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Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam acontribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou maisnegócios determinados.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSUBSTANCIADA EM PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO ESTADUAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO DISSIMULADA, O QUE ENSEJOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma precisa as questões relevantes do processo, dando solução à controvérsia, com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O pedido alternativo de suspensão da ação de obrigação de não fazer — em virtude da alegada prejudicialidade externa de reclamação trabalhista ajuizada pela ré — não foi formulado no agravo de instrumento dirigido contra a decisão que declinou da competência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, mas tão somente nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação argumentativa sobre a qual a Corte de origem não estava obrigada a se manifestar. 3. No que diz respeito ao pedido de suspensão da demanda ajuizada perante a Justiça Comum — voltada ao cumprimento de pacto de não concorrência — até a apreciação da reclamação trabalhista no Juízo especializado, não se revela cognoscível a insurgência especial, em razão da falta de prequestionamento do tema, o que atrai o óbice nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Ademais, a questão da remessa dos autos da ação cominatória à Justiça do Trabalho para julgamento simultâneo com a reclamação trabalhista — em virtude da continência entre as demandas — não foi devidamente impugnada pela recorrente, motivo pelo qual incidente a Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. "). 4. O não atendimento do requisito do prequestionamento também inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal que, apontando ofensa ao artigo 981 do Código Civil, pugna pela inobservância da boa-fé objetiva pela ré que, supostamente, teria descumprido cláusula de não concorrência livremente pactuada entre as partes. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.879.967; Proc. 2021/0117213-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INTEGRAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
É juridicamente impossível o pedido de expedição de alvará para integralização de capital social de empresa pelo espólio, uma vez que este, por não deter personalidade jurídica, não poderia ser sujeito de uma relação jurídica, ex vi do art. 981, do Código Civil. (TJMG; APCV 5007482-45.2021.8.13.0290; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 17/08/2022; DJEMG 24/08/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE PARCERIA EMPRESARIAL DE FATO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCERIA DE CUNHO SOCIETÁRIO OU COMERCIAL.
Apelação objetivando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Inexistência do alegado vício. Julgamento antecipado da lide que se impunha, ante a inexistência de prova escrita ou, ao menos, de início de prova documental acerca da alegada sociedade empresária, como exigido pelos artigos 981 e 987 do Código Civil. Alegação em contrarrazões de ilegitimidade ativa da autora/apelante que não merece acolhida. Possibilidade de a autora litigar em nome próprio, ante a inexistência de constituição formal de empresa individual. Contrato de parceria comercial ou empresarial não comprovado. Existência, inclusive, de mensagem enviada pela autora informando a propositura de reclamação trabalhista, em razão exatamente da alegada parceria. Alegação de que a ré teria se beneficiado com o uso do nome fantasia criado pela autora, denominado Fábrica de bailarinos, e com a captação de alunos de ballet. Ônus decorrente da parceria informal realizada entre as partes e que não gera o dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1006044-83.2020.8.26.0077; Ac. 15128921; Birigui; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 22/10/2021; DJESP 11/02/2022; Pág. 2358)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA. NECESSIDADE. REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. Precedente do STJ; 2. O reconhecimento da existência de sociedade de fato pressupõe a demonstração da existência de affectio societatis e da assunção dos riscos da atividade empresarial por aqueles que alegadamente se encontrem em sociedade dessa natureza, sendo obrigatória, ainda, a anuência unânime dos integrantes do quadro societário acerca da inclusão de novo sócio quando já houver sociedade regularmente constituída. Exegese dos arts. 981 e 999 do Código Civil; 3. Inexistente a comprovação documental acerca dos requisitos imprescindíveis ao reconhecimento da sociedade de fato, ante a comprovação somente de poderes que não evidenciam o compartilhamento dos riscos do negócio, não há que se falar em acolhimento do pedido de reconhecimento; 4. Não é possível a cumulação de pedidos com processamento pelo procedimento comum e de prestação de contas, ante a incompatibilidade entre os ritos; 5. Recurso conhecido e não provido; 6. Sentença mantida. (TJAM; AC 0242147-91.2008.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 13/12/2021; DJAM 14/12/2021)
SOCIEDADE DE FATO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Contratação de sociedade incontroversa. Enquadramento no art. 981 do CC/2002. Não foi criada uma pessoa jurídica e cada qual, conforme sua disponibilidade e as necessidades concretas do momento, contribuiu para o desempenho da atividade comum, conjugando-se o esforço derivado do engenho próprio, que não poderia ser medido e avaliado, mas não pode ser deixado de lado e meramente esquecido. Partilha do patrimônio comum feita com observância da mesma proporção com que os resultados eram atribuídos a cada sócio, ou seja, meio a meio. Sentença mantida. Litigância de má fé descaracterizada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003112-58.2018.8.26.0606; Ac. 14753693; Suzano; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 24/06/2021; DJESP 30/06/2021; Pág. 2106)
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL CONSISTENTE EM DETERMINAÇÃO PARA QUE AS RÉS (RECORRENTES) FINALIZEM OBRAS DE INFRAESTRUTURA INACABADAS REFERENTES A PARCELAMENTO URBANO (LOTEAMENTO JARDIM DO LAGO).
