Art 1188 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, asituação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposiçõesdas leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão obalanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
JURISPRUDÊNCIA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCIÇÃO ANTECIPADA. CONTA DE ÁGUA. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM ESTAVA NA POSSE DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. O Juízo de origem concluiu que inexiste responsabilidade civil da empresa ré/recorrida, pois quando houve a rescisão do contrato de locação, a conta de água não havia sido emitida, o que ocorreu somente em 11/07/2019. Destacou que o período cobrado pela concessionária é referente ao mesmo período em que o recorrente utilizou o imóvel (12/06/2019 a 05/07/2019). 3. Alega, como razões de reforma de sentença, que a recorrida não teria apresentado prova suficiente para contestar as alegações do recorrente. Sustenta que após informar à requerida que iria desocupar o imóvel, em 05/07/2019, teria requerido o cancelamento do fornecimento de água, serviço realizado em 11/07/2018. Narra que haveria procedido a entrega do imóvel em 08/07/2019, oportunidade na qual fora emitida declaração de entrega de chaves, constando que o imóvel estava em perfeito estado de conservação, com as últimas contas de energia, água, condomínio, gás, devidamente quitadas. 4. Assevera que a única forma de ter acesso à última fatura, que teria sido emitida após a entrega do imóvel, seria por meio da recorrida, que deveria tê-la repassado ao recorrente. 5. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 6. Contrarrazões apresentadas ID. 30441422. 7. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao recorrente ID. 30476202. 8. No caso em apreço, observo que, o recorrente reitera, na fase recursal, a tese de que na entrega do imóvel a recorrida teria emitido o termo de declaração de entrega de chave e vistoria imóvel nº 1174, constante do ID. 3041178, no qual daria a quitação dos débitos referentes ao bem locado. Contudo no próprio termo de vistoria a recorrida expressamente destaca que Fica esclarecido, entretanto, que a aceitação das chaves por parte da administradora do imóvel, para simples vistoria, não implica em renúncia do senhorio pelos artigos 1188 e seguintes do Código Civil Brasileiro, nem tampouco, quitação de aluguéis atrasados, água, condomínio, luz, telefone se for o caso, IPTU/TLP, bem como reparos e pintura geral e outros encargos contratuais, de responsabilidade do inquilino e de seus fiadores, os quais poderão ser exigidos por execução, caso seja necessário, conforme disposto no art. 580 e seguintes do C. P.C., e cláusulas do contrato de locação. (...) Após verificação das contas em geral considerar-se-á rescindido o contrato de locação. 9. Desse modo, constato que a recorrida não deu por quitada as responsabilidades financeiras do recorrente e, apenas, recebeu o imóvel objeto do contrato de locação. Ademais, conforme bem destacado na sentença originária, a CAESB informou que o protesto foi realizado em nome do recorrente, pois conta protestada é referente ao mês 07/2019, ou seja, trata-se do consumo do período compreendido entre 12/06/2019 a 05/07/2019. Em 05/07/2019 por meio da ordem de serviço nº 670613071934585 o cliente solicitou a suspensão do fornecimento, que ocorreu na data de 11/07/2019. Como a conta referente ao mês 07/2019 não teve o seu pagamento registrado no sistema comercial, foi encaminhado o protesto de título na data de 11/12/2019 e que se encontra pendente até esta data. 10. Não vislumbro, portanto, conduta ilícita praticada pela recorrida apta a ensejar indenização por danos materiais e morais (art. 186 do CC), já que o consumo da água foi realizado quando o recorrente estava na posse do imóvel, sendo ele responsável pelo pagamento e acompanhamento dos débitos pendentes. 11. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. (JECDF; ACJ 07499.36-35.2020.8.07.0016; Ac. 140.0935; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)
Encerramento irregular das atividades. Inexistência de BALANÇO PATRIMONIAL que demonstre A COMPOSIÇÃO DO ATIVO. Inteligência dos arts. 1.065 e 1.188 do Código Civil. Desvio dE finalidade social com o intuito de prejudicar credores. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. ART. 50 DO CÓDIGO CÍVIL. TEORIA MAIOR. APELO DoS EMBARGANTES NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0013359-93.2010.8.26.0510; Ac. 9529684; Rio Claro; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Luiz Tavares de Almeida; Julg. 16/06/2016; DJESP 01/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
Não se verifica violação dos arts. 1.188 do Código Civil e 4º e 5º da Lei nº 11.442/07 e da Lei nº 7.290/84 e do Decreto nº 8.987/84, pois a Corte Regional analisou as provas e concluiu que se encontravam presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de emprego. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001297-28.2013.5.05.0194; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 25/09/2015; Pág. 1987)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Incompetência da justiça do trabalho. No caso vertente, incide a Súmula nº 297, I, do TST e oj nº 62 da SDI- 1/TST. 2. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a corte de origem, por ocasião do julgamento do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordou todas as questões correlatas à fixação do valor do salário do reclamante, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada e expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. Intacto o art. 93, IX, da CF. 3. Vínculo empregatício. Configuração. O regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, asseverou que ficou comprovada a existência da relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT, consignando, ainda, que, uma vez negado o vínculo empregatício, cabia à reclamada provar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse quadro, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, não há falar em violação dos arts. 2º, 3º e 818 da CLT, 333, I, e 348 do CPC e 1.188 do Código Civil, e, por conseguinte, impossível se torna a configuração de conflito pretoriano com arestos que adotam premissas fáticas diversas das registradas no acórdão recorrido. 