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Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la noprazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsandoas despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaramcom a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO COMUM ("POSSE VELHA"). 1. RÉU SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DIANTE DA CITAÇÃO DE SÓCIO COM EFEITOS DA REVELIA. INADMISSIBILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS (CC, ART. 49-A). SÓCIO CITADO COMO PESSOA FÍSICA, E NÃO COMO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE. 3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E FIXAÇÃO DE ALUGUERES. NÃO ACOLHIMENTO. 3.1. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO (CC, ART. 505). 3.2. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ANTERIOR INALTERADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA.
1. A intimação pessoal da agravada, sem procurador constituído nos autos, pode ser dispensada em caso de não conhecimento ou não provimento do recurso. Precedentes do STJ. 2. A citação do sócio, na qualidade de parte do processo (corréu), não supre a necessidade de citação da pessoa jurídica, haja vista que a sociedade empresária não se confunde com seus sócios (CC, art. 49-A c/c CPC, arts. 75, VIII, e 243). A decretação da revelia está condicionada à citação válida da parte e à ausência de apresentação de defesa por esta no prazo legal (CPC, art. 344). 4. Em se tratando de ação possessória pelo procedimento comum, diante da "posse velha", a determinação de reintegração na posse depende do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória (CPC, arts. 300 ss. ). Precedentes do STJ. 5. Havendo decisão anterior acerca da tutela provisória de urgência; irrecorrida, e não demonstrada a alteração da situação fático-jurídica anterior, descabida a reanálise do tema (CPC, art. 507). 6. Ausentes os requisitos previstos nos incisos II e III, do art. 311, do CPC, imperativa a denegação da concessão liminar da tutela de evidência. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0022625-41.2022.8.16.0000; Loanda; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO.
Vícios de construção. Pedido de indenização por danos materiais em virtude de infiltrações em janelas e esquadrias. Ilegitimidade passiva da construtora. Descabimento. Decadência. Não detecção. Denunciação à lide e insurgência contra o laudo pericial. Inadmissibilidade. Questões idênticas foram alegadas em recurso anterior, com decisão já transitada em julgado. Preclusão. Inteligência dos artigos 505 e 507 do Código Civil. Presença de danos a serem indenizados. Pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Diferimento do recolhimento de custas ao final autorizado. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1020230-34.2019.8.26.0114; Ac. 15521722; Campinas; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 25/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2366)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DVAT. PROCURAÇÃO A ROGO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR. DEFEITO NÃO SANADO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consoante inteligência do art. 505 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, deverá ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas; - A não correção da irregularidade de representação leva à falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica de direito material válida e, por conseguinte, à decretação da nulidade do processo, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC; - Apelação conhecida, para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. (TJAM; AC 0000882-70.2017.8.04.4401; Humaitá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 28/09/2021; DJAM 28/09/2021)
DIREITO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DOAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS OFICIAIS NO PRAZO DE 05 ANOS. INEXECUÇÃO DO ENCARGO. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO E REINCORPORAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO DOADOR. POSSIBILIDADE. ARTS. 553 E 555 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam os autos de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente a ação ordinária de revogação de doação, intentada contra o Estado do Ceará. 2. Da análise cuidadosa dos autos, verifica-se que, realmente, o autor realizou, aos 08 de maio de 2003, a doação de um terreno situado no município de crateús, em favor da procuradoria-geral de justiça. Segundo certidão acostada aos autos, consta da correspondente escritura pública de doação a condição de que sejam construídas no terreno doado, no prazo de até 05 (cinco) anos, 03 (três) residências oficiais para membros do ministério público estadual, condição esta que não foi cumprida, sendo tal fato incontroverso. 3. Alega o ente estatal promovido que não se trata de doação com encargo, mas de doação com cláusula de retrovenda, nula por ser inerente à compra e venda de imóveis e incompatível com o instituto da doação. No entanto, a despeito do equívoco no uso do termo "cláusula de retrovenda", resta claro que a intenção da parte autora foi a de realizar uma doação com encargo, bastando que se leia o instrumento correspondente. 4. Assim, não existe dúvida de que a doação objeto da presente demanda não foi realizada de forma pura, havendo sim um encargo a ser cumprido pelo donatário, não importando que se tenha utilizado termo equivocado, uma vez que a intenção das partes deve se sobrepujar ao equívoco cometido no instrumento, mormente quando facilmente aferível pela simples leitura da integralidade de seu texto. De todo modo, a utilização equivocada do termo "cláusula de retrovenda" não macula ou torna nula a "condição" descrita no instrumento público de doação. 