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Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderessuficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo seeste os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco,e retroagirá à data do ato.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. BLOQUEIO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. EXCESSO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. A instância ordinária entendeu não restar caracterizado excesso de mandato, mas erro dos mandatários do recorrente na indicação de CPF do executado que acabou por resultar nos danos objeto de reparação, devendo aqueles que outorgaram o mandato responder pelos mesmos. 4. O mandatário agiu dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido pelos mandantes, de modo que estes possuem legitimidade para responder por eventuais danos causados a terceiros. Inteligência dos arts. 653, 662, 665 e 679 do CC/02. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.632.463; Proc. 2016/0272223-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência do profissional. Atuação que, desde o início, se deu à revelia dos interesses do ex-cliente. Inexistência do direito ao arbitramento. Inteligência da norma contida no art. 662 do Código Civil. Sentença mantida. Aplicação do § 11 do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0007802-69.2016.8.16.0001; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE HABITACIONAL. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO PARTICULAR E A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E REJEIÇÃO DO RECONVENCIONAL.
Instrumento cujas páginas iniciais foram substituídas e falsificadas as assinaturas. Fato incontroverso nos autos, arts. 374 e 428, I, do Código de Processo Civil. Nulidade absoluta do título por ausência de manifestação de vontade, capacidade e poderes de disposição do patrimônio alheio. Ineficácia absoluta do negócio jurídico translatício. Inteligência dos arts. 104, III, 166, IV a VII, 183, 657, 661 § 1º e 662 do Código Civil. Irrelevância da boa-fé na espécie. Restituição das partes ao estado primitivo, ressalvando o exercício da regressiva contra o terceiro (Diogo de Camargo) causador do dano. Proteção possessória conferida. Sentença alterada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004022-22.2021.8.26.0302; Ac. 16114987; Jaú; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2035)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NULIDADE DO CONTRATO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 662 do Código Civil, a consequência prevista para hipótese na qual o representante firme negócio jurídico em desconformidade com os poderes outorgados é a ineficácia do negócio jurídico, salvo se houver ratificação por parte do outorgante. 2. Havendo o instrumento de mandato conferido ao procurador poderes para celebrar contratos em nome da empresa, e tendo sido o ato praticado nos limites dos poderes conferidos pela parte outorgante, não há que se falar em nulidade do contrato por vício de representação. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07121.55-24.2020.8.07.0001; Ac. 162.0429; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. VENDA REALIZADA POR PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA ALIENAR. CONTRATO NULO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. MÁ-FÉ DO COMPRADOR CARACTERIZADA. FRUTOS DEVIDOS AO ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DOS BENS. VALOR CONSIGNADO CORRESPONDENTE AO CHEQUE EMITIDO PARA PAGAMENTO DAS RESES. TRANSMISSÃO A TERCEIRO POR ENDOSSO. ENTREGA PARA O PORTADOR. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS DECORRENTES DA NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. QUESTÃO ESTRANHA À LIDE. ATRIBUIÇÃO ACEITA EM PROCESSO CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. (Art. 662 do Código Civil). Caracterizada a má-fé do outorgado/comprador, os frutos civis devem ser revertidos ao real proprietário dos bens. Se o valor consignado corresponde ao cheque sustado pelo comprador e transmitido por endosso para terceiro, o montante deve ser liberado para o portador. A indenização pelos gastos decorrentes da condição de depositário fiel tem de ser pleiteada no processo em que houve essa nomeação. (TJMT; AC 0001958-32.2016.8.11.0049; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 28/09/2022; DJMT 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. VENDA REALIZADA POR PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA ALIENAR. CONTRATO NULO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. MÁ-FÉ DO COMPRADOR CARACTERIZADA. FRUTOS DEVIDOS AO ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DOS BENS. VALOR CONSIGNADO CORRESPONDENTE AO CHEQUE EMITIDO PARA PAGAMENTO DAS RESES. TRANSMISSÃO A TERCEIRO POR ENDOSSO. ENTREGA PARA O PORTADOR. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS DECORRENTES DA NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. QUESTÃO ESTRANHA À LIDE. ATRIBUIÇÃO ACEITA EM PROCESSO CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. (Art. 662 do Código Civil). Caracterizada a má-fé do outorgado/comprador, os frutos civis devem ser revertidos ao real proprietário dos bens. Se o valor consignado corresponde ao cheque sustado pelo comprador e transmitido por endosso para terceiro, o montante deve ser liberado para o portador. A indenização pelos gastos decorrentes da condição de depositário fiel tem de ser pleiteada no processo em que houve essa nomeação. (TJMT; AC 0001958-32.2016.8.11.0049; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 28/09/2022; DJMT 28/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE GARANTIA A LOCAÇÃO.
