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Art 686 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se podeopor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas aoconstituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ouconfirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. APARTAMENTOS E LOJA. NEGÓCIO FEITO POR MANDATÁRIO CUJOS PODERES HAVIAM SIDO REVOGADOS PELA EMPRESA MANDANTE/AUTORA. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. ART. 167, § 1º, INCISOS I E II DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ELEGIBILIDADE. NO CASO. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC.

1. Conforme os artigos 665 e 686 do Código Civil, o ato praticado por mandatário sem poderes não é anulável e nem nulo, mas sim ineficaz em relação a terceiros de boa-fé, enquanto não for expressamente ratificado pelo mandante. 2. Tratando-se de negócio jurídico que transcende a mera administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado. 3. Inafastável a ocorrência da simulação do negócio jurídico de compra e venda dos imóveis feita por mandatário já destituído de seus poderes, transferindo direito a pessoa diversa daquela que declarou beneficiar, contendo, ainda, os respectivos contratos, declarações, cláusulas e condições não verdadeiras, incidindo, pois, na regra do artigo 167, § 1º, incisos I e II do Código Civil. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, ente criado pela técnica jurídica e desprovido de esfera psíquica, o aspecto subjetivo da honra inexiste, de forma que o dano moral indenizável apenas pode ser aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, da mácula da concepção do público em geral em relação à sua reputação, credibilidade e confiabilidade. 5. A condenação em honorários advocatícios norteia-se pelo princípio da sucumbência e também pela causalidade, devendo as partes custearem a despesa respectiva, num primeiro momento, segundo tenham ou não sido vencidas em suas pretensões e, eventualmente, segundo tenham causado a deflagração do litígio. 6. A incidência do princípio da causalidade, todavia, somente tem aplicação se e quando não se mostra viável o critério da sucumbência, ou seja, quando a rigor não existe tecnicamente uma parte que possa ser considerada vencida em relação a outra. 7. Nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, não havendo condenação, o segundo critério eleito pelo legislador, para fins de fixação da verba honorária, é o proveito econômico obtido pela parte vencedora, resultante da decisão judicial. 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1.076 pelo rito dos recursos repetitivos e definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando as seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. A depender da presença da Fazenda Pública na lide. , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (TJMG; APCV 0233408-70.2015.8.13.0313; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 27/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

No caso sub judice ainda que a revogação do mandado pudesse interferir na escrituração do imóvel, constata-se que, nos termos do art. 686 do Código de Civil Brasileiro, O substabelecimento de substabelecimento de fls. 35, não pode se opor aos terceiros de boa-fé que trataram com o mandatário, destarte, não havendo no autos qualquer prova de que os apelantes Antônio Rogério Vieira de Magalhães e Paula Silvana Mourato foram devidamente notificados da revogação da procuração outorgada pelos apelados ao Sr. Leonardo Adolfo Paiva, tal fato não pode ser oponível aos recorrentes no intuito de anular o negócio jurídico entabulado. Para que a revogação fosse oponível a terceiros, não bastaria apenas o registro do ato no Cartório competente mas, também, a devida notificação aos possíveis terceiros interessados sobre a sua ocorrência, por meio de publicação de editais, se desconhecidos os terceiros, a teor do que determina o Artigo 686, do Código Civil, possibilitando-lhes efetivo conhecimento acerca da extinção do mandato. A jurisprudência em casos como este em debate em que adquirente de imóvel através de compromisso de compra e venda não registrado, não comprova que o terceiro adquirente que registrou a escritura de compra e venda agiu de má-fé, cabe apenas ao primeiro eventual indenização por perdas e danos, pois, conforme o art. 1245 do Código Civil só se transfere a propriedade mediante registro. Constatando-se que o acórdão se baseou em premissa equivocada e decisiva para o resultado do julgamento, com suprimento das omissões apontadas pelos embargantes, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos no sentido de, ao se corrigir o erro havido, ser modificado o resultado do julgamento da Apelação Cível. Acolhimento dos aclaratórios emprestando-lhes EFEITOS MODIFICATIVOS, para corrigir os vícios apontados e dar provimento à Apelação Cível para anular a sentença, rejeitando a ilegitimidade passiva ad causam e, aplicando a teoria da causa madura julgar improcedente o pedido autoral de declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre Leonardo Adolfo Paiva e Antônio Rogério Vieira Magalhães e Paula Silvana Mourato Magalhães com o cancelamento e registro da Escritura Pública de Compra e Venda, cassando a liminar deferida de manutenção na posse e indisponibilidade do bem, determinado a restituição do bem aos apelantes sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante máximo do valor da causa. (TJPE; Rec. 0053029-60.2013.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 09/09/2022; DJEPE 28/09/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM PREVISÃO PARA PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO ATO DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA.

