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Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatroanos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou sedestine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos,dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA.
Serviço de negociação de dívida. Embargante que demonstrou a não realização do serviço contratado na forma e prazo adequados. Exegese do artigo 598 do Código Civil. Cabimento, no caso concreto, da exceção de contrato não cumprido. Correta a sentença que reconheceu a inexigibilidade dos documentos acostados com a petição inicial. Apelo desprovido. (TJPR; ApCiv 0014412-55.2019.8.16.0031; Guarapuava; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto; Julg. 15/08/2022; DJPR 20/08/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CASO CONCRETO.
Matéria de fato. Descontinuidade da contratação. Data da notificação enviada à parte autora pela ré. Prova dos autos. Tentativas de contatos telefônicos que não se prestam a tal fim. Aplicação à espécie dos artigos 598 e 603, do Código Civil. Cabimento. Razoabilidade e proporcionalidade reconhecidas. Apelo provido e recurso adesivo prejudicado. (TJRS; AC 5026253-43.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos; Julg. 20/07/2022; DJERS 28/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO. ART. 598 DO CÓDIGO CIVIL. LIMITE. VIGÊNCIA.
1. Se existe no contrato a indicação do momento correto para a parte solicitar a rescisão sem causar prejuízo ao outro contratante, a observância é obrigatória, quando mais se não há indícios de qualquer ilegalidade no ajuste consensualmente acordado entre as partes. Ademais, havendo previsão de multa para a resolução fora do período ajustado, a orientação deve ser acatada. 2. Ausente comprovação de que a vontade das partes foi maculada por qualquer vício de consentimento, seja por erro do contratante, seja por dolo do contratado, deve-se prestigiar a boa-fé contratual e o Princípio do Pacta Sunt Servanda. 3. Ainda que o art. 598 do Código Civil estabeleça limite máximo de vigência para os contratos de prestação de serviço, o excesso temporal não anula o contrato, mas converge para a análise da disposição contratual que transborda a limitação legal. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07170.13-64.2021.8.07.0001; Ac. 140.8406; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL.
Cobrança da multa rescisória. Sentença de procedência. Reforma. Documentos coligidos aos autos que não comprovam a contratação dos serviços e autorização de obras no imóvel de titularidade do espólio da genitora da ré. Reconhecimento da ilegitimidade passiva. Afastada a preliminar de prescrição. Nos termos do artigo 598 do Código Civil, -a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos-. Contrato firmado em 17/03/2010 e renovado automaticamente por mais vinte e quatro meses, permanecendo em vigor até março de 2014, nos moldes em que estipulado. Prestação de serviços que passou a ser por prazo indeterminado, tendo incidência o artigo 599 do Código Civil. Afastada a multa rescisória. Devido o pagamento pela prestação de serviços de administração dos imóveis até o dia 28/06/2017, quando se operou a resolução do contrato. Quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0010296-46.2018.8.19.0002; Niterói; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 01/04/2022; Pág. 519)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Preliminar de incompetência do Juízo de origem arguida pela embargante em suas razões de apelação. Não acolhimento. Contrato de adesão com cláusula de eleição de foro. Inexistência de abusividade. Se a consumidora revela possuir condições de comparecimento regular à Comarca onde celebrado o contrato de prestação de serviços educacionais para frequência diária às aulas, não há como reconhecer abusiva a cláusula que estabelece como foro competente para solução de litígios derivados da avença. Inexistência, ademais, prejuízo ao direito de defesa, pois se trata de processo eletrônico, que justifique o reconhecimento de nulidade da cláusula de eleição de foro. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. Ação de execução de título extrajudicial, fundada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e Termo de Compromisso e Confissão de Dívida, ambos devidamente assinados por duas testemunhas. Títulos executivos que representam obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos artigos 783 e 784, inciso III do CPC. Alegação da embargante de que o título executivo é ineficaz, nos termos do artigo 598 do Código Civil, segundo a qual a prestação de serviços não pode ser convencionada por mais de quatro anos. Não acolhimento. Inaplicável o artigo referido. Contrato de Prestação de Serviços firmado em 09.02.2010 (contrato original) que sofreu sucessivas renovações a cada final de semestre letivo para efetivação da rematrícula. Contrato, portanto, que não excedeu o período previsto naquele artigo. Há que prevalecer, pois, o débito ora executado pela embargada, pois representado por título líquido, certo e exigível. Manutenção da r. Sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução. Honorários recursais devidos, observados os benefícios da justiça gratuita. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1007023-61.2019.8.26.0568; Ac. 15400992; São João da Boa Vista; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 15/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2603)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO. ORIGEM. COMISSÃO. AVENÇA. NÃO ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, XII, DA LEI Nº 8.078/90. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 598 DO CÓDIGO CIVIL. QUATRO ANOS. SERVIÇO. PRESTAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. (3.10.2013 A 21.8.2018). CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
