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Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCULTAÇÃO DE BEM PENHORADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0700689-84.2021.8.07.0005, que, ante a ocultação do bem, manteve a condenação do executado/depositário ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como deferiu a penhora do veículo indicado pelo agravado/exequente, a despeito de registrado em nome de terceiro. 2. Na via do presente agravo de instrumento, sustenta que a multa por ato atentatório da Justiça deve ser afastada, pois o agravado/exequente não aceitou receber o bem. 3. No tocante ao veículo penhorado e entregue à advogada do agravado/exequente, aduz que é registrado em nome de terceiro (tio de sua esposa), motivo pelo qual deve ser devolvido ao proprietário. Afirma a ocorrência do risco de demora, pois o terceiro prejudicado manifestou a intenção de cobrar os prejuízos decorrentes da penhora indevida. 4. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso quanto à ordem de busca e apreensão do veículo. No mérito, requer a devolução do bem ao proprietário (tio de sua esposa) até julgamento final do processo. 5. Evidenciada em parte a probabilidade do direito do agravante, deferiu-se parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo para obstar eventual adjudicação do veículo em favor do agravado/exequente, evitando-se a expropriação do bem, com fulcro no art. 995 do CPC (decisão ID 37868293). 6. Na oportunidade, fundamentou-se o deferimento parcial do pedido de concessão de efeito suspensivo nos seguintes termos: [...] Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise do feito, resta evidenciada, a priori, apenas em parte a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento. Em relação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o agravante não logrou demonstrar que não tenha ocultado o veículo Fiat Strada penhorado que, na qualidade de depositário, deveria entregar ao exequente. Com efeito, vê-se que ele deixou de levar o veículo nas datas acordadas com o exequente, frustrando a adjudicação. Desse modo, em uma primeira análise, não sobressai dos autos que a multa teria sido indevidamente aplicada. No que tange à apreensão e depósito (em poder da advogada do agravado/exequente) do veículo de placa MXD3292 penhorado (GM S10), observa-se que o agravante/executado apresenta fundamentos de que apenas se utilizava do veículo do tio de sua esposa, cuja titularidade encontra-se preservada em nome desse nos cadastros do órgão de trânsito. Argumentou e demonstrou que ele e o tio de sua esposa teriam residência próximas, o que poderia justificar o fato de o veículo encontrar-se estacionado no local da diligência. Por outro lado, embora o agravado/exequente tenha demonstrado o uso eventual do veículo pelo agravante/executado, não logrou apresentar provas robustas de que teria havido a efetiva transferência da propriedade do referido bem a ele, não cabendo questionar, a princípio, a dinâmica familiar de tolerância de uso do veículo. Nesse sentido, colhe-se recente julgado do e. TJDFT, em que se determinou o levantamento da penhora de veículo de terceiro, ante a ausência de elementos aptos a comprovar a efetiva transmissão do veículo à esfera patrimonial do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. NÃO RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSMISSÃO DO BEM. I. É indevido o reconhecimento de conexão entre processos quando um deles já foi julgado (Art. 55, § 1º, CPC). II. Existe o interesse recursal do executado em combater os fundamentos e a conclusão de decisão que reconheça como sendo de sua propriedade bem móvel que nunca foi incorporado à sua esfera patrimonial. III. O devedor responde com todo o seu patrimônio pela obrigação assumida, art. 789 do CPC. Ausentes elementos que comprovem a transferência de propriedade do bem, deve ser indeferido o pedido de penhora de veículo que se encontra cadastrado em nome de terceiro que não integra a lide. lV. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1431713, 07053326620228070000, Relator: ANA Maria Ferreira DA Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) Diante desse cenário, se evidencia, a princípio, a probabilidade do direito do recorrente, no sentido da desconstituição da penhora sobre o veículo de placa MXD3292 (GM S10) e da necessidade de devolução do bem ao seu legítimo proprietário. O agravante/executado pugnou pela atribuição de efeito suspensivo para fosse suspensa a ordem de busca e apreensão do bem. No entanto, tendo em vista que o veículo se encontra já em poder da advogada do exequente, a medida se mostra inócua. De outro modo, o juízo determinou que o agravado/exequente diga se pretende a adjudicação do bem (ID 132516653, na origem), o que, nesse presente momento, não deve ser admitido, diante da ausência de prova apta a alterar a propriedade do veículo do terceiro. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de OBSTAR eventual deferimento de pedido de adjudicação do veículo de placa MXD3292 (GM S10) em favor do agravado/exequente, evitando-se a expropriação do bem, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, mantida a advogada do exequente como depositária do bem, sujeita às penalidades da Lei. [... ] 7. Evidencia-se, assim, a ausência de prova cabal apta a justificar o reconhecimento da transferência de propriedade do bem registrado em nome de terceiro não integrante da lide, na forma pretendida pelo agravado/exequente, motivo pelo qual deve ser desconstituída a penhora e, consequentemente, devolvido o veículo ao seu legítimo proprietário. 