Art 1000 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência nacircunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá tambéminscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agênciadeverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR PLANILHA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVALISTA QUE DEIXOU DE SER SÓCIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. VALIDADE DO AVAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE NOVAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cabível a presente ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, uma vez que o procedimento monitório é mais amplo e benéfico ao réu do que a via da execução de título extrajudicial, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Rejeitada a alegação recursal de iliquidez do título, já que o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 é expresso ao autorizar a demonstração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo, como fez a parte autora. 3. Rejeitada a alegação de nulidade do aval, uma vez que o mero fato de o avalista ter deixado de ser sócio da devedora principal não retira a validade da garantia pessoal por ele dada, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. 4. A novação não se presume, vale dizer, a intenção de novar deve manifestar-se de um modo certo e não equívoco, devendo estar expresso no contrato o animus novandi, conforme o instituído pelo artigo 1000 do Código Civil. Precedente desta Corte. 5. O embargante alega ter havido novação da dívida, mas nada traz aos autos que permita afirmar que houve intenção de novar dos contratantes. 6. As alegações acerca das taxas de juros aplicadas pela autora dizem com um possível excesso de execução e não podem ser conhecidas em razão da ausência de declaração do valor que a parte entende correto, com fundamento no artigo 702, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. 7. Honorários devidos pelo apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000308-39.2017.4.03.6109; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 28/06/2022; DEJF 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. ISSQN FIXO. POSSIBILIDADE. FATORES DE PRODUÇÃO NÃO PRESENTES. FILIAIS E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
I. Se cumpridos os requisitos, a sociedade uniprofissional tem direito ao regime especial de tributação fixa anual do ISSQN, previsto no art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, e regulamentado pelas Leis Municipais nº 714/2003 e nº 2251/2017. II. A apelada presta unicamente serviços médicos, os quais estão previstos no item 01 da lista do Decreto-Lei nº 406/68 e item 04.0 da lista anexa à Lei Municipal nº 714/2003, cumprindo o requisito da mesma atividade. III. A pessoalidade é extraída dos serviços elencados no objeto social, uma vez que todos os atendimentos necessitam da presença do médico responsável. lV. No caso, a organização da sociedade apelada não apresenta fatores de produção característicos de uma sociedade empresária, mas sim a reunião de profissionais médicos com o objetivo de exercer sua profissão. V. A possibilidade de a sociedade simples se organizar por meio de filiais está prevista expressamente no art. 1.000, do CC/02, não caracterizando atividade empresarial no caso. VI. A distribuição de lucros e prejuízos, bem como o pagamento pró- labore, também não fazem concluir automaticamente que a sociedade é empresária, uma vez que o legislador atribuiu aos sócios a forma de distribuição dos lucros (art. 997, VII, CC/02). VII. Apelação conhecida e não provida. (TJAM; AC 0601390-14.2013.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 18/08/2021; DJAM 18/08/2021)
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANATOCISMO/ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS/APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O título que em basa a execução é um contrato bancário, assinado pelo devedor e por duas testem unhas, acom panhado do dem onstrativo de débito, contendo os docum entos os elem entos necessários para aferir a certeza e liquidez da dívida. 2. Afastada a alegação de prescrição da cobrança, na m edida em que a Execução de Título extrajudicial foi ajuizada dentro do interregno tem poral previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 3. A consolidação e confissão da dívida configurou m era renegociação do contrato anterior, não se confundindo com a novação do negócio com a extinção da prim itiva e vinculação das partes pelas obrigações que nela forem estipuladas. 