Art 394 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Uma vez constituído em mora, sobre o débito incidirão os juros legais ou convencionais e a correção monetária decorrentes da mora, isto é do atraso no pagamento da obrigação legalmente constituída (artigos 394 e 395 do Código Civil). 2. Somente a quitação extingue a obrigação e, em consequência seus consectários legais, a saber a correção monetária e os juros legais. 3. É legítimo o acréscimo da correção monetária e dos juros legais a cada atualização da planilha de débito exequendo. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07241.36-82.2022.8.07.0000; Ac. 162.2596; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
1. Efeito suspensivo automática via de regra. Via de regra a apelação possui efeito suspensivo automático, conforme preconiza o art. 1.012, caput, do CPC. 2. Ônus da prova. Comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Sendo o acervo probatório juntado na inicial suficiente à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. Prescrição quinquenal para cobrança contra a Fazenda Pública. Início da contagem do prazo prescricional. Data do fato constituinte da dívida. A prescrição da pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação, cujo início da contagem do prazo é a data do ato ou fato constituinte da dívida, nos termos do art. 1º, do Dec. Nº 20.910/1932. 4. Falta de pagamento no prazo previsto contratualmente. Decorrido o prazo para pagamento do débito por parte do ente estatal sem a ocorrência da quitação, terá início a contagem do prazo prescricional. 5. Violação à boa-fé objetiva. Inocorrência. Mora decorre do inadimplemento. Não há que se falar em violação ao princípio da boa-fé objetiva por não ter o credor diligenciado administrativamente para o recebimento de valores a ele devidos, eis que a mora decorre do inadimplemento da outra parte. Inteligência do art. 394 do Código Civil. 6. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração. Evidenciada a sucumbência recursal, deve ser majorada a verba honorária a ser arcada pela parte vencida no apelo, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Remessa necessária e apelação cível conhecidas, mas desprovidas. (TJGO; DGJ 5354958-55.2021.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Paulo César Alves das Neves; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 5830)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO. NÃO VERIRIFCADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARÂMETROS DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MORA. AFASTAMENTO. NÃO CONSTATADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas instrumentalizadas através de empréstimo de mútuo, destinado a fornecer crédito, através de cédula de crédito industrial, com o fim de obter insumo para a atividade de indústria, para propiciar lucro. 1.1. Diante deste panorama, não se verifica a incidência do regramento do CDC, em razão do setor industrial, quando firma contrato de mútuo, através de cédula de crédito para aquisição de maquinário e equipamentos, não se qualificar como consumidor final. 2. A dívida inscrita na cédula de crédito industrial, objeto da ação, deverá ser executada naqueles autos de execução de título extrajudicial, de acordo com os parâmetros definidos na coisa julgada feita na ação revisional de contrato bancário, conforme a respectiva sentença e acórdão transitados em julgado, não havendo, portanto, falar em dupla condenação da devedora. 3. O artigo 394 do Código Civil estabelece que considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e na forma que a Lei ou a convenção estabelecer. 3.1. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (RESP n. 1.061.530-RS), admite a elisão da mora do devedor, nas hipóteses de cobrança de encargos considerados abusivos no período da normalidade contratual, nos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, com a exceção de cédulas de crédito, rural, industrial, bancária e comercial. 3.2. O caso em apreço não se adequa às circunstâncias do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e, constatada a inadimplência contratual da devedora, não havendo situações capazes de elidir a mora, não há razão para afastar a caracterização da mora. 3.3. A tese da devedora está lastreada exclusivamente no suposto afastamento da mora pelo ajuizamento da ação revisional, sem ter comprovado a inexistência da mora pelo pagamento das parcelas devidas por disposição da cédula de crédito bancário, exigência do art. 373, II, do CPC. 4. Nos termos do artigo 784, §1º do CPC, a propositura de processo de conhecimento a respeito do débito constante no título executivo não obsta o ajuizamento da execução ou o seu prosseguimento, não ensejando a instauração do processo, por si só, a perda dos pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07248.46-41.2018.8.07.0001; Ac. 162.3198; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. VENCIMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A mora concretiza-se com a ausência de pagamento no vencimento ou mediante interpelação quando não houver termo, a teor do que dispõe os arts. 394 e 397, ambos do Código Civil. 2. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 indica que existe a possibilidade de comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, sem impor o uso da referida forma como exclusiva. 3. O retorno da notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato de financiamento com a indicação de ausência do destinatário é suficiente para a comprovação da mora, bem como para permitir as medidas de restrição impostas pelo Decreto-Lei n. 911/1969. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe que as partes contratantes cooperem para que as respectivas obrigações contraídas tenham curso normal no intuito de propiciar a extinção do referido negócio jurídico pelo cumprimento voluntário das respectivas prestações. Isso constitui dever das partes. 5. Apelação provida. (TJDF; Rec 07106.45-96.2022.8.07.0003; Ac. 162.1892; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
APELAÇÃO.
