Art 891 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchidode conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que delesparticiparam, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, aoadquirir o título, tiver agido de má-fé.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL.
Meio de prova que não serviria para demonstrar pagamento de quantia de aproximadamente R$ 30.000,00, supostamente feito em espécie, por intermédio de mandatário. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OPERADORA DE TELEFONIA PARA COMPULSAR TEOR DE CONVERSAÇÃO TELEFÔNICA. Inadmissibilidade de interceptação telefônica sem prévia autorização judicial e fora do âmbito de investigação criminal ou processo penal (art. 5º, XII, da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 9.296/96). MÉRITO. NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA. Título emitido contendo campos em branco. Omissão deliberada que traduz mandato conferido ao beneficiário para preenchimento oportuno, segundo os termos convencionados. Art. 891 do Código Civil e Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal. Devedor, ademais, que confessa a obrigação. PAGAMENTO. Ato não comprovado. Inexistência de termo de quitação, resgate do título ou de qualquer outro documento sinalizando para a extinção da obrigação. Omissão que não poderia ser suprida por prova testemunhal, especialmente ao se considerar o vulto do pagamento (R$ 30.000,00, aproximadamente) e o formato pouco usual em que supostamente realizado, em espécie (dinheiro vivo). Inteligência do art. 320 do Código Civil e dos arts. 39 CC. 77 da LUG. Não demonstrado, outrossim, o alegado acordo para liquidação do saldo remanescente mediante emissão de cheque. Fato negado pela contraparte. PRELIMINAR SUPERADA. RECURSO, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001417-96.2022.8.26.0196; Ac. 16104417; Franca; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2823)
CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FACTORING. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA.
1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do CPC. 2. Ao decidir a questão, o Julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 3. A despeito da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, a ausência de circulação da nota promissória enseja o debate acerca da causa debendi. 4. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados (art. 891 do Código Civil). 5. Aferida a desconformidade no preenchimento da cártula e considerando que o instrumento contratual silencia sobre o valor da avença e cada parte indica um valor para a dívida, impossível se reconhecer a liquidez do título, impondo-se a extinção da execução. 6. Recurso não provido. (TJDF; APC 07383.75-59.2020.8.07.0001; Ac. 139.1284; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 02/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)
DUPLO APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CHEQUE. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DA PORTADORA DO TÍTULO. PRESUMIDA. MÁ-FÉ DAS APELANTES. DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICADA. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE DA RECONVINDA. TÍTULO EMITIDO POR TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL.
1. Como cediço, o cheque constitui uma espécie de título executivo extrajudicial que ostenta a natureza cambiária, submetendo-se aos princípios da cartularidade, literalidade, abstração e autonomia, premissa esta que desonera o portador da prova da causa debendi. Relação negocial subjacente. Infere-se que o título representativo do débito questionado nos autos (cheque) foi emitido em favor da apelada/ requerida, portadora de boa-fé, restando claro que a notificada rescisão do contrato narrada na inicial, entre autora/2ª apelante e a requerida/1ª apelante, não é oponível a beneficiária do título. 2. Conforme preleciona a Súmula nº 387 do STF a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, entendimento que encontra amparo no artigo 891 do Código Civil. 3. Quanto ao Recurso Adesivo, igualmente infere-se seu desprovimento, pois não é possível determinar o pagamento do título pela autora da ação principal, por ser parte ilegítima para figurar como reconvinda, pois embora o emitente do cheque seja seu cônjuge, notoriamente se trata de terceiro alheio a demanda. 4. Não há se falar em reforma da sentença que condenou as apelantes (primeira e segunda) às penas por litigância de má-fé, eis que demonstrada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC. 5. Não logrando êxito os pleitos recursais (apelos e recurso adesivo), devem ser majorados os honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO; AC 5252029-46.2018.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 11/12/2021; DJEGO 15/12/2021; Pág. 945)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA.
