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Art 1069 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social,aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveresseguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estadoda caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes asinformações solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos examesreferidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobreos negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base obalanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providênciasúteis à sociedade;

V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta diasa sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refereeste artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL, DE FAMÍLIA E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. HIPOTESE DO ART. 1.069, II DO CC. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O cônjuge varão não logrou em comprovar a existência de exceção a comunicabilidade de bens, nos termos do art. 1.069 do Código Civil. 2. Recurso de apelação a que se nega provimento por unanimidade de votos. (TJPE; APL 0000928-39.2015.8.17.1080; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 19/11/2020; DJEPE 23/12/2020)

 

APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. ALEÇÃO DE CESSÃO CRÉDITO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO. INEFICÁCIA. CONSEQUÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

Não há que se falar em ilegitimidade passiva. Ad causam se a ré ao efetuar suposta cessão de crédito deixou de notificar a autora a propósito, sendo ineficaz tal ato perante. Aquela, observado o disposto do art. 1.069 do Código Civil. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA SUA REGULARIZAÇÃO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA (INDEPENDE DE PRODUÇÃO DE PROVA). FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO ULTRAPASSOU MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. No caso, a baixa do gravame sobre o veículo, ainda que se alegue longo período para sua regularização junto ao departamento de trânsito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a presença de efetivas consequências que, ultrapassando meros aborrecimentos ou dissabores, causem ofensa moral. (TJSP; AC 1000107-13.2020.8.26.0071; Ac. 13790323; Bauru; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 27/07/2020; DJESP 29/07/2020; Pág. 2699)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COOPERADA QUE DEPOSITOU TODA A SUA PRODUÇÃO DE CAFÉ, SENDO ELA VENDIDA SEM SEU CONSENTIMENTO.

Notícias de que o ato não se restringiu à Agravada. Inquérito policial em andamento. Conselho Fiscal. Necessidade de analisar a gestão. Artigo 1.069, do Código Civil. Possibilidade de alteração da decisão no decurso da ação. Agravo improvido. (TJSP; AI 2089367-40.2019.8.26.0000; Ac. 12846085; Espírito Santo do Pinhal; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 04/09/2019; DJESP 10/09/2019; Pág. 1912)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

