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Art 366 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO, NO TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A PURGAÇÃO DA MORA E O ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO OU ELABORAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES NA TRANSAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 360, 366 E 838 DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA Nº 214 DO STJ. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A FIANÇA.

1. Firmado acordo entre locador e locatário sobre a dívida em ação de despejo, sem a participação do fiador, extingue-se a fiança, nos termos dos art. 360, 366 e 838, I, do Código Civil. 2. No caso, não se trata de simples transação sobre a forma de pagamento da dívida, mas de sua quitação, acrescida de disposição sobre a desocupação do imóvel ou a realização de novo contrato de locação. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ e do TJPR, o fiador não responde por obrigações constantes em termo de acordo do qual não participou (AgInt nos EDCL no RESP 1660562/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0007566-13.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 04/07/2022; DJPR 05/07/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO BANCÁRIO A PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA EXPRESSA DO FIADOR AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS PELO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PARA FINS DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme adequadamente analisou a magistrada sentenciante, o contrato que deu origem à ação monitória foi assinado pelo apelante pessoa física na condição de fiador da pessoa jurídica. Houve expressa renúncia aos benefícios estipulados pelos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil, reforçando o caráter autônomo e abstrato da fiança prestada pelo apelante, mesmo na hipótese de novação da dívida objeto do contrato. 2. Não obstante, mesmo nesses casos em que o fiador renuncia expressamente aos benefícios elencados no Código Civil, o artigo 835 daquele diploma permite a sua desoneração em casos como o presente, nos quais a fiança é prestada por tempo indeterminado, desde que o credor seja devidamente notificado. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, o apelante não comprovou nos autos que tenha notificado a CEF sobre a intenção de não ser mais fiador do contrato de empréstimo firmado em 2014, comprovação cujo ônus pertence ao ora recorrente, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Por conseguinte, não tendo o apelante comprovado a necessária notificação da instituição financeira acerca de eventual pedido de exoneração da fiança prestada em 2014, a cobrança levada a efeito pela CEF nada tem de abusiva ou ilegal, pois a mera saída do apelante do quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de afastar sua obrigação, livremente assumida perante a CEF, de pagamento da dívida em caso de inadimplemento da empresa. 5. No mais, também não prospera a alegada inépcia da petição inicial. De fato, nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória deve ser instruída com os respectivos demonstrativos de débito, documentos essenciais que permitem verificar a existência e evolução da dívida. 6. No caso dos autos, a CEF instruiu a ação com todos os documentos aptos a comprovar a origem e existência da dívida, a saber: contrato de relacionamento/produtos e serviços pessoa jurídica, devidamente assinado pelo apelante, em 2014, na qualidade de fiador; extratos de conta corrente bancária; demonstrativos de débito. Não há falar em inépcia pela ausência do contrato alegadamente firmado pela empresa em 2016 pois, como já explicitado, o apelante é cobrado aqui em razão da avença assinada por ele em 2014, na condição de fiador da pessoa jurídica, inclusive no que concerne a eventuais prorrogações do contrato original. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001601-69.2017.4.03.6133; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/04/2022; DEJF 11/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS.

Inconformismo. Inexistência de mora das embargantes, por motivo de força maior relativa à pandemia causada pelo vírus COVID-19. Afastamento dessa tese. Pandemia que, com o seu advento, era passível de ser enquadrada na hipótese legal do artigo 393, caput do Código Civil. Porém, aditamento à cédula de crédito inicialmente contratada que foi realizado em pleno estado de pandemia. Mora que se caracteriza, mesmo que o inadimplemento resulte de caso fortuito ou força maior durante o atraso, conforme previsão do artigo 399 do mesmo Diploma Legal. Excesso de execução. Argumento que prospera apenas em pequena parte. Cálculos apresentados pela exequente que estão nos termos do quanto contratado, à exceção da taxa de juros remuneratórios. Determinação de ajustamento ao patamar correto, após o trânsito em julgado deste V. Acórdão. Exoneração do aval, por celebração de aditivo contratual (novação) sem anuência da avalista coembargante, nos termos dos artigos 364 e 366 do Código Civil. Não ocorrência. Validade do aditamento realizado por meio eletrônico, inclusive porque não se insurgiram a respeito as apelantes, sendo que referido instrumento apenas prorrogou os pagamentos anteriormente acordados entre as partes, não representando, pois, novação, conforme explicitado na sua cláusula 9.5. Inteligência do artigo 361 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1058801-48.2021.8.26.0100; Ac. 15600925; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 25/04/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2382)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIADOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXONERAÇÃO. ART. 366/CC. PROVIMENTO.

