Art 889 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisados direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicaçãode vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando nãoindicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criadosem computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente,observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO GARANTIDO POR AVALISTA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. ART. 784 DO CPC/2015. VÍCIO DE FORMA NO TÍTULO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS. ART. 889, §2º, DO CC/02. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NEGADO PROVIMENTO.
A controvérsia dos autos diz respeito à verificação de legalidade e validade do título executivo objeto da ação originária, tendo o autor/Apelante alegado o cumprimento das formalidades legais para sua execução, ao passo que os executados/Apelados afirmam a existência de vícios na assinatura do contrato, tendo em vista que este não teria sido assinado por representante legal da pessoa jurídica executada; Edição nº 181/2022 Recife. PE, terça-feira, 4 de outubro de 2022 157. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que não há identificação e nem procuração que habilite a pessoa subscritora a assinar em nome da pessoa jurídica executada e nem do primeiro executado JOAQUIM MADUREURA TEIXEIRA, visto que há a informação de que a assinatura se deu por procuração e esse documento inexiste nos autos;. Em relação à assinatura da executada MARIA ERMELINDA M C TEXEIRA, esta não conta com o indicativo de que foi assinada por procuração, demonstrando que, supostamente, seria a mesma dos documentos constantes dos autos, como a procuração de fl. 49;. Como ressaltado pelo Juízo de 1º grau, o contrato colacionado aos autos não está assinado pelo devedor principal, não sendo, desta forma, título executivo extrajudicial apto a amparar a ação executiva, nos termos do artigo 784, do CPC/2015;. De acordo com o artigo 899, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002, o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final, subsistindo a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma: ou seja, se a nulidade ocorreu em virtude de vício de forma, não subsiste a responsabilidade dos avalistas;. Em que pese esse Juízo entenda que a assinatura do devedor e do primeiro executado estão eivadas de vício e que a assinatura da segunda executada parece ser verossímil, como a nulidade da execução adveio da forma em relação à assinatura do devedor, não remanesce a responsabilidade dos avalistas;. Não é possível confirmar a autenticidade da assinatura pertinente à segunda executada, ainda que pareça verossímil, considerando que tal matéria não foi levada ao Juízo a quo e nem o exequente/Apelante solicitou a produção de provas que ensejasse a confirmação de dita alegação, mesmo que devidamente intimado para produção de provas (fl. 83);. Logo, diante de vício de forma no título, não remanesce a execução de origem em face do devedor principal e nem em relação aos avalistas;. No que tange às demais alegações de que os executados estão agindo de má-fé e que eles de fato assinaram o contrato, nenhuma delas foi sequer comprovada nos autos e nem o Apelante requereu a produção de provas nesse sentido;. É ônus do recorrente comprovar o alegado e, assim não fazendo e nem requerendo nenhum meio probatório, seu direito não resta comprovado e seu pleito não merece prosperar;. O valor de honorários advocatícios estabelecidos pelo Juízo a quo na sentença combatida (10% sobre o valor da causa) merece ser majorado para o montante de 15% sobre o valor da causa, nos termos do referido art. 85, §11º, do CPC/2015, em favor dos causídicos dos Apelados;. Negado provimento ao recurso. (TJPE; APL 0014301-84.2009.8.17.0810; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 28/09/2022; DJEPE 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DECLAROU AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Insurgência do exequente. Boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto, do contrato, das notas fiscais e respectivos comprovantes dos serviços prestados. Executividade reconhecida (CC, art. 889, § 3º; Lei nº 5.474/68, arts. 2º, 7º, 8º, 13, § 1º e 15, I e II). Título certo, líquido e exigível (CPC, art. 783). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0004841-51.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 06/06/2022; DJPR 06/06/2022)
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTAS PROMISSÓRIAS.
Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. Prejudicial de prescrição. Não acolhimento. Prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do CC) para o ajuizamento da ação de locupletamento que se inicia a contar do vencimento do prazo de 03 (três) anos para o ajuizamento da ação de execução (artigo 70, do Decreto nº 57.663/66). Ajuizamento em 26.09.2019 e vencimento para pagamento das notas promissórias em agosto, setembro e outubro de 2014. Demora na citação que não pode ser imputada à acionante. Desídia não demonstrada. Inteligência do artigo 240, §1º, do CPC. Recurso da parte autora. Justiça gratuita. Requisitos legais preenchidos. Deferimento. Mérito. Acerto da sentença ao considerar que apenas a nota promissória com vencimento em agosto/2014 (ev1. Out7) preenche os requisitos de validade, já que apresenta data de emissão, o que não se verifica em relação às outras duas. Prescindibilidade da identificação do local de emissão, uma vez que, quando não indicado no título, considera-se eleito o domicílio do emitente, nos termos do artigo 889, §2º, do Código Civil. Precedentes. Recursos conhecidos e desprovidos. (JECSC; RCív 5000777-11.2019.8.24.0091; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 16/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. INSTRUMENTOS DE PROTESTO. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INICIAL QUE DEVE SER RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Duplicatas. Títulos de crédito regidos pela Lei nº 5.474/1968. Constituem títulos causais emitidos em razão de negócio jurídico, cujo objeto seja a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. Em razão dos avanços tecnológicos e das novas formas de relações comerciais, passou-se a admitir, à luz da legislação específica, bem como pelo art. 889, §3º do Código Civil, emissão de duplicatas virtuais, que se diferenciam das duplicatas ordinárias somente quanto à forma de sua emissão: Em meio virtual ou magnético. Tem-se, pois, verdadeira mitigação do princípio da cartularidade dos títulos de crédito, motivo pelo qual se permite ao credor a execução do título de crédito desmaterializado, sem que se faça necessária a apresentação da cártula original. 2. A Lei nº 5.474/1968 estabeleceu em seu art. 15, II que a cobrança judicial de duplicatas ou triplicatas não aceitas seguirá o rito processual destinado à execução de títulos executivos extrajudiciais somente se restar demonstrado pelo credor o protesto do título; a entrega e o recebimento da mercadoria; e a falta da recusa do aceite pelo sacado. E mais: A execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida seguirá o mesmo procedimento, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título (art. 15, §2º). Já a Lei nº 9.492/1997, ao dispor sobre a distribuição dos títulos e documentos de dívidas, estatuiu que as indicações a protestos de duplicatas mercantis e de prestação de serviços, emitidas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados poderá ser recepcionada pelos tabelionatos, sendo da responsabilidade do apresentante os dados fornecidos (art. 8º, 2º). 2.1. Em interpretação sistemática do ordenamento, percebe-se que a execução da duplicata virtual será cabível quando preenchidos os seguintes requisitos: I) tenha sido protestada por indicação; II) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços; e III) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite. 2.2. No caso em discussão, a apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas virtuais, colacionando aos autos DANFE. Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (ID 19020372), comprovante de entrega das mercadorias (ID 19020373), em que constante como remetente a apelante e destinatário o apelado, instrumentos de protesto (ID 19020377, pp. 1/2) e notificação extrajudicial (ID 19020379, pp. 1 a 3). Portanto, instruída com os documentos necessários, inicial que deve ser recebida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07060.31-20.2019.8.07.0014; Ac. 135.8798; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 12/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS.
Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência. Omissão em relação aos honorários recursais devidos em decorrência do trabalho adicional despendido pelo advogado da apelada. Artigo 85, § 11, do CPC. Documentos auxiliares das notas fiscais/eletrônicas (DANFEs) discriminados, protestados e com a assinatura do recebimento das mercadorias. Validade. Artigo 889, § 3º do Código Civil e artigo 15, § 2º, da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas). O ônus de provar que as assinaturas de recebimento das mercadorias que constam nas notas fiscais não são de qualquer dos seus prepostos ou funcionários é da embargante, nos termos do artigo 373, II do CPC. Precedentes do STJ. Provimento dos embargos de declaração opostos pela apelada, embargante 1, e desprovimento dos embargos de declaração opostos pela apelante, embargante 2. (TJRJ; APL 0003435-69.2018.8.19.0026; Itaperuna; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 03/09/2021; Pág. 467)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONFIRMAÇÃO.