Locação de Imóvel Comercial. Ação de Cobrança de Alugueres e Acessórios. Sentença procedência. Apelação da requerida, alegando abuso na cobrança de juros de 2% ao mês, pois, ela deve incidir uma única vez do valor atrasado e não repetida todo mês. Descabimento. A Correção monetária e juros moratórios que devem ter incidência a contar de cada vencimento, conforme estipulado na r. Sentença. Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual. ex vi dos artigos 394 e 397, ambos do Código Civil e artigo 62, da Lei de Locações. Precedente desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000534-95.2020.8.26.0366; Ac. 16097091; Mongaguá; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2257)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (CAGECE). AFERIÇÃO DE VOLUME DE ÁGUA FEITA POR HIDRÔMETRO. CORTE POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TAXA MÍNIMA DE ÁGUA E COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO SEM FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de apelação cível, interposta pela empresa bucar veículos Ltda em face de sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou improcedente pedido de ação declaratória de inexistência de débito cominado com reparação de danos morais ajuizada pela apelante em face da companhia de água e esgoto do ceara (cagece). II - Cumpre destacar que, de acordo com análise dos fatos narrados trata-se de uma relação entre fornecedor e consumidor, como bem esclarece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990). Onde, a companhia de água e esgoto oferece seus serviços e o autor paga um valor por consumi-lo. III - O(a) autor(a) relata que as taxas cobradas pela companhia de água e esgoto (cagece) são abusivas, pois não se enquadram com o real consumo da instalação, não realizando assim o pagamento das taxas dos meses de dezembro de 2004, janeiro e fevereiro de 2005. Além de que, afirma que tais cobranças permaneceram mesmo após cancelamento do serviço. Requer, portanto reconhecimento da inexistência de débito e pagamentos por danos morais sofridos. lV - Como afirma a autarquia de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos do saneamento ambiental do município de Fortaleza (acfor): A aferição do consumo de água é feita através de aparelho hidrômetro, um instrumento de medição utilizado para "medir água", o mesmo ao ser instalado é devidamente testado, portanto não apresentava defeitos. V - Ademais, não consta nos autos prova de mudanças de valores exorbitante de um mês para o outro, sendo mantida sempre a mesma média de consumo e taxas cobradas, não podendo considerar defeito no aparelho ou atitude ilícita por parte da companhia. VI - Assim, ao não realizar os pagamentos dos meses citados, o consumidor tornou-se inadimplente, havendo mora no cumprimento de sua obrigação, como cita o artigo 394 do Código Civil brasileiro - CCB. VII - Em resolução nº 01/2006 da acfor: Art. 72 - o prestador de serviços, mediante prévia comunicação ao usuário, poderá suspender o abastecimento de água e/ou interromper o esgotamento sanitário: I - por atraso no pagamento das faturas ou de outros serviços cobráveis, após o decurso de 15 (quinze) dias corridos de seu vencimento. Sendo o consumidor devidamente avisado do corte em todas as cartas de cobranças, às fls. 11 e 12. Isto posto, há legalidade na interrupção do fornecimento de água pela cagece. VIII - É legal a cobrança de taxa mínima apenas pela contratação e disponibilidade do serviço, como prevê a Lei Federal nº 11.445 e Súmula de número 407 do Superior Tribunal de Justiça-STJ. IX - Ao que se refere a continuidade de cobrança de taxa de esgoto, mesmo após o corte de água, a partir da análise da Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto nº 7.217/2010, é possível que haja cobrança, pois é devida a todos os imóveis permanentes na zona urbana. Sendo permitida essa cobrança não só devido ao serviço que está sendo utilizado, mas também porque são colocados à disposição da população para o uso básico. X - Dessa forma, não há o que se falar em danos morais causados por parte da cagece, já que a companhia agiu dentro da legalidade em todos os aspectos mencionados, não causando nenhum grave dano ao consumidor, além de mero aborrecimento. XI - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0066153-29.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; Julg. 28/09/2022; DJCE 04/10/2022; Pág. 115)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO APELANTE.