1. Considerando o instrumento contratual de confissão de dívida, a caracterizar-se como novação, diante da substituição dos devedores e das novas condições impostas para pagamento, com expressa anuência do credor, é de ser mantida a exoneração do fiador que não anuiu com a nova pactuação (art. 366/CC). 3. Apelação Cível a que se dá provimento, com inversão da sucumbência. (TJPR; ApCiv 0015882-51.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 14/03/2022; DJPR 16/03/2022)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI Nº 11.101/2005. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA OS CASOS DE NOVAÇÃO DECORRENTES DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49, §1 DA LEI Nº. 11.101/2005). RECURSO PROVIDO

Deferido o processamento da recuperação judicial, suspende-se, pelo prazo improrrogável de 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, salvo as que demandarem quantia ilíquida, as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, e as execuções de natureza fiscal, conforme estabelece o art. 6º, da Lei nº. 11.101/2005. - O pedido de recuperação judicial deferido em favor de empresa executada não autoriza a extinção ou suspensão da execução de título extrajudicial em relação aos avalistas ou fiadores que igualmente se obrigaram. - Embora a novação civil tratada nos arts. 364 a 366, do Código Civil, implique, em regra, a extinção das garantias das obrigações originárias, tais preceitos não subsistem diante da existência de regramento específico (princípio da especialidade) para a novação decorrente do plano de recuperação judicial, a saber, o artigo 49, §1 da Lei nº. 11.101/2005, segundo o qual, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. - No caso dos autos, a parte apelada figurou na condição de garantidora em contrato firmado entre a empresa devedora e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, posição que não impede o prosseguimento da ação em seu desfavor, mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial, merecendo reforma a sentença que suspendeu a execução em face dos coobrigados. - Recurso provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5021659-27.2019.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 30/09/2021; DEJF 06/10/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO À PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA EXPRESSA DOS SÓCIOS FIADORES AOS BENEFÍCIOS DO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA RETIRADA DOS SÓCIOS DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PARA FINS DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme adequadamente analisou o magistrado sentenciante, o contrato que deu origem à ação monitória foi assinado pelos apelantes pessoas físicas na condição de fiadores da pessoa jurídica. Houve expressa renúncia aos benefícios estipulados pelos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil, reforçando o caráter autônomo e abstrato da fiança prestada pelos apelantes, mesmo na hipótese de novação da dívida objeto do contrato. 2. Não obstante, mesmo nesses casos em que os fiadores renunciam expressamente aos benefícios elencados no Código Civil, o artigo 835 daquele diploma permite a desoneração do fiador, nos casos como o presente, nos quais a fiança é prestada por tempo indeterminado, desde que o credor seja devidamente notificado. 3. In casu, os apelantes não comprovaram nos autos que tenham notificado a CEF sobre a intenção de não serem fiadores do contrato de empréstimo firmado em 2014, comprovação cujo ônus pertence aos ora recorrentes, nos termos do art. 373 do CPC. Aliás, não há nos autos sequer prova de que a CEF tenha sido comunicada formalmente acerca da retirada dos apelantes do quadro societário da empresa. 4. Por conseguinte, não tendo os apelantes comprovado a necessária notificação da instituição financeira acerca de eventual pedido de exoneração da fiança prestada em 2014, a cobrança levada a efeito pela CEF nada tem de abusiva ou ilegal, pois a mera saída dos apelantes do quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de afastar sua obrigação, livremente assumida perante a CEF, de pagamento da dívida em caso de inadimplemento da empresa. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5011649-21.2019.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 24/09/2021; DEJF 30/09/2021)