Autores (recorridos) qualificados como proprietários do imóvel em que está sendo implantado o empreendimento e integrante do quadro social e administradora da sociedade constituída para a realização do empreendimento imobiliário e comercialização de lotes. Celebração de contratações sequenciais. Análise de seu conteúdo conjunto. Subordinação ou submissão do contrato de parceria imobiliária (em que está fundada a pretensão deduzida) à posterior contratação de sociedade, tendo sido as regras inseridas numa avença sido incorporadas na outra, sofrendo as adaptações decorrentes do conteúdo peculiar de um enlace societário, marcado pela cooperação. Pretensão em dissonância com o disposto nos arts. 981 e 1.055, §2º do CC/2002, dada a definição legal de sociedade e a proibição de sócio de serviço no tipo empregado. O cumprimento do invocado prazo inicial de vinte e quatro meses (superado em dezembro de 2016) não poderia ser tido como exigível por uma parte diante da outra, como elas estivessem contrapostas e não, atuando com um mesmo fim, a partir da pessoa jurídica criada num momento posterior. Plausibilidade das alegações descaracterizada. Afirmação, ademais, de uma urgência genérica, sem a indicação de um evento pontual e apto a indicar o perigo de dano. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2236255-41.2020.8.26.0000; Ac. 14592159; Miguelópolis; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 28/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 1981)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) EXERCÍCIO. 2003 RELAÇÃO CONDOMINIAL SOBRE IMÓVEL. SHOPPING CENTER. CONDOMÍNIO. FIGURA LEGAL DE DIREITO CIVIL ESPECIFICAMENTE REGULADA. INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL OU UNIDADE ECONÔMICA. PREVISÃO JURÍDICA EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
A exploração de bens imóveis e a divisão de seu resultado por meio do condomínio pro indiviso, devidamente previsto e regulado pela Lei Civil, não permite e tampouco dá margem para a detecção de sociedade empresarial ou unidade econômica operando informalmente ou, menos ainda, de empresa constituída sob denominação diversa, não se materializando a previsão do art. 981 do Código Civil de 2002. As normas veiculadas nos arts. 121 e 126 do CTN não têm o condão de atribuir personalidade jurídica a ente legalmente despersonalizado, devidamente regulado. Nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 1.381/74, os condomínios na propriedade de imóveis não serão considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas. Mesmo tratando-se de relação de copropriedade sobre o imóvel explorado como shopping center, os condôminos são os sujeitos passivos das obrigações tributárias referentes aos resultados e rendimentos percebidos pelos aluguéis e outras cobranças pelo uso de seu espaço, não podendo se promover lançamento de ofício contra o próprio condomínio. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Deve ser cancelado o auto de infração lavrado contra condomínio, regularmente constituído uma vez que a fiscalização não comprovou a existência de uma sociedade de fato. (CARF; RVol 10280.720726/2008-82; Ac. 1401-006.011; Rel. Cons. Daniel Ribeiro Silva; Julg. 16/11/2021; DOU 13/12/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 981 E 982 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ). 2. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado da Súmula nº 284 do STF. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.546.493; Proc. 2019/0211190-9; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 25/05/2020; DJE 28/05/2020)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 2º, 3º, 9º E 442, CAPUT, DA CLT E 981 DO CÓDIGO CIVIL). VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST.
