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Art 396 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ENDEREÇO DO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA PELO DEVEDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DA TOTALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM CONTA CORRENTE. MORA PROVOCADA POR ATO DO CREDOR. FATO OU OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. ART. 396, DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA MORA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. A competência territorial para o julgamento da ação de busca e apreensão é a do domicílio do devedor declinado no contrato. 2. Não é imputável ao credor a falta de comunicação do devedor sobre mudança de endereço para outro Município, descabendo alteração de competência da ação já em curso. 3. Comprovado nos autos que a mora decorreu do fato de a instituição financeira ter bloqueado indevidamente a totalidade dos proventos de aposentadoria do devedor, revela-se improcedente a pretensão de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. (TJMG; APCV 5001234-37.2020.8.13.0019; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE MORA ANTERIOR DA PROMITENTE VENDEDORA DO IMÓVEL.

Acolhimento. Ação de rescisão contratual proposta pela promitente vendedora, em razão da inadimplência dos promitentes compradores. Inexistência de mora anterior da promitente vendedora. Aplicação dos art. 389 e 396, ambos do Código Civil. Condenação da promitente vendedora à restituição de parte das parcelas pagas pelos promitentes compradores. Obrigação cuja exigibilidade ocorrerá apenas quando a decisão condenatória se tornar definitiva. Assim sendo, o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre tais valores é a data do trânsito em julgado da decisão condenatória. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJRJ; APL 0078094-81.2005.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 07/10/2022; Pág. 691)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 396 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL.

1. A ausência de repasse financeiro pelo Poder Público não configura fato imprevisível e inevitável, a fim de afastar a incidência dos encargos moratórios do débito confessado. 2. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incide a partir da citação, e o termo inicial da correção monetária será a data do vencimento da obrigação inadimplida. (TJMG; APCV 5040149-77.2019.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 04/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo ora agravado apenas para afastar a incidência de juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas. No caso telado, vislumbra-se que, a parte autora, ora agravada, obteve provimento judicial em antecipação de tutela na ação revisional interposta, que possibilitou o pagamento das mensalidades sem a aplicação dos reajustes oficiais contratados. Entretanto, a ação revisional foi julgada improcedente e, com o trânsito em julgado, a operadora do plano de saúde iniciou fase de cumprimento de sentença, postulando pela condenação da parte adversa ao pagamento de valores recolhidos a menor durante o período em que beneficiada com o deferimento da tutela antecipada, valores estes acrescidos de juros de mora. A controvérsia cinge-se na incidência dos juros moratórios quando da revogação da tutela antecipada. No entanto, destaca-se que o pagamento das prestações em valor inferior ao efetivamente devido pela agravante decorreu de antecipação dos efeitos da tutela concedida na origem, que suspendeu o reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde, e para a caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa. Assim, considerando o teor do artigo 396 do Código Civil, não há que se falar em mora do devedor no presente caso, pois este não agiu de má-fé, tendo em vista que o pagamento das prestações foi realizado por força de determinação judicial. Logo resta evidenciado o excesso de execução, e se faz necessária a realização de novo cálculo sem a incidência dos juros moratórios, até a intimação para o pagamento voluntário, conforme postulado pela Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0005902-55.2022.8.21.7000; Proc 70085564136; Garibaldi; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)

 

APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA DE ESGOTO. MULTIPLICIDADE DE IMÓVEIS, ATENDIDOS POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DO PRODUTO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE AUTONOMIAS. PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE NORMAS INVOCADAS PELAS RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS MESMAS. ILICITUDE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DO CONSUMO REGISTRADO NO MEDIDOR. SÚMULAS Nº 152, 175 E 191 DESTA CORTE. PRECEDENTES UNÂNIMES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A causa de pedir se funda na apresentação de cobranças realizadas pela ré por estimativa referente a períodos em que inexistia hidrômetro instalado no local. Ante a sentença de procedência parcial do pedido, o pleito recursal se volta ao cancelamento do débito assim como a indenização por dano moral. 2. A parte autora reconhece a utilização dos serviços prestados pela ré. 3. A omissão da empresa em cobrar mensalmente o consumidor assim como a inexistência de hidrômetro instalado no local não enseja o cancelamento do débito se não houve o decurso do prazo prescricional decenal ora aplicável ao caso (art. 205 do CC/02). 4. A irresignação da apelante quanto às cobranças por estimativa se mostra cabível visto entendimento já consolidado no verbete sumular nº 152 deste Tribunal (-A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrô-metro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa-). 5. Impõe-se o refaturamento do débito mediante a cobrança do valor da fatura mínima nos meses em que não foi realiza a medição do consumo, incidindo apenas correção monetária desde o vencimento (art. 396 do CC/02) visto não enviadas as cobranças ao consumidor ou ainda que mesmo após o envio o valor se mostrava incorreto, impedindo fosse o débito adimplido. 4. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa. Ausente a interrupção do serviço ou negativação de crédito, adequado ao caso o valor de R$3.000,00. 5. Ônus sucumbenciais que se impõe integralmente à parte ré. 6. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0035257-90.2019.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 27/09/2022; Pág. 578)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. IMPUGNAÇÃO.