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIDOS. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNICIA AOS BENEFÍCIOS DO FIADOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITE LEGAL DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do art. 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. O simples ajuizamento de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela embargante que não devem ser apresentados de forma genérica. Considerando as alegações da parte apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. II - O ajuizamento de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. III - No presente caso, a CEF apresentou junto à inicial Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica firmado entre as partes, com expressa previsão de Cheque Empresa Caixa e GIROCAIXA Fácil, demonstrativos de débito e evolução de dívida, bem como extratos bancários da conta da parte Ré. Portanto, verifica-se que há prova escrita do débito. Ante a farta documentação apresentada pela CEF, restam preenchidos os requisitos necessários à propositura de ação monitória. Outrossim, não se vislumbra qualquer ofensa aos art. 700, §§ 2º e 4º do CPC. lV - Verifica-se que a parte apelante Joaquina Silva assinou o contrato na qualidade de fiadora e devedora solidária, conforme dispõe a cláusula 9ª do Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica. Assim, tornou-se responsável solidária pela dívida integral e renunciante ao benefício expresso no art. 827 do CC. Além disso, o parágrafo primeiro da cláusula 9ª prevê a renúncia aos benefícios dos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil. Ressalta-se que a apelante assinou livremente o contrato, aceitando todos os termos da fiança, inexistindo razões para declarar a nulidade dessa cláusula que por si só não representa onerosidade excessiva. V - A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula nº 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula nº 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. VI - Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula nº 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, as instituições do Sistema Financeiro Nacional tem ampla autorização para pactuar a capitalização de juros em frequência inferior à anual. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o anatocismo propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. VII - Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. VIII - A temática referente aos juros remuneratórios encontra regulação por inteiro e especial na Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário (STJ, RESP nº 680.237-RS, 2004/0111518-2, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ: 15/03/2006). A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula nº 382. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. IX - A taxa média apresenta vantagens porque se calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. O cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. X - Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no RESP 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (RESP 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESP 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. XI - Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade. XII - Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). XIII - Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). XIV - A parte embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. XV - Apelação parcialmente provida tão somente para definir as condições de incidência da comissão de permanência. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001587-13.2019.4.03.6005; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 19/08/2021; DEJF 27/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI Nº 11.101/2005. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA OS CASOS DE NOVAÇÃO DECORRENTES DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49, §1 DA LEI Nº. 11.101/2005). RECURSO IMPROVIDO

Deferido o processamento da recuperação judicial, suspende-se, pelo prazo improrrogável de 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, salvo as que demandarem quantia ilíquida, as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, e as execuções de natureza fiscal, conforme estabelece o art. 6º, da Lei nº. 11.101/2005. - O pedido de recuperação judicial deferido em favor de empresa executada não autoriza a extinção ou suspensão da execução de título extrajudicial em relação aos avalistas ou fiadores que igualmente se obrigaram. - Embora a novação civil tratada nos arts. 364 a 366, do Código Civil, implique, em regra, a extinção das garantias das obrigações originárias, tais preceitos não subsistem diante da existência de regramento específico (princípio da especialidade) para a novação decorrente do plano de recuperação judicial, a saber, o artigo 49, §1 da Lei nº. 11.101/2005, segundo o qual, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. - No caso dos autos, a parte agravante figurou na condição de fiadora no contrato firmado entre a empresa devedora e a Caixa Econômica Federal, renunciando inclusive ao benefício de ordem a que se refere o art. 827, do Código Civil, posição que não impede o prosseguimento da ação em seu desfavor. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5010009-13.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 08/04/2021; DEJF 14/04/2021)