5. Inexistindo a chamada cláusula de retrovenda, não cabe a aplicação do alegado prazo decadencial de 03 (três) anos, previsto no art. 505 do Código Civil de 2002, que trata especificamente do referido instituto. 6. Dessarte, ante a inexecução do encargo posto, correta a sentença que deferiu os pedidos de revogação da doação e de reincorporação do bem doado ao patrimônio do autor, em consonância com os arts. 553 e 555, ambos do Código Civil de 2002. 7. Remessa ex officio conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; RN 0163339-13.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 06/09/2021; Pág. 54)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 502, 503, 505 E 506 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do Recurso Especial, quando as questões debatidas no Recurso Especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de Lei que o fundamentaram. No caso, contudo, a questão atinente a ofensa à coisa julgada não foi debatida nem decidida no acórdão de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento. Código Civil. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.540.510; Proc. 2019/0201367-9; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 20/04/2020; DJE 04/05/2020)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE RESGATE. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO COM CLÁUSULA DE RETROVENDA. SUPERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Em exame cláusula especial de retrovenda expressa, por meio da qual restou conferido ao "devedor dador (...) (o) direito de reaver os bens imóveis (...) transferidos para o credor recebedor, (...) (com) prazo máximo de 12 (doze) meses". 2. Sobre a legitimidade do interlúdio convencionado, o colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou, verbatim et litteram: "(...omissis. ..) 6. No tocante ao tempo para o exercício do direito potestativo da retrovenda, o caput do artigo 505 do Código Civil prevê o prazo decadencial "máximo" de três anos, o que não impede que as partes convencionem período inferior, situação que se configurou na hipótese dos autos. (...omissis. ..) (RESP 1364272/MG, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 08/05/2018, dje 12/06/2018). Negritei. 3. Na espécie, o contrato foi firmado em 17 de novembro de 2000, mas a manifestação para o direito de resgate somente se verificou em 29 de novembro de 2001, quando não havia mais lapso para o exercício do interesse. Caducidade do direito potestativo corretamente proclamada pela deliberação recorrida. 4. Por outro vezo, tratando-se de decisão "executiva lato sensu (em acorde com a teoria quinária da ação defendida por Pontes de Miranda), é escorreito o decisório que fixa a verba honorária de sucumbência por equidade. Ainda no tópico, havendo um pedido principal e outro secundário, em sendo acolhida a pretensão matriz, julgou acertadamente a instância a quo, quando lobrigou decaimento mínimo do requesto exordial. 6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos. (TJCE; AC 0000805-38.2003.8.06.0055; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/09/2020; DJCE 28/09/2020; Pág. 67)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. ALIENAÇÃO. PREÇO. ADQUIRENTE. PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. PREÇO CONVENCIONADO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. OPONIBILIDADE DO INADIMPLEMENTO AOS ATUAIS DETENTORES DO DOMÍNIO. INVIABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR ORIGINÁRIO. EFEITO ADSTRITO À SUA PESSOA. DIREITO PESSOAL INOPONÍVEL COMO DIREITO DE SEQUELA. CLÁUSULA DE RETROVENDA. EXERCITAMENTO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA LEGAL (CC/1916, ARTS. 1.141 E 1.142. CC/2002, ART. 505). PEDIDO DE RESCISÃO. REJEIÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA.
1. Conquanto alienado o imóvel sob cláusula resolutiva expressa destinada a prevenir a alienante dos efeitos da inadimplência do adquirente quanto à integral satisfação do preço, a ausência de anotação do gravame e da condição de que a alienação do bem a terceiro estava condicionada à quitação do preço, ensejando que o imóvel viesse a ser transmitido pelo adquirente original a terceiro de forma legítima, obsta que o avençado e a inadimplência sejam opostas ao atual detentor do domínio. 2. A ausência de qualquer óbice à alienação do imóvel pelo primitivo adquirente irradia a apreensão de que aqueles para os quais o alienara o adquiriram de boa-fé e cientes de que o preço concernente à transação originária estava liquidado, obstando que a inadimplência do alienante lhes seja oposta pela proprietária originária e redunde no desfazimento do contrato, pois já irradiara direitos reais, devendo a inadimplência do adquirente originário ser resolvida em pretensão idônea e adequada, volvida à obtenção da realização do preço ou perdas e danos ante o direito pessoal que a alienante ostenta em relação à sua pessoa, ressalvado o advento da prescrição decorrente da inércia em que incidira. 3. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o Estatuto Processual vigente contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime. (TJDF; APC 00235.46-05.2016.8.07.0018; Ac. 129.6953; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 28/10/2020; Publ. PJe 12/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS AO AMPARO DO CPC/2015.1. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR EFEITO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RETROVENDA. PROPOSIÇÃO REJEITADA. EXECUÇÃO APARELHADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO (LOTE DE 3.000 ÁRVORES PARA ABATE). CLÁUSULA ESPECIAL DE RETROVENDA NÃO PREVISTA NO CONTRATO EXEQUENDO. ADEMAIS, INSTITUTO APLICÁVEL SOMENTE À COMPRA E VENDA DE COISA IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 505 DO CÓDIGO CIVIL.