A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que não houve fraude na relação societária com a cooperativa, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0000121-09.2016.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/11/2020; Pág. 410)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Arguição de julgamento extra petita. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão denegatória. Súmula nº 422, I, do TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC de 2015. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi a ausência de transcrição de trecho apto a caracterizar o prequestionamento, na forma do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Tal limitação não foi impugnada pelo reclamante, que se limitou renovar a questão de fundo, alusiva a uma suposta caracterização de julgamento extra petita. Assim, é aplicável a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema. 2. Gorjetas. O regional manteve a improcedência da pretensão ao percebimento de gorjetas supostamente retidas ao fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar a alegada retenção, seja no que concerne à prova oral, seja quanto às notas juntadas pelo reclamante, que demonstravam que as gorjetas pagas pelos clientes eram espontâneas e, portanto, não controladas pela reclamada. Nesse contexto, ainda que o preposto tivesse porventura declarado em seu depoimento que desconhecia o faturamento da loja e os valores pagos pelos clientes em cartões, como insiste o reclamante no recurso de revista denegado, não haveria inversão do ônus da prova da suposta retenção de gorjetas, pois o antessuposto fático da própria existência de gorjetas compulsórias (portanto sujeitas a uma hipotética retenção por parte da reclamada) não foi provado. 3. Responsabilidade subsidiária. O regional manteve a improcedência da pretensão de condenação subsidiária do reclamado pessoa física com fundamento nos depoimentos de testemunha e do reclamante, bem como no contrato de licença de uso de imagem e nome e de criações gastronômicas firmado entre os reclamados. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 981 do Código Civil de 2002 mediante reexame de fatos e provas, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010415-42.2015.5.01.0041; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/06/2020; Pág. 6801)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Para a existência de uma sociedade empresarial é necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, nos termos do art. 981, do Código Civil. Entretanto, a ausência de um contrato social devidamente registrado na Junta Comercial não impede o reconhecimento da existência da chamada sociedade de fato (ou comum). II. Entretanto, no caso concreto, não restou comprovada a existência da alegada sociedade de fato. Nessa linha, em que pese tenham sido juntados com a petição inicial os supostos recibos referentes a pró- labore auferidos pelo autor, o próprio, em seu depoimento pessoal, foi claro ao afirmar que nunca recebeu pró- labore, mas somente uma quantia em dinheiro diretamente do requerido. III. Dessa forma, não há nos autos qualquer documento que corrobore as alegações do demandante de que efetivamente tenha participado da sociedade como sócio ou que o réu teria dado a ele o veículo Voyage a título de entrada para a aquisição da sua quota parte. lV. Assim, não comprovada a alegada sociedade de fato mantida entre as partes, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Ônus da prova que incumbia ao demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0332289-39.2019.8.21.7000; Proc 70083603803; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 29/04/2020; DJERS 28/09/2020)
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Ação Declaratória de Existência de Sociedade em Comum, Não Personificada, C.C Dissolução e Consequente Apuração, Avaliação e Liquidação do Patrimônio Social para Retribuição de Haveres (SIC.). Sentença de improcedência. Insurgência da autora da demanda, insistindo na tese de que foi constituída sociedade em comum entre as partes, com formação de patrimônio especial. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, e não desta I Subseção de Direito Privado. Art. 6º, caput da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Sociedade em comum que, a despeito de não personificada, tem seu regramento básico contido nos arts. 981 a 985 do Código Civil (Livro II, da Parte Especial), o que se insere na competência de uma das Câmaras de Direito Empresarial. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1031748-85.2014.8.26.0602; Ac. 13463904; Sorocaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 07/04/2020; rep. DJESP 16/11/2020; Pág. 1627)
SOCIEDADE DE FATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA.