Juros. Anatocismo e patamar aplicável nos honorários contratuais. Atualização e coisa julgada. Juros no período de habilitação da sucessão. Excesso nos juros/ anatocismo - nas execuções manejadas contra a Fazenda Pública, caso dos autos, se afigura descabida a capitalização mensal dos juros, sob pena de violação ao enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, há que se afastar o excesso nesse sentido. Juros e habilitação - na hipótese dos autos, a circunstância responsável pela demora do pagamento não decorre de ato imputável à Fazenda Pública, motivo pelo qual, não é cabível a incidência de juros moratórios neste lapso temporal. Inteligência do art. 396 do Código Civil. Juros moratórios - a contar de 30/06/2009, conforme a redação do artigo 1º-f, da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009, com efeito, os juros aplicados são os da caderneta de poupança. Nas demandas em que a citação for anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora incidirão no patamar de 6% ao ano, em conformidade com a redação do artigo 1º-f, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela MP nº 2.180-35/2001, desde a citação, sendo que a partir de 30/06/2009 passam a incidir os juros que remuneram a caderneta de poupança. Atualização e coisa julgada - não se verfica coisa julgada na espécie. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do tema nº 905, firmou tese no sentido de que o art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. - o pretório Excelso, da mesma forma, quando do julgamento do re nº 870.947-se - tema 810, entendeu que a correção monetária pela TR, no tocante às condenações impostas à Fazenda Pública de caráter não-tributário, se afigura insuficiente à escorreita recomposição da moeda. Opostos embargos de declaração, o tribunal pleno, por maioria, em sessão realizada em 03/10/2019, desacolheu os aclaratórios, denegando o pleito de modulação temporal dos efeitos da decisão que fixou a tese do leading case. - para a límpida solução da discussão travada no caso em tela, imperioso que se observem as diretrizes então traçadas pelo pretório Excelso e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente no re 870.947/se (tema nº 810) e nos RESP 1.492.221/PR, RESP 1.495.144/RS e RESP 1.495.146/MG (tema nº 905), razão pela qual, no cálculo das condenações impostas à Fazenda Pública, relativo à relação jurídica não-tributária, imperioso que se observe, a contar de 30/06/2009, o ipca-e, índice que melhor recompõe as perdas inflacionárias. Deram parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 5117438-83.2022.8.21.7000; Carazinho; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helena Marta Suarez Maciel; Julg. 27/09/2022; DJERS 27/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Ausência de litisconsórcio facultativo entre o causídico e a parte autora da ação de conhecimento. Incidência de juros moratórios no período compreendido entre o óbito da parte autora e a habilitação da sucessão. Impossibilidade. Juros de mora. Lei nº 11.960/2009. Expedição de rpv individual para pagamento dos honorários sucumbenciais: - em se tratando de execução intentada contra a Fazenda Pública, pretendendo a expedição de rpv individual relativa tão somente à verba honorária, imprescindível que o causídico componha o polo ativo da execução, na condição de litisconsorte ativo facultativo. - a ausência de litisconsórcio ativo facultativo entre a parte e o seu patrono na ação de execução configura óbice à extração de dois requisitórios, um destinado ao pagamento do principal e o outro à quitação dos honorários advocatícios, sob pena de estarmos a autorizar inequívoco fracionamento do crédito, vedado por norma constitucional. Juros de mora no período de habilitação da sucessão: - na hipótese dos autos, a circunstância responsável pela demora do pagamento não decorre de ato imputável à Fazenda Pública, motivo pelo qual não é cabível a incidência de juros moratórios no lapso temporal compreendido entre o óbito e a habilitação da sucessão nos autos. - inteligência do art. 396 do Código Civil. Juros de mora - Lei nº 11.960/2009: - tocante à aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009, sabe-se, com efeito, que o índice de juros de mora, não restou atingido pela inconstitucionalidade prevista no tema 810 do Supremo Tribunal Federal, que afetou tão somente a correção monetária. Assim, a partir de sua vigência, prevalecem os juros conforme disposto na Lei nº 11.960/2009. Prequestionamento: Descabido o prequestionamento dos dispositivos suscitados, porquanto a fundamentação trazida restou suficientemente enfrentada no presente julgado. Negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 5115100-39.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helena Marta Suarez Maciel; Julg. 27/09/2022; DJERS 27/09/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em examinar se é possível o afastamento dos encargos moratórios diante dos efeitos negativos provocados pela disseminação do vírus SARS-Cov-2. 2. As consequências econômicas negativas advindas da crise sanitária, em virtude das medidas restritivas adotadas pelo Estado para conter a disseminação do vírus aludido são indiscutíveis. 2.1. Nesse contexto, a pandemia representa, verdadeiramente, fato imprevisível e irresistível, o que deve impor a revisão momentânea do valor dos alugueres, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 317 e 478, ambos do Código Civil, que estabelecem a possibilidade de modificação equitativa das prestações das respectivas obrigações. 2.2. A situação excepcional provocada pela disseminação do vírus já mencionado, pode afastar também o cômputo dos encargos moratórios, de acordo com a regra prevista no art. 396 do Código Civil: não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. 3. No entanto, no caso em deslinde, a despeito das alegações articuladas na peça recursal, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a eventual ocorrência de redução significativa de sua receita. Aliás, como bem esclareceu o Juízo singular, a apelante conta com retorno financeiro por meio da exploração de outras atividades, além da ministração de cultos presenciais. 3.1. Nesse contexto, aliás, não foi afastada a existência de omissão imputável ao devedor, pois, ao deixar de efetuar o pagamento dos alugueres no prazo estabelecido, deu causa ao inadimplemento do negócio jurídico. 3.2. Ademais, a situação excepcional provocada pela pandemia também tende a produzir efeitos negativos em prejuízo de profissionais liberais, como o recorrido (credor), razão pela qual não se afigura plausível a alegação de desequilíbrio da relação jurídica negocial. 3.3. Por essas razões a presente hipótese requer a aplicação das regras previstas nos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, ambos do Código Civil, devendo prevalecer, no caso em deslinde, o princípio da intervenção mínima. 4. Em relação ao IRPF verifica-se que nos casos como o presente a legislação de regência possibilita atribuir ao locatário o recolhimento do aludido imposto, nos moldes do art. 22, inc. VII, da Lei nº 8.245/1991. 4.1. Ademais, as normas tributárias aplicáveis impõem à pessoa jurídica locatária de imóvel o recolhimento do imposto de renda devido (art. 7º, Inc. II, da Lei nº 7.713/1988). 4.2. Diante do inadimplemento da obrigação tributária pelo locatário, subsiste a obrigação atribuída ao locador. Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão de abatimento da quantia alusiva ao IRPF se o devedor não comprovou o respectivo recolhimento. 5. Conquanto a recorrente tenha impugnado as alegações articuladas pelo credor, no sentido de que o pagamento do valor alusivo aos alugueres foi efetuado de modo aleatório, percebe-se que as partes estipularam o dia 17 de cada mês como data de vencimento dos alugueres, prazo não observado pela devedora. 5.1. Nesse sentido a mora foi devidamente caracterizada, inclusive em relação aos meses de agosto de 2020, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020 e janeiro de 2021 e fevereiro de 2021. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07063.84-13.2021.8.07.0007; Ac. 161.5455; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