Sentença. Reforma. APELO DOS RÉUS PROVIDO. (TJSP; AC 1004523-86.2019.8.26.0482; Ac. 15355973; Presidente Prudente; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2629)
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A análise dos autos demonstra que a questão da aplicação da pena de confissão nos termos da Súmula nº 377 do TST foi apreciada pelo Tribunal a quo. O TRT fora suficientemente minucioso ao discorrer sobre os elementos de prova que, mais persuasivos que a confissão ficta, estariam a revelar a inexistência de vínculo de emprego ou dano extrapatrimonial. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 377 DO TST. No caso em tela, restou consignado no acórdão regional que o preposto da Ré não era empregado da empresa. Contudo, entendeu a Corte Regional que a confissão ficta decorrente da ausência de vínculo empregatício do preposto com a reclamada é presunção iuris tantum, que pode ser ilidida por prova em contrário. O caso retratado pelas partes e instâncias ordinárias é atípico e demanda atividade cognitiva que não necessariamente se exaure na aplicação de confissão ficta. É que, colhidos os demais elementos de prova, a jurisdição regional apurou que se trataria de diretor administrativo de hospital que não fora eleito para tal, mas sim escolhido por dois ex-presidentes da instituição para exercer, de fato, a diretoria administrativa, exercendo-a enfim como se fosse o seu presidente. O confronto entre a confissão ficta e os demais elementos de prova resulta autorizado porque, como sustenta o Regional, a presunção de verdade que deriva da confissão ficta pode ser superada por outros meios de prova. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Segundo o Regional, o reclamante, como conselheiro da instituição acionada, fora investido na condição de presidente de fato da instituição acionada, e segundo o estritamente apurado pelas instâncias da prova, receberia, em contrapartida a suas elevadas funções, um pro labore que não corresponderia, propriamente, a salário (mas que não seria recebido por outros conselheiros sem obrigação de trabalho). A controvérsia que remanesce, portanto, escapa aos limites da confissão ficta e mesmo dos dispositivos legais que regulam a distribuição da carga probatória, dado que o TRT decidiu com esteio na prova efetivamente produzida. Também não se afiguram relevantes os preceitos legais que versam sobre o contrato de prestação de serviços, em especial o art. 598 do Código Civil, porquanto as relações de trabalho não se acomodam, necessariamente, nos escaninhos do emprego ou da prestação de serviços, existindo outras possibilidades de taxinomia jurídica. Sobra o enquadramento do autor como empregado, pois é firme a sua irresignação contra a solução jurídica dada pela instância regional, a violar, segundo sustenta o recorrente, o art. 3º. da CLT. E aqui o tema merece acendrada reflexão. É que o egrégio Regional concluiu teria sido o autor um conselheiro da entidade acionada que, não investido de função de diretoria pelo Conselho de Administração, exercera tal encargo por delegação de ex-presidentes. estes, sim, regularmente investidos. e para tanto recebia pro labore em valor fixo (indica-se o equivalente a seis salários mínimos mensais). Atuando como presidente de fato, não prestaria conta de seus misteres senão ao Conselho de Administração, que ao final o destituiu por não aprovar as contas por ele apresentadas. Estes, os fatos. O enquadramento jurídico adotado pelo TRT, ou a ausência dele, equivale, porém, à ilação de que trabalhadores de elevada hierarquia, se não formam entre os diretores eleitos de que trata a Súmula n. 269 do TST mas agem por delegação destes, situam-se em um limbo de normatividade no qual estariam carentes de qualquer expectativa de direitos. Em conjectura que me parece de conveniência, o TRT não menciona a Súmula n. 269 mas decide como se pudéssemos olvidar que o diretor administrativo contemplado nesse verbete tem o seu contrato de emprego suspenso (enquanto integra a diretoria) menos por não estar sob comando direto ou organizacional, mas sim e certamente porque, como órgão da sociedade, não pode dela ser seu empregado. Seria como dar ordens a si mesmo. Se é fato, porém, que havia prestação de trabalho do reclamante sob a fiscalização de órgão societário (o Conselho de Administração), órgão que inclusive o defenestrou da função, e se também é incontroverso que não se tratava de diretor eleito para compor órgão societário, estamos a cuidar de hipótese factual já equacionada por vetusta doutrina e jurisprudência que, em priscas eras, inspirou o art. 62 da CLT e seus desdobramentos, sempre na perspectiva de que o alto-empregado, na mesma proporção em que se apresenta como alter ego do empregador (perante demais empregados e terceiros), detém tutela jurídica menor que outros empregados os quais, no ponto em que se assemelham, enquadram-se igualmente nos pressupostos do art. 3º. da CLT. Os fatos afirmados pelo Regional denotam trabalho subordinado (subordinação organizacional), oneroso, pessoal e não eventual. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. DANOS MORAIS. A análise da questão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST na medida em que o Colegiado Regional, com base na prova dos autos, concluiu que não restaram caracterizados os pressupostos para responsabilidade civil, na medida em que não foi demonstrado que a reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito na forma do art. 927, do Código Civil, ato este conceituado no art. 186 do CC como o decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que venha a causar a outrem, dano ou violação de direito, inclusive de ordem moral. Assim, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que é vedada nesta instância recursal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0057100-65.2014.5.17.0181; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/09/2021; Pág. 2689)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM AVISO PRÉVIO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 603 DO CC/02 PARA HIPÓTESES DE CONTRATOS COM TERMO CERTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PRAZO INDETERMINADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS DA INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Os arts. 598 e 603 do CC/02, porque tratam de contratos firmados por tempo certo, não podem ser diretamente aplicados para regular contratos estabelecidos por prazo indeterminado. 3. Tampouco é possível fixar a responsabilidade civil do contratante pela resilição indevida do negócio com fundamento no art. 473, caput e parágrafo único, do CC/02, que não disciplina expressamente esse tema. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no Recurso Especial. 5. Nos termos da Súmula nº 211 do STJ, considera-se não prequestionado o tema que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, não foi devidamente examinado pelo órgão julgador. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.695.516; Proc. 2017/0218728-0; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 22/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Contrato de aquisição de cotas de sistema de venda de ingressos para eventos recreativos e culturais visandoexposição midiática de marca, em contrapartida de cotas de patrocinio. Nulidade da sentença. Omissão. Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Resilição unilateral do ajuste. Exceção de contrato não cumprido. Art. 403 do Código Civil. Comprovação de cumprimento da contraprestação ajustada. Dano moral. 1) repele-se a alegação formulada pela segunda apelante no sentido da nulidade da sentença por suposta inobservância do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, vez que, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, a apelação devolve ao tribunal não só o conhecimento da matéria impugnada, mas também todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2) ao contrário do que sustenta a ré, a causa versa, sim, a respeito decontrato de prestação de serviços, sujeito às normas estampadas nos arts. 593 a 609 do Código Civil, havendo ressalva doutrinária e jurisprudencial apenas quanto à aplicabilidade do limite temporal de vigência máxima de quatro anos a que alude o art. 598 do Código Civil quando o contrato é firmado entre pessoas jurídicas. 3) o contrato firmado entre as partes contém todos os elementos caracterizadores da prestação de serviço: É consensual, oneroso e bilateral. Note-se, ademais, que o sinalagma obrigacional se faz presente na espécie, eis que as partes são credoras e devedoras entre si, sendo a ré, enquanto tomadora, ao mesmo tempo credora do serviço e devedora da remuneração, vez que assumiu a obrigação de pagar 60 prestações mensais no valor de r15.000,00, além do percentual sobre a taxa de conveniência cobrada dos consumidores, enquanto que o prestador é credor da remuneração e devedor do serviço. 4) além disso, a previsão de pagamento da cota de patrocínio, estipulada no valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), através de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sinaliza a intenção dos contratantes de se manterem vinculados pelo referido período, ou seja, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 5) não há comprovação nos autos de que ré, segunda apelante, tenha efetuado o pagamento de todas as prestações referentes às denominadas "cotas de patrocínio" até o rompimento unilateral do ajuste, em dezembro de 2007. 