Dois termos aditivos ao contrato original, pelos quais diminuiu-se o valor do saldo devedor. Alegação da parte autora de que não conseguiu contato com os réus, vendedores do imóvel e ex-casal, para realizar o pagamento. Contestação do primeiro réu sustentando ausência de dificuldade para a sua localização e insuficiência do depósito, pois não observado o contrato original. Contestação da segunda ré no sentido de que, à época dos termos aditivos ao contrato original, o mandato conferido ao primeiro réu já havia sido revogado. Sentença de procedência parcial, para declarar parcialmente quitado o preço do imóvel, ao fundamento de invalidade dos termos aditivos celebrados após a revogação da procuração ao primeiro réu. Irresignação da autora que merece acolhida. É certo que o mandato conferido ao primeiro réu foi revogado pela segunda ré após o contrato original, porém antes dos termos aditivos. Todavia, não há qualquer prova de que a autora-compradora e o primeiro réu, co-vendedor, tenham sido notificados acerca da revogação. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Inteligência do art. 689 do Código Civil. Ainda que o primeiro réu tivesse ciência da revogação do mandato. O que, repita-se, não foi demonstrado nos autos -, não há prova alguma de que a autora o tenha sido, e é comezinho, na forma do art. 686, caput, do Código Civil, que a revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram. Validade dos termos aditivos ao contrato particular de compra e venda. Alegação de depósito insuficiente que não se sustenta, eis que realizado no valor ajustado no último termo aditivo. Previsão de ausência de acréscimos ou correção do preço que foi livremente pactuada, sem qualquer vício de vontade, dentro da autonomia contratual. Depósito integral realizado que extingue a obrigação da compradora. Apelação conhecida e provida, para julgar procedente o pedido, à luz do depósito realizado, e extinguir a obrigação. (TJRJ; APL 0026983-13.2012.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fabiano Reis dos Santos; DORJ 10/06/2022; Pág. 390)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATOS NEGOCIAIS. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.

Descabimento conforme noção cediça, a cominação de nulidade é imposição oriunda da própria Lei para os atos negociais desvestidos das exigências legais atinentes aos seus elementos fundamentais. Quando isso ocorre, rigorosamente, o negócio resulta inválido, não produzindo efeitos, eis afrontada a cogência que emerge de preceitos de ordem pública, não se cogitando da hipótese de convalescença pela passagem do tempo, resultando, em corolário, na impossibilidade do reconhecimento da prescrição ou decadência da ação que tem por escopo justamente a declaração de ato nulo (AC nº 0014551-10.2009.8.24.0039, des. Jorge luis costa beber). Mandato. Revogação. Publicidade. Ausência. Atos posteriores. Terceiro de boa-fé. Validade. CC/1916, art. 1.318 segundo entendimento da corte superior, a revogação do mandato não se opera em relação a terceiros de boa-fé, quando feita a notificação apenas ao mandatário. Assim, se o mandante se sentir lesado, poderá se valer de ação de perdas e danos em desfavor do procurador desconstituído, que, indevidamente, realizou o negócio jurídico (art. 1.318 do CC/1916, correspondente ao art. 686 do CC/2002) (AGRG no AG 1026632/RJ, Min. Vasco della giustina). Com isso, há de ser reconhecida a validade da negociação entabulada com terceiro de boa-fé, apesar de realizada por meio de mandatário detentor de procuração já extinta, quando inexistente publicidade deste fato, para o que seria primordial a comunicação da revogação do mandato à serventia extrajudicial onde lavrado respectivo instrumento público. (TJSC; APL 0001791-37.2013.8.24.0282; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 29/03/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CRÉDITO EM FAVOR DOS ANTIGOS DEVEDORES FIDUCIANTES APÓS A ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.

Demanda ajuizada pelos fiduciantes com fundamento no art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997, sob a alegação de que o fiduciário não lhes pagou a diferença entre o valor da arrematação e o do saldo devedor. Procedência em primeiro grau. PAGAMENTO. Apelante comprovou que depositou o valor de sobejo em conta corrente de mandatária dos apelados, observando procuração pública por eles outorgada. Revogação do mandato, ocorrida no período entre a solicitação de depósito e o efetivo pagamento, não comunicada ao recorrente. Impossibilidade de se prejudicar o terceiro de boa-fé que tratou com mandatária aparente, ressalvada a possibilidade de os constituintes se voltarem contra sua antiga procuradora, se for o caso, em ação própria. Inteligência do art. 686 do Código Civil. Obrigação satisfeita. Improcedência da demanda de rigor. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1011252-58.2020.8.26.0009; Ac. 15370031; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 03/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2037)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IRREVOGABILIDADE. CÓDIGO CIVIL. ART. 686 PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O prazo de 4 anos disposto no art. 178 do CC aplica-se às hipóteses em que a parte prejudicada pede a anulação do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Ausentes esses vícios, bem como disposições contratuais sobre rescisão e anulação do ajuste, afasta-se a decadência. 2. Para que a procuração in rem suam evidencie verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos de compra e venda, faz-se necessária a satisfação de todos os requisitos exigidos para o contrato a que se destina, dentre eles a individualização do bem, o preço e o consentimento das partes, além da cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e de dispensa de prestação de contas. 3. Ainda que, tecnicamente, a procuração não possa ser considerada em causa própria por ausência de previsão expressa de irrevogabilidade ou da desnecessidade de prestação de contas, o fato de estar vinculada ao contrato de compra e venda firmado entre as partes a torna irrevogável. 4. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado (CC, art. 686, parágrafo único). 5. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07263.38-34.2019.8.07.0001; Ac. 132.5879; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 11/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)

