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Art 652 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não orestituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a umano, e ressarcir os prejuízos.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO. NECESSÁRIO QUE EXISTA O DEPÓSITO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER ATOS QUE FAVOREÇAM OS DESTINATÁRIOS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O depósito, regulado nos arts. 627 a 652 do CC/2002, de forma patente, traz a premissa de que o depósito precisa integrar o plano da existência, do contrário, não existindo depósito, não há que se falar em ação de depósito. Se não existe depósito, sequer nasce o direito à restituição, porque jurídica e axiomaticamente isso é impossível. 2. O prazo para a Administração Pública revisar os seus atos, que favoreçam os destinatários, decai quinquenalmente, conforme disposto no art. 54 da Lei do Processo Administrativo, Lei nº 9.784/99. (TRF 4ª R.; AC 5000257-06.2021.4.04.7129; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. QUESTÕES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA OMISSA. NULIDADE. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APRECIAÇÃO DOS TEMAS POR ESTE COLEGIADO. ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA ASSINADA EM 2016. AÇÃO AJUIZADA EM 2020. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 652 DO CÓDIGO CIVIL. PROCURAÇÃO VÁLIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA. ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ARGUIDA PELA BENEFICIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ QUITADO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATANTE QUE TEM O DIREITO DE DISCUTIR EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO APARENTE. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA ILEGAL DE TARIFA BANCÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO QUE POSSUI NATUREZA PESSOAL. ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1639259/SP. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO ACRESCIDO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

A) Não obstante a nulidade da sentença recorrida ante a omissão quanto às matérias arguidas em contestação, pode este Colegiado julgar, desde logo, as questões trazidas pela parte requerida, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. B) É desnecessária a apresentação de procuração atualizada para o ajuizamento da demanda quando o instrumento de mandato não possui prazo determinado, bem como quando não verificada nenhuma das hipóteses do art. 652 do Código Civil. C) É possível a revogação do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse (STJ. AgInt no RESP 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019. Sublinhei). Destarte, não demonstrada a inexistência ou modificação da situação de hipossuficiência financeira arguida pela autora, deve ser mantida benesse. D) ’É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ’ (RESP 1.412.662/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 28/09/2016) (STJ, AgInt no RESP 1557343/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 28/06/2019). E) Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao direito da contratante de ver reconhecida eventuais cláusulas abusivas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança ilegal de tarifas bancárias não se enquadra no conceito de vício de serviço, nem tampouco pode ser considerada como aparente ou de fácil verificação. F) Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes (STJ, AgInt no RESP 1632888/MG, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). G) O Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, RESP 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Logo, comprovada a imposição, pela instituição financeira, da seguradora a ser contratada, está configurada a venda casada e a consequente abusividade na contratação do seguro de proteção financeira. H) Reconhecida a abusividade na cobrança do seguro de proteção financeira, deve ser restituído o valor indevidamente cobrado, acrescido dos encargos remuneratórios previstos no contrato, ante a vedação ao enriquecimento ilícito, como prevê o art. 884 do Código Civil. I) Ante o provimento do recurso, com a procedência do pedido inicial, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. (TJPR; ApCiv 0006577-19.2020.8.16.0148; Rolândia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des.Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 16/06/2021; DJPR 17/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.

Exigência de apresentação de procuração atualizada por parte dos autores. Desnecessidade. Hipóteses do art. 682, do Código Civil não vislumbradas. Instrumento de mandato que não possui prazo determinado. Procurações que atendem os requisitos legais do art. 652, §1º, do Código Civil e art. 105, do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0023979-89.2008.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira; Julg. 14/06/2021; DJPR 16/06/2021)