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS REQUERIDAS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. MANUTENÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. NÃO IMPEDIMENTO DA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES NÃO AFASTA LIQUIDEZ. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Embargos à execução em que se discute a iliquidez do título executivo, a ilegitimidade dos fiadores e o excesso à execução, em caso de reconhecimento da exigibilidade do título. 2. Não merece prosperar a tese de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção das provas requeridas pela parte embargante, posto que o juízo a quo se manifestou claramente quanto ao indeferimento das provas. É dever do juiz indeferir a produção de prova desnecessária, sobretudo quando a prova documental se mostra suficiente para dirimir os pontos controvertidos da lide, sem que isso represente ofensa ao direito de defesa, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. Consoante preconiza a norma do art. 40, X, da Lei nº 8.245/91, convertido o contrato de locação por tempo determinado em indeterminado, o fiador poderá notificar o locador acerca de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. 3. Nos termos do art. 366 do Código Civil, Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. No entanto, não comprovado que o fiador se exonerou de sua obrigação firmada no contrato de locação de imóvel comercial, nos termos da Lei, tampouco a existência de suposta novação da dívida, impõe-se a manutenção da garantia fidejussória. 4. O art. 784, §1º do CPC expressamente preconiza que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, de modo que a existência de ação revisional que discuta o valor do débito objeto de título executiva não retira a sua liquidez. 5. Com relação à divergência entre os valores previstos no contrato de locação de cada unidade e o cobrado em execução, saliente-se que suposta inconsistência não descaracteriza a liquidez do título, mas apenas, consoante já pontuado pelo juízo a quo, excesso de execução. 6. Segundo a teoria do duty TO mitigate the loss, em um negócio jurídico firmado, a parte contratante que estiver sofrendo algum dano contratual, deve tomar as medidas necessárias a fim de evitar a agravação do dano, não podendo permanecer deliberadamente inerte diante do prejuízo, sob pena de este ser tacitamente aceito, beneficiando a parte oposta. 7. Uma vez que tal teoria também decorre do princípio da boa-fé, embora a suposta inércia da locadora tenha percorrido por dezessete meses, também não se verificou por parte da locatária a boa-fé em notificar a locadora quanto à ausência de interesse na continuidade do contrato de locação durante este tempo, revelando-se o inadimplemento, não havendo que se falar em aplicação do dever de mitigar os próprios prejuízos. 8. A incidência do instituto da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual e que o interessado demonstre a existência de danos processuais oriundos da conduta da parte adversa. 9. Negou-se provimento aos recursos de apelação. (TJDF; APC 07078.33-92.2019.8.07.0001; Ac. 135.3838; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 02/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVAÇÃO. ÂNIMO DE NOVAR EVIDENCIADO. ASSUNÇÃO DE DÉBITO DE TERCEIRO NÃO INCLUÍDO NO CONTRATO INICIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FIADORES DESOBRIGADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO.

1. Diferentemente do que argui a recorrente, a novação patentemente ocorreu no caso dos autos. Isso porque, o acordo juntado, incluiu a dívida de terceiro, inclusive individualizando-o em seu texto, não fazendo mera referência à sala 16 do local comercial, o que descaracteriza a alegação de mero erro material. Ademais, da leitura do art. 362 do Código Civil percebe-se que a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente do consentimento deste. Desta feita, não há falar-se em poderes de representação para a transação, já que a apelada livremente optou por substituir-se ao devedor originário. 2. Tendo em vista que a devedora/apelada obrigou-se a nova dívida, restam exonerados os fiadores que não participaram do acordo, o qual foi realizado sem consenso destes (art. 366 do Código Civil). 3. De acordo com o CPC, caso o autor decaia de parte mínima do pedido, deve a parte contrária arcar com a integralidade da verba sucumbencial, o que ocorreu nos autos. Ademais, aplica-se o princípio da causalidade, já que a inadimplência da apelada deu azo à propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJGO; AC 5418470-80.2019.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 21/07/2021; DJEGO 23/07/2021; Pág. 1728)

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 46, §1º DA LEI Nº 8.245/91. 2. TERMO ADITIVO FIRMADO ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIA REAJUSTANDO O VALOR DO ALUGUEL. 3. AÇÃO DE DESPEJO COMBINADA COM EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS MOVIDA PELA LOCADORA EM FACE DA LOCATÁRIA E DA FIADORA.

4 - Decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela fiadora. 5 - Cláusula expressa no contrato estabelecendo a responsabilidade solidária do fiador até a efetiva entrega das chaves. 6 - Art. 39 da Lei nº 8.245/91 segundo o qual o fiador não se exonera pela prorrogação da locação por prazo indeterminado. 7 - Renúncia do locador ao direito de se exonerar da fiança nos termos do art. 1500 do CC/16 (atual art. 835 do CC/2002). 8 - Termo aditivo que não configura novação, porquanto não extingue as obrigações decorrentes do contrato de locação. 9 - Inaplicabilidade ao caso do art. 366 do Código Civil. 1 0- Cláusula XIV (fls. 73). Validade. Fiadora que expressa desde logo a sua concordância com quaisquer valores eventualmente efetivados por meio de acordo no curso do contrato ou prorrogação contratual. 11- RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0068781-74.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 15/03/2021; Pág. 305)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS, COM POSTERIOR ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIO POR PESSOA JURÍDICA.