Contrato de mútuo. Fundação dos economiciários federais. Funcef. Sentença de procedência. Pretensão para acréscimo dos honorários contratuais nas verbas condenatórias. Previsão contratual de pagamento pelo devedor, de 20% sobre o total da dívida atualizada em caso de procedimento judicial. A hipótese é de honorários extrajudiciais que se incluem no ressarcimento de perdas e danos. Não se confundem como os honorários de sucumbência que constituem verba autônoma do advogado. Previsão contratual dos honorários extrajudiciais que autoriza sua cobrança nos moldes dos artigos 389 e 396 do Código Civil. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0289661-37.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 26/09/2022; Pág. 606)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos com o intento de prequestionamento da matéria debatida e, em especial, dos dispositivos legais tidos por vilipendiados, tais como: Artigos 393, 396 e 405, todos do Código Civil. Ausência de vício do julgado aliada à impertinência do pretendido prequestionamento para ulterior interposição de Recurso Especial e/ou extraordinário, que no caso têm nítido caráter infringente, o que não é admissível, impõe a rejeição do recurso. Ausência de negativa de vigência a Lei constitucional ou infraconstitucional. Caso concreto submetido à legislação vigente. Embargante que repisa as mesmas alegações genéricas já deduzidas no recurso e rechaçadas pelo aresto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1002499-69.2018.8.26.0531/50000; Ac. 16044490; Santa Adélia; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 14/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 2117)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de pensão por morte. 2. Conforme consignado na sentença: (...) No caso presente, as provas materiais acerca da qualidade de dependente da autora como companheira do de cujus são dispensáveis, tendo em vista haver uma sentença judicial proferida pela r. Justiça Estadual nos autos da ação cível nº 1002640-29.2021.8.26.0452, transitada em julgado em 20/07/2021 (Num. 77785719), declarando a união estável da autora com o Sr. Dimas. Tratando-se de ação de estado, a coisa julgada daquela sentença é oponível erga omnes, de modo que a declaração de união estável estabelece o reconhecimento de uma relação jurídica entre as partes que lhes assegura todos os direitos subjetivos oriundos dessa condição, seja em relação à herança, nome, previdência etc. A sentença cível transitada em julgado que reconhece uma união estável equivale a uma certidão de casamento, sendo as partes consideradas uma entidade familiar em qualquer lugar do território nacional, perante todas as pessoas. oponibilidade erga omnes da coisa julgada. não cabendo ao INSS, porque não fez parte naquela ação de estado, pretender numa ação previdenciária provar o contrário. Veja-se, por exemplo, uma sentença que julga procedente um pedido numa ação de investigação de paternidade, pronunciando o réu pai do autor, e transitada em julgado. Essa relação de parentesco, por se tratar de relação jurídica proveniente de uma ação de estado, é igualmente oponível erga omnes. Não caberia ao INSS, pretendesse o filho buscar um benefício de pensão por morte, questionar a dependência fundada na paternidade, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. No caso presente, a autora e o falecido foram declarados como integrantes de uma união estável, em sentença igualmente transitada em julgado. Poderia o INSS, eventualmente, alegar uma eventual separação de fato por ocasião do óbito e defender que essa condição excluiria o direito à pensão, devendo, neste caso, produzir prova desse fato impeditivo ou desconstitutivo do direito reclamado na petição inicial pela parte autora, mercê da distribuição dos ônus da prova próprios do direito processual brasileiro. Mas, neste processo, não houve tal alegação, limitando-se o INSS a alegar que a autora não teria comprovado sua condição de companheira do segurado falecido. o que, como dito, dispensa outras provas diante do reconhecimento judicial deste estado civil entre ambos. Registro, por ser pertinente, que pouco importa se a ação declaratória de união estável foi proposta antes ou post mortem. Também pouco importa se foi proposta com o fim exclusivo de servir para amparar o posterior requerimento de pensão por morte. Não havendo prova ou indício de colusão ou de fraude no processo (o que igualmente não foi alegado nem comprovado pelo INSS, que poderia, neste caso, valer-se de ação rescisória na qualidade de terceiro juridicamente interessado ou ação de querela nuli tatis insanabilis), a coisa julgada opera todos os efeitos que dela emanam, dentre eles, nas ações de estado, a oponibilidade erga omnes, para todos os fins de direito (herança, nome, estabelecimento de parentesco, previdência, seguros, contratos etc. ). Portanto, em virtude do reconhecimento judicial da união estável há mais de 03 anos quando do óbito, há de ser reconhecida a autora como dependente do segurado falecido Dimas Wolf Rocha Junior, nos termos do art. 16, inciso I, Lei nº 8.213/91. E, se assim o é, sendo incontroversa a qualidade de segurado do de cujus na data do seu óbito (era empregado no mesmo vínculo desde 01/01/2017 até o óbito em 17/04/2020. CNIS Num. 77785701. Pág. 22) e sendo presumida a dependência econômica dos companheiros (art. 16, § 4º, LBPS), a procedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, consigno que a autora, nascida em 01/05/1986, contando com 33 anos de idade na data do óbito do de cujus (ocorrido em 17/04/2020. certidão de óbito Num. 77785709. Pág. 2), faz jus ao benefício por 15 (quinze) anos (art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 4 da Lei nº 8.213/91). 