Pretensão de prequestionar os artigos 1.067 e 1.069 do Código Civil. Descabimento. Hipótese em que todas as questões suscitadas foram objeto de análise pela d. Turma Julgadora, o que supre o requisito de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos junto aos Tribunais Superiores. Desnecessidade de expressa menção aos dispositivos de Lei que embasaram o julgamento. Suficiência da fundamentação invocada para justificar a conclusão do V.acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; EDcl 0945640-21.2012.8.26.0506/50000; Ac. 12520947; Ribeirão Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 23/05/2019; DJESP 28/05/2019; Pág. 1954)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENUNCIADO Nº02 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 150 DO STJ. REPACTUAÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO APENAS EM PARTE DA DÍVIDA COBRADA. ASSEMBLEIA DE DEBENTURISTAS. DESNECESSIDADE PARA SE PROPOR AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preliminar de ofício: Preliminarmente, registramos que o presente recurso foi interposto observando-se os fundamentos do CPC de 1973, uma vez que a decisão recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base as premissas do referido diploma legal, como preconiza o enunciado administrativo do STJ de nº 02. 2. No caso, resta claro a inexistência de interesse da união no presente processo, daí a inaplicabilidade do art. 5º da Lei nº 9.469/97, assim como da Súmula nº 150 do STJ. 3. Quanto a suposta repactuação de ações, não obstante seja esta possível, in casu a mesma não surte efeito tendo em mira que a repactuação que se disse ter ocorrido, na verdade não teve lastro de crédito porque a empresa que comprou a marca noticiada não a recebeu no prazo estipulado no contrato, não devendo aquela avença, aqui, ter algum efeito, mormente que seja capaz de justificar a quitação da dívida aqui cobrada. 4. Segundo a prova dos autos, resta comprovado pela parte ora recorrida que a empresa poty refrigerantes s/a, efetuou apenas o pagamento de parte da dívida, qual seja, a que ela devia à empresa vilejack industrial s/a no escopo de liberar os bens que dera em garantia. 5. Acerca da assembleia de debenturistas, entendemos que a mesma prescinde de realização no presente caso, uma vez que estamos diante de ação monitória que tem seus requisitos próprios, de modo que não há dúvida acerca da possibilidade de se buscar a constituição e reconhecimento de um crédito vertido em documento desprovido de executividade por este meio processual. Se as debêntures estivessem todas regularizadas dentro da mais estrita legalidade, sem nenhuma mácula, mesmo que fosse a mínima possível, a parte recorrida teria interposto ação de execução, como impõe o art. 585, I do CPC/73. 6. Cessão de crédito. Neste ponto, entendemos que o juiz de piso agiu de maneira certeira ao considerar a aplicação do art. 290 (antigo art. 1.069) do Código Civil, pois, em nossa humilde visão, devedor na qualidade de garantidor hipotecário é devedor principal da dívida assumida no limite do valor de cada bem ofertado em garantia. E, no presente caso, os ora recorrentes estão sendo forçados apenas a assumir a obrigação que cada um garantiu com seus bens. A dívida toda não está sendo objeto da presente ação monitória, daí também entendermos que, eles, na qualidade de garantidores intervenientes hipotecários são devedores do que está sendo pretendido pela parte ora recorrida na inicial do presente feito. 7. Quanto a necessidade de juntada de algum documento comprovando a negociação entre a apelada e a empresa poty refrigerantes, não vemos como essencial para o deslinde da demanda. Primeiro, porque o montante da dívida que está sendo buscado nesta ação é apenas parte do valor global devido. Segundo, porque parte do pagamento efetuado pela poty restou comprovado pela recorrida, ao juntar o documento de fls. 759. 8. Litigância de má-fé. Por fim, cediço é que os meios utilizados pela parte ora recorrida durante a tramitação da demanda, até aqui, não caracterizam litigância de má-fé, nos termos dos arts. 16 e 17 do código de processo civil de 1973, que somente ocorre se comprovado o dolo processual, mostrando-se incabível a aplicação da penalidade pleiteada, o que, em nosso modesto pensar, não ocorreu na espécie. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0515935-81.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 01/06/2017; Pág. 55) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior. 2. A união foi autorizada a constituir empresa com o objetivo de assumir determinados créditos. Pelo Decreto n. 3.848, de 28.06.01, art. 1º, foi efetivamente criada tal empresa gestora de ativos. Emgea, a qual passou a ter responsabilidade pela satisfação de certos créditos, dentre eles os decorrentes dos contratos de financiamento vinculados ao sistema financeiro da habitação, nos quais figurava como credora a Caixa Econômica federal CEF, a qual procedeu à respectiva cessão, acompanhada da notificação do devedor, em cumprimento ao art. 1.069 do Código Civil, matéria atualmente tratada no art. 290 do novo código. Não parece haver dúvida que a cessão de crédito opera seus efeitos próprios, de modo que a cessionária é parte legítima para a respectiva cobrança judicial. Mas semelhante demanda não se confunde com a concretamente proposta por mutuário para a discussão do contrato de financiamento, em relação ao qual a Caixa Econômica federal. CEF permanece como gestora ou agente financeiro. As eventuais infrações à Lei ou ao contrato, na medida em que são atribuídas à CEF, ensejam a sua própria legitimidade para figurar no pólo passivo, independentemente da participação da emgea no processo. 3. A demanda foi proposta pela empresa gestora de ativos. Emgea, representada pela Caixa Econômica federal. CEF (fl. 2), ambas têm legitimidade processual para deduzir a pretensão, não sendo caso de extinção por falta de pertinência subjetiva. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0009577-44.2008.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 22/06/2015; DEJF 30/06/2015; Pág. 597) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. SUBROGACÃO NOS DIREITOS E AÇÕES DO LOCADOR. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE COM RELAÇÃO AO DEVEDOR. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

