Art 489 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA-EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA.
Preliminar: Nulidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (art. 93, inciso IX, da CF/88 CC. Art. 489, do CPC/2015). Inocorrência. Não há ilegalidade em decisão judicial que, a despeito de sua concisão, apresenta os fundamentos que justificam a conclusão adotada. Mérito: Cumprimento de sentença ajuizado para o ressarcimento de custas judiciais despendidas pelo exequente em demanda na qual se sagrou vencedor. Crédito exequendo que foi constituído antes do pedido de recuperação judicial da executada. Submissão do crédito exequendo à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Regularidade da penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença, uma vez que anterior ao deferimento da recuperação judicial, de modo a não incidir a proibição de novas constrições judiciais, prevista no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005. Rejeição do pedido da executada de desconstituição imediata da penhora. Necessidade, porém, da análise acerca da manutenção, ou não, da constrição ser realizada pelo Juízo da Recuperação Judicial, a fim de preservar o plano de soerguimento da empresa. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2009174-33.2022.8.26.0000; Ac. 15750001; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 06/06/2022; DJESP 14/06/2022; Pág. 2488)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz do disposto na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ, a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 3. "Não há que se falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF e 489, § 1º, V, do Novo Código Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. "(AgInt no RESP 1617046/PR, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016) 4. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.895.145; Proc. 2021/0140852-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 02/06/2022)
DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ENTREGA DE COISA INCERTA C/C SEQUESTRO DE PRODUTO. COMPRA E VENDA DE SOJA FUTURA. CONTRATO ALEATÓRIO. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDAS E DANOS.
1. O contrato de compra e venda de soja tem natureza aleatória, não se amoldando à regra-geral do artigo 483 do Código Civil. 2. Deve ser considerada válida a multa contratual estipulada de acordo com o diploma civil e pactuada livremente pelas partes. O princípio da pacta sunt servanda há de ser observado, vez que não há no contrato qualquer vício a descaracterizá-lo. Outrossim, os instrumentos celebrados entre apelante e apelada devem ser mantidos, haja vista a inexistência de cláusulas abusivas, leoninas e obscuras, não havendo falar, ainda, em aplicação do disposto no artigo 489 do Código Civil, posto ter sido a fixação do preço feita de acordo com a variação do mercado à época da celebração dos instrumentos. As obrigações ali assumidas devem ser cumpridas em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato. 3. Não é caso de aplicação de multas moratória e compensatória se cumulassem, se diferentes fossem seus fatos geradores, não é este o caso dos autos, uma vez que a incidência de ambas decorre justamente da inexecução da obrigação de entrega dos grãos por parte do produtor rural na data pactuada, sendo impositiva a aplicação tão somente da multa compensatória, por se tratar de descumprimento total, de sorte que a imposição da multa moratória importaria verdadeiro bis in idem. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; AC 5158293-94.2021.8.09.0074; Ipameri; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 18/04/2022; DJEGO 20/04/2022; Pág. 2145)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO RESCINDENDO NO QUAL O AUTOR BUSCOU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE NO IMÓVEL QUE SERIA DE SUA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, REFORMADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA EGRÉGIA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, SENDO AO FINAL A DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
Presente ação visando à rescisão do acórdão e novo julgamento do feito, ao fundamento de ocorrência de erro de fato e afronta literal a norma jurídica (incisos V e VIII do art. 966 do CPC/15). Razão não assiste à parte autora. Não há demonstração de qualquer erro de fato. A situação ora alegada (natureza e função da procuração "em causa própria") foi ponto controvertido no processo rescindendo e foi amplamente enfrentada pelo acórdão que ora se busca desconstituir. "Erro de fato" que para ser caracterizado não pode ter sido ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. Inteligência do §1º do art. 966 do CPC/15. Inocorrência de afronta à norma jurídica. O artigo 489 do Código Civil invocado pelo autor refere-se a causa de nulidade de contrato de compra e venda, instrumento que sequer é objeto da demanda rescindenda. Assim, vê-se que ambos os fundamentos trazidos pela parte autora não se mostraram aptos a lastrear o pedido rescisório. Parte autora que deve responder pelos ônus sucumbenciais, respeitada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Pedido rescisório que se julga improcedente. (TJRJ; AR 0017954-25.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 10/01/2022; Pág. 200)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUPERVENIENTE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS NO PROCESSO EXECUTIVO. CONDIÇÕES.
