação decorrente do plano de recuperação judicial, a saber, o artigo 49, §1 da Lei nº. 11.101/2005, segundo o qual, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. - No caso dos autos, a parte agravante figurou na condição de fiadora no contrato firmado entre a empresa devedora e a Caixa Econômica Federal, renunciando inclusive ao benefício de ordem a que se refere o art. 827, do Código Civil, posição que não impede o prosseguimento da ação em seu desfavor. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5010009-13.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 08/04/2021; DEJF 14/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ACORDO CELEBRADO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. DEVEDOR QUE NÃO HONROU O PACTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO). INSTITUTO DA NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA (CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA) PELO PACTO CELEBRADO EM JUÍZO. RENÚNCIA DA GARANTIA ATRELADA AO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. (ARTS. 360 A 367 DO CC). PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. EVIDENCIADO O EQUÍVOCO NA APURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA COM A DEVIDA DEDUÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EFETUADO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. O cerne da questão gira em torno de averiguar se acertada a sentença que resolveu o mérito, considerando cumprida a obrigação pelo devedor. 2. Na história em pauta, em 04/02/2001, os litigantes realizaram um contrato de promessa de compra e venda de um lote de terra, a ser adimplido através de prestações mensais. Diante da inadimplência do devedor (apelado), a empresa credora (apelante), ajuizou a presente ação, requerendo a rescisão contratual e reintegração na posse do bem. 3. Em sede de audiência conciliatória, realizada em 01/12/2008, as partes celebraram acordo devidamente homologado pelo juízo, oportunidade em que delimitaram o débito em R$ 16.250,00, a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 3.250,00 e multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplência. 4. O devedor, novamente, não honrou na íntegra os termos do pacto firmado na via judicial, situação que motivou o protocolo do cumprimento de sentença. 5. Na hipótese, o réu tornou-se inadimplente a partir do não pagamento da segunda parcela referente ao acordo realizado em juízo, prestação cujo vencimento ocorreu em 28/01/2009. Outrossim, não obstante, tenha o devedor efetuado o depósito de R$ 14.300,00 (catorze mil e trezentos reais), este ocorreu somente em 27/04/2012, portanto, mais de três anos da data estabelecida e ainda, sem o cômputo da correção monetária. Nesse contexto, impera reconhecer incorreta a sentença que reconheceu cumprida a obrigação. 5. Ademais, impera observar que a planilha elaborado pelo perito contador merece reparos, pois, aplicou-se a atualização monetária e a multa sob todo o débito, o qual fora calculado considerando o interstício compreendido entre os anos de 2008 a 2013, deixando de deduzir, contudo, o depósito de R$ 14.300,00 (catorze mil e trezentos reais) efetuado em 27/04/2012. O equívoco é passível de correção a qualquer tempo e, inclusive, de ofício pelo julgador, não havendo falar, pois, no caso concreto, em preclusão, em razão da negligência das partes em insurgir naquele momento processual. É que os atos processuais não devem corroborar para a consolidação de vantagem indevida em favor de qualquer polo, ao contrário, deve-se buscar o pagamento do crédito no montante justo, assegurado pelo título judicial. 6. Acrescente-se que, não obstante o acordo celebrado em juízo haver consignado somente um encargo em caso de inadimplência (a multa), a correção monetária, que apenas recompõe o valor da dívida, e os juros de mora constituem pedidos implícitos, nos termos do art. 293 do CPC/1973 ("os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais") e 332, §1º, do CPC/2015 ("compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios"). 7. Quanto ao pedido de reintegração na posse, impõe observar que não assiste razão ao recorrente no item. Ora, na espécie, resta caracterizado o instituto da novação, nos termos do arts. 364 a 367 do Código Civil, na medida em que houve a extinção e substituição da obrigação relativa ao contrato primitivo, o qual perdeu sua eficácia jurídica em decorrência da nova obrigação pactuada pelas partes. Ora, se houve a intenção dos litigantes em substituir uma obrigação por outra, descabe, em sede de cumprimento de sentença, o pleito de reintegração na posse do bem, garantia atrelada ao contrato originário, a qual findou renunciada. De outra banda, nada impede que o credor faça uso dos meios legalmente previstos para obtenção do crédito. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. Remessa do feito à origem para fins de atualização monetária da dívida a ser realizada pela contadoria, considerando o descumprimento do acordo judicial a partir do vencimento da segunda parcela do débito em 28/01/2009 e o depósito judicial de R$ 14.300,00 (catorze mil e trezentos reais) realizado em 27/04/2012. (TJCE; AC 0068852-90.2007.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 27/10/2021; DJCE 04/11/2021; Pág. 93)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. AUSÊNCIA. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FIADOR. PERMANÊNCIA DA GARANTIA EM CASO DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS MENSALIDADES DO NOVO CURSO. EXISTÊNCIA.