A retrovenda é instituto imanente ao contrato de compra e venda de coisa imóvel, expressa em cláusula especial, que tem por função possibilitar ao vendedor readquirir o bem mediante o reembolso, ao comprador, do preço, das despesas e indenização das benfeitorias necessárias. 2. NULIDADE DO CONTRATO EXEQUENDO POR CONTER CLAUSULAS ABUSIVAS. TESE NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE NÃO IDENTIFICA FATO NOVO E TAMPOUCO DECORRE DE FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TEMA NÃO CONHECIDO. Consequência do efeito devolutivo, o recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, desde que tenha sido arguida e submetida ao contraditório no primeiro grau de jurisdição, exceto se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Inadmitida, pois, inovação em sede recursal por afrontar o princípio da dialeticidade (art. 1.016, III, do CPC/15), razão por que não pode ser conhecida a matéria sob pena de supressão de instância e transgressão do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL, A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ÁREA DO IMÓVEL RURAL PENHORADO QUE, SOMADA À DE OUTRO DA MESMA NATUREZA, É INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS DA REGIÃO. SUBSUNÇÃO À NORMA DO ARTIGO 4º, II, "A", DA Lei nº 8.629/93, COM REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 13.465/2017. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE QUE O BEM É EXPLORADO PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PROVA EM CONTRÁRIO, DE INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE, NÃO PRODUZIDA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE DEVE SER DESTINADA À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPASTORIL OU CORRELATA E SERVIR PARA A EXTRAÇÃO DO SUSTENTO E DA RENDA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE NELA RESIDIR O PROPRIETÁRIO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA IMUNIZAÇÃO DO BEM, DEMONSTRADOS. RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL QUE SE TORNA IMPERATIVA. DECISÃO REFORMADA. Reputa-se impenhorável a pequena propriedade rural, assim considerado o imóvel com área de até quatro módulos rurais da região de sua situação, explorado pelo proprietário para o sustento próprio e da família, independentemente de nele residir. Consoante jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: I) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e II) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da Lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). [...] 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. ". (RESP 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 4025632-06.2018.8.24.0900; Curitibanos; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 26/11/2019; Pag. 336)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Preliminar a ventada nas contrarrazões. Ausência de dialeticidade. Inacolhimento. Razões recursais que combatem a fundamentação lançada no decisum. Inocorrência de violação. Mérito. Alegada simulação com intuito de encobrir contrato de mútuo firmado pelo ex-sócio da empresa-ré. Discrepância do montante negociado com o valor do bem. Tese inacolhida. Contexto fático-probatório que não demonstra a ocorrência do vício a ventado. Incompatibilidade do valor do bem alienado, que por si só, não demonstra a ocorrência de fraude. Ônus da prova de incumbência da parte ré. Inteligência do art. 373, II, do código de processo civil. Exercício da retrovenda. Impossibilidade. Ausência de comprovação ou tentativa de restituição do preço recebido e reembolso das despesas dos compradores. Exgese dos arts. 505 e 506, ambos do Código Civil. Requisitos legais da adjudicação compulsória comprovados e não desconstituídos. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0304111-87.2014.8.24.0011; Brusque; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 12/08/2019; Pag. 287)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Vício inexistente. Recurso analisado com fundamento no Código de Processo Civil/1973, posto que a sentença foi disponibilizada no DJe de 07.02.2012 e publicada no primeiro dia útil subsequente, portanto, antes da entrada em vigor do NCPC. Enunciados Administrativos nº 2 e 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. Embargos rejeitados. Embargos de declaração DO CORRÉU José Carlos NUNCIARONI: Omissão. Inocorrência. 1) Nítido caráter infringente na maior parte do recurso interposto. Mera discordância com o resultado do julgamento. Omissão somente quanto à questão referente à alegação de decadência. Decadência não configurada. Prazo de três anos e não dos dois anos alegados pelo réu. Artigo 505 do Código Civil que prevê o prazo de três anos, que restou convencionado entre as partes, e estabelecido na escritura conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Decadência afastada. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais invocados. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ROSENEIDE LEME PÁDULA DE SANTIS. OMISSAO E CONTRADIÇÃO. Inocorrência. Questões devidamente analisadas. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Inteligência do art. 1.025, do CPC. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; EDcl 0000274-13.2009.8.26.0595/50001; Ac. 12165296; Serra Negra; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 31/01/2019; DJESP 08/02/2019; Pág. 1935)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RETROVENDA NÃO REPETIDA NA ESCRITURA PÚBLICA DO PACTO DEFINITIVO. NECESSÁRIA RENÚNCIA EXPRESSA. MULTA POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. DESCABIMENTO.
1. A promessa de compra e venda de imóvel consubstancia contrato preliminar bilateral, figura autônoma, que materializa relação jurídica de natureza patrimonial, em que as partes se obrigam a concluir certo conteúdo, pronto e acabado, qual seja o fato de realização da compra e venda, mediante outorga da respectiva escritura pública. 2. Tal pacto - perfectibilizado em instrumento público ou particular, registrado ou não em cartório de imóveis - tem caráter autônomo e vinculativo em relação às partes, que ficam, recíproca e irretratavelmente, submetidas às obrigações e condições expressamente estipuladas, salvo se prevista cláusula de arrependimento do comprador ou se ocorrido posterior distrato (resilição). 3. No momento em que ocorrido o acordo de vontades entre o promitente vendedor e o promissário comprador, o contrato preliminar passa a configurar ato jurídico perfeito, cuja validade, inclusive de suas cláusulas, é aferida ao tempo de sua celebração. Desse modo, uma vez constatada a capacidade das partes e a ausência de quaisquer vícios ao tempo da exteriorização da manifestação de vontade, a promessa de compra e venda e respectivas cláusulas remanescerão válidas e eficazes, ainda que não sejam transcritas no pacto definitivo objeto da escritura pública. 