 

O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, EM SUA CLÁUSULA 6.1, TRANSFERE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO, ORIGINALMENTE IMPOSTA AO ALIENANTE, EX VI DO VETUSTO ART. 686, DO CÓDIGO CIVIL/1916, PARA O ADQUIRENTE, QUE DEVERÁ ARCAR COM SEU PAGAMENTO, COMO O FEZ ORIGINALMENTE;2- O PAGAMENTO DE EVENTUAL DIFERENÇA APURADA PELO CREDOR. UNIÃO FEDERAL, PORTANTO, DEVERÁ SER IGUALMENTE IMPOSTO AO ADQUIRENTE, NA FORMA DO PACTO ACIMA;3- DEVE-SE, PORTANTO, RECONHECER POR LEGÍTIMO, NA FORMA DO ART. 304, DO CC/02, O ADIMPLEMENTO REALIZADO PELO ALIENANTE EM RAZÃO DE SEU INTERESSE PATRIMONIAL NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, EIS QUE COBRADO PELA UNIÃO, INCLUSIVE COM INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM DÍVIDA ATIVA E, EM DECORRÊNCIA DISTO, A SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS DIREITOS DO CREDOR EM FACE DO APELADO, NA FORMA DO ART. 346, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL;4- AS QUESTÕES REFERENTES À LEGITIMIDADE DO CRÉDITO, QUE ENVOLVEM INTERESSE DE TERCEIRO, QUAL SEJA, A UNIÃO FEDERAL, NÃO PODEM SER OBJETO DE DISCUSSÃO NA PRESENTE, MORMENTE PORQUE FALECE COMPETÊNCIA A ESTE TRIBUNAL PARA TANTO. TODAVIA, NADA IMPEDE A SUA DISCUSSÃO, ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE, PELO INTERESSADO.

Entretanto, desde já concluímos que não há que se falar em liberalidade do terceiro no adimplemento do débito, pressuposto para a aplicação do art. 306, CC/02, em razão do risco concreto de sofrer com os efeitos deletérios da condenação;5- Reforma da sentença que se impõe, com o reconhecimento da procedência do pedido, condenando-se o réu ao adimplemento do valor de R$ 28.404,33(vinteeoitomil quatrocentosequatroreaisetrintaetrêscentavos), acrescido de juros a contar da citação e corrigido a contar do efetivo pagamento. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa;6- Recurso provido. (TJRJ; APL 0005899-02.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 05/04/2021; Pág. 515)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. VENDA VERBAL DE VEÍCULO. OUTORGA DE PODERES POR PROCURAÇÃO AO COMPRADOR PARA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO. RECEBIMENTO DE CHEQUE PELO PREÇO DA ALIENAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE O ADQUIRENTE SER INVESTIGADO E RÉU EM VÁRIOS INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR FALTA DE FUNDOS. REVOGAÇÃO DOS PODERES DIA ANTES DA ASSINATURA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. BUSCA E APREENSÃO, MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO E DEPOSITÁRIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 686 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Revela-se inapropriada, na fase inicial de ação de resolução contratual cumulada com pedido indenizatório, a busca e apreensão de veículo objeto de negócio jurídico eivado de possível ilicitude em posse de terceiro adquirente, bem como a obrigação de transferência da propriedade formal para o autor, então original proprietário do bem móvel, quando houver fortes indícios de que o comprador desconhecia a prática de atos ilícitos envolvendo a coisa, sendo verossímil a tese de que agiu com boa-fé na aquisição. (TJSC; AI 5003151-45.2020.8.24.0000; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 01/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA SOB ALEGAÇÕES DE QUE A EXCIPIENTE HAVIA REVOGADO OS PODERES DE SEU PROCURADOR ANTES QUE ESTE ASSINASSE POR ELA O TÍTULO EXEQUENDO COMO AVALISTA. PLEITO DE REFORMA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O MANDATO FOI CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, ENQUANTO A SUA REVOGAÇÃO SE DEU PELA VIA PARTICULAR.