8. Sobre o assunto, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas (art. 391 do Código Civil). Em geral, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, excetuados os impenhoráveis ou inalienáveis (arts. 831 e 832 do CPC). 2. Admite-se a penhora de veículo na posse do devedor, com registro administrativo (Detran) em nome de terceiro, quando restar demonstrada a propriedade do bem. 3. No caso, não há como afirmar, apenas com as fotos retiradas das redes sociais e anexadas à peça recursal, a real propriedade do veículo: Se do devedor ou da pessoa em nome de quem consta o registro. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1438667, 07092870820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Grifo) 9. Por fim, quanto à alegação de ausência de ocultação do veículo FIAT STRADA WORKING, placa: JFD 0802, não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico, mantém-se a decisão que condenou o agravante/executado ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para desconstituir a penhora do veículo GM. CHEVROLET/S10, placa MXD-3292/GO, e determinar a sua devolução ao legítimo proprietário. 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95 (JECDF; AGI 07249.60-41.2022.8.07.0000; Ac. 162.5044; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas (art. 391 do Código Civil). Em geral, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, excetuados os impenhoráveis ou inalienáveis (arts. 831 e 832 do CPC). 2. Admite-se a penhora de veículo na posse do devedor, com registro administrativo (Detran) em nome de terceiro, quando restar demonstrada a propriedade do bem. 3. No caso, não há como afirmar, apenas com as fotos retiradas das redes sociais e anexadas à peça recursal, a real propriedade do veículo: Se do devedor ou da pessoa em nome de quem consta o registro. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07092.87-08.2022.8.07.0000; Ac. 143.8667; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUEMANTEVEO DESBLOQUEIO DAS CONTAS CORRENTES DE TERCEIRO, IMPONDO QUE A CONSTRÇIÇÃO RECAIA SOMENTE SOBRE A CONTA CORRENTE NA QUAL O TERCEIRO RECEBEU O NUMERÁRIO OBJETO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA. DESACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CRÉDITO EXECUTADO QUE SE RESTRINGE AO CREDOR.
Possibilidade de constrição de bens do devedor em posse de terceiro (Artigo 790, III do Código de Processo Civil). Medida que, no entanto, não importa atingir irrestritamente o patrimônio de terceiro estranho à Lide. Artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil e Artigo 391 do Código Civil. A Agravante pretende, em verdade, tornar o terceiro corresponsável pela dívida contraída pelo Executado, incluindo-o, pela via transversa, ao polo passivo da Execução. Descabimento. Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Questão não apreciada em Primeiro Grau. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de Instância. Matéria que deve ser submetida ao Juízo de piso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; AI 2126943-62.2022.8.26.0000; Ac. 15848214; Barueri; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 13/07/2022; DJESP 18/07/2022; Pág. 2122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. AJUSTES FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE PELO COMPANHEIRO FALECIDO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS NO LIMITE DA HERANÇA. PATRIMÔNIO DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA. AVAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. VEDAÇÃO À COBRANÇA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. LIMITAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do RESP nº 1.863.973/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a seguinte tese jurídica: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3. No tocante a 3 (três) dos empréstimos contratados, constata-se terem sido firmados exclusivamente pelo falecido companheiro da Agravada. 4. A responsabilidade patrimonial é do devedor, nos termos do disposto no artigo 391 do Código Civil. Os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido até os limites da proporção da herança que lhes couber, conforme artigos 1.792 e 1.997 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, inexiste fundamento legal para a responsabilização do patrimônio da Autora/Agravada, notadamente a pensão auferida, pelos débitos do de cujus, carecendo de probabilidade o direito do Agravante quanto ao ponto. 5. Por outro lado, 1 (um) dos mútuos foi firmado com a participação da Agravada, na condição de avalista, perfazendo o montante de R$ 151.942,15 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), a serem pagos em 110 (cento e dez) parcelas de R$ 2.528,67 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), mediante desconto em conta corrente. 6. O aval é garantia pessoal característica dos títulos cambiais, mediante a qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições impostas ao avalizado, nos termos do artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra. Trata-se de ato substancialmente autônomo e independente da obrigação garantida, razão pela qual a morte do devedor principal não extingue a garantia, persistindo a responsabilidade do avalista pelo adimplemento das parcelas do empréstimo contratado. 