Aventada omissão no acórdão quanto à interpretação divergente do art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 394, 397 e 421 do Código Civil, e dos arts. 373, II, do código de processo civil. Inocorrência. Matérias devidamente enfrentadas e fundamentadas no voto. Aspecto que não caracteriza ponto omisso, mas inconformismo com o que restou decidido. Aventada omissão no tocante ao princípio da causalidade. Alegação de que não foi o embargante quem deu causa ao ajuizamento da ação. Acórdão vergastado que analisou expressamente a matéria, de forma clara e fundamentada. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. Alegada omissão no tocante aos honorários advocatícios. Alegação de que a verba honorária deveria ser reduzida. Acórdão que de forma clara e fundamentada manteve os honorários fixados na sentença, na medida em que adequados ao caso, bem como majorou apenas em 3% (três por cento) os estipêndios patronais a título de recurso, justamente para conferir razoabilidade ao valor da verba advocatícia e cumprir a regra prevista no CPC. Omissão não configurada. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos rejeitados. (TJSC; APL 5003691-84.2019.8.24.0079; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 04/10/2022)
AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO PARA NOVA EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO. MORA ACCIPIENDI. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O QUE LHE É DEVIDO. DECISÃO MANTIDA PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A r. decisão está excelentemente fundamentada e merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AGR, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AGR, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AGR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AGRG no AGRG no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- RESP 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- RESP 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. 2. A prescrição visa a punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual é inexigível cobrar da parte que postule o pedido de nova expedição de requisição de pagamento sem ter conhecimento de que o direito já lhe estava disponível. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, a partir da ordem judicial de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor não há mais que se falar em exercício de jurisdição, mas em mera atividade administrativa, afastando-se a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente ou de prescrição da pretensão executória (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 5001858-24.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO Carlos CEDENHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022). 4. Não é o caso, pois, de aplicação do art. 394 do Código Civil, eis que não houve recusa pelo credor ao recebimento do que lhe é devido, não restando caracterizada a mora accipiendi. Verifica-se, assim, a ausência de desídia do agravado, pelo que está correta a decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5015762-77.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. O FUNDAMENTO DOS JUROS DE MORA RESIDE NA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEJA PELO NÃO PAGAMENTO DO CRÉDITO NA DATA DO VENCIMENTO (ARTS. 394 E 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL), SEJA EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DO DEVEDOR EM SATISFAZER A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DA LEI (ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL).
Nesse sentido a Súmula nº 254, do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública não realiza o pagamento voluntário de obrigações desse gênero porque não quer. Diversamente dos demais condenados, impõe-se aos entes públicos estrita observância dos ditames preconizados no art. 100 da Constituição Federal. Diga-se de passagem, inarredavelmente observados pela codificação Processual Civil vigente. Em se tratando de execução, a Fazenda Pública é citada para embargá-la e não para efetuar o pagamento do débito, como de fato se vislumbra nos demais processos submetidos ao sincretismo processual e, consequentemente, ao cumprimento de sentença (910 CPC): Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. Recurso provido. (TJSP; AI 3004080-87.2022.8.26.0000; Ac. 16084607; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2374)
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. OCORRÊNCIA.