Locatárias originais que eram sócias da empresa LFV Armazém, da qual se retiraram em dezembro de 2013 e janeiro de 2014, com ciência da locadora acerca da alteração do contrato social em setembro de 2014. Reiterada conduta da representante da locadora, com ciência desta, aceitando pessoa jurídica diversa das locatárias originais como nova locatária do imóvel, inclusive com emissão de boletos de cobrança locatícia em nome da empresa. Suppressio. Novação configurada. Impossibilidade de extensão da garantia prestada às pessoas físicas quando da celebração do contrato. Fiador original que não anuiu àquela substituição. Exoneração da fiança configurada, nos termos do artigo 366, do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002146-03.2019.8.26.0011; Ac. 15196695; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 18/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 2943)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOVAÇÃO. RECONHECIMENTO.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Os declaratórios não se erigem em via adequada para a obtenção, salvo raras exceções, de efeitos infringentes, porquanto são pleitos de integração, e não de substituição. 3. Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que verse sobre exclusão de litisconsorte (art. 1.015 do Código de Processo Civil). Não havendo interposição do recurso, a questão está preclusa, não podendo, portanto, sequer ser conhecida. 4. A literalidade dos artigos 364 e 366 do Código Civil prevê que, não havendo estipulação em contrário, a novação extingue os acessórios e as garantias da dívida, mantendo-se a proteção fidejussória somente em relação ao fiador que consentiu expressamente. 5. Embargos de declaração não providos. (TJDF; EMA 07337.69-56.2018.8.07.0001; Ac. 130.2769; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 19/11/2020; Publ. PJe 02/12/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO. HÍGIDO. FIADORES. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. MANTIDA.

1. A exceção de pré-executividade consiste em uma espécie excepcional de defesa, específica do processo de execução, onde o devedor, independentemente de penhora ou embargos, nos próprios autos de execução e em qualquer fase do procedimento, poderá alegar matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades e/ou defeitos do título executivo, assim como a análise de excesso de execução, desde comprovado de plano. 2. Consoante preconiza a norma do art. 40, X, da Lei nº 8.245/91, convertido o contrato de locação por tempo determinado em indeterminado, o fiador poderá notificar o locador acerca de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. 3. Nos termos do art. 366 do Código Civil, Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. 4. Não comprovado que o fiador se exonerou de sua obrigação firmada no contrato de locação de imóvel comercial, nos termos da Lei, bem como suposta novação da dívida, rejeita-se o incidente de exceção de pré-executividade. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07289.98-67.2020.8.07.0000; Ac. 129.6543; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 04/11/2020; Publ. PJe 23/11/2020)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOVAÇÃO. RECONHECIMENTO. GARANTIA PESSOAL. EXTINÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.

1. Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que verse sobre exclusão de litisconsorte (art. 1.015 do Código de Processo Civil). Não havendo interposição do recurso, a questão está preclusa, não podendo, portanto, sequer ser conhecida. 2. A literalidade dos artigos 364 e 366 do Código Civil prevê que, não havendo estipulação em contrário, a novação extingue os acessórios e as garantias da dívida, mantendo-se a proteção fidejussória somente em relação ao fiador que consentiu expressamente. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJDF; APC 07337.69-56.2018.8.07.0001; Ac. 127.2828; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 05/08/2020; Publ. PJe 20/08/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS PARA COMPOR O POLO PASSIVO E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS MESMOS. AGRAVANTE QUE CELEBROU ACORDO COM A PESSOA JURÍDICA RÉ NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS AGRAVADOS, QUE ERAM FIADORES NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.