Afirmação da prática de ato ilícito contratual; porém, sem qualquer. Especificação quanto a datas ou circunstâncias negociais, não havendo explicação acerca da formação do quantum indicado como correspondente ao dano patrimonial. Causa de pedir deduzida a partir de uma mistura de argumentos. Apelo restrito à alegação de cerceamento de defesa. Reembolso de valores investidos incompatível com o art. 981 do CC/2002. Pleito de prova pericial contábil em conta da requerida e de prova oral sobre alegada confissão de dívida. Descabimento diante do teor do relato contido na petição inicial. Enquadramento no art. 355, I do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1021984-19.2019.8.26.0564; Ac. 13985065; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 22/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 1783)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DENOMINADO DE ACORDO DE ASSOCIAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, O QUAL POSSUI CARACTERÍSTICAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO (ARTIGOS 981 E 997 DO CÓDIGO CIVIL).
Matéria inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (Artigo 6º da Resolução n. 623/2013). Conflito julgado procedente para declarar a competência da Câmara especializada suscitada para julgamento do recurso de apelação. (TJSP; CC 0018311-44.2020.8.26.0000; Ac. 13822413; São Paulo; Turma Especial; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 03/08/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2072)
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Ação Declaratória de Existência de Sociedade em Comum, Não Personificada, C.C Dissolução e Consequente Apuração, Avaliação e Liquidação do Patrimônio Social para Retribuição de Haveres (SIC.). Sentença de improcedência. Insurgência da autora da demanda, insistindo na tese de que foi constituída sociedade em comum entre as partes, com formação de patrimônio especial. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, e não desta I Subseção de Direito Privado. Art. 6º, caput da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Sociedade em comum que, a despeito de não personificada, tem seu regramento básico contido nos arts. 981 a 985 do Código Civil (Livro II, da Parte Especial), o que se insere na competência de uma das Câmaras de Direito Empresarial. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1031748-85.2014.8.26.0602; Ac. 13463904; Sorocaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 07/04/2020; rep. DJESP 17/04/2020; Pág. 1925)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME ADOTADO. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. VIDA EM COMUM. APOIO MÚTUO. JUSTA EXPECTATIVA. ARTIGOS 981 E 987 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIOLAÇÃO.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial. 3. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. 4. Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.706.812; Proc. 2017/0281834-5; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 03/09/2019; DJE 06/09/2019)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E SÃO GONÇALO. SINDHLESTE. ILEGALIDADE PARCIAL DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB. RESTRIÇÕES/CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS NO CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, § 1º, III, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DE "SERVIÇOS HOSPITALARES ". RESP 1.116.399/BA SOB O RITO DO ART. 543-C. AFASTADOS OS INCISOS II E III DO § 10 DO ART. 4º DA IN 1515/2014, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA IN 1556/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 292/300) que concedeu parcialmente a segurança vindicada para afastar a exigência prevista no art. 4º, § 10, II e III, da IN RFB nº 1.515/2014, com redação conferida pela IN RFB nº 1.556/2015, e reconhecer o direito aos substituídos do sindicato impetrante de aplicar o percentual de 8% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, na forma da Lei nº 9.249/95, alterada pela Lei nº 11.727/08, bem como da redação original da IN 1515/14, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais. 2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da Instrução Normativa RFB nº 1556 que, ao regular a Lei nº 9.249/95, apresentou novos requisitos para o benefício da alíquota reduzida de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 3. A Lei nº 9.249/95 prevê a aplicação da alíquota de 32% sobre a receita bruta, para o recolhimento do IRPJ e a CSLL, para as empresas prestadoras de serviços em geral, excepcionando, no entanto, certas atividades, como os prestadores de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, para os quais se aplica a alíquota de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL (art. 15, III, alínea ¿a¿, e art. 20). 4. Nos termos da referida Lei, a prestadora de serviços para fazer jus ao benefício da alíquota reduzida é necessário que esteja organizada sob a forma de sociedade empresária; que preste os serviços excepcionais (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia c línica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas) e que atenda às normas da ANVISA. 