Dá-se a mora, que enseja a aplicação das penalidades legais e contratuais, com a não quitação do valor devido. No caso do devedor. , ou a recusa do recebimento. Quanto ao credor. , no tempo, lugar e forma que a Lei ou a convenção estabelecer (Art. 394 do Código Civil). (TRT 1ª R.; APet 0101348-60.2017.5.01.0245; Oitava Turma; Relª Desª Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia; Julg. 21/09/2022; DEJT 01/10/2022) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES.
Inocorrência. Questões analisadas de forma precisa pela Turma Julgadora. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se escora o acórdão recorrido e a fundamentação que a parte embargante pretende ver adotada. Precedente do STJ. Inocorrência de contradições entre a fundamentação aduzida no acórdão embargado e o seu dispositivo. Impossibilidade de rediscussão da matéria devidamente apreciada. Entendimento da Turma Julgadora de que o réu foi sucumbente em maior parte, ante o julgamento de parcial procedência da ação. Juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada obrigação, de conformidade com o art. 394 do Código Civil. Possibilidade de cobrança do valor pactuado entre as partes e reconhecido pelo réu embargante, beneficiário deste empréstimo. Natureza infringente dos embargos de declaração. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil. Não configurada hipótese prevista no artigo 1.026, §2º, do novo CPC. Incabível condenação do embargante ao pagamento de multa, por não se tratar de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 0002210-51.2011.8.26.0224/50000; Ac. 16064610; Guarulhos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 20/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2503)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇO EDUCACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Havendo fixação de data de vencimento da parcela, a mora e suas consequências operam-se de pleno direito, em conformidade ao disposto nos artigos 394 e 397 do CC/02. Os juros moratórios se prestam a penalizar o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, devendo incidir a partir do momento em que se verifica a mora do devedor, desde a data do vencimento da parcela, em se tratando de mensalidade escolar. (TJMG; APCV 5009653-80.2020.8.13.0525; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022)
Contrato que regula as cessões de crédito. Sentença de Procedência. Recurso da ré. PRELIMINAR SUSCITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Existência de relação jurídica entre as partes. Precedentes do TJSP e desta Câmara. Instituição financeira que tem responsabilidade sobre aprovações e lançamentos das compras. Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Alegação de prazo prescricional de 4 anos para nota fiscal. Argumento rechaçado. Prazo prescricional quinquenal. Exegese dos artigos 193 e 206 do CC e 487 do CPC. Precedentes do STJ. Prescrição não configurada. Preliminar rechaçada. DA AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DOS CONTRATOS. Inocorrência. Contrato firmado entre as partes por meio eletrônico que tem sua validade reconhecida. Precedente do STJ. Ação monitória lastreada em dívida líquida constante em instrumento particular representado por notas fiscais. Precedentes do STJ. Recurso não provido. DO TERMO INICIAL PARA APURAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Alegação de que o termo inicial deve ser da data da decisão definitiva que reconhecer a obrigação em questão. A correção monetária e os juros moratórios devem desde o vencimento indicados nas notas fiscais que instruíram a inicial. Exegese dos artigos 394 e 397 do Código Civil. Precedentes. Sentença corrigida de ofício, com determinação. Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. DISPOSITIVO. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AC 1012072-41.2020.8.26.0506; Ac. 16007121; Ribeirão Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2410)
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. OCORRÊNCIA.
