Art 395 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL 1. A CORTE REGIONAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE QUANTO AO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS, CONSIDERANDO QUE, APESAR DE O AUTOR TER DECLARADO A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NA FORMA DA OJ N. 304 DO TST (M., P.), NÃO SE FEZ REPRESENTAR POR ADVOGADO CREDENCIADO PELA ENTIDADE SINDICAL DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. O ENTENDIMENTO DO TRT ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 219 DA SBDI-1, SEGUNDO A QUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NUNCA SUPERIORES A 15%, NÃO DECORRE PURA E SIMPLESMENTE DA SUCUMBÊNCIA, DEVENDO A PARTE ESTAR ASSISTIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO OU ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO LHE PERMITA DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA RESPECTIVA FAMÍLIA [GRIFEI]. 3. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DO TST, NÃO SE ADMITE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO CIVIL QUE TRATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL), POIS NÃO HÁ LACUNA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA SOBRE A MATÉRIA, DEVENDO SER OBSERVADA A LEI Nº 5.584/70. RESSALTE-SE QUE, ENQUANTO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO PAGOS DIRETAMENTE AO ADVOGADO, OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS SÃO PAGOS AO SINDICATO COMO FORMA DE COMPENSÁ-LO PELAS DESPESAS QUE TEM COM O ADVOGADO QUE, PELA LEI, DEVE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DO RECLAMANTE. ESSA FOI A FINALIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 5.584/1970, DE MANEIRA QUE, SE NÃO HÁ ASSISTÊNCIA SINDICAL, EVIDENTEMENTE NÃO HÁ HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JULGADOS. 4. NO CASO DOS AUTOS, O RECLAMANTE NÃO ESTÁ ASSISTIDO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL (FL. 31). LOGO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DECIDIU O TRT.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS COTA-PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE 1. O TRT manteve a determinação de que o reclamante arcasse com as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas deferidas na presente ação, conforme sua cota-parte. A Turma julgadora consignou que o fato de parte dos créditos trabalhistas serem satisfeitos em juízo não têm o condão de retirar do trabalhador a condição de contribuinte do sistema. 2. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item II da Súmula nº 368, segundo o qual é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para determinar seja observada a correção monetária a partir do 5º dia útil do mês subsequente, nos termos do art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do c. TST. 2. A discussão sobre o marco inicial de incidência da correção monetária encontra-se pacificada por esta Corte Superior mediante a Súmula nº 381 do TST, no sentido de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 3. Daí se infere que o marco inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas é o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação de pagar salários, quando estes são pagos após a data da exceção prevista no parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT (5º dia útil). 4. Nesse contexto, considerando que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 381 desta Corte, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente, por incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO A CADA MÊS EM HOUVE DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA 1. A Corte regional decidiu a controvérsia referente ao pagamento da multa normativa com base na interpretação da Cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho, de forma que a admissibilidade do recurso de revista exige a demonstração de dissenso jurisprudencial acerca da mesma norma coletiva, consoante o disposto no art. 896, b, da CLT. 2. No caso concreto, os arestos indicados pela parte são inservíveis, posto que não demonstram que a tese divergente decorreu da interpretação da mesma norma coletiva. Logo, não atendida a exigência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma indicado. A Turma julgadora assinalou que o reclamante não trouxe prova apta a infirmar o documento M11P142 que aponta o exercício de técnico bancário pelo paradigma a partir de 01-08-1998 e o documento M11P89- 90 que comprova o exercício da mesma função pelo autor a partir de janeiro de 2011. 2. No recurso de revista, o reclamante alega que a prova testemunhal demonstrou que ele e o paradigma realizavam idênticas funções, no mesmo local e com a mesma perfeição técnica e em período inferior a 2 anos. 3. Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da que consta no acórdão recorrido (tempo de exercício na mesma função), tem-se que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO Ante o não provimento do agravo de instrumento do reclamante, por não se constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista principal, não se conhece do recurso de revista adesivo do reclamado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. (TST; ARR 0003782-09.2011.5.12.0054; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4501)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. VALOR DA CAUSA. DÉBITO ATUALIZADO. MATÉRIA PRECLUSA.