6) ademais, ao que se infere dos e-mails trocados entre os representantes das partes ao longo da relação contratual até o advento da manifestação de vontade da ré em romper com o contrato de prestação de serviço em comento, não há referência ao descontentamento por parte da tomadora de serviço com o desempenho da demandante na tarefa assumida de promover a exposiçãodamarca noscanaisde mídia, em eventos e através de açõesdemarketing, nem mesmo no que diz respeito ao descumprimento do investimento em mídia garantido ao ano, previsto no contrato como sendo na ordem de r$2.000.000,00 (dois milhões de reais), alegação essa ventilada apenas como fundamento para oposição, em sua defesa, de exceção de contrato não cumprido. 7) também a prova documental acostada aos autos deixa entrever que a diversificação dos canais de venda contou com a aquiescência da ré, conforme se infere, em especial, da troca em e-mails entre as partes. 8) já a parte autora comprovou nos autos, através dos documentos acostados, que cumpriu o compromisso assumido de divulgar e expor a marca em diversos veículos. 8) assim, deve incidir o disposto no art. 603 do Código Civil, segundo o qual "se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. ". 9) o dano moral não restou configurado, já que a hipótese reflete mero descumprimento contratual entre duas pessoas jurídicas que não teve qualquer interferência sobre a honra objetiva da lesada. 10) com fulcro no art. 86, caput, do CPC/2015, deve a ré arcar com de 2/3 das despesas processuais efetuadas pela autora, a qual, por sua vez, deve pagar ao patrono da demandada honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico que deixou de auferir, correspondente ao pleito indenizatório não acolhido, no valor de r$50.000,00, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 11) provimento parcial do primeiro recurso. Segunda apelação à qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0312636-39.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 04/09/2020; Pág. 352)
APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO.
Cláusula penal. Possibilidade de redução, quer se enquadre a relação na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, quer não. Aplicação do art. 413 do CC. Multa pelo rompimento imotivado do negócio pela contratante que se reduz para 50% da remuneração que seria devida pelo quanto faltava para o vínculo completar quatro anos de duração, este o prazo máximo de vigência do contrato de prestação de serviços (CC, art. 598). Sucumbência recíproca e equivalente. Recurso não conhecido na passagem em que inova no plano dos fatos. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe deram parcial provimento. (TJSP; AC 1057816-50.2019.8.26.0100; Ac. 13454089; Barueri; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 02/04/2020; DJESP 22/04/2020; Pág. 1846)
JUSTIÇA GRATUITA.
Ausência de sinais exteriores de riqueza do recorrente que sejam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Inexistência de elementos probatórios suficientemente plausíveis que permitam a conclusão de que sua condição financeira obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Descabimento. Multa contratual. Cláusula que previa notificação com 180 dias de antecedência. Contrato celebrado em julho do ano 2014 e rescisão em janeiro do ano 2019. Prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 04 (quatro) anos, dando-se por findo o contrato, ainda que pendente de execução, impondo-se manifestação expressa das partes quanto ao interesse na sua prorrogação. Inteligência do art. 598 do Código Civil. Ultrapassado o limite máximo qualquer dos contratantes poderia rescindir o contrato. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000142-08.2019.8.26.0103; Ac. 12821287; Caconde; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 20/08/2019; DJESP 02/09/2019; Pág. 2306)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE.
Procedência parcial. Interrupção do serviço para manutenção de rede sem aviso prévio pela concessionária. Responsabilidade civil. Natureza. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica pelos danos causados em virtude de interrupção injustificada do serviço. Aplicação da teoria do risco administrativo. Nexo causal. Falta de energia que gerou o descumprimento de obrigação profissional assumida pelo coautor, acarretando a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com terceiro. Documentos dos autos que são hábeis a comprovar o prejuízo sofrido. Prejuízo material correspondente ao pagamento que o coautor receberia pelas semanas trabalhadas, depois da rescisão do contrato, até o termo final legal, considerando o máximo de 4 anos na forma de Lei. Art. 598, do Código Civil. Danos morais. Constrangimento moral que emerge dos transtornos causados pela suspensão inadvertida do serviço, da angústia e da aflição do espírito causadas pelo descumprimento da obrigação profissional assumida e da possibilidade de rescisão contratual que, posteriormente, veio a se confirmar. Comprovação. Desnecessidade. Prejuízo imaterial in re ipsa. Ressarcimento das despesas havidas com a contratação de advogado para a propositura da ação. Inexistência do dever de indenizar. Recursos parcialmente providos. (TJSP; APL 1105440-37.2015.8.26.0100; Ac. 11589255; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Lacerda; Julg. 29/06/2018; DJESP 05/07/2018; Pág. 2393)
APELAÇÃO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. LOCAÇÃO. COMISSÕES. IMPROCEDÊNCIA. ACUIDADE DA SENTENÇA. RESILIÇÃO DO CONTRATO. IRREVOGABILIDADE NULA.