Decisão agravada que, em processo de execução fiscal, indeferiu o pedido da empresa-executada no sentido de que fosse determinado o desbloqueio de valores existentes em suas contas bancárias, e que foram objetos de constrição judicial para fins de garantia do débito sub executio. Adesão da contribuinte a programa de parcelamento da dívida fiscal, em momento posterior ao ajuizamento do processo executivo. Causa superveniente de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN) que, em regra, obsta a prática de quaisquer novos atos processuais, sob a condição de regular e integral cumprimento das cláusulas do acordo. Peculiaridade dos débitos sujeitos a parcelamento no âmbito do Estado de São Paulo, cujas legislações específicas não dispensam a garantia do Juízo da execução fiscal caso o parcelamento seja inaugurado após a deflagração do processo judicial. Falta de identidade entre o caso em testilha e os precedentes extraídos pela agravada junto à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de afronta aos princípios da integridade, coerência e estabilidade das decisões judiciais (art. 926 CC. Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015). Decisão mantida. Recurso da executada desprovido. (TJSP; AI 2162157-51.2021.8.26.0000; Ac. 14896572; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 09/08/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 3021)
APELAÇÃO.
Obrigação de fazer em face de Cooperativa Habitacional. Outorga de escritura definitiva. Requerida aponta débito existente na unidade adquirida pela autora. Sentença de improcedência. Apelo da demandante, alegando adimplemento integral. Acolhimento. Comprovação de pagamento das parcelas avençadas contratualmente, bem como das despesas extraordinárias rateadas, conforme notificação enviada à adquirente. Cobrança de valor adicional é unilateral, carece de respaldo contratual e sequer está amparada em prova de que foi assentada em assembleia geral. Planilha juntada pela requerida que aponta genericamente o valor devido, carecendo de critérios objetivos, a serem esclarecidos ao consumidor. Cobrança complementar ao preço pactuado não é passível de definição unilateral pela vendedora e tampouco pode sofrer variação segundo o arbítrio desta, na medida em que a interpretação do contrato deve ser conforme o art. 489 do Código Civil e do art. 51 do CDC. Violação ao princípio da transparência. Sentença reformada para julgar a ação procedente a fim de adjudicar em favor da autora o imóvel descrito na inicial, condenando a requerida a outorgar a escritura definitiva no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem prejuízo da exigibilidade das astreintes cominadas, decorrido o prazo assinalado sem providências, valerá a sentença como escritura definitiva do referido imóvel, em favor da autora, suprindo a declaração de vontade da requerida (art. 501 do CPC). Recurso provido. (TJSP; AC 1000570-49.2018.8.26.0224; Ac. 14564610; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 22/04/2021; DJESP 28/04/2021; Pág. 2316)
APELAÇÃO. ADJUCAÇÃO COMPULSÓRIA.
Ré-apelante que assevera a existência de saldo devedor decorrente do rateio extraordinário pertinente à apuração do custo final do empreendimento imobiliário erigido a preço de custo pela cooperativa. Negócio jurídico entabulado que se sujeita ao CDC (Súmula nº 602 do STJ). Autor que demonstrou a quitação do preço em dezembro de 2007. Complementação deste por ato unilateral da cooperativa que é incompatível com o art. 489 do Código Civil e com o inciso X do art. 51 do CDC. Higidez do rateio das despesas que sobejaram o preço que demandava a apuração segundo critérios objetivos e sua submissão á aprovação de assembleia geral, circunstâncias ausentes na hipótese dos autos. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1004841-09.2019.8.26.0405; Ac. 14490282; Osasco; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 26/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 2005)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADIANTAMENTO. CONTRATO DE CÂMBIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMEIRISTAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.