Não há nos autos nenhuma comprovação acerca da titularidade do crédito, pois os documentos dos autos somente demonstram a existência de contrato de locação entre os embargantes e a store shopping administradora & marketing s/c Ltda., não havendo qualquer comprovação da suposta sub-rogação. Intimada acerca das provas que pretendia produzir (fl. 22 e 29), a recorrente silenciou. A cessão de crédito não tem validade em relação ao devedor, enquanto esse não for devidamente notificado, nos termos do artigo 1069 do Código Civil de1916, revalidado no artigo 290 do código vigente. Apelo desprovido. (TJRS; AC 537574-10.2011.8.21.7000; Cachoeirinha; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Munira Hanna; Julg. 21/08/2014; DJERS 26/08/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do código de processo civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (stj, ederesp n. 933.345, Rel. Min. Francisco falcão, j. 16.10.07; ederesp n. 500.448, Rel. Min. Herman benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (stj, AGRESP n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGRESP n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Consta expressamente do acórdão que a união foi autorizada a constituir empresa com o objetivo de assumir determinados créditos. Pelo Decreto n. 3.848, de 28.06.01, art. 1º, foi efetivamente criada tal empresa gestora de ativos. Emgea, a qual passou a ter responsabilidade pela satisfação de certos créditos, dentre eles os decorrentes dos contratos de financiamento vinculados ao sistema financeiro da habitação, nos quais figurava como credora a Caixa Econômica federal. CEF, a qual procedeu à respectiva cessão, acompanhada da notificação do devedor, em cumprimento ao art. 1.069 do Código Civil, matéria atualmente tratada no art. 290 do novo código. 4. Observe-se que se trata de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida em sede de exceção de preexecutividade, ambas vias processuais estreitas que não admitem dilação probatória. Desse modo, alegações referentes à ausência de provas da intimação e do consentimento, que demandam dilação probatória, devem ser dirimidas em sede adequada. 5. Não se entrevê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo da parte com a decisão, não sendo cabível a oposição deste recurso para a rediscussão da causa. 6. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0017501-25.2012.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 29/07/2013; DEJF 07/08/2013; Pág. 328) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CEF. LEGITIMIDADE AD CAUSAM AINDA QUE CEDENTE DOS CRÉDITOS À EMGEA. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. A união foi autorizada a constituir empresa com o objetivo de assumir determinados créditos. Pelo Decreto n. 3.848, de 28.06.01, art. 1º, foi efetivamente criada tal empresa gestora de ativos. Emgea, a qual passou a ter responsabilidade pela satisfação de certos créditos, dentre eles os decorrentes dos contratos de financiamento vinculados ao sistema financeiro da habitação, nos quais figurava como credora a Caixa Econômica federal CEF, a qual procedeu à respectiva cessão, acompanhada da notificação do devedor, em cumprimento ao art. 1.069 do Código Civil, matéria atualmente tratada no art. 290 do novo código. 2. Com efeito, não é despropositado que a emgea figure no polo ativo de execução por título extrajudicial com vistas à cobrança de valores relativos a contrato de financiamento, uma vez que essa empresa foi para tal finalidade constituída. 3. Por outro lado, as parcelas vencidas incorporam-se ao saldo devedor do valor mutuado, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 0017501-25.2012.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 03/06/2013; DEJF 10/06/2013; Pág. 1134) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA PERICIAL. PERDA DA PROVA. CABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. INDEXADOR. PREÇO DO ÓLEO DIESEL. MANTIDO. SITUAÇÃO QUE BENEFICIA O APELANTE E PRIORIZA A VONTADE DAS PARTES. DEMANDA EXECUTIVA QUE VISA AO PAGAMENTO DE MERCADORIA CUJOS CRÉDITOS FORAM CEDIDOS. INEXISTENCIA DE OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.

