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Art 428 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA DISCUSSÃO VOLTADA AO NEXO DE CAUSALIDADE DO INFORTÚNIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PONTO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. SUSCITADO EXCESSO NA COBRANÇA DOS DANOS MATERIAIS PARA REPARAÇÃO VEÍCULAR DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PROPOSTA REALIZADA PELA APELADA COM 25% DE DESCONTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBRIGA O PROPONENTE EM CASO DE NÃO ACEITE PELA PARTE ADVERSA (ART. 428 DO CÓDIGO CIVIL). COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADORA NO CONSERTO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DEVIDO, COM FULCRO NO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 188 DO SUPREMO TRBUNAL FEDERAL. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE COMPETE AO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Demonstrados os requisitos autorizadores do pedido de ressarcimento, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II). (TJSC; APL 0301971-38.2018.8.24.0012; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de quitação do débito. Insurgência do coexecutado. Elementos carreados aos autos que não têm o condão de fazer prova da quitação do débito. Ainda que tenha restado provado que houve tratativas entre as partes para realização de acordo, observa-se que houve retratação da proposta antes da realização da transferência de R$ 45.000,00 pelo executado (art. 428, inciso IV, do Código Civil). Deságio implicado pela proposta que pretende valer o executado, que seria de quase 85%. Preposta da exequente que não possuía poderes para negociar perante terceiros acerca de todo o conteúdo do título exequendo, notadamente no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2149509-05.2022.8.26.0000; Ac. 16071872; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 22/09/2022; rep. DJESP 05/10/2022; Pág. 2110)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE TELEFONIA. PROPOSTA NÃO CUMPRIDA. ART. 427 E 428 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Código Civil em seu art. 427 estabelece que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Por sua vez o art. 428 dele prevê as possibilidades em que a proposta deixa de ser obrigatória, cabendo ao réu demonstrá-las. 2. Incumbia ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, com o fim de desconstituir a proposta. (TJMG; APCV 5160117-04.2019.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 20/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória de rescisão de contrato de locação não residencial c/c despejo e cobrança de aluguéis. Inadimplemento parcial dos. Aluguéis de março e abril de 2020 pelo réu locatário. Requerido que alega ter acordado verbalmente com os autores a redução dos alugueis para 50% em função da pandemia pela COVID-19. Sentença de parcial procedência da ação, reconhecendo a existência de acordo com redução do aluguel a 50%, rescindindo o contrato, despejando o réu e condenando-o ao pagamento dos valores inadimplidos. Apelação manejada por ambas as partes. Exame: E-mails trocados pelas partes demonstrando não haver concordância imediata do réu locatário em relação à contraproposta feita pelo autor locador para redução do aluguel a 50%. Proposta que não obrigou o locador. Inteligência do artigo 428,I do Código Civil. Pagamento integral dos aluguéis devido. Redução do aluguel em função da pandemia de Covid 19 indevida. Não comprovação da alegada queda de faturamento do réu por meio de reconvenção ou ação revisional. Não cabe carrear aos locadores todo o ônus decorrente da pandemia. Lei nº 14.216 de 2021 inaplicável ao caso concreto em razão do valor do aluguel. Não preenchimento dos requisitos previstos no caput e parágrafo primeiro do artigo 4º da Lei. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; AC 1049767-83.2020.8.26.0100; Ac. 15964552; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 19/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2364)

 

PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A participação de candidato ao emprego por processo seletivo não pressupõe a obrigação de contratação pela empresa, gerando mera expectativa de um contrato de emprego e não direito adquirido à vaga. Assim, não se afigura abusiva a conduta da reclamada, visto que o processo seletivo de contratação foi encerrado anteriormente à admissão, o que afasta a hipótese de formação de qualquer vínculo obrigacional entre as partes, tudo conforme disposto no art. 428, IV, do Código Civil. (TRT 3ª R.; ROT 0010235-31.2021.5.03.0018; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 04/08/2022; DEJTMG 05/08/2022; Pág. 1829)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Despacho que determinou a expedição do mandado de levantamento eletrônico nos moldes do formulário apresentado pela executada. Mero desdobramento da decisão anterior que deferiu o prosseguimento da execução nos moldes avençados pelas partes (restituição do automóvel ao exequente e levantamento do depósito judicial pela executada em sua integralidade). Insurgência contra o levantamento pela executada da quantia pertinente aos honorários sucumbenciais. Conquanto tal verba pertença ao advogado e não seja passível de compensação (art. 85, § 14, CPC), nada obsta que o advogado transacione acerca da verba que lhe é devida, consoante exegese dos artigos 24, § 4º da Lei nº 8.906/94 e 844 do Código Civil. Outrossim, é lícito às partes transacionarem acerca do cumprimento do título executivo judicial, conforme se infere dos artigos 525, § 1º, VII, do CPC, e 850 do Código Civil. Hipótese dos autos em que a proposta prevendo a dispensa de pagamento da verba sucumbencial fora subscrita e protocolada pelo próprio advogado. Subsequente retratação, posterior à aceitação manifestada nos autos, que não compromete a eficácia jurídica da proposta (art. 428 do Código Civil). Alegado erro na declaração de vontade que, contudo, não obsta a fluência do prazo recursal para a impugnação da decisão que acolheu o prosseguimento da execução nos termos avençados pelas partes. Ulterior pedido de reconsideração que não importa em reabertura do prazo recursal. Preclusão temporal consumada. Recurso inadmissível. Pretendida desconstituição do negócio jurídico que, esgotado o prazo recursal, reclama o ajuizamento de ação anulatória autônoma. Agravo não conhecido. (TJSP; AI 2058989-96.2022.8.26.0000; Ac. 15859349; Hortolândia; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 19/07/2022; DJESP 26/07/2022; Pág. 2189)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas nºs 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso, verifica-se que não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ademais, o julgado embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo que determinada a possibilidade de manifestação no prazo de 15 dias e ausente data de validade da proposta ofertada pela instituição financeira na petição anexada no Evento 122, bem como indicação expressa de que os valores ofertados eram de acordo com a campanha VOCÊ NO AZUL, a qual se encerraria em 30/12/2020, resta cristalino que o suposto decurso do prazo de validade da proposta não decorreu da inércia da devedora, mas sim da própria conduta da CEF e do mecanismo judicial. .3. O fato de a parte executada ter requerido o pagamento do valor indicado pela CEF na petição anexada no Evento 222 dos autos originários em duas parcelas só confirma a aceitação da proposta, de modo que não há falar em ofensa ao disposto no art. 431 do CC/2002. 4. Melhor sorte não asiste à instituição financeira do tocante a alegação de nulidade por ofensa ao disposto no art. 489, § 1º o CPC, na medida em que o entendimento adotado foi fundamentado no art. 428 do CC/2002. O fato de ter sido aceita a interpretação defendida pela CEF não significa ausência de fundamentação. 5. A teor do artigo 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para fins de prequestionamento, não havendo necessidade da expressa referência aos dispositivos legais. (TRF 4ª R.; AG 5023046-46.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 05/07/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBRANÇA DE ALUGUEL. ILIQUIDEZ E NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ARTIGOS 422 E 428, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do EnunciadoAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A intervenção de terceiro na modalidade assistência exige a demonstração de interesse jurídico com relação ao objeto da causa que pretende ingressar, não verificado na espécie, em que os requerentes buscam a proteção do seu patrimônio por ter a execução lhes sido direcionada em virtude da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. 3. Desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, para reconhecer a iliquidez da dívida e a necessidade de perícia para apurar o valor devido, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da apontada ofensa aos arts. 422 e 428, ambos do CC/02. 5. O entendimento do acórdão recorrido quanto a caracterização da renúncia à prescrição está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. Indeferido o pedido de intervenção de terceiro agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.268.397; Proc. 2018/0068895-3; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 25/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MS. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊCIA DO STJ. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará, consubstanciado no não pagamento integral da pensão a que faz jus a impetrante em virtude de sua aposentadoria na condição de professora do Estado. No Tribunal a quo, foi concedida a segurança pleiteada, ficando consignado que o ato administrativo perpetrado pelo impetrado ofendeu o princípio da irredutibilidade, pois nem sequer fora preservado o valor nominal dos vencimentos da impetrante. Nesta Corte, não se conheceu do Recurso Especial. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à matéria constante nos arts. 13, 128, 300 e 326 do CPC/73, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos, quanto à existência ou não de supressão de vantagem, levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Quanto à apontada decadência do direito de impetração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos, e não de supressão de gratificação, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. No mesmo sentido: AgInt no RESP 1.754.303/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019 e MS 12.413/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 21/3/2013.VI - Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Por fim, quanto ao alegado defeito na representação da autora, assim se manifestou a Corte de origem às fls. 143-144, in verbis: "Conforme se observa dos autos, a impetrante encontra-se representada por seu cônjuge, Sr. José Roberto Araújo Sousa, o qual fora nomeado pelo magistrado da 8a Vara de Familia. nos autos da Ação de Interdição nº 2004 14632-8 (atual nº 0758001-92.2000.8.06.0001) (fl. 12). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "apesar da dicção do dispositivo em apreço, a falta da autorização judicial não nulifica o ato, porquanto, se assim o quisesse o legislador, teria cominado nulidade expressa, a exemplo a prevista no art. 428 do Código Civil. "(RESP 258,087 -RJ, Ministro Fernando Gonçalves). (...) Ademais, o próprio embargante admite que "na falta desta permissão, o curador deve se sujeitar à ordem do juizo que deferira a interdição. "(fl. 86). Desse modo, tendo em vista que o writ fora impetrado em 22/05/2007, já tendo inclusive sido julgado seu mérito e, diante da inexistência de nulidade expressa na norma processual jurídica e ausência de prejuízo, bem como diante dos fortes precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, rejeito o argumento apresentado pelo embargante. "VIII - A inobservância da regra do art. 427, VII, do CC/1916 (atual art. 1.748, V, do CC/2002), que prevê que caberá ao tutor, e também ao curador, apenas mediante prévia autorização judicial, propor ou responder as ações que envolvam o tutelado ou curatelado, é causa de nulidade relativa (ou anulabilidade) suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior. Confira-se: RESP 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 26/2/2020.IX - De acordo com a leitura do trecho acima transcrito, não se verificou prejuízo a ausência de autorização do Juízo de interdição, de modo que deve ser afastada a alegação de nulidade. X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.722.120; Proc. 2018/0025236-3; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 14/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROPOSTA PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ACEITE. AUSÊNCIA DE PRAZO EXPRESSO.

