Blog -

Art 401 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. CAPÍTULO IIIDas Perdas e Danos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA CUJO DIREITO FOI DECLARADO INEXISTENTE EM AÇÃO AJUIZADA PELA EMPRESA USUÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE IMPUGNANTE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DA PARTE AGRAVANTE. AVENTADA CONTRADIÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO MESMO COM A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO AINDA NÃO INCLUÍDO NO PLANO. ENCARGOS A SEREM OBSERVADOS AO PROMOVER A INCLUSÃO, MOMENTO EM QUE SE EFETIVARÁ A NOVAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE AINDA QUANTO AO TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO DISCIPLINADA PELO ART. 401, I, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ACLARATÓRIOS DA PARTE AGRAVADA. SUSCITADA CONTRADIÇÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA EM FACE DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO ABORDADA DE FORMA CLARA, COESA E COMPLETA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC; AI 5013379-45.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 19/07/2022)

 

MULTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EM DUAS PARCELAS.

Pagamento insuficiente da primeira parcela pelo devedor. Vencimento antecipado da avença. Incidência da multa sobre o resíduo da primeira parcela e o total da segunda. Possibilidade. Purgação da mora não verificado à espécie. Inadimplemento configurado. Exegese do disposto nos artigos 394, 397 e 401, todos do Código Civil. Tese de excesso de execução corretamente rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; AI 2289458-78.2021.8.26.0000; Ac. 15782912; Franca; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 22/06/2022; DJESP 27/06/2022; Pág. 2077)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES.

Decisão que reduz equitativamente a cláusula penal compensatória. Art. 413 do Código Civil. Hipótese na qual, na realidade, sequer seria aplicável a multa prevista na transação, uma vez que os devedores efetuaram a purgação da mora, quando ainda útil a prestação ao credor e não exigíveis perdas e danos. Arts. 395, parágrafo único e 401, I, do Código Civil. Pagamento voluntário que ocorreu dentro do prazo legal de 15 dias do art. 523 do CPC. Descabimento da multa de 10% prevista no § 1º desse dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; Rec 0066241-03.2021.8.16.0000; Jacarezinho; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 06/06/2022; DJPR 15/06/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇAO SUMÁRIA DO CONTRATO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTO AO VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento quanto a possibilidade de purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei n. 6.099/74, haja vista a regra geral do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que até a inclusão do § 15º no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, em 14.11.2014 (Lei n. 13.043/2014), a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do Código Civil. A partir dessa data, contudo, não é mais permitida a purgação da mora também neste tipo de contrato, conforme norma específica. (AgInt no AgInt no AREsp 966.303/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento: 20-03-2018, data da publicação/fonte: DJe 03-04-2018). 2. In casu, constata-se que a liminar não fora deferida em um primeiro momento em favor da apelante, e que, com a apresentação da contestação, a apelada comprovou a purgação da mora e o adimplemento das parcelas vencidas/vincendas do contrato, em 02/07/2013, antes de 14/11/2014. De se ressaltar que houve o pagamento integral do débito, conforme quantia devidamente apresentada pela apelante na inicial, sendo certo que a responsabilidade do pagamento de custas e honorários decorrentes da sucumbência é de responsabilidade do vencido. 3. No que se refere a resolução imediata do contrato, detecta-se juridicidade na sentença impugnada face ao pertinente registro de que A despeito de existência de cláusula resolutiva pactuada entre as partes (cláusula 15) (fls. 18), o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância que não pode ser livremente relegada a esfera de deliberação dos particulares (TJSC, Apelação Cível n. 2006.029980-1). Nos contratos de adesão, a cláusula resolutória é admitida - art. 54, § 2 º, do Código de Defesa do Consumidor - desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor (salvo nos pactos de consórcio), ou seja, ao consumidor cabe exercer a opção de, ao invés da resolução do contrato em que incorreu em inadimplemento ou mau adimplemento, postular o cumprimento da avença pondo-se em dia com suas obrigações, e efetuando, portanto, a purgação da mora em que incidira (STJ, RESP 9.219, 4. T., 19.06.1991, reI. Min. Athos Gusmão Carneiro, ADCOAS 134135/91). Deveras, se o contrato de adesão não deixa alternativa ao consumidor senão a de resolução antecipada do contrato em caso de inadimplemento - como no caso dos autos -, é verdadeiramente abusiva a cláusula que dispõe neste sentido, não havendo que se reformada a sentença que negou o pedido de resolução antecipada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0000282-19.2013.8.08.0023; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 02/05/2022; DJES 09/05/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI). INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ERGUIDAS POR OCUPANTES DO PARQUE INDÍGENA DO ARAGUAIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Hipótese em que busca a FUNAI consignar o valor referente ao Laudo de Vistoria e Avaliação de Benfeitorias implantadas pelo credor, réu nesta ação de consignação em pagamento, no Parque Indígena do Araguaia, cujo valor foi depositado no Banco da Amazônia, com o objetivo de promover o cadastramento e a retirada dos não índios da referida localidade. 2. A jurisprudência deste STJ, contudo, entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). RESP 1.837.436/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.03.2020. 3. Inexistindo comprovação de que tenha a instituição financeira em que depositado o valor notificado o credor, conforme art. 899, § 1º, do CPC/1973 (art. 539, § 1º, do CPC/2015), não há como acolher o argumento de que sem a recusa por parte do apelado, ou mesmo a indicação do valor que entende devido, deveria ter sido liberada da obrigação. A própria autora afirma, na petição inicial, que a recusa foi tácita, quando os referidos dispositivos legais não a preveem. 4. A FUNAI não se desincumbiu de sua obrigação de purgar a mora, conforme hipóteses previstas no art. 401, incisos I e II, do Código Civil de 2002, já que não demonstrou como chegou ao montante de R$ 206,71 (duzentos e seis reais e setenta e um centavos), sendo certo que o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, como visto, está em Cruzeiros (Cr$ 172.446,00 cento e setenta e dois mil quatrocentos e quarenta e seis cruzeiros) e necessita de conversão para a moeda atual. Assim, além da correção monetária do valor de indenização, são devidos juros de mora, no período compreendido entre 17.08.1993, data em que realizado o Laudo de Vistoria e Avaliação de benfeitorias, até o dia 19.05.2006, quando ocorreu o primeiro ato de citação por edital do réu (art. 232, inciso IV, do CPC/1973 art. 257, inciso III, do CPC/2015). 5. Este Tribunal alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STJ, passando a decidir que, segundo recente compreensão firmada pelo STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 905, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: Juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: Juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: Juro de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (TRF1, EDAC 0000872-96.2009.4.01.3310/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 29.06.18), sendo que, a partir de 09.12.2021, voltará a incidir apenas a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. 6. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, que se mantém. 7. Apelação da FUNAI não provida. (TRF 1ª R.; AC 0000607-10.2004.4.01.4300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 02/05/2022; DJe 05/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO NÃO PLEITEADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL.