DANFEs (Documentos Auxiliares das Notas Fiscais/Eletrônicas) discriminados, protestados e com a assinatura do recebimento das mercadorias. Validade. Artigo 889, § 3º do Código Civil e artigo 15, § 2º, da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas). O ônus de provar que as assinaturas de recebimento das mercadorias que constam nas notas fiscais não são de qualquer dos seus prepostos ou funcionários é da Embargante, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0003435-69.2018.8.19.0026; Itaperuna; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 09/06/2021; Pág. 271)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Duplicatas virtuais, emitidas a partir de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços, conforme permitido pelo artigo 889, § 3º do Código Civil. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. Julgado que foi devidamente fundamentado, contendo a exposição dos motivos pelos quais foram rechaçados os argumentos defensivos suscitados pelo devedor. Inocorrência de prescrição. Prazo previsto no art. 18, I da Lei de Duplicatas (Lei nº 5478/68), que incide desde a data do vencimento do título e não da data da emissão da ordem de serviço. Títulos vencidos em 2016 e ação ajuizada em 2018, quando ainda não havia transcorrido o referido prazo trienal. Excesso de execução não verificado. Alegação relativa à impossibilidade de penhora on-line que não merece acolhida, seja porque tal modalidade constritiva observa a ordem prevista no artigo 835 do CPC, seja porque a medida sequer foi efetivada nos autos e eventual impenhorabilidade deve ser aferida no caso concreto. Sentença que se mantém. Recurso desprovido, fixando-se os honorários advocatícios da fase recursal em 3% do valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC/15. (TJRJ; APL 0242952-41.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 26/02/2021; Pág. 499)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DEFESA PRESERVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. PROVA ESCRITA. PEDIDO INICIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR SEM EMENDA. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. DUPLICATA VIRTUAL. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. DUPLICATA SEM ACEITE. RITO MONITÓRIO. CABIMENTO. NOTAS FISCAIS E BOLETOS DE PAGAMENTO COM ASSINATURA, DATA E CARIMBO DE RECEBIMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. EXERCÍCIO DE DEFESA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA.
1. No caso, a sentença integrativa que julgou os embargos de declaração não enfrentou especificamente os alegados vícios de omissão e obscuridade, lançando razões de decidir genéricas, violando o artigo 489,CPC. 1.1. A deficiência de fundamentação dessa sentença, no entanto, não implicou o alegado cerceamento da defesa da apelante, que pôde expor inconformismo por meio de apelação cível, cujo efeito devolutivo autoriza este órgão ad quem a examinar toda matéria impugnada, revendo provas e fundamentos lançados pelo sentenciante sobre o tema. 2. Contenda que se desenvolve no bojo de ação monitória, cuja finalidade é conferir maior celeridade ao processo, podendo ser ajuizada por quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo de seu crédito e pretende, como a apelante, obter quantia em dinheiro. 2.1 No caso, a análise se concentrou na possibilidade de os documentos acostados pela apelante consubstanciarem prova escrita e revelarem crédito de R$4.048,38, valor pedido na peça vestibular. 2.2. Admitir valor maior que o pedido inicial, sem ter sido a inicial ementada, implicaria violação ao princípio da congruência (art. 492,CPC). 3. Duplicata mercantil constitui título de crédito emitido pelo sacador mediante prestação de serviço ou entrega de mercadoria em face do sacado, regida pela Lei Federal 5.474/1968. Trata-se de título causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável, em que deve constar o aceite do sacado, o qual indica concordância com o lastro deste título de crédito. 3.1. Em razão dos avanços tecnológicos e das novas formas de relações comerciais, passou-se a admitir, à luz da legislação específica, bem como pelo art. 889, §3º do Código Civil, emissão de duplicatas virtuais, hipótese dos autos, que se diferenciam de duplicatas ordinárias apenas quanto à forma de sua emissão: Em meio virtual ou magnético. 4. Falta de aceite na duplicata retira exequibilidade do referido título de crédito, não impedindo, porém, a cobrança do valor nele descrito dada a possibilidade do uso da ação monitória pelo credor (art. 700, CPC). 4.1. Considerando que a autora apresentou as duplicatas que demonstram a relação jurídica havida entre as partes, acompanhadas das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, deveria a parte ré ter apresentado provas capazes de convencer acerca da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, o que não ocorreu. (TJDFT. Acórdão 1099368, 20160110861155APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018. Pág. : 468/515). 5. Hipótese em que oposição de embargos à monitória consubstanciaram defesa da apelada, mero exercício regular de direito, não havendo se falar em má-fé. 6. Rejeição de embargos monitórios não implica, necessariamente, nova sucumbência para o embargante na ação monitória. 5.1. No caso, a apelada deduziu nos embargos matéria de defesa, cujos argumentos não foram acolhidos, aplicando-se as regras do procedimento comum, com fixação de apenas uma verba honorária na forma do art. 85, CPC. 7. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. (TJDF; APC 07175.98-69.2019.8.07.0007; Ac. 129.7836; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 04/11/2020; Publ. PJe 20/11/2020)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS INVOCADAS APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.014 DO CPC. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR INDICAÇÃO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. FORÇA EXECUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PROTESTO.
1. Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e de violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1. Considerando que não houve discussão na instância a quo acerca da desconformidade dos protestos com o disposto no art. 13, §3º, da Lei nº 5.474/68, matéria esta apenas aventada em sede de apelação, resta nítida a configuração de inovação recursal. Preliminar suscitada de ofício. 2. A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de desmaterialização da cártula, tornando-se indispensável a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 2.1. Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é suficiente a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a apresentação de fatura ou nota fiscal acompanhada de comprovante da materialização da relação mercantil. Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 2.2. Preenchidos os requisitos retroindicados, não há que se falar em inexistência ou nulidade do título que fundamenta a execução. 3. Tratando-se de duplicata mercantil sem aceite, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do protesto, momento em que o devedor foi constituído em mora. 4. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07066.13-02.2019.8.07.0020; Ac. 123.7045; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. AUSÊNCIA DE TÍTULO FÍSICO OU VIRTUAL E DE COMPROVAÇÃO DO PROTESTO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
Está fadada à extinção a ação de execução quando o credor não cuida de instruir o feito com os títulos executivos extrajudiciais gerados nos moldes do art. 2º da Lei n. 5.474/1968 ou do art. 889, §3º, do Código Civil, deixando também de trazer a prova do efetivo protesto das cambiariformes, conforme disposto no art. 15, §2º, da Lei de Duplicatas. (TJMG; APCV 0042715-56.2016.8.13.0035; Araguari; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 10/09/2020; DJEMG 18/09/2020)
EMBARGOS A EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL.
Possibilidade da emissão e da indicação a protesto de duplicata virtual em substituição da cambial física. Lei nº 9.492/97, art. 8º, § ún. E art. 889, § 3º, do Código Civil. Relação jurídica entre as partes não controvertida. Comprovado o recebimento das mercadorias. Duplicata virtual protestada. Executividade. Requisitos demonstrados à espécie. Documento que tem previsão de vencimento certo e valor preciso. Desnecessidade de notificação do devedor para constituí-lo em mora. A falta de pagamento na data de vencimento é suficiente para esse fim, legitimando a cobrança de juros de mora de 1% ao mês. Manutenção da sentença. Honorários Recursais. Recurso não provido. (TJSP; AC 1026310-96.2017.8.26.0562; Ac. 13411968; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 17/03/2020; DJESP 02/06/2020; Pág. 2283)
CAMBIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA.
1. A autora impugnou duplicata emitida pela ré, negando a existência de lastro para sua emissão, falta de aceite e inviabilidade do protesto de boleto. 2. Ocorre que a demandada produziu provas documentais e testemunhais acerca da efetiva prestação de serviços. 3. E a autora, conquanto alegue que as fotografias trazidas aos autos se refeririam a serviços executados por terceiros, que não a ré, não trouxe nenhuma evidência da propalada contratação junto a terceiros. 4. A emissão e a indicação a protesto de duplicata virtual em substituição da cambial física são autorizadas pela Lei nº 9.492/97, art. 8º, § ún. E art. 889, § 3º, do Código Civil. 5. E comprovada a efetiva prestação de serviços, despicienda a falta de aceite. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252, do RITJSP. (TJSP; AC 1037762-94.2014.8.26.0114; Ac. 13399169; Campinas; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 11/03/2020; DJESP 19/03/2020; Pág. 1707)
CAMBIAL. DUPLICATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
1. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais em face de empresa de factoring. 2. Ocorre que ficou demonstrado nos autos que a credora originária teria passado à ré as notas fiscais relativas aos serviços que prestou a autora. 3. E embora a cedente negue a venda dos créditos, a ré trouxe aos autos contrato de fomento mercantil, aditivo e borderôs de cobranças a respeito da alienação do crédito. Bem como e-mails enviados por seu escritório de contabilidade à autora, cientificando do envio das notas fiscais pela credora à faturizadora. 4. A alegação de inexistência de duplicata física não socorre a autora, na medida em que a emissão e a indicação a protesto de duplicata virtual em substituição da cambial física são autorizadas pela Lei nº 9.492/97, art. 8º, § ún. E art. 889, § 3º, do Código Civil. 5. E, em se tratando de operações de factoring, a faturizadora assume riscos da compra dos títulos, em razão de ágio que recebe a título de remuneração pela operação, não tendo, em regra, direito de regresso em face da faturizada. 6. De sorte que correto o apontamento do protesto pela faturizadora em nome da autora (devedora originária). 7. Se tinha ciência do negócio realizado entre sua credora e a ré e realizou o pagamento à primeira pagou mal. Não prosperando seu pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, de cancelamento do protesto e muito menos de reparação dos propalados danos morais. Recurso não provido. (TJSP; AC 1127847-32.2018.8.26.0100; Ac. 13311064; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 12/02/2020; DJESP 21/02/2020; Pág. 2213)
MS 1. SOCIEDADE IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INTELECÇÃO DOS ARTS. 889 E 890 DO CÓDIGO CIVIL.