Exoneração da fiança. Sentença que reconhece a ilegitimidade passiva da embargante, julgando extinta a execução. Irresignação do embargado. Exoneração da fiadora com fincas na legislação de regência. Dissolução do núcleo familiar responsável pela locação. Notificação expedida. Processo de execução manejada em face da fiadora. Embargos à execução. Pretensão de ilegitimidade passiva acolhida pela origem. Ausência de poderes específicos para representação do fiador em notificação extrajudicial sobre exoneração de fiança. Procuração outorgada específica para ação de prestação de contas em relação a terceira pessoa. Matéria suscitada em resposta aos embargos à execução e que não foi abordada pela sentença. Renovação da questão em sede recursal. Embargante que, além disso, ao apresentar embargos à execução deixou de instruir os mesmos com regular instrumento de representação para a demanda judicial. Admoestação do juízo de origem, fls. 47, a este titulo, comandando a regularização do instrumento de representação. Ainda que o artigo 662, parágrafo único, do Código Civil permita a ratificação a posterior, em caso de ato praticado sem expressa outorga de poderes para a finalidade original, de se questionar se a retroatividade legal pode ser reconhecida quando da interposição de embargos à execução, operando-se a retroatividade até data da realização, de fato, da notificação. Questão agitada pelo embargado, não apreciada pela sentença e renovada em sede recursal. Matéria de fundo do direito que resta ser apreciada, e decidida, de forma regular, o que não ocorreu. Sentença que deve ser cassada, com retorno dos autos à origem, para solução desta questão, validando ou não dita notificação e reapreciando o mérito, com edição de novo julgamento. Preliminares processuais que restam sem apreciação pena de pré-julgamento, remetendo-as para eventual nova apreciação. (TJRJ; APL 0051460-25.2017.8.19.0002; Niterói; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 08/09/2022; Pág. 373)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do agravante, por irregularidade de representação, porquanto o patrono que assinou o recurso não possui procuração nos autos. 2. O recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de violação dos arts. 662 do Código Civil e 277 do CPC, e o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz desses dispositivos legais invocados e nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0021577-96.2016.5.04.0661; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 06/09/2022; Pág. 10505)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTEÇA. REJEITADAS. NEGOCÍOS JURÍDICOS FIRMADOS POR MANDATÁRIO. INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTERDIÇÃO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. DÍVIDAS EXIGÍVEIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de manifestação ministerial prévia à prolação da sentença, por ausência de fundamentação e por irregularidade na intimação da parte contrária rejeitadas. 2. Ação declaratória de inexistência de débitos que visa desconstituir dívidas contraídas por mandatário com poderes de firmar negócios jurídicos no âmbito de instituições bancárias e financeiras. 3. Instrumento público de procuração datado de 2006 que atesta a capacidade da outorgante e possui validade indeterminada. 4. Ausência de comprovação de qualquer vício de vontade quando da outorga dos poderes ao mandatário, ao mesmo tempo em que os laudos que supostamente comprovariam a incapacidade da mandante são datados de 2007 e 2010, e a sua interdição se deu somente em 2011. 5. Instituição financeira agiu conforme a legalidade, celebrando os contratos de crédito em consignação com mandatário da Autora, como devidamente autorizado. 6. Alegação recursal que o Juízo de 1º grau deveria ter determinado a perícia judicial para verificação da incapacidade absoluta da mandante desde antes da interdição judicial, em 2011, viola a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015), posto que este meio de prova não foi requerido pelo Apelante, que, inclusive, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 6. A falsidade do mandato ou exorbitância dos seus poderes não foi objeto da presente ação, não sendo possível declarar a nulidade dos contratos bancários com base nesta. 7. A existência de mandato válido e vidente, ampara a justeza na atuação da instituição financeira, contratante de boa-fé, que pode cobrar a dívida do mandante, conforme arts. 689 e 675 do CC. 8. Cabe ao mandatário, se for o caso, responder, perante o mandante, por eventuais perdas e danos decorrentes dos atos exercidos nos limites do mandato ou por atos extravagantes praticados com terceiros ao celebrar negócios jurídicos fora dos limites do mandato, sendo a ineficácia destes apenas em relação àquele em cujo nome foram praticados, mas não dos terceiros (arts. 662 e 679 do Código Civil). 9. Apelação a que se nega provimento. (TJPE; APL 0173764-59.2012.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 24/08/2022; DJEPE 31/08/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA. RATIFICAÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. PAGAMENTO DE ALUGUERES. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. CONVALIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL. DESOCUPAÇÃO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. INADIMPLEMENTO ANTERIOR E POR MOTIVO DIVERSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O ato praticado por mandatário sem poderes convalesce e se torna eficaz quando aquele em nome de quem foi praticado o ratifica por ato inequívoco. Inteligência do artigo 662, do Código Civil. (TJPR. 15ª C. Cível. 0001592-13.2019.8.16.0125. Palmital. Rel. : DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO. J. 26.01.2022). II. É importante ter em mente que, apesar da gravidade da situação jurídica e econômica criada pela COVID-19, este cenário não pode servir como panaceia para todos aqueles que deixam de adimplir com suas obrigações, até mesmo porque a proteção exagerada dos devedores não apenas poderá gerar comportamentos oportunistas dos mal intencionados como, também, grandes prejuízos aos credores, o que poderia transformá-los em novos devedores, desequilibrando ainda mais o sistema econômico, já fragilizado. (TJPR. 18ª C. Cível. 0045046-93.2020.8.16.0000. Curitiba. Rel. : DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA. J. 04.11.2020). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR; ApCiv 0008464-83.2019.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE CURADORA DO ENCARGO. SUBSISTÊNCIA DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SIMPLES DEFERIDA. REVOGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A destituição da curadora não acarreta a automática cessação do mandato judicial conferido ao advogado da parte curatelada, notadamente porque a curadora, ao outorgar o mandato em conjunto com a interditada, agiu em auxílio e nos interesses desta, e não em nome próprio. 2. Ainda que se considere que o mandato outorgado ao patrono teria perdido a sua eficácia (em virtude da destituição da curadora que lhe conferiu poderes de representação em favor da curatelada), ratificar-se-ão os atos por ele praticados na hipótese, ante a posterior outorga de poderes ao mesmo procurador da interditada que havia praticado os atos anteriores, nos termos do que preconiza o art. 662, parágrafo único, do Código Civil. 3. A concessão do pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial - dada a semelhança dos requisitos com o pedido de tutela provisória de urgência -, é suscetível de modificação ou revogação, a qualquer tempo, em virtude do disposto no art. 296 do CPC, que evidencia o caráter provisório e precário da tutela jurisdicional prestada. 4. O pedido de ingresso na condição de assistente simples se deu com o propósito, único e exclusivo, de preservação dos interesses da parte assistida, que, por sua vez, manifestou aversão à assistência requerida, razão pela qual deve ser rejeitado tal pleito, dada a insubsistência do imprescindível interesse jurídico. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ; AgInt-AgInt-TutPrv-REsp 1.943.699; Proc. 2021/0177313-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 10/08/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. Ilegalidade do título executivo afastada. Isso porque a executada-agravante foi representada por sua filha, conforme procuração por instrumento público e documentos enviados pela parte devedora por e-mail à exequente (movs. 533.2 e 533.3). 2. Preliminar de contrarrazões acolhida. Preclusão da alegação de nulidade da fiança configurada. Isso porque não existiu qualquer menção da ausência ou da falta de poderes específicos para a concessão da outorga uxória e da ausência de identificação do objeto da garantia na procuração nas diversas oportunidades em que a agravante se manifestou na execução e nos embargos. A executada foi citada em 19-7-2018, assinou procuração ad judicia em 30-8-2018, opôs embargos em 31-8-2018 e apenas em 31-1-2022 (poucos dias antes da venda do imóvel em primeira praça) apresentou exceção de pré-executividade para alegar a referida nulidade. Sem contar que seu defensor foi intimado da penhora e da avaliação e não se manifestou no momento oportuno. Omissão deliberada da nulidade a fim de suscitá-la em momento que lhe for conveniente (nulidade de algibeira ou de bolso). 3. A título argumentativo. Necessidade de poderes especiais para realizar ato que exorbite a administração ordinária, como a outorga uxória com a identificação e descrição do imóvel a ser dado em garantia (CC, art. 661, § 1º). Enunciado nº 183 da III jornada de direito civil do CJF e entendimento do STJ. Outorgada que, no caso, não possuía poderes específicos para conceder outorga uxória e na procuração não constou a indicação do bem dado em fiança. Inobservância do requisito formal que foi suprida posteriormente por meio da ratificação tácita pela outorgante dos atos praticados em seu nome (CC, art. 662, caput e parágrafo único). Mandante que tinha inequívoco conhecimento acerca da existência da execução e da penhora do imóvel objeto dos autos e não apresentou impugnação no momento oportuno. Ausência de vícios de vontade, de consentimento ou sociais. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. 4. Honorários recursais. Descabimento. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0016779-43.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)
REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO EM APENSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À REIVINDICATÓRIA E DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À DECLARATÓRIA. RECURSO DAS PARTES AUTORA E RÉ, BEM COMO DE OCUPANTES DE FRAÇÕES DOS IMÓVEIS.