4. Diante da força obrigatória e consequente eficácia vinculativa da promessa de compra e venda válida, não se revela possível falar em renúncia tácita da cláusula de retrovenda (a qual não se confunde com a cláusula de arrependimento) que não fora repetida na escritura pública do contrato definitivo. 5. Isso porque, uma vez exigida a manifestação expressa das partes para a instituição de cláusulas especiais na compra e venda (direito de retrovenda, entre outros), sua renúncia deve observar o mesmo rigor, tendo em vista o princípio do paralelismo das formas encartado no artigo 472 do Código Civil. Com efeito, o direito obrigacional, titularizado pelo vendedor, enquanto não for suprimido, de comum acordo, deverá ser observado por ambas as partes contratantes, ainda que a escritura pública silencie a respeito. 6. No tocante ao tempo para o exercício do direito potestativo da retrovenda, o caput do artigo 505 do Código Civil prevê o prazo decadencial "máximo" de três anos, o que não impede que as partes convencionem período inferior, situação que se configurou na hipótese dos autos. 7. Desse modo, conquanto se afigure impositiva a reforma do fundamento doacórdão estadual no sentido da renúncia tácita da cláusula de retrovenda, é de se manter a improcedência da pretensão autoral, uma vez caduco o exercício do direito requerido pelos promitentes vendedores após o decurso do prazo decadencial expressamente estipulado na promessa de compra e venda. 8. Nos termos da Súmula nº 98/STF, os embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, motivo pelo qual descabida a multa do parágrafo único do artigo 538 do CPC de 1973. 9. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.364.272; Proc. 2013/0018212-1; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 08/05/2018; DJE 12/06/2018; Pág. 2833)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMÓVEIS ALUGADOS VENDIDOS À TERCEIRO SEM CONCEDER O DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 27 DA LEI Nº 8245/91). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RETROVENDA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA (ART. 505 DO CÓDIGO CIVIL). BENS RETORNARAM AO PATRIMÔNIO DA LOCADORA. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AS LOCATÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DA VENDA EFETIVA DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO DE ORDEM IMATERIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO DAS LOCATÁRIAS CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA LOCADORA (DIOCESE DO CRATO) CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Francisca lúcia vanderlei e outros, e, diocese do crato, representado pelo bispo dom Fernando pânico, em face da sentença de fls. 291/293, proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca do crato, Ceará, nos autos da ação de anulação de escritura pública cumulada com perdas e danos e pedido de antecipação de tutela, que julgou extinto o processo em relação aos pedidos de anulação de venda, adjudicação dos imóveis e reparação por perda de chance, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15, e procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando a diocese de crato a pagar a cada uma das autoras (Francisca lúcia vanderlei, lúcia de fátima gondim lóssio e Maria lenilda cabral), o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolatação da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. II - O cerne da controvérsia, gira em torno da existência, ou não, de efetivo dano as autoras, a medida em que, rapidamente, sem haver preterição do direito, os imóveis retornaram ao patrimônio da diocese do crato, tendo a proprietária informado, em peça contestatória, que em caso de futura venda respeitará o direito de preferência das locatárias, tudo em conformidade com a Lei. III - A retrovenda consiste na cláusula contratual, no contrato de compra e venda, pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar o imóvel, dentro do prazo decadencial, mediante a devolução do preço recebido, reembolsando todas as despesas do comprador, inclusive as destinadas a benfeitorias necessárias, tudo em conformidade com o art. 505 do Código Civil brasileiro. Nos contratos de fls. 43/44 e 51/52, correspondentes as escrituras públicas de compra e venda dos imóveis em litígio, em nenhum momento consta cláusula de retrovenda, que deveria estar expressamente disposta, conforme determina a legislação pertinente, acima colacionada. lV - A teoria da perda de uma chance é uma construção doutrinária que vem sendo aceita no ordenamento jurídico brasileiro, porém, embora muito utilizada, ainda é tema de controvérsias. Na sua configuração, o causador do dano deve ser responsabilizado por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima, privando a mesma da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil. Assim, o que se quer indenizar não é a perda de uma vantagem esperada, mas sim a perda de uma chance de obter vantagem ou evitar prejuízo. V - In casu, as autoras pleitearam a aplicação da teoria supracitada, pela perda da oportunidade de adquirir os imóveis, vendidos para um terceiro, sem a possibilidade de compra por parte das legítimas locatárias dos imóveis, conforme preceitua o art. 27 da Lei nº 8245/91 (Lei do inquilinato) vi - contudo, em criteriosa análise, embora não tenha acontecido o mecanismo da retrovenda, estabelecido no Código Civil brasileiro, os imóveis, de fato, retornaram para a propriedade da promovida, diocese do crato, não gerando, a meu ver, prejuízo aos contratos de locação existentes, e nem retirando a chance das autoras na compra dos imóveis, visto que eles continuam sendo patrimônio da locatária. VII - Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para a sua configuração, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. VIII - No caso concreto, em momento algum, as autoras comprovam a existência de um dano efetivo, que viesse a demonstrar a existência do abalo moral pleiteado. Conforme consta nos autos, os contratos de locação continuam válidos, não tendo acontecido qualquer interrupção, seja no ato da venda dos imóveis da diocese do crato para o terceiro joaquim Humberto duarte, seja no retorno dos bens para a diocese. Não consta, ainda, qualquer ordem de despejo ou imissão na posse, por parte do terceiro adquirente, que viesse a causar temor às locatárias de terem que deixar os imóveis, não sendo configurado, em nenhuma situação, o dano de ordem imaterial fragilmente demonstrado pelas autoras, visto que, inclusive, tomaram conhecimento do desfazimento do negócio jurídico logo no início desta demanda. IX - Apelação das locatárias conhecida e improvida. Apelação da locadora (diocese do crato) conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; APL 0033616-51.2013.8.06.0071; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 20/03/2018; Pág. 69)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMÓVEIS ALUGADOS VENDIDOS À TERCEIRO SEM CONCEDER O DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 27 DA LEI Nº 8245/91). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RETROVENDA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA (ART. 505 DO CÓDIGO CIVIL). BENS RETORNARAM AO PATRIMÔNIO DA LOCADORA. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AS LOCATÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DA VENDA EFETIVA DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO DE ORDEM IMATERIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO DAS LOCATÁRIAS CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA LOCADORA (DIOCESE DO CRATO) CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Tratam-se de apelações cíveis interpostas por lícia limaverde cabral de oliveira e outras, e, diocese do crato, representada pelo bispo dom Fernando pânico, em face da sentença de fls. 289/291, proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca do crato, Ceará, nos autos da ação de anulação de escritura pública cumulada com perdas e danos e pedido de antecipação de tutela, que julgou extinto o processo em relação aos pedidos de anulação de venda, adjudicação dos imóveis e reparação por perda de chance, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15, e procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando a diocese de crato a pagar a cada uma das autoras (lícia limaverde cabral de oliveira, Maria gracildes de andrade arraes e Maria siebra de oliveira), o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolatação da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. II - O cerne da controvérsia, gira em torno da existência, ou não, de efetivo dano as autoras, a medida em que, rapidamente, sem haver preterição do direito, os imóveis retornaram ao patrimônio da diocese do crato, tendo a proprietária informado, em peça contestatória, que em caso de futura venda respeitará o direito de preferência das locatárias, tudo em conformidade com a Lei. III - A retrovenda consiste na cláusula contratual, no contrato de compra e venda, pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar o imóvel, dentro do prazo decadencial, mediante a devolução do preço recebido, reembolsando todas as despesas do comprador, inclusive as destinadas a benfeitorias necessárias, tudo em conformidade com o art. 505 do Código Civil brasileiro. Nos contratos de fls. 29/30 e 50/51, correspondentes as escrituras públicas de compra e venda dos imóveis em litígio, em nenhum momento consta cláusula de retrovenda, que deveria estar expressamente disposta, conforme determina a legislação pertinente, acima colacionada. lV - A teoria da perda de uma chance é uma construção doutrinária que vem sendo aceita no ordenamento jurídico brasileiro, porém, embora muito utilizada, ainda é tema de controvérsias. Na sua configuração, o causador do dano deve ser responsabilizado por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima, privando a mesma da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil. Assim, o que se quer indenizar não é a perda de uma vantagem esperada, mas sim a perda de uma chance de obter vantagem ou evitar prejuízo. V - In casu, as autoras pleitearam a aplicação da teoria supracitada, pela perda da oportunidade de adquirir os imóveis, vendidos para um terceiro, sem a possibilidade de compra por parte das legítimas locatárias dos imóveis, conforme preceitua o art. 27 da Lei nº 8245/91 (Lei do inquilinato) vi - contudo, em criteriosa análise, embora não tenha acontecido o mecanismo da retrovenda, estabelecido no Código Civil brasileiro, os imóveis, de fato, retornaram para a propriedade da promovida, diocese do crato, não gerando, a meu ver, prejuízo aos contratos de locação existentes, e nem retirando a chance das autoras na compra dos imóveis, visto que eles continuam sendo patrimônio da locatária. VII - Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para a sua configuração, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. VIII - No caso concreto, em momento algum, as autoras comprovam a existência de um dano efetivo, que viesse a demonstrar a existência do abalo moral pleiteado. Conforme consta nos autos, os contratos de locação continuam válidos, não tendo acontecido qualquer interrupção, seja no ato da venda dos imóveis da diocese do crato para o terceiro joaquim Humberto duarte, seja no retorno dos bens para a diocese. Não consta, ainda, qualquer ordem de despejo ou imissão na posse, por parte do terceiro adquirente, que viesse a causar temor às locatárias de terem que deixar os imóveis, não sendo configurado, em nenhuma situação, o dano de ordem imaterial fragilmente demonstrado pelas autoras, visto que, inclusive, tomaram conhecimento do desfazimento do negócio jurídico logo no início desta demanda. IX - Apelação das locatárias conhecida e improvida. Apelação da locadora (diocese do crato) conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; APL 0033617-36.2013.8.06.0071; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 20/03/2018; Pág. 67)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. RETROVENDA. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO SOB O ASPECTO JURÍDICO. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXEQUIBILIDADE DO INSTRUMENTO.
Conforme o art. 166, do Código Civil, é nulo o negócio quando for impossível o seu objeto, sob o aspecto jurídico. Verificada a nulidade da Cláusula de Retrovenda, por não se compatibilizar com a previsão do art. 505, do Código Civil, deve o Juiz pronunciá-la, ainda que sem requerimento das partes (art. 168, parágrafo único, do Código Civil). É inexequível o Termo de Confissão de Dívida fundado em Cláusula Contratual declarada nula. (TJMG; APCV 1.0433.16.007125-7/001; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 05/07/2018; DJEMG 17/07/2018)
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR QUEM SE ENCONTRAVA NA POSSE DO IMÓVEL (APARTAMEN-TO). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.
01. Presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni iuris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela provisória de modo a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). A tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC/2015, art. 300).Para o seu deferimento, cumpre ao juiz ponderar: I) Que o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); II) Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC/2015, art. 8º), pois "as realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda). No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente" (Cândido Rangel Dinamarco). Por isso, quanto mais denso o fumus boni iuris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni iuris. De ordinário, os dois requisitos que "são conexos ou aditivos e não alternativos" (AgRgMS n. 5.659, Min. Milton Luiz Pereira) devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias, que serão sopesadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), considerando, ainda, o periculum in mora, que é "o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar)" (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello).02. Conforme o art. 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". A posse, conquanto atributo da propriedade, poderá dela estar temporariamente desvinculada, constituindo direito autônomo. A Lei confere ao possuidor o "direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" (CC, art. Art. 1.210).03. "Não se confundem direito à posse (jus possidendi) e direito de posse (jus possessionis). O primeiro resulta de direito real; o segundo, de situação de fato. Pairando dúvidas quanto ao direito de posse ou à existência da posse de um dos litigantes, deve ela ser deferida em favor daquele que, inequivocamente, comprovar a titularidade do domínio. Impõe-se a solução não só em face da natureza dúplice dos interditos possessórios, mas igualmente como corolário da regra contida no artigo 505 do Código Civil, segunda parte: ‘Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio’. No expressivo dizer de Pontes de Miranda, ‘o que a Lei quer é que somente não vença, na dúvida sobre a posse, quem, evidentemente, não tem o domínio’ (AI n. 1998.012805-6, Des. Newton Trisotto). Conquanto a regra destacada não tenha correspondência na Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil), o princípio que encerra é de ser mantido pois consagrado pela jurisprudência cristalizada na Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal (‘Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada’) e pela doutrina (Arnaldo Rizzardo)" (AC n. 2009.034382, Des. Newton Trisotto).04. O possuidor que, "não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro" (art. 674, § 1º). Salvo situações excepcionais, incumbe-lhe comprovar não apenas a sua posse, mas também que é justa, legítima. 05. Nos contratos sinalagmáticos como o é, por excelência, o contrato de promessa de compra e venda a "cláusula resolutiva" está sempre presente, expressa ou implicitamente (CC, arts. 474 e 475).Enquanto não extinto o direito do vendedor de postular a rescisão do contrato pelo cumprimento das condições contidas na cláusula resolutiva ou pela prescrição extintiva, a posse do promitente-comprador não terá as características da posse ad usucapionem. À luz dessa premissa, é forçoso concluir que se a posse do embargante/agravado decorre de contrato de promessa de compra e venda que foi rescindido por sentença transitada em julgado contrato que prevê que "os COMPRADORES não poderão ceder ou prometer ceder seus direitos decorrentes deste a terceiros, sem anuência da VENDEDORA", a toda evidência não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência que lhe assegurou a permanência no imóvel objeto da lide. (TJSC; AI 4005285-33.2018.8.24.0000; Balneário Camboriú; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; DJSC 31/07/2018; Pag. 145)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONDICIONAL. MERAMENTE POTESTATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO PROCESSUAL CÍVIL DE 1973. SENTENÇA PROLATADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O negócio jurídico pactuado sob condição, por si só, não é nulo, porquanto previsto na legislação cível. A condição, para tanto, é uma cláusula acessória, limitadora da vontade exteriorizada no instrumento, inserindo-se no âmbito da autonomia do Direito Privado. 2. Nos termos do artigo 122 do Código Civil, as condições puramente potestativas são defesas e, dessa forma, ilícitas, tendo em vista subordinarem uma das partes à outra. Por outro lado, as condições meramente ou simplesmente potestativas são toleradas pelo Ordenamento Jurídico, tendo em vista dependerem da vontade das partes e de outros fatores, objetivos e/ou subjetivos, a teor dos artigos 505 e 513 do Código Civil. 3. Dada a complexidade da construção e desenvolvimento do projeto, as cláusulas pelas quais é calculada a comissão de corretagem sobre percentual do Valor Geral de Vendas dos Empreendimentos construídos não são consideradas simplesmente potestativas, porquanto dependem da confluência de vários elementos internos e externos para sua realização e não somente a vontade da ré. 4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em atenção ao Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, da observância dos novos regramentos para fixação dos honorários de advogado, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil, pelas Sentenças prolatadas após a sua entrada em vigor. 5. Contudo, a fim de evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do causídico, considerando-se, ainda, o vultoso valor da causa, faz-se necessário arbitrar a verba honorária observando-se os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento). 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. (TJDF; APC 2015.01.1.142042-4; Ac. 103.6663; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 03/08/2017; DJDFTE 10/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE RETROVENDA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 505 CÓDIGO CIVIL.
Conforme inteligência do artigo 505 do Código Civil o prazo máximo para exercer o direito de retrovenda é o de 03 (três) anos. (TJMG; AI 1.0702.11.048661-1/001; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/11/2017; DJEMG 13/12/2017)
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. PRESSUPOSTOS (CC, ART. 1.238) NÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
01. Por força do disposto no art. 1.238 do Código Civil, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".02. "Não se confundem direito à posse (jus possidendi) e direito de posse (jus possessionis). O primeiro resulta de direito real; o segundo, de situação de fato. Pairando dúvidas quanto ao direito de posse ou à existência da posse de um dos litigantes, deve ela ser deferida em favor daquele que, inequivocamente, comprovar a titularidade do domínio. Impõe-se a solução não só em face da natureza dúplice dos interditos possessórios, mas igualmente como corolário da regra contida no artigo 505 do Código Civil, segunda parte: ‘Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio’. No expressivo dizer de Pontes de Miranda, ‘o que a Lei quer é que somente não vença, na dúvida sobre a posse, quem, evidentemente, não tem o domínio’’’ (AI n. 1998.012805-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC; AC 0501101-87.2011.8.24.0033; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; DJSC 22/11/2017; Pag. 136)
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. FA-TO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inc. I), os pressupostos legais que lhe conferem direito à propriedade do imóvel por força da usucapião (CC, art. 1.238), impõe-se confirmar a sentença rejeitatória da sua pretensão. Nas causas dessa natureza, impende considerar que, "pairando dúvidas quanto ao direito de posse ou à existência da posse de um dos litigantes, deve ela ser deferida em favor daquele que, inequivocamente, comprovar a titularidade do domínio. Impõe-se a solução não só em face da natureza dúplice dos interditos possessórios, mas igualmente como corolário da regra contida no artigo 505 do Código Civil, segunda parte: ‘Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio’. No expressivo dizer de Pontes de Miranda, ‘o que a Lei quer é que somente não vença, na dúvida sobre a posse, quem, evidentemente, não tem o domínio’" (AC n. 2009.034382-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC; AC 0001329-50.2004.8.24.0103; Araquari; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; DJSC 10/11/2017; Pag. 135)
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CRISE FINANCEIRA DA UNIMED PAULISTANA.