Sentença de improcedência. Recurso dos executados. Apontada a ocorrência de agiotagem. Ausência de prova mínima. Prática usurária não comprovada. Higidez do título mantida. Literalidade e autonomia. Rejeição. Alegado o preenchimento posterior do título. Possibilidade. Art. 891 do Código Civil. Súmula nº 387 do STF. Situação não demonstrada. Tese rejeitada. Sustentada a quitação da dívida. Recibos apresentados que não possuem relação com o título executivo. Prova do pagamento não satisfeita. Presunção de inadimplemento mantida. Tese afastada. Requerido o levantamento da averbação premonitória. Matéria pendente de análise na execução principal. Análise obstada. Supressão de instância. Não conhecimento. Pedido de inversão da sucumbência. Inviabilidade. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; APL 0304492-63.2017.8.24.0020; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; Julg. 09/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão interlocutória que declarou a nulidade da arrematação de bem indivisível por ter sido realizada por um dos condôminos. Ausência de vedação legal. Inexistência de outros licitantes interessados. Legalidade do preço ofertado na segunda praça correspondente ao mínimo determinado, art. 891, Parágrafo único, do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2078599-84.2021.8.26.0000; Ac. 14823684; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 16/07/2021; DJESP 21/07/2021; Pág. 2668)
APELAÇÃO.
Embargos à execução. Cheques. RECURSO DA AUTORA. Fundamentação concisa da sentença que não ofende o Princípio da Motivação das Decisões Judiciais. Nulidade não verificada. Preenchimento posterior da data da cártula. Possibilidade. Artigo 891, do Código Civil. Alegações de que os cheques teriam sido emitidos como garantia de negociação não comprovadas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo do 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO DA RÉ. Insurgência contra o valor atribuído aos embargos à execução. Pretensão de atualização do valor exequendo, tendo em vista o interregno entre o ajuizamento da execução e a citação da executada, seguida da oposição de embargos. Valor da causa dos embargos à execução que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, o que, no caso, equivale à integralidade da importância perseguida no processo executório. Falta de previsão legal acerca da atualização ou utilização da importância atualizada da execução como base de cálculo para a verba honorária. Honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser calculados sobre o valor da causa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo do 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1028090-74.2019.8.26.0506; Ac. 14626652; Ribeirão Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 13/05/2021; DJESP 18/05/2021; Pág. 3213)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA DO TÍTULO EM BRANCO. PREENCHIMENTO ABUSIVO DO TÍTULO E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Dispõe o art. 429, do CPC: Incumbe o ônus da prova quando: I. Se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II. Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, nas duas hipóteses apresentadas, o ônus caberá a partes distintas da relação jurídica. 2. Doutrina e jurisprudência diferenciam os dois casos a partir da constatação de que o inciso I prevê o questionamento de todo o documento. Já o inciso II, restringe-se à impugnação de parte do documento, como a aposição de assinatura. Nos casos em que se questiona o preenchimento abusivo do título, o ônus de provar a veracidade caberá à parte que o arguir. 3. O art. 891 do Código Civil admite a emissão de título de crédito incompleto. Da mesma forma, o enunciado da Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. 4. Cabe ao emitente demonstrar que houve o preenchimento abusivo ou em desconformidade com o ajuste prévio ou a má-fé do credor, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de dívida ou ausência de causa debendi. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 00101.36-10.2016.8.07.0007; Ac. 126.8568; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 22/07/2020; Publ. PJe 04/08/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.