1. Preliminar de deserção. Benefício da gratuidade concedido aos apelantes-ocupantes. Preliminar afastada. 2. Aquisição de direitos litigiosos. Apelantes-ocupantes são adquirentes/cessionários de coisa/direitos litigiosos, obtidos por compra/cessão junto ao possuidor original ou seus sucessores já no curso da litigiosidade. Aplicação das disposições do CPC relativas à alienação da coisa ou do direito litigioso. 3. Preliminar de nulidade por ausência de participação dos ocupantes. Aquisição do direito litigioso. Aplicação art. 109 do CPC/2015 e do art. 42 do CPC/73. Impossibilidade de alterar a legitimidade passiva ad causam por negócios realizados no curso da litigiosidade. Perpetuatio legitimationis. Desnecessidade de citação e participação dos atuais ocupantes. Aqueles eventualmente ingressantes nos autos atuam como assistentes litisconsorciais. Preliminar afastada. 4. Reivindicatória. Coisa julgada da ação de usucapião movida pelo possuidor original, julgada improcedente, que estende os seus efeitos aos herdeiros e aos adquirentes ou cessionários de direitos sobre tal posse durante a litigiosidade (art. 42, § 3º, do CPC/1973 e art. 109, § 3º, do CPC/2015). Questão da existência de comodato entre a proprietária e o possuidor original foi abordada na usucapião. E ainda que não tivesse sido, aplica-se o princípio do dedutível e deduzido (art. 508 do CPC/1973 e art. 474 do CPC/2015). Não bastasse, o comodato em questão não é viciado, pois houve ratificação posterior pelo mandante (art. 1.296 do CC/1916 e art. 662 do CC/2002). Extinção da declaratória em apenso deveria ter ocorrido por falta de interesse de agir, visto que o pedido se dá claramente para intentar a revisão do decidido na ação de usucapião e a declaração apenas lhes seria proveitosa se não estivessem vinculados à coisa julgada da usucapião. Alegação de usucapião em defesa, na reivindicatória, pelos apelantes, em razão do período que eles próprios estariam ocupando o imóvel. Existência da litigiosidade do presente e anteriores processos durante o período da mencionada posse a desqualifica como ad usucapionem, não sendo mansa e pacífica. Não se poderia admitir que no curso de processo que discute o imóvel, tenha posse ad usucapionem o possuidor que sucedeu por causa mortis ou onerosamente a parte envolvida no processo, sendo que a ausência de posse ad usucapionem do possuidor original, pendente processo que visa à retomada dos imóveis, contamina a posse dos herdeiros, adquirentes e cessionários. Procedência dos pedidos de reivindicação e reintegração mantida. 5. Benfeitorias. Existência de litigiosidade sobre a posse durante longo período e propagação dos efeitos de tal litigiosidade para os herdeiros, adquirentes e cessionários. Ausência de boa-fé na realização das benfeitorias. Art. 517 do CC/1916 e art. 1.220 do CC/2002). Indenização indevida. 6. Recurso adesivo. Aluguéis indenizatórios pela privação no uso e gozo dos imóveis. Proprietária que não ocupava anteriormente os imóveis e, se dela dependesse, seriam apenas terrenos sem benfeitoria e, portanto, sem benefício econômico imediato. Indeferimento do pedido indenizatório mantido. 7. Recursos não providos. (TJSP; EDcl 0022526-38.1999.8.26.0602/50000; Ac. 14089380; Sorocaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 21/10/2020; DJESP 22/07/2022; Pág. 1955)
APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização. Desconto indevido em benefício previdenciário. Extinção do feito sem apreciação do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Prática de advocacia predatória uma vez que o autor confirmou ao Oficial de Justiça que não conheceu pessoalmente sua advogada. Recurso Interposto pelo Autor. Certidão do Oficial de Justiça que em diligência na residência do autor também confirmou sua ciência e anuência com o ajuizamento da ação, bem como ter sido originada de seu punho a assinatura aposta no instrumento de procuração. Desnecessidade de assinatura do instrumento do mandato na presença dos mandatários. Ratificação sana eventual vício de representação, conforme dispõe o artigo 662, do Código Civil. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sentença cassada. Apelo provido. (TJSP; AC 1002149-30.2020.8.26.0396; Ac. 15823854; Novo Horizonte; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel; Julg. 05/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 4914)
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIRMADO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
Uso do imóvel locado. Alvará de autorização. Ratificação. Ato inequívoco do locatário. Negócio jurídico eficaz. Inteligência do art. 662, parágrafo único, do Código Civil. Nulidade. Inexistente. Sem base para declaração de invalidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0005701-18.2020.8.16.0131; Pato Branco; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE ANALFABETA.