3. Dispositivo POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, inciso I, CPC, o que faço para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: - benefício: pensão por morte previdenciária (espécie 21) - titular: ALESSANDRA DE Souza JACOB - CPF: 361.317.678-58 - instituidor (segurado falecido): Dimas Wolf Rocha Junior. CPF 427.526.998-59 - DIB: 17/04/2020 (no óbito, já que requerida a pensão em 90 dias do óbito. art. 74, I, LBPS) - DCB: em 15 (quinze) anos (art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 4, LBPS) - DIP: na data desta sentença. os valores atrasados (vencidos entre a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, e a DIP ora fixada) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC, após o trânsito em julgado desta sentença - RMI: a ser apurada pelo INSS. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 C.C. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). (...). 3. Recurso do INSS: sustenta que a parte autora não faz jus à concessão da pensão por morte, tendo em vista que não cumpre com a qualidade de dependente, pois não logra comprovar que mantinha união estável com o falecido. Aduz que resta desatendida a exigência de contemporaneidade da prova, que deve ser produzida em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, nos termos do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 13.846/2019, que possui incidência imediata por se tratar de regra de prova e não de direito material. Inexiste comprovação de convivência duradoura, pública e contínua, uma vez que, na certidão de óbito, não consta a parte autora como declarante nem informação de união estável. A parte também não comprova filhos em comum com o falecido, o que afasta o intuito de constituição de família. Ainda, SABE-SE, o benefício de pensão por morte somente deveria ser concedido se comprovada a união estável neste feito. No processo cível número 1002640-29.2021.8.26.0452 não houve juntada de documentos; a união estável, post mortem, foi reconhecida com base em acordo dos interessados. Em que pese a autoridade da decisão exarada no processo que reconheceu a união estável, é certo que a sentença somente faz coisa coisa julgada entre as partes. É clara a disposição do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes não podendo prejudicar nem beneficiar terceiros que não tenham feito parte da relação processual, é o que está expresso no art. 506. Afirma que, como a parte autora pretendia a concessão de pensão por morte com base em união estável, era sua obrigação juntar no requerimento administrativo de concessão todos os documentos necessários para comprová-la. A comprovação perante o Judiciário não faz retroagir o termo inicial na data do óbito. Portanto, se o INSS somente tomou conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado apenas no processo judicial, jamais o termo inicial do benefício ou a diferença decorrente da revisão poderiam ser fixados na data do óbito, devendo ser fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC. Ademais, estabelece o artigo 396 do Código Civil que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, assim como o art. 240 do Código de Processo Civil estabelece que é a citação o marco temporal que ‘constitui o devedor em mora’. Dessa forma o INSS não pode arcar com o pagamento do benefício ou da revisão desde o óbito, acrescido de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, quando era obrigação do segurado comprovar o direito alegado, nos termos da Lei, razão pela qual é de rigor o enfrentamento das questões acima ventiladas. Ainda, merece reforma a douta sentença quanto ao pagamento de juros de mora, quando está comprovado que não deu causa à demanda. Isso porque a parte não juntou no processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS, devendo ser a ela imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda. Pleiteia, no mais, a suspensão processual em razão do tema 1124 STJ. 4. Para comprovar sua condição de dependente do segurado falecido, a autora anexou aos autos, com a inicial, publicações de redes sociais e fotografias (fls. 06/20, ID 261150962). No curso da ação, a autora anexou aos autos sentença de reconhecimento e extinção de união estável, proferida pela Justiça Estadual, em 20/07/2021, após o ajuizamento desta ação (ID 261151036). 5. Prova oral: Depoimento da autora: Foi morar com o de cujus em 2017. Antes, a autora morava na casa de seus pais, na José Ribeiro, 281. Quando foi morar com o de cujus, foram morar no sítio da mãe dele, Sítio Santo Antônio. A autora e o de cujus moraram juntos até o falecimento dele. Tinham planos de se casar, mas não deu tempo. Primeira testemunha: É mãe do de cujus. Ouvida como informante. O Dimas e a autora estão morando juntos desde janeiro de 2017. Moraram juntos até o óbito do Dimas. Antes de morarem juntos, eles namoravam desde 2016. A autora estava no velório do Dimas, na condição de viúva. Eles tinham planos de casar e ter filhos. Eles não adquiriram bens juntos porque moravam com a informante. Na ação de reconhecimento de união estável não houve divisão de bens. A autora não herdou nada do de cujus. Segunda testemunha: É tio do de cujus. Foi declarante do óbito de Dimas. Questionado sobre não ter declarado união estável, respondeu que o de cujus morava junto, mas não tinha nenhum documento registrado em cartório, então ficou constando que ele era solteiro. O Dimas e a autora conviveram juntos desde o início de 2017 até o falecimento dele. Eles viviam como marido e mulher, frequentavam festas, reuniões familiares, sempre juntos. O de cujus nunca tinha morado com outra pessoa, a autora foi a única. Durante a união estável, a autora e o de cujus moraram na casa da mãe do Dimas. No período em que viveu com o Dimas, a autora não trabalhava. Quem pagava as contas da casa era o Dimas e o irmão dele, Marcelo. Terceira testemunha: É cunhada da autora, casada com o Bruno, irmão de Dimas. Ouvida como informante. O Dimas e a Alessandra moraram juntos por uns três anos, no sítio com a mãe dele. Quem pagava as despesas da casa era o Dimas e o Marcelo, irmão do Dimas. A autora e o de cujus sempre saíam juntos e tinham vida de marido e mulher. 