1. Mantém-se sentença que rejeitou o pedido de revisão de contratual. Adiantamento sobre Contrato de Câmbio, por ser a variação cambial elemento integrante do negócio jurídico, não se podendo atribuir a qualidade de evento extraordinário para justificar a aplicação da teoria da onerosidade excessiva. 2. Não há relação consumerista entre as partes. O crédito obtido por contrato de empréstimo destinava-se a incrementar as atividades comerciais da empresa, não se evidenciando, dessa forma, a figura do destinatário final da relação de consumo, nem tampouco a sua vulnerabilidade perante o banco. Precedente do STJ. 3. A apelante limita-se a alegar a desvalorização acentuada da moeda nacional frente ao dólar por conta da mudança dos cenários econômico e político do país nos últimos anos, o que, por si só, não autoriza a aplicação da norma do art. 489 do Código Civil, que positiva o princípio da onerosidade excessiva. 4. A onerosidade excessiva, à luz do art. 478 do C. Civil, somente é admissível na ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis, com força para alterar as bases econômico-financeira do contrato. Na operação de crédito em questão, a oscilação do câmbio é risco ordinário, previsível, da parte que assume a obrigação, tendo a apelante, empresa que exerce atividades de exportação e importação, pleno conhecimento dessa circunstância. 5. O contrato faz Lei entre as partes e não pode ser revisto pela simples alegação de alta do dólar superveniente à contratação. Do contrário, todo contrato de empréstimo estaria sujeito a revisão, sempre que se verificasse a piora nas condições financeiras globais ou individual do contratante, gerando forte instabilidade no mercado de crédito. 6. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0026271-27.2016.4.02.5001; Sétima Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; DEJF 22/07/2020)
NA ORIGEM, CUIDA-SE DE AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DOS APELADOS, EM VIRTUDE DO INDEVIDO PROTESTO DAS NOTAS Nº 1142, 1151, 1148, NOS RESPECTIVOS VALORES DE R$ 57.732,00, R$ 27.580,00 E R$ 30.240,00, JUNTO AO 3º OFÍCIO DE PROTESTOS DE TÍTULOS.
2. Pretende a autora: 1) que as rés procedam com a exclusão do seu nome do 3º Oficio de Protestos, sob pena de não fazerem incorrerem em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2) a condenação das rés a procederem com a quitação das Notas nº 1151, 1142 e 1148, bem como das demais Notas pagas através de depósito bancário; 3) a condenaçãodasRésaprocederemcomadevolução dovalorpagoreferenteaNotanº1132noimportedeR$9.455,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), e das Notas 1086, 1115 e Novo Amanhecer no importe de R$ 10.406,42 (dez mil quatrocentos e seis reais e quarenta e dois centavos); 4) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a tutela anteriormente concedida. Condenou a autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC. 4. A causa de pedir em que repousa o pedido inicial consiste na alegação da autora de que teria firmado contrato verbal com a primeira ré para a compra de mercadorias, cujo preço das mesmas, não obstante o valor constante das notas fiscais emitidas pela vendedora, seria estimado por aquela, com base no valor de mercado no ESTADO DO Rio de Janeiro, emitindo uma nota de devolução com o valor que entendesse não ser devido e procedendo ao pagamento parcial das notas. 5. Contudo, os documentos adunados aos autos não revelam que a dinâmica negocial engendrada entre as partes se operava da forma alegada no sentido de que a parte ré enviaria os produtos à autora, para que esta consultasse o valor de mercado dos mesmos no ESTADO DO Rio de Janeiro, a fim de, posteriormente, promover o pagamento pelo valor que entendesse devido. 6. Com efeito, as notas fiscais indicam expressamente o valor das mercadorias adquiridas pelo autor, seguidos dos boletos emitidos pela fornecedora das mercadorias. 7. Noutro passo, o autor não juntou qualquer documentação hábil a comprovar que tal acordo alegado existia e que era de concordância de ambas as partes. 8. Bem de ver que a emissão de nota de devolução pelo destinatário (autora), de outro turno, se configura documento unilateral e apenas se presta para evidenciar que a autora procedeu a restituição parcial de alguns produtos elencados na nota fiscal. 9. No entanto, a devolução de mercadorias pelo destinatário somente se perfectibiliza com a efetiva devolução das mesmas e respectivo recebimento pelo estabelecimento original. 10. Assim, o emitente, ao receber o produto de volta, precisará emitir uma nota fiscal de entrada, com todos os dados que identifiquem o documento de saída, a fim de evidenciar que a referida mercadoria voltou para o estoque do seu estabelecimento comercial. 