1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei n. 6.099/74, haja vista a regra geral do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que até a inclusão do § 15º no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, em 14.11.2014 (Lei n. 13.043/2014), a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do Código Civil. A partir dessa data, contudo, não é mais permitida a purgação da mora também neste tipo de contrato, conforme norma específica. (AgInt no AgInt no AREsp 966.303/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento: 20-03-2018, data da publicação/fonte: DJe 03-04-2018). 2. - Caso concreto em que depositado valor inferior ao devido a título de prestações vencidas, não se podendo considerar purgada a mora. 3. - Padece de vício por julgamento ultra petita o provimento que concede à parte compensação de valores cuja condenação ao pagamento não foi pleiteada nos autos. 4. - Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0013134-10.2011.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 22/02/2022; DJES 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PERÍODO DE DEFLAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

1. Desnecessidade de realização de perícia contábil, pois foram acostadas ao feito documentação suficiente para o deslinde do litígio, mostrando-se desnecessária a produção da prova técnica pretendida. 2. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 370, parágrafo único, do código de processo civil. Mérito do recurso em análise 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento jurídico, quando do julgamento do RESP nº 1.361.191/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que devem ser utilizados índices negativos correspondentes ao período de deflação na apuração do montante da condenação. 4. É oportuno destacar que o cálculo de liquidação, levando em conta os períodos de deflação, deve preservar o valor nominal do título executivo, deduzindo o quantum apurado a título de deflação da atualização monetária com índices positivos, de sorte que o montante principal originário e apurado como devido na condenação não seja reduzido, mediante a subtração daquele pelo valor encontrado com a incidência de percentuais negativos de correção monetária, conforme orientação dada a respeito do tema pela egrégia corte superior de justiça. 5. Efetuado o depósito judicial do valor da condenação, descabe a incidência de juros moratórios e correção monetária a cargo da parte devedora do processo em que ocorreu o depósito, tendo em vista que o devedor purga a mora com o depósito da quantia executa em instituição financeira, conforme estabelece o art. 401 do Código Civil 6. A partir da data do depósito, a atualização do montante é realizada de acordo com os parâmetros fixados pela instituição financeira, a teor do que estabelece o artigo 629 do Código Civil e Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Portanto, descabe a aplicação da regra precitada aos débitos que a parte recorrente tem em outras demandas, sendo que eventual irresignação com relação aos valores que foram atualizados naquelas ações, e que geraram a penhora no presente feito, deverão ser discutidas naqueles processos. Dos honorários recursais 12. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do código de processo civil. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 5012284-05.2014.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR EM FACE DO FILHO MENOR (14 ANOS) VISANDO À MINORAÇÃO DE 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. O APELANTE NÃO POSSUI DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE, POSSUI VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO AUFERINDO MENSALMENTE CERCA DE R$4.347,98. O VALOR FIXADO É ADEQUADO E NÃO FOGE DOS PARÂMETROS USUALMENTE UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA JULGADORA.