Ausência de procuração pública. Extinção do feito sem resolução de mérito. Exigência de procuração por instrumento público. Desnecessidade. Procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Inteligência do art. 595 do Código Civil. Possibilidade de ratificação em audiência. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. 1 insurge-se a parte apelante contra sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c art. 330, VI, do código de processo civil, conforme decisão que dormita às fls. 45/46, haja vista a ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público, cuja exigência se fez por ser a parte autora analfabeta. 2 - Analisando-se atentamente o caderno processual, verifica-se que a procuração foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme fls. 22/23 e 53/54, em obediência às formalidades exigidas na Lei Civil (art. 595 do CC), suprindo assim a representação processual. 3 ademais, não menos importante se faz registrar que, em caso de suspeita de alguma irregularidade na manifestação de vontade da parte, há a possibilidade de ratificação da outorga em audiência. 4 - A jurisprudência desta corte de justiça vem se posicionando no sentido de que, sendo a parte autora analfabeta, não se obriga que o instrumento procuratório outorgado ao advogado seja público, com entendimento inclusive da possibilidade de ratificação em audiência. 5 - De certo, o art. 662 do Código Civil autoriza a ratificação a posteriori, em audiência, com efeitos retroativos à data da outorga do mandato judicial, inclusive daquele assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, por pessoa analfabeta, faculdade esta que poder ser utilizada pelo julgador acaso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos. 6 - Assim sendo, o juízo de primeiro grau ao desconsiderar a procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e exigir da parte autora, pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, a apresentação de procuração por instrumento público, extinguindo o feito sem análise do mérito, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC/15), merecendo, portanto, reproche a sentença. 7 recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJCE; AC 0009215-44.2018.8.06.0028; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 31/05/2022; DJCE 03/06/2022; Pág. 129)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARTE ANALFABETA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Insurge-se a apelante contra sentença de primeiro grau que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, haja vista a ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público, cuja exigência se fez por ser a parte autora analfabeta. 2 - Analisando-se atentamente o caderno processual, verifica-se que a procuração foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas, conforme consta das fls. 25/26, obedecendo as formalidades exigidas na Lei Civil (art. 595 do CC). 3 - A jurisprudência desta corte de justiça vem se posicionando no sentido de que quando a parte for analfabeta não se obriga que o instrumento procuratório outorgado ao advogado seja público, basta que preeencha os requisitos do art. 595 do CC. 4 - Ademais, há a possibilidade de ratificação da procuração em audiência, conforme dispõe o art. 662 do Código Civil que autoriza a ratificação a posteriori, com efeitos retroativos à data da outorga do mandato judicial, faculdade esta que pode ser utilizada pelo julgador acaso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos. 5 - Assim sendo, o juízo de primeiro grau ao desconsiderar a procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, exigindo a apresentação de procuração por instrumento público, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC/15), merecendo, portanto, reforma a sentença. 6 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJCE; AC 0000392-47.2019.8.06.0028; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 31/05/2022; DJCE 03/06/2022; Pág. 127)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, REITERADO NO APELO. OMISSÃO DO JULGADOR A QUO. EVIDENCIADA A CONCESSÃO TÁCITA QUE ORA SE RATIFICA. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO QUANTO AO REFERIDO PAGAMENTO. CAUSÍDICO ORIGINAL QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVAS DE PODERES SEM ATENDER A PRÉVIA E INEQUÍVOCA COMUNICAÇÃO À OUTORGANTE/RECORRENTE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 24, §1º DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 662, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA A RATIFICAÇÃO TÁCITA DO SUBSTABELECIMENTO. ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS SUBSTABELECIDOS POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS EM DEMANDA JUDICIAL SEM IMPUGNAÇÃO. ATO INEQUÍVOCO RATIFICADOR ANTE A AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DO PATROCÍNIO POR PARTE DA OUTORGANTE/RECORRENTE. NÍTIDA OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE RECORRENTE EM RAZÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TESE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar:1. 1. A parte recorrente requer a concessão de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do novo código de processo civil. 1. 2. Verifica-se que a recorrente requereu a gratuidade judicial em sede de contestação, juntando a declaração de hipossuficiência, não tendo havido manifestação do juízo a quo no tocante ao pedido. Desta feita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de ausência de indeferimento expresso ou manifestação do juízo a quo ao pedido de gratuidade judicial formulado nos autos, há de se presumir sua concessão, de forma tácita, cabendo a esta corte apenas torná-la expressa. Pleito deferido. 