4. A novação não se presum e, vale dizer, a intenção de novar deve m anifestar-se de um m odo certo e não equívoco, devendo estar expresso no contrato o animus novandi, conform e o instituído pelo artigo 1000 do Código Civil: "Não havendo ânim o de novar, a segunda obrigação confirm a sim plesm ente a prim eira ". 5. O Banco Lavra S. A e a em bargante firm aram o Instrum ento Particular de Assunção, Consolidação, Confissão de Dívida e outras avenças, em 20/12/1999, sem prévia anuência do BNDES, razão pela qual não há falar em novação. 6. As instituições financeiras integrantes do Sistem a Financeiro Nacional tem expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de m arço de 2000, culm inando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 7. Considerando que o contrato ora em com ento foi firm ado em 19 de fevereiro de 1999 e aditado em m aio de 1999, o que exsurge do direito invocado é que o agente financeiro deve proceder à revisão das cláusulas contratuais e afastar a capitalização m ensal de juros. 8. A incidência da TJLP com a taxa de rentabilidade não configura a capitalização de juros vedada pela Lei, na m edida em que correspondente à atualização m onetária do débito e aos juros rem uneratórios pactuados entre contratante e instituição financeira. 9. Incidência da Súm ula 288/STJ. a taxa de juros de longo prazo (TJLP) pode ser utilizada com o indexador de correção m onetária nos contratos bancários. 10. A relação contratual celebrada entre o BNDES e a pessoa jurídica para fins de im plem entação de atividade econôm ica, não se subm ete à disciplina do Código de Defesa do Consum idor, haja vista que pessoas em presárias do ram o, não ostentam o atributo da vulnerabilidade, necessário à configuração do status de consum idor, aliado ao fato de que na hipótese, não se configura relação de consum o, m as sim de natureza com ercial. 11. A relação jurídica existente entre as partes encontra regram ento em legislação específica, a saber, a Lei nº 9.365/96, e não se reveste das qualidades próprias da relação de consum o, m otivo pelo qual não se subm ete às disposições genéricas do CDC. 12. No caso, não tendo ocorrido pagam ento a m aior, não há direito a restituição. 13. Apelação parcialm ente provida para afastar capitalização m ensal de juros. (TRF 3ª R.; AC 0015230-47.2010.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 18/06/2019; DEJF 28/06/2019)
DIREITO CIVIL. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO. NOVAÇÃO. ANULAÇÃO DA GARANTIA ANTERIOR.
1. A m atéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência ou não de novação, a fim de ensejar a extinção das garantias da dívida anterior, contraída pelo Apelante em decorrência da celebração de Contrato de Antecipação de Recebíveis e, posteriorm ente, de contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida. 2. A referida consolidação e confissão da dívida configurou m era renegociação do contrato anterior, não se confundindo com a novação do negócio com a extinção da prim itiva e vinculação das partes pelas obrigações que nela forem estipuladas. 2. A novação não se presum e, vale dizer, a intenção de novar deve m anifestar-se de um m odo certo e não equívoco, devendo estar expresso no contrato o animus novandi, conform e o instituído pelo artigo 1000 do Código Civil: "Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira ". 3. Tam bém a doutrina é unânim e em afirm AR que não se adm ite dúvida quanto ao ânim o de novar, devendo ser considerada inexistente a novação quando houver a m ínim a incerteza a respeito do elem ento volitivo. 4. O "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações ", não obstante estar vinculado à Nota Prom issória. Pró Solvendo, em itida em nom e do avalista Manoel Aparecido dos Anjos, não trouxe a indicação expressa e inequívoca de que as garantias anteriorm ente oferecidas estariam canceladas, configurando sim ples renegociação de dívida e renovação contratual, que não possui o condão de liberação dos cheques oferecidos em garantia do Contrato de Antecipação de Recebíveis de núm ero 25.1200.183.0000119-2. 5. Não se vislum bra, ainda, qualquer insurgência do Apelante acerca da apelação da CEF no sentido de que os cheques teriam sido em itidos por seus fam iliares ou acerca da alegação de que estaria inadim plente desde a prim eira parcela da renegociação do contrato, o que torna duvidosa a idoneidade da garantia anteriorm ente prestada e, portanto, injustificada a devolução dos cheques. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0008618-32.2011.4.03.6109; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; DEJF 05/04/2019)
DIREITO CIVIL. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO. NOVAÇÃO. ANULAÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA ANTERIOR.