Reconhecido. Art. 686 do Código Civil. Revogação de mandato que, público, deveria se dar pela mesma forma para que fosse oponível a terceiros. Se, como no caso, apenas o mandatário é notificado da revogação de poderes, não se podem opor os seus termos a terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram. Ressalvadas ao constituinte as ações que lhe possam caber contra o procurador. Decisão reformada. Exceção de pré-executividade rejeitada. Ausência de custas e honorários. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0011732-59.2020.8.16.0000; Umuarama; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 17/08/2020; DJPR 21/08/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.

Ingresso no imóvel antes da quitação do preço ajustado. Rejeição das preliminares suscitadas. Inadimplemento contratual. Rejeição afastada a teoria de adimplemento substancial. Ausência de requisitos. Comprovação de parte do pagamento aventado. Revogação de mandato. Ausência de notificação a parte interessada. Manutenção da sentença. Insurgência do apelante-réu quanto a rescisão do instrumento particular de compra e venda do imóvel, com imissão na posse ao autor. Além de condenação em perdas e danos consubstanciados nos aluguéis do período em que permaneceu no imóvel sem o consentimento do autor. Irresignação do autor quanto a restituição dos valores pagos pela ré. Rejeição das preliminares suscitadas pela parte ré no tocante a necessidade de citação do cônjuge varão por se tratar de ação imobiliária; inadequação da via eleita; e necessidade de caução por ser o autor estrangeiro. Instrumento particular de compra e venda de imóvel celebrado por procurador em outubro de 2013. Pagamento da parcela inicial e restante para até 90 (noventa) dias. Ingresso da parte ré no imóvel em dezembro de 2013.. Evidenciado inadimplemento contratual. Pagamento do saldo devedor iniciado em julho de 2014.. Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Ausência de requisitos. Valor pago pela ré à título de sinal foi convencionado como princípio de pagamento, prestando-se à mera confirmação do negócio jurídico, não tendo natureza de arras, razão pela qual não há que se falar em retenção integral do referido valor, devendo fazer parte da devolução do valor, conforme determinado na sentença. Lastro probatório revela que o procurador do autor recebeu os valores indicados nos recibos para pagamento do saldo devedor da aquisição do imóvel. Não há como desconstituir os atos praticados pelo procurador após a revogação do mandato por ausência de notificação da parte interessada. Aplicabilidade do artigo 686 do Código Civil. Manutenção da sentençadesprovimentos dos recursos. (TJRJ; APL 0297948-28.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 13/11/2020; Pág. 388)

 

DESERÇÃO.

Situação não ocorrente. Preparo devidamente complementado. RAZÕES RECURSAIS. Alegada inovação. Não ocorrência. Conhecimento. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cheques. Portador de boa-fé. Subscrição dos títulos por meio de mandatária, cujos poderes foram revogados. Ausência, no entanto, de comunicação prévia. Exegese do art. 686 do Código Civil. Exigibilidade dos títulos que subsiste. Embargos rejeitados. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1007527-60.2015.8.26.0066; Ac. 13781204; Barretos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 21/07/2020; DJESP 28/07/2020; Pág. 1963)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Contrato de parceria celebrado entre a autora, proprietária de imóvel de grandes proporções, com a ré, com a finalidade de implantação de loteamento. Outorga de escritura pela autora para a ré para viabilizar todo o empreendimento, inclusive as vendas dos lotes. Sentença de parcial procedência, com afastamento da possibilidade de revogação da procuração e condenação da ré ao ressarcimento de valores comprovadamente suportados pela autora. Apelo da autora. Inexistência de cerceamento de defesa. Insistência na revogação da procuração. Inteligência dos artigos 683, 684 e 686, parágrafo único, do Código Civil. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado. Inviabilidade de conversão do mandato em dação em pagamento. Decisão impugnada que bem acolheu apenas o pedido de ressarcimento dos danos devidamente comprovados. Manutenção da r. Sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.32002). (TJSP; AC 1017504-90.2018.8.26.0577; Ac. 13480502; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 15/04/2020; DJESP 22/04/2020; Pág. 1567)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE QUE PRETENDE, EM CARÁTER LIMINAR, A SUSPENSÃO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS RÉUS.