6. Outrossim, não obstante o entendimento veiculado na sentença, reputo que os elementos constantes nos autos não comprovam que a autora mantinha união estável com o segurado falecido até a data do óbito deste. Com efeito, os documentos anexados com a inicial (publicações de redes sociais e fotografias), embora demonstrem a existência de um relacionamento entre a autora e o de cujus, não bastam para a comprovação da alegada união estável. Não foi comprovado, por documentos, domicílio comum. Na certidão de óbito, o tio do de cujus declarou o falecimento, apontando o estado civil do sobrinho como solteiro e sem qualquer menção à autora e/ou a alegada união estável. Por sua vez, a sentença prolatada na Justiça Estadual, única prova material considerada pelo juízo de origem, refere-se à demanda proposta após o falecimento do segurado, tendo o reconhecimento da união estável se baseado, pelo que se conclui da decisão, apenas nas declarações da autora e dos pais do falecido. Não foi produzida nenhuma prova naqueles autos, seja material, seja oral. Ora, a sentença proferida na Justiça Estadual, no que tange ao reconhecimento de união estável, não vincula este juízo para fins previdenciários. O pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira/companheiro, formulado em face do INSS, pressupõe o reconhecimento da união estável pelo juízo federal, competente para a questão previdenciária. Neste passo, o reconhecimento da união estável no juízo estadual não impede nova análise da união estável no juízo previdenciário quando da apreciação de pedido de concessão de pensão por morte, posto que se trata de questão prejudicial e requisito legal ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, matéria afeta apenas ao juízo federal. Neste sentido, no caso em tela, a sentença prolatada no juízo estadual apenas acolheu as alegações da autora, em acordo com os pais do de cujus, ao que parece, exclusivamente, para fins previdenciários. Deveras, não foram produzidas provas naqueles autos a embasar o reconhecimento da união estável de modo a dispensar, neste feito, a dilação probatória pertinente. Assim sendo, considerando que se trata de mera sentença homologatória da união estável, sem embasamento em dilação probatória, entendo que, ao contrário do consignado pelo juízo de origem, não comprova a condição de dependente da autora para fins previdenciários. De acordo com o § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em vigor quando do óbito do segurado, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Posto isso, no caso específico destes autos, os documentos anexados aos autos, retro apontados, ainda que aliados à prova testemunhal, não são aptos a comprovar a qualidade de companheira da autora até o óbito do segurado. Saliente-se, neste ponto, que todas as testemunhas ouvidas possuem grau de parentesco com o de cujus e não forneceram informações suficientes que permitissem concluir que se tratava de união estável, mas de namoro. Logo, não faz a autora jus ao benefício pretendido nesta ação, restando prejudicadas as demais alegações recursais do INSS. 7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000663-35.2021.4.03.6323; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 09/09/2022; DEJF 19/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do Recurso Especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula nº 284/STF. 2. A par de as razões recursais estarem dissociadas dos fundamentos do aresto regional (Súmula nº 284/STF), observa-se que os temas insertos nos arts. 393 e 396 do Código Civil não foram debatidos pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282/STF. 3. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual não foi demonstrada a incapacidade da embargante para o exercício da advocacia nos anos em que inadimpliu as anuidades, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.093.526; Proc. 2022/0082598-4; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 08/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de pelo menos um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. No caso, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto aos artigos 396, 397 e 884 do Código Civil, entendendo que os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da decisão. III. As questões impugnadas, contudo, foram devidamente fundamentadas, inexistindo possibilidade de rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS; EDcl 0016652-19.2022.8.21.7000; Proc 70085671634; Pelotas; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 31/08/2022; DJERS 08/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARALISAÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DOS SUCESSORES DA CREDORA FALECIDA EM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.