I. Em se tratando de demanda que tem por objeto a declaração de inexigibilidade de dívida contratual, fundada na prescrição, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do débito, consoante a inteligência do artigo 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e dos artigos 395 e 404 do Código Civil. II. A retificação de ofício do valor da causa na sentença esbarra na preclusão que emana dos artigos 292, § 3º, e 293 do Código de Processo Civil. III. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07062.20-51.2021.8.07.0006; Ac. 161.2615; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 01/09/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Uma vez constituído em mora, sobre o débito incidirão os juros legais ou convencionais e a correção monetária decorrentes da mora, isto é do atraso no pagamento da obrigação legalmente constituída (artigos 394 e 395 do Código Civil). 2. Somente a quitação extingue a obrigação e, em consequência seus consectários legais, a saber a correção monetária e os juros legais. 3. É legítimo o acréscimo da correção monetária e dos juros legais a cada atualização da planilha de débito exequendo. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07241.36-82.2022.8.07.0000; Ac. 162.2596; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PAGAMENTO PARCIAL.
Demanda distribuída contra a cuidadora que assinou o termo de responsabilidade em contexto de estado de perigo. Improcedência reconhecida em primeiro grau em capítulo não recorrido da sentença. Propositura de ação objetivando o pagamento de dívida hospitalar cujo principal, no curso da demanda, veio a ser pago pelo filho da paciente falecida. Parcial procedência em relação aos demais corréus herdeiros da paciente falecida. Inconformismo. Descabimento. Autora que reconheceu o equívoco e pleiteou o prosseguimento da demanda em relação aos valores decorrentes da incidência de encargos moratórios e de correção monetária, bem como honorários contratuais de advogado, o que guarda conformidade com a legislação vigente. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Inexistência de contradição a eliminar decorrente do reconhecimento simultâneo da existência de pagamento do valor principal (R$ 13.641,84) e de saldo a pagar consubstanciado pelo valor dos acessórios (R$ 13.431,70). RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. Circunstâncias do caso concreto que afastam a configuração da má-fé, evidenciando-se engano justificável e falha na comunicação entre o setor de faturamento e o setor jurídico do hospital. Ausência de subsunção às hipóteses do art. 940 do CC e do art. 42, par. Único, do CDC. Repetição, no mais, devida a quem é devedor, o que não é o caso da apelante que comprovou que mantinha mero vínculo laboral com a paciente. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1029282-72.2014.8.26.0100; Ac. 16095785; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 29/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2234)
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RITO DO ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309 DO STJ. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DEVEDOR CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO NA DECISÃO COMBATIDA. PREVISÃO DO ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL.
I - Conforme o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, "conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Trata-se a presente ação, desse modo, de relevante instrumento de proteção a direito fundamental, constituindo-se como uma "garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da magna carta de 1988)" [hc 96.787, Rel. Min. Ayres britto, j. 31-5-2011, 2ª t, dje de 21-11-2011]. II - Inexistência de ilegalidade ou de abuso na decisão combatida. Possibilidade de inclusão dos encargos moratórios decorrentes do período de inadimplência nos cálculos das parcelas em atraso, pois conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora e a correção monetária são verbas acessórias que integram o cálculo da dívida alimentar; no caso, portanto, como a verba principal, constituem prestação de natureza alimentar" (RHC n. 37.055/GO, relator ministro João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 4/6/2013, dje de 12/6/2013). III - Tendo em vista que o paciente usualmente realizava pagamentos parciais das prestações mensais e, na maioria das vezes, em valor significativamente inferior ao previsto na sentença, não é possível vislumbrar irregularidade da incidência de juros e de correção monetária. Ademais, a pretensão dos credores dos alimentos encontra suporte na norma contida no art. 395 do Código Civil, que prescreve o que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Ordem de habeas corpus denegada. (TJCE; HC 0629770-78.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 14/10/2022; Pág. 88)
AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA.