Dos três filhos que o apelante alega ter, apenas dois são biológicos, sendo que o pagamento de alimentos para os outros não foi comprovado. As alegadas despesas que possui, por serem comuns à população em geral e a constituição de nova família, ato consciente e voluntario, não se prestam a comprovar o empobrecimento do alimentante. Para o êxito da demanda, deveria comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alteração da situação anterior nos termos do artigo 401 do Código Civil e artigo 471, I, do Código de Processo Civil. Tal não ocorreu. HONORÁRIOS recursais sucumbenciais majorados em R$500,00 sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade. Não provimento. (TJSP; AC 1000462-22.2020.8.26.0233; Ac. 15400162; Ibaté; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1929)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DO DEVEDOR EM AÇÃO TRABALHISTA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS RESPECTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MORA QUE FOI PURGADA A PARTIR DA PENHORA SOBRE VALOR JÁ DEPOSITADO EM JUÍZO. CREDOR A QUEM CABERIA DILIGENCIAR PARA A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR ENTRE AS CONTAS JUDICIAIS E SUBSEQUENTE LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 179 E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de saber se o executado responde por correção monetária e juros moratórios a partir da efetivação da penhora no rosto dos autos de ação trabalhista onde possui crédito, ou se, a partir dali, não se podendo mais imputar ao devedor a demora, fica exonerado de tais encargos. 2.. Não é possível imputar ao devedor, no caso, a demora da liberação do valor ao credor. Ao ser efetivada a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista, o valor correspondente ao crédito perseguido pelo agravante naqueles autos já se encontrava depositado em Juízo. A partir dali, reputa-se oferecida a prestação ao credor (ora agravado), e a este caberia diligenciar juntos aos Juízos do trabalho e estadual para que fosse possibilitada a transferência do valor entre as duas contas judiciais e seu subsequente levantamento. Isso pois, conforme art. 797 do Código de Processo Civil (CPC), a execução se realiza no interesse do credor. Oferecida a prestação, não há mais que se falar em mora do devedor, consoante arts. 396 e 401 do Código Civil (CC). 3.. Conforme Súmula nº 179 do C. STJ, entre o momento do depósito e o do levantamento pelo exequente, é a instituição financeira depositária que responde pela correção monetária do valor em sua guarda. Precedentes. (TJSP; AI 2272068-95.2021.8.26.0000; Ac. 15342964; São José dos Campos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2763)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÂO FUNDADA NA TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS DEPÓSITO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.

Constando dos embargos os tese de não incidência de juros e atualização monetária após depósito de garantia da execução, devem ser admitidos e apreciados quanto ao mérito, se presentes os pressupostos previstos no art. 884 da Lei Consolidada, pena de negativa da prestação jurisdiciona, além de se negar ao devedor o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, dimensão do fundamental direito à prestação jurisdicional, que encontra abrigo no inciso XXXV do art. 5º da Carta Suprema. 2. DEPÓSITO JUDICIAL. A MORA DO DEVEDOR CESSA NO MOMENTO EM QUE PROCEDE O DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO. ENTRETANTO, O CRÉDITO DEVE SER ATUALIZADO ENTRE A DATA DA CONTA E DO EFETIVO DEPÓSITO. INTELECÇAO DO PREVISTO NO INCISO DO ART. 401, INCISO I DO Código Civil. Havendo depósito judicial do valor reclamado, a instituição financeira assume o encargo de depositária judicial do valor recolhido, sendo assim responsável pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado judicialmente, nos termos do art. 629 do Código Civil, sendo, inclusive, este o entendimento constante da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. STJ, à medida que a mora cessa com o recolhimento do valor devido, na forma da intelecção do previsto no art. 401, inciso I do Código Civil. Não parece razoável exigir-se do devedor juros e correção monetária depois de procedido o depósito, sob pena de se incorrer bis in idem, sendo devida a atualização pela devedora apenas entre da data da conta e a do depósito. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; AP 0024060-53.2016.5.24.0076; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 05/04/2022; DEJTMS 05/04/2022; Pág. 288)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. A MORA DO DEVEDOR CESSA NO MOMENTO EM QUE PROCEDE O DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO. ENTRETANTO, O CRÉDITO DEVE SER ATUALIZADO ENTRE A DATA DA CONTA E DO EFETIVO DEPÓSITO. INTELECÇAO DO PREVISTO NO INCISO DO ART. 401, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.

Havendo depósito judicial do valor reclamado, a instituição financeira assume o encargo de depositária judicial do valor recolhido, sendo assim responsável pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado judicialmente, nos termos do art. 629 do Código Civil, sendo, inclusive, este o entendimento constante da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. STJ, à medida que a mora cessa com o recolhimento do valor devido, na forma da intelecção do previsto no art. 401, inciso I do Código Civil. Não parece razoável exigir-se do devedor juros e correção monetária depois de procedido o depósito, sob pena de se incorrer bis in idem, Devida, todavia, a atualização pela devedora apenas entre a data da conta e a do depósito. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; AP 0024541-79.2017.5.24.0076; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 15/03/2022; DEJTMS 15/03/2022; Pág. 228)

 

JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor do débito, com o cômputo dos pagamentos mensais que estão sendo realizados, com a ressalva de que Destaco que dos cálculos não deverão incidir juros e correções, porquanto os descontos têm sido mensais com a transferência para conta indicada pelo exequente. A parte agravante questiona a decisão que tornou imutável o total da dívida, de forma a manter o montante em valor fixo desde a última atualização, em janeiro de 2021, sem incidência de juros e atualização monetária, até a sua eventual quitação mediante os pagamentos mensais decorrente de penhora salarial determinada nos autos. Alega que a decisão configura erro de procedimento, em afronta aos artigos 391, 401 e 404 do Código Civil, resultando em crédito significativamente inferior ao devido, a configurar o dano irreparável, sendo que o devedor persiste em mora enquanto não efetuar o pagamento, também devendo incidir a atualização monetária do saldo devedor. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. As contrarrazões não foram apresentadas. III. Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula nº 7/TUJ). lV. Razão assiste à parte agravante. De início, constata-se que a decisão agravada, nos termos expostos, torna absoluto o valor da dívida desde a sua última atualização, em janeiro de 2021, época em que o montante era de R$ 23.085,74. Desse modo, identifica-se nos autos principais que, em cumprimento à ordem judicial ora agravada, os autos retornaram à Contadoria Judicial em outubro de 2021, ocasião em que o cálculo para atualizar o valor do débito manteve como fixo o montante de R$ 23.085,74, apenas deduzindo os pagamentos realizados pela parte devedora decorrente de penhora salarial, que naquele momento totalizava R$ 2.193,70, para se alcançar como valor devido a quantia de R$ 20.892,04. Identifica-se, portanto, que a não incidência de juros e correção monetária privilegia a parte devedora, que se beneficia de prazo para pagamento sem qualquer atualização do saldo devedor. V. Contudo, ainda que tenha iniciado a penhora salarial mensal de valores da parte devedora com o intuito de quitar o débito, destaca-se que o artigo 401, I do Código Civil estabelece que purga-se a mora quando o devedor oferece a integralidade da prestação devida, sendo insuficiente o adimplemento de pequenos valores mensais para purgar a mora. Ainda, o artigo 389 do Código Civil expressamente estabelece que: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. VI. Assim, não ocorrendo a quitação integral da dívida, remanesce saldo a ser solvido, de forma que é necessária a atualização do saldo devedor, mediante a incidência dos juros e da correção monetária. VII. No mesmo sentido: 3. Sobre o valor da dívida parcelada, devem incidir juros e correção monetária, uma vez que apenas o efetivo pagamento cessa a mora do devedor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária durante os descontos mensais do salário da executada Sandra até a quitação da dívida. (Acórdão 1235315, 07206214420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); 2. Diante disso, em se tratando de sucessivas constrições realizadas por meio de desconto em folha de pagamento do executado, assiste ao credor o direito de ver contabilizados, sobre o saldo devedor remanescente, mês a mês até a quitação integral da dívida, juros moratórios e correção monetária. Julgados do TJDFT. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1218632, 07033346820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); e 3. Havendo o pagamento parcial do débito pelo devedor, o saldo remanescente deve ser atualizado, como forma de recompor a desvalorização da moeda, enquanto não adimplida totalmente a obrigação. (Acórdão 1120076, 07075215620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) VIII. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que no cálculo do valor da dívida deve incidir a atualização decorrente dos juros de mora e correção monetária sobre o saldo devedor. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). IX. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; AGI 07015.07-17.2021.8.07.9000; Ac. 140.7394; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Quanto aos arts. 8º do CPC; 1º, §§ 9º e 14º, da Lei nº 11.941/2009; 2º, VI da Lei nº 9.784/99; 47 da Lei nº 11.101/05; e 401 do Código Civil, verifica-se que, de fato, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Correta a aplicação ao caso da Súmula nº 211/STJ. 3. Tendo a Corte de origem consignado expressamente às fls. 1.102-1.103, que "NO CASO EM EXAME, tenho que não há espaço para a manutenção do contribuinte, fundado em razoabilidade", rever tal posicionamento, para se alcançar conclusão diversa, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão referente à exclusão da recorrente no parcelamento da Lei nº 11.941/09 com base em fundamento eminentemente constitucional (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no RESP 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.942.091; Proc. 2021/0170302-0; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 14/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTIVO. DECRETO-LEI Nº 911/69. APLICAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. PURGA DA MORA. DIREITO DO DEVEDOR. PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. MORA NÃO PURGADA. SENTENÇA MANTIDA. (S21)

1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, máxime se o magistrado de primeiro grau, o destinatário das provas, se convence, segundo seu juízo subjetivo, que a produção de novas provas não acrescentaria novos elementos que poderiam alterar o pronunciamento jurisdicional. 2. A purga da mora é direito do devedor, previsto no artigo 401, inciso I, do Código Civil, em consonância com o princípio da preservação dos contratos, bem como com o interesse do credor no recebimento de seu crédito, de modo que o seu exercício impede a resolução do contrato. 3. Conforme consta do art. 3º, § 15, do Decreto-Lei nº 911/69, o procedimento da busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente aplicase à ação de reintegração de posse de veículo referente à operação de arrendamento mercantil previstas na Lei nº 6.099/74. 4. Caso não seja purgada a mora no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de reintegração de posse, é consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido ao patrimônio do credor arrendador, de forma que este poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de autorização judicial ou extrajudicial (art. 2º, caput, c/c art. 3º, §1º, ambos do Decreto-Lei nº 911 /69) 5. Apelação a que se nega provimento. Votação unânime. (TJPE; APL 0042248-76.2013.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho; DJEPE 19/07/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. EVICÇÃO. IMÓVEL DE TERCEIRO. CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES ACERCA DA SITUAÇÃO DO BEM. ART. 457 DO CC. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES.