1. Não se amolda ao conceito legal de novação, previsto no artigo 360, do Código Civil, a transferência de curso que não implica alteração substancial do contrato assinado para o curso originalmente contratado, notadamente quando há redução do valor das mensalidades contratadas. 2. O artigo 364, do Código Civil prevê que a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, sendo válida, portanto, a cláusula contratual que prevê, de forma expressa, a manutenção da garantia - fiança - em caso de transferência de curso. 3. Quando o contrato firmado entre as partes dispõe expressamente acerca da manutenção da garantia - fiança -, no caso de transferência de curso e esta não implica alteração substancial do contrato, permanece hígida a responsabilidade do fiador pelos débitos relativos às mensalidades do novo curso. 4. Recurso provido. (TJES; AC 0014813-35.2017.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 24/08/2021; DJES 10/09/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BAIXA NA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃOM SEM ANUÊNCIA DO AVALISTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Consoante orienta a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil) (...) (STJ; RESP 1326888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014). II. Na hipótese, da análise sumária dos documentos que foram colacionados ao presente recurso, não se faz possível verificar o alegado fumus boni iuris, sobretudo porque o Recorrente continua figurando na qualidade de avalista na Cédula de Crédito Bancário nº 97728-7, consoante observado às fls. 188/196. III. Não consta do referido documento menção expressa no sentido de extinguir a obrigação anteriormente pactuada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 69452-5, constando, apenas e tão somente, a menção no item IV - Características da Cédula, nº 11, a informação acerca do Bem Financiado: CONF ACORDO AUTOS 0002602-90.2013.8.08.0007 E 0002599-38.2013.8.08.0007 (fl. 189). lV. Não se verifica a plausibilidade da tese recursal, a uma, porque não se vislumbra, de plano, a existência de novação da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 97728-7; a duas, porque a negativação nos Órgão de Proteção ao Crédito decorre, exclusivamente, do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancária nº 97728-7, consoante verificado à fl. 186; e a três, porque não há certeza de que o Recorrente, de fato, não teria figurado na condição de avalista desta segunda obrigação. V. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AI 0000588-26.2019.8.08.0007; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 31/03/2021; DJES 07/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR NULIDADE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. REUNIÃO DE FEITOS. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. POSTERIOR ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS TERCEIROS GARANTIDORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS.