Cheques. Títulos de crédito em branco. Assinatura da devedora. Preenchimento posterior por terceiro ou pelo próprio credor. Admissibilidade. Ônus da prova. Ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada por credora contra a parte emitente por conta de empréstimo, postulando a expedição de mandado de pagamento para que em 15 dias a devedora efetuasse o pagamento de R$18.500,00, com a devida atualização e de honorários advocatícios de 5% do valor da causa ou, na ausência de pagamento ou oposição de embargos, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, ou ainda, caso opostos embargos monitórios, fossem os mesmos julgados improcedentes, para se constituir de pleno direito o respectivo título executivo da obrigação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Embargos monitórios opostos pela ré, dando conta de que, em razão de problemas financeiros, a autora lhe emprestara a quantia de R$4.000,00 e que, por serem amigas, lhe entregou um cheque em branco assinado, mas que, alguns meses após, retornou a residência da autora e lhe pagou a quantia devida, deixando de resgatar o cheque. Sentença de procedência do pedido. Apelo da embargante reiterando a ocorrência de prescrição, ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada, e assim, em consequência, se o título executivo está prescrito, não passa de mero documento, daí postulando que seja o recurso conhecido e provido para que seja cassada a sentença recorrida e julgada prescrita a ação monitória ou, subsidiariamente, improcedente o pedido em razão das deficiências no documento apresentado. Não assiste razão à apelante. A apelante, de fato, arguiu já em seus embargos monitórios que em 2010, a autora lhe teria realizado o empréstimo, embora apenas de R$4.000,00, o qual ela teria quitado, e ainda que, embora tenha assinado um cheque em branco, não o resgatou ou rasgou quando do pagamento. No entanto, para a análise dos efeitos do referido documento, basta a data em que o mesmo teria sido formalizado. De fato, muito embora os artigos 47 e 59 da Lei nº 7.357/85 prevejam a perda da pretensão do interessado em ajuizar ação executória de cheque emitido há mais de 6 meses, nada impede que a cobrança da dívida embasada em cheque prescrito se faça pelas vias ordinárias próprias, inclusive pela via monitória, segundo o verbete nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o prazo prescricional aplicável é o do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, ou seja, de 5 anos para o ajuizamento de ação de cobrança pelo portador do título. Afinal, uma vez assinado cheque com data em branco, a prescrição deverá ter por termo inicial o dia que o credor fizer constar no título, haja vista que o cheque somente ganha vida no mundo jurídico quando completados todos os requisitos a que alude o artigo 1º da Lei nº 7.357/85. Enunciado nº 503 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, correta a rejeição da alegada prescrição. Não há dúvida de que a produção da prova grafotécnica resultaria despicienda, considerando-se que ela se limitaria a confirmar que a assinatura postada no cheque era, de fato, da apelante, e que o cheque fora posteriormente preenchido por terceiro. Tais fatos restaram incontroversos durante a instrução, isso significando que não houve qualquer cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminares rejeitadas. No mérito, a ação monitória compete àquele que pretender pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, em cujo conceito, a toda evidência, se enquadra o título de crédito que, perdendo a sua característica executiva, passa a ser um documento escrito hábil à demonstração de uma obrigação de pagar. Cumpre ressaltar, de pronto, que o nosso ordenamento define o cheque como sendo uma ordem de pagamento à vista, desvinculada do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. A presunção de autonomia, independência e abstração do cheque em relação à causa debendi primária não é absoluta. Todavia, a discussão sobre o negócio jurídico de fundo somente tem relevância nas demandas envolvendo as partes originárias da relação que gerou o crédito. No caso, restou incontroverso que a apelante assinou o cheque em questão, em branco, para garantia do empréstimo pessoal obtido junto à apelada. Ora, em se tratando o cheque de espécie de título de crédito, milita a favor do credor, mesmo depois da prescrição do título, a presunção de certeza do direito nele representado. Devido à essa incorporação do direito na cambial, entende-se que a declaração de nulidade ou de inexigibilidade do título requer prova cabal acerca dos fatos alegados, isto é, exige-se que a parte devedora demonstre que o título é nulo ou inexigível. A questão do quantum e do pagamento alegado é que restaram não provadas pela apelante. Desse modo, incumbia à apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, como se colhe do disposto no artigo 373, inciso II, do atual Código de Processo Civil. Assim, mesmo sendo posterior o preenchimento pelo portador, isso não pressupõe a ocorrência de