Ausência de elementos a indicar a probabilidade do direito alegado ou perigo de dano, notadamente em face da revogabilidade do instrumento. Artigo 686, do Código Civil, Requisitos do artigo 300 do CPC/15 não satisfeitos. Instrução do feito que poderá trazer importantes subsídios para melhor esclarecer a questão. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2001103-13.2020.8.26.0000; Ac. 13410099; Ribeirão Preto; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 16/03/2020; DJESP 19/03/2020; Pág. 2213)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ASSINATURA. MANDATÁRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS E PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ, extraída em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (RESP 1.094.571/SP Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado 04/02/2013, DJe 14/02/2013). 2. Sendo desnecessária, pela Autora da Ação Monitória, a demonstração da relação jurídica subjacente à emissão do cheque, bastando a juntada da cártula do cheque prescrito, constitui-se o título executivo judicial quando o Réu não logra êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC). 3. Não demonstrado pela Ré que a Autora, enquanto credora, tivesse qualquer conhecimento da revogação do instrumento de sua mandatária, não sendo, portanto, a ela oponível possíveis vícios da representação. 4. Pela especificidade das relações cambiais fundadas em título de crédito e das peculiaridades próprias de tais títulos, a revogação do mandato não conhecida pelo terceiro, de boa-fé, não se sobrepõe à autonomia da relação entabulada na cártula, consoante o art. 686 do Código Civil. 5. Não havendo quaisquer indícios ou contradição a respeito da regularidade formal dos cheques em questão, tampouco da posse legítima pela Apelada, tais títulos representam, de forma autêntica, crédito autônomo em favor do beneficiado, imune aos vícios e defeitos das relações anteriores, sobretudo quando não demonstrado o prévio conhecimento do credor acerca de tal limitação. 6. Eventual prejuízo suportado pela Apelante em decorrência de conduta de sua mandatária que tenha extrapolado os poderes a ela conferidos não macula o título executivo formalmente legítimo e deve ser questionado em via própria. 7. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Apelação Cível desprovida. (TJDF; Proc 07112.83-54.2017.8.07.0020; Ac. 118.1119; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 26/06/2019; DJDFTE 05/07/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Empreendimento imobiliário. Demanda visando à: I) declaração de nulidade da cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel adquirido pelo autor; II) reversão em favor do autor da cláusula penal prevista em contrato com a fixação da multa de 2% do valor do imóvel, como o respectivo pagamento equivalente por mês de atraso até a entrega das chaves; III) a condenação da parte ré ao pagamento de laudêmio, lucros cessantes, comissão de corretagem, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência que condena as rés, solidariamente, ao pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) do valor do imóvel por mês de atraso, à título de multa moratória, a contar de agosto/2012 até a efetiva entrega das chaves, em maio/2013, e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença julgou improcedentes os pedidos de lucros cessantes e de devolução do valor pago à título de comissão de corretagem e à título de laudêmio, determinando a sucumbência recíproca. Recurso do autor pela alteração do termo inicial para o cômputo da multa moratória, a procedência de todos os seus pedidos e a majoração do quantum indenizatório fixado, bem como a condenação das rés nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios no percentual máximo legal. As rés também recorrem, pela improcedência de todos os pedidos autorais e, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais. Ambos os recursos merecem prosperar em parte. Atraso na entrega do imóvel comprovado. Prazo da mora que teve início após o decurso do prazo de tolerância de 180 dias (aviso conjunto 16/2015 do TJRJ), com término na data da entrega das chaves. Atraso configurado, cujo período estipulado na sentença deve ser mantido. Responsabilidade civil objetiva. Entraves com mão de obra e insumos caracterizam fortuito interno. Inteligência do art. 14 do CDC. Falha na prestação do serviço demonstrada. Reversão da cláusula penal: Entendimento do STJ que, em sede de recurso repetitivo. RESP nº1.614.721 (tema 971), reconheceu o direito de reversão da cláusula penal no caso de inadimplemento contratual do vendedor (atraso na entrega do imóvel) para que se restabeleça o equilíbrio contratual. Valor da multa atinente à cláusula penal moratória e da impossibilidade de cumulação desta com os lucros cessantes: No que tange ao valor da multa, esta deve ser apurada por arbitramento, convertendo-se a obrigação de fazer das promitentes vendedoras (entrega do imóvel na data aprazada) em pecúnia, no valor correspondente ao do aluguel do imóvel. Entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo. RESP nº1.498.484 (tema 970): "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes", dada a identidade de natureza dessas verbas. Nessa senda, deve ser reformado o julgado nesses aspectos. Comissão de corretagem: Cobrança que não é considerada abusiva, desde que pactuada de forma expressa e clara no contrato, conforme entendimento esposado no julgamento do STJ, em sede de recurso repetitivo. RESP 1.599.511. No caso em exame, contudo, é forçoso reconhecer a prescrição da referida cobrança. Aplicação do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, IV, do CC, conforme tese fixada pelo STJ em Recurso Especial repetitivo nº 1.551.956/SP. Pagamento de laudêmio: Não pode ser imposto ao promitente comprador, dada a ausência de previsão expressa no contrato. Responsabilidade legal que recai sobre o alienante. Inteligência do art. 686 do Código Civil/2016 c/c 2.038 do Código Civil/2002. Sentença que deve ser reformada nesse sentido. Dano moral: Caracterizado diante dos inúmeros transtornos pelos quais os autores foram submetidos. Verba compensatória que merece ser majorada para r$10.000,00 (dez mil reais) a fim de melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos precedentes desta corte fracionária. Diante da procedência de mais um pedido da parte demandante e do princípio da causalidade, tem-se que esta sucumbiu em parte mínima do seu pedido e, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15, as rés devem responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios. Recurso do autor a que se dá parcial provimento para impor às rés, solidariamente, o pagamento do laudêmio e para majorar a verba compensatória de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 205 do CC) e correção monetária a partir do julgado. E recurso das rés a que se dá parcial provimento para determinar que o valor da multa revertida em proveito dos autores seja apurado por arbitramento, convertendo-se a obrigação de fazer consistente na entrega tempestiva do imóvel em pecúnia (valor do aluguel). Custas processuais e honorários advocatícios à conta das rés, arbitrando-se os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJRJ; APL 0036240-26.2013.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 12/09/2019; Pág. 713)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HASTA PÚBLICA.