A decisão que extingue do processo sem julgamento de mérito deixando de intimar as partes para se manifestarem, revela um provimento surpresa e, via de consequência, por contrariar o contraditório efetivo, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, é írrita. Para que ocorra a novação, indispensável a presença de alguns requisitos, dentre os quais a criação de uma nova obrigação em lugar da anterior até então existente, com o ânimo de novar. Uma vez demonstrado que o negócio jurídico celebrado entre as partes expressamente menciona a novação e traz novas obrigações em substituição às anteriores, inviável a execução em face de terceiros garantidores da dívida anterior que não participaram da nova pactuação. A novação extingue completamente a obrigação anterior e exonera os garantidores, salvo disposição em contrário e participação destes no acordo de novação (art. 364 do CC/02), o que não ocorreu no caso. Recurso do apelante ao qual se dá parcial provimento para cassar a sentença e revogar a gratuidade do embargante. (TJMG; APCV 5000410-66.2020.8.13.0508; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 14/04/2021; DJEMG 15/04/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS CONTRATUAIS C/C LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONTINUIDADE DA AÇÃO APENAS COM O FIADOR. INAPLICABILIDADE DA “VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INTIMAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL PARA INFORMAR PAGAMENTO. MEDIDA RESERVADA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA SUBSTANCIAL VERIFICADA. EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO ALCANÇAM QUESTÕES DE DIREITO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a concessão da justiça gratuita à recorrente; b) a preliminar de incompetência do juízo; no mérito, c) a necessidade de intimação da Administradora Judicial para informar se houve pagamentos efetuados pela devedora principal; d) o afastamento da tese de revelia substancial; e) a extinção da garantia pela novação; e f) a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de manutenção da sentença. 2. “Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal” (art. 523, § 1º, CPC/73). 3. Tendo havido o indeferimento da justiça gratuita por este Relator, e atendida a determinação para recolhimento do preparo recursão, resta prejudicada a análise do pleito de justiça gratuita. 4. No caso, a Ação de Conhecimento teve continuidade apenas com relação ao fiador, motivo pelo qual não se aplica a “vis attractiva do juízo falimentar (art. 76, da Lei nº 11.101, de 09/02/05). 5. A questão envolvendo o pagamento ficará reservada à fase de Cumprimento de Sentença, o que dispensa a providência de intimação da Administradora Judicial para informar se houve pagamentos efetuados pela devedora principal. 6. A revelia substancial ocorre quando a parte ré, mesmo tendo apresentado a peça de resistência, não traz nela conteúdo de contestação. No caso, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a revelia substancial, pois a ré não refuta a existência/origem da dívida prevista no contrato, nem tampouco o seu valor, limitando-se à temática de extinção do contrato de fiança em virtude do acordo firmado entre a credora e a devedora principal no curso da ação. Porém, entende-se que a questão da extinção do contrato de fiança deverá sim ser analisada à luz da tese da novação, até porque os efeitos da revelia não alcançam questões de direito. 7. Conforme prevê o art. 364, do CC/02, “a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário”. Porém, o parcelamento do débito não se confunde com a novação, pois esta implica substituição da relação jurídica, com mudança do devedor, do credor, ou do objeto da prestação, o que, em princípio, não ocorre com o simples acordo de parcelamento da dívida que manteve hígida a obrigação inicial, como ocorrera na espécie, situação agravada pela circunstância de o acordo sequer ter sido homologado judicialmente, o que fez prevalecer e/ou subsistir o contrato primitivamente entabulado entre as partes, e, via de consequência, a obrigação solidária do fiador. 8. Considerando. se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, (artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, CPC/2015), mantém-se os honorários advocatícios no percentual indicado pelo Juízo a quo. quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da condenação, após feitas as deduções. 9. Apelação conhecida em parte e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. (TJMS; AC 0800159-74.2012.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 19/04/2021; Pág. 155)

 