má-fé, eis que, ao contrário, presumida é a boa-fé. Enunciado nº 387 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A emissão de cheque em branco, pelo devedor, bem como seu preenchimento pelo credor não são, em si, atos abusivos, ou seja, o fato de o cheque não ter sido preenchido pelo titular da conta corrente não possui relevância, pois não o invalida. Assim, conclusivamente se impunha o reconhecimento da validade da formação do cheque, a qual, ademais, está de acordo com o artigo 16 da Lei nº 7.357/85 e o artigo 891 do Código Civil. Sentença que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0004159-68.2016.8.19.0212; Niterói; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 18/02/2020; Pág. 316)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CAMPOS EM BRANCO. PREENCHIMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 387, STF. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NO TÍTULO. AFASTADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O ordenamento jurídico vigente admite que o título cambiário incompleto possa ser preenchido/completado pelo seu portador, se assim restar estabelecido entre as partes. Essa é a inteligência que se extrai da leitura do artigo 891 do Código Civil e do artigo 54 do Decreto nº 2.044/1908. 2. Portanto, tem-se que a complementação dos espaços em branco na nota promissória pelo seu portador não desnatura o título de crédito em discussão. 3. Esse é o entendimento que se extrai do enunciado da Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. 4. Outrossim, tem-se que a tese de má-fé alegada pela apelante não encontra lastro nos autos, já que o laudo pericial afastou a alegação de falsidade das notas promissórias. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDF; Proc 00006.07-28.2016.8.07.0019; Ac. 119.8488; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 04/09/2019; DJDFTE 10/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ADULTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
1. Caso em que a embargante não comprovou que o preenchimento posterior da nota promissória exequenda, pelo embargado, deixou de observar os termos ajustados entre as partes. 2. Adulteração no ano do vencimento do título emitido em 04/06/2004 que instruiu o feito executivo, de 2015 para 2013, o que ensejou o afastamento de sua exigibilidade e consequente extinção da execução, proposta alguns dias antes de ser implementado o dies ad quem. 3. Má-fé do exequente não configurada. 4. Alteração de fundamento da sentença, notadamente quanto ao vencimento à vista, que não se justifica. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0140428-95.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 18/09/2018; DJERS 25/09/2018)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS, CUMULADA COM O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PROTESTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
Notas promissórias assinadas em branco. Irrelevância. Autor que confessa ter mantido relações comerciais com o pai do réu por determinado período. Ausência de prova de má-fé do portador, em inobservância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Autenticidade das assinaturas não negada. Aplicação da Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal e do art. 891, Parágrafo Único, do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; APL 1007104-96.2015.8.26.0132; Ac. 11402744; Catanduva; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 26/04/2018; DJESP 02/05/2018; Pág. 3428)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. TÍTULOS DOTADOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
Falta de indicação do lugar onde EMITIDAS. IRRELEVÂNCIA. ADMISSÃO como sendo o DO LOCAL do pagamento e domicílio do subscritor. INTELIGÊNCIA DO art. 76 do Decreto nº 57.663/66. PORTADOR. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 54, §1º, DO Decreto Nº 2.044/1908, ART. 891 DO Código Civil E Súmula Nº 387 DO STF. NotaS promissóriaS. TítuloS executivoS extrajudiciaIS. Vinculação a contrato de confissão de dívidas. Inocorrência dA perda de autonomia. Aval. ARGUIÇÃO DE ANULABILIDADE. ILEGITIMIDADE DO GARANTIDOR. ART. 1.650 DO Código Civil. Princípio da eticidade. INVOCAÇÃO exclusiva PELO CÔNJUGE PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0002960-44.2012.8.26.0539; Ac. 10032951; Santa Cruz do Rio Pardo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Luiz Tavares de Almeida; Julg. 01/12/2016; DJESP 12/12/2016)
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES.
Vinculação eficaz pela declaração unilateral de vontade, art. 887 do Código Civil, combinado com o art. 15, da Lei n. 7.357/85. Autonomia, independência e exigibilidade das obrigações cambiais. Exigibilidade proveniente da emissão e da circulação. Preenchimento posterior do quirógrafo, faculdade permitida pelo art. 891 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; APL 1018788-63.2015.8.26.0602; Ac. 9616823; Sorocaba; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 20/07/2016; DJESP 27/07/2016)
MONITÓRIA.