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I. OS EMPREGADOS PÚBLICOS NÃO FAZEM JUS À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF, SALVO AQUELES ADMITIDOS EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 19/1998. PRECEDENTES. II. EM ATENÇÃO, NO ENTANTO, AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA, QUE REGEM A ADMISSÃO POR CONCURSO PUBLICO, A DISPENSA DO EMPREGADO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS DEVE SER MOTIVADA, ASSEGURANDO-SE, ASSIM, QUE TAIS PRINCÍPIOS, OBSERVADOS NO MOMENTO DAQUELA ADMISSÃO, SEJAM TAMBÉM RESPEITADOS POR OCASIÃO DA DISPENSA. III. A MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA, ASSIM, VISA A RESGUARDAR O EMPREGADO DE UMA POSSÍVEL QUEBRA DO POSTULADO DA IMPESSOALIDADE POR PARTE DO AGENTE ESTATAL INVESTIDO DO PODER DE DEMITIR. lV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO, AO CASO, DO ART. 41 DA CF, EXIGINDO-SE, ENTRETANTO, A MOTIVAÇÃO PARA LEGITIMAR A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO". CABE REGISTRAR QUE O STF CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ECT NO FEITO REFERIDO ACIMA (RE Nº 598.998/PI), EM DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CAUTELAR Nº 3.669/PI, QUE RECEBEU A SEGUINTE EMENTA "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLAUSIBILIDADE D RECURSO E RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Trata-se de ação cautelar proposta pela ECT objetivando a concessão do efeito suspensivo aos embargos de declaração por ela opostos no recurso extraordinário (RE) nº 589998. 2. O acórdão embargado reconheceu a obrigatoriedade de motivação dos atos de dispensa de empregados da ECT. 3. Nos embargos, a ECT pleiteia a modulação dos efeitos do julgado e o esclarecimento de pontos que, em seu entender, não restaram claros no julgamento do recurso extraordinário. 4. Comprovação de plausibilidade dos embargos e da existência de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação pela produção imediata de efeitos no julgamento do RE. 5. Deferimento do pedido, determinando-se que os casos que tratem da matéria permaneçam sobrestados nas instâncias inferiores. " (STF. Medida Cautelar 3.669 Piauí, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Publicação 04/05/2015). A decisão não determina o sobrestamento automático do presente caso. A parte dispositiva da decisão proferida na ação cautelar nº 3669/PI, deixa claro que a determinação ali contida dirige-se ao TST, com o fim de sobrestar os processos com recursos extraordinários que versem sobre a questão. Vale transcrever o teor da aludida decisão para maior esclarecimento: "[...] defiro a liminar requerida pela ECT, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração por ela opostos nos autos do RE nº 589.998. Comunique-se o TST para que proceda ao sobrestamento, até o julgamento final dos embargos de declaração, dos recursos extraordinários que versem sobre o tema debatido no mencionado caso paradigma". Restringiu-se a tese firmada no recurso extraordinário 589.998/PI aos empregados da ECT, restando pendente de julgamento a questão atinente à dispensa imotivada dos empregados das demais empresas públicas e de sociedade de economia mista, admitidos por concurso público. A matéria voltou a ser discutida no Plenário do STF, no âmbito do RE 688.267/CE, Tema 1022 de Repercussão Geral, do debate relativo à "dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público"(DJe de 13/06/2019, Tema 1022), ainda pendente de julgamento. No entanto, no presente caso, por se tratar de dispensa de empregado de empresa pública vinculado à administração do Estado de Minas Gerais admitido por concurso público, tem-se a incidência das normas estaduais, as quais exigem a motivação do ato de dispensa. Embora a decisão do STF ainda não tenha transitado em julgado, é certo que a própria Administração Pública do Estado de Minas Gerais se obrigou a motivar a dispensa dos empregados públicos, conforme Resolução da Secretaria de Planejamento de Estado e Gestão - SEPLAG n. 23, de 4 de maio de 2015, verbis: "Art. 1º - Fica vedada a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista vinculada à Administração Estadual admitido mediante concurso/seleção pública ou em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, sem a devida motivação do ato de dispensa. Art. 2º - Para o fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à Administração Pública Estadual adotarão as medidas necessárias para que as dispensas dos empregados públicos sejam precedidas de motivação, a qual será cientificada ao empregado desligado". Por esta razão, não há violação ao art. 173, §1º, da CR e OJ 247 da SDI-1, do C. TST. Ademais, o entendimento contido na Súmula nº 390 do TST não se aplica ao caso em tela, porquanto não foi reconhecido o direito à estabilidade do art. 41 da CF/88. Acresça-se que o Tribunal Pleno deste Regional, analisando o IUJ 00499-2015-096-03-00-7, concluiu pela necessidade de motivação da dispensa dos empregados públicos da recorrente. Em consequência deste julgamento foi editada a Súmula nº 57 com o seguinte conteúdo: "EMPREgADO PÚBLICO DA MGS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE Minas Gerais. DISPENSA. I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo. (RA 177/2016, disponibilização: DEJT/TrT3/Cad. Jud. 31/08/2016, 1º e 02/09/2016)." Nesse prisma, a despeito da sujeição das empresas estatais ao regime próprio das empresas privadas, essas entidades não têm a prerrogativa de livremente admitir os respectivos empregados, pois a contratação deve ser necessariamente precedida da aprovação em concurso público (art. 37, inciso II, da CR/88). Os atos administrativos dessas empresas se submetem aos princípios e regras que norteiam os atos administrativos em geral. Nessa toada, a motivação configura elemento indispensável para a respectiva higidez, inclusive para a dispensa dos respectivos empregados. Ressalto a estrita adstrição dessas entidades aos princípios que informam o Direito Administrativo, desaguando na necessidade de motivação do ato de dispensa, ante a gravidade de suas consequências, como garantia da observância dos princípios a que estão constitucionalmente jungidas. O fato de os empregados das empresas estatais não gozarem de estabilidade, nos termos do art. 41 da CR/88, não autoriza a arbitrária rescisão dos respectivos contratos de trabalho, sob pena de violação dos princípios que informam a Administração Pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a eficiência (art. 37, caput, CR/88). Acolher, por simples prerrogativa empresarial, a possibilidade de se dispensar o empregado aprovado em concurso público é ferir a Constituição da República de 1988, particularmente os supracitados princípios, viabilizando também a burla ao instituto do concurso público. Desse modo, as pessoas com maiores pontuações no certame poderiam ser arbitrariamente dispensadas, a fim de se nomear outros candidatos. A dispensa dos empregados dessas empresas deve estar fundada na declaração de um motivo juridicamente plausível, razão pela qual o ato de rescisão deve ser necessariamente motivado, ainda que não se exija a configuração da justa causa para a extinção do contrato de trabalho, nos exatos termos do art. 482 da CLT. Admitir que as empresas estatais possam livremente dispensar seus empregados viola frontalmente também o princípio republicano (art. 1º, caput, CR/88), pois o ato de rescisão deve guardar correspondência com o interesse público, ponderando que os administradores dessas entidades não gerem patrimônio particular. O fato de as empresas públicas e sociedades de economia mista serem regidas pelo direito privado não desnatura a origem e a vocação pública que as informa. Ainda que o ato de dispensa seja discricionário, compete ao Poder Judiciário o controle da respectiva legalidade, o que envolve a análise de seus elementos ou requisitos, quais sejam, sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. Tal averiguação, contudo, não significa a invasão do mérito do ato administrativo, ou seja, do juízo de conveniência e oportunidade atribuído ao administrador público, mas visa aferir a obediência aos parâmetros legais e principiológicos a que está vinculada a Administração. Para tanto, configura-se indispensável a motivação do ato administrativo. Pois bem. No presente caso, o ato de dispensa da reclamante foi justificado pela reclamada mediante documento intitulado "Comunicado de Dispensa", datado de 08/04/2019 com ciência da autora em 09/04/2019, no qual se registrou que o desligamento se deve "em razão de readequação da Unidade do UAI/ PRAÇA SETE, tendo em vista a redução de 20% por determinação do governo do Estado de Minas Gerais" e que "o presente desligamento está em consonância como artigo 1º da Resolução nº 23 de SEPLAG de 04 de maio de 2015, bem como a decisão proferida pelo STF Emb. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998 Piauí, RELATOR: Min. RoBERTO BARROSO, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/12/2018 - ATA Nº 186/2018. DJE nº 261, divulgado em 04/12/2018, que fixou entendimento que Empresas Públicas não necessitam instaurar processo administrativo ou prévio contraditório para demissão de empregados. " (ID 841593b). Como já explicitado supra, as empresas públicas não podem adotar, como critério de contratação e dispensa de empregados, critérios meramente comerciais e mercadológicos. É cediço, ainda, que, ao prestar concurso público para ingresso na reclamada, a autora não o fez por vinculação a qualquer das empresas contratantes dos serviços prestados pela reclamada, não sendo qualquer mudança no contrato entre as pessoas jurídicas apta a justificar, por si só, a dispensa da obreira. Ainda que a reclamada tenha declarado inexistir vaga para realocação da reclamante e tenha anexado aos autos cópias de email de IDs ca83a2f, p. 1/6, a fim de comprovar que empregou esforços para realocá-la junto a uma das diversas empresas com as quais mantém contratos de prestação de serviços, não demonstrou de forma satisfatória, a partir de dados concretos e objetivos, a impossibilidade de assim o fazer. O preposto da ré informou, quanto ao tema, que "acredita que a reclamada tenha atualmente em torno de uns 20 mil clientes; a reclamada está com edital de concurso aberto somente para a prestação de serviços na prefeitura de Belo Horizonte; o cargo que a reclamante ocupava não foi extinto". (ID 5e77995 - Pág. 1) A testemunha Maria Luiza Amaral de Pinho, ouvida da rogo da ré, a seu turno, disse que "a reclamada tentou a realocação da reclamante, através da verificação de vaga; a busca é feita por telefone e por e-mail; confirma os e-mails de fls. 420/425, sendo que os de resposta à depoente foram enviados por analistas de contrato; são os analistas de contrato que detêm a informação sobre as vagas, repassadas a eles pelos clientes; salvo engano a reclamada tem em torno de 70 clientes atualmente; o setor em que a reclamante trabalhava continua funcionando" (ID 5e77995 - Pág. 2) Verifica-se que a reclamada justifica a dispensa da autora na redução de pessoal havida na Unidade do UAI/Praça Sete e na ausência de vaga para sua atividade, impossibilitando a sua realocação. Entendo contudo que a prova coligida ao feito não é suficiente evidenciar motivação suficiente a ampara a dispensa da reclamante. A teoria dos motivos determinantes consolidou o entendimento de que o ato administrativo está vinculado aos motivos declarados, de forma que se restarem inverídicos, o ato será nulo. Ressalta-se que ainda que o STF, no julgamento do RE 688.267/CE, decida por firmar tese diversa, no sentido de que a validade do ato de dispensa dos empregados públicos e de sociedade de economia mista não vinculados à ECT, não está condicionada à motivação, entendo que para os empregados da MGS, empresa pública do Estado de Minas Gerais, tal decisão somente terá validade após a revogação da Resolução nº 23/2015 da SEPLAG, para empregados admitidos após a sua revogação, caso ocorra. A decisão do julgamento do RE 688.267/CE será inaplicável ao contrato de trabalho da autora, nos termos da fundamentação. É certo, pois, que não tendo a empregadora observado as formalidades legais impostas pelo ordenamento para proceder à dispensa da autora, a rescisão havida configura-se um ato ilegal, motivo pelo qual deve ser provido o apelo para declarar a nulidade da dispensa perpetrada em 09/04/2019, determinando sua reintegração ao emprego, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, incluindo os salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, além de FGTS, desde a data da dispensa, até a efetiva reintegração. Positivada a manifesta ilicitude do ato de dispensa, compreendo que a ordem de reintegração imediata após a prolação desta decisão traduz meio mais efetivo de garantia do direito da parte, independentemente do trânsito em julgado (tutela de urgência de natureza antecipada, nos moldes do art. 300 do CPC/15), dada a probabilidade do direito e o dano/perigo que potencialmente avulta da dilação do termo final do processo. Presentes os requisitos do artigo 303, caput, do CPC, com respaldo no poder geral de cautela deve o poder judiciário conceder a tutela de urgência, conforme postulado pela autora na inicial (ID bcedd0e - Pág. 6). Pelo exposto, estando presentes, in casu,a probabilidade do direito, eis que restou assentada a nulidade da dispensa, bem como o perigo de dano, haja vista a demandante encontrar-se privada de seu salário, provimento essencial a sua sobrevivência e à subsistência de sua família, tenho que deve ser deferida a tutela de urgência. Por estes fundamentos, deve ser provido o apelo a fim de declarar a nulidade da dispensa e antecipar os efeitos da tutela, determinando à ré que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, observe as obrigações de fazer dispostas na condenação proferida neste acórdão, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento de intimação específica a ser expedida pela Secretaria da 7ª Turma, através de mandado, com expedição da carta de ordem, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, incluindo os salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, além de FGTS, desde a data da dispensa, até a efetiva reintegração. Registro que os valores assinalados no rol de pedidos da peça de ingresso não representam limite à condenação, sobretudo tratando- se de parcelas cujo cômputo exija detalhada memória de cálculo, inclusive por dependerem de parâmetros (inclusive juros e correção monetária) de apuração que são objeto de detalhamento apenas na decisão. Nesse sentido, o reconhecimento do caráter líquido do pedido, para efeito de limitação da condenação, demandaria exata especificação/discriminação da metodologia ou iter procedimental utilizado para fundamentar o valor postulado. Por corolário, a priori, o montante consignado aos diversos pleitos apresenta natureza meramente estimativa, para efeito de determinação do rito aplicável à espécie, entendimento que restou consolidado com a edição da Tese Prevalecente 16 deste Regional. Provimento conferido nos termos acima. Atualização Monetária Cumpre registrar que o Eg. Tribunal Pleno do TRT/3ª Região, em julgamento proferido em 11/04/2019, por maioria de votos conheceu do incidente de arguição de inconstitucionalidade quanto ao tema "Arguição de Inconstitucionalidade da integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como da expressão equivalentes à TRD, disposta no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991", e, no mérito, em controle difuso, declarou a inconstitucionalidade: A) da expressão "equivalentes à TRD", disposta no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e b) da integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, determinando a edição da Súmula nº 73 com a seguinte redação: "ARGUIçÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ART. 39, CAPUT, DA Lei nº 8.177/1991 E ART. 879, § 7º, DA CLT (Lei nº 13.467/2017). I - São inconstitucionais a expressão equivalentes à TRD, contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR). II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." Não obstante, em decisão monocrática proferida na ADC nº 58/DF, em 27/06/2020, o Ministro Gilmar Mendes, do Excelso STF, concedeu liminar para determinar a "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91". Posteriormente, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, (...)" Ressalvado o posicionamento deste Relator, adotando, em face do princípio da colegialidade, o entendimento da maioria dos membros desta 7ª Turma, determina-se que o débito seja atualizado na forma definida pelo STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, no dia 18/12/2020. Ainda, além de ser observar a decisão do STF no julgamento do STF da ADC 58, devem ser consideradas eventuais alterações quanto ao tema, emanadas pelo STF em decisões posteriores até a efetiva quitação do débito. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deferidas nesta decisão os salários e 13º salários. Frise-se que, a partir da edição da MP 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação de serviços. Com base nessa premissa, considerando as parcelas de natureza salarial ora deferidas, todas posteriores à edição da MP 449/08, aplica-se integralmente a regra por ela estabelecida. Dessa feita, as contribuições previdenciárias deverão ser calculadas com base no regime de competência, incidindo sobre os valores históricos das parcelas que compõem o salário de contribuição, computando-se juros previstos na legislação previdenciária desde a prestação dos serviços de que decorre o crédito trabalhista (Súmula nº 45 deste Regional e Súmula nº 368, IV e V, TST), observando-se, quanto a eventuais multas, o disposto na Súmula nº 368, V, TST. Ficam autorizadas as deduções cabíveis para o imposto de renda, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, observado o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500/RFB, com as devidas alterações. Esse tributo será apurado observando as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ser adimplidos, aquilatada a renda auferida mês a mês, observando-se o entendimento gravado na Súmula nº 368 do TST. Horas Extras. Minutos Residuais Insurge-se a autora em face da r. Decisão proferida na origem, a qual indeferiu as postuladas horas extras em decorrência dos minutos residuais. Alega que a testemunha ouvida em juízo confirmou a alegação da inicial, sendo devidas as postuladas horas extras. Ao exame. A r. Decisão proferida na origem quanto ao tema, manifestou-se no sentido de que: "Minutos anteriores à jornada de trabalho A autora afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h, e, aos sábados, das 8h às 14h, aduzindo, contudo, que chegava 15/20 minutos antes do horário contratado, para organizar o setor e acessar o sistema, postulando, assim, o pagamento, como extras, dos referidos minutos e seus reflexos. A reclamada, em sua defesa, afirma que todo o trabalho da reclamante era feito dentro da sua jornada de trabalho, após o registro no cartão de ponto, quando acessava o sistema e iniciava o atendimento aos cidadãos. Pois bem. A teor do disposto no art. 818 da CLT, tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia à reclamante comprovar a realização de labor extraordinário além dos horários registrados nos cartões de ponto, encargo do qual não se desincumbiu a contento, diante da fragilidade do depoimento prestado pela primeira testemunha ouvida na audiência, que assim declarou: "foi empregada da reclamada de 2009 a 2019, como auxiliar administrativa; trabalhou com a reclamante na Praça Sete no mesmo horário da reclamante; chegavam para trabalhar às 07h; marcavam o ponto às 07h; a esta altura a depoente declarou que chegava às 06:55h; a reclamante chegava aproximadamente às 06:50h; sabe dizer que a reclamante chegava às 06:50h porque quando a depoente chegava a reclamante já estava lá; não sabe dizer a que horas a reclamante dava entrada no ponto. " (fl. 428) (destaque nosso) Nesse contexto, à míngua de prova da existência de minutos diários não registrados nos cartões de ponto, improcede o pedido" (ID 1a277a3 - Pág. 11). A decisão quanto ao tema não enseja reparos, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV da CLT, esclarecendo-se que foram adotados os exaurientes fundamentos expostos na origem. Nego provimento. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos seus patronos, requerendo ainda seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré. Examino. A decisão quanto ao tema determinou o pagamento de honorários advocatícios aos advogados da ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Com o advento da Lei nº 13.467 de 13/07/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a dispor o seguinte: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário". (grifos acrescidos) Como exposto, da leitura do art. 791-A da CLT, evidencia-se a profunda alteração quanto à disciplina da matéria no processo do trabalho, eis que imposto o pagamento dos honorários advocatícios a todas as demandas submetidas à jurisdição trabalhista, inclusive ao beneficiário da justiça gratuita. No entendimento deste Relator, o instituto deve ser examinado e aplicado segundo as normas constitucionais e demais diplomas normativos, em face do caráter unitário e sistemático do ordenamento jurídico. Embora a Lei nº 13.467/2017, no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, tenha mitigado o alcance do benefício da justiça gratuita, ainda o manteve para os autores que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nos termos do artigo 98, §1º, VI do CPC, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado. A concessão do benefício da justiça gratuita impõe a necessária conclusão de que o beneficiário não possui recursos a fim de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família (artigo 14, § 1º da Lei nº 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios. Tal circunstância não se altera diante da possibilidade de recebimento de créditos em juízo pelo trabalhador, ainda que em outro processo, diante do caráter alimentar das verbas deferidas nesta seara trabalhista, necessárias à sobrevivência do trabalhador, razão pela qual tais créditos não podem ser considerados como hábeis a suportar a despesa como pagamento dos honorários ao advogado. Nesse ponto, é necessário registrar que o texto introduzido pela Lei da chamada "Reforma Trabalhista", no que tange à imposição de honorários advocatícios a todas as ações submetidas à jurisdição trabalhista, causou grande impacto ao próprio exercício do direito de ação, eis que o trabalhador, temendo a sucumbência, pode deixar ajuizar de buscar o judiciário, a fim assegurar a garantia de seus direitos, inviabilizando o pleno exercício do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, XXXV, da CR, de seguinte teor: "Art. 5º (...) XXXV - a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não bastasse, o artigo 791-A da CLT, ao impor ao empregado beneficiário da justiça gratuita, ou seja, com clara impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inviabiliza o acesso à justiça e promove a desigualdade no tratamento das partes. Permite, via reflexa, o incentivo de condutas ilegais e lesivas de empregadores que, beneficiando-se do temor por parte do trabalhado em bater às portas do Poder Judiciário, deixam de pagar as verbas trabalhistas eventualmente sonegadas. Embora esteja este Relator impedido de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo em comento, por força da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CR), não se pode olvidar que direito ao amplo acesso à justiça encontra-se assegurado em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. No que tange à incidência ao Direito Pátrio das normas previstas em tratados internacionais, dispõe o art. 5º, parágrafo 2º, da CR, dispõe que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. " (grifei) Já a Emenda Constitucional n. 45/04 introduziu o parágrafo 3º no art. 5º da CR, dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. " O amplo acesso à justiça constitui direito humano, fundamental, sendo certo que o STF conferiu caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, ainda que sem o quórum previsto no parágrafo 3º do art. 5º da CR, introduzido pela EC 45/04, conforme se verifica da decisão proferida no RE 466.343, em 03/12/2008 (publ. DJE 05/06/2009). Cito, a respeito, o voto do Exmo. Ministro Gilmar Mendes no referido julgamento: "Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo CC (Lei nº 10.406/2002)."(destacou-se) (RE 466.343, voto do Ministro Gilmar Mendes)". Neste cenário, foi editada a Súmula Vinculante 25, qual sedimentou, verbis: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito". Conforme se verifica dos precedentes representativos, abaixo transcritos, a Súmula Vinculante 25 baseou-se em normas internacionais, no caso, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos "Pacto de San José da Costa Rica": "Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, assim não ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As legislações mais avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente. O art. 7º (nº 7) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Com a adesão do Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão depositário infiel, e, por consequência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. (...) Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel. " (destaques acrescidos, RE 466343, Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009). "Direito Processual. Habeas Corpus. Prisão civil do depositário infiel. Pacto de São José da Costa Rica. Alteração de orientação da jurisprudência do STF. Concessão da ordem. 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in) admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5º, §2º, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido. " (destaques acrescidos, HC 95967, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 11.11.2008, DJe de 28.11.2008). O direito ao acesso à justiça é objeto da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, que em seu artigo XVIII, estabelece: "Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. " (destacou- se). No mesmo sentido, o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, cujo art. 8º, 1, estatui que: "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por Lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. "(sublinhei). Insta observar que o art. 29 do mesmo Pacto estabelece que: "Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: A. Permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. Limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as Leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. Excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. Excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. "(destacou-se). Trata-se de direito assegurado em declaração e tratado internacional, rememorando-se que o STF conferiu caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, nos termos da Constituição da República, sendo que, em tais casos, estabelece que estes prevalecem sobre as Leis ordinárias, como é o caso da Lei nº 13.467/2017. É mister que seja realizado o chamado controle de convencionalidade/supralegalidade, devendo ser assegurados os direitos previstos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948 e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos "Pacto de San José da Costa Rica", devidamente subscrita pelo Brasil. Conforme exposto pelo Exmo. Juiz do Trabalho Tarcísio Corrêa de Brito, no artigo intitulado "DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS NA PERSPECTIVA INTERNACIONAL: CONTRIbUIÇÕES PARA UMA APLICAÇÃO (CRIATIVA) DA TEORIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DE CONVENCIONALIDADE E DE LEGALIDADE DAS Leis TRABALHISTAS", verbis: "(...) Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista instrumentalizada pela Lei nº 13.467/17, em novembro de 2017, torna- se necessário abordar o tema dos direitos sociais internacionais como parâmetro para o potencial exercício do controle de convencionalidade ou de supralegalidade da referida legislação inovada, resgatando, do ponto de vista doutrinário, os ensinamentos de Valério Mazzuoli na matéria. Afinal, imersa em um efetivo pluralismo jurídico, a análise dos novos dispositivos da CLT ensejará um constante diálogo das fontes, considerando-se que a legislação trabalhista não pode ser interpretada como um outsider dos ordenamentos jurídicos nacional e internacional, negligenciando as contribuições do direito constitucional, do direito civil, do direito internacional público e do direito internacional privado para a compreensão do alcance e dos limites discursivos de seus dispositivos. Ademais, a própria Reforma impõe considerar que a regulamentação do mundo do trabalho, a partir de novembro de 2017, conviverá com uma variabilidade de formas heteronormativas e autocompositivas de produção normativa (legislação, acordo individual, deliberações das comissões de empresa, acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos) que deverão ser harmonizadas e compatibilizadas por obra do intérprete judicial. "(REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO, EDIÇÃO ESPECIAL "REFORMA TRABALHISTA, 2017, página 209). Insta relembrar que a atividade judicial é norteada, entre outros parâmetros, pelo respeito ao patamar mínimo civilizatório. O amplo acesso à justiça, portanto, constitui direito humano, fundamental, alçado pelo STF ao status de supralegalidade, prevalecendo, assim, sobre as Leis ordinárias, como o é a Lei nº 13.467/2017. A norma hierarquicamente inferior não pode produzir os efeitos pretendidos, máxime quando visa ao retrocesso social e prejudica a tão almejada isonomia de tratamento das partes. Isso sem se falar na evidente ofensa aos direitos e garantias fundamentais conferidas pela Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana e do valor do trabalho. Como bem salientam Jorge Luiz Souto Mayor e Valdete Souto Severo, "o acesso à justiça é um direito fundamental da cidadania, que tem sede constitucional e nas declarações internacionais de Direitos Humanos; assim, a Lei nº 13.467/17 não pode impedi-lo. As alterações nas regras processuais, propostas pela Lei nº 13.467/17, precisam ser compreendidas e aplicadas à luz da atual noção do direito de acesso à justiça como um direito fundamental, que é condição de possibilidade do próprio exercício dos direitos sociais. Esse é o referencial teórico que permitirá, também no âmbito processual, o uso das regras dessa legislação contra ela mesma, construindo racionalidade que preserve as peculiaridades do processo do trabalho e a proteção que o justifica. "(artigo O ACESSO À JUSTIÇA SOB A MIRA DA REFORMA TRABALHISTA - OU COMO GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA DIANTE DA REFORMA TRABALHISTA, in REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO, EDIÇÃO ESPECIAL "REFORMA TRABALHISTA, 2017, página 299, grifos originais mantidos). A alteração legislativa andou, ainda, na contramão do princípio da proteção, perfeitamente aplicável não somente no direito material, quanto no processo do trabalho. Por conseguinte e, dentro da decisão conferida pelo STF, deve ser realizado o controle de convencionalidade/supralegalidade, declarando-se inválida a norma inserta no art. 791-A da CLT, a qual impõe ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se de controle de convencionalidade difuso, albergado neste ordenamento jurídico, conforme se verifica, por exemplo, da seguinte decisão proferida pelo col. TST, quando do exame da aplicação do art. 11, "b", da Convenção nº 155 da OIT, que confere o direito à cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, verbis: "(...) CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à Lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes". Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Precedente desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento(...)" (Processo: RR - 609-15.2012.5.04.0005 Data de Julgamento: 22/04/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015, grifos nossos). Por conseguinte e, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, este Relator dava provimento ao apelo para excluir a determinação de que o obreiro deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da ré. Entretanto, a d. Maioria desta composição julgadora, partindo de uma perspectiva interpretativa diversa, entende ser cabível a obrigação do autor quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, reputando válida a alteração legislativa em discussão. Reportou-se ao art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que os honorários advocatícios previstos no art. 791-A da CLT se aplicam às ações ajuizadas a partir da data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Determinou, contudo, a imediata suspensão da exigibilidade da obrigação do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, consoante dispõe o § 4º do art. 791-A da CLT. No que tange ao tema, dever ser provido o apelo, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da obrigação da autora de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, consoante dispõe o §4º do art. 791-A da CLT, vencido o Relator que excluía a condenação do obreiro em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios do artigo 791-A da CLT, ou seja, o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os serviços dos causídicos, mantenho o valor dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, em 10% sobre o valor das parcelas em que a autora foi inteiramente sucumbente. Considerando o provimento parcial conferido ao apelo da autora, deverá a ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da autora no percentual de 10% do valor da condenação, observado o disposto na OJ 348 da SID-I do TST, considerando-se o disposto no artigo 791-A da CLT, §2º da CLT, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido, fixo os honorários em 10%. Dá-se parcial provimento ao apelo, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da obrigação da autora de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, consoante dispõe o §4º do art. 791-A da CLT, vencido o Relator que excluía a condenação do obreiro em honorários sucumbenciais. Belo Horizonte, 16 de abril de 2021. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Relator MLP/ECA Belo Horizonte/MG, 26 de abril de 2021. SUELEN Silva Rodrigues (TRT 3ª R.; RORSum 0010461-83.2019.5.03.0025; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 26/04/2021; DEJTMG 28/04/2021; Pág. 1259)