7. Todavia, o Banco Agravante não colacionou ao feito qualquer demonstrativo do débito existente, a fim de comprovar a persistência da dívida, notadamente diante dos descontos já efetuados diretamente na conta da Agravada. Assim, somente após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual será viável ao d. Juízo a quo concluir, com grau razoável de certeza, sobre a licitude dos descontos e o montante efetivamente devido pela Agravada. 8. Ausente, ainda, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pois, além de a instituição financeira continuar a satisfazer o crédito mensalmente nos limites estabelecidos na decisão impugnada, eventuais diferenças a que o banco credor faça jus poderão ser cobradas após o devido julgamento da demanda, com os acréscimos previstos no contrato. 9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07346.83-21.2021.8.07.0000; Ac. 143.6040; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU O IMÓVEL OFERTADO COMO GARANTIA PELA DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
1. Na espécie, cuida-se de agravo oposto contra decisão judicial que acolheu a indicação de bem à penhora realizada pela executada. Pretende a recorrente a reforma do decisum, a fim de que sejam realizados bloqueios periódicos pelo sistema BACENJUD, com intervalo de 3 dias, entre cada ordem de bloqueio, nas contas bancárias da agravada até a consecução do montante atualizado do débito. 2. Preliminar de intempestividade suscitada pela agravada, em contrarrazões recursais. Rejeição. Pronunciamento anterior do Juízo sem cunho decisório. Ademais, após a devedora indicar o bem para garantia da execução, pode o credor apresentar impugnação ou mesmo sua substituição. Inteligência do contido no art. 848 do CPC. 3. A parte agravada não impugna os fatos narrados pela recorrente, especialmente, a subscrição de negócio jurídico entre as partes, no qual a agravante teria oferecido imóveis de sua propriedade em hipoteca, para garantia da recorrida junto à Caixa Econômica Federal. Entretanto, diverge quanto à incidência da multa moratória, ao argumento de que teria cumprido com sua obrigação, no sentido de oferecer à CEF bens imóveis em substituição aos hipotecados. Matéria não demonstrada nos autos, haja vista a controvérsia quanto ao valor e liquidez da Fazenda ofertada tanto à CEF quanto no presente processo. 4. Recusa da instituição financeira, atribuindo-lhe valor muito abaixo do pretendido pela recorrida. Outrossim, o banco classificou o bem como de "baixa liquidez". 5. A ausência de prova acerca da potencialidade econômica do imóvel indicado pela devedora, se suficiente e idôneo para garantir a presente demanda. Situação a comprometer a própria efetividade do processo executivo, prevalecendo, no caso, premissa aposta no art. 391 do Código Civil: "Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor". 6. O exequente tem o direito de indicar à penhora os bens descritos na ordem legal, estabelecida em prestígio à efetividade da tutela executiva, sendo de se destacar a precedência do dinheiro em relação ao bem imóvel. Inteligência do contido no art. 835 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade para o devedor, conquanto configure um norte para o processo de execução, não representa a possibilidade de o executado se furtar ao adimplemento da dívida, tampouco autoriza procrastinar o pagamento. Para invocar tal circunstância, é preciso que o devedor demonstre abuso na escolha do meio executivo, além da existência de outras vias idôneas para satisfação do débito, circunstâncias não demonstradas no processo. 8. Na linha da jurisprudência do E. STJ: "A eventual substituição da garantia feita em dinheiro, mesmo que por fiança bancária ou seguro garantia, é hipótese excepcional, impondo à parte executada comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência, porquanto inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva". 9. Ausência de tentativa de bloqueio dos recursos financeiros da executada. Procedência parcial do recurso, para deferir a penhora on-line da forma tradicional. 10. Reforma do decisum. 11. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJRJ; AI 0033717-32.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 23/06/2022; Pág. 463)
AGRAVO DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
A fase da execução é regida pelo princípio da responsabilidade patrimonial do devedor insculpido no art. 391 do CC/02 e no art. 789, CPC/15. Em razão disso, não apenas os bens pertencentes ao executado no momento da instauração da execução se sujeitam à penhora, como também os que forem adquiridos depois da formação do processo. As restrições estabelecidas em Lei dizem respeito aos bens relativa e absolutamente impenhoráveis, relacionados nos arts. 833 ss e na Lei nº 8.009/90. No caso, trata-se de bem imóvel livre e desembaraçado, logo deve se submeter à constrição judicial, nos termos do art. 883 da CLT. Recurso do executado a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100265-05.2020.5.01.0471; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 27/04/2022; DEJT 07/05/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 391 DO CÓDIGO CIVIL, 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 131 DO CTN E 4º DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de espólio de Terezinha de Souza e Silva, para cobrança de multa administrativa. O Tribunal de origem manteve a sentença que declarou extinta a execução, com fundamento nos arts. 485, IX, do CPC/2015 e 1º da LEF, porquanto "as penas de multa administrativa possuem natureza sancionatória, não cabendo, portanto, a transmissão da responsabilidade pelo pagamento aos sucessores do executado, face ao caráter pessoal da sanção aplicada, e em observância ao princípio da intransmissibilidade da pena (art. 5º, XLV da CF)". Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 391 do Código Civil, 789 do Código de Processo Civil, 131 do CTN e 4º da Lei nº 6.830/80.III. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula nº 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. lV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa aos arts. 391 do Código Civil, 789 do Código de Processo Civil, 131 do CTN e 4º da Lei nº 6.830/80, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente casu (STJ, EDCL no AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.864.894/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.728.783/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2021.VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.746.416; Proc. 2020/0212043-9; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 02/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE DA PARTE DEVEDORA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. ART. 139, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE. AVERIGUAÇÃO CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas (art. 391 do Código Civil). A lógica do direito privado é. Em regra. A limitação das consequências dos débitos à esfera patrimonial. Em regra, outros interesses existenciais e de caráter econômico não são afetados: Devedores permanecem brasileiros com direito a sair do país, motoristas com direito a dirigir veículos automotores, consumidores com direito à utilização de cartão de crédito, trabalhadores com direito ao livre exercício da profissão escolhida e assim por diante. 2. A jurisdição tem o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, num segundo momento, tornar o direito em realidade fática, o que significa satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil. CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3. Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. Nessa linha, o art. 139, IV, do CPC, permite ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O referido dispositivo consagra o poder geral de efetivação das decisões, ao permitir que os juízes determinem medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento das ordens judiciais. 4. As técnicas executivas atípicas não existem para sancionar o devedor inadimplente por eventual insuficiência de patrimônio. Seu objetivo é, por meio de medidas coercitivas, dissuadir a ocultação de patrimônio por parte de devedor solvente. Assim, referidas técnicas só podem ser adotadas se identificados, no mínimo, dois requisitos simultâneos: O esgotamento das medidas típicas (penhora de ativos financeiros, veículos, bens imóveis etc. ) e indícios de deliberada ocultação do patrimônio. 5. Admite-se, excepcionalmente, a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. CNH ou do passaporte do devedor, desde que a medida se revele adequada e necessária à efetivação da tutela jurisdicional no caso concreto. A simples alegação de ofensa a direitos e garantias fundamentais não é suficiente para indeferir medidas executivas atípicas. Devem ser cotejados os elementos do caso para verificar se, de modo concreto, a limitação é aceitável ou não. 6. Na hipótese, não há indícios de que os devedores estejam a ocultar patrimônio. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07422.15-46.2021.8.07.0000; Ac. 140.4867; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a averbação, na matrícula do imóvel, da penhora de direitos. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Ainda que o imóvel esteja alienado fiduciariamente, a averbação de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário é medida que garante ao credor, em face de terceiros, a exigibilidade de seu crédito, ao mesmo tempo que não tolhe o direito real de propriedade da credora fiduciária. Artigo 391 do Código Civil e artigo 844 do Código de Processo Civil. Inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, à anotação do pretendido gravame. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2267053-48.2021.8.26.0000; Ac. 15582488; São Bernardo do Campo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 15/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4942)
JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor do débito, com o cômputo dos pagamentos mensais que estão sendo realizados, com a ressalva de que Destaco que dos cálculos não deverão incidir juros e correções, porquanto os descontos têm sido mensais com a transferência para conta indicada pelo exequente. A parte agravante questiona a decisão que tornou imutável o total da dívida, de forma a manter o montante em valor fixo desde a última atualização, em janeiro de 2021, sem incidência de juros e atualização monetária, até a sua eventual quitação mediante os pagamentos mensais decorrente de penhora salarial determinada nos autos. Alega que a decisão configura erro de procedimento, em afronta aos artigos 391, 401 e 404 do Código Civil, resultando em crédito significativamente inferior ao devido, a configurar o dano irreparável, sendo que o devedor persiste em mora enquanto não efetuar o pagamento, também devendo incidir a atualização monetária do saldo devedor. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. As contrarrazões não foram apresentadas. III. Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula nº 7/TUJ). lV. Razão assiste à parte agravante. De início, constata-se que a decisão agravada, nos termos expostos, torna absoluto o valor da dívida desde a sua última atualização, em janeiro de 2021, época em que o montante era de R$ 23.085,74. Desse modo, identifica-se nos autos principais que, em cumprimento à ordem judicial ora agravada, os autos retornaram à Contadoria Judicial em outubro de 2021, ocasião em que o cálculo para atualizar o valor do débito manteve como fixo o montante de R$ 23.085,74, apenas deduzindo os pagamentos realizados pela parte devedora decorrente de penhora salarial, que naquele momento totalizava R$ 2.193,70, para se alcançar como valor devido a quantia de R$ 20.892,04. Identifica-se, portanto, que a não incidência de juros e correção monetária privilegia a parte devedora, que se beneficia de prazo para pagamento sem qualquer atualização do saldo devedor. V. Contudo, ainda que tenha iniciado a penhora salarial mensal de valores da parte devedora com o intuito de quitar o débito, destaca-se que o artigo 401, I do Código Civil estabelece que purga-se a mora quando o devedor oferece a integralidade da prestação devida, sendo insuficiente o adimplemento de pequenos valores mensais para purgar a mora. Ainda, o artigo 389 do Código Civil expressamente estabelece que: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. VI. Assim, não ocorrendo a quitação integral da dívida, remanesce saldo a ser solvido, de forma que é necessária a atualização do saldo devedor, mediante a incidência dos juros e da correção monetária. VII. No mesmo sentido: 3. Sobre o valor da dívida parcelada, devem incidir juros e correção monetária, uma vez que apenas o efetivo pagamento cessa a mora do devedor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária durante os descontos mensais do salário da executada Sandra até a quitação da dívida. (Acórdão 1235315, 07206214420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); 2. Diante disso, em se tratando de sucessivas constrições realizadas por meio de desconto em folha de pagamento do executado, assiste ao credor o direito de ver contabilizados, sobre o saldo devedor remanescente, mês a mês até a quitação integral da dívida, juros moratórios e correção monetária. Julgados do TJDFT. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1218632, 07033346820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); e 3. Havendo o pagamento parcial do débito pelo devedor, o saldo remanescente deve ser atualizado, como forma de recompor a desvalorização da moeda, enquanto não adimplida totalmente a obrigação. (Acórdão 1120076, 07075215620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) VIII. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que no cálculo do valor da dívida deve incidir a atualização decorrente dos juros de mora e correção monetária sobre o saldo devedor. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). IX. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; AGI 07015.07-17.2021.8.07.9000; Ac. 140.7394; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTES E CARTÕES DE CRÉDITO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial. II. Partindo da distinção entre dívida e responsabilidade consagrada nos artigos 391 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil, e da premissa de que a execução se faz por meio da expropriação de bens, na linha do que estabelecem os artigos 824 e 825 do Código de Processo Civil, não se sustentam medidas que, dissociadas do perfil patrimonial da execução, provocam constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva. III. Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa. lV. Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação, passaportes ou cartões de crédito, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07085.95-43.2021.8.07.0000; Ac. 137.4885; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 23/09/2021; Publ. PJe 26/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA GENITORA. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO FILHO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. SE MESMO AVISADO O BANCO CONTINUARA EMPREGANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA DO FILHO PARA AMORTIZAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELA MÃE, PRATICARA ATO MANIFESTAMENTE ILÍCITO, PELAS RAZÕES TECIDAS A SEGUIR. (I) A PENSÃO ALIMENTÍCIA GOZA DE IMPENHORABILIDADE, NOS MOLDES DO ART. 833, INC. IV, DO CPC/2015. (II) O MENOR IMPÚBERE NÃO CELEBRARA NENHUM CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MOTIVO PELO QUAL, PARA ELE, O NEGÓCIO JURÍDICO CONSTITUÍA RES INTER ALIOS. (III) O PATRIMÔNIO DA MÃE NÃO SE CONFUNDE COM O DO FILHO. (IV) A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL É DA PRÓPRIA DEVEDORA, NÃO DO SEU DESCENDENTE (ARTS. 391 DO CCB/02 E 789 DO CPC/2015). (V) E, FINALMENTE, OS VALORES REFERENTES À PENSÃO ALIMENTÍCIA DO FILHO, CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DA MÃE, NÃO PODEM SER UTILIZADOS PELO BANCO PARA SATISFAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR ELA CONTRAÍDO II
Recurso desprovido. (TJES; AC 0006856-12.2013.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 16/08/2021; DJES 25/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO
1. Sendo a taxa condominial obrigação positiva e líquida, os juros moratórios incidem a partir da data em que configurado o inadimplemento, nos termos do art. 391, do Código Civil (mora ex re). 2. Recurso provido. (TJMS; AC 0807365-35.2018.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 06/10/2021; Pág. 198)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR, COM BASE NO ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. OFENSA AOS ARTIGOS 391 DO CC/02 E 798 DO CPC/15. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de piso que indeferiu o pedido de retenção de CNH do agravado, até o pagamento integral do débito civil, justamente, por contrariar o quanto contido nos arts. 391 do CC/02 e 798 do CPC/15, que estabelecem os bens do devedor que recairá a responsabilidade pelo adimplemento de débito civil, cuja única restrição estabelecida em Lei, é a prisão civil em caso de débito alimentar, sendo vedado, portanto, outras formas de coação pessoal, como a retenção de passaporte ou CNH, para o adimplemento de divida civil. Reiteradas decisões do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “(...) a suspensão da CNH dos recorridos. é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio”. (STJ. AgInt no AREsp. nº 1.233.016/SP). (TJMS; AgInt 1415406-71.2020.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 28/01/2021; Pág. 216)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA QUE RECAI SOBRE BENS DIVERSOS DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
Natureza propter rem da obrigação que não altera a extensão da responsabilidade patrimonial. Devedor que responde com a integralidade do patrimônio. Artigos 391 do Código Civil e 789 do código de processo civil. Pretensão, inclusive, que afronta coisa julgada formada em outro processo. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Agravo interno. Efeito suspensivo. Perda superveniente do objeto. (TJPR; AgInstr 0038117-10.2021.8.16.0000; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 26/10/2021; DJPR 26/10/2021)
CUIDA-SE DE AGRAVO OPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELAS AGRAVANTES À PENHORA DE AÇÕES EM TESOURARIA DEFERIDA NOS AUTOS.
2. Pretendem as recorrentes a reforma do decisum, ao fundamento de terem descumprido o acordo firmado com o agravado, para pagamento do débito executado, em virtude da alteração social e econômica causada pela pandemia. Outrossim, pugnam o redirecionamento da penhora dos valores mobiliários para imóvel por elas indicado, por apresentar-se constrição menos gravosa às executadas. 3. Imóvel indicado pelas devedoras que se encontra gravado com cláusula de indisponibilidade, em razão da execução de débitos trabalhistas. A ausência de prova acerca da potencialidade econômica do imóvel para o adimplemento dos débitos, se suficiente e idôneo para garantir a presente demanda, compromete a própria efetividade do processo executivo, prevalecendo, no caso, premissa aposta no art. 391 do Código Civil: "Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor". 4. O exequente tem o direito de indicar à penhora os bens descritos na ordem legal, estabelecida em prestígio à efetividade da tutela executiva, sendo de se destacar a precedência dos valores mobiliários em relação ao imóvel. Inteligência do contido no art. 835 do CPC. 5. O princípio da menor onerosidade para o devedor, conquanto configure um norte para o processo de execução, não representa a possibilidade de o executado se furtar ao adimplemento da dívida, tampouco autoriza procrastinar o pagamento. Para invocar tal circunstância, é preciso que o devedor demonstre abuso na escolha do meio executivo, além da existência de outras vias idôneas para satisfação do débito, circunstâncias não demonstradas no processo. 6. Na linha da jurisprudência do E. STJ: "A eventual substituição da garantia feita em dinheiro, mesmo que por fiança bancária ou seguro garantia, é hipótese excepcional, impondo à parte executada comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência, porquanto inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva". 7. Alegação de prejuízo não comprovada pelas executadas. Ações em tesouraria. Bens de recompra da própria empresa, passíveis de negociação e, em regra, não dão direito a voto ou dividendos, na forma do art. 30 da Lei nº 6.404/76.8. Manutenção do decisum. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0038171-89.2021.8.19.0000; Rio Bonito; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 08/07/2021; Pág. 572)
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA QUE RECEBEU O VALOR AJUSTADO, MAS SE RECUSA A ENTREGAR O PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que restou incontroversa a compra do produto pela autora, o pagamento do preço ajustado e, de outro lado, a recusa da entrega pela ré, impõe-se o reconhecimento da restituição do valor pago, com a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, afastando-se, por consequência, a tese defensiva de compensação, solidariedade ou aplicação do artigo 391, do Código Civil, sendo de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP; AC 1010313-95.2020.8.26.0068; Ac. 14471570; Barueri; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 20/03/2021; DJESP 25/03/2021; Pág. 2256)
BENS DO DEVEDOR. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
Conforme artigo 391 do Código Civil e artigos 789 e 824 do CPC e, por analogia, da Súmula nº 31 deste Regional, somente os bens do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Nessa perspectiva, quando não há demonstração de todos os requisitos aptos a comprovar o domínio pleno do executado, o referido bem não pode ser objeto de constrição judicial. (TRT 3ª R.; AP 0060500-32.2005.5.03.0104; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 07/06/2021; DEJTMG 08/06/2021; Pág. 1882)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 31 DO TRT 3ª REGIÃO.