Dá-se a mora, que enseja a aplicação das penalidades legais e contratuais, com a não quitação do valor devido. No caso do devedor. , ou a recusa do recebimento. Quanto ao credor. , no tempo, lugar e forma que a Lei ou a convenção estabelecer (Art. 394 do Código Civil). (TRT 1ª R.; APet 0101059-33.2017.5.01.0244; Oitava Turma; Relª Desª Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia; Julg. 24/08/2022; DEJT 03/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. APÓS O AJUIZAMENTO INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA LEGAIS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA AÇÃO MONITÓRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. DISTINGUISHING REALIZADO. SENTENÇA CONSTITUTIVA PROFERIDA COM BASE NO VALOR JÁ ATUALIZADO DA DÍVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MODO A AFASTAR A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A parte apelante insurge-se em face da sentença proferida argumentando que devem ser aplicados ao valor da condenação os encargos conforme previstos no contrato firmado originalmente, incindindo estes até a quitação do débito pela parte apelada. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial, ou seja, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). 3. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória (24/09/2012), quando, então, passam a incidir os encargos legais. Tese recursal rejeitada. 4. Apesar do improvimento recursal, a sentença deverá ser parcialmente reformada, tendo em vista que o d. Julgador de origem fora omisso ao não determinar a incidência de correção monetária e o índice a ser aplicado, bem como restringiu indevidamente os juros de mora a 6% (seis por cento) ao ano, com base no Decreto nº 22.626/33. Desta maneira, tal omissão e aplicação errônea dos juros incidentes sobre as condenações judiciais deverão ser sanadas de ofício, por ser matéria de ordem pública. 5. Em regra, nas ações monitórias o entendimento desta colenda câmara é no sentido de fixar como marco inicial para incidência dos consectários legais a data de vencimento da dívida, com base nos artigos 394 e 397 do Código Civil. 6. No entanto, no caso dos autos, a sentença recorrida não converteu a prova escrita em título judicial com base no valor nominal do débito, mas sim com base no valor já atualizado, situação que afasta a possibilidade de aplicação dos consectários a partir do vencimento de cada prestação, conforme os precedentes desta corte, pois com isso incidiria bis in idem, o que levaria à ocorrência de enriquecimento sem causa da parte credora. 7. Assim, reformo a sentença de ofício (matéria de ordem pública), quanto aos consectários legais, fixando sobre o montante devido: A) correção monetária pelo ipca a partir do ajuizamento da ação e b) juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, ambos incidentes até o cumprimento da obrigação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJCE; AC 0040915-87.2012.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/08/2022; DJCE 01/09/2022; Pág. 110)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. NOTA DE CREDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO.
Os juros moratórios devem ser computados a partir da constituição do devedor em mora, sendo que, tratando-se de obrigação líquida e com prazo certo para o seu cumprimento pelo devedor, observa-se a mora ex re, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil, devendo os juros de mora, assim, incidir a partir da data do vencimento da obrigação, o qual também é determinante para a fixação do termo a quo do cálculo da correção monetária. (TJMG; APCV 0018498-66.2011.8.13.0570; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. OPE LEGIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. VERIFICADO. PRODUTO PARCIALMENTE ENTREGUE. INVIABILIDADE DE VERIFICAR O VALOR CORRESPONDENTE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA.
1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de Lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo o integral cumprimento da obrigação, restará configurado o inadimplemento parcial que, nos termos do artigo 394 do Código Civil, caracteriza-se como espécie de mora. 2.1. Infere-se da redação do artigo 395 do Código Civil que, nos casos de inadimplemento parcial da obrigação, cabe ao devedor responder pelos prejuízos causados em decorrência do parcial descumprimento do pactuado, além dos encargos moratórios e honorários de advogado. 2.3. O artigo 413 do Código Civil traz previsão similar ao determinar que eventual penalidade deverá ser reduzida equitativamente pelo juiz caso a obrigação tenha sido cumprida em parte. 3. Levando-se em conta o que estabelecem os dispositivos legais anteriormente delineados, é possível concluir que, nas hipóteses de contratos que preveem obrigações recíprocas como, por exemplo, o contrato de prestação de serviço, o cumprimento parcial da obrigação por uma das partes acarreta contraprestação proporcional ao quantum obrigacional efetivamente executado; e, utilizando a mesma linha de raciocínio, faz nascer o dever de indenizar a parte contrária em valor equivalente ao quantum obrigacional inadimplido. Precedentes. 4. Uma vez verificado o inadimplemento parcial do contrato, resta evidente que a prestadora do serviço faz jus ao recebimento de contraprestação correspondente ao quantum obrigacional efetivamente executado, assim como deve indenizar a tomadora do serviço em valor equivalente ao quantum obrigacional inadimplido. 5. Não havendo a possibilidade de quantificar o valor exato do produto/serviço parcialmente entregue em relação ao preço total ajustado, eventual ressarcimento implicaria em enriquecimento sem causa, o que não é permitido, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 6. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores. Diante de tal situação, as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 6.1. Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). Precedentes. 7. Constatado que os critérios para distribuição do ônus sucumbencial foram devidamente observados, a divisão realizada pelo Juízo de primeiro grau não comporta alteração. 7.1. Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e não provido. Honorários Majorados. (TJDF; APC 07301.83-40.2020.8.07.0001; Ac. 160.6604; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTULAS DE CHEQUES. VALOR DO CRÉDITO PRETENDIDO. TERMO INICIAL. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. MORA EX RE.
1. Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. 2. A mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora a partir de seu vencimento. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07161.30-20.2021.8.07.0001; Ac. 160.5368; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Interposição de apelação pela autora. Ausência de questionamento sobre a celebração de contrato de locação de veículos entre as partes, tampouco sobre a obrigação de a ré pagar à autora os aluguéis que lhe são cobrados nesta demanda. Controvérsia sobre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os aluguéis inadimplidos. Análise da matéria controvertida. Aluguéis devidos pela ré são obrigações positivas, líquidas e a termo, razão pela qual a correção monetária e os juros moratórios devem incidir sobre as referidas obrigações a partir da verificação do seu inadimplemento nos seus respectivos vencimentos, tal como postulado pela parte autora. Inteligência dos artigos 389, 394 e 397, caput, todos do Código Civil. Correção monetária e os juros moratórios são consectários legais, de sorte que constituem matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Inteligência do artigo 322, § 1º, do CPC. Inobstante a falta de impugnação específica, é cabível o afastamento da condenação fixada em R$ 89.885,48, pois o referido importe contempla incidência de juros moratórios desde os vencimentos dos aluguéis discriminados na planilha que instrui a inicial, caracterizando capitalização de juros, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933, o que fica observado. Reforma da r. Sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para condenar a locatária, ora ré, ao pagamento dos aluguéis discriminados na planilha que instrui a inicial, nos seus valores históricos, com incidência de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e de juros moratórios contratuais desde os respectivos vencimentos, apurando-se o montante devido na fase de cumprimento de sentença. Apelação provida, com observação. (TJSP; AC 1039710-69.2021.8.26.0100; Ac. 15970798; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 22/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2211)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. LEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA PROCON. REDUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ANTECIPADAS PELA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais. 2 - O acórdão impugnado foi claro ao entender ao analisar as tarifas cobradas no contrato, não havendo que se falar em omissão ou erro material. 3 - Quanto ao requerimento de manifestação expressa sobre os diversos artigos enumerados em suas razões, esclareço que se o embargante deseja se insurgir quanto às conclusões do acórdão proferido deve valer-se dos recursos adequados para tanto, pois a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração advém unicamente da presença dos vícios que ensejam sua interposição, sendo despiciendo, também, o chamado prequestionamento numérico. 4 - Como já decidido neste Tribunal, a correção monetária não deve incidir desde a data da aplicação da sanção pelo PROCON, sendo pacífico que a correção monetária deve incidir, pelo índice IPCA-E, somente a partir do julgamento do recurso que reduziu o valor da multa, pois, ao reduzir o valor da multa para patamar razoável e proporcional à infração praticada, o acórdão arbitrou o montante em valores atuais. Assim, incide correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o quantum indenizatório. 5 - Com relação aos juros de mora, devem incidir desde o momento em que foi o devedor constituído em mora¬¬, nos termos do art. 394, do Código Civil, observando-se o índice da caderneta de poupança, considerando a natureza administrativa da condenação fixada pelo PROCON Municipal, nos termos do RESP 1495146/MG. 6 - Tratando-se os honorários advocatícios de norma cogente, com base no art. 85, §11 do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/94, deve o juízo fixá-lo de ofício, não importando em violação ao princípio da non reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. 7 - Embora o acórdão embargado tenha arbitrado os honorários sucumbenciais igualitariamente em 10% sobre o valor da condenação, para cada uma das partes, entendo que, no caso em julgamento deve ser utilizado como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido com a causa, que no caso sub oculis é diferenciado para autor e réu. Sendo assim quanto à condenação em honorários sucumbenciais, serão fixados da seguinte forma: I) ao patrono do embargado, em 10% sobre o valor do montante que o poder público continua a poder exigir (R$ 10.000,00); II) ao patrono do embargante, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a causa, que representa a diferença entre o valor originário da multa administrativa aplicada pelo Município (R$ 107.232,90) e o determinado judicialmente (R$ 10.000,00). 8 - Com relação às custas e despesas processuais, a isenção do Município ao pagamento das custas se aplica tão somente às custas processuais remanescentes, visto que não abrange as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora quando do ajuizamento da ação, por força do princípio da causalidade. Assim, mantendo a isenção garantida por Lei ao Município de Vitória, condeno-o a ressarcir 50% das despesas processuais efetuadas pela embargante, em razão da existência de sucumbência recíproca. 9 - Recurso parcialmente provido, com efeitos infringentes. (TJES; EDcl-AP 0022185-74.2014.8.08.0347; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 25/07/2022; DJES 24/08/2022)
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. CLÁUSULA PENAL. IMPOSIÇÃO NA FORMA E NO PERCENTUAL PACTUADOS.