Arrematação. Cinge-se a pretensão recursal, então, em delimitar a responsabilidade pelo pagamento do foro e laudêmios incidentes sobre o bem arrematado em hasta pública. O artigo 686 do Código Civil revogado continua a reger o tema, conforme dicção do artigo 2.038 do Códex atual, prevendo que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio recai sobre a pessoa do alienante. Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que o edital de praça omite, da descrição do imóvel a ser levado em hasta pública, o fato de ser foreiro da União. Assim, não há como imputar ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos laudêmios e foro devidos, diante da ausência de informação expressa e prévia do Edital. Precedentes STJ e TJRJ. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado. Nesse passo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não se verifica na presente hipótese. In casu, o recurso não tem caráter integrativo, mas apenas almeja a rediscussão de matéria já analisada e decidida. Inexistência de omissões, como alegado pela embargante. Aplicação ao caso da Súmula nº 52, deste Tribunal. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0065947-69.2018.8.19.0000; Angra dos Reis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 15/08/2019; Pág. 499)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO.

Cinge-se a pretensão recursal, então, em delimitar a responsabilidade pelo pagamento do foro e laudêmios incidentes sobre o bem arrematado em hasta pública. O artigo 686 do Código Civil revogado continua a reger o tema, conforme dicção do artigo 2.038 do Códex atual, prevendo que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio recai sobre a pessoa do alienante. Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que o edital de praça omite, da descrição do imóvel a ser levado em hasta pública, o fato de ser foreiro da União. Assim, não há como imputar ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos laudêmios e foro devidos, diante da ausência de informação expressa e prévia do Edital. Precedentes STJ e TJRJ. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0065947-69.2018.8.19.0000; Angra dos Reis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 24/06/2019; Pág. 629)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE BENS PREVIAMENTE ALIENADOS NA PARTILHA A SER REALIZADA NOS AUTOS.

Agravante que invoca a nulidade do negócio de alienação, ao argumento de que o instrumento de mandato que deu origem ao negócio se teria extinguido com a morte do seu outorgante. Pretensão que não encontra amparo na documentação acostada aos autos. Ao contrário do alegado pelo agravante, da procuração outorgada pelo falecido proprietário dos bens, ainda no vigência do Código Civil de 1916, constou cláusula expressa de irretratabilidade e irrevogabilidade, na forma prevista no artigo 1.317, inciso I, do referido dispositivo legal e que também disciplinava a hipótese de mandato -em causa própria-, tornando-o, assim, insuscetível de extinção em razão da morte do mandante, na forma expressamente prevista nos artigos 684, 685 e 686, parágrafo único, todos do Código Civil em vigor. Bens indicados no instrumento que não podem, de fato, ser incluídos na partilha do inventário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0010383-71.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 30/05/2019; Pág. 426)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Sentença de parcial procedência. Alienação de bens imóveis por administradora, em benefício próprio. Sócia minoritária. Alteração indevida de contrato social de empresa, mediante procuração revogada. Doação de bens imóveis pelo autor, sócio majoritário, em favor das requeridas, mediante escritura pública. Ausência de prova de vício de consentimento. Irresignação recursal da parte autora: Pretensão de ver afastada a decadência reconhecida em sentença, quanto à anulação da doação operada. Impossibilidade. Artigo 178, II, do Código Civil, que fixa prazo decadencial de 04 (quatro) anos. Ação ajuizada após 06 (seis) anos da celebração do negócio. Pretensão de restituição integral de todos os bens alienados pela ré, ao patrimônio da pessoa jurídica. Impossibilidade. Aquisição dos imóveis por terceiros de boa-fé. Artigo 686 do Código Civil. Aplicação da teoria da aparência. Inoponibilidade do ato simulado frente a terceiro adquirente de boa-fé. Artigo 167, §2º, do Código Civil. Conversão em perdas e danos. Irresignação recursal da parte ré: Alegação de validade de todos os atos praticados pela mandatária até a notificação da revogação do mandato. Rejeição. Demandada que antes de formalmente notificada, já tinha ciência da revogação da procuração a si outorgada. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRN; AC 2017.006744-2; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dilermando Mota; Julg. 19/08/2019; DJRN 20/08/2019; Pág. 29)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. REVOGAÇÃO DE MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA E EFEITOS CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ.