Irregular ou de fato, o Código disciplina essa modalidade de sociedade com denominação de "sociedade em comum" que não se trata de uma nova modalidade, apenas de uma situação em que a sociedade empresarial ou simples pode eventualmente se encontrar: A de irregularidade caracterizada pela exploração de negócios sem o prévio registro exigido na Lei. Nessas hipótese, os sócios, respondem, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade, excluída, inclusive, a invocação do benefício de ordem previsto no art. 1024, na forma da intelecção do previsto nos arts. 889 e 890 do Código Civil. 2. DANOS MORAIS. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. Mesmo que o atraso na quitação das verbas rescisórias acarrete problemas ao trabalhador, não evidencia, por si só, afetação à dignidade deste que deve demonstrar de forma concreta essa afetação, de modo a arrimar a condenação do empregador em danos morais. Não tendo o empregado se desincumbido desse encargo, não há cogitar de indenização por danos morais. Provimento parcial do recurso. (TRT 24ª R.; ROT 0025376-91.2014.5.24.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 23/04/2020; DEJTMS 23/04/2020; Pág. 472)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
I. Em consonância com a inteligência dos artigos 889, § 3º, do Código Civil, 2º e 3º da Lei nº 13.775/2018, 13, § 1º, da Lei nº 5.474/1968, e 8º e 22 da Lei nº 9.492/1997, duplicata emitida eletronicamente (duplicata virtual) pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. II. Constitui título executivo extrajudicial duplicata virtual devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, nos termos dos artigos 784, inciso I, do Código de Processo Civil, e 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968. III. Se não há dúvida de que a duplicata virtual é uma nova realidade jurídica, por óbvio não há como recusar o seu protesto. Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. Mediante simples indicação, de molde a se completar o seu ciclo executivo. lV. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07027.89-24.2017.8.07.0014; Ac. 120.4021; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/09/2019; DJDFTE 30/10/2019) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA CASSADA.
1. A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de desmaterialização da cártula, tornando-se indispensável a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 2. Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é suficiente a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a apresentação de fatura ou nota fiscal acompanhada de comprovante da materialização da relação mercantil. Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso de apelação provido. (TJDF; Proc 07109.16-38.2018.8.07.0006; Ac. 117.4766; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 29/05/2019; DJDFTE 06/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PROTESTO POR INDICAÇÃO. VIABILIDADE DA VIA EXECUTIVA. SENTENÇA CASSADA.
1. Nos termos dos artigos 784, I, do Código de Processo Civil, é título executivo a duplicata. 2. As duplicatas, nos tempos atuais, em sua maioria, não são documentos expedidos em meio papel, sendo permitido pelo artigo 889, §3º, do Código Civil, a utilização do meio eletrônico. 3. O protesto, acompanhado da prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço e a ausência de comprovada recusa ao aceite, é o que garante a exigibilidade da duplicata, seja ela física ou virtual. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; Proc 07045.46-19.2018.8.07.0014; Ac. 116.5715; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 16/04/2019; DJDFTE 29/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE. NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Breve histórico: Ação de execução de duplicatas no valor de R$ 7.439,17. 1.1. Determinada emenda da inicial para apresentar documento hábil comprobatório da entrega e recebimento das mercadorias referentes às duplicatas por indicação, bem como as respectivas notas fiscais, e protesto da duplicata, à luz do art. 15, II, a, da Lei n. º 5.474-68. 1.2. Apresentada emenda da inicial com documentos. 1.3. Concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para dar cumprimento à emenda com a juntada dos documentos relativos ao protesto das duplicatas. 1.4. Foram rejeitados três embargos de declaração, sucessivos, opostos pelo exequente contra a decisão que determinou a complementação da emenda com a apresentação dos protestos das duplicatas. 1.5. Em seguida, o exequente interpôs agravo de instrumento (0708368-58) contra a decisão que determinou a emenda. 1.6. A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos: (...) 3. Ocorreu a preclusão da decisão agravada, porquanto o agravante não recorreu oportunamente da determinação de juntada de protestos, tendo simplesmente cumprido parcialmente a determinação de emenda. Desta forma, não é permitido reapreciar, nesta etapa, os argumentos que deveriam ter sido apresentados quando a decisão impugnada foi proferida. 4. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado. 1.7. O acórdão transitou em julgado. 