5. O conceito e alcance de "serviços hospitalares" não está especificado no texto legal, o que levou à regulamentação pela Receita Federal, que editou diversos atos ao longo dos anos que geraram inúmeras discussões nos Tribunais. 6. Contudo, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a expressão "serviços hospitalares ", a teor do art. 15, §1º, III, da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a Lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). 7. Assim, o STJ firmou o entendimento de que estão excluídas do alcance da expressão ¿serviços hospitalares¿ apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1116399, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.10.2009. 8. Cabe aos contribuintes que pretenderem se beneficiar da alíquota reduzida, demonstrar que os serviços que oferecem se enquadram nas atividades excepcionadas e que foram constituídos na forma de sociedade empresária como (através do exame de seu objeto social). 9. A regulamentação introduzida pela Instrução Normativa RFB 1515/2014, em seu art. 4º, § 2º, II, nada mais fez do que repetir a norma legal. A Instrução Normativa nº 1556/2015, que ora se questiona, incluiu no item "a ", mais algumas atividades. Como o art. 4º, § 2º, II, ¿a¿ apenas repetiu os termos da Lei, não se reconhece qualquer ilegalidade naqueles requisitos. Assim, cumpre analisar se as restrições introduzidas no § 10 da referida norma regulamentadora têm embasamento legal para sua validade. 10. Conforme bem analisou o Juízo a quo, o inciso I não extrapolou seu poder regulamentar, pois previu que as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade simples não fariam jus à alíquota reduzida, o que se coaduna com a legislação pertinente, que exige que a prestadora de serviço esteja organizada sob a forma de sociedade empresária. Ressalte-se que a Lei civil estabelece distinção entre a sociedade simples e a sociedade empresária (arts. 981 e 983 do Código Civil) e tendo a Lei sido expressa em conferir o benefício apenas às sociedades empresárias, vislumbra-se que a IN 1556/2015, neste ponto, não ofendeu qualquer disposição legal. 11. Por outro lado, a Instrução Normativa extrapolou seu poder regulamentar quanto aos demais incisos (II e III): O inciso II extrapolou os ditames legais ao prever que o benefício não se estende às sociedades empresárias que prestam serviço em ambientes de terceiros e não observou a jurisprudência firmada quanto à matéria em sede de recurso repetitivo (REsp 11.16399), que estabeleceu que devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde ", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos ". Igualmente, o inciso III extrapolou os ditames legais ao afastar o benefício para as sociedades empresárias prestadoras de serviços médicos quando prestam serviço ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares e serviços médicos em residência, tipo "home care ", bem como não observou a tese fixada no REsp 1116399/BA no sentido de que a expressão "serviços hospitalares" diz respeito à atividade em si, vista objetivamente, dispensando-se o exame da estrutura de quem presta o serviço. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00151599220174020000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 11.07.2018; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 00027309220124025101, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, E-DJF2R 21.02.2018. 12. Destarte, evidencia-se que os incisos II e III do § 10 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, na redação conferida pela IN RFB nº 1.556/2015, não estão em consonância com o art. 15, III, alínea a, da Lei nº 9.249/95, na medida em que excluíram a alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL para serviços e condições não previstas em Lei. Por fim, impende ressaltar que o pedido formulado neste mandado de segurança coletivo, impetrado pela entidade sindical, limitou-se à declaração de ilegalidade da redação do art. 4º, § 10, da IN 1515/2014, com redação conferida pela IN 1556/2015, garantindo-se aos seus filiados, o direito de aplicar a alíquota reduzida, na forma da redação anterior. E tudo o que foi reconhecido em primeiro grau e ora confirmado, é que os incisos II e III da referida Instrução Normativa extrapolam disposição legal e devem ser afastados. 13. Ainda, convém consignar que o dispositivo da sentença foi claro em permitir a aplicação do percentual reduzido sem o óbice dos referidos incisos afastados, desde que preenchidos os demais requisitos legais, quais sejam, organização na forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA, conforme restou explicitado na fundamentação do decisum. 14. Cumpre ressaltar que não há que se falar em necessidade de conhecer a situação individual de cada um dos substituídos, já que o descumprimento da decisão deverá ser objeto de ação própria, por cada um dos filiados, na qual terão que demonstrar que cumprem todos os requisitos, à exceção do que está sendo exigido nos incisos afastados da IN 1556/2015. 15. Apelação da União Federal e Reexame Necessário não providos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0141379-95.2016.