Recorrente que se submeteu a tratamento de urgência no hospital Sírio-Libanês. Redução da rede credenciada, sem comunicação adequada ao apelante. Dever se informação que se insere dentre os direitos básicos do consumidor. Dificuldades na transição que não podem ser opostas ao beneficiário do plano. Precedentes desta E. Corte. Descumprimento do art. 17 da Lei nº 9656/98 que não pode prejudicar o consumidor, motivo pelo qual o custeio deve ser integral. Viabilidade de determinação de que o pagamento se dê diretamente perante o nosocômio, observados os limites subjetivos da coisa julgada. Inteligência do art. 505 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 1129778-75.2015.8.26.0100; Ac. 10703949; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 15/08/2017; DJESP 22/08/2017; Pág. 1861)
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE. POSSE. JUSTAPOSIÇÃO DAS QUESTÕES. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. COMUNIDADE INDÍGENA. TRATAMENTO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA DOS ÍNDIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. POSSE DE CUNHO CIVILISTA E POSSE EXERCIDA PELOS SILVÍCOLAS. CRITÉRIOS DE INDENTIFICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE "TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS ". ARTIGO 231, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. CONSTATAÇÃO DE OCUPAÇÃO SILVÍCOLA RECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA O RECONHECIMENTO DA POSSE INDÍGENA.
1. A posse civil, antecedente, pela parte autora da reintegração de posse encontra-se comprovada, pois, além de autorização para uso do espaço, a construção do cenário cinematográfico (destinado à produção do filme "Hans Staden") foi edificada diretamente em razão dessa autorização e do acordo de vontade entre o proprietário e a produção artística. 2. A resolução da questão de fundo debatida no feito passa pela análise de dois pontos fundamentais: de um lado, a defesa do direito de propriedade feita pela autora, escorando-se em título de domínio formalmente válido, preenchidos os requisitos do Código Civil no tocante à aquisição de propriedade imóvel (artigo 530, C. Civ.), bem como valendo-se também da alegação de posse, mansa, pacífica e ininterrupta, a lhe garantir o direito de ser aí mantida, em caso de turbação ou, em caso de esbulho, de ser a ela restituída (artigo 499 C. Civ.); de outro lado, a defesa do direito à propriedade reclamado por comunidade indígena, ao fundamento de tratar-se de área ocupada segundo as condições previstas na Constituição Federal, que lhe garante "os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam" (art. 231 e §§ da Constituição Federal). 3. A defesa fundada exclusivamente no título de propriedade, no caso em consideração, não tem o efeito que teria se a contenda se desse entre particulares, e necessário fosse aplicar o artigo 505, parte final, do Código Civil, que prevê que "não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio ". 4. Tanto a questão de domínio como a de posse se justapõem, dado que da parte da autora o domínio é comprovado segundo os postulados civis, fundado em título formal de propriedade, aliado ao argumento da posse e, do lado da ré, os direitos originários dos índios, se declarados, teriam os mesmos efeitos do domínio, fundado este não em título formal de propriedade, mas no exercício da ocupação tradicional, de fundo constitucional. Assim, a discussão estabelecida nos autos, não obstante tenha como pano de fundo, como sustentação de fato, a disputa possessória, traz em verdade uma discussão mais aprofundada, dado que o reconhecimento dessa posse afirmará de pronto também o domínio em favor de quem se sagrar vencedor. Esse, aliás, é o sentido da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada"), que deverá ser aplicada ao caso concreto, com a peculiaridade que a situação reclama. 5. A validade material do documento de propriedade dos autores só poderá ser aferida adequadamente, quer para efeito de declaração de domínio, quer para efeito de análise da posse, após dirimida a real situação do imóvel, em especial se ele se encontra afetado ao domínio público ou não, se é ele ocupado tradicionalmente pelos índios, ou não. 6. A presente ação possessória ganhou a natureza dúplice, ex VI do artigo 922, do Código de Processo Civil, posto que ambas as partes demandam pretensão de igual natureza, não obstante as consequências peculiares que advirão, diversas das ocorridas nas lides entre particulares em geral. 7. O que se verifica pela atual Carta é um verdadeiro Estatuto jurídico-constitucional dos índios que, ao lado do tratamento pontual da questão possessória, passa pelo reconhecimento da identidade cultural dos silvícolas numa escala de valores jamais vista nas outras ordens constitucionais. 8. A posse dos silvícolas é fixada por requisitos que não se aplicam comumente, dado que o conceito de posse indígena é firmado não pela exteriorização do domínio, objetivamente, como no Direito Civil se apresenta, na esteira de Ihering, mediante comportamento típico de proprietário, mas ela vem fundada segundo os usos, costumes e tradições indígenas, que não se confundem, de per si, com a exteriorização de domínio típica do direito privado. Desnecessária para a caracterização da posse dos silvícolas, desse modo, de postulados civilistas, dado que a definição das terras utilizadas pelos índios leva em conta outros paradigmas, de cunho nitidamente antropológicos. 