1. Evicção. Adquirente que possuía conhecimento da precariedade da posse, pois de terceiro a propriedade. Informação clara constante do contrato firmado entre as partes. Danos materiais e morais indevidos. Aplicação do art. 457, do Código Civil. - nos termos do art. 457, do Código Civil, não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Tendo conhecimento da situação do bem, pois que o contrato era claro acerca da precariedade da posse, indevidas as indenizações pretendidas. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Art. 85, §11, do CPC. Majoração. Imposição. - tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso desprovido. Apelo interposto pelo requerido1. Prescrição trienal (art. 206, § 3º, incisos V e VI, do CC). Inaplicabilidade. Responsabilidade civil contratual. Prazo prescricional decenal. Regra geral do art. 205, do CC. - conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a expressão reparação civil mencionada no artigo 206 condiz aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da situação vivenciada entre as partes. 2. Multa compensatória. Pedido de perdas e danos indeferido. Possibilidade de pagamento. Ausência de bis in idem. Em que pese o entendimento de que pode o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código Civil, estas últimas foram afastadas pela sentença. Assim, viável o pagamento da multa. 3. Ônus de sucumbência. Redistribuição. Acolhimento para inverter a condenação de primeiro grau. Impossibilidade, no entanto, de condenação integral dos autores. Art. 86 do CPC. - vencidos os autores na maior parte do seu pedido. Sem que isso signifique decaimento mínimo da parte contrária, que foi condenada ao pagamento de multa considerável. , devida a inversão do ônus de sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0001070-65.2017.8.16.0089; Ibaiti; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 27/10/2021; DJPR 28/10/2021)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. APELAÇÃO 01 (REQUERIDA). ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE MÚTUO ACORDO PARA ENCERRAMENTO DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DE PROVA QUE COMPETE AO RÉU NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. LOCATÁRIO AFIRMA QUE AS MÁQUINAS PERMANECERAM NA OBRA, MAS SEM UTILIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO FIRMADO QUE PREVIA ALUGUEL MENSAL E QUE OS INSUMOS NECESSÁRIOS À SUA EXECUÇÃO CORRERIAM POR PARTE DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO IMPUTÁVEL AO LOCADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02 (AUTORA). PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE REVELIA DOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO E DA SEDE DA EMPRESA, TENDO SIDO RECEBIDA POR TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA EM VIRTUDE DO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVAÇÃO TÁCITA DE DÉBITOS ANTERIORES EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. ANIMUS NOVANDI NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 361, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A jurisprudência do STJ entende como válida a citação de pessoa jurídica recebida por terceiros, sobretudo quando não há insurgência da pessoa que recebe a correspondência, porém, desde que enviado ao endereço da empresa. (TJPR. 18ª C. Cível. 0016125-97.2015.8.16.0001. Curitiba. Rel. : DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA. J. 16.09.2020). II. É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código Civil. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido tal cumulação somente quando a cláusula penal tiver natureza moratória, e não compensatória. (RESP 1.355.554/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 4/2/2013), o que, no entanto, não se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AGRG no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 741.776. MS (2006/0018822-0) Ministro Relator Raul Araújo, julgado em 11/12/2013). III. Para que se opere a novação da dívida é necessário, além da existência de uma obrigação anterior válida e da criação de uma nova obrigação, a presença do animus novandi. Ausente o ânimo de novar, por expressa previsão das partes no aditivo contratual, a segunda obrigação apenas confirma a primeira. Inteligência do artigo 361 do Código Civil. (TJPR. 15ª C. Cível. 0000114-66.2019.8.16.0093. Ipiranga. Rel. : Desembargador Hayton Lee Swain Filho. J. 21.08.2019). (TJPR; ApCiv 0003075-43.2019.8.16.0072; Colorado; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 01/09/2021; DJPR 01/09/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA POLICIAL MILITAR POR ATINGIMENTO DE METAS. DECRETOS Nº 41.930/2009 E 41.931/2009. PAGAMENTO NÃO REALIZADO NA DATA PREVISTA PELO DECRETO. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA CARACTERIZADA, CONFORME ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. O PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL NÃO FAZ CESSAR A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA SOBRE A DIFERENÇA, DEVENDO-SE CONTABILIZAR OS JUROS E OS FATORES DE CORREÇÃO INCIDENTES NO PERÍODO, NOS TERMOS DO ART. 401, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO SENTIDO DE QUE OS VALORES DEFINIDOS COMO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO INDEVIDOS E QUE INEXISTE O DEVER DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA, FUNDAMENTANDO-SE NO INSTITUTO DA CONFUSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO, DE FATO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELO ESTADO EM FAVOR DA RESPECTIVA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INSTITUTO DA CONFUSÃO, PREVISTO NO ART. 381, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 421, DO STJ E Nº 80, DO TJERJ.