Ação de despejo e de cobrança de aluguéis. Acordo que configurou novação da obrigação anterior. Preenchimento dos requisitos para a novação, pois houve consentimento, existência de antiga obrigação, surgimento de uma nova obrigação e animus novandi, ainda que tácito. Novação que enseja a extinção das garantias e exonera os fiadores quando feita sem o seu consenso. Inteligência dos artigos 364 e 366, do Código Civil. Inexistência da assinatura dos agravados, pelo que não se pode entender mantida a fiança. Novação que é causa de extinção das obrigações. Fiadores que não podem responder por obrigações surgidas após a celebração do acordo, em razão da exoneração. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0045812-65.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 14/10/2020; Pág. 561)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO OPERADO ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E CREDOR.

Ausência de anuência do fiador. Novação da dívida que leva á exoneração do garante. Decisão mantida. A análise do acordo operado entre devedor principal e o credor, sem a participação do fiador, em que pactuado novo valor para a dívida, bem assim diferente vencimento e modo de adimplemento, demonstra que houve evidente ânimo de novação entre eles, o que leva à exoneração do garante fidejussório nos termos do artigo 366 do Código Civil. Agravo desprovido. (TJRS; AI 0015993-78.2020.8.21.7000; Proc 70083776344; Passo Fundo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 23/04/2020; DJERS 08/05/2020)

 

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

Instrumento particular de confissão e novação de dívida. Ilegitimidade passiva ad causam da fiadora. Inocorrência. Contrato assinado por seu marido em seu nome sem procuração nem anuência sua. Irrelevância. Dívidas presentes e futuras da empresa devedora principal garantidas pela Agravante por meio de contrato de constituição de fiança solidária por ela assinado. Ausência de anuência à novação. Exoneração da fiança. Arts. 366 e 838, I, do Código Civil. Inocorrência. Expressa concordância da Agravante a eventuais novações e moratórias de dívidas futuras no contrato de fiança. Renúncia expressa no instrumento a tais benefícios legais. Validade dessas cláusulas. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Credora favorecida pela fiança diversa da credora do débito exequendo. Inocorrência. Simples alteração do nome empresarial. Prescrição do contrato de fiança. Inocorrência. Garantia vigente por prazo indeterminado. Iliquidez do contrato de fiança. Irrelevância. Crédito executado líquido, certo e exigível. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2180181-98.2019.8.26.0000; Ac. 13412474; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 17/03/2020; DJESP 06/04/2020; Pág. 3154)

 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. CARÁTER ACESSÓRIO. DÉBITO JÁ VENCIDO. MERA TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO OU MORATÓRIA, A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo, dessa forma, sua função de garantia. Tem caráter acessório porque depende da existência da obrigação principal para que possa subsistir (fica vinculada à existência, validade e eficácia dessa obrigação). Por conseguinte, desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador. 2. Além das causas que extinguem os contratos em geral, a fiança também encerra-se por atos praticados pelo credor, especificados no art. 838 do Código Civil: a) concessão de moratória (dilação do termo contratual) ao devedor, sem consentimento do fiador, ainda que solidário; b) frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos e preferências; c) aceitação, em pagamento da dívida, de dação em pagamento feita pelo devedor, pois neste caso ocorre pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal. 3. O art. 366 do Código Civil também esclarece que importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Com efeito, a transação feita sem anuência do fiador também extingue a fiança. Isso porque transação é o mesmo que acordo, caracterizado pela reciprocidade de concessões, cujo principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação. 4. Não havendo a substituição da obrigação em si, de sua natureza, em regra, é inviável falar em novação objetiva, ainda que o credor e o devedor efetuem a renegociação de dívida já vencida, mesmo que implique a redução dos encargos pactuados, a concessão de prazo de carência para pagamento do débito vencido ou a sua redução. Isso porque, se apenas um faz concessão (credor), poderá haver renúncia ou reconhecimento, não uma transação. A dupla concessão é o elemento essencial da transação, é a sua diferença específica em relação a figuras jurídicas análogas. 5. A abalizada doutrina civilista esclarece que moratória a que se refere o art. 838, I, do CC, como causa de exoneração da fiança, consiste em prorrogação de termo, protraindo sua exigibilidade. Não se caracteriza pela simples inércia ante o recebimento do débito vencido e exigível ou mesmo em vista do parcelamento dessa dívida. 6. Embora abstratamente proceda a tese recursal de que a simples tolerância do credor, no tocante ao pagamento de débito vencido, não pode transmudar-se em moratória, hábil a exonerar o fiador da garantia prestada, no caso concreto não encontra respaldo, de acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas a primeira concessão de moratória teve anuência dos fiadores, ficando estabelecido que o prazo foi protraído para 22 de maio de 1991. Todavia, o "contrato de empréstimo sofreu várias prorrogações além daquelas previstas no primeiro termo aditivo, caracterizando a concessão de moratória - dilação do prazo para o adimplemento da obrigação -, de maneira tal que a dívida se venceu apenas em 01/07/1996". 7. Em vista do averiguado e da correta compreensão do que seja moratória, só se cogitaria em revisão do decidido mediante reexame de provas e interpretação contratual, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.374.184; Proc. 2013/0073244-0; AL; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 12/11/2019; DJE 18/12/2019)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOILDA FONTES GOMES E MANTER A DECISÃO DE 1º GRAU QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A AGRAVADA MARIA AMELIA DA SALLES GARCEZ.