 

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA SEXTA TURMA, HOJE REALIZADA, ANALISOU O PRESENTE PROCESSO E, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (ID. ABF01BE) CONTRA A R. DECISÃO (ID. 989591B), PORQUE INTEMPESTIVO. ESCLARECEU QUE NA DECISÃO DE ID. 989591B, PUBLICADA EM 31/01/2020, O JUÍZO PRIMEVO ASSIM DECIDIU "VISTOS, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, INSTAURA-SE A SUA LIQUIDAÇÃO. A SECRETARIA FAÇA OS REGISTROS NECESSÁRIOS. O (A) RECLAMANTE JUNTE AOS AUTOS, EM 05 DIAS, O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECORRIDO O PRAZO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, TERÃO AS PARTES O PRAZO DE 08 DIAS, SUCESSIVOS, PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, PENA DE PRECLUSÃO (ART. 879, § 2º/CLT), INICIANDO-SE PELO (A) RECLAMADO(A). O PRAZO DO(A) RECLAMANTE INICIA-SE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DO(A) RECLAMADO(A), INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. A(O) RECLAMANTE, NO MESMO PRAZO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA, ART 879/CLT, § 2º DA CLT, PENA DE PRECLUSÃO. DOS CÁLCULOS E/OU IMPUGNAÇÃO APRESENTADOS PELA(O) RECLAMANTE, DEVERÁ SER DADO VISTA À(AO) RECLAMADA(O) PARA MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 08 DIAS PRECLUSIVOS, OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 879, §2º/CLT. NA LIQUIDAÇÃO, DEVERÃO AS PARTES OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA (ART. 879, § 1º/CLT), O ART. 106 DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO E O PROVIMENTO 04/00, AMBOS DO TRT/3A. REGIÃO, E AINDA A. DEVERÁ SER DEMONSTRADO EM SEPARADO OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, QUE SERÃO APURADOS SOBRE O CRÉDITO DO(A) RECLAMANTE E DESTE SERÁ DESCONTADO (ART. 16, § 2º DA IN 36/2012 DO TST, ART. 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/1994), OBSERVANDO AINDA O DISPOSTO NA TESE JURÍDICA PREVALENTE 4/TRT -3A. REGIÃO. B. NA APURAÇÃO DO IRRF SOBRE O CRÉDITO DO(A) RECLAMANTE, DEVERÁ SER OBSERVADA A DEDUÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES QUE SERÃO DESCONTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ARTS. 12-A, § 1º E 2º DA LEI Nº 7.713/88). C. NÃO SERÁ FEITA A DEDUÇÃO DO IR SOBRE O CRÉDITO DO(A) RECLAMANTE QUANDO O VALOR DO IMPOSTO APURADO FOR MENOR QUE R$10,00 (RIR. DECRETO Nº 9580/2018, ART. 721, § 3º). INTIMEM-SE". GRIFEI. ASSIM, O PRAZO DE OITO DIAS PARA RECORRER DA ALUDIDA DECISÃO INICIOU-SE EM 03/02/2020 E FINDOU-SE EM 12/02/2020. PORTANTO, O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO, TÃO SOMENTE, EM 18/02/2020 (ID. ABF01BE) É INTEMPESTIVO. RESSALTA-SE QUE, À ID. 0425B7D, O D. JUÍZO A QUO APENAS MANTEVE A DECISÃO ANTERIOR, NOS SEGUINTES TERMOS "VISTOS. O PROCURADOR DA PARTE RECLAMANTE ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE ID Nº D8927EF APRESENTOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE ID Nº 989591B COM RELAÇÃO À APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANALISA-SE. O INTERESSE PROCESSUAL É PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE QUALQUER RECURSO E SE CARACTERIZA PELA EXISTÊNCIA DE UMA DECISÃO PROCESSUAL PREJUDICIAL AO DIREITO QUE A PARTE ENTENDE POSSUIR. NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VISUALIZA EXISTÊNCIA DO REFERIDO PRESSUPOSTO VISTO QUE O REFERIDO PROCURADOR NÃO EXPÕE NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA. NÃO EXISTINDO QUALQUER FUNDAMENTO PARA A REFERIDA RECUSA, CONSIDERA-SE QUE A MESMA É INJUSTIFICADA, INEXISTINDO INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONTIDA NO DESPACHO. ESCLAREÇA-SE, AINDA, QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO POR ESTE MAGISTRADO VISA A GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E ESTÁ DE ACORDO COM O ART. 16 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36 DE 2012 DO TST E ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. PONDERA-SE QUE A REFERIDA DECISÃO TEM CONTEÚDO JURISDICIONAL E NÃO PODE SER IMPUGNADA PELA VIA ADMINISTRATIVA, DEVENDO SER ATACADA VIA RECURSO PRÓPRIO. NA DECISÃO DO PP 0001265-58.2014.2.00.0200 O CNJ DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE DECISÃO JURISDICIONAL SEMELHANTE À PROFERIDA POR ESTE MAGISTRADO RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERVENÇÃO EM CONTEÚDO DE MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É vedada a intervenção do Conselho Nacional de Justiça em conteúdo de decisão judicial para corrigir lhe eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 2. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não são capazes de modificar o entendimento já consolidado de Plenário. 3. A ordem de serviço expedida não pode ser tida como arbitrária ou ilegal, quando refletir a avaliação do magistrado no tocante à aplicação da Lei, não possuindo qualquer aplicabilidade senão no bojo de processos judiciais. 4. Recurso conhecido a que se nega provimento. Pontua-se que não se aplica ao presente caso o teor da decisão contida no PCA 0004303-33.203.2.00.0000 do CNJ vez que aqui não há nenhum ato administrativo determinando a apresentação de contrato de honorários advocatícios, mas sim uma decisão de conteúdo jurisdicional que, como já se disse, não é atacável pela via administrativa, mas apenas via recurso próprio. E ainda que se tratasse de decisão administrativa o procedimento é regular conforme diversas decisões do próprio CNJ conforme se verá a seguir. Quando houve decisões administrativas (Portarias, Provimentos Gerais, etc. ) de conteúdo semelhante o CNJ já se pronunciou sobre a sua validade abalizando o entendimento de que cabe ao magistrado zelar pelo efetivo cumprimento da execução trabalhista. Nesse sentido, o CNJ no PCA 0000340- 17.2013.2.00.0000 negou provimento ao pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o qual pretendia afastar procedimento adotado na Vara do Trabalho de Colombo/PR, que se baseava tanto em Portaria do Juiz Titular quanto no Provimento Geral da Corregedoria Regional do Trabalho da 9ª Região, e que determinava que os advogados comprovassem nos autos o repasse dos valores a seus clientes nos casos em que foi frustrada a intimação da parte acerca da liberação de alvarás. O mesmo entendimento foi exposto pelo Conselheiro Fernando da Costa Tourinho Neto na apreciação do PCA 0005218- 19.2012.2.00.0000: O poder geral de cautela, anunciado pelo juiz com a publicação da Portaria em causa, visando velar pela lealdade processual, não pode ser confundido com ato arbitrário, especialmente porque, produzindo efeitos apenas em autos judiciais, é possível de desconstituição mediante instrumentos processuais colocados à disposição da parte que se sentir prejudicada. Portanto, a Portaria n. 01/2011, editada pelo juiz pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá, por ser ato administrativo praticado com base em entendimento judicial e poder geral de cautela, com vistas a dar conhecimento, efetividade e transparência a entendimento jurisdicional do magistrado sobre a aplicação da Lei, e efeitos concretos apenas nos autos de ações judiciais, com possibilidade impugnação por meio do competente recurso judicial, não necessita de controle por este CNJ. Mas, não só as decisões administrativas de conteúdo semelhante tem encontrado validade perante os órgãos superiores. Também no âmbito jurisdicional, apreciando a validade de decisões judiais semelhantes, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região possui entendimento firmado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais e que avaliza a legalidade do procedimento ora adotado: Disponibilização: 28/10/2019. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 656. Boletim: Sim. Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho Tema: ADVOGADO - LEVANTAMENTO - VALOR AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS AO RECLAMANTE E AO ADVOGADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não existe direito líquido certo dos advogados ao levantamento dos valores devidos aos seus clientes, mas apenas do crédito de origem contratual o qual foi determinado o seu pagamento destacado, o que encontra espeque no artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 e no artigo 16 da IN 36/2012 do TST. A exibição do contrato de honorários não configura qualquer intervenção por parte dos magistrados no que restou pactuado entre os advogados e seus clientes, porquanto não houve qualquer determinação de alteração nos honorários contratuais livremente ajustados, apenas o pagamento destacado, em alvará único, evitando assim qualquer atraso na liberação do crédito alimentar de titularidade do causídico. (TRT da 3. ª Região; PJe: 0010645-17.2019.5.03.0000 (MSCol); Disponibilização: 28/10/2019, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 656; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho) Este também foi o entendimento da segunda turma do TRT/3 ao apreciar recurso em caso semelhante: Disponibilização: 04/09/2017. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 424. Boletim: Sim. Órgão Julgador: Segunda Turma Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira Tema: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Detém legitimidade e interesse recursal o exequente para discutir decisão que poderia vir a inobservar procuração outorgada a advogado na forma dos arts. 652 do Código Civil e 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Agravo de Instrumento provido. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 16, § 2º, DA IN 36/2012 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEPARAÇÃO. CRÉDITO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Não viola os arts. 22 da Lei nº 8.906/94 e 105 do NCPC a decisão de Juiz que se utiliza da faculdade prevista no art. 16, § 2º, da IN 36/2012 de que os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão ser creditados automaticamente em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, ainda que em instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado, incumbindo ao credor prover a despesa da transferência nas hipóteses em que o crédito não remanescer na instituição financeira onde o depósito esteja custodiado, desde que intime previamente o patrono da causa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o contrato de honorários, para que seja reservado o valor nele previsto no montante depositado em favor do exequente beneficiário, a fim de se garantir o pagamento de honorários advocatícios, mas a se evitar que haja a cobrança de forma cumulativa das modalidades assistenciais e contratuais. (TRT da 3. ª Região; PJe: 0010667-22.2015.5.03.0063 (AIAP); Disponibilização: 04/09/2017, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 424; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira) Também nesse mesmo sentido o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou sobre a legalidade da medida e não cabimento do mando de segurança: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS AO RECLAMANTE E AO ADVOGADO EM ALVARÁS DISTINTOS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE MEDIDA PRÓPRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1 - A insurgência contra decisão que determinou a expedição de alvarás relativos aos créditos do reclamante, advogado e perito, em separado e em nome dos titulares respectivos não está afeta à órbita do mandado de segurança, mas deve ser atacada por medida judicial própria. 2 - Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula nº 267 do STF. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. Processo: RO - 20212-16.2017.5.04.0000 Data de Julgamento: 26/06/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO CRÉDITO. TERCEIRO PREJUDICADO. MATÉRIA QUESTIONÁVEL EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-1 DO TST. Na linha da jurisprudência assente no âmbito desta Corte, a controvérsia que envolve o direito à liberação de honorários advocatícios na fase de execução deve ser solucionada por meio de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), que deve ser aviado pelo advogado, a tanto legitimado, ex vi do art. 499 do CPC de 1973, dispositivo legal vigente à época em que prolatada a decisão censurada. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-22- 40.2015.5.17.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 9/12/2016). Por fim, observa-se que a determinação de juntada do contrato de honorários advocatícios se faz justamente no intuito de preservar e garantir o pagamento do valor devido ao causídico conforme inclusive é previsto no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Não se trata, portanto, de medida que vise fiscalizar ou se discutir/decidir acerca da legalidade de qualquer cláusula contratual até mesmo porque falece à Justiça do Trabalho competência para apreciar o assunto (Súmula nº 363 do STJ). Além disso, observa-se que a decisão atacada não impõe a obrigação de que o procurador apresente o contrato de honorários pois poderá perfeitamente não apresentar o contrato de honorários, caso em que não sendo possível verificar o percentual contratado, e no intuito de assegurar o pagamento dos honorários, determinou-se a aplicação do percentual mínimo de 20% previsto na Tabela da OAB/MG para as causas trabalhistas o que se faz em atendimento ao disposto na determinação legal contida no art. 22, §2º da Lei nº 8.904/94. De mais a mais, esclarece-se ao nobre procurador que não há nenhuma determinação judicial de retenção e incidência do Imposto de Renda quanto aos referidos honorários contratuais sendo que relativamente a tal matéria, o recolhimento do Imposto de Renda devido deverá seguir a legislação pertinente, sendo, portanto, inaplicável a jurisprudência colacionada no Id nº 419a180 já que se refere à situação diversa. Ante todo o exposto rejeita-se o pedido de reconsideração e mantém-se a decisão proferida no Id nº 989591b. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se por mais 05 dias a apresentação do contrato de honorários advocatícios, após transcorrido o prazo sem que seja cumprida a medida, determina- se: - quando do pagamento do comando sentencial que seja retido o valor mínimo de 20% a título de honorários contratuais na forma do art. 22, §2º da Lei nº 8.904/94 e tabela da OAB/MG a fim de garantir o pagamento dos honorários contratuais do nobre advogado; - a intimação direta dos trabalhadores para levantamento dos seus créditos, assim que quitados" - destaquei. Destarte, tal decisão não tem o condão de elastecer o prazo recursal. O agravante, ao preferir perfilhar o caminho do pedido de reconsideração (ID. D8927ef), o qual, frisa-se, foi realizado apenas em 06/02/2020, assumiu o risco de ter de suportar o ônus da preclusão temporal, tal como ocorreu. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 04 de abril de 2020. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0010285-96.2019.5.03.0157; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 04/04/2020; DEJTMG 07/04/2020; Pág. 926)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor de APM Terminals Itajaí S.A. e União na qual a autora busca a desunitização (esvaziamento de contêiner) das cargas e a devolução de contêiner no Porto de Itajaí. Na sentença julgou-se procedente o pedido para determinar que a União (Receita Federal) coloque à disposição da parte autora, para fins de devolução, o contêiner depositado no Porto de Itajaí. Considerou-se que haveria forma indireta de retenção de unidade de carga e que o contêiner, em si, é bem diverso das mercadorias nele transportadas. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, com determinação de retorno para novo julgamento, com a análise das alegações da parte ora agravada. Nesta Corte não se conheceu do Recurso Especial. II - No que trata da apontada violação do art. art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 267): Em sua contestação, a apelante sustentou que a ordem de determinar o armazenamento de cargas soltas contrariou as normas relativas ao desembaraço aduaneiro, resultando em ônus que inexiste legalmente. Alegou que o ônus de pagar pela sobrestadia é da parte autora e faz parte do risco de sua atividade, não podendo ser transferido a terceiros. Explicitou como é exercida sua atividade, destacando que, apesar de o recinto alfandegado possuir local para a desunitização dos contêineres, a existência desse local é exclusiva para a conferência dos órgãos competentes e não para o armazenamento de mercadorias avulsas. Referiu a legislação que ampara sua defesa e discorreu acerca do depósito de que tratam os arts. 647 a 652 do Código Civil. Concluiu que a pretensão da autora interfere indevidamente no âmbito aduaneiro e visa transferir à operadora portuária o ônus e prejuízo que a requerente sofreu, mas é ínsito da sua atividade empresarial, e não da requerida, em detrimento dos serviços que foram prestados de forma idônea. Esses argumentos não foram enfrentados na instância de origem. É nula a sentença que se apresenta destituída de fundamentação, ofendendo o disposto no art. 93, IX, da Constituição, bem como o art. 489 do Código de Processo Civil. A preliminar de nulidade da sentença merece ser acolhida. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, devendo outra ser proferida, com exame das alegações da apelante. III - Concluir diversamente do Tribunal a quo que, com o exame dos elementos fáticos carreados aos autos, deduziu que os argumentos suscitados pela recorrida não foram enfrentados na instância de origem, restando, portanto, sem fundamentação a sentença, demandaria o revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, procedimento esse impossível em via de Recurso Especial por óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. lV - O óbice do Enunciado N. 7/STJ também impede o acolhimento do dissídio jurisprudencial suscitado. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.180.836; Proc. 2017/0254297-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 14/05/2019; DJE 21/05/2019)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. PENHORA ANTES DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE 30%. REDUÇÃO A 20%. ART. 61, §2º, LEI Nº 9.430/96, ART. 106, II, "C ", CTN. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. EC 40/03. SUCUMBÊNCIA. DL 1.025/69. CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE.