1.Após a propositura da ação monitória, o Estado realizou o pagamento, contudo, tal pagamento não afasta os consectários de mora. O pagamento da gratificação deveria ter ocorrido no final do segundo semestre de 2015, conforme previsto no artigo 6º, §5º do Decreto nº 41.931/2009, e não o tendo feito na data prevista incorre o Estado em mora, devendo incidir os fatores de correção e os juros moratórios sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) até a data do efetivo pagamento. Contudo, o Apelante ao efetuar o pagamento ao qual teria direito o Apelado, o fez somente contemplando o valor histórico, deixando de acrescentar os juros e a correção monetária do período definido em Lei para o pagamento, final do segundo semestre de 2015, e a data do efetivo pagamento, ou seja, 06/07/2016, conforme previsão do artigo 389 do Código Civil. 2. Para que cesse a incidência dos juros e correção monetária, faz-se necessário que o pagamento seja feito de maneira integral, sob pena de continuar incidindo sobre o remanescente tais consectários, conforme artigo 401 do Código Civil. 3. O Apelante permanece devedor do valor correspondente ao acumulado de juros e correção monetária incidente sobre o valor principal. Correta, portanto, a sentença que o condena ao pagamento dessa diferença, estabelecida em R$ 938,69 (novecentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) em cálculos apresentados, visto que o valor apresentado pelo Apelado não continha memória de cálculo. 4. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 09/08/2017, do AReg na Ação Rescisória 1937, tenha reconhecido a possibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública da União em ação proposta em face da União, a questão não foi enfrentada em sede de repercussão geral, o que somente se dará no julgamento do RE 1.140.005, ainda em andamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça que, em julgamentos posteriores ao AReg na Ação Rescisória 1937, tem reiterado o posicionamento de ser incabível a fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou integre a mesma Fazenda Pública. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Julgamento por maioria de votos. (TJRJ; APL 0004417-70.2016.8.19.0053; São João da Barra; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 24/11/2021; Pág. 371)

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIAS QUANTO AO LAUDO PERICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. MERO ERRO MATERIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, §1 DO CPC QUE DEVEM INCIDIR APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO. DEMAIS INSURGÊNCIAS QUANTO AOS CÁLCULOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. JULGAMENTO CONJUNTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. Preambularmente, é oportuno destacar que estão sendo analisados em conjunto os recursos 5095470-31.2021.8.21.7000 e 5116453-51.2021.8.21.7000, interpostos pelas partes em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença/impugnação a este. 2. Insurgem-se os autores em suas razões recursais acerca dos tópicos atinentes a (I) ilegitimidade de evanil, (II) proporcionalidade do quinhão devido à bruna, (III) termo inicial do período de apuração e (IV) juros aplicáveis. De igual forma, a parte ré se insurge quanto à incidência das penalidades do artigo 523, §1º do código de processo civil e quanto aos valores devidos ao autor roberto. 3. No que tange à ilegitimidade da parte autora evanil, preambularmente, consigno que a legitimidade da parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida até mesmo de ofício, não se operando os efeitos da preclusão quanto a esta questão, a teor do que estabelece o § 3º do artigo 485 do novel código de processo civil. 4. Entretanto, no presente feito não há que falar em ilegitimidade ativa da autora evanil, mas tão somente de erro material, plenamente escusável, uma vez que era efetivamente legítima a representação exercida por aquela em relação à tutelada bruna, havendo apenas erro material quanto ao polo ativo da ação no qual deveria ter constado a qualidade de representante. 5. Assim, a autora evanil está legitimada a pleitear direito da filha tutelada, devendo ser mantida a decisão agravada, entretanto, no que tange a necessidade de apuração dos valores devidos à bruna que ao tempo do ajuizamento da ação era tutelada por aquela. 6. Ainda, insurge-se a parte autora quanto aos cálculos apresentados defendendo a necessidade de que aqueles correspondam a 100% do salário-real-de-contribuição. No ponto em discussão, é oportuno destacar que cabível a adequação efetuada no cálculo, considerando o percentual devido a título de pensão, devendo incidir sobre o percentual devido a título de aposentadoria, nos termos consignados no laudo pericial elaborado. Portanto, o cálculo apresentado atende expressamente às determinações impostas no título judicial, ora executado, não havendo que falar na necessidade de reforma da decisão no tópico. 7. No que tange ao termo inicial de apuração do direito reconhecido, a parte autora postula o pagamento dos valores com base nos acordos coletivos do Banrisul, bem como o afastamento da prescrição quinquenal. No tópico, não há que falar em alterações nos cálculos elaborados pelo expert, pois aqueles estão adequados ao pedido formulado na inicial e a decisão executada, sendo devidamente explicitadas as razões de formulação dos cálculos, as quais adoto como razões de decidir. Ademais, conforme destacado pelo perito a própria parte autora em seu pedido na inicial requer a aplicação da prescrição quinquenal, a qual, conforme atesta o expert acaba por atingir o valor devido ao autor roberto. 8. Com relação à metodologia e cálculos do depósito judicial atinente aos juros, ressalte-se que foi efetuado o depósito judicial do valor da condenação, descabe a incidência de juros moratórios e correção monetária a cargo da parte devedora-depositante, tendo em vista que houve a purga a mora com o depósito da quantia executada em instituição financeira, conforme estabelece o art. 401 do Código Civil. 9. Note-se que, a partir da data do depósito, a atualização do montante é realizada de acordo com os parâmetros fixados pela instituição financeira, a teor do que estabelece o artigo 629 do Código Civil e Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Ressalta-se, ademais, que em se tratando de questão incidental à solução da demanda, descabe o sobrestamento do feito, devendo ser aplicado o entendimento ora consolidado acerca do tema. 11. O artigo 523, caput e §1º do código de processo civil estabelece que o cumprimento de sentença se inicia a requerimento do exequente, sendo intimado o devedor para satisfazer o débito, no prazo de quinze dias, acrescendo-se a multa e honoráriops advocatícios em caso de ausência de pagamento voluntário no interregno de tempo fixado em Lei. 12. Frise-se que o depósito judicial do valor executado tem o efeito do pagamento, nos termos do art. 334 do Código Civil, de modo que somente seria aplicável a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre eventual diferença não depositada, descabendo a incidência sobre a totalidade dos valores perquiridos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal precitado. 13. Note-se que a parte agravada realizou o depósito do valor de R$ 82.436,35, o qual entendia como devido. Nesse sentido, inclusive, restou destacado na impugnação ao cumprimento de sentença a existência de valores incontroversos. 14. Assim, descabe a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º do novo código de processo civil sobre os valores depositados, quando da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser reformada a decisão agravada, a fim de que a multa e os honorários incidam apenas sobre o saldo devido e não depositado. 15. Por outro lado, quanto à insurgência referente ao valor devido a roberto barros benevett, deve ser rejeitada a alegação da parte ré, ora agravante, quanto à existência de erro nos cálculos realizados pelo perito no laudo apresentado, sendo o perito foi claro ao referir que o autor firmou termo de vinculação ao INPC em 09/2016, momento a partir do qual o expert passou a corrigir as parcelas pelo índice avençado. 16. Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para reconhecer a legitimidade da autora evanil, bem como dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré apenas para determinar a incidênciada multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do código de processo civil sobre o saldo remanescente não depositado. Dado parcial provimento aos recursos. (TJRS; AI 5095470-31.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 26/11/2021; DJERS 26/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.