1. Mandato em causa própria (art. 685 do CC), consiste na transferência de direitos sobre um bem, por meio de procuração, tratando-se de Instrumento de facilitação de negócios de bens móveis principalmente, comumente utilizado no ramo de comércio de automóveis usados. 2. Não é oponível ao terceiro de boa-fé o distrato e a revogação de mandato em causa própria, na forma do art. 686 do Código Civil. 3. Devida indenização pela desvalorização do veículo no período da perda injusta da posse pelo proprietário. Manutenção da tabela FIPE como indexador da indenização, dada a prática comercial usual. APELAÇÕES CÍVEIS 70080338403 E 70080338502 DESPROVIDAS. (TJRS; AC 5759-71.2019.8.21.7000; Nova Prata; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 28/03/2019; DJERS 04/04/2019) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de negócio jurídico. Compra e venda de imóvel pertencente a pessoa jurídica realizada por mandato. Instrumento outorgado pela antiga proprietária. Transferência da titularidade da empresa que culminou na revogação do mandato. Fato de pleno conhecimento do mandatário que, ainda assim, alienou o imóvel à sua filha. Vício do negócio configurado. Inaplicabilidade do disposto nos artigos 686 e 689 do Código Civil. Procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004736-75.2015.8.26.0048; Ac. 13155306; Atibaia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella; Julg. 05/12/2019; DJESP 11/12/2019; Pág. 1951)

 

COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO C.C. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Demanda fundada na alegada nulidade da venda realizada pela ex-cônjuge do autor, diante da revogação da procuração a ela outorgada. Decreto de parcial procedência (apenas para condenar a corré ao pagamento da quota-parte do autor relativa à venda do imóvel comum). Recurso interposto pelo autor. Inconformismo que não prospera. Revogação do instrumento de procuração que desatendeu o disposto no art. 686 do Código Civil. Ausência de notificação à mandatária e aos terceiros de boa-fé que celebraram o negócio jurídico. Cronologia dos fatos que afasta a má-fé apontada (até mesmo porque a certidão do registro de imóveis, que serviu de base para a celebração da venda, foi expedida cinco dias antes da revogação realizada pelo autor). Imóvel que, ademais, fora compromissado à venda dois anos antes, aos mesmos compradores. Nulidade inexistente. Dano moral inocorrente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003926-32.2016.8.26.0609; Ac. 12365728; Taboão da Serra; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 01/04/2019; DJESP 08/04/2019; Pág. 1862)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE EXIGE A PRESENÇA DE POSTULADOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. ERRO MATERIAL. PREMISSA ADOTADA. ANÁLISE DEVIDA. PROCURAÇÃO VÁLIDA CONFORME PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. MANDATO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM MANDATO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A oposição de embargos de declaração deve observância ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Segundo afirma a doutrina uma decisão judicial obscura é quando seu texto é elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. […] Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. […] Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. […] Por fim, estabelece a Lei Processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. 3. Não se revela contraditória a análise quanto a existência de recursos manejados e que não são dotados de efeito suspensivo. 4 - Inexistente erro de premissa, quando este sodalício, tendo por base as provas dos autos, observa a preponderância do venire contra factum próprium em relação a procuração concedida após o encerramento das atividades da empresa 682, II, c/c art. 686, ambos do Código Civil, por pessoa com conhecimento acima da média no contexto dos autos, tendo em vista a presença de boa-fé dos contratantes, bem como a tardia pretensão de anulação do mandato, alegada somente após 03 (três) anos e 06 (seis) meses da sua concessão. 5 - Inexistente a violação aos termos do art. 682, II, do Código Civil, posto que o mandato civil não se confunde com o mandato judicial, adequando-se ao que preceitua o art. 686, do mesmo diploma legal. 6 - Não há erro material na assertiva relativa a interpretação da boa-fé, tendo em vista os documentos do processo. 7. Recursos conhecidos. 8. Recursos improvidos. (TJES; ED-Ap 0020707-10.2012.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 28/05/2018; DJES 11/06/2018) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO RETIDO. DESPACHO SANEADOR.