Conforme artigo 391 do Código Civil e artigos 789 e 824 do CPC e da Súmula nº 31 deste Regional, somente os bens do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações. E, nesta perspectiva, o credor fiduciário é o efetivo proprietário do bem alienado fiduciariamente. O executado é detentor apenas da posse direta e da expectativa de domínio pleno em caso de quitação da totalidade da dívida garantida ou a eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da excussão por parte do credor. Na realidade, o devedor possui a responsabilidade de depositário. Via de consequência, referido bem não pode ser objeto de constrição judicial. (TRT 3ª R.; AP 0001940-83.2013.5.03.0018; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 02/06/2021; DEJTMG 04/06/2021; Pág. 1210)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe Superior Tribunal de Justiçaque pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (RESP 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.650.911; Proc. 2020/0012790-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 21/09/2020; DJE 08/10/2020)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego. Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador. III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPI´s não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000032-18.2014.5.17.0001; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/08/2020; Pág. 4572)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE PEQUENOS VALORES PARA PAGAMENTO DE CONTAS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego. Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador. III. À luz de tais premissas, o transporte de pequenos valores (em média R$700,00) pelo empregado office boy, destinado ao pagamento de contas, não configura dano moral passível de reparação. Julgados. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001869-72.2015.5.17.0131; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 12/06/2020; Pág. 2752)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CONDENAÇÃO APLICADA AO GESTOR MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO CONFORME ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Notadamente, há de ser destacado que o título que embasa a execução diz respeito à decisão do tribunal de contas do estado de Pernambuco proferida nos autos do processo tc nº 9801314-2, que condenou o Sr. José vidal de moraes, ex-prefeito de itaquitinga, no pagamento da quantia correspondente a 1.000 UFIRS, e diante da inadimplência, o estado de Pernambuco moveu ação de execução em desfavor do devedor, que, contudo, veio a falecer, circunstância essa que levou o exequente a requerer sua substituição no feito por seus sucessores, nos termos do art. 43 do CPC revogado, haja vista inexistência de abertura de inventário. 2. A multa aplicada no caso presente tem natureza pecuniária, sendo certo que a previsão contida no inciso xlv, do art. 5º, da CF, trata nitidamente da esfera penal, pois a sanção ali referida é aquela aplicada em decorrência da prática de uma infração penal, interpretação essa, reforçada pelas nomenclaturas pena e condenado. Portanto, as multas aplicadas pelos tribunais de contas têm natureza administrativa ou cível, pois a edição nº 195/2020 Recife. PE, terça-feira, 27 de outubro de 2020 73 própria Constituição Federal, em seu art. 71, § 3º, já estabeleceu que as decisões do tribunal de contas da união de que resulte débito ou multa terão eficácia de título judicial e, por sua vez, repetindo a mesma regra, a Constituição Estadual de Pernambuco, em seu art. 30, § 3º. 3. Ora, a multa sob apreciação, cria obrigação para o devedor e, possuindo essa natureza administrativa ou cível, dado seu caráter obrigacional, são garantidas pelo patrimônio do responsável, haja vista o princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, conforme previsão contida nos arts. 391 e 942 do Código Civil. No caso de seu falecimento, portanto, a sanção anteriormente aplicada, se ainda não cumprida, como na espécie, não recairá sobre a pessoa dos herdeiros, e sim sobre o patrimônio deixados pelo de cujus. Portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ad causam dos sucessores do devedor. 4. No mérito, o togado monocrático fundamentou a rejeição da impenhorabilidade inserta nos embargos de devedor em face de não ter ocorrido a abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus para a demonstração da alegação, como também considerou que os documentos acostados pelo embargante/apelante não se afiguravam como hábeis para tal fim. 5. Ao contrário do vislumbrado pelo julgador, tenho que os documentos acostados com a inicial se traduzem em prova suficiente para demonstrar que o bem penhorado é de família, obstando a incidência de penhora sobre o mesmo. As faturas de cartões de crédito em nome da viúva do falecido, fls. 145/153 e 161/169; conta da compensa e da celpe no próprio nome do de cujus, fls. 155/160, compravam que o imóvel situado na avenida manoel Gonçalves de moraes, 78, centro, itaquitinga, servia de residência para o devedor, quando em vida e, atualmente, é domicílio da cônjuge viúva. 