1. No caso em exame, os créditos pretendidos reservar decorrem de demandas ajuizadas em desfavor da parte agravante. Portanto, é possível a realização de penhora no rosto dos autos, de sorte a resguardar eventual direito creditício, ainda que em discussão. 2. Efetuado o depósito judicial do valor da condenação, descabe a incidência de juros moratórios e correção monetária a cargo da parte devedora do processo em que ocorreu o depósito, tendo em vista que o devedor purga a mora com o depósito da quantia executa em instituição financeira, conforme estabelece o art. 401 do Código Civil3. A partir da data do depósito, a atualização do montante é realizada de acordo com os parâmetros fixados pela instituição financeira, a teor do que estabelece o artigo 629 do Código Civil e Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Portanto, descabe a aplicação da regra precitada aos débitos que a parte recorrente tem em outras demandas, sendo que eventual irresignação com relação aos valores que foram atualizados naquelas ações, e que geraram a penhora no presente feito, deverão ser discutidas naqueles processos. Negado provimento ao agravo de instrumento, (TJRS; AI 0118851-90.2020.8.21.7000; Proc 70084804921; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 31/03/2021; DJERS 07/04/2021)

 

APELAÇÃO.

Revisional de alimentos ajuizada pelo genitor em face das 02 filhas menores (11 e 13 anos) visando à minoração do percentual de 46% para 30% do salário mínimo. Não logrou êxito em comprovar a alteração da situação anterior (arts. 401 do Código Civil e 471, I, do CPC). O fato de ser portador de Anemia NE não serve de fundamento a embasar a pretensa minoração mormente porque que os atestados médicos juntados dão conta que sua internação, há mais de 01 ano, durou 02 dias e, conforme a alta hospitalar deveria continuar tomando as medicações e retornar para avaliação. Não há informações sobre o retorno, tampouco sobre o diagnóstico. A alegação genérica sobre a pandemia e a juntada de sua CTPS em branco não o socorrem, considerando que no momento da constituição da obrigação já exercia atividade unicamente informal. Divisibilidade do encargo. Acolhimento do pedido que resultaria num pensionamento de cerca de R$165,00 para cada filha, colidindo, por certo, com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). HONORÁRIOS recursais sucumbenciais majorados em 5% sobre o valor fixado na sentença (art. 85, §11 CPC). Gratuidade. Não provimento. (TJSP; AC 1001803-09.2020.8.26.0484; Ac. 15249683; Promissão; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 03/12/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2113)

 

APELAÇÃO.

Revisional de alimentos ajuizada pelo genitor em face da filha menor (12 anos) visando à minoração de 50% do salário mínimo para 10% dos rendimentos líquidos, quando empregado, ou 10% do salário mínimo, se desempregado. Obrigação alimentícia em relação a outros dois filhos menores de relacionamentos anteriores, sendo que uma delas já existia (2015). Fato posterior que não justifica à pretensa minoração. Da mesma forma que quando se obrigou com o segundo filho, já era devedor, também, da requerida. As alegadas despesas que possui, por serem comuns à população em geral e a constituição de nova família, ato consciente e voluntario, não se prestam a comprovar o empobrecimento do alimentante. Para o êxito da demanda, deveria comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alteração da situação anterior nos termos do artigo 401 do Código Civil e artigo 471, I, do Código de Processo Civil. Tal não ocorreu. HONORÁRIOS recursais sucumbenciais majorados em R$500,00 sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade. Não provimento. (TJSP; AC 1002261-25.2019.8.26.0431; Ac. 15194885; Pederneiras; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 17/11/2021; DJESP 22/11/2021; Pág. 1582)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA PARCELADA. PURGAÇÃO DA MORA DA PRIMEIRA PARCELA. NÃO OCORRÊNCIA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.