2. Mérito:2. 1. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da sentença, que arbitrou honorários em favor das partes recorridas no patamar de 160 uad por atuação junto aos tribunais superiores, e 30 uad por atuação em fase de cumprimento de sentença, atos referentes ao processo nº: 1997.026.00189-2.2. 2. A tese recursal tem como fundamento primordial a aplicação no caso concreto, do código de ética e disciplina da OAB, que dispõe em seu artigo 24, §1º, a exigência de prévia e inequívoca comunicação ao outorgante nos casos em que o outorgado perfaz substabelecimento sem reservas de poderes. 2. 3. Aduz a parte recorrente que somente descobriu que o patrono inicialmente contratado substabeleceu seus poderes para as partes recorridas em 2017, quando do trânsito em julgado processual, ocasião em que revogou os poderes concedidos e nomeou novo procurador para dar continuidade a fase de cumprimento de sentença. 2. 4. Em detida análise dos autos, observa-se que não há comprovação de manifestação inequívoca do Sr. Alderi, advogado inicialmente contratado, e a quem a parte recorrente outorgou poderes, no entanto, embora a parte aduza que não poderia ter havido substabelecimento, sem reservas de poderes, sem a sua aquiescência, a sentença recorrida bem destacou o considerável tempo pelo qual os advogados substabelecidos atuaram na causa, com evidente êxito, portanto, há de se considerar, ainda que tacitamente, que o substabelecimento havido no ano de 2009 fora ratificado. 2. 5. No caso dos autos, a procuração outorgada ao advogado alderi previu expressamente o poder de substabelecer, consoante documento à fl. 23. Deste modo, ressalta-se a legitimidade da atuação dos apelados prestando serviços advocatícios, em favor da parte apelante (autos do processo nº 1998.125.00001-1, que tramitou na Comarca de meruoca).2. 6. Isto porque a advogada marlucia obteve substabelecimento, sem reserva de poderes, do advogado alderi (fl. 1041), para atuação perante os tribunais superiores, em face de contrarrazões em Recurso Especial e em recurso extraordinário; enquanto que o advogado ronkally obteve substabelecimento, com reserva de poderes, de marlucia (fl. 1142), atuando na fase de cumprimento de sentença. Assim, inexiste controvérsia acerca da atuação dos referidos causídicos. 2. 7. Analisar-se-á então a ratificação de suas atuações. Embora o artigo 662 do Código Civil, preveja que "os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados", tal dispositivo também ressalva a possibilidade de sua ratificação pelo mandante de forma expressa, ou se resultar de ato inequívoco. 2. 8. Na hipótese, a ratificação do mandato ocorreu por ato inequívoco da mandante, pois as partes recorridas passaram a atuar na causa, sucessivamente, desde 2009 sem qualquer questionamento do patrocínio por parte da recorrente. 2. 9. Como bem observa-se, todas as circunstâncias revelam que a constituinte sempre ratificou, ainda que de forma tácita, todos os atos praticados pelas partes recorridas, tanto que a condução do processo originário não encontrou obstáculo até o advento do comunicado de desconstituição de poderes, sem desconsiderar, também, que mesmo a convalidação dos atos dos causídicos não tendo se dado de forma expressa, é claramente extraída de atos inequívocos dos mandatários, que, como visto, exerceram os atos processuais por longo período, sem qualquer impugnação. Portanto, flagrantemente contraditório o argumento ora invocado, pois a parte apelante além de obter êxito em demanda judicial, recebeu considerável quantia decorrente de acordo extrajudicial (fls. 1203/1207).2. 10. Em decorrência da aplicação do postulado da boa-fé objetiva e, ainda, em razão da vedação ao benefício próprio decorrente da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), aplica-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da vedação ao comportamento contraditório, do latim nemo potest venire contra factum proprium, com amplamente aceitação na jurisprudência pátria. 2.11. Assim, referida vedação está diretamente associada à verificação sobre a prática de dois ou mais atos pela mesma pessoa, isoladamente lícitos e válidos, mas contrários entre si e que quebram a justa expectativa de terceiros. No caso, quando a parte recorrente pretende desobrigar-se do pagamento dos honorários advocatícios em favor das recorridas somente após ter obtido ganhos expressivos com a atuação destas, resta demonstrada a posição jurídica contraditória ao comportamento assumido anteriormente. Precedente orientador do Superior Tribunal de justiça: Aresp nº 1.376.886 - MS (2018/0267490-5). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0018919-34.2017.8.06.0055; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 18/05/2022; DJCE 24/05/2022; Pág. 127)
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. MANDATO OUTORGADO. EXCESSO DE PODER. MANDATÁRIA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.. OS ATOS PRATICADOS POR QUEM NÃO TENHA MANDATO, OU O TENHA SEM PODERES SUFICIENTES SÃO INEFICAZES EM RELAÇÃO À AQUELE EM CUJO NOME FORAM PRATICADOS, SALVO SE ESTE OS RATIFICAR (CC, ART. 662, CAPUT).2.. COMO O MANDATÁRIO SÓ PODE ATUAR DENTRO DOS PODERES QUE LHES FORAM OUTORGADOS O ATO PRATICADO POR QUEM NÃO TENHA MANDATO, OU O TENHA SEM PODERES SUFICIENTES, SERÁ INEFICAZ RELATIVAMENTE AO MANDANTE EM CUJO NOME FOI EFETIVADO E CONSTITUI RES INTER ALIOS QUE NÃO O VINCULA, A NÃO SER QUE ESTE O RATIFIQUE. 3.