1. A reiteração dos termos da contestação em sede de Apelação não impede que a mesma seja apreciada. Precedentes do STJ. 2. Proferido o despacho citatório em 18.07.2001 (fls. 13. verso, da Execução Fiscal), restou frustrada a tentativa de citação, conforme certidão datada de 23.07.2001 (fls. 21. verso, EF); intimada, em 21.08.2001 a União requereu fosse realizada a citação diretamente junto ao advogado da empresa na localidade. Mundo Novo/MS. ou no endereço do representante legal, em São Paulo/SP (fls. 18, EF), o que foi deferido em 18.09.2001 (fls. 19. verso, EF). A nova tentativa resultou igualmente frustrada, uma vez que o procurador afirmou não possuir poderes para receber a citação inicial, conforme certidão de 18.10.2001 (fls. 21. verso, EF). A União, em 30.10.2001, requereu a realização de citação postal e, frustrada ou não, a penhora ou arresto de veículo automotor (fls. 25, EF), vindo a ser determinada somente a penhora, em 22.11.2001 (fls. 27, EF), ao passo que a tentativa de citação postal do responsável legal também restou frustrada, conforme informação dos Correios, em 20.12.2001 (fls. 33, EF). Não obstante, procedeu-se à penhora, conforme certidão de 19.02.2002 (fls. 35. verso, EF). 3. De fato, inexiste qualquer fundamento para a manutenção da constrição do veículo. Não obstante o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica, em 20.06.2002 (fls. 41, EF), tenha suprido a falta de citação, nos termos do art. 214, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, o mesmo não se aplica à penhora, a teor do art. 247 do CPC/73; ainda que os atos nulos praticados possam ser mantidos caso não resulte prejuízo à defesa, conforme art. 250, caput e parágrafo único, do CPC/73, não apenas foi retirado do executado a possibilidade de pagar espontaneamente o débito como foram desrespeitadas as normas que expressamente preveem a forma dos atos em questão: assim é em relação à penhora conforme previsão do Código de Processo Civil, uma vez que apenas é permitida constrição antes da citação nas hipóteses previstas para a realização do arresto, segundo disposições dos art. 1º, da LEF CC. art. 652, 653, 813 e 814 do CPC/73, como também da legislação específica acerca da penhora na execução da Dívida Ativa da União, consoante exposto pelo art. 53 da Lei nº 8.212/91. Precedentes. 4. De rigor, portanto, a desconstituição da penhora. cabendo observar, inclusive, que houve o oferecimento de bens em garantia do débito (fls. 56, EF), finalmente aceito pela exequente em 18.07.2003 (fls. 73, EF), ainda que a título de reforço da penhora combatida. Por fim, oportuno acrescentar que o veículo penhorado sofreu sinistro (fls. 109, EF), vindo a executada a requerer a substituição do bem, indicando outro (fls. 110, EF), ainda não tendo se manifestado a Fazenda. 5. Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa moratória Isso porque sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora; no entanto, deve seu percentual ser reduzido a 20%, a teor do art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96 CC. art. 106, II, alínea "c ", do CTN. Precedentes. 6. Encontra-se para além de qualquer dúvida, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às sanções tributárias, haja vista estarem sujeitas à legislação própria de direito público e não se tratar de relação de consumo, cuja natureza é contratual, de direito privado. 7. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em vigor. Precedentes. 8. Quanto à limitação dos juros moratórios à taxa de 12% ao ano, oportuno rememorar que o art. 192, §3º, da Constituição Federal, constituía norma de eficácia limitada, necessitando da edição de Lei Complementar para sua regulamentação, além de vir a ser revogado por força da Emenda Constitucional nº 40/03. 9. Infundada a alegação de que a multa moratória e os honorários advocatícios são inacumuláveis, uma vez que possuem natureza diversa; no entanto, incabível a incidência de honorários advocatícios conforme previsto pelo art. 20, §4º, do CPC/73, cumulada ao encargo de 20% previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, uma vez que o último substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, devendo prevalecer sobre o primeiro dispositivo em razão do critério de especialidade. 10. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AC 0022060-45.2005.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 03/05/2018; DEJF 25/06/2018) 

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENDIDA RETOMADA DE VEÍCULO REMOVIDO DO IMÓVEL DESOCUPADO POR FORÇA JUDICIAL E GUARDADO EM MÃOS DE DEPOSITÁRIO.