Suspensão da incidência de juros moratórios no curso do período de habilitação da sucessão. Ausência de fato imputável ao devedor, a afastar reconhecimento de mora no referido período. Aplicação do art. 396 do Código Civil. Recurso provido. (TJRS; AI 5173961-18.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 07/09/2022; DJERS 07/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.

Em parcelas de trato sucessivo mensal, em valor líquido e positivo, decorre a mora do seu vencimento, consoante o artigo 396 do Código Civil. Caso o valor declinado na inicial esteja atualizado até certa data, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir desta, a fim de evitar o enriquecimento injustificado do devedor. (TJMG; APCV 5097195-58.2018.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 01/09/2022; DJEMG 05/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo, que determinou que as diferenças pagas a menor pela autora durante o período em que vigorou a medida liminar em ação revisional de plano de saúde devem, além de ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M, ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. No caso telado, vislumbra-se que, a parte autora, ora agravada, obteve provimento judicial em antecipação de tutela na ação revisional interposta, que possibilitou o pagamento das mensalidades sem a aplicação dos reajustes oficiais contratados. Entretanto, a ação revisional foi julgada improcedente e, com o trânsito em julgado, a operadora do plano de saúde iniciou Fase de Cumprimento de Sentença, postulando pela condenação da parte adversa ao pagamento de valores recolhidos a menor durante o período em que beneficiada com o deferimento da tutela antecipada, valores estes acrescidos de juros de mora. A controvérsia cinge-se na incidência dos juros moratórios quando da revogação da tutela antecipada. No entanto, destaca-se que o pagamento das prestações em valor inferior ao efetivamente devido pela agravante decorreu de antecipação dos efeitos da tutela concedida na origem, que suspendeu o reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde, e para a caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa. Assim, considerando o teor do artigo 396 do Código Civil, não há que se falar em mora do devedor no presente caso, pois este não agiu de má-fé, tendo em vista que o pagamento das prestações foi realizado por força de determinação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJRS; AI 5134300-32.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR OCORRIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMUNICAÇÃO DA MORTE NOS AUTOS POR INICIATIVA DA PARTE EX ADVERSA EM FASE DE IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NÃO OPERADA A TEMPO E MODO. APELO QUE CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO JULGADO QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA OBRIGAÇÃO NO PERÍODO ENTRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO E O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. A correção monetária, por sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas atualização do poder aquisitivo da moeda, constituindo mera recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário. 2. A correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. Precedentes. (STJ, RESP 1391770 SP). 3. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. (CC, art. 396). 4. A circunstância responsável pela demora do pagamento não decorre de ato imputável à Fazenda Pública, motivo pelo qual não é cabível a incidência de juros moratórios no lapso temporal compreendido entre o óbito e a habilitação da sucessão nos autos. Inteligência do art. 396 do Código Civil. Prazo de habilitação que se mostrou excessivo. (...) (TJRS, Agravo de Instrumento AI 70083409938 RS, julgado 30/04/2020). 5. A inexistência de fato ou ato imputável ao devedor, a qualquer tempo e mesmo no curso do processo, seja por ato do credor ou de falha dos serviços judiciários, não incorre em mora, no respectivo período, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. (TJSC; APL 0002080-94.2019.8.24.0011; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.