9. A Constituição de 1988, ao definir o que "são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios ", vale-se de redação imperativa, e de certo modo exaustiva, e sugere a identificação desse conceito mediante a consideração de quatro situações de fato (as por eles habitadas; as utilizadas para suas atividades produtivas; as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural), as quais não são excludentes, mas harmonizam-se e completam-se para o efeito de restringir ou ampliar a extensão da área tradicionalmente ocupada pelos índios, passando de um campo restrito (habitação), para outros de maior amplidão, como a área destinada a atividades produtivas, chegando a reconhecer a ocupação tradicional para a área destinada tanto à preservação dos recursos ambientais voltados ao bem-estar da comunidade, como àquela necessária à reprodução, não apenas física, mas também cultural da comunidade. 10. A perícia antropológica levada a cabo nos autos aponta que a ocupação silvícola registrada é recente e não dá ao Juízo elementos seguros para o reconhecimento da posse indígena, por nenhuns dos elementos postos pelo artigo 231 da Constituição Federal, registrando, em verdade, uma situação de expansão populacional indígena que não pode ser confundida com as situações peculiares de perambulação ou mesmo de ocupação tradicional. 11. Pela análise das provas trazidas aos autos, o Juiz atentou bem para a orientação jurisprudencial no sentido de que "se por um lado a Constituição Federal confere proteção às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231), por outro, também confere proteção ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII)" e que "eventual colisão de direitos com sede constitucional há de ser resolvida com lastro na prova produzida nos autos sobre as respectivas titulações" (MC 6480, Rel. Min. JOSÉ DELGADO). 12. Remessa oficial e apelações do Ministério Público Federal e da FUNAI a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0001910-67.2000.4.03.6103; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 02/08/2016; DEJF 15/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RETROVENDA. OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. ESCRITURA PÚBLICA SEM MENÇÃO DA RETROVENDA. RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO.
Constatado que as condições de dado contrato decorrem em desvantagens, inexplicáveis, para os contratantes, principalmente se aquelas pessoas forem idosas e de baixa instrução, patente será o vício de vontade alegado. O exercício do direito de retrovenda decai no prazo de três anos, nos termos do art. 505, do Código Civil. Configura-se renúncia tácita do direito de retrovenda, a falta de menção de tal faculdade na escritura pública de compra e venda do imóvel. (TJMG; APCV 1.0151.11.003132-6/001; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 09/10/2014; DJEMG 17/10/2014)
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETROVENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
A cláusula de retrovenda consiste no direito conferido ao vendedor de bem imóvel de ter restituído o domínio da coisa, desde que, dentro de determinado prazo decadencial. limitado ao máximo de três anos-, restitua o preço recebido e reembolse as despesas do comprador, nos termos do arts. 505 ss do CC/02. -Não havendo comprovação nos autos de que o vendedor exerceu o direito da retrovenda dentro do prazo decadencial previsto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJMG; APCV 1.0313.10.003638-0/001; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 12/02/2014; DJEMG 17/02/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
Alegação de suposta turbação efetuada por preposto do município de mafra. Insubsistência. Inexistência de comprovação da posse regular do imóvel preexistente e já ocupado em loteamento popular. Ocupação exercida de forma injusta e mediante violência. Pedido de reintegração de posse feito em sede de contestação. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. A finalidade da ação de manutenção de posse é manter em favor do possuidor, que atualmente o é, e que quer continuar sua posse, agora sob proteção legal, ou seja, é proteger a posse atual de turbação, como dispõe o art. 926 do CPC. Tem direito a intentar manutenção de posse, o autor que provar: A sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação, a continuação da posse, embora turbada (art. 927 do CPC). No entanto é cediço que o que interessa em questões possessórias, não é o direito a propriedade, mas, a posse como fato, como perfaz o art. 505 do Código Civil e, mesmo que a parte recorrente diga que não há posse ilegal, mas ato originado de mera legitimidade anuída por suposto contrato, tem que comprovar tal alegação. As provas servem para firmar a convicção do juiz sobre a verdade dos fatos, objetivando acertada decisão. Para tanto, se faz imprescindível a observância de todos os tipos de prova, indícios e circunstâncias, inclusive testemunhais, como um todo, para fundamentação da sentença. (TJSC; AC 2014.033802-9; Mafra; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 11/12/2014; DJSC 15/12/2014; Pág. 295)
CIVIL E PROCESSU AL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REQUISITOS SATISFEITOS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DOMINIAL NO JUÍZO POSSESSÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL QU E ATESTA O EXERCÍCIO PELO AU TOR, DE POSSE SOBR E O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
O artigo 505 do código civil brasileiro acentua a diferença entre o juízo petitório e o possessório, não sendo admitida no juízo possessório, a discussão sobre o domínio. O art. 1207, do CCB, prevê a figura da acessio possessionis, quando diz que ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os feitos legais. (TJRN; AC 2012.006710-0; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças; DJRN 07/06/2013; Pág. 32)
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