1.8. Após o trânsito em julgado do acórdão do agravo, o autor foi intimado, para emendar a inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 1.9. Transcorrido in albis o prazo assinalado para o autor, sobreveio a sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com 330, IV, ambos do CPC. 2. Apelação contra a sentença que indeferiu a inicial da ação de execução, em razão do não atendimento da determinação de emenda para juntar o comprovante do protesto das duplicatas. 2.1. O apelante requer a reforma da sentença. 2.2. Alega que as duplicatas executadas foram aceitas e não necessitam ser protestadas. 2.3. Reitera que o presente caso se encaixa no art. 15, inciso I, da Lei n. º 5.474-68, pois as duplicatas possuem o aceite do devedor, estão acompanhadas da nota fiscal e do comprovante de recebimento da mercadoria. 3. O cerne da questão é verificar a necessidade de protesto da duplicata por indicação (duplicata virtual), a fim de conferir força executiva ao título mercantil. 4. Da duplicata. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/68, estabelece os seguintes requisitos para a validade da duplicata: Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I. A denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem; II. O número da fatura; III. A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV. O nome e domicílio do vendedor e do comprador; V. A importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI. A praça de pagamento; VII. A cláusula à ordem; VIII. A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX. A assinatura do emitente. 5. Do aceite. O aceite previsto no inciso VIII, do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 5.474/68, deverá ser aposto na própria duplicata, implicando no reconhecimento pelo devedor da exatidão e da sua obrigação em pagar a duplicata. 5.1. O aceite expresso dado pelo devedor assegura a liquidez do título de crédito, e permitindo a execução direta, independentemente de protesto, conforme previsto no inciso I, do art. 15, da Lei nº 5.474/68. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: L. De duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não. 5.2. No caso, os documentos juntados pelo autor comprovam tão somente os recebimentos das notas fiscais e dos boletos bancários de cobrança das mercadorias vendidas ao devedor. 5.3. O exequente deixou de comprovar tanto a existência de aceite, como da própria duplicata materializada. 5.4. Portanto, o recebimento de boletos bancários difere do aceite expresso na duplicata materializada, previsto no inciso VIII, do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 5.474/68. 6. Da duplicata virtual. O parágrafo único, do art. 8º, da Lei nº 9.492/97, estabeleceu a possibilidade de serem encaminhadas a protesto as duplicatas mercantis, por meio magnético ou de gravação, por indicação do credor, nos seguintes termos: Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. 6.1. O art. 889, § 3º, do Código Civil prevê que: O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. 6.2. Com efeito, a informatização das transações comerciais tem ocasionado a substituição das duplicatas materializadas em papel pelas duplicatas virtuais, que são transmitidas pelo comerciante ao banco, através do computador, como se mostra no presente caso. 6.3. No caso, a pretensão do autor consiste no recebimento da importância de R$ 7.439,17 (sete mil quatrocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), relativas a vendas de gelo ao executado, comprovadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas, bem como pelos comprovantes de recebimento das mercadorias e dos boletos bancários de cobrança relativos a duplicata mercantil. 6.4. Tratam-se de duplicatas por indicação cobradas mediante boletos bancários, ou seja, duplicatas virtuais que para serem executadas necessitam dos comprovantes da entrega das mercadorias e do protesto dos títulos. 6.5. É justamente o protesto, acompanhado da prova da entrega da mercadoria, que assegura a exigibilidade da duplicata virtual. 7. Da execução da duplicata virtual. O art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, é claro ao dispor que é possível a cobrança judicial de duplicata em conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais quando a duplicata não aceita haja sido protestada; esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos legalmente. 7.1. O parágrafo segundo da referida Lei determina que processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. 7.2. Doutrina, Luiz Emygdio F. Da Rosa Jr (in Títulos de Crédito, 6ª edição, 2009, p. 759) ensina: No caso da duplicata virtual, o título executivo extrajudicial corresponde ao instrumento de protesto feito por indicações do portador, mediante registro magnético, como permitido pelo parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.492/97, acompanhado do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria pelo sacado. 7.3. Na hipótese dos autos, para que as duplicatas por indicação (virtuais) apresentadas pelo credor, possam ter eficácia executiva, se faz necessário além da comprovação da entrega das mercadorias, o protesto dos títulos por falta de aceite e pagamento. 8. Precedentes desta Corte: (...) 1. A duplicata é título de crédito causal o qual necessita de prova do aceite do devedor ou da efetiva entrega das mercadorias para seu protesto. 