11. Sabe-se que a nota fiscal é um documento particular. Uma vez que é emitida por comerciantes -, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408 do CPC. 12. Vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). 13. Por sua vez, quando o adquirente assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço. Que geralmente é feito na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal -, forma-se, de maneira inquestionável, o convencimento quanto à existência de uma relação comercial entre comerciante-credor e adquirente-devedor, pela qual o primeiro possui um crédito a receber do segundo. 14. Na espécie, o cotejo probatório coligido aos autos é apto a demonstrar a compra e venda das mercadorias que deu causa ao título protestado, assim como o inadimplemento parcial da autora. 15. De outro lado, não há prova de que a emitente das notas fiscais, fornecedora dos produtos, tenha recebido, em seu estabelecimento comercial, as mercadorias supostamente devolvidas. 16. Hipótese em que não há como considerar indevido o protesto realizado, eis que a parte autora apenas procedeu ao pagamento parcial das notas protestadas (1142, 1148 e 1151), apesar de ter recebido todas as mercadorias sem qualquer ressalva ou comprovação de qualquer devolução. 17. De outro turno, também não há como prosperar o pedido de devolução do valor pago referente a nota nº 1132 no importe de R$ 9.455,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), eis que o pagamento foi corretamente deduzido, de acordo com o valor integral da nota fiscal e boleto emitidos pela primeira ré, da mesma forma, não se observa qualquer pagamento indevido em relação às notas 1086 e 1115. 18. De fato, não parece crível que a primeira ré enviaria mercadorias à autora, emitiria nota fiscal e aceitaria receber o valor que a parte autora entendesse devido. 19. Ademais, trata-se de cláusula puramente potestativa, quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de apenas uma das partes, subtraindo de uma das partes qualquer autonomia e liberdade na contratação. 20. As cláusulas potestativas são consideradas ilícitas pelo art. 122, Código Civil, sendo certo que, em relação à fixação unilateral do preço, prescreve o artigo 489, do CC/02, que se revela nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. 21. Portanto, ausente qualquer ato ilícito praticado, sendo certo que as rés agiram no exercício regular de seus direitos ao protestarem os títulos, motivo pelo qual não há como ser acolhida a pretensão inicial. 22. Por fim, acolhe-se o pedido de condenação do primeiro apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da rejeição liminar da reconvenção por falta de recolhimento de custas e de taxa judiciária. 23. É certo que, no sistema processual vigente vigora o princípio da sucumbência para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com ônus do processo. 24. Por sua vez, o princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa a instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. 25. Não obstante a rejeição liminar da reconvenção, a parte autora foi intimada para apresentação de contestação, cuja defesa foi tempestivamente ofertada pelo autor-reconvindo, arguindo, inclusive, a falta de recolhimento das custas a justificar sua extinção, motivo pelo qual houve a atuação do advogado do a justificar a fixação de honorários sucumbenciais. 26. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0054109-63.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 22/10/2020; Pág. 298)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA.
Não há falar em incidência das disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor uma vez não presente na adquirente do fumo a figura do destinatário final (art. 2º da Lei n. 8.078/90), o que se faz imprescindível para incidência da norma em testilha. Os elementos de convicção coligidos ao caderno processual não demonstram descumprimento contratual por parte da ré, de modo que não há falar em rescisão do contrato. O contrato é expresso em prever que a pesagem e classificação dos fardos de fumo dar-se-iam no estabelecimento da adquirente, sendo facultado ao vendedor acompanhar o procedimento para fins de impugnação. Ademais, não restou configurada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que regem a relação entretida entre as partes, razão pela qual hão de ser mantidos hígidos os pactos firmados. Não-incidência dos arts. 423 e 489 do Código Civil no caso em tela. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJRS; APL 0044132-40.2020.8.21.7000; Proc 70084057736; Tapes; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 28/05/2020; DJERS 24/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUPERVENIENTE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS NO PROCESSO EXECUTIVO. CONDIÇÕES.