Comissões pagas a título de taxa de administração, sem razão para crer a natureza distinta, remuneração pela aproximação das partes há muito satisfeita em face da vigência longeva do contrato de prestação de serviços (quatorze anos). Cláusula de irrevogabilidade nula por violação do artigo 598, do Código Civil, legítima a rescisão do contrato e a assunção da gestão do contrato de locação pelos próprios locadores;. Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1004804-82.2015.8.26.0223; Ac. 10907170; Guarujá; Trigésima Sétima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 24/10/2017; DJESP 09/11/2017; Pág. 2576)
APELAÇÃO.
Ação Ordinária para Resolução Contratual. Parcial procedência. Recurso da autora. ART. 598 DO Código Civil. Inaplicabilidade à prestação de serviços de pessoas jurídicas. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. Possibilidade. Ferramenta que possibilita maior previsibilidade das contratações. MULTA. Abusividade não constatada. Contratante que é empresa de grande porte, apta a entender os termos contratuais e a ponderar os fatores preço-prazo-multa, decidindo contratar quando verifica que tais lhe são favoráveis. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1013340-29.2016.8.26.0100; Ac. 10614216; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 20/07/2017; DJESP 25/07/2017; Pág. 1666)
RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇOS INTEGRADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA.
Caso em que o reclamante foi contratado por empresa interposta, realizando atribuições de instrumentista consideradas essenciais aos fins econômicos da tomadora de serviços (BRASKEM), integrando a sua atividade-fim, ante a necessidade permanente do trabalho desenvolvido considerando o período de vigência do contrato de prestação de serviços por mais de 8 anos, inclusive em violação ao art. 598 do Código Civil, e considerando que a própria empregadora mantinha empregados na mesma função em seu quadro. Reconhecimento da relação de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, conforme a Súmula nº 331, I e III, do TST. Recurso do reclamante provido. (TRT 4ª R.; RO 0000889-75.2014.5.04.0761; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 10/08/2017; Pág. 573) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. EXECUTADA CITADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
Para que o processo executivo seja extinto, com fundamento nos arts. 267, III, e §1º CC art. 598, ambos do CPC/73, é necessário que o juiz proceda à intimação não só da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, mas também do seu advogado, por meio de publicação no Diário Oficial. Entretanto, ainda que procedidas as intimações da parte e seu causídico, ao juiz não é dado a extinção do processo, de ofício, por abandono da causa, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, se o executado já integra a relação processual. Formalizada a relação processual, para que ocorra extinção do processo por abandono de causa, se mostra imprescindível o requerimento do executado. (TJMG; APCV 1.0079.11.035085-1/001; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 03/11/2016; DJEMG 22/11/2016)
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EM COMUM, COM PEDIDOS DE DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES, JULGADA IMPROCEDENTE, ENTENDENDO-SE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATADA PELAS PARTES NÃO CARACTERIZA SOCIEDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SE CONFUNDE COM O DE SOCIEDADE. DEFINE-SE, EFETIVAMENTE, COMO "O CONTRATO SINALAGMÁTICO EM VIRTUDE DO QUAL UM DOS CONTRATANTES, O PRESTADOR OU LOCADOR, COMPROMETE-SE A PRESTAR CERTOS SERVIÇOS, QUE O OUTRO, DENOMINADO LOCATÁRIO, SE OBRIGA A REMUNERAR" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO). NÃO HÁ NELE O REQUISITO FUNDAMENTAL NA SOCIEDADE DE PESSOAS, A SABER, A AFFECTIO SOCIETATIS, ÍNSITA NA CONCEITUAÇÃO QUE LHE DÁ O ART. 981 DO CÓDIGO CIVIL.