Arguição pelo ofício registral correcorrido. Reiteração da alegação de ilegitimidade passiva, visto ser somente o responsável pelo registro do contrato celebrado entre a ex-esposa e os terceiros de boa-fé, com a participação da instituição bancária. Consoante asseverado na decisão agravada, não haveria elementos para demonstrar, na oportunidade, que o oficial de registro não poderia, em tese, responder pelos fatos tratados na demanda. Improvimento. PRELIMINAR. Arguição de deserção efetuada pelos recorridos nas respectivas contrarrazões. Alegação prejudicada em razão da complementação, a posteriori, do preparo recursal pelo apelante. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO, REIN-TEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. Propositura pelo ex-marido em face da ex-esposa, dos terceiros adquirentes do imóvel, da instituição bancária responsável pelo financiamento e do Cartório de Imóveis no qual foi registrado o instrumento de compra e venda. Alegação de que teria revogado a procuração utilizada pela ex-mulher para representá-lo, o que deveria ensejar a anulação do negócio. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Não acolhimento. Efetiva ausência de provas acerca da notificação formal da ex-esposa acerca da eventual revogação do mandato a ela conferido. Não comprovação da má-fé da requerida no ato de alienação do imóvel. Inexistência, também, de responsabilidade da instituição bancária ou dos adquirentes de boa-fé, eis que o autor não tomou as cautelas necessárias nem deu a devida publicidade à revogação do mandato. Artigos 686 e 689 do Código Civil. Ausência de culpa do cartório registral, pois não participou do negócio nem foi o responsável pelo registro da procuração, não lhe cabendo investigar a validade ou eficácia do documento no ato da celebração do contrato, o qual, aliás, tem força legal de escritura pública, eis que celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Eventual direito do autor a parte dos valores obtidos pela ex-esposa com a venda do imóvel deverá ser objeto de discussão na demanda própria, na qual poderão ser discutidas as questões relativas à data da efetiva separação do casal e à partilha dos respectivos bens. Sem a fixação de honorários recursais, por força do entendimento firmado no Enunciado Administrativo n. 7/2016 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; APL 1004998-86.2013.8.26.0309; Ac. 11701333; Jundiaí; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 31/07/2018; DJESP 21/08/2018; Pág. 2036) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CAUSIDICA E DO JUÍZO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM NOME DA RECORRENTE PELA ADVOGADA CONSTITUIDA À FL. 08 ATÉ À REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES OUTORGADOS MEDIANTE A CONSTITUIÇÃO DE NOVA ADVOGADA EM 22/03/2017 (FLS. 28). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 79, 80, II, V, VII, DO CPC. MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A irresignação recursal cinge-se ao exame de alegada irregularidade de representação da apelante por ocasião do ajuizamento da ação que deu azo ao presente recurso, em razão de suposta revogação dos poderes conferidos a advogada subscritora da petição inicial por uma das partes (apelante). 2. De acordo com os artigos 692 e 686, do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao mandato judicial e artigo 112, do código de processo civil, empregado por analogia, na hipótese, caso o outorgante/mandante revogue os poderes ao mandatário deve este notificá-lo para, ficando este ciente, interrompa a prática dos atos processuais em seu nome. 3. In casu, da detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente não comunicou a advogada legalmente constituída à fl. 08, acerca de eventual revogação dos poderes conferidos mediante aquele instrumento. 4. Todavia, após dois meses da publicação da sentença hostilizada, a recorrente, em 22/03/2017, constituiu nova causídica (fl. 28), sem qualquer ressalva, o que, segundo orientação do STJ, constitui revogação tácita do mandato anteriormente outorgado. 5. Dessa forma, os atos processuais praticados pela primeira advogada constituída a partir do ajuizamento da ação (fls. 01-04), até a constituição de nova causídica (22/03/2017), reputam-se válidos e aptos à produção dos respectivos efeitos. 6. Destarte, as alegações da recorrente de que havia revogado os poderes outorgados a advogada inicialmente constituída e a notificado previamente, não procedem, uma vez que o acervo probatório revela a completa ausência de comunicação dessa revogação de mandato, o qual somente se tornou patente após a constituição de nova advogada, decorridos quase dois meses da prolação da sentença. 7. Por conseguinte, verifica-se que a apelante alterou a verdade sobre os fatos com o objetivo de desfazer um acordo do qual se arrependeu tardiamente, quando o recorrido já havia adimplido com a obrigação assumida de pagar-lhe R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), agindo, inclusive, de modo temerário ao interpor o presente recurso, incorrendo, por conseguinte, em litigância de má-fé. 8. Desse modo, com base no artigo 81, do código de processo civil, impõe-se a recorrente a penalidade do pagamento da multa correspondente a 5% (cinco por cento) a ser calculada sobre o valor atualizado da causa. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0179218-84.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 30/11/2017; Pág. 39) 

 

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