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 31/10/2019)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. A cessação da atividade empresária -- caracterizadora da dissolução de fato da sociedade (artigo 981 do Código Civil, a contrario sensu) -- sem que tenham sido adotadas as medidas necessárias para a liquidação e consequente extinção da pessoa jurídica (artigos 1.036 e 1.102 a 1.112 do Código Civil), faz presumir a apropriação do patrimônio social pelo administrador em detrimento dos credores, sendo essa a causa para a sua responsabilização pessoal (artigo 135, III, do Código Tributário Nacional). 2. No julgamento do RESP 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. (TRF 4ª R.; AC 5009211-49.2017.4.04.7107; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 08/10/2019; DEJF 10/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 981 do Código Civil, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. 2. Possibilidade de comprovação da existência de sociedade em comum por qualquer meio juridicamente admitido, evitando-se o esvaziamento do instituto, que se funda justamente na ausência de registro formal. Precedentes do STJ e desta Sexta Câmara Cível. 3. Caso concreto em que o conjunto probatório produzido é insuficiente para demonstrar a existência dos elementos de configuração de uma sociedade de fato entre a parte autora e os demandados durante o período indicado, sendo forçosa a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0039509-64.2019.8.21.7000; Proc 70080676000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Marlene Marlei de Souza; Julg. 24/10/2019; DJERS 30/10/2019)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Preliminar. Cerceamento de defesa. Na hipótese dos autos, as partes, efetivamente, foram intimadas para a apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, não tendo o demandante arrolado as testemunhas que pretendia ouvir no prazo concedido pelo juízo. Ademais, na forma do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, se o eminente Magistrado singular entendeu, corretamente, que era desnecessária a realização da prova pericial, deve ser respeitada tal decisão. Inclusive, em se tratando de demanda de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, era desnecessária a prova pericial, a qual deve ocorrer somente em eventual fase de liquidação de sentença. Preliminar rejeitada. II. Para a existência de uma sociedade empresarial é necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, nos termos do art. 981, do Código Civil. Entretanto, a ausência de um contrato social devidamente registrado na Junta Comercial não impede o reconhecimento da existência da chamada sociedade de fato (ou comum). III Entretanto, no caso concreto, não restou comprovada a existência da alegada sociedade de fato, mas apenas a prestação de serviços eventuais para a empresa, mediante comissão. lV. Além disso, verifica-se que o autor ajuizou Reclamatória Trabalhista contra a empresa ré, alegando apenas que trabalhou de forma subordinada, e não de forma eventual e mediante o pagamento de salários, o que afasta por completo qualquer verossimilhança nas alegações do demandante. Nesse ponto, vale dizer que se admite a juntada de documentos pela parte requerida por se tratar de documentos novos, produzidos após a prolação da sentença, na forma do art. 435, caput, do CPC. V. Assim, não comprovada a alegada sociedade de fato mantida entre as partes, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Ônus da prova que incumbia ao demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. VI. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0143561-14.2019.8.21.7000; Proc 70081716524; Espumoso; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 25/09/2019; DJERS 01/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA. ITBI. BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide na transmissão de bens imóveis, para integralizar o capital social, salvo se utilizados na atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento desses bens, pela empresa adquirente (art. 156, § 2º, inciso I da CF). No caso dos autos, a questão trazida a debate diz com a incorporação pela entidade autora, no ano de 2006, do imóvel pertencente à empresa SVB Participações e Empreendimentos Ltda. , então ingressa no corpo societário da autora. Nos termos dos artigos 35 e 37 do CTN, incide o imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos relativos, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. O parágrafo 1º, do artigo 37, antes referido, define como atividade preponderante quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. No caso, o período auditado para efeito de imunidade são os dois anos anteriores à aquisição do imóvel em 2006. E os dois anos posteriores (2007 e 2008). Não se tem notícia se nos dois anos anteriores à incorporação houve alguma atividade econômica por parte de BM Par Empreendimentos, devendo ser considerada inexistente porquanto no ano da incorporação do imóvel em questão; era zero a atividade econômica. Conforme a prova pericial, a receita operacional da autora em 2007 foi oriunda de aluguéis praticamente na sua totalidade. No ano