1. A teor do disposto no art. 428, II, do CC/2002, a proposta somente deixa de ser obrigatória, se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;2. No caso, expressamente determinada a possibilidade de manifestação no prazo de 15 dias e ausente data de validade da proposta ofertada pela instituição financeira na petição anexada no Evento 122, bem como de indicação expressa de que os valores ofertados eram de acordo com a campanha VOCê NO AZUL, a qual se encerraria em 30/12/2020, resta cristalino que o suposto decurso do prazo de validade da proposta não decorreu da inércia da devedora, mas sim da própria conduta da CEF e do mecanismo judicial. 3. Assim, deve ser parcialmente provido o presente agravo de instrumento para compelir a CEF à manutenção da proposta de acordo ofertada na petição anexada no Evento 122 dos autos originários. (TRF 4ª R.; AG 5023046-46.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. VINCULAÇÃO DA PROPOSTA. ART. 428 DO CC/2002.

1. Nos termos do art. 784, § 1º do CPC, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Logo, o ajuizamento de ação objetivando a revisão de cláusulas contratuais e/ou consignação em pagamento, por si só, não autoriza a suspensão da execução ou da monitória. 2. No caso, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, eis que presentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito no tocante à existência de proposta feita pela instituição bancária no valor de R$ 77.424,39 para a quitação das dívidas vinculadas ao CPF do ora agravante, bem como a manifestação de aceite do devedor. 3. Logo, deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão de quaisquer atos de expropriação de imóveis nos autos da execução nº 5045636-08.2017.4.04.7000 até o julgamento da demanda originária. (TRF 4ª R.; AG 5004493-48.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 13/04/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FIES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.870/1999. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos do autor de renovação de matrícula independentemente de pagamento das mensalidades atrasadas, ou subsidiariamente mediante pagamento à vista de 15% da dívida e parcelamento do remanescente em 12 (doze) vezes, conforme anúncio publicado no site da Universidade; de manutenção do contrato de FIES; de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 2. A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, I, disciplinou que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa e de administrador dos ativos e passivos do fundo, podendo essa última atribuição ser delegada ao FNDE. Portanto, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Mais tarte, o FNDE passou a assumir o papel de agente operador do FIES e, nessa qualidade, passou, também, a ter legitimidade passiva em demandas relativas ao aludido fundo. (PROCESSO: 08032467120164058200, AC. Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 09/05/2020, PUBLICAÇÃO:). Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada. 3. O artigo 5º da Lei nº 9.870/1999 dispõe que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. 4. No caso dos autos, o próprio Apelante reconhece o inadimplemento, de modo que não há dúvidas de que ele possui débitos em aberto com a instituição de ensino superior, o que, por si só, afasta o direito à renovação da matrícula. 5. Nos termos do artigo 314 do Código Civil, o credor não pode ser obrigado a receber por partes, se assim não se ajustou. Ademais, a proposta deixa de ser obrigatória se não foi aceita no prazo concedido (art. 428 inciso III, do Código Civil) ou, ainda que aceita no prazo concedido, deixarem de ser cumpridas as condições no prazo estabelecido. 6. Na hipótese em tela, quanto à oferta de adimplemento, verifica-se que a mensagem de SMS enviada pela instituição de ensino superior, contendo proposta de pagamento parcelado da dívida, sendo 15% (quinze por cento) de entrada e o restante em 12 (doze) prestações mensais, indicando como data limite o dia 30/09/2019, de modo que, não tendo ocorrido o pagamento até esta data, como demonstram as mensagens de e-mail constantes dos autos, a Universidade não estaria mais obrigada a manter a proposta de parcelamento do débito. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação da instituição de ensino. 8. Não configurada conduta ilegal ou arbitrária a ser imputada à parte ré, não se sustenta a pretensão de compensação de danos morais. 9. O dano moral só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo ou quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, situações que não se observam na hipótese dos autos. 10. Apelação improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 11% (onze por cento) sobre o referido valor. (TRF 5ª R.; AC 08226813520194058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 18/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS. PROPOSTA DA LOCADORA. OBRIGAÇÃO AFASTADA. TRANSCURSO DE TEMPO SUFICIENTE ATÉ A RESPOSTA. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO. CONTRAPROPOSTA.