Cheque prescrito. Impossibilidade de oposição das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé que recebeu o título por endosso. Alegação de "preenchimento abusivo" por parte do endossante que não tem o alcance pretendido pelo apelante, ante o disposto no parágrafo único do art. 891 do Código Civil. Exigibilidade do valor constante da cártula. Sentença que rejeitou os embargos monitórios mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0000698-55.2015.8.26.0333; Ac. 9464718; Macatuba; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 25/05/2016; DJESP 03/06/2016)
TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUES. DESTINATÁRIO NÃO PREENCHIDOS. AO PORTADOR. PROTESTO POR EMPRESA DE FACTORING. TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONDIÇÃO VERIFICADA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DOS TÍTULOS.
Pretensão de declarar inexigíveis os cheques dados como pagamento pela prestação de serviços de advocacia. Impossibilidade. Exceções de caráter pessoal que não podem ser invocadas perante terceiros. Aplicação do art. 891, parágrafo único, do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; APL 0105682-57.2008.8.26.0100; Ac. 9359227; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 13/04/2016; DJESP 27/04/2016)
MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EMISSÃO DO TÍTULO EM NOME DO AUTOR, POUCO IMPORTANDO A ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Interrupção pela propositura de ação declaratória discutindo a exigibilidade do débito. Aplicação do art. 219, do Código de Processo Civil. Preenchimento posterior da cambial. Falta de imputação de má fé ou abuso do portador. Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal e art. 891 do Código Civil. Excesso na cobrança não verificado. Autonomia, abstração e independência da relação cambial. Recurso não provido. (TJSP; APL 0006657-28.2012.8.26.0360; Ac. 9021982; Mococa; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 25/11/2015; DJESP 03/12/2015)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 267, VI, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL DEMASIADO GENÉRICO, QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. ENTENDIMENTO CALCADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CÁRTULAS DE CRÉDITO. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREENCHIMENTO POSTERIOR. ART. 891 DO CC/02. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. ART. 794, I, DO CPC. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de indicação precisa de ponto em que o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, com a demonstração da repercussão disso em seu direito ou mesmo a sua relevância para a solução da controvérsia, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF, em relação à alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O comando normativo inserido no inciso VI do art. 267 do CPC é demasiado genérico e não infirma as conclusões do tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas aportadas aos autos, que estão satisfeitas as condições da ação. Ainda que assim não fosse, a revisão do julgado demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra veto na Súmula nº 7/STJ. 3. Concluindo a corte a quo que os títulos de crédito que embasam a execução se revestem dos requisitos legais, a revisão da questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido em relação à alegada impossibilidade de posterior preenchimento das notas promissórias. Com base no art. 891 do Código Civil de 2002. Denota a deficiência da fundamentação recursal, a qual se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pela corte a quo, a fazer incidir, no particular, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 5. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a alegada quitação da dívida não está demonstrada, à luz dos documentos aportados aos autos, não é passível de revisão em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 6. A matéria referente aos arts. 618, 620, 677 e 678, do Código de Processo Civil, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando, assim, o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmula nº 282 do STF). 7. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de Recurso Especial, ante o teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.367.626; Proc. 2012/0113264-5; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/05/2014)
APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução. Legitimidade ativa da embargante evidenciada. Confusão. Hipótese não configurada, no caso. Cerceamento de defesa. Prejuízo não demonstrado. Preliminar afastada. Cheque. Discussão da causa debendi. Possibilidade. Título que não circulou. Preenchimento superveniente (art. 16 da Lei nº 7.357/85 e dos arts. 891 e 915 do cc/02). Existência do fato. Causa jurídica a justificar a emissão do cheque. E observância ao que fora convencionado com o emitente. Ônus do qual a embargada não se desimcumbiu. Constatado o preenchimento de má-fé. Sentença mantida. Recurso desprovido. Recurso adesivo. Honorários advocatícios majorados de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00. Apelo desprovido e recurso adesivo provido. (TJPR; ApCiv 0807025-1; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; DJPR 21/03/2014; Pág. 340)
- Embargos do devedor Notas promissórias subscritas de forma incompleta ao tempo da emissão Eficácia atribuída pelo art. 891 do Código Civil Inexistência de prova cabal de abuso, má fé ou vício de vontade Conexão com ação declaratória de inexigibilidade superada pela superveniência de sentença Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça Assistência judiciária Honorários advocatícios limitados ao percentual do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 0003037-67.2007.8.26.0300; Ac. 7205706; Jardinópolis; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 27/11/2013; DJESP 06/12/2013)
AÇÃO MONITÓRIA DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO VINCULAÇÃO EFICAZ PELA DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE, ART. 887 DO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM O ART. 15, DA LEI Nº 7.357/85 PREENCHIMENTO POSTERIOR DA CAMBIAL.