de 2008 a receita é oriunda de serviços de consultoria e aluguéis, sendo preponderante à referente aos serviços. O que interessa para o deslinde da controvérsia é o fato que no período auditado, ou seja, nos dois anos anteriores à incorporação do imóvel, não houve qualquer atividade econômica por parte da empresa incorporadora. O mesmo acontecendo no ano no da incorporação (2006). Quanto ao ano de 2007, a prova dos autos demonstra que a atividade preponderante é fruto de receita decorrente de aluguéis. Neste contexto, tem-se que a autora não comprovou os requisitos do art. 37, §1º do CTN para gozar do benefício da imunidade pretendida. Não apresenta qualquer atividade econômica nos dois anos anteriores à incorporação do imóvel, bem como, no ano em que esta ocorreu, desvirtuando a finalidade social da própria empresa que pretende ver reconhecida sua imunidade porque é da essência da atividade empresarial obter resultado e distribuí-lo, na definição do art. 981 do Código Civil. Quanto ao período posterior (2007 e 2008), também descumpriu o postulado para o reconhecimento da imunidade porquanto somente no exercício de 2008 apresentou receita preponderante advinda da prestação de serviços. Desta forma, não faz jus a entidade autora à imunidade pretendida. Apelação provida. Prejudicada a remessa necessária. (TJRS; APL 0187970-75.2019.8.21.7000; Proc 70082160615; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 21/08/2019; DJERS 11/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ITBI. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide na transmissão de bens imóveis, para integralizar o capital social, salvo se utilizados na atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento desses bens pela empresa adquirente (art. 156, § 2º, inciso I da CF). No caso, a entrega dos bens incorporados ao acervo social da autora, sem qualquer retribuição pecuniária, conspira contra sua finalidade social, revelando simulação quanto aos comodatos firmados em favor de empresas que exibem atividade econômica, de acordo com os documentos carreados aos autos. E, mesmos os imóveis entregues aos sócios para uso, sem qualquer retribuição, desvirtuam a finalidade social da própria empresa que pretende ver reconhecida sua imunidade porque é da essência da atividade empresarial obter resultado e distribuí-lo. Inteligência do art. 981 do Código Civil. A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita. Entendimento expressado pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não faz jus a entidade autora à imunidade pretendida. Correta a constituição do crédito tributário. Apelação desprovida. (TJRS; APL 0120961-96.2019.8.21.7000; Proc 70081490526; Caxias do Sul; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 05/06/2019; DJERS 12/06/2019)
PROCESSUAL. SENTENÇA ALEGADAMENTE EXTRA PETITA. VÍCIO INOCORRENTE.
Julgamento nos limites do objeto da demanda. Cerceamento probatório igualmente não verificado. Circunstâncias fáticas em torno da agressão física sofrida pelo autor suficientemente esclarecidas pelo teor de termo circunstanciado trazido aos autos, com versão de ambas as partes, dispensando prova oral complementar. Julgamento antecipado que se tem por regular. Nulidades afastadas. Apelação dos corréus não provida nessa parte. Societário. Demanda de reconhecimento de sociedade de fato. Existência de pacto entre o autor e o corréu Antônio, no sentido de realização de aportes financeiros pelo primeiro em contrapartida ao rateio de eventual lucro que viesse a ser gerado por empreendimento imobiliário em comum. Sociedade de fato entre as partes caracterizada. Inteligência do art. 981 do Código Civil. Ausência de contrato constitutivo escrito. Irrelevância. Possibilidade de reconhecimento em litígio entre os indigitados sócios, mormente ante a confissão do corréu Antônio a respeito da natureza da contribuição financeira do autor e dos objetivos da atividade entre ambos. Apelação desprovida também nessa parte. Responsabilidade civil. Agressão do réu Antônio contra o autor, ocasionando lesões corporais. Fato, além de incontroverso, devidamente comprovado. Excludente de legítima defesa não caracterizada. Inexistência de proporcionalidade entre o comportamento da vítima da agressão e o ato violento contra ela praticado em contrapartida a tal conduta. Dano moral configurado em razão das lesões físicas causadas ao autor, com fratura do osso nasal. Indenização devida. Valor arbitrado, de R$ 2.500,00, que não se mostra excessivo. Sentença mantida também nessa parte. Honorários advocatícios arbitrados em 20%, mas incidentes sobre o total da condenação por dano moral, de reduzida dimensão. Valor final que não se mostra excessivo. Decaimento integral de Antônio perante o autor. Imposição a ele da integralidade dos encargos sucumbenciais que se tem por correta. Apelação dos réus desprovida também quanto a esses aspectos. (TJSP; APL 0010506-71.2013.8.26.0554; Ac. 12121230; Santo André; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 19/12/2018; DJESP 23/01/2019; Pág. 7264)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO ADMINISTRADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE NA SEARA TRIBUTÁRIA.