1. Relativamente à formação dos contratos, tem-se, nos termos dos artigos 427 e 428 do Código Civil, que a proposta de contrato, em regra, obriga o proponente, deixando, no entanto, de ser obrigatória, dentre outras hipóteses, se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. 2. Além do mais, segundo dispõe o art. 431 do Código Civil, A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. 3. No caso dos autos, a parte autora/apelante, locatária de imóvel comercial, demorou mais de seis meses para responder à proposta de renovação do contrato de locação e, ainda assim, a sua resposta sequer pode ser tida como aceitação, caracterizando mais como simples contraproposta. 4. Convém ressaltar que a situação de pandemia não pode ser invocada como fator mitigador da análise do tempo suficiente previsto em Lei. Segundo sustenta a própria apelante, a suspensão das atividades comerciais teria se dado no período de 19/03/2020 a 26/06/2020, ou seja, ainda assim, teve a recorrente mais de quatro meses para proceder com a resposta (12/11/2019 a 19/03/2020). 5. Além do mais, não logrou êxito a apelante em comprovar (art. 373, I, CPC) que, durante o período de suspensão das atividades comerciais, teria o condomínio apelado impedido, até mesmo, o acesso aos estabelecimentos comerciais pelos próprios lojistas. De todo modo, não é crível imaginar que, mesmo eventualmente sem acesso ao estabelecimento comercial, não teria a locatária como gerenciar suas correspondências eletrônicas. 6. O que se percebe, a bem da verdade, é que a parte autora, ao não observar o prazo decadencial previsto em Lei para a ação judicial renovatória, busca o mesmo objetivo valendo de ação de natureza declaratória, o que não se pode admitir, já que ausente prova de que as meras tratativas pré-contratuais tenham alcançado êxito entre as partes. 7. Conclui-se, portanto, que a proposta realizada pela parte recorrida deixou de ser obrigatória, seja porque transcorreu tempo suficiente sem que houvesse qualquer resposta da apelante, seja porque a resposta dada sequer pode ser tida como manifestação de aceitação. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APC 07190.72-59.2020.8.07.0001; Ac. 131.8152; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 02/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. ACORDO PARA PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO. PRETENSÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA. NOVA PROPOSTA. RECUSA REGULAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos artigos 427 e 428, inciso I, do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente se não houver, por parte do oblato, pedido de alteração das condições impostas, hipótese que dá ensejo ao surgimento de nova proposta, sujeita à aceitação ou recusa do proponente originário. A legalidade na recusa de proposta de acordo afasta a pretensão de indenização por dano moral. (TJDF; APC 07337.15-56.2019.8.07.0001; Ac. 131.2382; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 21/01/2021; Publ. PJe 10/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Pedido de homologação de acordo indeferido. Insurgência dos embargantes/executados. Cabimento. PROPOSTA DE ACORDO. Advogado que representava os interesses do agravado, em pleno exercício do mandato com poderes especiais para transigir enviou minuta de transação ao e-mail do patrono dos agravantes. Fixação de data limite (18.12.2020) para aceitação e pagamento dos valores devidos. Advogado dos agravados que retornou a minuta assinada apenas em 28.12.2020, embora os pagamentos tenham se dado no prazo fatal constante da proposta. ACEITAÇÃO TÁCITA. Admissão pelo ordenamento. Inteligência do art. 432 do Código Civil. Caracterização, no caso concreto. Pagamento efetuado sem ressalvas dentro do prazo para a aceitação expressa que implica aquiescência do oblato aos termos da proposta, ainda que o contrato assinado tenha chegado ao proponente em momento posterior. RETRATAÇÃO DO PROPONENTE. Eventual manifestação nesse sentido pelo policitante deveria ter sido informada à outra parte antes ou no mesmo momento em que ela tomou ciência dos termos da proposta. Inteligência do art. 428, IV, do Código Civil. Ineficácia da discordância do titular do direito material apenas depois da revogação do mandato anteriormente outorgado ao seu antigo advogado. Força vinculante da proposta reconhecida. Proteção da segurança das relações negociais que impõe o reconhecimento da obrigação do agravado de contratar em definitivo a transação anunciada. Necessário, por outro lado, observar que os pagamentos deverão ser renovados, já que os valores depositados pelos agravantes foram restituídos pelos destinatários. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 2188561-42.2021.8.26.0000; Ac. 15139103; Bauru; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 26/10/2021; DJESP 10/11/2021; Pág. 2584)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO ENTABULADO. DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.