Ademais, em se tratando de sociedades em comum não personificadas, que é como querem as autoras enquadrar a relação mantida com os réus, se é certo que terceiros podem provar sua existência por qualquer dos meios em direito admissíveis, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem demonstrar sua existência (Código Civil, art. 987). Quadro probatório a demonstrar que não quiseram as partes contratar sociedade. Contrato celebrado como de costume no meio imobiliário (Código Civil, art. 596; CPC/73, art. 335; CPC/15, art. 375), com pagamento da remuneração do locador de serviços com percentual da receita do empreendimento. Observância pelas partes do disposto no art. 598 do Código Civil, que estipula prazo máximo de 48 meses para os contratos de prestação de serviços, quando, como se sabe, a maior parte dos contratos sociais se celebra por tempo indeterminado. Outras cláusulas usuais em tais contratos, que o mesmo propósito denotam. Sentença que se confirma, também na forma do art. 252 do RITJSP. Apelação das empresas loteadoras a que se nega provimento. (TJSP; APL 0003670-69.2012.8.26.0602; Ac. 9763187; Sorocaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. César Ciampolini; Julg. 31/08/2016; DJESP 13/09/2016)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO HOMOLOGADO EM CONCILIAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS ACOLHIDOS PELO RELATOR.
I. Descabida a ação executiva de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 20, §4º, do CPC, art. 1o-d, da Lei nº 9494/97, art. 100,§3º, da CF, diante do cumprimento voluntário do acordo firmado entre o INSS e a parte. II. O cumprimento voluntário do acordo firmado em conciliação judicial ilide o inicio da ação executiva do montante aferido na ação de conhecimento e, na inexistência desta, não há que ser fixado qualquer valor de honorários sucumbenciais, tendo em vista que inexistiu a fase de liquidação / cumprimento da sentença, mesmo no caso de obrigações definidas em Lei como de pequeno valor. III. Inexistindo obrigação principal antecedente a ser satisfeita mediante execução, deve ser extinta a execução de honorários sucumbenciais com fulcro no art. 795, CC. Art. 598, e art. 267, VI, § 3º, do CPC. Aplicação do princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. lV. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. VI. Agravo improvido. VII. Extinção da execução mantida por fundamentação diversa da acolhida pelo relator. (TRF 3ª R.; AL-AC 0024386-02.2010.4.03.9999; MS; Nona Turma; Relª Desª Fed. Marisa Ferreira dos Santos; Julg. 31/08/2015; DEJF 14/09/2015; Pág. 2804)
EXECUÇÃO.
Extinção sem análise meritória. Ação ajuizada com certidão de protesto e nota-fiscal com comprovante de entrega e recebimento da mercadoria. Sentença de extinção pautada na inexistência de título executivo, ante a não apresentação da respectiva duplicata. Razões recursais que defendem a necessidade de oportunização da emenda à inicial (CPC, 284 CC art. 598). Cabimento. Ainda que a mitigação do princípio da cartularidade possa ensejar divergência de entendimento, o dever de oportunizar à parte autora proceder à emenda à inicial para sanar eventuais vícios decorre de determinação legal. Precedentes desta Câmara. Decisão singular anulada. Recurso provido. Dispositivo: Dão provimento. (TJSP; APL 0004645-32.2009.8.26.0009; Ac. 7787124; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 04/08/2014; DJESP 19/09/2014)
APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS DO DEVEDOR.
Execução fundada em contrato de prestação de serviços prazo de quatro anos esgotado Inteligência do disposto no artigo 598 do Código Civil aplicável ao caso Após o prazo de quatro anos contado do início da vigência de tal contrato, adveio a extinção contratual, ainda que o exequente permanecesse nas funções de diretor da embargante, recebendo remuneração para tanto Recurso desprovido R. Sentença mantida na forma do artigo 252 do Regimento Interno do Egrégio TJSP. (TJSP; APL 0169979-68.2011.8.26.0100; Ac. 7724696; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Chiuvite Junior; Julg. 30/07/2014; DJESP 19/08/2014)
APELAÇÃO COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICABILIDADE PRORROGAÇÃO MULTA CONTRATUAL RESCISÃO INJUSTIFICADA. EXIGIBILIDADE.
Inaplicabilidade do prazo máximo estabelecido pelo artigo 598, do Código Civil texto legal insubsistente à luz da autonomia contratual instrumento com prazo determinado e prorrogações sucessivas que não permite supor as limitações temporais e os prazos estabelecidos nos artigos 598 e 599, do Código Civil;. Vigência e exigibilidade da cláusula que impõe multa contratual previsão expressa de multa na hipótese de rescisão injustificada de qualquer das partes fora do prazo contratualmente estabelecido procedência do pedido inicial; RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 0055201-38.2010.8.26.0224; Ac. 7674965; Guarulhos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 30/06/2014; DJESP 17/07/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO A QUE SE REFEREM O ART. 896, § 2º, DA CLT E A SÚMULA Nº 266 DO TST.