2. A Doutrina e a Jurisprudência têm admitido, em mitigação ao Princípio da Cartularidade e diante do desenvolvimento tecnológico, a execução dos títulos existentes em meio digital sem que seja necessária a apresentação do documento original. 3. As duplicatas virtuais podem ser protestadas por mera indicação, sendo prescindível a exibição do título para o ajuizamento da execução judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência física do título de crédito pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (20161410066180APC, Relator: Eustáquio de Castro 8ª Turma Cível, DJE: 24/09/2018). 8.1. (...) I. Título de crédito causal, por derivar obrigatoriamente de uma compra e venda mercantil a prazo, a duplicata alcança o sacado exatamente pelo aceite, que pode ser real (assinatura da cártula) ou presumido (recebimento da mercadoria). II. O aceite, real ou presumido, é o gancho cambial que conecta juridicamente o sacado à duplicata: O primeiro advém da assinatura lançada no próprio título, ao passo que o segundo é decorre da comprovação da entrega da mercadoria e do protesto. (...). (20160110114815APC, Relator: James Eduardo Oliveira 4ª Turma Cível, DJE: 29/01/2018). 9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (...) Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de protesto das triplicatas sem aceite que amparam a execução e da consequente formação de títulos executivos extrajudiciais. (...) 3. O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata. No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento. (...). (RESP 1202271/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/04/2017). 9.1. (...) 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. (...) (AGRG no RESP 1559824/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2015). 9.2. (...) 1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei nº 9.492/97. 3. A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida. 4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente. 5. Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 da Lei nº 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei. 6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação. 7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador. 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (ERESP 1024691/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/10/2012). 10. Dispositivo: O exequente não atendeu as diversas oportunidades para emendar a inicial e apresentar os protestos das duplicatas por indicação, condição da procedibilidade da ação de execução. 10.1. A execução de duplicata virtual deve ser extinta sem resolução do mérito, uma vez constatada a ausência do protesto, requisito essencial para a liquidez do título executivo. 10.2. Sentença mantida. 11. Recurso improvido. (TJDF; Proc 07013.18-75.2018.8.07.0001; Ac. 115.8825; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 26/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Nota fiscal. Duplicata virtual. Protesto. Alegação de ilegitimidade ativa. Sentença de improcedência. Irresignação do embargante. Através dos protestos se observa que ocorreu o endosso mandato. Como o endossatário apenas adquiriu a posse direta do título, mas não a propriedade, não ocorreu transferência de direitos para o mandatário, portanto a instituição bancária que apenas diligencia a cobrança da duplicata em nome do endossante seria parte ilegítima para figurar no polo ativo desta demanda. A duplicata é título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, I, do código de processo civil. A lide trata de duplicata mercantil eletrônica (virtual) disciplinada pelos artigos 8º, § 1º, da Lei nº 9.492/97, 15, §2º, da Lei nº 5.474/68 e 889, §3º, do Código Civil. Assim como na duplicata não aceita para o tipo virtual não se exige a juntada física do título, mas, somente que a inicial da execução seja instruída com a comprovação do protesto por indicação e com a juntada do comprovante de entrega das mercadorias, como realizado. Foi realizado o protesto das duplicatas mercantis eletrônicas por falta de aceite, juntadas as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias, não tendo a embargante questionado a validade dos protestos ou a veracidade dos documentos apresentados pelo embargado. Ademais, ao contrário do que entende o recorrente, não é exigível a juntada de boletos bancários para confirmar a validade das duplicatas, que são simples avisos de cobrança. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0003679-96.2016.8.19.0210; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 19/09/2019; Pág. 217)
AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA VIRTUAL (ARTIGO 889, § 3º DO CÓDIGO CIVIL). SATISFAÇÃO DE VALORES LANÇADOS EM BOLETOS BANCÁRIOS.
Possibilidade legal. Causa subjacente. Não demonstração. Ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou serviços. Meras rubricas não identificadas não se prestam como aceite. Inobservância do artigo 373, I do CPC. Ação improcedente. Consectários legais exclusivamente pela autora. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; APL 1017782-96.2017.8.26.0037; Ac. 12190809; Araraquara; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 05/02/2019; DJESP 12/02/2019; Pág. 2033)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. DUPLICATA VIRTUAL.