Inexiste óbice legal para a desistência do acordo pelas partes antes de sua homologação, tampouco se há falar em litigância de má-fé, ao revés, impor a qualquer delas que anuam com a conciliação de modo contrário aos seus interesses, acarreta vício de vontade, inteligência do art. 200 do CPC c/c o art. 428, IV do Código Civil. Agravo de petição não provido. (TRT 23ª R.; AP 0123800-13.2005.5.23.0006; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 21/10/2021; Pág. 85)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. OBRIGATORIEDADE PROPOSTA APRESENTADA. NÃO CARACTERIZADA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO HÁBIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. ENCARGOS DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A aplicação do CDC não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 2. Segundo o art. 428 do Código Civil, deixa de ser obrigatória a proposta de contrato feita sem prazo a pessoa ausente, quando decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. 3. A aceitação da proposta de contrato com adições ou modificações caracteriza nova proposta (art. 431 do Código Civil). 4. A renegociação do contrato bancário ou a confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Inteligência da Súmula nº 300 do STJ. 5. As limitações fixadas pelo Dec. Nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos. 6. A multa contratual é encargo que visa à penalização pelas perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação, que pode ser convencionado livremente pelos contratantes até o limite do valor da obrigação principal (artigos 408 e 412 do Código Civil). A fixação em 2% não é abusiva. 7. A Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10-03-2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 8. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ).9. No caso, ainda que não prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão da amortização do saldo devedor através do sistema price faz restar inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, dado que ausente a ocorrência de amortização negativa, não havendo capitalização a ser afastada. 10. Apenas o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo próprio do período de regularidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) importa na descaracterização da mora. 11. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF 4ª R.; AC 5015676-40.2018.4.04.7107; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 28/01/2020; Publ. PJe 29/01/2020)

 

CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. MORA. NOTIFICAÇÃO. PROVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE ASSINATURA DOS ACORDANTES. EFEITOS JURÍDICOS DESCARACTERIZADOS. PROPOSTA DE ACORDO. PRAZO AVENÇADO. NÃO ACEITAÇÃO. PROPONENTE DESOBRIGADO. TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MORA. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1.Desobriga o proponente o acordo extrajudicial proposto por patrono com poderes para transigir pelo credor fiduciário mas sem resposta pela devedora no prazo ajustado, a teor do art. 428, inciso III, do Código Civil. 2.Tal circunstância resta caracterizada à falta de assinatura das partes no negócio, bem como tentativa de conciliação frustrada em momento processual posterior à juntada da minuta de acordo pela Apelada aos autos, oportunidade na qual a advogada da Apelada asseverou não realizado e sem que apresentada nova proposta. 3. Precedentes deste Tribunal de Justiça: Extrai-se do artigo 843 do Código Civil, que a interpretação da transação deverá ser feita restritivamente, considerando que ela é resultado de concessões mútuas. 2. Entendo que deve ser tido como objeto da transação somente aquilo que foi expressa e claramente concedido na transação. 3.Verifico que o acordo de pp. 109/111, versa apenas sobre a caminhonete Hilux de placa MZQ 7492, referente ao contrato de n. 621/3941627 (pp. 21/28), não podendo a referida transação ser interpretada além do que foi expressamente pactuado. Dessa forma, merece reforma a sentença a quo. 4. Apelo provido para devolver os autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito com relação aos bens não abrangidos no acordo de pp. 109/111. (TJ-AC – Apelação nº 0711594-70.2017.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 20/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2018). 4. Precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas: (...) Quanto à questão acerca da existência ou não de novação ou simples renegociação do pacto anterior com as mesmas garantias, tendo em vista que as partes ainda se encontravam em processo de transação quando da efetivação da busca e apreensão, não tendo havido a concretização da negociação extrajudicial - porquanto o contrato de confissão de dívida não foi sequer assinado pelo banco agravado, bem como inexistiu a emissão por parte da financeira de boleto bancário atualizado contemplando as parcelas inadimplidas -, entendo que possa ter havido entre as partes, meras tratativas de acordo, as quais, como é sabido, por si só, não possuem o condão de impedir o ajuizamento ou mesmo paralisar o trâmite processual da busca e apreensão. (TJ-AM - AI: 40017866220198040000 AM 4001786-62.2019.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 30/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019). 5. Recurso provido. (TJAC; APL 0713674-70.2018.8.01.0001; Ac. 21.480; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; Julg. 13/02/2020; DJAC 19/03/2020; Pág. 9)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO.