6. Ainda, que assim não fosse, o Superior Tribunal de justiça entende não ser necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único de sua propriedade, bem como que acaso reconhecido que se trata de bem de família, tal desqualificação cabe à parte credora na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora, o que inocorreu no caso presente. 7. Apelo provido parcialmente, sem discrepância. (TJPE; APL 0000371-19.2015.8.17.0800; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 16/03/2020; DJEPE 27/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
Roubo. Ausência de pagamento da indenização. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. No caso sob análise, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no código de proteção e de defesa do consumidor. Inicialmente, analisa-se a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme registrado na sentença, a partir do momento em que a ré (avanti) assumiu a carteira de clientes da pessoa jurídica aspem, tendo ingerência sobre todas as operações, passou a ser responsável pelo sinistro relacionado com o veículo de propriedade do autor. Ademais, o CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no art. 7º, parágrafo único, consagrou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, de modo que, tendo mais de um causador a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos. Considerando-se que a ré integra a cadeia de consumo, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. Conquanto a existência da cláusula contratual limitativa da responsabilidade da ré, fato é que, levando-se em consideração de que o sinistro ocorreu em 07/08/2014 e até a presente data não foi, como deveria, a indenização paga, caberá a sucessora avanti a finalização do procedimento administrativo em aberto, independentemente da aspem, em razão da obrigação contratual assumida. Ultrapassada esta questão, passa-se à análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo do autor foi roubado em 07/08/2014, porém não foi pago o valor do seguro, fato não refutado pela apelante, que se limita a argumentar que o pagamento caberia à aspem. Vale acrescentar que não restou demonstrado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, como exigido pelo art. 373, inciso II, do novo código de processo civil, nem que o defeito inexistiu, ou, ainda, que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Nesse sentido, o inadimplemento contratual ocorre pelo descumprimento da obrigação que foi espontaneamente assumida pela parte e tal fato resulta na responsabilidade civil contratual do inadimplente que causar dano à outra parte, conforme o disposto dos artigos 389 a 391 do Código Civil. Dessa forma, reconhecida a falha na prestação do serviço, em razão do não pagamento do seguro, deve a ré ser condenada ao pagamento dos danos causados ao autor. No que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação da teoria do desvio produtivo. De tal modo, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado pelo magistrado está condizente com a gravidade e extensão dos danos e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não merece qualquer alteração. No tocante ao pedido de abatimento de eventuais despesas administrativas vinculadas ao veículo, vê-se que se trata de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que não houve qualquer impugnação nesse sentido em sede de contestação. Sentença que merece ser mantida. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020637-77.2015.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 27/04/2020; Pág. 549)
CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Endossos. Sentença suficientemente fundamentada. Não configuração de cerceamento de defesa. Observância ao princípio da congruência ou adstrição (CPC, atr. 492, caput). Substituição da taxa de juros remuneratórios equivalentes a 150% do CDI, para a Taxa SELIC, na forma contratual. Inviabilidade de análise de impugnação a pagamentos de determinadas verbas a pessoas jurídicas ausentes na lide, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, incs. LIV e LV). Capitalização de juros permitida. Mora ex re (CC, art. 391, caput), com incidências dos consectários contratuais. Inviabilidade de repetição em dobro do indébito, ausente demonstração de conduta de má-fé. Recursos providos em parte. (TJSP; AC 1035952-92.2015.8.26.0100; Ac. 13389670; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 05/03/2020; DJESP 17/03/2020; Pág. 1792)
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