Falta de imputação de má fé ou abuso Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal e art. 891 do Código Civil Validade da emissão em branco ou incompleto Atualização monetária a partir da data do vencimento, art. 397 do Código Civil, combinado com o art. 1.º, § 1.º, da Lei nº 6.899/81, título líquido e certo Juros de mora de 12% ao ano desde a citação, obrigação contratual, art. 219 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil Recurso não provido, com observação. (TJSP; APL 0014973-31.2011.8.26.0565; Ac. 6802514; São Caetano do Sul; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 12/06/2013; DJESP 24/06/2013)
EMBARGOS DO DEVEDOR EXECUÇÃO APARELHADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA LEGITIMIDADE, SÚMULA N. 27 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Falta de identificação específica no que residiu o excesso, rejeição do tema com base no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil Ausência de ilegalidade ou abusividade de cláusulas Vinculação eficaz Preenchimento posterior da cambial Falta de imputação de má fé ou abuso Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal e art. 891 do Código Civil Validade do ato Recurso não provido. (TJSP; APL 0000098-78.2012.8.26.0223; Ac. 6636323; Guarujá; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 03/04/2013; DJESP 12/04/2013)
- Nota promissória Abstração, autonomia e independência Emissão para a liquidação de venda e compra de equipamentos agrícolas Mercadorias remetidas e recebidas sem ressalva ou emissão de nota de devolução Vinculação eficaz Exigibilidade da obrigação Emissão incompleta Legalidade do art. 891 do Código Civil, com a intelecção da velha Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal Ausência de abuso ou leviandade Recurso não provido. (TJSP; APL 0002743-17.2008.8.26.0288; Ac. 6516236; Ituverava; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 20/02/2013; DJESP 01/03/2013)
MONITÓRIA CHEQUE TÍTULO ASSINADO EM BRANCO CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória. 2. Assinado o cheque em branco, presume-se concessão de mandato ao beneficiário para preenchimento posterior. Inteligência da Súmula nº 387 do STF. 3. Invalida-se a cártula se há elementos nos autos que demonstram que foi preenchida em inobservância ao convencionado entre as partes. Artigo 891 do Código Civil. Ação monitória julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 9228163-77.2005.8.26.0000; Ac. 6121866; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 17/05/2011; DJESP 30/08/2012)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. FIADOR. SUB-ROGAÇÃO.
De acordo com o artigo 1495, do CC/1916 (891, do CC/2002), o fiador que pagar integralmente a dívida pode demandar cada um dos fiadores pela respectiva cota. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Tendo sido acolhida parte da pretensão posta na inicial dos embargos (excesso de execução), reduzindo o montante em 50%, isso tem reflexo na repartição das custas processuais e honorários advocatícios. Apelo provido em parte e recurso adesivo desprovido. (. (TJRS; AC 70038132015; Campo Bom; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos; Julg. 15/09/2010; DJERS 18/10/2010) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO.
Admitindo a Lei (LUG, art. 10; CC/02, art. 891) e a jurisprudência (Súmula nº 387 do STF) o preenchimento do titulo após a emissão, com o que se aperfeiçoará, a prova de eventual preenchimento abusivo é ônus do devedor embargante, não cabendo inversão no caso concreto. Precedentes deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS; AI 70036707545; Camaquã; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 15/09/2010; DJERS 28/09/2010)
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