Alienação fiduciária. Veículo. Procedência. Exercício regular do direito (art. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). Manutenção da sentença. Ré que se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral de busca e apreensão de veículo. Mora caracterizada. Agravo de instrumento nº 0021296-15.2019.8.19.0000,que reconheceu a constituição da devedora em mora, com o envio de notificações ao endereço constante do contrato, não seexigindoquefossemassinadaspelosseusrepresentanteslegais. Proposta de acordo somente vincula o proponente em caso de aceitação pela outra parte em determinado prazo dependendo do meio pelo qual foiemitida. Ausência de violação dos artigos 427 e 428 do Código Civil. Inexistência de prova de que o réu tenha aceitado a proposta no prazo estipulado pelo credor e, muito menos, de que tenha requerido a emissão de boleto para pagamento do contrato 1290178712.- outrossim, é liberalidade do credor a aceitação ou não do adiamento de pagamentos de parcelas objeto de acordo, inexistindo direito adquirido do devedor por expectativa de nova concessão de prolongamentos dos prazos. A Lei dos contratos de alienação fiduciária (Decreto Lei nº 911/69) permite a busca e apreensão do bem, em caso de atraso no pagamento da dívida, após o prazo legal para purga da mora. Não se admite purgação da mora, em ação de busca e apreensão, após decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, em virtude da edição da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (tema 722 do STJ).. Manuntenção da sentença apelada que se impõe. Imosição dos honorários recursais previstos no § 11 do artigo 85 do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0052230-50.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 04/12/2020; Pág. 424)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS FRENTE A ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ORA EMBARGANTE CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE AQUISIÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE TRANSFERÊNCIA DE VÍNCULO DESPORTIVO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.

Proposta que, diante da aceitação tardia do oblato, quase quatro anos após a sua apresentação, perde o efeito vinculativo, desobrigando o proponente. Arts. 428 e 431 do Código Civil. Inconformismo do autor que, sob o pretexto de contradição, pretende novo enfrentamento do mérito. Controvérsia examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da matéria fática, da disciplina normativa e do cotejo do posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Intuito de reexame da matéria julgada. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0133922-08.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 21/10/2020; Pág. 303)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE AQUISIÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE TRANSFERÊNCIA DE VÍNCULO DESPORTIVO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.

Proposta que, diante da aceitação tardia do oblato, quase quatro anos após a sua apresentação, perde o efeito vinculativo, desobrigando o proponente. Arts. 428 e 431 do Código Civil. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0133922-08.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 14/08/2020; Pág. 267)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 3-7-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