Extrai-se dos autos que o acordo homologado por sentença em anterior Ação de Despejo foi celebrado apenas entre a locadora Joilda Fontes Gomes e o locatário Supermercado Tia Mel Comércio de Alimentos Ltda, sem qualquer anuência da fiadora Maria Amélia de Salles Garcez, ora Agravada. Nesse contexto, estabelece o §1º do art. 844 do CC/2002, que o acordo judicial firmado entre locador e locatário, sem a participação do fiador, o exonera da obrigação assumida. Assim, resta indene de dúvidas que os efeitos da aludida transação não se estende à Agravada Maria Amélia. Súmula nº 214 do STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. " No caso em tela, houve verdadeiro aditamento contratual, haja vista que as partes ajustaram o valor contratado, logo, era indispensável a anuência da agravada, na condição de fiadora. O art. 366 do CC/2002, dispõe que: "Importa em exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. " Uma vez ausente a anuência da fiadora, a mesma não pode ser compelida ao adimplemento da dívida, pela qual não se obrigou. Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Agravo Interno não provido. (TJBA; AG 0001695-18.2016.8.05.0000/50001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 31/10/2017; DJBA 08/11/2017; Pág. 318) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PROVIDENCIAR A ABERTURA DA MATRÍCULA DA UNIDADE AUTÔNOMA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO USADA PELO PROMITENTE-COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA EM DESFAVOR DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEDUÇÃO DO VALOR DE PARCELA REMANESCENTE DO PREÇO. CABIMENTO. RECUSA ILEGÍTIMA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO OFERTADO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO QUE REÚNE OS REQUISITOS CONDICIONANTES DA VALIDADE DO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA.

No caso do contrato de promessa de compra e venda de apartamento novo firmado pelo consumidor diretamente com a construtora, subentende-se, na falta de estipulação em contrário, que, quando da entrega do bem ao promitente-comprador, já devem estar preenchidas as condições registrais e administrativas necessárias à futura transferência da propriedade da unidade imobiliária pelo registro da escritura de compra e venda na respectiva matrícula. Caracterizado o inadimplemento, por parte da promissária-vendedora, da obrigação de providenciar a abertura da matrícula de apartamento como unidade autônoma, é lícito ao promitente-comprador valer-se da exceção de contrato não cumprido para sustar o pagamento de parcela remanescente do preço cujo vencimento é posterior ao descumprimento do dever da contraparte, afigurando-se legítima sua pretensão de deduzir do valor da parcela a multa contratual devida por tal inadimplemento. Em ação de consignação em pagamento, evidenciada a ilegítima recusa do credor em receber a prestação ofertada pelo devedor e constatado que o depósito por este realizado em conta judicial reúne os "requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 366 do Código Civil), impõe-se o acolhimento do pedido inicial, mediante declaração de validade e eficácia do pagamento da parcela correspondente ao depósito. (TJMG; APCV 1.0024.11.186296-7/001; Rel. Des. Vasconcelos Lins; Julg. 07/11/2017; DJEMG 09/11/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CONEXA À AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ATECNIA NA DESIGNAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CELEBRAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECUSA ILEGÍTIMA DO CREDOR EM RECEBER OS PAGAMENTOS OFERTADOS PELO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS QUE REÚNEM OS REQUISITOS CONDICIONANTES DA VALIDADE DO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA.