Não havia necessidade da prova pericial requerida pelo apelante para o julgamento do feito, restando claro que o objetivo da obtenção da prova era de procrastinar ao máximo o processamento da execução que tramita concomitantemente com o presente feito. Perda da prova mantida. A cessão de crédito entre as empresas latina distribuidora de petróleo Ltda e comercio de combustíveis Parati Ltda seguiu corretamente as exigências do artigo 1069 do Código Civil vigente à época, não havendo qualquer nulidade no negócio jurídico. Aliás, a notificação da parte apelante/devedora da cessão de crédito havida entre as partes ocorreu na própria confissão de dívida, documento em que a assinatura do representante da apelante foi reconhecida por tabelião. Portanto, afastada a tese da apelante de que não foi notificada da cessão de crédito. A indexação do contrato pelo preço do óleo diesel acabou por beneficiar a parte apelante, uma vez que o valor da dívida atualizada monetariamente, com incidência de juros legais se traduz maior do que quando utilizada a indexação contratada. Priorização da vontade das partes no instrumento de confissão de dívida. Impossibilidade de reformatio in pejus da decisão. Inexistente a situação de lucro advinda de relação de empréstimo, quando os valores cobrados advêm de forma nítida de compra e venda de mercadorias. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 384302-30.2010.8.21.7000; Ijuí; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Munira Hanna; Julg. 20/06/2013; DJERS 25/06/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS INJUNTIVOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR.

Defendida a ocorrência de cessão de crédito e a consequente ilegitimidade ativa ad causam, haja vista não ter sido realizada a notificação de que trata o artigo 1.069 do Código Civil. Tese rechaçada. Cessão de crédito bem evidenciada. Não obstante, ausência de notificação do devedor que não tem o condão de obstar a exigibilidade do crédito pelo cessionário, haja vista destinar-se apenas à cientificação a respeito do novo credor. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. Prefacial rejeitada. Mérito. Almejada a investigação da causa debendi e o reconhecimento da inexigibilidade das cambiais, porquanto desfeito o negócio originário. Anterior ajuizamento de ação anulatória pelo recorrente, em face da credora originária, na qual ventilou-se a matéria em testilha. Sentença de improcedência mantida por esta eg. Corte de justiça. Efeitos do decisum que se estendem ao cessionário (ora apelado), até porque o devedor (ora apelante) somente foi cientificado da cessão após o ajuizamento da referida demanda. Exegese do artigo 42, § 3º, do CPC. Coisa julgada material. Exegese do artigo 467 do código de processo civil. Reconhecimento de ofício. Matéria de ordem pública. Extinção parcial dos embargos monitórios, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, e § 3º, do CPC, restando prejudicada a análise das razões recursais sobre as questões já decididas. Aduzida a impossibilidade de realizar-se operação de fomento com cheques, a iliquidez do débito e a prática de usura. Mera reiteração, ipsis literis, das teses expostas nos embargos injuntivos e na manifestação posterior. Ausência de impugnação específica do decisum hostilizado. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Artigo 514, inciso II, do código de processo civil. Não conhecimento. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AC 2009.053521-8; Balneário Camboriú; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein; Julg. 06/06/2013; DJSC 14/06/2013; Pág. 159) 

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.