1. A pretensão de redirecionamento contra o sócio-administrador somente nasce no momento em que constatados os indícios de encerramento das atividades sem a adoção das medidas necessárias à liquidação da sociedade. 2. Sendo postulado o redirecionamento da execução contra o sócio-administrador menos de cinco anos após a União tomar conhecimento do fato ensejador da responsabilização tributária, não há falar em prescrição. 3. Não há decadência quando os créditos são constituídos mediante lançamento de ofício, notificado o contribuinte em prazo inferior a cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 4. A cessação da atividade empresária - caracterizando a dissolução de fato da sociedade (artigo 981 do Código Civil, a contrario sensu) - sem que tenham sido adotadas as medidas tendentes à sua liquidação e consequente extinção da pessoa jurídica (arts. 1.036 e 1.102 a 1.112 do Código Civil), faz presumir a apropriação do patrimônio social pelo administrador em detrimento dos credores, sendo essa a causa para a sua responsabilização pessoal pelo pagamento dos débitos tributários (art. 135, III, do CTN). 5. Na seara tributária, a inexigibilidade de conduta diversa não exime o contribuinte do pagamento dos exações, já que a vontade do sujeito passivo não produz qualquer efeito, sendo irrelevante a causa do inadimplemento da obrigação tributária, que é compulsória e decorre da Lei. (TRF 4ª R.; AC 5039267-22.2017.4.04.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 12/06/2018; DEJF 14/06/2018)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO ADMINISTRADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE NA SEARA TRIBUTÁRIA.
1. A pretensão de redirecionamento contra o sócio-administrador somente nasce no momento em que constatados os indícios de encerramento das atividades sem a adoção das medidas necessárias à liquidação da sociedade. 2. Sendo postulado o redirecionamento da execução contra o sócio-administrador menos de cinco anos após a União tomar conhecimento do fato ensejador da responsabilização tributária, não há falar em prescrição. 3. Nos tributos sujeitos ao auto-lançamento, o prazo decadencial tem início na data do fato gerador da obrigação tributária, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. 4. A confissão realizada pelo contribuinte mais de cinco anos depois de ocorrido o fato gerador não constitui o crédito tributário, em função da consumação da decadência. 5. A cessação da atividade empresária - caracterizando a dissolução de fato da sociedade (artigo 981 do Código Civil, a contrario sensu) - sem que tenham sido adotadas as medidas tendentes à sua liquidação e consequente extinção da pessoa jurídica (arts. 1.036 e 1.102 a 1.112 do Código Civil), faz presumir a apropriação do patrimônio social pelo administrador em detrimento dos credores, sendo essa a causa para a sua responsabilização pessoal pelo pagamento dos débitos tributários (art. 135, III, do CTN). 6. Na seara tributária, a inexigibilidade de conduta diversa não exime o contribuinte do pagamento dos exações, já que a vontade do sujeito passivo não produz qualquer efeito, sendo irrelevante a causa do inadimplemento da obrigação tributária, que é compulsória e decorre da Lei. (TRF 4ª R.; AC 5039536-61.2017.4.04.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 12/06/2018; DEJF 14/06/2018)
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