A teor do disposto nos arts. 394 e 397 do Código Civil, qualquer atraso no cumprimento de uma obrigação convencionada pelas partes, ainda que de um dia, representa inadimplência e mora. Sinale-se que a petição de homologação de acordo extrajudicial não se subsume ao disposto no parágrafo único do art. 831 da CLT. Nada obstante, releve-se que em se tratando de ajuste extrajudicial submetido a exame, ao juiz cabe exercer o poder-dever de inibir eventuais vícios, simulações, fraudes e, ao lado de lhe assistir o direito de propor a conciliação e avaliar a pactuação proposta, averiguar os requisitos enumerados nos arts. 855-B a 855-E da CLT a fim de, atendidos, homologar ou não o acordo nos termos em que entabulados pelas partes. Nesse contexto, o magistrado pode ou não homologar o acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-D, mas não se lhe é autorizado a substituir-se à vontade deduzida pelos requerentes. Dessa maneira, uma vez que, no caso, o acordo foi celebrado pelas partes, as quais estavam devidamente assistidas por seus advogados, em atenção à livre manifestação de vontade, seu teor não pode ser modificado se não pelos próprios convenentes. Alia-se a isso, o disposto no art. 797 do CPC, que estabelece que a execução deve se processar no interesse do exequente, de sorte que ao devedor incumbe apenas o pagamento. Nesse quadrante, ainda que a avença não se traduza em coisa julgada, inexiste espaço para que, sobrepondo-se à resistência da exequente, seja determinada a exclusão da multa ou redução do percentual conforme avençados. Dessarte, nem seria o caso de invocar-se a regra do art. 413 do Código Civil, vale dizer, redução equitativa da multa. 2. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; AP 0000630-50.2018.5.10.0801; Tribunal Pleno; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 22/08/2022; Pág. 1738)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TR. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, rejeitando os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial pugnado na inicial. 2. Os juros moratórios e correção monetária decorrem do inadimplemento da obrigação assumida pela parte. Nos temos do art. 394 do Código Civil, o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, encontra-se em mora desde o inadimplemento, incidindo, a partir de então, os juros e correção. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: RESP 697379/RS, Relator MINISTRO Carlos Alberto Menezes DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AGRG no RESP 832162/RS, Relator MINISTRO Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES Ribeiro, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016). No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após a 31/03/2000, não há impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito. 4. Nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, deve ser afastada a cumulação ilegal com a Taxa de Rentabilidade, aplicando a comissão de permanência isoladamente. 5. Dada a sucumbência mínima sofrida pela CEF, já que apenas provida parcialmente a apelação para aplicar a comissão de permanência sem a ilegal cumulação, mantém-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau sob a égide do CPC/73. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 0005533-20.2006.4.01.3603; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 18/08/2022; DJe 18/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE AO AGRAVANTE, UMA VEZ CONSOLIDADA A PROPRIEDADE A SEU FAVOR EM PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/97. AGRAVADOS INADIMPLENTES E EM MORA NOS TERMOS DO ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL.