1. Da apelação dos mutuários 1.1. Repetição do indébito inexistência. O direito à repetição pressupõe, necessariamente, que o devedor tenha realizado pagamento indevido, no todo ou em parte. Na hipótese dos autos, o pedido de repetição se formulou na pressuposição de que as prestações foram pagas com inclusão de parcelas indevidas, ocorre, porém, pelo que se depreende da conclusão do laudo pericial às fls. 417, o expert asseverou que segundo os cláusulas pactuadas no contrato os valores apurados para a data de 30/11/2005 que estabelecem que a requerente é devedora para com o banco réu no valor d er$ 45.655,26 (quarenta e cinco mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e seis centavos), neste valor estão incluídos o saldo devedor, as diferenças de pagamento de prestações ao agente financeiro e atualização das parcelas em atraso, assim, andou bem o juízo a quo, pelo que confirmo a sentença negando provimento à apelação. 2. Da apelação da caixego. 2.1. Ilegitimidade passiva. Na hipótese dos autos, não procede a alegação da apelante de que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, porque teria cedido o crédito hipotecário ao estado de Goiás. Com efeito, do exame dos documentos existentes nos autos, notadamente às fls. 487-507, não se pode concluir que o crédito discutido nos presentes autos tenha sido objeto da cessão alegada, assim como não há documento que comprove a observância do disposto no art. 1.069 do Código Civil revogado (vigente na época da cessão), o qual dispunha que a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Assim, nesse contexto, não há como acolher a pretensão da apelante, para sua exclusão da relação processual. Mantida a apelante no pólo passivo da ação, confirmo a sentença. 3. Da apelação da CEF 3.1. Da amortização negativa. Anatocismo:. É entendimento prevalecente que 15. Ocorre capitalização no saldo devedor quando a prestação, que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento dos juros contratuais que, mensalmente, partem do saldo devedor. Para afastar a incidência de novos juros sobre os anteriores, devem ser contabilizados em separado os que restaram sem pagamento (apelação cível nº 2004.35.00.018008-3/GO, relator juiz federal david wilson de Abreu pardo (conv.), quinta turma, e-djf1 p. 234 de 10/12/2010).. No caso, uma vez verificada a ocorrência desse fenômeno, uma vez que o expert concluiu que na planilha de evolução do mútuo fornecido pelo agente financeiro, houve amortizações negativas, portanto, houve capitalização de juros (fls. 411), deve-se proceder à contabilização separada do saldo devedor nos meses em que ocorreram amortizações negativas, por isso que caberá ao agente financeiro, em cumprimento da sentença, verificar em cada mês se houve amortização negativa e excluir os juros não-pagos de nova incidência de juros, a fim de afastar-se a cobrança dos juros sobre juros. Apelação improvida. 4. Apelação dos mutuários improvida. 5. Apelação da caixego improvida. 6. Apelação da CEF improvida. (TRF 1ª R.; Proc. 17487-28.1999.4.01.3500; GO; Quarta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 27/03/2012; DJF1 11/04/2012; Pág. 94) 

 

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. OS CHEQUES PRESCRITOS SÃO APTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA (SÚM. 299 STJ), ORDENS DE PAGAMENTOS À VISTA CUJA AUTONOMIA CAMBIAL NÃO SE ESVAIU MESMO DIANTE DA PRESCRIÇÃO, ATUANDO COMO PROVA ESCRITA DESVINCULADA DE CIRCUNSTANCIAL CAUSA SUBJACENTE, TORNANDO-SE IRRELEVANTE O FATO DE TER EXISTIDO OU NÃO RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES. CHEQUES. FALTA DE ENDOSSO EM ALGUNS DELES. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.