Responsabilidade pela devolução que pertence unicamente ao depositário (CC, art. 652). Ilegitimidade da locadora e da locatária. Ação que sequer discute a quem incumbe o pagamento pelas despesas decorrentes do depósito. Extinção decretada. (TJSP; APL 3000037-76.2013.8.26.0565; Ac. 10683453; São Caetano do Sul; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 10/08/2017; DJESP 29/08/2017; Pág. 2062)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO DA LEI Nº 8.866/94. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DA EMPRESA DEVEDORA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DESTA AÇÃO PARA O RITO DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando estiver caracterizada a situação de depositário infiel. 2. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427, de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994, encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal. Em seu curso, foi parcialmente deferida liminar para suspender, até decisão final da ação, os efeitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º; da expressão "referida no §2º do art. 4º, contida no caput do art. 7º; e das expressões "ou empregados" e "empregados ", inseridas no caput do art. 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. Ficou assentado, ainda, o Tribunal, que, da convalidação prevista no art. 10, ficam suspensos, a partir desta data, até o julgamento final da ação, os Decretos de prisão fundados, exclusivamente, no §2º do art. 4º, e os Decretos de revelia fundados em seu §3º. Destaco que neste julgamento ficou vencido o I. Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de toda a Lei impugnada (Lei nº 8.866/94). 3. Assim, em princípio persiste a possibilidade de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, bem como o interesse de agir no seu prosseguimento. Aplicável ao caso sub judice o artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para julgamento. Superada a matéria preliminar, passo à apreciação do mérito. 4. Todavia, ainda que superada a questão acerca da possibilidade de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, o mesmo não se pode dizer no tocante às nuances deste procedimento. Em primeiro lugar, não é admissível a responsabilização dos sócios tão-somente em virtude da determinação contida nos artigos 1º, §2º, e 7º da Lei nº 8.866/94, tampouco com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Isto pois, o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.866/94, atribuiu a condição de depositário infiel às pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos cofres públicos, que não o fazem, ao passo que o art. 7º, cuja eficácia foi parcialmente suspensa pela liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, determinou que, sendo o depositário infiel pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados. Desse modo, esta Lei responsabilizou "automaticamente" os diretores, administradores e gerentes da pessoa jurídica que cometer a conduta descrita no art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94, o que não se coaduna com as diretrizes do Código Tributário Nacional. Por razão similar, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional, pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562276/PR, sob a sistemática de repercussão geral do art. 543- B, §3º, do CPC. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula Vinculante nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, sobretudo no pressente caso, no qual sequer foi comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos. Em terceiro lugar, a Lei nº 8.866/94, em alguma medida, desnaturou o conceito tradicional de depósito da Lei civil (arts. 627 a 652 do CC/2002) e estendeu a previsão constitucional de prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII, CF) à hipótese da seara tributária, na qual sequer ocorre um "depósito" propriamente dito. E pior, sem a necessidade de comprovar a responsabilidade dos sócios da empresa "depositária infiel ", determinou que o meio coercitivo dirigido a possibilitar a tutela jurisdicional específica (prisão civil) recaia sobre eles. Sendo que na redação original, antes da liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, responsabilizava-se até os empregados que movimentassem recursos financeiros isolada ou conjuntamente. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 110 do CTN, a Lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Por todas as razões expostas, não é possível responsabilizar os sócios pelos débitos da empresa, muito menos sob "pena" de prisão civil dos sócios como depositários infiéis, na hipótese de não cumprimento do mandado de entrega dos valores devidos. 5. Nestes termos, as ações de depósito da Lei nº 8.866/94, em tese, somente poderiam correr em face da empresa devedora, uma vez que há débito tributário e, em relação a ela, não há nada que impossibilite seja feita a cobrança por meio de ação civil de depósito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.866/94. Contudo, no caso dos autos, há a informação de decretação da falência da empresa devedora (fls. 137/147). Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 prevê que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial enseja a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo os credores se habilitar perante o juízo universal da falência para satisfação dos seus créditos. A exceção do §7º desta Lei abrange tão-somente execuções fiscais. A Lei nº 8.866/94, que instituiu esta ação de depósito, também nada disse a respeito da possibilidade de seu prosseguimento nos casos de decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial. Portanto, é inequívoca impossibilidade de prosseguimento desta ação em face da ré CIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. 6. Por todas as razões expostas, ante a impossibilidade de prosseguimento da ação, seja em face dos sócios, seja contra a empresa devedora, a ação merece ser julgada improcedente. 7. Apenas para que não se alegue omissão, consigno que também entendo não ser possível a conversão desta ação para o rito da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que se trata de procedimentos diversos e especiais. Conforme supra explicado, é uma faculdade da União ajuizar o procedimento executivo fiscal da Lei nº 6.830/80 ou a ação civil de depósito da Lei nº 8.866/94, de modo que, a meu ver, uma vez escolhida a ação de depósito, não há como alterar o procedimento. Na hipótese de parcial procedência da ação de depósito ocorreria a expedição do mandado de entrega em face da empresa devedora (sem previsão de prisão civil dos sócios como meio coercitivo) e, não se verificando o pagamento, o prosseguimento por cumprimento se sentença, sem qualquer eventual benesse específica do procedimento das execuções fiscais. o que não é possível no caso dos autos em razão da decretação da falência da empresa devedora. 8. Com relação ao ônus sucumbencial, verifico que persiste a sucumbência da União, devendo esta arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atribuído à causa, mostra-se excessivo e em desconformidade com o art. 20, §4º, do CPC, devendo ser reduzido para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9. Recurso de apelação da União parcialmente provido, afastar a extinção sem julgamento do mérito e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/15, julgar improcedente a ação, bem como reduzir os honorários para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto. (TRF 3ª R.; AC 0004719-30.2000.4.03.6103; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 10/10/2016; DEJF 18/10/2016) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº 8.866/94. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DESTA AÇÃO PARA O RITO DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Inicialmente, é verdade que o pedido de parcelamento não extingue o interesse processual da parte autora, uma vez que persiste a possibilidade de exclusão do programa e necessidade de prosseguimento da cobrança na via judicial. É o que a União demonstra, à fl. 354, ao informar que o parcelamento em questão foi rescindido. Assim, afasto a ausência de interesse processual da parte autora. 2. Aplicável ao caso sub judice o artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para julgamento. 3. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando estiver caracterizada a situação de depositário infiel. 4. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427, de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994, encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal. Em seu curso, foi parcialmente deferida liminar para suspender, até decisão final da ação, os efeitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º; da expressão "referida no §2º do art. 4º, contida no caput do art. 7º; e das expressões "ou empregados" e "empregados ", inseridas no caput do art. 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. Ficou assentado, ainda, o Tribunal, que, da convalidação prevista no art. 10, ficam suspensos, a partir desta data, até o julgamento final da ação, os Decretos de prisão fundados, exclusivamente, no §2º do art. 4º, e os Decretos de revelia fundados em seu §3º. Destaco que neste julgamento ficou vencido o I. Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de toda a Lei impugnada (Lei nº 8.866/94). 5. Todavia, ainda que se encontre superada a questão acerca da possibilidade de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, o mesmo não se pode dizer no tocante às nuances deste procedimento. Em primeiro lugar, não é admissível a responsabilização dos sócios tão-somente em virtude da determinação contida nos artigos 1º, §2º, e 7º da Lei nº 8.866/94, tampouco com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Isto pois, o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.866/94, atribuiu a condição de depositário infiel às pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos cofres públicos, que não o fazem, ao passo que o art. 7º, cuja eficácia foi parcialmente suspensa pela liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, determinou que, sendo o depositário infiel pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados. Desse modo, esta Lei responsabilizou "automaticamente" os diretores, administradores e gerentes da pessoa jurídica que cometer a conduta descrita no art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94, o que não se coaduna com as diretrizes do Código Tributário Nacional. Por razão similar, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional, pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562276/PR, sob a sistemática de repercussão geral do art. 543- B, §3º, do CPC. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula Vinculante nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, sobretudo no pressente caso, no qual sequer foi comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos. Em terceiro lugar, a Lei nº 8.866/94, em alguma medida, desnaturou o conceito tradicional de depósito da Lei civil (arts. 627 a 652 do CC/2002) e estendeu a previsão constitucional de prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII, CF) à hipótese da seara tributária, na qual sequer ocorre um "depósito" propriamente dito. E pior, sem a necessidade de comprovar a responsabilidade dos sócios da empresa "depositária infiel ", determinou que o meio coercitivo dirigido a possibilitar a tutela jurisdicional específica (prisão civil) recaia sobre eles. Sendo que na redação original, antes da liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, responsabilizava-se até os empregados que movimentassem recursos financeiros isolada ou conjuntamente. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 110 do CTN, a Lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. 6. Nestes termos, a presente ação somente pode correr em face da empresa devedora, uma vez que há débito tributário e, em relação a ela, não há nada que impossibilite seja feita a cobrança por meio de ação civil de depósito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.866/94. 7. Também entendo não ser possível a conversão desta ação para o rito da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que se trata de procedimentos diversos e especiais. Conforme determinado no Acórdão anteriormente proferido por esta Turma, trata-se de faculdade da União ajuizar o procedimento executivo fiscal da Lei nº 6.830/80 ou a ação civil de depósito da Lei nº 8.866/94, de modo que, a meu ver, uma vez escolhida a ação de depósito, não há como alterar o procedimento. A rigor, a ação de depósito regulada pelos arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil é dividida em uma fase cognitiva e outra executiva. A primeira fase destinada a prolatação de sentença condenatória, que determine a restituição da coisa ao autor (no caso, entrega do tributo "retido" à Fazenda), e a segunda voltada à efetivação do comando contido na sentença. Assim, ante a atual conjuntura normativa e jurisprudencial, supra explicitada, parece-me que deve ser expedido o mandado de entrega em face da empresa devedora (sem previsão de prisão civil dos sócios como meio coercitivo) e, não se verificando o pagamento, execução por cumprimento se sentença, sem qualquer eventual benesse específica do procedimento das execuções fiscais. 8. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram em parcela de sua pretensão, razão pela qual deve ser afastada a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, em razão da sucumbência recíproca, determino a cada parte arcar com os honorários de seus patronos. 9. Quanto ao prequestionamento da matéria ofensiva a dispositivos de Lei federal e preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. 10. Recurso de apelação da União parcialmente provido para afastar a extinção sem julgamento do mérito e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC, julgar parcialmente procedente a ação para condenar a empresa-ré ao depósito e/ou pagamento do valor exigido na inicial, com seus acréscimos legais e, em razão da sucumbência recíproca, determinar a cada parte arcar com os honorários de seus patronos, nos termos do voto. (TRF 3ª R.; AC 0000906-80.2000.4.03.6107; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 10/10/2016; DEJF 18/10/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO AJUIZADA PELA INSS, SUCEDIDO PELA UNIÃO. LEI Nº 8.866/94. POSSIBILIDADE. AFASTADO O DECRETO DE PRISÃO CIVIL EM RAZÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O INSS, sucedido pela união, ajuizou ação de depósito contra vbtu transporte urbano Ltda. E outros, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para: a) que os réus, ora apelados, depositem os valores atualizados objeto da CDA nº 32.468.817-2, no valor de R$ 384.378,71 (trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) e b) a decretação da prisão dos responsáveis legais, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.864/94. 2. Quanto à alegação de que a ação de depósito é uma ação mais especial do que o procedimento da execução fiscal, previsto na Lei n. 6.830/80. O ajuizamento da execução fiscal é meio adequado para a cobrança da dívida ativa da união, dos estados, dos municípios e das autarquias federais, prevista na Lei n. 6.830/80. 3. Cumpre observar que a certidão da dívida ativa possui requisito formais, previsto no artigo 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. 4. Como se vê, a certidão de dívida ativa nº 32.468.817-2 que instruiu a ação de depósito encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos, para o ajuizamento da execução fiscal. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a Lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. 5. A ação de depósito, prevista nos artigos 901 a 906 do antigo CPC e sem correspondência no atual cpc/2015, tinha por finalidade a restituição da coisa depositada. O artigo 901 do antigo CPC estabelece que: "esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada ". 6. Bem se vê, portanto, que a finalidade da ação de depósito, prevista no CPC, é exigir a concessão de provimento jurisdicional no sentido do réu restituir a coisa ao autor da ação, de sorte que tal procedimento possui duas fases (cognitiva e executiva). A primeira fase é destinada à prolação de sentença que determine a restituição da coisa ao autor e a outra fase executiva para a efetivação do provimento contido na sentença. 7. Dispõem os artigos 1º, 2º e 9º, da Lei n. 8.866/94: art. 1º. É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à seguridade social. § 1º. Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica. § 2º. É depositária infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária. Art. 2º. Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras: I. A declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos; II. O processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos; III. A certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa....... Art. 9º. Não se aplica ao depósito referido nesta Lei o art. 1.280 do código civil" 8. Ressalto, ainda, que o artigo 9º da Lei n. 8.866/94 estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da fazenda, através da ação de depósito. Nesse sentido: processual civil. Agravo regimental no Recurso Especial. Ação de depósito. Prosseguimento do feito. Viabilidade (a despeito da impossibilidade de prisão do depositário). 1. "o art. 9º da Lei nº 8.866/94 estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da fazenda. Via ação de depósito., e explicitou sua abrangência também às hipóteses de depósitos irregulares, quando afastou a incidência do art. 1.280 do antigo código civil ", sendo que "o STF suspendeu diversos dispositivos e expressões da Lei nº 8.866/94, pela ADINMC 1.055, mas manteve integralmente o disposto no art. 9º, o que autoriza a ação de depósito, esvaziada apenas no tocante à prisão liminar" (resp 612.388/rj, 2ª turma, Rel. Min. Eliana calmon, DJ de 28.11.2005). 2. Agravo regimental não provido. (agrg no RESP 1374085/rj, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 19/09/2013, dje 27/09/2013) processo civil. Ação de depósito. Lei nº 8.866/94. Prisão de depositário infiel. 1. O art. 9º da Lei nº 8.866/94 estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da fazenda. Via ação de depósito., e explicitou sua abrangência também às hipóteses de depósitos irregulares, quando afastou a incidência do art. 1.280 do antigo Código Civil. 2. O STF suspendeu diversos dispositivos e expressões da Lei nº 8.866/94, pela ADINMC 1.055, mas manteve integralmente o disposto no art. 9º, o que autoriza a ação de depósito, esvaziada apenas no tocante à prisão liminar. 3. Recurso Especial provido. (resp 612.388/rj, Rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, julgado em 14/06/2005, DJ 28/11/2005, p. 249) 9. Dessa, correta o ajuizamento da ação de depósito para a cobrança de débito inscrito na CDA n. 32.468.817-2. 10. Quanto ao pedido de prisão civil do depositário. Nesse sentido: processo civil. Tributário. Recurso Especial representativo da controvérsia. Art. 543 - C, do CPC. Depositário infiel. Pacto de são José da costa rica. Emenda Constitucional nº 45/2004. Dignidade da pessoa humana. Novel posicionamento adotado pela suprema corte. 1. A convenção americana sobre direitos humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de Emenda Constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da suprema corte: re 253071. GO, relator ministro Moreira alves, primeira turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e re 206.482. SP, relator ministro mauricio Corrêa, tribunal pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003. 2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da cf/1.988 o § 3º, dispondo que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais ", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional. 3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto internacional dos direitos civis e políticos (art. 11) e da convenção americana sobre direitos humanos. Pacto de san José da costa rica, (art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei nº 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (lei nº 10.406/2002). " (voto proferido pelo ministro gilmar Mendes, na sessão de julgamento do plenário da suprema corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao recurso extraordinário nº 466.343. SP, da relatoria do ministro cezar peluso). 4. A Constituição da República federativa do Brasil, de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a república federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado democrático de direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. 5. O pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O órgão pleno da excelsa corte, por ocasião do histórico julgamento do recurso extraordinário nº 466.343. SP, relator Min. Cezar peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à Lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda Lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da convenção americana de direitos humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade. 6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal, verbis: "habeas corpus ". Prisão civil. Depositário judicial. Revogação da Súmula nº 619/stf. A questão da infidelidade depositária. Convenção americana de direitos humanos (artigo 7º, n. 7). Natureza constitucional ou caráter de supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos?. Pedido deferido. Ilegitimidade jurídica da decretação da prisão civil do depositário infiel, ainda que se cuide de depositário judicial. Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula nº 619/stf. Tratados internacionais de direitos humanos: as suas relações com o direito interno brasileiro e a questão de sua posição hierárquica. A convenção americana sobre direitos humanos (art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade?. Entendimento do relator, Min. Celso de Mello, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da constituição. A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do poder judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do poder judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. Hermenêutica e direitos humanos: a norma mais favorável como critério que deve reger a interpretação do poder judiciário. Os magistrados e tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no artigo 29 da convenção americana de direitos humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. O poder judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. Aplicação, ao caso, do artigo 7º, n. 7, c/c o artigo 29, ambos da convenção americana de direitos humanos (pacto de são José da costa rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano. (hc 96772, relator (a): Min. Celso de Mello, segunda turma, julgado em 09/06/2009, public 21-08-2009 ement vol-02370-04 pp-00811) 7. Precedentes do STJ: RHC 26.120/sp, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 01/10/2009, dje 15/10/2009; HC 139.812/rs, Rel. Ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 08/09/2009, dje 14/09/2009; AGRG no AG 1135369/sp, Rel. Ministro aldir passarinho Junior, quarta turma, julgado em 18/08/2009, dje 28/09/2009; RHC 25.071/rs, Rel. Ministro vasco della giustina (desembargador convocado do tj/rs), terceira turma, julgado em 18/08/2009, dje 14/10/2009; EDCL no RESP 755.479/rs, Rel. Ministra denise arruda, primeira turma, julgado em 14/04/2009, dje 11/05/2009; RESP 792.020/rs, Rel. Ministro Luiz fux, primeira turma, julgado em 18/12/2008, dje 19/02/2009; HC 96.180/sp, Rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 18/12/2008, dje 09/02/2009) 8. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543 - C do CPC e da resolução STJ 08/2008. (resp 914.253/sp, Rel. Ministro Luiz fux, corte especial, julgado em 02/12/2009, dje 04/02/2010) "depositário judicial. Prisão civil. Ilegalidade. A turma, por maioria, concedeu o writ para afastar a prisão civil de depositário judicial infiel mormente seguindo a nova orientação do pretório Excelso. Precedentes citados do STF: HC 90.702 - Rj, DJ 23/5/2007; do STJ: RESP 286.326 - Rj, DJ 2/4/2001; RESP 400.376- RJ, DJ 18/11/2002, e RESP 485.512 - Sp, DJ 25/2/2004. HC 95.430 - Sp, Rel. Min. Aldir passarinho Junior, julgado em 5/8/2008 ", informativo nº 0360, período: 16 a 20 junho de 2008. 11. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da ação de depósito, invertendo-se o ônus da sucumbência. (TRF 3ª R.; AC 0002506-45.2000.4.03.6105; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 05/07/2016; DEJF 15/07/2016) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº 8.866/94. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DESTA AÇÃO PARA O RITO DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Inicialmente, no tocante à prescrição reconhecida pelo juízo a quo, entendo que esta não está configurada. A ação foi ajuizada dentro do prazo do art. 174 do CTN e os réus foram citados por edital, conforme consta das fls. 74/75. E, após isto, em momento algum o processo permaneceu paralisado por lapso superior a cinco anos. Ocorre que, posteriormente, às fls. 147 e 156/157, veio aos autos a notícia de que os sócios constantes no polo passivo desta ação haviam falecido. 2. A obrigação de guardar a coisa, que fundamenta a ação de depósito, é intuitu personae, não se transmitindo aos herdeiros, que não receberam a coisa em razão do contrato ou, como no caso, da Lei. Sobretudo no presente caso em que, como explicado acima, não há comprovação de responsabilidade dos sócios, o que inviabiliza sequer que se cogite a responsabilização do espólio, como requerido pela União. Contudo da impossibilidade de inclusão do espólio do sócio GUTEMBERG AMAURI PESSI no polo passivo da ação, não decorre necessariamente a conclusão de ausência de interesse processual, uma vez que permanece possível a cobrança do crédito em face da empresa devedora. 3. Ressalto, ainda, que as questões relacionadas ao interesse processual e à impossibilidade jurídica do pedido já foram decididas no acórdão anteriormente proferido por esta Turma (fl. 48), conforme o qual há previsão legal para a ação de depósito e consequentemente para o pedido/pretensão da parte autora, eis que a Lei nº 8.866/94 não foi declarada inconstitucional, e constitui uma faculdade do INSS promovê-la a fim de reaver as quantias descontadas pelo empregador, a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração do empregado, e não recolhidas aos cofres públicos. Essa questão encontra-se acobertada pela preclusão, portanto. 4. Aplicável ao caso sub judice o artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para julgamento. 5. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando estiver caracterizada a situação de depositário infiel. 6. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427, de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994, encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal. Em seu curso, foi parcialmente deferida liminar para suspender, até decisão final da ação, os efeitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º; da expressão "referida no §2º do art. 4º, contida no caput do art. 7º; e das expressões "ou empregados" e "empregados ", inseridas no caput do art. 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. Ficou assentado, ainda, o Tribunal, que, da convalidação prevista no art. 10, ficam suspensos, a partir desta data, até o julgamento final da ação, os Decretos de prisão fundados, exclusivamente, no §2º do art. 4º, e os Decretos de revelia fundados em seu §3º. Destaco que neste julgamento ficou vencido o I. Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de toda a Lei impugnada (Lei nº 8.866/94). 7. Todavia, ainda que se encontre superada a questão acerca da possibilidade de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, o mesmo não se pode dizer no tocante às nuances deste procedimento. Em primeiro lugar, não é admissível a responsabilização dos sócios tão-somente em virtude da determinação contida nos artigos 1º, §2º, e 7º da Lei nº 8.866/94, tampouco com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Isto pois, o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.866/94, atribuiu a condição de depositário infiel às pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos cofres públicos, que não o fazem, ao passo que o art. 7º, cuja eficácia foi parcialmente suspensa pela liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, determinou que, sendo o depositário infiel pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados. Desse modo, esta Lei responsabilizou "automaticamente" os diretores, administradores e gerentes da pessoa jurídica que cometer a conduta descrita no art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94, o que não se coaduna com as diretrizes do Código Tributário Nacional. Por razão similar, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional, pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562276/PR, sob a sistemática de repercussão geral do art. 543- B, §3º, do CPC. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula Vinculante nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, sobretudo no pressente caso, no qual sequer foi comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos. Em terceiro lugar, a Lei nº 8.866/94, em alguma medida, desnaturou o conceito tradicional de depósito da Lei civil (arts. 627 a 652 do CC/2002) e estendeu a previsão constitucional de prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII, CF) à hipótese da seara tributária, na qual sequer ocorre um "depósito" propriamente dito. E pior, sem a necessidade de comprovar a responsabilidade dos sócios da empresa "depositária infiel ", determinou que o meio coercitivo dirigido a possibilitar a tutela jurisdicional específica (prisão civil) recaia sobre eles. Sendo que na redação original, antes da liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, responsabilizava-se até os empregados que movimentassem recursos financeiros isolada ou conjuntamente. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 110 do CTN, a Lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. 8. Nestes termos, a presente ação somente pode correr em face da empresa devedora, uma vez que há débito tributário e, em relação a ela, não há nada que impossibilite seja feita a cobrança por meio de ação civil de depósito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.866/94. 9. Também entendo não ser possível a conversão desta ação para o rito da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que se trata de procedimentos diversos e especiais. Conforme determinado no Acórdão anteriormente proferido por esta Turma, trata-se de faculdade da União ajuizar o procedimento executivo fiscal da Lei nº 6.830/80 ou a ação civil de depósito da Lei nº 8.866/94, de modo que, a meu ver, uma vez escolhida a ação de depósito, não há como alterar o procedimento. A rigor, a ação de depósito regulada pelos arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil é dividida em uma fase cognitiva e outra executiva. A primeira fase destinada a prolatação de sentença condenatória, que determine a restituição da coisa ao autor (no caso, entrega do tributo "retido" à Fazenda), e a segunda voltada à efetivação do comando contido na sentença. Assim, ante a atual conjuntura normativa e jurisprudencial, supra explicitada, parece-me que deve ser expedido o mandado de entrega em face da empresa devedora (sem previsão de prisão civil dos sócios como meio coercitivo) e, não se verificando o pagamento, execução por cumprimento se sentença, sem qualquer eventual benesse específica do procedimento das execuções fiscais. 10. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram em parcela de sua pretensão. Assim, em razão da sucumbência recíproca, determino a cada parte arcar com os honorários de seus patronos. 11. Recurso de apelação da União parcialmente provido para afastar a extinção sem julgamento do mérito e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC, julgar parcialmente procedente a ação para condenar a empresa-ré ao depósito e/ou pagamento do valor exigido na inicial, com seus acréscimos legais e, em razão da sucumbência recíproca, determinar a cada parte arcar com os honorários de seus patronos, nos termos do voto. (TRF 3ª R.; AC 0000309-56.2001.4.03.6114; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 25/04/2016; DEJF 04/05/2016) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº 8.866/94. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DESTA AÇÃO PARA O RITO DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Em momento algum a sentença de fls. 149/154 apreciou o mérito propriamente dito da demanda, isto é, a procedência ou improcedência da ação de depósito. Conquanto tenha constado, em meio à fundamentação da sentença, referência a alguns dos argumentos de mérito das partes assim como aos documentos juntados, o magistrado a quo o fez tão-somente com a finalidade de justificar, conforme seu entendimento, a inexistência de interesse processual, a configuração de litigância de má-fé pelo Instituto-autor e o dever deste indenizar os réus. Portanto, a nova sentença foi devidamente proferida, assim como a apelação dos réus recebida. 2. Também não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pelos apelantes. Conforme já decidido no acórdão anteriormente proferido por esta Turma (fl. 191), há previsão legal para a ação de depósito e consequentemente para o pedido/pretensão da parte autora, eis que a Lei nº 8.866/94 não foi declarada inconstitucional, e constitui uma faculdade do INSS promovê-la a fim de reaver as quantias descontadas pelo empregador, a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração do empregado, e não recolhidas aos cofres públicos. Essa questão encontra-se acobertada pela preclusão, portanto. 3. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando estiver caracterizada a situação de depositário infiel. 4. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427, de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994, encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal. Em seu curso, foi parcialmente deferida liminar para suspender, até decisão final da ação, os efeitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º; da expressão "referida no §2º do art. 4º, contida no caput do art. 7º; e das expressões "ou empregados" e "empregados ", inseridas no caput do art. 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. Ficou assentado, ainda, o Tribunal, que, da convalidação prevista no art. 10, ficam suspensos, a partir desta data, até o julgamento final da ação, os Decretos de prisão fundados, exclusivamente, no §2º do art. 4º, e os Decretos de revelia fundados em seu §3º. Destaco que neste julgamento ficou vencido o I. Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de toda a Lei impugnada (Lei nº 8.866/94). 5. Todavia, ainda que se encontre superada a questão acerca da possibilidade de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, o mesmo não se pode dizer no tocante às nuances deste procedimento. Em primeiro lugar, não é admissível a responsabilização dos sócios tão-somente em virtude da determinação contida nos artigos 1º, §2º, e 7º da Lei nº 8.866/94, tampouco com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Isto pois, o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.866/94, atribuiu a condição de depositário infiel às pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos cofres públicos, que não o fazem, ao passo que o art. 7º, cuja eficácia foi parcialmente suspensa pela liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, determinou que, sendo o depositário infiel pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados. Desse modo, esta Lei responsabilizou "automaticamente" os diretores, administradores e gerentes da pessoa jurídica que cometer a conduta descrita no art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94, o que não se coaduna com as diretrizes do Código Tributário Nacional. Por razão similar, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional, pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562276/PR, sob a sistemática de repercussão geral do art. 543- B, §3º, do CPC. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula Vinculante nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, sobretudo no pressente caso, no qual sequer foi comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos. Em terceiro lugar, a Lei nº 8.866/94, em alguma medida, desnaturou o conceito tradicional de depósito da Lei civil (arts. 627 a 652 do CC/2002) e estendeu a previsão constitucional de prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII, CF) à hipótese da seara tributária, na qual sequer ocorre um "depósito" propriamente dito. E pior, sem a necessidade de comprovar a responsabilidade dos sócios da empresa "depositária infiel ", determinou que o meio coercitivo dirigido a possibilitar a tutela jurisdicional específica (prisão civil) recaia sobre eles. Sendo que na redação original, antes da liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, responsabilizava-se até os empregados que movimentassem recursos financeiros isolada ou conjuntamente. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 110 do CTN, a Lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. 6. Nestes termos, a presente ação somente pode correr em face da empresa devedora, uma vez que há débito tributário e, em relação a ela, não há nada que impossibilite seja feita a cobrança por meio de ação civil de depósito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.866/94. 7. Por fim, não merece prosperar o pedido de conversão desta ação para o rito da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que se trata de procedimentos diversos e especiais. Conforme determinado no Acórdão anteriormente proferido por esta Turma, trata-se de faculdade da União ajuizar o procedimento executivo fiscal da Lei nº 6.830/80 ou a ação civil de depósito da Lei nº 8.866/94, de modo que, a meu ver, uma vez escolhida a ação de depósito, não há como alterar o procedimento. A rigor, a ação de depósito regulada pelos arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil é dividida em uma fase cognitiva e outra executiva. A primeira fase destinada a prolatação de sentença condenatória, que determine a restituição da coisa ao autor (no caso, entrega do tributo "retido" à Fazenda), e a segunda voltada à efetivação do comando contido na sentença. Assim, ante a atual conjuntura normativa e jurisprudencial, supra explicitada, parece-me que deve ser expedido o mandado de entrega em face da empresa devedora (sem previsão de prisão civil dos sócios como meio coercitivo) e, não se verificando o pagamento, execução por cumprimento se sentença, sem qualquer eventual benesse específica do procedimento das execuções fiscais. 8. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram em parcela de sua pretensão, razão pela qual deve ser afastada a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, em razão da sucumbência recíproca, determino a cada parte arcar com os honorários de seus patronos. 9. Quanto ao prequestionamento da matéria ofensiva a dispositivos de Lei federal e preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. 10. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para afastar a responsabilidade dos sócios pelos débitos da empresa, bem como a pena de prisão civil e, em razão da sucumbência recíproca, determinar a cada parte arcar com os honorários de seus patronos, nos termos do voto. (TRF 3ª R.; AC 0002503-90.2000.4.03.6105; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 25/04/2016; DEJF 04/05/2016) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº 8.866/94. POSSIBILIDADE. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. NECESSIDADE PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O MM juiz a quo reconheceu a ausência de interesse processual em decorrência da decretação de falência da empresa devedora, esclarecendo que o valor que a autora pretendia fosse depositado nestes autos deve ser habilitado na ação de falência. Verifica-se dos autos que a parte apelante não recorreu desta determinação da sentença, a qual transitou em julgado, portanto. E ainda que assim não fosse, a Lei nº 11.101/2005 prevê que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial enseja a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo os credores se habilitar perante o juízo universal da falência para satisfação dos seus créditos. A exceção do §7º desta Lei abrange tão-somente execuções fiscais. A Lei nº 8.866/94, que instituiu esta ação de depósito, também nada disse a respeito da possibilidade de seu prosseguimento nos casos de decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial. 2. A rigor, o recurso de apelação da união sequer é cognoscível, haja vista que não impugna nenhum dos fundamentos da sentença e, ainda, pretende que este tribunal aprecie questão não analisada pelo MM magistrado a quo (responsabilidade dos sócios), em evidente afronta ao duplo grau de jurisdição. Ressalte-se que a apelante não interpôs embargos de declaração visando à apreciação dessa questão. Posto isto, com relação à pretensão direcionada aos demais réus indicados (sócios da empresa devedora), também não subsiste interesse processual, tendo em vista alguns acontecimentos supervenientes. 3. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de depositário da fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à seguridade social, e recolher aos cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando estiver caracterizada a situação de depositário infiel. 4. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da medida provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da medida provisória nº 427, de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994, encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo c. Supremo Tribunal Federal. Em seu curso, foi parcialmente deferida liminar para suspender, até decisão final da ação, os efeitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º; da expressão "referida no §2º do art. 4º, contida no caput do art. 7º; e das expressões "ou empregados" e "empregados ", inseridas no caput do art. 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. Ficou assentado, ainda, o tribunal, que, da convalidação prevista no art. 10, ficam suspensos, a partir desta data, até o julgamento final da ação, os Decretos de prisão fundados, exclusivamente, no §2º do art. 4º, e os Decretos de revelia fundados em seu §3º. Destaco que neste julgamento ficou vencido o I. Ministro marco Aurélio, que deferia o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de toda a Lei impugnada (lei nº 8.866/94). 5. Todavia, ainda que se encontre superada a questão acerca da possibilidade de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, o mesmo não se pode dizer no tocante às nuances deste procedimento. Em primeiro lugar, não é admissível a responsabilização dos sócios tão-somente em virtude da determinação contida nos artigos 1º, §2º, e 7º da Lei nº 8.866/94, tampouco com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Isto pois, o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.866/94, atribuiu a condição de depositário infiel às pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à seguridade social, e recolher aos cofres públicos, que não o fazem, ao passo que o art. 7º, cuja eficácia foi parcialmente suspensa pela liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, determinou que, sendo o depositário infiel pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. Do art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados. Desse modo, esta Lei responsabilizou "automaticamente" os diretores, administradores e gerentes da pessoa jurídica que cometer a conduta descrita no art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94, o que não se coaduna com as diretrizes do Código Tributário Nacional. Por razão similar, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional, pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do re 562276/pr, sob a sistemática de repercussão geral do art. 543- b, §3º, do CPC. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula vinculante nº 25 pelo c. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, sobretudo no pressente caso, no qual sequer foi comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos. Em terceiro lugar, a Lei nº 8.866/94, em alguma medida, desnaturou o conceito tradicional de depósito da Lei civil (arts. 627 a 652 do cc/2002) e estendeu a previsão constitucional de prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII, cf) à hipótese da seara tributária, na qual sequer ocorre um "depósito" propriamente dito. E pior, sem a necessidade de comprovar a responsabilidade dos sócios da empresa "depositária infiel ", determinou que o meio coercitivo dirigido a possibilitar a tutela jurisdicional específica (prisão civil) recaia sobre eles. Sendo que na redação original, antes da liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, responsabilizava-se até os empregados que movimentassem recursos financeiros isolada ou conjuntamente. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 110 do CTN, a Lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. 6. Por todas as razões expostas, ante a impossibilidade de prosseguimento da ação, seja contra a empresa, seja em face dos sócios, entendo que não subsiste qualquer utilidade nesta ação. 7. Deixo de condenar a união ao pagamento de despesas e honorários advocatícios, tendo em vista que não deu causa à perda do interesse processual. 8. Recurso de apelação da união improvido. (TRF 3ª R.; AC 0006809-20.2000.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 25/04/2016; DEJF 04/05/2016) 