A controvérsia reside na ocorrência ou não do vencimento antecipado da dívida, a partir do pagamento a menor da primeira parcela da dívida reconhecida pelos embargantes, naquele instrumento particular de partilha de bens móveis e equipamentos e outras avenças (fls. 38/45). Como admitido pelos embargantes, a parcela vencida em 10/07/2019 foi parcialmente quitada pelo valor de R$ 8.100,00, quando o correto seria R$ 27.002,50. Conforme apontado na decisão de primeiro grau, as partes mantiveram contato e os embargantes forma informados pela embargada sobre a diferença devida pelo pagamento insuficiente da primeria parcela (fls. 22/26). E o pagamento se efetivou com juros de mora e multa moratória. Aliás como reconhecido na petição inicial da ação de execução (fl. 34). E não houve exigência para pagamento antecipado das segunda e terceira parcelas. Em outras palavras (função expletiva), se a embargada tinha intenção de cobrar antecipadamente todas parcelas pelo equívoco cometido pelos embargantes, deveria ser clara na negociação. Pelo contexto das mensagens trocadas, criou-se a legítima expectativa de que seria possível a purgação da mora daquela primeira parcela sem prejudicar a manutenção do vencimento das demais parcelas do negócio jurídico. Sendo assim, resultou das provas, que as partes convencionaram a purgação da mora relativa à primeira parcela, na forma do artigo 401 do Código Civil. Essa negociação impediu o vencimento antecipado das segunda e terceira parcelas. Incidência da teoria da aparência e do princípio da boa-fé (objetiva). Precedentes do STJ e TJSP. Dívida quitada. Não aplicação do artigo 940 do CC. A ação de execução foi ajuizada em 14/08/2019, mas com ressalva dos valores recebidos. E a terceira parcela tinha o vencimento discutido. Se antecipado ou se mantido. Instaurou-se uma discussão jurídica sobre o vencimento antecipado da dívida. E, apesar da conclusão anterior, sobre a purgação da mora, incidência da teoria da aparência e do princípio da boa-fé, não se pode qualificar aquela conduta como um cobrança de má-fé. Embargos à execução julgado parcialmente procedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DAS PARTES IMPROVIDOS. (TJSP; AC 1004650-15.2019.8.26.0291; Ac. 15096430; Jaboticabal; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 13/10/2021; DJESP 20/10/2021; Pág. 2379)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA QUAL FOI HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS PARTES PARA QUE O REQUERIDO ADQUIRISSE O IMÓVEL.

Alegação de descumprimento. Inocorrência. Requerido/agravado que trouxe aos autos os comprovantes de pagamento. Ainda que alguns comprovantes estejam ilegíveis, é possível verificar a realização do crédito na conta do requerente/agravante em razão dos extratos bancários por ele juntados. Todos os pagamentos impugnados foram realizados e, ainda que tenha ocorrido impontualidade em alguns, não pode o agravante, após o recebimento de tais valores, requerer o cumprimento de sentença sob a alegação de que o acordo foi descumprido. Mora que foi purgada, nos termos do artigo 401, do Código Civil. Boa-fé do agravado que é evidente. Recurso não provido. (TJSP; AI 2160441-86.2021.8.26.0000; Ac. 14827144; Campinas; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 19/07/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 2111)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. A MORA DO DEVEDOR CESSA NO MOMENTO EM QUE PROCEDE O DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO. ENTRETANTO, O CRÉDITO DEVE SER ATUALIZADO ENTRE A DATA DA CONTA E DO EFETIVO DEPÓSITO. INTELECÇAO DO PREVISTO NO INCISO DO ART. 401, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.

Havendo depósito judicial do valor reclamado, a instituição financeira assume o encargo de depositária judicial do valor recolhido, sendo assim responsável pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado judicialmente, nos termos do art. 629 do Código Civil, sendo, inclusive, este o entendimento constante da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. STJ, à medida que a mora cessa com o recolhimento do valor devido, na forma da intelecção do previsto no art. 401, inciso I do Código Civil. Não parece razoável exigir-se do devedor juros e correção monetária depois de procedido o depósito, sob pena de se incorrer bis in idem, sendo devida a atualização pela devedora apenas entre da data da conta e a do depósito. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; AP 0024081-47.2017.5.24.0091; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 14/06/2021; DEJTMS 14/06/2021; Pág. 738) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. A MORA DO DEVEDOR CESSA NO MOMENTO EM QUE PROCEDE AO DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO. ENTRETANTO, O CRÉDITO DEVE SER ATUALIZADO ENTRE A DATA DA CONTA E DO EFETIVO DEPÓSITO. INTELECÇAO DO PREVISTO NO INCISO DO ART. 401, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.

Havendo depósito judicial do valor reclamado, a instituição financeira assume o encargo de depositária judicial do valor recolhido, sendo assim responsável pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado judicialmente, nos termos do art. 629 do Código Civil, sendo, inclusive, este o entendimento constante da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. STJ, à medida que a mora cessa com o recolhimento do valor devido, na forma da intelecção do previsto no art. 401, inciso I do Código Civil. Não parece razoável exigir-se do devedor juros e correção monetária depois de procedido o depósito, sob pena de se incorrer em bis in idem, sendo devida a atualização pela devedora apenas entre a data da conta e a do depósito. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; AP 0025003-88.2017.5.24.0091; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 26/04/2021; DEJTMS 26/04/2021; Pág. 390)

 

Vaja as últimas east Blog -