Para afastar qualquer dúvida sobre a temeridade que envolveu os embargos, e por efeito cascata o recurso, basta fazer pequena reflexão sobre o antagonismo das teses defensivas, que, num primeiro momento acenaram com a ilegitimidade da apelada para receber parte do crédito por alegada ausência de endosso de alguns dos cheques, e, na sequência, pretenderam o efeito liberatório de quitação das mesmas cártulas por conta de pagamentos pretensamente feitos a ela. A apelada deve ser considerada credora para todos os efeitos, e não apenas para aquilo que possa interessar aos apelantes. O fato de não haver qualquer forma de endosso, seja regular ou tardio, no caso concreto é totalmente irrelevante, por consumar-se na transferência dos títulos por meio da tradição, caracterizando cessão civil de crédito da qual os recorrentes tinham conhecimento inequívoco (art. 1.069 do Código Civil). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Embora a defesa técnica tenha se revelado carente de motivação relevante e sólida fundamentação, os atos até aqui praticados pelos apelantes são comportados pelo procedimento, não tendo extrapolado dos limites daquilo que se considera razoável ao exercício do direito constitucional de ampla defesa. Apelação não provida. (TJSP; APL 9108109-14.2007.8.26.0000; Ac. 5955974; Araraquara; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 30/05/2012; DJESP 20/06/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE/EXECUTADO EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DA FINAME. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA EXECUTAR DÍVIDA FACE À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELATIVA ÀS PARCELAS VENCIDAS DE 1998 A 2001 E EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS DE TODO O PERÍODO INADIMPLIDO. INACOLHIDA. AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. REJEITADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. A ausência de notificação da cessão de crédito prevista no art. 1069 do Código Civil/16, e do art. 290 do atual, não torna nula a cessão, nem torna ilegítimo o cessionário de propor a ação executiva, mas objetiva tão-somente proteger o devedor que, no eventual pagamento ao credor originário, desonera-se da obrigação. Precedente do TJMS. II. Considerando que, da data em que o credor poderia ter executado seu crédito até a entrada em vigor do novel Código Civil, transcorreu menos da metade do prazo de 20 anos previsto no art. 177, CC/1916, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 206, §5º, I, do CC/2002. Se o banco ajuizou a demanda executiva antes de implementar o prazo quinquenal de prescrição, contado da data da vigência do NCC, em 11.01.2003, não se há falar em prescrição das prestações. III. O banco busca a satisfação da obrigação principal, consubstanciada no pagamento das prestações referentes ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Repasse do FINAME, cujos juros se substanciam em obrigação acessória, que segue a sorte da principal. Desta forma, se não implementada a prescrição referente à pretensão da obrigação principal, é inviável a declaração da prescrição relativa ao pagamento da verba acessória. Precedente do TJMS. lV. Em não havendo tentativa de pagamento pelo devedor, mas sim obstrução da execução por meio de embargos à execução, ainda que acolhido eventual pedido de reconhecimento de excesso, continua deflagrando a mora solvendi (do devedor), acarretando a incidência dos encargos moratórios. APELAÇÃO DO BANCO EMBARGADO/EXEQUENTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DA FINAME - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE IMPLEMENTO - DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - VARIAÇÃO NO VALOR DO PREÇO MÍNIMO BÁSICO OFICIAL DO PRODUTO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - MANTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Considerando que o prazo prescricional só se implementaria após a data da propositura da demanda executiva, deve ser acolhida a pretensão do banco embargado/exequente para, em reformando-se a sentença guerreada, afastar a declaração da prescrição das obrigações vencidas em 09.07.1996 e 09.07.1997, reconhecendo-as como aptas a integrar a execução. Por conseguinte, tendo em vista que os juros são encargos acessórios e seguem a sorte da obrigação principal, deve ser afastada a declaração da prescrição da pretensão de haver juros, reconhecendo-os como devidos. II. O Contrato de Abertura de Credito Fixo com Repasse da FINAME, devidamente assinado pelos contratantes e por duas testemunhas, em que o principal da dívida é definido e os acréscimos apurados mediante simples cálculos aritméticos, constitui título executivo extrajudicial hábil a deflagrar a execução. Precedentes. III. Em não havendo cláusula contratual expressa definindo a TR como índice de atualização, mas sim a variação no valor do preço mínimo básico oficial do produto, este último parâmetro deve ser observado para a apuração e atualização do saldo devedor. lV. Tendo o último aditivo ao contrato sido firmado em data posterior à alteração do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 9.298/96, deve incidir a norma protetiva prevista no art. 52, §1º, da Lei nº 8.078/90, limitando-se a multa moratória em 2% do valor do débito inadimplido. V. Por consequência do provimento do recurso do embargado/exequente, uma vez saindo cada litigante em parte vencedor e vencido, é de rigor aplicar o art. 21, caput, do CPC, fixando-se os honorários sucumbenciais nos termos do art. 20, §4º, do mesmo CODEX. (TJMS; AC-Ex 2010.011093-1/0000-00; Maracaju; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJEMS 30/08/2010; Pág. 32) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEDEFESA.

Ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico fraude contra credores. Cessão de crédito. Confirmada. Falta de notificação do devedor. Não pagamento ao credor. Apelações conhecidas e improvidas. Unânime. I- julgamento antecipado da lide, cerceamento de defesa, inocorrência. O indeferimento da oitiva de testemunha que, segundo osautos, nada acrescentaria ao corpo probatório para o deslinde da questão, não constitui cerceamento de defesa. II- a cessão de crédito, paravaler entre as partes, não exige formalidade, na cessão, a finalidade da notificação ao devedor, exigida pelo artigo 1.069 do Código Civil, émedida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos que poderiam ser causados ao cessionário, uma vez que a dívida poderia ser paga ao cedente. III- se o cessionário exige, em juízo, o pagamento da dívida, e o devedor não prova que fezo pagamento ao cedente, em nada lhe aproveita a falta da notificação, mesmo porque, através da citação, teve conhecimento da cessão, que éo que a Lei exige, de forma que, nessa hipótese, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. IV- a fraude contra credoressó pode ser reconhecida se ficar inequivocamente comprovada. Constituiu fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos quedesfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Paraa configuração do consilium fraudis não basta à existência de meros indícios, mas a comprovação de que devedor e adquirente o bem tinhamcerteza do prejuízo que alienação do mesmo causaria aos credores. Apelações conhecidas e improvidas. Unânime. (TJPA; AC 20083005218-6; Ac. 88080; Belém; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Maria Rita Lima Xavier; Julg. 30/04/2010; DJPA 02/06/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Indenização por danos morais e lucros cessantes. Transferência de duplicata por cessão de crédito. Factoring. Ausência de notificação ao devedor. Cobrança de débito inexistente. Protesto indevido de título. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Dano moral in re ipsa. Configurado. Indenização devida. Lucros cessantes afastados. Ausência de prova. Recurso provido em parte. Reforma do decisum. "a notificação feita ao devedor constitui maneira veemente e induvidável de dar-lhe ciência da transmissão do crédito, bem como vinculá-lo à nova relação jurídica. Antes dela o ajuste entre cedente e cessionário não lhe diz respeito a própria Lei proclama que a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quanto a este notificada (CC, art. 1069, 1ª parte)". (Rodrigues, sílvio, in direito civil. Parte geral das obrigações", vol. II, saraiva, 26ª ED., 1998, p. 296/297). A indenização por danos morais deve ser suficiente à reparação dos danos, cabendo à instância revisora manter o valor da parcela em comento quando verificar que ela foi fixada de forma comedida, vez que estabelecida com prudência, tendo por objetivo a reparação de forma sensata dos danos causados pelo ofensor, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento indevido. Diversamente, dos danos morais, para a fixação de indenização por lucros cessantes faz-se mister a prova efetiva do prejuízo sofrido pela parte. (TJPB; AC 200.2005.020.629-7/001; Rel. Des. José Di Lorenzo Serpa; DJPB 29/07/2010; Pág. 5) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM LEI. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. As matérias relativas aos arts. 170 da Lei n. 6404/76, 129 da Lei n. 6015/73 e 1067 e 1069 do Código Civil não foram objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Não alegada violação ao art. 535 do CPC, incide a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, conforme destacado na decisão agravada, não restou demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados e a situação concreta posta a desate, o que torna impossível o conhecimento do recurso também pela alínea "c". 3. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa, ensejando a aplicação de multa prevista em Lei. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 565.545; Proc. 2003/0128451-9; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 23/06/2009; DJE 01/07/2009) 

 

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