Sentença de extinção quanto ao requerido Abrahão e parcialmente procedente em relação a Maria Egilane. Inconformismo de ambas as partes. RECURSO DA REQUERIDA Maria EGILANE. Requerida admite a existência de saldo devedor. Pretende apenas seja afastados os encargos da mora ao argumento de que expressamente previsto no contrato a não incidência de juros. No caso, as parcelas seriam pagas em valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Logo, o pagamento no valor mínimo pactuado não acarretaria incidência de juros. O inadimplemento contratual, ainda que silente o contrato acerca dos encargos da mora, (mora ex re) enseja a incidência dos juros de mora e da correção monetária. Decorrem de expressa previsão legal, a teor dos artigos 389, 395 e 407, todos do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. Ilegitimidade passiva do corréu. Abrahão. Pessoa que não figurou como contratante, apenas como testemunha. Obrigação que se restringe aos contratantes. Alegado descumprimento ao disposto no art. 702, §2º e 3º, CPC. Requerida que juntou aos autos planilha do débito que entende como sendo correto, de acordo com os argumentos deduzidos em sua defesa, como a não incidência dos encargos legais. JUSTIÇA GRATUITA. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Autor que aufere renda superior a três salários mínimos. Revogação da concessão do beneficio mantida. Determinação para recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição de seu nome no CADIN. Impugnação a justiça gratuita concedida à requerida. Autor que não comprovou a necessidade da pretendida revogação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AC 1010383-79.2021.8.26.0003; Ac. 16131843; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1675)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. INCIDÊNCIA PREVISTA NO ESTATUTO. COBRANÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se que o Estatuto da apelante estipula que, em caso de inadimplemento do condômino, sobre o valor da contribuição serão acrescidas diversas penalidades, dentre elas honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) quando a cobrança se estabelecer por meio judicial, como é o caso dos autos. 2. As disposições contidas nos arts. 389 e 395 do Código Civil atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, nelas incluindo expressamente os honorários advocatícios. 3. Diante da expressa previsão contratual e por possuir natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo singular, é possível a inclusão da verba honorária no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, porquanto regularmente convencionados. 4. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07077.57-97.2021.8.07.0001; Ac. 162.2677; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)
Cumprimento de sentença. Impugnação parcialmente acolhida. Insurgência do impugnante. Alegação de excesso de execução, porque incluídos juros de mora e correção monetária nos cálculos do exequente. Admissibilidade. Os juros moratórios possuem natureza acessória da obrigação principal, de modo que não podem ser afastados, mesmo que a sua incidência não esteja prevista expressamente no título. Inteligência do art. 395 do Código Civil. Planilha que observou o título judicial. Decisão modificada. Agravo provido. (TJSP; AI 2096401-61.2022.8.26.0000; Ac. 16125408; Limeira; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2456)
APELAÇÃO.
Venda e compra de bens móveis entre particulares. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente. Recurso da autora. Pedido de decretação da tramitação da ação em segredo de justiça. Não cabimento. Prevalência da publicidade dos atos processuais, ausentes as hipóteses restritivas a que aludem os incisos do art. 189 do CPC. Réu citado por edital. Contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos. Alienação verbal de um veículo ao réu, em decorrência da amizade que existia entre as partes e aquisição de uma geladeira em seu benefício. Negociação, condições de pagamento e confissão de dívida por parte do réu, não demonstradas. Provas documental e testemunhal insuficientes a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que competia à autora e do qual não se desincumbiu. Contratação de advogado para a defesa judicial de interesse da parte que não constitui ato ilícito ensejador de dano material (perdas e danos), mas exercício constitucional do direito de acesso à Justiça. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil. Precedente do C. STJ. Danos morais. Não cabimento. Negócios jurídicos e inadimplemento do réu não comprovados. Mágoas e ressentimentos decorrentes do rompimento da amizade não dão ensejo à indenização por danos morais. Improcedência da ação bem decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela autora, com base no art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual civil em vigor. (TJSP; AC 1003227-34.2017.8.26.0115; Ac. 16105085; Campo Limpo Paulista; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2191)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Honorários advocatícios contratuais. Ausente ingerência da parte contrária sobre o valor pago em contraprestação dos serviços prestados. Falta de razoabilidade para atribuição da obrigação de reembolso. Ademais, sentido e alcance da expressão honorários de advogado contida nos artigos 395 e 404 do Código Civil já relevado pelo Superior Tribunal de Justiça. Descabimento de reembolso quando judicializada a questão. Ausente título executivo sobre essa verba. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apelada beneficiária da gratuidade da justiça. Sem alteração da condição econômica para reconhecimento do afastamento da condição suspensiva. Inexigibilidade da obrigação decorrente dos ônus de sucumbência. Interpretação do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Aplicabilidade do artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Correto o indeferimento da inicial do cumprimento de sentença, pois sem interesse, feita a ressalva quanto às naturezas diversas das verbas aqui discutidas. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela exequente majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Apelação não provida, com observação. (TJSP; AC 0001334-58.2022.8.26.0597; Ac. 16100234; Sertãozinho; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2699)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PREVISÃO INCOMPLETA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio em face do Condômino, em que se incluiu nos cálculos devidos percentual referente aos honorários advocatícios extrajudiciais. O Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para excluir do débito o valor referente aos honorários advocatícios. 2. Cabe ao condômino arcar com a partilha das despesas oriundas da manutenção das áreas comuns do condomínio, bem como taxas referentes a água e luz quando não individualizadas. 3. O Condômino inadimplente deve arcar com os custos de sua desídia, conforme prevê o artigo 395 do Código Civil. Assim, se estiver prevista na Convenção do Condomínio a cobrança de honorários advocatícios e seu percentual, à luz do princípio restitutio in integrum, o devedor deverá adimplir com a rubrica. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07067.09-98.2020.8.07.0014; Ac. 161.6953; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADO EM DESFAVOR DA APELANTE/REQUERIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I Com o pagamento da dívida no curso do processo, ocorre a perda superveniente do objeto da ação cobrança, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II Em tema de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a condenação deve estar pautada nos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. III Pela ótica do princípio da causalidade, a apelante afigura-se responsável pelo ônus da sucumbência, uma vez que o inadimplemento de dívida sob sua responsabilidade causou o ajuizamento da ação de cobrança. IV A mera individualização das responsabilidades dos réus litisconsortes sobre a dívida apenas delimita o objeto da cobrança, mas não tem o condão de afastar ou reduzir o seu valor. Portanto, correta a sentença ao condenar a devedora/apelante na obrigação solidária de arcar com o ônus da sucumbência, por ter a credora/apelada decaído de parte mínima do pedido. V As custas e honorários advocatícios cobrados juntamente às taxas de condomínio dizem respeito aos consectários extrajudiciais que decorrem da inadimplência, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil. Portanto, não se confundem com as verbas de natureza sucumbencial. VI Descabe reduzir os honorários advocatícios de sucumbência quando fixados em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII Fixada a verba honorária no patamar limite previsto no artigo 85, §2, do Código de Processo Civil, descabida sua majoração em sede recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0129984-33.2015.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 7819)
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Mora. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios com o vencimento da dívida líquida e certa. Inteligência dos artigos 395 e 397 do Código Civil. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1018499-10.2020.8.26.0068/50000; Ac. 16095545; Barueri; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2008)
SÚMULA TRT5 Nº 0022 REVISTA PESSOAL. PERTENCES DO EMPREGADO.
I. É ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. II. A prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral. (Resolução Administrativa nº 0075/2015. Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 18, 19 e 20.01.2016, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 11/11/2017. Três das teses fixadas pelo TST no julgamento do Incidente de Revista Repetitivo IRR-341-06.2013.5.04.0011 são as de que 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária, seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita (...) 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/1970 e 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. (TRT 5ª R.; Rec 0001213-64.2017.5.05.0007; Quinta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
I. Justiça gratuita concedida em primeiro grau. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. II. Pessoa analfabeta. Procuração por instrumento público. Desnecessária. Regularidade da representação processual. Sentença cassada. Regular prosseguimento do feito. I. Carece de interesse recursal a parte que postula concessão de justiça gratuita que já foi concedida em primeiro grau, sem posterior revogação. II. a procuração outorgada por pessoa analfabeta que assina a rogo com subscrição de duas testemunhas é suficiente para que se faça representar em juízo, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 395, do Código Civil que autoriza o analfabeto a praticar ato jurídico com esses requisitos, sendo desnecessária a formalidade de que o mandato seja por instrumento público, especialmente porque inexistente qualquer indício de fraude quando da outorga. (TJPR. 15ª c. Cível. 0004905-51.2020.8.16.0123. Palmas. Rel. : Desembargador hayton lee swain filho. J. 19.07.2021). Apelação cível conhecida em parte e, nesta, provida. (TJPR; ApCiv 0000476-95.2022.8.16.0050; Bandeirantes; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO. DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, CONCEDER A GUARDA DA FILHA À GENITORA COM REGIME DE VISITAS SUGERIDO PELAS PARTES, FIXAR OS ALIMENTOS EM VALOR EQUIVALENTE A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU PARA A HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL E PARTILHAR OS BENS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM DOS LITIGANTES. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. Justiça gratuita. Renda superior a três salários mínimos. Partilha de patrimônio expressivo. Elementos que infirmam a alegada hipossuficiência do apelante. Diferimento do recolhimento ao final bem aplicado. 2. Alimentos que se destinam a uma única beneficiária, sem necessidades especiais ou gastos extraordinários. Necessidade de se observar as diretrizes que compõem o binômio legal. Obrigação alimentar reajustada para o patamar de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, mantido o valor fixado para o caso de desemprego ou trabalho informal. 3. Fixação de termo final da obrigação alimentar. Medida prematura, vez que a exoneração não se dá de forma automática após a maioridade. Súmula nº 358 do STJ. 4. Verbas de sucumbência. Partes vencedoras e vencidas ao mesmo tempo. Aplicação do art. 86, do Código de Processo Civil. 5. Honorários advocatícios contratuais. Indenização pelos gastos com contratação de advogado que se restringe às hipóteses de inadimplemento de obrigação, previstas nos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil. Entendimento firmado pelo STJ. Hipótese dos autos diversa. Restituição indevida. 6. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1010058-92.2021.8.26.0007; Ac. 16092332; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1941)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPESAS DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. SÚMULA Nº 379 DO STJ. LIMITAÇÃO 12% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA
1. A capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário, ex vi da Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º. 2. As partes podem pactuar livremente a taxa de juros remuneratórios; entretanto, comprovado que a mesma é excessiva, exorbitante ou muito acima da taxa média do mercado admite-se a revisão do contrato. Deve, no entanto, a parte que alega a abusividade, informar a taxa média existente no mercado na data da celebração do negócio, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira ré, o que não ocorreu no caso. 3. Nos termos do art. 51, XII, do CDC, será nula a cláusula contratual que repassa ao consumidor os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. No caso concreto, a cláusula pactuada prevê o direito de se ressarcir os gastos com cobrança para ambas as partes, não havendo que se falar em nulidade. 4. Noutra vertente, não há que se falar em abusividade dos honorários advocatícios extrajudiciais, pois passíveis de ressarcimento, conforme previsão dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil. Além disso, a Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, IV, que trata da cédula de crédito bancário, permite a cobrança das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, desde que previstos contratualmente e que os honorários extrajudiciais não ultrapassem o limite de dez por cento do valor total devido. 5. Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESP 1.058.114/RS e RESP 1.063.343/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 52, os juros de mora estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano. Constatando-se que a previsão contratual ultrapassa o percentual definido, se mostra devida sua limitação. 6. Recursos conhecidos e não providos. (TJDF; APC 07237.65-46.2021.8.07.0003; Ac. 161.6856; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Procedência parcial da ação. Exigência da cláusula penal. Aplicação do princípio pacta sunt servanda. O devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, aí incluída a multa, mais juros e atualização monetária (art. 395 do Cód. Civil). Caução em dinheiro que foi atualizada pelo juízo a quo e compensada com o débito. Sentença mantida com fundamento no art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1013351-63.2019.8.26.0032; Ac. 16083633; Araçatuba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 26/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3098)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. TERMOS INICIAL E FINAL. VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Das preliminares. 1.1. Não há erro no procedimento e, portanto, não há razão para declarar a nulidade da sentença proferida sem anterior decisão sobre os embargos de declaração se estes foram indevidamente manejados para rediscutir uma decisão que não padecia dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. 1.2. Nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, ainda que se admitisse uma omissão do Juízo a quo pela não decisão sobre os embargos de declaração antes da prolação da sentença, pode o Tribunal decidir desde logo a questão. 1.3. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, uma vez que as tratativas das partes sobre o cumprimento de obrigações relativas à ampliação do imóvel locado estão consolidadas no contrato juntado aos autos e nos demais documentos, notadamente cópia da ação n. 0717140-70.2019.8.07.0001, em que se discutiu a inadimplência da Apelada/Locadora. 1.4. A inclusão de juros de mora na condenação, ainda que não postulados pela parte a quem aproveita, não configura julgamento extra petita, uma vez que, consoante arts. 389 e 395 do Código Civil, são devidos juros e correção monetária diante da inadimplência ou mora de uma das partes, bem como os consectários legais integram os chamados pedidos implícitos. 1.5. Não há vício de ausência de fundamentação na decisão do Juízo a quo que decidiu os embargos de declaração opostos contra a sentença, pois o magistrado não possui o dever de rebater cada fundamento da parte em sucessivos embargos de declaração opostos sempre que a decisão não se amoldar às suas expectativas, pois é recurso de fundamentação vinculada que não se presta à reconsideração de alegações e provas. 2. Os Apelantes estavam cientes, conforme expressa menção em contrato de locação, de um processo administrativo junto à Administração do Distrito Federal para ampliação da área construída. 