Decisão agravada que, em processo de execução fiscal, deferiu o pedido da empresa-executada no sentido de que fosse determinado o desbloqueio de valores existentes em suas contas bancárias, e que foram objetos de constrição judicial para fins de garantia do débito sub executio. Adesão da contribuinte a programa de parcelamento da dívida fiscal, em momento posterior ao ajuizamento do processo executivo. Causa superveniente de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN) que, em regra, obsta a prática de quaisquer novos atos processuais, sob a condição de regular e integral cumprimento das cláusulas do acordo. Peculiaridade dos débitos sujeitos a parcelamento no âmbito do Estado de São Paulo, cujas legislações específicas não dispensam a garantia do Juízo da execução fiscal caso o parcelamento seja inaugurado após a deflagração do processo judicial. Falta de identidade entre o caso em testilha e os precedentes extraídos pela agravada junto à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de afronta aos princípios da integridade, coerência e estabilidade das decisões judiciais (art. 926 CC. Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015). Decisão reformada. Recurso da FESP provido. (TJSP; AI 3003992-54.2019.8.26.0000; Ac. 13313566; Barueri; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 03/02/2020; DJESP 18/02/2020; Pág. 3195)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
Alegação de vício de fundamentação. Sentença que conta com fundamentos suficientes para respaldar a conclusão alcançada. Ausência de violação aos artigos 489 do Código Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Promissários-compradores que alegam perda de confiança, uma vez que as rés deixaram de emitir os primeiros boletos para pagamento dos valores avençados. Fato que não configura motivo relevante para a ruptura do negócio, vez que não foi cobrado qualquer encargo moratório dos autores. Circunstâncias que indicam ter havido desistência do negócio por parte dos compradores. Hipótese que autoriza a restituição das prestações pagas, com retenção parcial para compensar despesas das rés. Juros moratórios sobre o valor a ser restituído que incidem apenas a partir do trânsito em julgado. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1017793-86.2015.8.26.0008; Ac. 13306676; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 12/02/2020; DJESP 17/02/2020; Pág. 2942)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/15). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 481, 482, 485 E 489 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CPC/73 (ART. 125 DO CPC/15). DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - As parte recorrentes requerem o adiamento do julgamento. Alegam que um dos advogados teria um compromisso em outro estado da federação. Considerando-se que se trata de julgamento de agravo interno, em que não há sustentação oral, e que há procuração nos autos com mais de um representante processual habilitado, indefiro o pedido de retirada de pauta. II - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando obter declaração de legitimidade e validade das certidões de quitação que especificaram, relativamente à propriedade de lotes adquiridos para exploração agropecuária. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido declarando a legitimidade dos termos de quitação, no que diz respeito ao preço dos imóveis descritos em cláusulas contratuais, não se estendendo às demais obrigações contratuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, foi negado provimento. III - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 por suposta omissão e contradição cometidas pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão aos recorrentes. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, constata-se, tão somente, mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelos recorrentes e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes e invocadas pelas partes, sem qualquer contradição, sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica dos recorrentes, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. lV - No tocante à alegação de violação dos arts. 481, 482, 485 e 489 do Código Civil, em razão do fato de que a decisão nos autos expropriatórios não teria ainda transitado em julgado, o recurso não merece sequer ultrapassar a fase de conhecimento. Isso porque não houve tal debate na instância ordinária, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Nem se diga que seria o caso de violação do art. 535 do CPC por omissão, uma vez que, ao oporem os respectivos declaratórios, os ora recorrentes sequer invocaram tal tese. O Recurso Especial não se presta para inovação de tese. VI - Em relação à alegada violação do art. 70 do CPC/73, em razão da necessidade de denunciação da lide, o acórdão recorrido assim enfrentou a controvérsia: "[...] Quanto à suposta omissão do Estado em chamar os apelantes ao processo de desapropriação, tal alegação não se sustenta, pois, como dito alhures, o imóvel poderia ser vendido para terceiros, independente de serem chamados ao processo originário, pois tinham ciência da cláusula resolutiva, que consta expressamente em todos os documentos acostados aos autos, não havendo que se falar em "desconhecimento". [...]" O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca da ciência da cláusula resolutiva por parte dos ora recorrentes, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo no que diz à denunciação da lide, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o parecer ministerial de fls. 489-498, bem equacionou o tema: "[...] Em que pese disposição expressa no CPC/73 de que a denunciação da lide seria obrigatória, esse Superior Tribunal de Justiça a muito tem sedimentada a orientação no sentido de que não era admissível a denunciação embasada no art. 70, inciso III, do CPC/73 quando introduzisse fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, causando indevida dilação probatória, de forma a tumultuar a lide principal. Nestes específicos casos, o direito de regresso em relação àquele que estivesse obrigado a indenizar, por Lei ou contrato, não estaria prejudicado [...]" VIII - Por fim, a análise do último tópico do inconformismo recursal, referente à suposta impossibilidade de se deliberar sobre a quitação parcial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, inclusive cláusulas contratuais, assim decidiu: "[...] "O outorgado comprador se compromete, também, a ratear proporcionalmente com os demais detentores de Títulos Definitivos expedidos sobre a área acima mencionada, o remanescente do valor final da desapropriação, a ser fixado via sentença judicial" (g.n.). [...]" Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, até mesmo disposições contidas em cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial, ensejando a incidência, na hipótese, das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.760.459; Proc. 2018/0207882-2; TO; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 17/10/2019; DJE 22/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZATÓRIA.