DIREITO ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇAÕ CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHEARIA. REAJUSTE DO VALOR AVENÇADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. PREVISÃO LEGAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE ENGENHARIA ATINGIDAS PELA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. NÃO CONFIGURADO. RESDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, na forma prescrita pelo art. 1.022 do CPC/2015. Edição nº 91/2021 Recife. PE, quinta-feira, 13 de maio de 2021 89 2. O inconformismo do embargante reside contra os termos do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0547417-5, que incorreu em omissões e obscuridades: (i) quanto a ausência de manifestação acerca do conteúdo do art. 373 do CPC e obscuro, pois não é da Fazenda Estadual o ônus de demonstrar de forma insofismável o valor devido, devendo ser anulada a sentença para determinar a realização de perícia, postergando a apuração para a fase de liquidação de sentença; (ii) omissão quanto aos artigos 323 e 364 do Código Civil e artigo 65, II, d da Lei nº 8.666/93, ao argumento de que a embargada, ao firmar os termos de prorrogações do prazo de vigência do contrato sem ressalvar eventuais pretensões de revisões, reajustes ou repactuações pretéritas, permitiu que se operasse a preclusão lógica de tais direitos. 3. Restou evidenciado que o ponto fulcral da matéria posta em debate está explicitamente e exaustivamente enfrentado no aresto embargado, ao disseminar que se operou a preclusão prevista no art. 507 do CPC, em relação a necessidade de realização de perícia contábil e de engenharia para apurar eventuais valores a serem pagos a título de reajuste ao contrato de prestação de serviços, já que o Estado de Pernambuco foi devidamente cientificado para especificação das provas que pretendesse produzir e quedou-se inerte, deixando de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora ora embargada. 4. Do mesmo modo, deve ser rechaçada a alegação de omissão em relação a ausência de manifestação dos artigos 323 e 364 do Código Civil, a repactuação anual por termos aditivos não enseja a preclusão lógica e temporal para requerimento do reajuste de preços, por ser necessária, comum e cogente a todos os contratos firmados com a Administração Pública, por previsão expressa de Lei federal. 5. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, todavia, contrária à pretensão da parte ora embargante, que, inconformada, utiliza os embargos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, desiderato vedado na estreita via integrativa dos aclaratórios. 6. Embargos rejeitados. (TJPE; Rec. 0049430-45.2015.8.17.0001; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 11/03/2021; DJEPE 13/05/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS EMBARGANTES.

1. Contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atendem adequadamente ao disposto no art. 1.010, II a IV, do CPC. Insurgência conhecida. 2. Recursos (1) e (2). Análise conjunta:2.1. Concessão da gratuidade da justiça. Benesse concedida que compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias (Lei nº 1.060/50, art. 9º). Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. 2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Provimento judicial anterior nesse exato sentido. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. 2.3. Nulidade do título executivo ante a falta de certeza e liquidez. Não acolhimento. Cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo do débito. Título líquido, certo e exigível (CPC, art. 784, XII; Lei nº 10.931/2004, art. 28). Ausência, ademais, de comprovação de novação da dívida estampada na cédula de crédito bancário com as sucessivas renegociações formalizadas mediante compromisso de pagamento. Extrajudicial. Animus novandi (CC, art. 361) não configurado. Mera confirmação da dívida anterior. 2.4. Ilegitimidade passiva do avalista. Não configuração. Cédula de crédito bancário assinada pelo embargante na condição de avalista da dívida. compromisso de pagamento-extrajudicial posterior que não configurou novação da CCB e mantém, portanto, a higidez do aval presente na cédula (CC, art. 364, a contrario sensu), restando configurada a legitimidade passiva do garantidor. Precedentes. 2.5. Condenação do exequente por litigância de má-fé. Não acolhimento. Hipóteses previstas no art. 80 do CPC não configuradas. Exercício regular do direito de ação. Precedentes. 2.6. Comissão de permanência. Cobrança admitida, desde que pactuada e não cumulada com demais encargos. Ausência, no caso concreto, de cobrança na forma cumulada com outros encargos no período de inadimplemento. Desrespeito à Súmula nº 472 do STJ não constatado. 2.7. Capitalização de juros. Possibilidade. Contratação expressa (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; STJ, Súmula nºs. 539 e 541). Precedentes. 2.8. Juros remuneratórios. Abusividade. Tese não acolhida. Taxa anual cobrada em patamar inferior a 12% ao ano. Manutenção. Precedentes. 2.9. Juros de mora. Limitação em 1% ao mês (CC, art. 406; STJ, Súmula nº 379 e orientação nº 3 do RESP nº 1061530/RS). Ausência, todavia, de cobrança de juros moratórios, eis que somente incidiu a comissão de permanência. 2.10. Repetição de indébito. Não cabimento. Cobrança de valor indevido não constatada. 3. Ônus de sucumbência. Manutenção. 4. Prequestionamento. Oportunizado. 5. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Não provimento dos recursos (1) e (2) que enseja a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11), com ressalva da condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Apelações (1) e (2) conhecidas, em parte, e, nas partes conhecidas, não providas. (TJPR; ApCiv 0007587-95.2019.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 10/03/2021; DJPR 10/03/2021)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS/AVALISTAS.