A despeito de designado "contrato de compra e venda de imóvel", o negócio jurídico deve ser encarado como mera promessa de compra e venda, se a leitura atenta de suas cláusulas, interpretadas à luz do artigo 112 do Código Civil, conduz à segura conclusão de que se trata de contrato preliminar mediante o qual uma das partes (promitente-compradora) se compromete a pagar o preço do imóvel, ao passo que a outra (promitente-vendedora) se obriga a, após o recebimento do que se avençou, outorgar a competente escritura para a transferência da propriedade. Tratando-se de compromisso de compra e venda, a norma geral do artigo 108 do Código Civil. que exige a escritura pública como requisito formal indispensável à "validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país". é afastada por regra especial, extraída do artigo 11 do Decreto-Lei nº 585/1937 e do artigo 1.417 do Código Civil, que admite expressamente a celebração do pacto mediante instrumento particular. Descabe reconhecer em contrato a presença de defeito decorrente de erro, dolo ou lesão, se a parte que alega esses vícios não se desincumbe do ônus de prová-los. Em ação de consignação em pagamento, evidenciada a ilegítima recusa do credor em receber as prestações ofertadas pelo devedor e constatado que os depósitos realizados por este no curso do processo reúnem os "requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 366 do Código Civil), impõe-se o acolhimento do pedido inicial, mediante declaração de validade e eficácia do pagamento das parcelas correspondentes aos depósitos. (TJMG; APCV 1.0604.14.000365-7/001; Rel. Des. Vasconcelos Lins; Julg. 31/10/2017; DJEMG 07/11/2017) 

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. NOVAÇÃO. MORATÓRIA.

Insurgência contra a respeitável decisão que não acolheu a objeção à execução apresentada pela agravante, na qual alega que o acordo firmado entre o locador e os locatários, sem a sua anuência, trata-se de novação que a desonera da fiança, nos termos do artigo 366 do Código Civil. Acordo que não alterou o objeto da obrigação, mas, tão somente, estabeleceu novo prazo para pagamento da dívida em atraso, com base no contrato de locação originário. Hipótese de moratória (artigo 838, inciso I, do Código Civil), e não de novação, que, porém, não vincula a fiadora (agravante), pois entabulada sem a sua anuência. As cláusulas do contrato originário que preveem prorrogação automática da fiança e renúncia aos benefícios dos artigos 827, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, são nulas e não vinculam a fiadora, pois são genéricas e abusivas. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O contrato de fiança é personalíssimo e benéfico, que comporta apenas interpretação estrita (artigos 114, 421, 422, 819 e 2.025, parágrafo único, do Código Civil). Decisão reformada. Recurso de agravo provido para excluir a agravante do polo passivo da demanda. (TJSP; AI 2142540-81.2016.8.26.0000; Ac. 10147800; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D' Ângelo; Julg. 09/02/2017; DJESP 16/02/2017) 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.

1. Ausência de violação ao art. 535 do cpc/73, pois nas razões dos embargos de declaração e do Recurso Especial, o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, todavia se limita a indicar artigos de Lei sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Também não explicita o motivo concreto de sua incidência no caso, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outro recurso de embargos de declaração, e não traz fundamentos determinantes capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. Falta de prequestionamento dos temas insertos nos arts. 366 e 819 do Código Civil, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 865.758; Proc. 2016/0039311-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 02/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL (PRONAFE) GARANTIDO POR FIANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA CORTE ESTADUAL. ALEGADA NOVAÇÃO DA DÍVIDA (CC, ART. 366). INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO RURAL. GARANTIA QUE SE MANTÉM. COBRANÇA DO DÉBITO LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO DEVIDA.

2. Pleito de redução da verba honorária. Acolhimento. Honorários advocatícios que devem ser fixados de acordo com as disposições do §4º do art. 20 do código de processo civil de 1973, aplicável à espécie. Verba honorária reduzida, em observâncias as peculiaridades do caso concreto. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1542306-8; Cruzeiro do Oeste; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 03/08/2016; DJPR 09/08/2016; Pág. 262) 

 

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