1. A referida consolidação e confissão da dívida configurou mera renegociação do contrato anterior, não se confundindo com a novação do negócio com a extinção da primitiva e vinculação das partes pelas obrigações que nela forem estipuladas. 2. A novação não se presume, vale dizer, a intenção de novar deve manifestar-se de um modo certo e não equívoco, devendo estar expresso no contrato o animus novandi, conforme o instituído pelo artigo 1000 do Código Civil: "Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira ". 3. Também a doutrina é unânime em afirmar que não se admite dúvida quanto ao ânimo de novar, devendo ser considerada inexistente a novação quando houver a mínima incerteza a respeito do elemento volitivo. 4. O aditamento contratual não trouxe a indicação expressa e inequívoca de que as garantias anteriormente oferecidas estariam canceladas, configurando simples renegociação de dívida e renovação contratual, que não possui o condão de suprimir a alienação fiduciária do imóvel em questão. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0022654-67.2015.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 24/04/2018; DEJF 09/05/2018)
DIREITO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DE PARTE DA ENGEA. SEGURO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO. NOVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. A legitimidade da EMGEA para figurar no polo passivo da demanda em que se discutem questões relativas ao seguro de vida obrigatório constante do contrato de mútuo habitacional decorre do fato da empresa pública federal ser parte como credora e estipulante do contrato de seguro. 2. Destarte, há que se reconhecer a legitimidade da Empresa Gestora de Ativos. EMGEA para figurar no polo passivo da demanda proposta, uma vez que o interesse da empresa pública federal restou evidenciado. 3. Do que se infere da sequência dos fatos, a referida confissão com aditamento e ratificação da dívida configurou mera renegociação do contrato anterior, não se confundindo com a novação do negócio com a extinção da primitiva e vinculação das partes pelas obrigações que nela forem estipuladas. 4. Para que seja reconhecido o instituto da novação, exige-se a presença de três requisitos: a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação, com a extinção da anterior e a vontade de novar. 5. Como se vê, a novação não se presume, vale dizer, a intenção de novar deve manifestar-se de um modo certo e não equívoco, devendo estar expresso no contrato o animus novandi, conforme o instituído pelo artigo 1000 do Código Civil: "Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira ". 6. O aditamento contratual não trouxe a indicação expressa e inequívoca de que as doenças preexistentes, ainda que adquiridas durante a vigência do contrato originário, estariam excluídas da cobertura securitária, configurando simples renegociação de dívida e renovação contratual, que não possui o condão de suprimir o direito do segurado à indenização. 7. Ao contrário do que defende o recorrente, o reconhecimento da superveniência de enfermidade incapacitante e sua classificação como irreversível, por si só já teria a força probatória necessária e suficiente para firmar a convicção pela caracterização do evento coberto pelo seguro contratado, considerando-se a presunção de veracidade que emana de todos os órgãos da administração pública. 8. Não obstante, tal motivo é apenas um entre os outros tantos apresentados e produzidos durante a instrução do feito, inclusive o laudo pericial juntado nas fls. 432/441 que corroborou para a confirmação da hérnia de disco cervical lombar e artrose de coluna incapacitante e de caráter permanente. 9. Apelações não providas. (TRF 3ª R.; AC 0001855-97.2006.4.03.6106; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 06/03/2018; DEJF 15/03/2018)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato Implementação e pavimentação da 2ª pista da estrada SP-300 (Via Marechal Rondon) Pretensão de pagamento de juros moratórios sobre dívida consolidada e paga, nos termos da Lei nº 9.361/96, e de saldo contratual relativo a medições e faturas não pagas ou parcialmente pagas, acrescidas de juros e correção monetária A legitimidade ativa decorre da sub-rogação da autora nos direitos e obrigações previstos no contrato Reconhecimento da prescrição da pretensão de rediscussão de juros de dívida consolidada Expectativa de recebimento dos demais valores em razão da vigência do contrato que afasta, com relação a eles, a prescrição, interrompida nos termos do artigo 202, II, do Código Civil Inexistência de intenção de novar que determina a aplicação do artigo 1.000 do Código Civil de 1917, vigente na época do negócio A previsão contratual de pagamento à vista afasta a afirmação de que o contrato trazia embutida expectativa inflacionária A aplicação dos expurgos, na presente e específica hipótese, importaria em enriquecimento ilícito A vedação da atualização monetária contratada teve vigência limitada apenas para auxiliar na implantação do Plano Real Ausência de comprovação da existência de rescisão amigável, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil A existência de conflito com relação aos valores devidos afasta a liquidez necessária à aplicação do caput do artigo 397, e os juros moratórios têm como termo inicial a citação A aplicação da Lei nº 11.960/09 está pendente de definição e será objeto de modulação ou de definição por ocasião da execução, a prevalecer, nesta oportunidade, o critério adotado pela r. Sentença apelada Adequação da verba honorária Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0024782-39.2005.8.26.0053; Ac. 7921603; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Aliende Ribeiro; Julg. 07/10/2014; DJESP 17/10/2014)
1) SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1) ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA AO SE JULGAR ANTERIOR AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE. 2) SUPERVENIÊNCIA DE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADOÇÃO DE TESE JURÍDICA QUE SE COADUNARIA COM A DEFENDIDA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATÓRIO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS A NORTEAR UM E OUTRO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 3) SUPOSTO PARADIGMA TRAZIDO PELA PARTE RECORRENTE. CASUÍSTICA QUE REFLETE AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. HIPÓTESE DISTINTA DOS PRESENTES AUTOS. 4) CASO CONCRETO. ANIMUS NOVANDI EVIDENCIADO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CRÉDITO FIXO DE EXTINGUIR E SUBSTITUIR DÍVIDA ANTERIOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 999, I E 1.000 DO CÓDIGO CIVIL. 5) ARESTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. ÓBICE DECORRENTE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA OU NÃO DE NOVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1) A questão relacionada à exequibilidade do contrato que lastreia a demanda executória já foi objeto de debate ao se apreciar o agravo interno interposto pela ora embargante, o qual foi parcialmente provido a fim de se promover alguns ajustes na decisão de fls. E depois ao serem julgados os embargos de declaração também aviados pela mesma parte, quando nova modificação foi perpetrada por este Colegiado ao se acolher, de forma parcial, os argumentos contidos naquela peça recursal. 2) A superveniência de julgado do STJ que, em tese, se coaduna com a tese jurídica defendida nos autos, não tem o condão de compelir este Órgão Julgador a trilhar a mesma linha de raciocínio, até porque afiguram-se diversas as circunstâncias que norteiam um e outro provimento jurisdicional. 3) Na casuística trazida a lume pela parte ora embargante, que versa sobre Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão oriundo do egrégio TJSC que extinguiu execução de título extrajudicial, cujo título executivo constituía-se, tal qual ocorre no caso vertente, de contrato de abertura de crédito fixo, ao fundamento de que, à míngua de animus novandi, haveria mera renegociação de dívida anterior, originada de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (crédito rotativo), assim impossibilitando o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato primevo, face à ausência de juntada dos documentos que originaram o débito. 4) Na hipótese concreta, tendo sido contraída pelos devedores uma nova obrigação (contrato de abertura de crédito fixo) com o propósito único e específico de extinguir e substituir a anterior (contrato de abertura de crédito em conta corrente), o animus novandi encontra-se expressamente caracterizado no caso concreto, o que possivelmente não teria ocorrido na hipótese examinada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 800.178/SC), quando mantido incólume o acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 5) Os precedentes transcritos pelo eminente Ministro Relator confirmam a inviabilidade de se incursionar, no âmbito daquela colenda Corte de Justiça, no exame do contrato e da matéria fática, face o óbice decorrente das já citadas Súmulas nºs 5 e 7. Parte-se da premissa, fixada pelo acórdão recorrido, de que não teria havido novação naquela hipótese concreta, o que não se pode afirmar no caso concreto. Embargos de declaração improvidos. (TJES; EDcl-AC 35080154970; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 11/03/2011; Pág. 184)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AGROINDÚSTRIA. ART. 22 - A, LEI Nº 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONJUNTO DA ATIVIDADE E PREPONDERÂNCIA.
1. O artigo 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o artigo 22 - A, caput e incisos I e II, na Lei nº 8.212/91. Dispositivo que prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa (incisos I e II, artigo 22, Lei nº 8.212/91 e alínea "b", inciso I, artigo 195, CF). 2. Constitucionalidade afirmada pela Corte Especial deste Regional (ARGINC 2006.70.11.000309-7, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 30/09/2009). 3. A pessoa jurídica é uma só e engloba o conjunto de bens e serviços que a formam, inclusive de suas filiais. Estas são componentes da pessoa jurídica e sua criação deve necessariamente ser averbada no registro civil da respectiva sede, a teor do parágrafo único do art. 1.000 do Código Civil de 2002. Desse modo, são extensões da pessoa jurídica e membros de um mesmo organismo. Precedente desta Turma. 4. Correto o tratamento uniforme e o uso do critério da preponderância para enquadramento na categoria de agroindústria. 5. É agroindústria apenas a primeira unidade da empresa autora, qual seja, a madeireira. Tendo isso por premissa, a conclusão é a de que a atividade preponderante de todo o conjunto produtivo não é a agroindustrial, já que as outras duas unidades não se enquadram em tal conceito. 6. Conclusão reforçada pela prova pericial produzida e pela própria interpretação autêntica do legislador que (posteriormente) através da Lei nº 10.256/2001 afastou, de forma expressa, o enquadramento (como agroindústria) da empresa que se dedicasse apenas ao florestamento ou reflorestamento e modificasse a natureza química da madeira ou a transformasse em pasta celulósica. 7. Interpretação restritiva que encontra precedentes neste Regional. (TRF 4ª R.; APL-RN 2005.72.11.001753-9; SC; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 26/01/2010; DEJF 25/02/2010; Pág. 21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO - ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SÚMULA Nº 300 DO STJ - VALOR EXIGIDO - MATÉRIA A SER VENTILADA EM SEDE DE EMBARGOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