Mora. Não configuração por culpa da instituição financeira. Inteligência do art. 396 do Código Civil. Privação indevida do veículo. Configuração de danos morais. Precedentes. Valor da compensação moral. Manutenção. Não devolução do bem. Multa prevista no art. 3º, 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Possibilidade. Recurso conhecido e não provido. (TJRN; AC 0848939-51.2018.8.20.5001; Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 30/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA EM SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE JUROS. AUSÊNCIA DE MORA.

1) A disposição acerca da apresentação de memória de cálculo não se trata de mera exigência voltada à formalidades, mas visa possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, no caso concreto está assegurado. Afastada a preliminar de não conhecimento da impugnação. 2) Na medida em que ao julgar a impugnação o magistrado de primeiro grau excedeu os limites do pedido, deve ser extirpada a parte da sentença que extrapolou o pedido formulado pela parte. 3) Limitada a decisão agravada aos contornos do pedido, sendo extirpadas as determinações referentes à correção monetária, multa e parcelamento. 4) No caso versado, o pagamento das mensalidades do plano de saúde em valor inferior ao efetivamente devido decorreu de pronunciamento judicial, que deferiu a antecipação da tutela pretendida, relativo à suspensão de reajustes, não havendo, dessa forma, omissão imputável ao devedor a justificar a mora pretendida. Inteligência do artigo 396 do Código Civil. 5) Considerando que ausente a mora do autor da ação revisional até a intimação para o pagamento voluntário, mormente porque para a caracterização da mora é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, já que os juros de mora se tratam de uma pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação, afigura-se correta a determinação do magistrado a quo.. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AI 5080931-26.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 25/08/2022; DJERS 29/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Embargos à execução cerceamento de defesa descabimento prova coligida aos autos que dispensa a realização de outras provas. O julgador, por ser o destinatário da prova, tem a possibilidade de averiguar a conveniência e necessidade de sua produção para o deslinde do feito pronto julgamento autorizado, sem qualquer nulidade sentença mantida recurso não provido. Embargos à execução alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação descabimento ato decisório que enfrentou expressamente as questões suscitadas, nos lindes da controvérsia sentença adequadamente fundamentada, em observância ao dever de motivação dos atos decisórios, insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal preliminar afastada. Embargos à execução escritura pública. Título executivo revestido das características da liquidez, certeza e exigibilidade art. 784, inciso II, do código de processo civil execução hígida preliminar afastada. Embargos à execução. Nulidade de citação e de arresto. Inocorrência ajuizamento de embargos à execução ausência de citação suprida pelo comparecimento espontâneo da devedora precedentes jurisprudenciais. Nulidades inexistentes ausência de prejuízo que autoriza o prosseguimento da demanda art. 239, § 1º, do código de processo civil preliminares rejeitadas. Embargos à execução multa contratual atraso na entrega de obras atraso que decorreu de bloqueio da matrícula do imóvel bloqueio determinado por ordem judicial, em ação de anulação de doação do imóvel causa do atraso alheio à vontade das partes atraso que não pode ser imputado às litigantes ausência de culpa da parte devedora descabida a aplicação da cláusula penal artigos 396 e 408, ambos do Código Civil precedentes desta corte de justiça ausência de mora que justifica a extinção da ação executiva sentença reformada recurso provido. Opostos embargos de declaração. Inexistência de qualquer vício provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado pretensão voltada contra a justiça do julgamento. Inadmissibilidade prequestionamento. Embargos rejeitados. Opostos segundos embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1018627-37.2020.8.26.0001/50001; Ac. 15957315; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 17/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 2008)

 

ACLARATÓRIOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. VALOR DOS HONORÁRIOS MAJORADOS IGUAL AO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE PISO. CONTRADIÇÃO SANADA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PEDIDO QUE NÃO SE LIMITA AO DANO MORAL. SÚMULA Nº 326 DO STJ. AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA/EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PROMOVIDAS DESPROVIDOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO.

1. Tratam os presentes autos de três embargos declaratórios tempestivamente interpostos por antonia alrilene de Sousa Almeida, organização Guimarães Ltda. - empresa vitória e essor seguros s/a, contra aresto proferido em sede de apelação cível que acordou em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por essor seguros s/a, negando provimento aos recursos interpostos pela organizaçao Guimarães Ltda - empresa vitória e por antonia alrilene de Sousa Almeida, reformando a sentença para a) em relação ao termo final da pensão deferida, que deve ser a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) determinar que a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação e a correção monetária dos danos morais deve incidir a partir da data do seu arbitramento por esta corte, mantendo-se incólume as demais deliberações contantes na decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. 2. A parte autora opôs embargos declaratórios (0066439-94.2016.8.06.0001/50000) alegando, em síntese, que houve contradição e erro material. Em seu arrazoado afirma que o douto desembargador majorou os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, porém na primeira instância o valor fixado a título de honorários foi 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sustenta ainda que houve erro quanto à distribuição do ônus da sucumbência, uma vez que não seria o caso de sucumbência recíproca em face do teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, devendo caber à ré a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. A majoração concedida no acórdão, nos termos do art. 85, §11 do CPC, deveria, necessariamente, ultrapassar o referido valor, o que não ocorreu, mantendo-se, por equívoco, o mesmo percentual sobre o valor da condenação. Não há que se falar, todavia, que a houve majoração em 15%, sob pena de violação do determinado pelos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. O decisum impugnado, quanto à distribuição do ônus sucumbencial mostra-se claro, isento de contradição e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da corte, especialmente quanto à convicção de que, uma vez constatado o provimento parcial do apelo da promovida essor seguros s/a, reduzindo-se o termo final do pensionamento para até quando a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, além do termo inicial dos juros de mora em relação à seguradora litisdenunciada passar a incindir a partir da citação, devendo ser mantida a sucumbência recíproca e a distribuição do ônus sucumbencial, como disposto no acórdão embargado, com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita. 5. Aclaratórios da requerida essor seguros s/a (0066439-94.2016.8.06.0001/50001) nos quais requer seja afastada a incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias, não podendo haver aplicação de juros a partir da citação da seguradora, visto que sendo a responsabilidade da mesma de reembolso, não haveria que se falar em ilícito contratual. Alega que há contradição/omissão ao determinar a incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias. Pugna pelo prequestionamento dos artigos 757, 760, 778, 781, 394 e 396, todos do Código Civil. 6. Ao contrário do que alega a embargante/promovida, o acórdão foi claro, não apresentando contradições ou omissões acerca da incidência dos juros de mora e seu termo inicial. 7. Constata-se, desta feita, que as razões expendidas pela embargante, a pretexto de invocar vício de contradição/omissão, voltam-se contra os próprios fundamentos de decidir do acórdão impugnado, refugindo do âmbito dos embargos de declaração, os quais têm a finalidade única de suprimir obscuridade, omissão ou contradição, prestando-se à integração do julgado, não à substituição deste (art. 535, CPC). 8. Ademais, mesmo nas hipóteses em que o objetivo do embargante é prequestionar a matéria, como expressamente requereu a embargante em seus aclaratórios, a fim de levar a discussão aos tribunais superiores, necessário que haja a alegada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão hostilizado. 9. A promovida organização Guimarães Ltda. - empresa vitória interpôs embargos declaratórios (0066439-94.2016.8.06.0001/50002) em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da seguradora, negando provimento ao seu apelo. Aduz em suas razões recursais que houve omissão quanto à análise dos argumentos da promovida quanto ao não cabimento de pensionamento no caso em tela, bem como sustenta que o acórdão teve por base precedente que versa sobre situação diferente da que se estava decidindo, devendo ser conferido efeito infringente aos embargos para alterar o acórdão, dele retirando a condenação ao pagamento de pensão a título de indenização por danos materiais. Pleiteia, ainda o prequestionamento do art. Art. 948, II, do Código Civil, e o art. 1.022, II, e seu parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, e evidenciar dissídio jurisprudencial. 10. A própria jurisprudência colacionada no acórdão corrobora com o entendimento esposado no sentido de manter o dano material e pagamento da pensão, a exemplo do AGRG no aresp 833.057/SC citado no julgado, o qual não faz menção a filho menor, mas se fundamenta nos precedentes do tribunal da cidadania de que, sendo a família de baixa renda, há presunção de dependência econômica. 11. Logo, não se trata de omissão, mas de irresignação da recorrente com o resultado do julgado, o qual decidiu, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada ou dissídio jurisprudencial caracterizado. 12. Quanto ao pedido de prequestionamento, para que seja viável, faz-se necessário a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. 13. Embargos conhecidos, para dar parcial provimento aos aclaratórios da autora e negar provimento aos das promovidas. (TJCE; EDcl 0066439-94.2016.8.06.0064/50002; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 27/07/2022; DJCE 04/08/2022; Pág. 60) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. "2.