A ação de desapropriação indireta foi ajuizada com a utilização de mandato outorgado por mandatária que não detinha poderes ad judicia mas, tão somente, o tinha para vender o imóvel objeto da ação de desapropriação indireta. Por exceder os poderes que lhe foram outorgados, a mandatária responde pelo pagamento de custas e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. 4. - A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos (RESP nº 1.850.512/SP, RESP nº 1.877.883/SP e RESP nº 1.906.623/SP; Tema nº 1.076) e, por maioria, definiu ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Diante da improcedência da ação de desapropriação indireta, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo Município de Iúna, observado o critério previsto no §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. 5. - Recurso provido parcialmente. (TJES; AC 0002790-10.2016.8.08.0062; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 03/05/2022; DJES 24/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Cumprimento de sentença. Pretensão de nulidade dos atos processuais a partir da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de representação processual. Descabimento. Regularização da representação processual e pedido de ratificação dos atos processuais que os torna convalidados. Aplicação do disposto no art. 662 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP; AI 2028801-23.2022.8.26.0000; Ac. 15628264; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/04/2022; DJESP 10/05/2022; Pág. 2495)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA SE DECLARA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco eleziário de miranda em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de acaraú, que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra banco bradesco financiamentos s/a. 2. Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, haja vista a ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público, documento considerado pelo juízo como indispensável à propositura da ação. 3. Inicialmente, vale ressaltar que a legislação prescinde da forma pública para a validade do mandato outorgado por pessoa analfabeta. Além disso, é sabido que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso dos autos, pode ser realizado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, ou seja, por instrumento particular, exigindo-se apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. Em análise dos autos, verifica-se que a procuração ad judicia de fls. 29/30, observou as formalidades exigidas pela Lei, uma vez que foi devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, revelando-se desnecessária a exigência de instrumento público, considerando também a necessidade de acesso ao poder judiciário, bem como a hipossuficiência financeira do apelante. 5. Por fim, frisa-se que, no caso de insegurança quanto aos termos do mandato, poderia o douto magistrado de primeiro grau determinar uma audiência de ratificação do mesmo, notadamente quando outorgado por pessoa analfabeta, hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, eximindo a parte de arcar com as custas de um instrumento público, em inteligência ao art. 662 do CC/02. 6. Dessa forma, o indeferimento da petição inicial configura impedimento ao acesso à justiça, razão pela qual a sentença deve ser anulada. 7. Recurso conhecido e provido, declarando a nulidade da sentença de fls. 80/81 e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. (TJCE; AC 0000568-26.2019.8.06.0028; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 01/02/2022; DJCE 08/02/2022; Pág. 104)
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PODERES PARA CONTRATAR EM NOME DA PESSOA JURIDICA. INEXISTENTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A teoria da aparência é aplicável a pessoas jurídicas, em situações bastante específicas, por força de proteção de partes hipossuficientes que litigam com tais entidades, e, não tratando-se de pessoas que se ofereceram a prestar trabalhos advocatícios e consultorias especializadas, não podendo, portanto, alegar desconhecimento dos termos previstos na procuração, sob pena de conferir o judiciário, em casos como o presente, uma verdadeira carta branca para estender poderes não previstos em contrato de mandato. O Código Civil e o próprio Estatuto da Ordem são claros ao dispor sobre o mandato, que o mesmo, não confere poderes além dos que descritos, ainda mais para ratificar atos praticados no passado, salvo poderes gerais de administração comum, o que não é o caso dos autos, ainda mais, quando considerada, a questão em voga, que é contratação de serviços especializados de advocacia, os quais pressupõe-se serem conhecedores do direito, o que certamente demandava poder expresso para tanto, o que não se vislumbra na procuração sobredita (§1º do art. 661 e art. 662, ambos do Código Civil e, ainda, art. 5º §2º da Lei nº. 8.906/94). In casu, o argumento de que mesmo fora dos poderes no momento da contratação, a atuação dos embargados foi útil aos embargantes em nada alteram a conclusão aqui adotada, até pelo contrário, corroboram com ela, já que tratando-se de questão que, embora não prevista contratualmente tenha sido útil a parte, deve essa questão ser discutida em feito de conhecimento, para que possa ser aferido a utilidade ou não da intervenção dos recorrentes, com a devida instrução do feito, não estando, portanto, respaldado em título executivo que foi celebrado por quem não tinha poderes para agir em nome das embargantes. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07255.79-70.2019.8.07.0001; Ac. 140.2674; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 09/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO EM DUPLICIDADE. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS ENTRE AS DEMANDADAS. INDENIZATÓRIA. AFASTADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA.