 

CONTRATO DE DEPÓSITO.

Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Contrato típico de depósito, na hipótese, celebrado entre o apelado como depositante e a apelada como depositária, em prejuízo do outro contrato de depósito, independente, celebrado entre o autor como depositário e o Banco do Brasil S.A. Como depositante, embora seja a mesma a coisa depositada. Situação fático-jurídica peculiar de duplo depósito resultante da interpretação das avenças celebradas e constantes dos autos e permitida pelo art. 640 do CC. Legitimidade ativa do autor. Inexistência de cerceamento de defesa. Ré que deve devolver a coisa depositada ao depositante nos termos da Lei Civil. Análise fática do ocorrido. Possibilidade de prisão do depositário infiel de acordo com os arts. 652 do Cód. Civil, 902, § 1º, do CPC e 5º, LXVII, da Carta da República e da Súmula vinculante n. 25 do STF. Pacto de São José da Costa Rica inaplicável frente à Lei Maior brasileira. Ação de depósito acolhida. Apelo improvido. (TJSP; APL 9292215-77.2008.8.26.0000; Ac. 8527228; Assis; Décima Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Silveira Paulilo; Julg. 08/06/2015; DJESP 26/06/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NOMEAÇÃO DA EXECUTADA COMO DEPOSITÁRIA SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO QUADRO QUE SE APRESENTA NA HIPÓTESE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA RELEVANTE E IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A SUBSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO DA EXECUTADA COMO DEPOSITÁRIA DO BEM CONSTRITO DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I.

Tendo sido devidamente nomeada a depositária, fica esta responsável pela integridade do bem confiado à sua guarda, sob pena de responder pelos prejuízos causados, nos termos dos artigos 150 do CPC e 652 do Código Civil. II. A pretensão de substituição da depositária é descabida no caso em apreço, já que não demonstrada qualquer causa relevante que a motive, tendo sido devidamente assumido o encargo pela executada, a qual, a despeito de não ter assinado o termo de penhora, bem justificou nos autos o motivo da demora, havendo, inclusive, prazo complementar para a realização do ato concedido pelo próprio magistrado a quo. (TJSP; AI 2005405-61.2015.8.26.0000; Ac. 8271248; São Vicente; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 10/03/2015; DJESP 18/03/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MEDIDA COMPATÍVEL COM O REGIME DE DEPÓSITO. RECURSO PROVIDO.

I. Embora a intimação por edital represente um mecanismo excepcional, que demanda a ineficácia das demais modalidades de comunicação processual. Por AR e oficial de justiça., a expedição imediata de mandado judicial, seguida de frustração da medida, justifica a escolha daquela via. II. A própria legislação processual admite que o autor recuse a citação pelo correio, se for conveniente aos seus interesses (artigo 222, f, do código de processo civil e artigo 8º, I, da Lei nº 6.830/1980). III. A execução da medida não contradiz o regime jurídico do depósito, do qual veio a ser abstraída a possibilidade de prisão civil do auxiliar da justiça que não entrega os bens penhorados ou o equivalente em dinheiro (artigo 652 do Código Civil e artigo 666, §3º e 904 do código de processo civil). lV. Com a edição da Súmula vinculante nº 25 pelo Supremo Tribunal Federal, a necessidade de intimação pessoal, prevista como resposta à delicadeza e à gravidade das conseqüências do descumprimento da obrigação de restituir coisa certa, deixou de existir V. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 0000766-87.2007.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 15/07/2013; DEJF 29/07/2013; Pág. 994) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA. BEM. NOMEAÇÃO DO ADVOGADO DA EXECUTADA COMO DEPOSITÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA RELEVANTE E IDÔNEA. NECESSIDADE.

1. Tendo sido devidamente nomeado e constituído o depositário judicial, fica este responsável pela integridade do bem confiado à sua guarda, sob pena de responder pelos prejuízos causados, nos termos dos artigos 150 do CPC e 652 do Código Civil. 2. A pretensão de substituição do depositário é descabida no caso vez que não demonstrada qualquer causa relevante que a motive, tendo sido devidamente assumido o encargo pelo advogado da parte executada, o qual a despeito de não exercer a posse direta sobre o bem confiado, assumiu o mister e o ônus dele decorrente, sob pena de sua responsabilidade. (TJMG; AGIN 1.0024.11.266981-7/001; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 27/02/2013; DJEMG 08/03/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFERIMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS E NÃO PRECLUSA A MATÉRIA. AUTORIZAÇÃO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DA BENESSE CONCEDIDA EM PROCURAÇÃO ASSINADA PELA RÉ. VALIDADE DO DOCUMENTO PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUTOR QUE SE RESTRINGE AO CAMPO DAS MERAS ALEGAÇÕES. CONCESSÃO DA BENESSE, NOS MOLDES DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50, COM EFEITOS QUE SE IRRADIAM DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. PRESERVAÇÃO DA DEMANDA COMO AÇÃO DE DEPÓSITO EM RAZÃO DA CITAÇÃO DA RÉ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº IX DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJ/SC. PRISÃO CIVIL VEDADA. SÚMULA VINCULANTE N. 25 DO STF. DEVEDORA FIDUCIÁRIA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA AO FIEL DEPOSITÁRIO.

A Ação de depósito, oriunda da conversão da ação de busca e apreensão (decreto-lei n. º 911/69), não pode ser equiparada à ação de depósito originária (arts. 627 a 652 do código civil) no tocante à possibilidade de prisão civil do devedor, eis que, na conversão, o devedor torna-se depositário por via oblíqua, sendo evidente que a custódia civil configura cobrança de dívida sob pena de prisão, o que é ilegal. "não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada com base no dl n. 911 de 1/09/1969, em ação de depósito, sendo facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na forma de execução com base no art. 5º do diploma em questão, preservado o andamento das demandas nas quais já houve a conversão e a citação do devedor" (enunciado n. º ix do grupo de câmaras de direito comercial). cassação da sentença que se impõe. Aplicação do art. 515, § 3º, do cpc. Matérias alegadas na contestação que se resumem à inexistência de depósito no contrato de alienação fiduciária e à impossibilidade de decretação da prisão civil. Fatos que não afastam a mora da devedora. Contestação da parte demandada que deixa de apontar para eventual ilegalidade dos encargos pactuados. impossibilidade de revisar-se, de ofício, o contrato. Súmula n. 381, do c. Superior tribunal de justiça. Procedência do pedido inicial inarredável. recurso conhecido e parcialmente provido, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TJSC; AC 2007.046710-8; Joinville; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein; Julg. 21/07/2011; DJSC 10/08/2011; Pág. 176) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. SENTENÇA RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, PORÉM, DETERMINANDO A ENTREGA DO BEM OU DO SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AUTORA. ALMEJADA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SE COMINE, EM CASO DE NÃO OCORRER A ENTREGA DO BEM OU DO SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO, A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE N. 25 DO STF. DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO PODE SER EQUIPARADO AO FIEL DEPOSITÁRIO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

A Ação de depósito, oriunda da conversão da ação de busca e apreensão (decreto-lei n. º 911/69), não pode ser equiparada à ação de depósito originária (arts. 627 a 652 do código civil) no tocante à possibilidade de prisão civil do devedor, eis que, na conversão, o devedor torna-se depositário por via oblíqua, sendo evidente que a custódia civil configura cobrança de dívida sob pena de prisão, o que é ilegal. recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2007.011657-9; Blumenau; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein; Julg. 17/03/2011; DJSC 30/03/2011; Pág. 112) 

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543 - C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.

1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de Emenda Constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: RE 253071 - GO, Relator Ministro Moreira ALVES, Primeira Turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP, Relator Ministro MAURICIO Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003. 2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º, dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional. 3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, (art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei nº 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002)." (voto proferido pelo Ministro GILMAR Mendes, na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO). 4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. 5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, Relator Min. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à Lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda Lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade. 6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal, verbis: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL REVOGAÇÃO DA Súmula nº 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula nº 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. Celso DE Mello, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano. (HC 96772, Relator (a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811) 7. Precedentes do STJ: RHC 26.120/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC 139.812/RS, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 14/09/2009; AGRG no AG 1135369/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO Junior, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009; RHC 25.071/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009; EDCL no RESP 755.479/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009; RESP 792.020/RS, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC 96.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) 8. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543 - C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ; REsp 914.253; Proc. 2006/0283913-8; SP; Corte Especial; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 02/12/2009; DJE 04/02/2010) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMINÊNCIA DE PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL PELO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA. INOVAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO STF. ORDEM CONCEDIDA.

Não mais subsiste a prisão civil em face da ordem constitucional brasileira, em depósito convencional ou judicial, eis que os tratados de direitos humanos contam com status supralegal, ou seja, acham-se hierarquicamente acima do direito ordinário. O Pacto de San Jose da Costa Rica, em seu artigo 7º, § 7º, veda a prisão civil do depositário infiel, tornando inaplicável o artigo 652 do Código Civil. (TJMS; AgRg-HC 2009.030973-0/0001-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. João Batista da Costa Marques; DJEMS 19/02/2010; Pág. 88) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. PRESERVAÇÃO DA DEMANDA COMO AÇÃO DE DEPÓSITO EM RAZÃO DA CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº IX DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJ/SC. PRISÃO CIVIL VEDADA. SÚMULA VINCULANTE N. 25 DO STF. DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO PODE SER EQUIPARADO AO FIEL DEPOSITÁRIO.

A Ação de depósito, oriunda da conversão da ação de busca e apreensão (decreto-lei n. º 911/69), não pode ser equiparada à ação de depósito originária (arts. 627 a 652 do código civil) no tocante à possibilidade de prisão civil do devedor, eis que, na conversão, o devedor torna-se depositário por via oblíqua, sendo evidente que a custódia civil configura cobrança de dívida sob pena de prisão, o que é ilegal. "não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada com base no dl n. 911 de 1/09/1969, em ação de depósito, sendo facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na forma de execução com base no art. 5º do diploma em questão, preservado o andamento das demandas nas quais já houve a conversão e a citação do devedor" (enunciado n. º ix do grupo de câmaras de direito comercial). cassação da sentença que se impõe. Aplicação do art. 515, § 3º, do cpc. Alegada ocorrência de furto. Fato que não afasta a mora do devedor, porém, também por este fundamento, impossibilita a prisão civil do devedor. [.. ] segundo entendimento do tribunal, furtado o bem objeto de alienação fiduciária, não pode o devedor ser considerado depositário infiel, uma vez ocorrido fato alheio à sua vontade, na espécie força maior (art. 1.277, código civil). Descabida, portanto, na espécie, a cominação de prisão do devedor [.. ] (resp nº 121674/pr; p. Dj em 01/12/1997, pág. 62740, rel. Min. Carlos alberto menezes direito, data da decisão 08/09/1997, órgão julgador 3ª t). contestação da parte demandada que, no mérito, deixa de apontar para eventual ilegalidade dos encargos pactuados. Impossibilidade de revisar-se, de ofício, o contrato. súmula n. 381, do c. Superior tribunal de justiça. recurso conhecido e parcialmente provido, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TJSC; AC 2007.001537-0; Jaraguá do Sul; Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein; Julg. 29/07/2010; DJSC 06/08/2010; Pág. 222) 

 

HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL NA HIPÓTESE DE VENDA DOS BENS OFERECIDOS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELES INICIALMENTE PENHORADOS. APÓS A ADESÃO DO BRASIL AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, INADMISSÍVEL A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, SOMENTE SUBSISTINDO, COMO ÚNICA HIPÓTESE DE PRISÃO CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, AQUELA DECORRENTE DE DIVIDA POR ALIMENTOS (SÚMULA VINCULANTE Nº26DO STF).

Caráter de supralegalidade dos tratados de direitos humanos introduzidos no ordenamento jurídico antes da EC 45/04, pois estão situados abaixo da Constituição Federal, mas acima da legislação ordinária, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante, incluindo o art. 652 do Código Civil (art. 1287 do CC/1916). HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (TJSP; HC 990.09.352191-1; Ac. 4437196; Sorocaba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 29/03/2010; DJESP 01/06/2010) 

 

HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT AJUIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes. HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por Lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos. O Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional - À falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º -, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. Na concreta situação dos autos, a prisão civil do paciente foi decretada com base nos artigos 652 do Código Civil e 904, parágrafo único, do Diploma Civil Adjetivo. A autorizar, portanto, a mitigação da Súmula nº 691. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STF; HC 94.523-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Carlos Britto; Julg. 10/02/2009; DJE 13/03/2009; Pág. 137) 

 

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