Tratando-se de executivo fiscal, afasta-se a limitação ao conhecimento do recurso de revista prevista no § 2º do art. 896 da CLT, permitindo-se a admissão do recurso de revista não só por ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, mas também por violação de legislação infraconstitucional e por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, alíneas a, b e c, da CLT, desde que tenha sido indicado pela parte. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Constata-se que o tribunal regional examinou a matéria nos estritos limites em que foi devolvida, embora tenha concluído em desacordo com a tese da união. Assim, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Nesses termos, incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Prescrição de crédito fazendário. A corte regional não emitiu tese a respeito da matéria alusiva à prescrição do crédito fazendário. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Fraude à execução. A corte regional não emitiu tese a respeito das matérias disciplinadas nos arts. 591, 671 a 676 do CPC, 114, 166, IV e VII, 168, 169 e 170 do Código Civil e 11, VII, da Lei nº 8.630/80. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Não se visualiza ofensa ao art. 598 do Código Civil, porque se trata de aplicação distinta do caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0297800-20.2005.5.12.0031; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 29/11/2013; Pág. 1368)
RESCISÃO CONTRATUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS "LOCATIO OPERARUM".
Contrato de patrocínio de atleta profissional ajuste celebrado por pessoa natural que não detinha mandato para contratar pela empresa contratação que vinculou pessoalmente a firmatária do ajuste erro inexistente contradita erroneamente interposta e piormente decidida prazo contratual ilegal aplicação do art. 598 do Código Civil. Apenamento de litigância maliciosa cancelado por falta de fundamentação inadimplemento parcial da vencedora reconhecido aplicação do art. 413 do Código Civil. Sentença parcialmente confirmada apelo em parte provido. (TJSP; APL 0017501-14.2008.8.26.0510; Ac. 7121088; Rio Claro; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 22/10/2013; DJESP 19/11/2013)
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM A CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A INTENÇÃO DAS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA.
Contrato de prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva, limpeza e troca de artigo de máquinas industriais. Cláusula contratual estipulando que o contrato seria reajustado caso houvesse alterações no plano econômico do governo. Inocorrência de alteração no plano econômico do governo federal no período de vigência do contrato. Alegação de que a intenção das partes era reajustar o contrato pelos mesmos índices de reajuste do salário mínimo. Conjunto probatório que não permite concluir ser essa a intenção dos contratantes. Pagamento efetuado de acordo com as estipulações do contrato. Alegação de que o contrato não poderia ter sido convencionado por mais de 4 (quatro) anos. Ajuste firmado por um ano, com possibilidade de prorrogação por igual período ou por tempo indeterminado. Inaplicabilidade do artigo 598, do Código Civil. Recurso conhecido e improvido. Sendo o juiz o destinatário da prova, deve indeferir as provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, julgando desde logo o processo se a questão versar unicamente sobre matéria de direito, em homenagem aos princípio da celeridade e economia processual. A teor do que prescreve o artigo 333, I, do código de processo civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Não comprovando satisfatoriamente os fatos declinados na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Inaplicável na hipótese a regra prevista no artigo 598, do Código Civil, porquanto não foi estabelecido no contrato vigência superior a 4 (quatro) anos, mas apenas por 1 (um) ano, prorrogável por igual período ou por prazo indeterminado. Nada tendo sido convencionado pelas partes após o prazo de encerramento, o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado. (TJSC; AC 2011.081388-9; Blumenau; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 10/01/2012; DJSC 13/02/2012; Pág. 162)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERVENIÊNCIA.
Prescrição. Cinco anos, ex VI do artigo 206/II do Código Civil. Inocorrente, em face do ato interruptivo previsto no art. 202/I do mesmo diploma legal. Contrato de prestação de serviços. Subordinação Inafastável às injunções do artigo 598 do Código Civil. Duração insuscetível de ultrapassar quatro anos. Recurso da parte contratante a que se dá provimento parcial. (TRT 6ª R.; RO 0000785-62.2011.5.06.0008; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; Julg. 20/09/2012; DEJTPE 29/10/2012; Pág. 116)
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