Suscitada nulidade no julgamento dos aclaratórios opostos por ausência de fundamentação. Inocorrência. Julgador de primeiro grau que, ao debuxar o recurso, verificou a ausência de omissão, contradição, obscuridade e erro material passíveis de dissipação na sede eleita. Inexistência de qualquer mácula. Nulidade afastada. Ventilada confissão tácita do banco acerca da quitação da dívida. Tese repelida. Quinquídio concedido pelo togado de origem que, além de exíguo, trata-se de prazo meramente dilatório e sem existência de qualquer sanção a respeito. Direito de defesa do autor que foi resguardado quando da apresentação da réplica, ocasião em que espancou a alegação de quitação integral do contrato. Confissão tácita insubsistente. Verberada quitação integral da avença objeto da demanda reipersecutória. Inacolhimento. Suposta negociação ha vida por meio de trocas de correspondências eletrônicas. Envio de boleto à inconformada no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais). Inexistência de comprovação de que o aludido borderô bancário abrangia todas as parcelas do ajuste entabulado, vale dizer, as prestações vencidas e vincendas. Ônus que competia à requerida, do qual não se desincumbiu. Exegese do art. 333, inciso II, do digesto processual civil. Constatação, todavia, de inexistência de qualquer proposta de acordo formulado entre os contendores. Fragilidade da alegação de remissão da dívida na sua totalidade. Boleto quitado pela recorrente que data de 26-4-13. Actio deflagrada que possui como lastro débitos existentes nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2013, ou seja, parcelas ulteriores à referida quitação. Hipótese vertente que, de acordo com o plexo fático-probatório, apresenta forte indício de purgação da mora da ré, operada no mês de abril de 2013. Imperativa manutenção do comando guerreado. Postulada aplicação dos arts. 110, 111, 112, 113, 227, parágrafo único, 423 e 427, e 428, I, todos do Código Civil. Verberação que não foi lançada na contestação. Evidente inovação em sede recursal. Debuxe vedado. Pretendida devolução do saldo entre o valor do carro com o débito da época. Inviabilidade. Eventual devolução de valores à mutuária que só poderá ser mensurada em ação autônoma, empós a liquidação integral do contrato e caso não haja ainda saldo credor em favor do banco. Clamada exoneração das verbas de sucumbência. Impossibilidade. Concessão da benesse da gratuidade operada na ação de prestação de contas nº 0001886-02.2013.8.24.0045 que não se estende ao presente caso. Própria ré que já realizou, no presente feito, ato incompatível com a vontade de recorrer no aspecto da gratuidade, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do ncpc. Pedido rechaçado. Ônus sucumbenciais incólumes, face a manutenção do decisório de origem. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º, 2º, e 11, do código fux. Possibilidade de fixação de ofício em razão da existência de condenação ao pagamento da verba profissional na origem. Entendimento sedimentado pela "corte da cidadania". Rebeldia conhecida em parte e inacolhida. (TJSC; AC 0807826-12.2013.8.24.0045; Palhoça; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 21/05/2020; Pag. 197)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que homologou acordo entre as partes. Irresignação da executada. Homologação ocorrida após recusa do acordo pela exequente e oferecimento de contraproposta. Impossibilidade de homologação. Proposta que deixa de ser obrigatória quando não aceita. Inteligência do artigo 428 do Código Civil. Ausência de intimação da parte executada para manifestação acerca da homologação. Nulidade. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4026602-53.2019.8.24.0000; Criciúma; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 06/04/2020; Pag. 65)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS AÉREO E MULTIMODAL. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO.

A duplicata é um título causal, e seu saque pelo valor incontroverso da fatura do serviço prestado ostenta higidez formal, que não autoriza sua nulidade, sendo que eventuais prejuízos advindos de serviço defeituoso se resolve em perdas e danos. A autora não comprovou os danos materiais suportados por alegada falha no serviço de transporte, sendo que a proposta de acordo oferecida por e-mail pela ré não mais a obrigava, ante a imediata recusa da tomadora dos préstimos (CC, art. 428, inc. I). Ação improcedente. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007956-79.2019.8.26.0068; Ac. 13859855; Barueri; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 14/08/2020; DJESP 20/08/2020; Pág. 1770)

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO INCONTROVERSO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO NÃO ASSINADO. PROPOSTA QUE NÃO OBRIGOU A PROPONENTE. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 428, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. (TJSP; AC 1015362-79.2018.8.26.0071; Ac. 12706482; Bauru; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 26/07/2019; DJESP 01/08/2019; Pág. 2540)

 

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