1. O contrato de mútuo que lastreou a execução por quantia certa ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF foi objeto de Escritura Pública de Confissão, Consolidação e Renegociação de Dívida, decorrendo daí o sobrestamento da execução. 2. A cláusula primeira da referida escritura estabeleceu que o contrato de renegociação da dívida não se constituía em novação, nos termos do artigo 1000 do Código Civil/1916, logo, não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 3. Também restou pactuado que, em caso de insatisfação de qualquer obrigação, a CEF estaria autorizada a dar prosseguimento às cobranças judiciais, conforme cláusula décima nona. 4. Havendo interrupção do pagamento das parcelas avençadas, não há qualquer irregularidade na retomada do curso normal da execução, sendo válido o título de crédito que a embasava, vez que a obrigação nele contida não se extinguiu com a renegociação da dívida. 5. O contrato de renegociação e confissão de dívida, goza dos requisitos legais de titulo executivo extrajudicial, conforme entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça cristalizado no enunciado da Súmula nº 300. 6. Qualquer discussão acerca do valor exigido é tema que deverá ser ventilado em sede de embargos, no âmbito dos quais terá o devedor ampla oportunidade de defesa. 7. Agravo improvido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª R.; AI 143505; Proc. 2001.03.00.035590-4; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; DEJF 16/09/2009; Pág. 433)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. POSSIBILDIADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES À CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 359, I, CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUADA. INADMISSIBILIDADE INCLUSIVE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREVISÃO. ADMISSIBILIDADE. CONTRATOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE INPC-IBGE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO BANCO.
1. Novação - Repactuação. Se o contrato de mútuo, como o que instrui a presente execução, representa típico termo de renegociação de dívidas - Uma repactuação - Constituindo-se simplesmente a expressão do saldo devedor apurado em um certo momento do relacionamento comercial formada por atos sucessivos entre as partes, não tem a força saneadora extintiva do instituto civil da novação, resultando possível a revisão de cláusulas contratuais que formaram o contrato anterior, que deu origem ao contrato de confissão e renovação de dívida. Decorre daí, a inexistência de animus novandi e, por força do art. 1.000 do Código Civil (1916), a nova obrigação apenas confirma a de origem. (apelação cível n. 272.463-0, terceira Câmara Cível, Rel.: Jurandyr Souza Junior, j.: 21/12/2004). 2. A taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. (Súmula nº 295). 3. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. (AC. Un. De 6/02/2.007, no AGRG no RESP nº 879.268/RS, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, in DJU de 12/3/2.007, pág. 254). Apelação não provida (TJPR; ApCiv 0498046-3; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; DJPR 05/10/2009; Pág. 84)
EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
Como incidem no presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súm. 297), que cuida de matéria de ordem pública, é possível discussão a respeito de cláusulas contratuais, conforme se infere do seu artigo 51, inciso II, já que não se opera a preclusão de tais questões, não havendo falar em ofensa ao direito adquirido e ao pacta sunt servanda, princípio não absoluto EMBARGOS A EXECUÇÃO HIPOTECARIA. Contrato bancário. Novação da dívida. Não caracterização Não há novação quando em confissão de dívida verifica-se a ratificação das cláusulas da obrigação anterior. A mudança deve ocorrer no objeto principal da obrigação, em sua natureza e na causa jurídica. Caso contrário, hipótese dos autos, terá a segunda obrigação apenas confirmado a primeira, à luz do artigo 1000 do Código Civil. (TJSP; APL 7280219-4; Ac. 4085545; Pompéia; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Ablas; Julg. 26/08/2009; DJESP 08/10/2009)
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENQUADRADAS NO CONCEITO DE "FORNECEDOR". SÚMULA Nº 297, DO STJ- POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO NÃO HÁ NOVAÇÃO QUANDO EM CONFISSÃO DE DÍVIDA VERIFICA-SE A RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. A MUDANÇA DEVE OCORRER NO OBJETO PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO, EM SUA NATUREZA E NA CAUSA JURÍDICA.
Caso contrário, hipótese dos autos, terá a segunda obrigação apenas confirmado a primeira, à luz do artigo 1000 do Código Civil. (TJSP; APL 7251173-8; Ac. 3632256; Araraquara; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Ablas; Julg. 15/04/2009; DJESP 03/06/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
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