1. Possibilidade da emissão e da indicação a protesto de duplicata virtual em substituição da cambial física. Lei nº 9.492/97, art. 8º, § ún. E art. 889, § 3º, do Código Civil. 2. Não negado o recebimento dos serviços, a. Duplicata virtual protestada detém executividade. Requisitos demonstrados à espécie. 3. Tratando-se de documento que tem previsão de vencimento certo e valor preciso, não há necessidade de notificação do devedor para constituí-lo em mora. A falta de pagamento na data de vencimento é suficiente para esse fim, legitimando a cobrança de juros de mora de 1% ao mês. 4. E de acordo com o disposto no art. 85, § 1º, do NCPC: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 5. Em que se lamente sua situação financeira e as circunstâncias que a levaram a esse quadro, nada disse pode ser imputado ao credor, que não está obrigado a receber seu crédito de maneira diversa da pactuada. Recurso provido para rejeitar os embargos e determinar o prosseguimento da execução. (TJSP; AC 1000669-90.2019.8.26.0383; Ac. 13120907; Nhandeara; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 27/11/2019; DJESP 06/12/2019; Pág. 1970)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. DUPLICATA VIRTUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Possibilidade da emissão e da indicação a protesto de duplicata virtual em substituição da cambial física. Lei nº 9.492/97, art. 8º, § ún. E art. 889, § 3º, do Código Civil. 2. Não negado o recebimento das mercadorias, a. Duplicata virtual protestada detém executividade. Requisitos demonstrados à espécie. 3. Tratando-se de documento que tem previsão de vencimento certo e valor preciso, não há necessidade de notificação do devedor para constituí-lo em mora. A falta de pagamento na data de vencimento é suficiente para esse fim, legitimando a cobrança de juros de mora de 1% ao mês. 4. Já a condenação em honorários decorre da derrota objetiva experimentada pela apelante. 5. Em que se lamente sua situação financeira e as circunstâncias que a levaram a esse quadro, nada disse pode ser imputado ao credor, que não está obrigado a receber seu crédito de maneira diversa da pactuada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002833-02.2018.8.26.0306; Ac. 13120902; José Bonifácio; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 27/11/2019; DJESP 06/12/2019; Pág. 1973)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. DUPLICATA VIRTUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Possibilidade da emissão e da indicação a protesto de duplicata virtual em substituição da cambial física. Lei nº 9.492/97, art. 8º, § ún. E art. 889, § 3º, do Código Civil. 2. Não negado o recebimento das mercadorias, a. Duplicata virtual protestada detém executividade. Requisitos demonstrados à espécie. 3. O acréscimo de honorários de 10% no despacho inicial da execução advém do comando do art. 827, caput, do CPC, verbis: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 4. Todavia, de acordo com o disposto no art. 85, § 1º, do NCPC: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 5. Depreende-se, portanto, que a fixação de novos honorários em embargos à execução depende da insuficiência da fixação feita no feito executivo. E, consoante nosso entendimento, se dará por arbitramento e considerando-se os critérios elencados nas alíneas do art. 85, § 3º (acaso cabível nova fixação) 6. No caso, como a fixação inicial já se revelou suficiente para a remuneração do patrono da exequente, temos por incabível a fixação de novos honorários. Recurso parcialmente provido para decote dos honorários de sucumbência. (TJSP; AC 1010584-11.2018.8.26.0348; Ac. 12946236; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 04/10/2019; DJESP 08/10/2019; Pág. 1752)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA OBJETO DA EXCEÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. PROTESTO E PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1. A exceção de pré-executividade deve veicular matéria cognoscível de ofício (matéria de ordem pública, pagamento, prescrição, decadência) e que não demanda dilação probatória. 2. Duplicatas sem aceite, acompanhadas dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de recebimento dos serviços detêm executividade, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/68. 3. Possibilidade da emissão e da indicação a protesto de duplicata virtual em substituição da cambial física. Lei nº 9.492/97, art. 8º, § ún. E art. 889, § 3º, do Código Civil. 4. As correspondências eletrônicas trocadas entre as partes comprovam que a devedora solicitou dilação do prazo para pagamento das duplicatas exequendas. São provas válidas e suficientes da prestação dos serviços. Recurso provido para conhecer a exceção de pré-executivade, rejeitando-a no mérito. (TJSP; AI 2164043-56.2019.8.26.0000; Ac. 12917255; Santo André; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 25/09/2019; DJESP 03/10/2019; Pág. 2441)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, I, E 330, IV, DO CPC.
Fundamento de que a autora deixou de instruir a inicial com o original do contrato instrumentalizado por cédula de crédito bancário. Anulação. Cabimento. Existência de cópia legível do contrato, devidamente assinado pela devedora fiduciante, assim como de comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial. Ausência de previsão legal a embasar o julgado. Inteligência do art. 3º e § 2º, do DL nº 911/69, com as alterações operadas pelas Leis nºs 10.931/04 e 13.043/14. Art. 889, § 3º, do CC/2002, que passou a permitir a emissão de títulos de crédito na formatação eletrônica, até via aplicativos on line. Precedentes. Apelo da autora provido. (TJSP; AC 1058610-11.2018.8.26.0002; Ac. 12635080; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 26/06/2019; DJESP 03/07/2019; Pág. 2578)
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