Ajuizamento de ação revisional que não inibe a mora (Súmula n. 380 do Col. STJ). Propriedade consolidada no nome do credor fiduciário e leilões extrajudiciais, na forma da Lei, sem interessados. Extinção da dívida e exoneração do credor fiduciário na obrigação de entregar o que sobejar (art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/97). Reintegração liminar da posse que é medida acertada. Exegese do art. 1.363, inciso II, do Código Civil. Eventuais excessos a serem resolvidos através de ação de perdas e danos. Recurso Especial em ação anulatória sem efeito suspensivo e sem informações acerca da medida prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC, Recurso provido e reintegração de posse deferida. (TJSP; AI 2236676-94.2021.8.26.0000; Ac. 15927059; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; Julg. 08/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2484)
RECURSO ORDINÁRIO - 1 - RECURSO DO BANCO RECLAMADO. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NA EXATA COMPREENSÃO DO ART. 3º, II, DO ATO CONJUNTO DO TST CSJT. CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, O VALOR SEGURADO INICIAL DEVE SER O TETO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, ACRESCIDO DE 30%. REITERE-SE QUE A EXIGÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL REFERE-SE AO VALOR SEGURADO, QUE DEVE SER O DA CONDENAÇÃO, OBSERVADO O TETO DO DEPÓSITO RECURSAL, ACRESCIDO DE 30%, E NÃO AO PRÊMIO PAGO À SEGURADORA. PRECEDENTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR OCASIÃO DA RESCISÃO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A jurisprudência pacífica do Colendo TST entende que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem quaisquer parâmetros objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. CÁLCULOS ADOTADOS NA SENTENÇA. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Esquivando-se o recorrente de revelar quais critérios objetivos adotou para pagamento das outras gratificações especiais, não se há questionar a prudência da estimativa do juízo sentenciante ao quantificar a gratificação da recorrida, tomando por parâmetro a derradeira remuneração vezes os anos de serviços prestados. Nesses termos não se vê má apreciação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. ADC´S 58 E 59 DO STF. No julgamento da questão destacada, perante o E. Supremo Tribunal Federal, decidiu-se que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA - E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Dado o efeito vinculante, entende-se que a pretendida aplicação do artigo 394, do Código Civil, apresenta-se como forma inapropriada de tangenciar a decisão do STF, ainda que em tese sejam plausíveis os argumentos apresentados pelo recorrente. Vê-se nessa questão obediência necessária ao efeito vinculativo, sem adentrar em considerações novas que escaparam ao exame da Excelsa Corte, sob pena de se ver anulado o título executivo judicial mais adiante e imputada falta de disciplina judiciária ao órgão judicante que decidir em contrário. Recurso conhecido e parcialmente provido. 2 - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Ao contrário do afirmado pela recorrente, o reclamado contestou o valor proposto na inicial, como se vê na contestação. Ajusta-se a decisão do juízo de origem a prudência de contemplar o recorrente com o valor de uma remuneração mensal multiplicada pelos anos de serviços prestados, cuja plausibilidade merece ser acolhida. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. NATUREZA SALARIAL. Inviável presumir-se a natureza salarial da gratificação, conforme inteligência do § 2º do art. 457 da CLT, pelo que são indevidos os reflexos postulados pela recorrente. Precedente: TRT da 7ª Região; Processo: 0000367-70.2020.5.07.0012; Data: 03-08- 2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao advogado são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), de conformidade com o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua consecução. Altera-se o arbitramento dos honorários advocatícios quando demonstrado que o zelo do advogado, a natureza, a importância da causa, e o trabalho profissional realizado, nos termos do artigo 791-A, da CLT, induzem ao arbitramento pelo máximo admitido. Recurso provido apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). (TRT 7ª R.; ROT 0000722-13.2020.5.07.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 17/08/2022; Pág. 440)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
Correção monetária que decorre da Lei e é acessória da obrigação principal, devendo incidir na hipótese de mora do devedor, sendo indiferente que haja previsão contratual a respeito ou pedido expresso na petição inicial, na forma dos artigos 394 e 395 do Código Civil e artigo 322, § 1º do CPC/2015. Termo inicial da correção monetária fixado corretamente a partir do reconhecimento da dívida. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0013605-31.2017.8.19.0028; Macaé; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 15/08/2022; Pág. 244)
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