Plano de recuperação judicial que ainda não foi aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo juízo recuperacional. Novação decorrente do plano de recuperação judicial que ostenta caráter sui generis e não se confunde com a novação prevista na Lei Civil (CC, art. 364). Supressão ou substituição das garantias que depende de aprovação expressa do respectivo credor titular, o que ainda não ocorreu. Incidência da Súmula nº 581 do STJ e do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Entendimento do STJ no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.333.349/SP. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0057960-92.2020.8.16.0000; Toledo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 24/02/2021; DJPR 24/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço consistente em cobrança de dívida inexigível. Aval outorgado em contrato bancário submetido a posterior renegociação pelo devedor principal. Novação objetiva. Ausente estipulação no sentido da permanência da garantia, é de se entender que a novação extinguiu o aval. Inteligência do art. 364 do Código Civil. Conduta do réu em relação ao garante anterior. Não apenas pela manutenção da dívida pretérita, mas também pela negativação. Que se resolve no âmbito de sua responsabilidade civil enquanto fornecedor do serviço bancário. Dano que decorre da situação vivenciada pela parte autora, de inequívoca frustração ao ver-se cobrada por um débito indevido. Nexo causal que é ínsito à relação entre o fato descrito (negativação injustificada) e o dever de qualidade que é inerente a qualquer serviço oferecido ao mercado de consumo, aqui materializado na obrigação de o prestador cobrar do consumidor somente aquilo que lhe é devido. Ônus da prova. Dimensão objetiva. Parte ré que não comprovou de forma convincente fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado pela demandante. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil. Referendo da condenação do réu ao pagamento de indenização fundada em dano moral no valor de R$8.000,00, levando-se em conta o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do réu e as condições sociais do ofendido Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0011805-95.2017.8.19.0212; Niterói; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 09/04/2021; Pág. 201)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Ação regressiva. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Pagamentos feitos pela autora em reclamação trabalhista, ante sua responsabilidade subsidiária na qualidade de tomadora de serviços da ré. Legitimidade passiva da ré configurada. Empresa integrante do mesmo grupo econômico da reclamada, a atrair para si a responsabilidade solidária pelas dívidas trabalhistas (art. 2º, § 2º, da CLT). Condenação que não teve por base a desconsideração da personalidade jurídica, mas o correto reconhecimento do grupo econômico, ante a identidade de sócios, similitude de nomes, atuação no mesmo ramo e dissolução e registro de novas empresas. Sub-rogação da autora nos direitos da reclamante, após o comprovado pagamento, nos termos do artigo 364 do Código Civil. Precedentes deste E. TJSP. Alegação da ré, de que não compareceu à audiência de conciliação em que celebrado o acordo, que não a desobriga, já que a empresa reclamada deixou de comparecer espontaneamente à audiência para a qual foi intimada, e ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Pedido regressivo procedente. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1000579-03.2020.8.26.0010; Ac. 15286667; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 16/12/2021; DJESP 20/12/2021; Pág. 713)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Arrendamento mercantil. Execução ajuizada em face tanto da devedora principal (Dulcini S/A) quanto do avalista (Paulo). Homologação do acordo celebrado entre a devedora principal e o banco exequente, sem a participação do avalista. Ausência de novação, ante os próprios termos da avença. Previsão de manutenção da dívida originária no caso de descumprimento. Extinção da execução em face do avalista. Não cabimento, já que não aplicáveis, ao caso concreto, as regras dos arts. 364 e 365 do Código Civil. Manutenção do avalista no polo passivo da execução até que satisfeito o acordo ou, caso seja descumprido, para que a execução possa prosseguir tanto em face dele quanto da devedora principal. Condenação do avalista ao pagamento de honorários advocatícios. Não cabimento. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2252182-13.2021.8.26.0000; Ac. 15274610; Pirassununga; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 13/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2542)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Arrendamento mercantil. Execução ajuizada em face tanto da devedora principal (Dulcini S/A) quanto do avalista (Paulo). Homologação do acordo celebrado entre a devedora principal e o banco exequente, sem a participação do avalista. Ausência de novação, ante os próprios termos da avença. Previsão de manutenção da dívida originária no caso de descumprimento. Extinção da execução em face do avalista. Não cabimento, já que não aplicáveis, ao caso concreto, as regras dos arts. 364 e 365 do Código Civil. Manutenção do avalista no polo passivo da execução até que satisfeito o acordo ou, caso seja descumprido, para que a execução possa prosseguir tanto em face dele quanto da devedora principal. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2247942-78.2021.8.26.0000; Ac. 15274609; Pirassununga; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 13/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2541)