A Preliminar de não conhecimento da apelação pela ausência de pagamento de custas foi rejeita em razão de que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, por petição simples, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, como a situação em apreço já deferida em primeira instância, e como a recorrida não trouxe demonstração probatória da possibilidade financeira do autor, perfazendo apenas a tese de adquirente de imóvel de grande monta, manteve-se o deferimento da benesse concedido pelo magistrado a quo. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam também foi rejeitada, pois inobstante argumente a empresa ré que na demanda em questão não se discuta o título aquisitivo do imóvel e o registro dela recorrida, o imóvel que originou a demanda ordinária em apreço foi o mesmo adquirido por ela em negociação com a outra empresa também ré, demonstrando uma venda em duplicidade, cuja analise negocial por esta Eg. Câmara verificará se de fato poderá afetar ou não o destino do bem, vez que a ora suscitante, em tese, seria também promitente compradora, assim como o ora recorrente. Trata-se de ação ordinária declaratória de obrigação de fazer c/c perdas e danos moral e material proposta por comprador contra duas construtoras com finalidade de que as requeridas fossem condenadas a pagar indenização a ser apurada, tendo como parâmetro o valor atualizado do imóvel, o que corresponde ao prejuízo sofrido pelo requerente, por entender que houve negocial jurídica em duplicidade. Edição nº 52/2022 Recife. PE, sexta-feira, 18 de março de 2022 228 Desse modo, o cerne em questão está em verificar se essas aquisições apontadas entre as partes ocorreram dentro dos trâmites legais permissíveis, a partir das promessas de compra e venda realizadas por cada uma e da legalidade da representação dos outorgados vendedores, a fim de aferir a responsabilidade de cada empresa nas negociações realizadas. O negócio jurídico de compra e venda realizado entre o autor e uma das empresas construtoras rés foi realizada via instrumento particular e por procuração particular com poderes outorgados para representação por quem não mais fazia parte do quadro societário da construtora, torna o mandato ineficaz a teor do art. 662, do CC/2002. Também é inválido o referido negócio porque o valor de venda do imóvel que ultrapasse 30 salários mínimos, como o do caso em questão, deve ser realizado por escritura pública e não particular, a teor do art. 108, do CC/2002. O negócio jurídico realizado entre as construtoras demandadas seguiu as formalidades prescritas em Lei, ao contrário do que ocorreu com o autor, o que afasta o dever de reparação pretendido pelo demandante, vez que não restou demonstrada a irregularidade, ilicitude e duplicidade de vendas perpetradas pelas rés, nem os prejuízos suportados pelo autor. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a integralidade da sentença vergastada. (TJPE; APL 0050864-40.2013.8.17.0001; Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio; Julg. 09/03/2022; DJEPE 18/03/2022)
CLÁUSULA III DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PREVÊ QUE OS ALUGUÉIS SÃO DEVIDOS A CADA UM DOS PROPRIETÁRIOS, NAS PROPORÇÕES DE SUAS QUOTAS.
2. Réu que não repassou os valores recebidos sob o argumento de que utilizou a quantia para manutenção e pagar encargos do imóvel. 3. Considerando que os autores impugnaram as despesas realizadas pelo réu, por força de Lei, tais pagamentos são ineficazes em relação a eles, uma vez que os autores não os ratificaram (art. 662 do Código Civil). 4. Perícia judicial constatou que, dos documentos juntados pelo réu, há aqueles ilegíveis ou parcialmente ilegíveis, despesas sem identificação com o imóvel, comprovante que não identifica quem realizou a despesa, documento não revestido das formalidades legais, documento sem comprovação do pagamento, documento sem especificação do serviço e, por fim, documento repetido. 5. Dessa forma, acertadamente, a sentença julgou procedente o pedido autoral, em razão dos atos de administração realizados não terem sido chancelados pelos co-proprietários, ora autores/apelados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0024851-73.2011.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 29/04/2022; Pág. 574)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO DE FATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
Autores que sustentam a tese de erro, uma vez desejavam celebrar negócio jurídico de compra e venda. Sentença de procedência dos pedidos para resolver o contrato particular firmado entre as partes, condenando os réus, de forma solidária, à restituição em dobro do valor pago a título de sinal, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Conjunto probatório dos autos que confirma a tese defensiva de que os autores tinham plena ciência de que celebravam uma cessão de direitos aquisitivos e não um negócio jurídico de compra e venda. Termos claros no instrumento que não permitem reconhecer a alegada falsa representação da realidade. Erro de fato não demonstrado. Pretensão de anulabilidade que se rejeita. Constatação de irregularidades no instrumento de mandato. Procuração outorgada sem indicação do local e da data. Vícios que acarretam a inoponibilidade ao representado dos atos celebrados pelo representante. Mandante que, citado, ratifica os termos da procuração e o negócio jurídico celebrado em seu nome. Mera irregularidade que não invalida o negócio jurídico. Inteligência do artigo 662 do CC/02. Eventual nulidade que, ademais, sequer foi descrita na inicial. Reconhecimento em favor da parte autora de nulidade não arguida que viola o princípio da correlação, ainda que a questão diga respeito a norma de ordem pública. Regra contida no parágrafo único do artigo 168 do CC/02, segundo o qual as nulidades devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz quando este conhecer do negócio jurídico, que deve ser lida de forma harmoniosa com os princípios processuais, sobretudo aqueles que atribuem às partes a delimitação da demanda submetida ao poder judiciário. Nulidade do negócio jurídico que pode ser conhecida ex officio para rejeitar a pretensão deduzida, mas não para acolher o pedido principal se o motivo da invalidade não integrar os limites objetivos da demanda. Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbência invertida. Embargos de declaração que ostentam caráter nitidamente infringente. Inexistência dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC/2015. -Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso- (EDCL no AGRG no AREsp 820.915/MA). Pretensão evidente de rediscutir a interpretação dada aos fatos e os fundamentos jurídicos adotados. Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada. Embargos desprovidos. (TJRJ; APL 0152097-60.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 11/03/2022; Pág. 488)
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