2.1. Eventual negligência da Locatária em investigar todos os ônus envolvidos para a obra pretendida não pode ser atribuída à Locadora a título de má-fé ou de informação deliberadamente omitida. 2.2. Tal questão foi examinada na ação de rescisão do contrato de locação n. 0717140-70.2019.8.07.0001, já julgada, não sendo possível que a locatária e seu fiador deduzam as mesmas alegações já decididas em outra ação nos presentes embargos à execução. 2.3. Ficou consignado nos autos da ação n. 0717140-70.2019.8.07.0001 que não incide sobre a Apelada (Locadora) a responsabilidade pela rescisão do contrato de locação, sendo, portanto, exigível o título nos autos da ação de execução ora embargada. 3. No julgamento da ação n. 0717140-70.2019.8.07.0001 não se consignou que a Locadora teve culpa equivalente à da Locatária, mas sim que esta não pode exigir o adimplemento da parte daquela quando também não estava cumprindo suas obrigações, não podendo se valer da própria torpeza. 3.1. Inaplicáveis em favor dos Apelantes (Locatária e fiador), portanto, as teses de exceção do contrato não cumprido e do tu quoque. 4. A Corte Especial do STJ já decidiu no ERESP que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC. 4.1. No entanto, foi proposta afetação do RESP 1.795.982, em que se discute o afastamento da taxa fazendária para correção de dívidas civis. 4.2. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça não profere entendimento definitivo sobre a questão, mostra-se cabível a substituição dos juros de mora e da correção monetária pela taxa SELIC, quando a taxa dos juros não foi expressamente prevista no contrato (Acórdão 1425285, 07213702420208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 5. No presente caso, o termo inicial do consectário legal da dívida não é a citação, mas sim a data do vencimento de cada obrigação inadimplida, por ser positiva e líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil. 5.1. O montante devido deverá ser calculado com seus consectários legais (SELIC) desde o vencimento de cada prestação locatícia até a data da entrega das chaves, em 27.6.2019. 6. O §8º do art. 85 do CPC somente é aplicável às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 6.1. O caso em tela atrai a aplicação da norma geral estabelecida no §2º do art. 85 do CPC, o qual já delimita a base de cálculo e o percentual mínimo, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a solução da causa. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência. Honorários recursais fixados com base no art. 85 do CPC. (TJDF; APC 07380.81-07.2020.8.07.0001; Ac. 161.7183; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Juros de mora. Termo inicial. Vencimento de cada parcela. Obrigação positiva e líquida. Mora ex re. Arts. 395 e 397 do Código Civil. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1001473-86.2022.8.26.0566; Ac. 16008402; São Carlos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 31/08/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2572)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Inviável o processamento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional suscitada apenas na minuta de agravo de instrumento, porquanto inovatória. Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica do auxílio- alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego em 1977. O benefício do auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Logo, a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio- alimentação para indenizatória, em decorrência de acordo coletivo ou adesão da reclamada ao PAT, não pode afetar os trabalhadores admitidos antes da citada alteração, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Assim, a alteração procedida pelo reclamado, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão ao PAT, não poderia atingir os funcionários anteriormente admitidos, pois viola o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT e contraria o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 51, item I, desta Corte. Nesse sentido, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação dos artigos 879, §7º, da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 dá-se provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. para determinar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de horas extras ao empregado bancário. No caso, a controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir da prova oral, que evidenciou o exercício de cargo de confiança, na forma do artigo 224, § 2º, da CLT, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, comprovado o exercício de cargo de confiança pelo reclamante, não prospera a pretensão autoral quanto ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Intactos, portanto, o artigo 224, § 2º, da CLT e a Súmula nº 102 do TST. Agravo de instrumento desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de gratificação semestral. Nos termos do acórdão regional, a prova documental constante dos autos evidencia o pagamento regular da referida rubrica, em conformidade com o regulamento empresarial, premissa inviável de ser reavaliada nesta instância recursal de natureza extraordinária, em razão da Súmula nº 126 do TST. Assim, comprovada a correta quitação da gratificação pretendida pelo autor, não subsiste a alegação de ofensa à Lei nº 13.286/2008. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No processo trabalhista a concessão da verba honorária é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Desse modo, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos exigidos para a verba honorária na jurisdição trabalhista, conforme asseverou o Regional, inviável o seu deferimento a título de perdas e danos. O indeferimento da verba honorária está em consonância com o disposto na Súmula nº 219 do TST, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc. 479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei nº 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE- 870.947. Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral. , concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947. Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral. e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial. TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02) e que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pela TR até 24/3/2015 e pelo IPCA-e a partir de 25/3/2015, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item ii da modulação. Portanto, constatada ofensa aos artigos 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0011773-30.2015.5.15.0113; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/09/2022; Pág. 3693)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA EM CONTINUIDADE. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença manejado pela parte agravante, em desfavor do INSS, tendo por título executivo sentença proferida nos autos da demanda previdenciária, em que a parte autora postulava a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 1.022, do CPC/2015, a parte recorrente deixou de especificar quais foram os incisos violados, a despeito da indicação de vício de obscuridade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2021; AgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Min. Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Min. Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2020).IV. O art. 395, do Código Civil, indicado como violado nas razões do Recurso Especial, por ser genérico, não possui comando normativo capaz de infirmar, por si só, as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que, a partir de janeiro de 2017, revela-se descabida a incidência de juros de mora em continuação, visto que o prazo constitucional para pagamento do precatório fora respeitado e que a diferença pleiteada não decorreria de inadimplemento do débito em si ou seu pagamento extemporâneo, mas sim da divergência entre as partes quanto aos critérios de atualização e de juros moratórios aplicáveis, questão que não importa na caracterização de mora da parte devedora. Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AGRG no RESP 1.371.969/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AGRG no RESP 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AGRG no RESP 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que o prazo constitucional para pagamento do precatório fora respeitado e que a diferença pleiteada decorreria, em verdade, da divergência entre as partes quanto aos critérios de atualização e de juros moratórios aplicáveis, o que não importaria na caracterização de mora da parte devedora. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.032.928; Proc. 2021/0385548-4; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 22/09/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio irregular para recebimento de despesas comuns devidas por unidade imobiliária situada em seus limites. Além das despesas condominiais, o autor apelante pleiteou a cobrança de honorários advocatícios convencionais, previstos na convenção condominial para a hipótese de ajuizamento de ação de cobrança contra morador inadimplente. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para a condenar o réu apelado ao pagamento das despesas comuns em aberto, indeferindo o pleito de pagamento de honorários convencionais. Irresignado, o condomínio autor interpõe o presente recurso de apelação. 2. A despeito da previsão na convenção do condomínio, a matéria acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente, dada a ausência de previsão legal, o que revela a abusividade da cláusula convencional estipulada. 3. Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos, mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07173.42-53.2020.8.07.0020; Ac. 161.5471; Segunda Turma Cível; Relª Desig. Desª Sandra Reves; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL. FALECIMENTO DO ARRENDADOR. EXTINÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. MULTA DE 20%. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
De acordo com o art. 206, §3º, I, do Código Civil, a pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos da data do vencimento de cada parcela. O falecimento do arrendador não implica extinção do contrato de arrendamento rural. Não há falar em afastamento de incidência de multa de 20% expressamente pactuada se verificado descumprimento contratual por parte do Arrendatário. Nos termos do art. 395, do Código Civil, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (TJMG; APCV 5000399-22.2021.8.13.0243; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil. Possibilidade. Princípio da restituição integral. Demonstração do valor dispendido com contratação. Necessidade:. À luz dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil e do princípio da restituição integral, é cabível a cobrança dos honorários contratuais daquele que deu causa à demanda, todavia, somente é possível a condenação quando provado o valor dispendido com a contratação do profissional. DANO MORAL. Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito e reparação ao lesado. Valor suficiente à reparação do dano e a desestimular a reiteração do comportamento lesivo. Majoração. Necessidade:. A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e reparação ao lesado, devendo ser majorado o valor fixado, quando o valor é suficiente a reparar o dano e a desestimular a reiteração do comportamento lesivo. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1004522-77.2021.8.26.0047; Ac. 16043407; Assis; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 13/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 1902)
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