 

APELAÇÃO.

Embargos à execução. Sentença de improcedência. Alegação de nulidade da execução por não estar instruída com documentos indispensáveis à sua propositura. Cédula de crédito bancário. Documento caracterizado como título executivo. Inicial da execução que veio acompanhada de planilha de cálculo que explicita a origem do débito e a evolução da dívida, o saldo devedor e sua respectiva forma de cálculo. Empresa devedora principal em recuperação judicial. Suspensão pelo prazo do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 escoado, sem notícia de eventual prorrogação, tampouco de homologação do plano. Faculdade da exequente de continuar com a execução independente de pronunciamento judicial. Prosseguimento da execução em face dos coobrigados. Possibilidade. Preservação dos direitos do credor contra coobrigados. Inteligência dos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 e 364 do Código Civil. Matéria pacificada em Recurso repetitivo que trata da questão. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Correção, de ofício, de erro material constante da r. Sentença. Permissão do art. 494, I, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1024125-91.2019.8.26.0602; Ac. 14811519; Sorocaba; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 12/07/2021; DJESP 20/07/2021; Pág. 2565)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Devedor solidário. Pedido de suspensão da execução. Empresa devedora que se encontra em recuperação judicial. Preservação dos direitos do credor contra coobrigados. Inteligência dos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 e 364 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2151137-97.2020.8.26.0000; Ac. 14764634; Araraquara; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 28/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 3517)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Devedor solidário. Pedido de suspensão da execução. Empresa devedora que se encontra em recuperação judicial. Preservação dos direitos do credor contra coobrigados. Inteligência dos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 e 364 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2053870-91.2021.8.26.0000; Ac. 14754435; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 24/06/2021; DJESP 30/06/2021; Pág. 2548)

 

APELAÇÃO.

Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Novação. Crédito quirografário participante do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. Sentença de extinção por falta de interesse de agir superveniente. Prosseguimento da execução em face do coobrigado. Possibilidade. Preservação dos direitos do credor contra coobrigados. Inteligência dos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 e 364 do Código Civil. Matéria pacificada em Recurso repetitivo que trata da questão. Sucumbência bem fixada. Ainda que a ação tenha perdido o objeto em decorrência da inclusão do débito no plano de recuperação judicial e consequente confissão da dívida, quem deu causa ao processo responde pelos ônus da sucumbência. Verba honorária. Crédito de natureza extraconcursal. Precedentes. RESP 1.841.960/SP. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1026370-89.2016.8.26.0114; Ac. 14719067; Campinas; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 14/06/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2653)

 

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