Contrato de empreitada global. Duplicatas emitidas e protestadas pela subcontratada. Legitimidade das duplicatas. Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Civil. Omissão. Não ocorrência. Violação ao art. 654 do Código Civil. Inexistência. Reinterpretação de cláusulas contratuais. Revisão de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmulas 05 e 07/STJ. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão recorrida. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.338.047; Proc. 2018/0192414-2; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 14/10/2019; DJE 18/10/2019)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
1. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução fundada em título extrajudicial, forte na inaplicabilidade da teoria da imprevisão e não demonstração da abusividade dos juros. 2. Enquadra-se a pessoa jurídica no CDC como consumidora quando adquire o bem ou serviço de consumo para uso privado, e não para atingir o seu objeto social, hipótese que afasta a relação de consumo. A aplicação da norma só pode ser mitigada quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. À ausência de vulnerabilidade e de demonstração da qualidade de destinatário final do produto, afasta-se as regras protecionistas do CDC. 3. Não há relação consumerista entre as partes. O crédito obtido por contrato de empréstimo destinava-se a incrementar as atividades da empresa tomadora, não se evidenciando, dessa forma, a figura do destinatário final da relação de consumo. Precedentes. 4. O contrato faz Lei entre as partes e não pode ser revisto pela simples alegação de ¿dificuldade financeira¿. Do contrário, todo contrato de empréstimo estaria sujeito a revisão, sempre que se verificasse a piora nas condições financeiras globais ou individual do contratante, gerando forte instabilidade no mercado de crédito. 5. Os embargantes limitam-se a alegar dificuldades financeiras por conta da crise econômica que afeta o país, o que, por si só, não autoriza a aplicação da norma do art. 489 do Código Civil, que positiva o princípio da onerosidade excessiva 6. A onerosidade excessiva, segundo o art. 478 do C. Civil, somente é admissível na ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis, com força para alterar as bases econômico-financeira do contrato. 7. A regra do art. 192, § 3º da Constituição da República, que estabelecia o patamar máximo do percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 8. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0022680-39.2016.4.02.5104; Sétima Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 27/11/2019; DEJF 10/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUPERVENIENTE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS NO PROCESSO EXECUTIVO. CONDIÇÕES.
Decisão agravada que, em processo de execução fiscal, não obstante a adesão da empresa-executada ao parcelamento, determinou o prosseguimento da execução para o fim de efetivação da garantia do débito sub executio. Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. Adesão da contribuinte a programa de parcelamento da dívida fiscal, em momento posterior ao ajuizamento do processo executivo. Causa superveniente de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN) que, em regra, obsta a prática de quaisquer novos atos processuais, sob a condição de regular e integral cumprimento das cláusulas do acordo. Peculiaridade dos débitos sujeitos a parcelamento no âmbito do Estado de São Paulo, cujas legislações específicas não dispensam a garantia do Juízo da execução fiscal caso o parcelamento seja inaugurado após a deflagração do processo judicial. Ausência de afronta aos princípios da integridade, coerência e estabilidade das decisões judiciais (art. 926 CC. Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015). Prosseguimento da execução fiscal até a efetivação da garantia do juízo. Decisão agravada mantida. Recurso da empresa executada não provido. (TJSP; AI 2171085-59.2019.8.26.0000; Ac. 12846899; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 26/08/2019; rep. DJESP 06/09/2019; Pág. 2454)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Preliminar: Nulidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (art. 93, inciso IX, da CF/88 CC. Art. 489, do CPC/2015). Inocorrência. Não há ilegalidade em decisão judicial que, a despeito de sua concisão, apresenta os fundamentos que justificam a conclusão adotada. Questão de fundo: Ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo parquet com pedido de medida liminar de indisponibilidade dos bens do réu. Inteligência do art. 7º da LF 8.429/92. Tutela de urgência cautelar. O Decreto de indisponibilidade de bens não pressupõe a comprovação de dilapidação patrimonial efetiva ou iminente, sendo suficiente para tanto a demonstração de fundados indícios da prática de atos de improbidade. Presunção do risco gerado ao interesse público. Medida acautelatória que, a despeito da literalidade do art. 7º, da LF nº 8.429/92, alcança os atos de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública, dado o poder geral de cautela atribuído ao magistrado no sentido de conferir efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, inciso IV, do CPC/2015). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. Em regra, os contratos celebrados pela Administração Pública dependem de prévio procedimento licitatório, pelo qual se assegure a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, da LF nº 8.666/93). Excepcionalmente, a própria legislação de regência estabelece hipóteses em que o procedimento formal é dispensado (art. 17), dispensável (art. 24) ou inexigível (art. 25), podendo haver a chamada contratação direta. Elementos de informação coligidos aos autos que, até a presente oportunidade, não denotam a provável prática de atos de improbidade administrativa pelo réu. Contratação de empresa para prestação de serviços gráficos e fornecimento de materiais. Valor individual das contratações apontadas como irregulares pelo parquet que não superou o limite quantitativo estabelecido como teto para a dispensabilidade da licitação (art. 24, inciso II, da LF nº 8.666/93). Inexistência de indícios quanto a eventual superfaturamento do preço, de modo a ilidir o alegado prejuízo ao Erário. Efetiva execução das obrigações contratuais pela empresa-contratada. Irregularidades formais (ausência de parecer jurídico. Art. 38, inciso VI, da LF nº 8.666/93) que, ao menos neste momento de cognição sumária da causa e embora possam, em tese, configurar ato ímprobo por violação aos princípios da Administração Pública, não justificam o deferimento de severa restrição ao patrimônio do particular. Eventual afronta ao princípio da impessoalidade (contratação direcionada) que não encontra guarida na prova pré-constituída colacionada pelo parquet. Prudência em se aguardar o estabelecimento do contraditório e a deflagração da fase instrutória. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2106385-74.2019.8.26.0000; Ac. 12678725; Tupi Paulista; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 15/07/2019; DJESP 05/08/2019; Pág. 2787)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUPERVENIENTE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS NO PROCESSO EXECUTIVO. CONDIÇÕES.
Decisão agravada que, em processo de execução fiscal, não obstante a adesão da empresa-executada ao parcelamento, determinou o prosseguimento da execução para o fim de efetivação da garantia do débito sub executio, com aplicação da pena de litigância de má-fé em desfavor da executada. Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. Adesão da contribuinte a programa de parcelamento da dívida fiscal, em momento posterior ao ajuizamento do processo executivo. Causa superveniente de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN) que, em regra, obsta a prática de quaisquer novos atos processuais, sob a condição de regular e integral cumprimento das cláusulas do acordo. Peculiaridade dos débitos sujeitos a parcelamento no âmbito do Estado de São Paulo, cujas legislações específicas não dispensam a garantia do Juízo da execução fiscal caso o parcelamento seja inaugurado após a deflagração do processo judicial. Ausência de afronta aos princípios da integridade, coerência e estabilidade das decisões judiciais (art. 926 CC. Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015). Prosseguimento da execução fiscal até a efetivação da garantia do juízo. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. Conduta perpetrada pela executada que não se subsome ao quanto previsto no art. 80, do CPC. Ausência de dolo. Decisão parcialmente reformada. Recurso da empresa executada provido em parte. (TJSP; AI 2037053-20.2019.8.26.0000; Ac. 12503468; Olímpia; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 13/05/2019; DJESP 22/05/2019; Pág. 2359)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LARANJAS.
Alegação de violação ao artigo 489, do Código Civil, em razão de suposta fixação do preço do negócio segundo o puro arbítrio da compradora. Descabimento. Cláusula contratual que estabelece critérios objetivos para o cálculo do valor, vinculando parte do preço à cotação do produto em bolsa de mercadorias e futuros, e outra parte à média da comercialização das mercadorias com outros clientes da Exequente e seus afiliados. Ausência de potestatividade ou ilicitude da avença, celebrada livremente pelas partes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1039761-22.2017.8.26.0100; Ac. 12126146; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 08/01/2019; DJESP 24/01/2019; Pág. 3358)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. USO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE SE SOBREPÕE AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROVA DE QUE A APELADA AUTOR COMPROU O IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA DA APELADA. MERO DESSABOR.