A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a obrigação decorrente da revogação do provimento antecipatório não permite reconhecer que a parte se encontra em mora com eficácia ex tunc, posto que não há ato voluntário ou omissão atribuída ao beneficiário que tenha ensejado o atraso na devolução dos referidos valores (AgInt nos EDCL no AREsp 1336912/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). 2.1. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (CC/2002, art. 396). 2.2. Para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa. (...) Ademais, os valores recebidos precariamente, como no caso, por envolver execução provisória, são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório (AgInt no AREsp 1436079/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 31/5/2019). (STJ, Min. Antonio Carlos Ferreira). (TJSC; AI 5027585-30.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 02/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ÓBITO DA PARTE AUTORA E A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO.

Impossibilidade. Juros de mora no período de habilitação da sucessão - na hipótese dos autos, a circunstância responsável pela demora do pagamento não decorre de ato imputável à Fazenda Pública, motivo pelo qual não é cabível a incidência de juros moratórios no lapso temporal compreendido entre o óbito e a habilitação da sucessão nos autos. Inteligência do art. 396 do Código Civil. Prequestionamento - descabido o prequestionamento dos dispositivos suscitados, porquanto a fundamentação trazida restou suficientemente enfrentada no presente julgado. Agravo de instrumento provido. Unânime. (TJRS; AI 0008484-28.2022.8.21.7000; Proc 70085589950; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helena Marta Suarez Maciel; Julg. 29/07/2022; DJERS 01/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ÓBITO DA PARTE AUTORA E A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO.

Impossibilidade. Juros de mora no período de habilitação da sucessão: - na hipótese dos autos, a circunstância responsável pela demora do pagamento não decorre de ato imputável à Fazenda Pública, motivo pelo qual não é cabível a incidência de juros moratórios no lapso temporal compreendido entre o óbito e a habilitação da sucessão nos autos. - inteligência do art. 396 do Código Civil. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 5105586-62.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helena Marta Suarez Maciel; Julg. 29/07/2022; DJERS 29/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO E ENTREGA DAS CHAVES.

Sentença de procedência. Apelo das rés. Acórdão que negou provimento ao recurso. Embargos de declaração sustentando ter havido omissão no julgado quanto à comprovação da situação excepcional que justifique a fixação da verba indenizatória a título de dano moral e quanto à razoabilidade do percentual da cláusula penal invertida a favor do adquirente. Prequestiona os artigos 413, 389, 396, 884, 186 e 927 do Código Civil. Acórdão vergastado que contém manifestação clara e taxativa tanto acerca da configuração do dano moral, quanto no tocante à incidência da cláusula penal, que no caso dos autos foi fixada taxativamente pelo contrato para as hipóteses de mora da vendedora, não havendo que se falar na incidência do entendimento pacificado pelo STJ no tema 971 por não se tratar de inversão de cláusula prevista para a hipótese de mora do adquirente. Ausência das omissões apontadas, bem como de qualquer outro vício previsto no artigo 1022 do CPC. Recurso que manifesta mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, apresentando pretensão modificativa do acórdão proferido pela Câmara, o que encontra óbice no sistema de competências estabelecido pela Constituição Federal. Embargos que têm caráter integrativo, não se prestando para fins de reforma do acórdão. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0026961-11.2012.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 19/07/2022; Pág. 244)

 

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