1. Evidenciada a existência de recibos referentes a celebração de contrato de compra e venda entre o Autor e a Ré, devidamente registrados no 2º Ofício de Títulos e Documentos e adunados aos autos. 2. O contrato foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo sequer alegação de coação ou vício de vontade, o que leva a conclusão de que o preço estipulado pelo negócio foi decorrente da negociação havia e aceito por todos os contratantes, não se justificando a incidência do art. 489 do CC/2002. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. 3. No tocante à condenação por danos morais, esta deve ser afastada, tendo em vista que, o simples fato de afirmar a ocorrência de um relacionamento amoroso com a apelada, não é suficiente a ensejar dano moral, não restando demonstrada ofensa à esfera íntima da Apelada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA; AP 0404387-24.2013.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 11/09/2018; DJBA 14/09/2018; Pág. 496)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS LIMITES DA DEMANDA E NÃO ANALISOU AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. SENTENÇA NULA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
É nula a sentença que não analisa a demanda nos limites propostos pela parte e cuja fundamentação não tenha apreciado as questões de fato e de direito da lide, por ofensa aos artigos 141 e 489, II, ambos do Código Civil. Não é possível a aplicação da teoria da causa madura, quando o processo não esteja em condições de imediato julgamento. (TJDF; APC 2016.01.1.117005-2; Ac. 107.3331; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 07/02/2018; DJDFTE 21/02/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE SE AFASTA DO FIGURINO LEGAL ESTAMPADO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS PREVISTAS NO ART. 1022, I E II, DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. A embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício de omissão, na decisão embargada, de acordo com o disposto no art. 1022, II do novo código de processo civil. Ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor no acórdão embargado, implicitamente restou superada a questão de sua possível inaplicabilidade, por se tratar de plano de saúde de autogestão. 2. Sobre a sua apreciação para fins de prequestionamento, principalmente no que tange aos arts. 188, 421, 422, 489 do Código Civil, bem como o artigo 5º, II da Constituição Federal, ressalto que esta corte não é obrigada a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelo embargante, 3. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0084501-45.2014.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 10/04/2018; DJEPE 16/04/2018)
DECLARATÓRIA.
Sentença de parcial procedência. Recurso do banco. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgência. Possibilidade. Transação particular celebrada entre as partes, no qual o autor renunciou aos direitos morais. Autor alegou vício de vontade e que assinou o instrumento sob coação. Necessidade de produção de prova do alegado, mas que o autor não pugnou oportunamente. Validade do instrumento celebrado entre as partes. Exegese do art. 489 do Código Civil. Aplicação de adágio popular onde as partes devem sustentar em pé aquilo que assinaram sentadas. Danos morais afastados. Readequação da disciplina da sucumbência. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1004658-82.2017.8.26.0510; Ac. 11920185; Rio Claro; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 17/10/2018; DJESP 25/10/2018; Pág. 2410)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COHAB. INDENIZAÇÃO.
Retenção de arras. Nulidade da sentença inexistente. Negócio mal iniciado e piormente desenvolvido. Venda realizada mas sujeita a avaliação ulterior. Inadmissibilidade. Afronta ao art. 489 do Código Civil. Arras com devolver. Deferimento contudo de retenção de 20% a título de apenamento. Decisão reformada em parte. Apelo parcialmente provido. (TJSP; APL 1002209-81.2017.8.26.0404; Ac. 11600918; Orlândia; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 04/07/2018; DJESP 10/07/2018; Pág. 2265)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUPERVENIENTE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS NO PROCESSO EXECUTIVO. CONDIÇÕES.
Decisão agravada que, em processo de execução fiscal, deferiu o pedido da empresa-executada no sentido de que fosse determinado o desbloqueio de valores existentes em suas contas bancárias, e que foram objetos de constrição judicial para fins de garantia do débito sub executio. Adesão da contribuinte a programa de parcelamento da dívida fiscal, em momento posterior ao ajuizamento do processo executivo. Causa superveniente de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN) que, em regra, obsta a prática de quaisquer novos atos processuais, sob a condição de regular e integral cumprimento das cláusulas do acordo. Peculiaridade dos débitos sujeitos a parcelamento no âmbito do Estado de São Paulo, cujas legislações específicas não dispensam a garantia do Juízo da execução fiscal caso o parcelamento seja inaugurado após a deflagração do processo judicial. Falta de identidade entre o caso em testilha e os precedentes extraídos pela agravante junto à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de afronta aos princípios da integridade, coerência e estabilidade das decisões judiciais (art. 926 CC. Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015). Decisão reformada. Recurso da FESP provido. (TJSP; AI 3000342-33.2018.8.26.0000; Ac. 11374356; Araraquara; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 16/04/2018; DJESP 26/04/2018; Pág. 2797)
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