4. Fixação do valor do salário. O regional manteve o valor do salário do reclamante, fixado pelo juízo a quo, o qual foi calculado sobre a média dos valores informados pelo reclamante na inicial e compatível com os valores informados nos extratos de pagamento colacionados pela reclamada. Registrou a decisão recorrida que a reclamada não colacionou aos autos norma coletiva aplicada ao reclamante na qual constasse o piso salarial da categoria, bem como qualquer documento que comprovasse o valor do salário atualizado recebido por seus empregados-motoristas e que as fichas de registro de empregado não informaram as evoluções salariais. Esclareceu, ainda, que a alegação da reclamada no sentido de que deveria ter sido utilizado o valor salarial constante nas fichas de registro juntadas não podia prosperar, uma vez que os registros foram realizados há aproximadamente 10 anos. Nesse contexto, não há como divisar ofensa aos arts. 7º, XXX, da CF e 460 e 461 da CLT, nem divergência jurisprudencial. 5. Horas extras. O regional, com fundamento no acervo probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu que, embora desempenhasse serviço externo, o reclamante, no desempenho de sua função de motorista, possuía rotina de trabalho bem definida, com supervisão das entregas e dos roteiros a serem cumpridos, o que evidencia o controle indireto da jornada. Nesse passo, ilesos os artigos 62, I, e 818 da CLT e 333, I, do CPC. 6. Reembolso das contribuições para senac/sesc. O recurso de revista, no tema, não ultrapassa a barreira do conhecimento, tendo em vista que está pautado unicamente em ofensa a Instrução Normativa da Receita Federal, hipótese não prevista nas alíneas do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 824-05.2010.5.06.0005; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/06/2013; Pág. 1936)
COMERCIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE. CONSIDERAÇÃO DOS BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS, ATIVOS E PASSIVOS DA SOCIEDADE. BALANÇO NÃO DISCRIMINADO. PRECEDENTES DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO APELANTE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Para a apuração dos haveres do sócio, deve ser considerado o valor da universalidade do patrimônio, incluindo-se todos os bens corpóreos e incorpóreos, ativos e passivos, a fim de que o quinhão do sócio retirante represente, efetivamente, a participação que tinha na sociedade. Assim, afastado um sócio, admite-se que a apuração dos haveres se faça pelo levantamento concreto do patrimônio empresarial, incluído o fundo de comércio, e não, exclusivamente, com base no último balanço patrimonial aprovado antes da ruptura social. (precedentes do STJ. RESP s 1113625/MG e 130617/AM). Nesse caso, dispõe o art. 1.188 do Código Civil que o balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das Leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo. (TJSE; AC 2011213813; Ac. 1848/2012; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Suzana Maria Carvalho Oliveira; DJSE 05/03/2012; Pág. 11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA
Necessidade de prova convincente e objetiva da hipossuficiência - Não comprovação - Indeferimento do benefício. A norma constitucional é no sentido de que se deve comprovar a carência de recursos com base em documentos convincentes, deixando os critérios ao prudente arbítrio do julgador. O balanço patrimonial, documento obrigatório previsto no art. 1.188 do Código Civil, ao contabilizar o ativo e o passivo, evidencia a real situação econômica da sociedade no período que abrange, apurando a totalidade de seu patrimônio. (TJMG; AGIN 0465307-13.2011.8.13.0000; Araxá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Elpidio Donizetti; Julg. 29/11/2011; DJEMG 02/12/2011)
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITOS.
1. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência do Juízo, argüida pela parte ré, a qual defende que a questão posta nos autos decorre de relação trabalhista e, portanto, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Não merece prosperar, no ponto, a tese do réu. No caso trazido a Juízo não há direitos trabalhistas em discussão. Trata-se de questão possessória, que não envolve tema de natureza trabalhista, sendo que, há muito já está extinto o contrato de trabalho, não havendo nenhuma pendência trabalhista a ser discutida nestes autos. Dessa forma, não havendo quaisquer direitos ou pendências trabalhistas em questão e resumindo-se a controvérsia à ocupação irregular do imóvel, conforme bem argumentado pela União, não há que se falar em incompetência do Juízo. Nesse sentido, segue a jurisprudência do e. STJ, a seguir colacionada. CONFLITO DE COMPETENCIA. POSSE. EX-EMPREGADO. CAUSA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL, DADO TRAZER QUESTÃO DE CARATER MERAMENTE POSSESSORIO, NÃO ENVOLVENDO TEMA DE NATUREZA TRABALHISTA. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE A COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM. (CC 17.721/PE, Rel. Min. Costa Leite, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/12/1996, DJ 17/03/1997 p. 7425) Conflito negativo de competência. Reintegração de posse. Relação de trabalho extinta. 1. Extrai-se da inicial que o imóvel objeto da presente ação de reintegração foi invadido após a extinção do contrato de trabalho e posteriormente ao julgamento da ação de reintegração de posse referente ao imóvel que fora dado em comodato em virtude da relação laboral. Nesse caso, a matéria não está mais vinculada à relação de trabalho entre as partes, tratando-se de esbulho praticado por ex-empregado, fato, portanto, ocorrido após a extinção do vínculo empregatício. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Espírito Santo do Pinhal/SP. (CC 61.570/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 11/06/2007 p. 260) Afasto, portanto, a preliminar aventado pelo réu. De outra parte, quanto a alegação de prescrição, anoto que, ao contrário do que tenta fazer crer a União, a permissão de uso de imóvel residencial, mediante o pagamento mensal de 3% (três por cento) do salário, firmada entre a RFFSA e o réu, caracteriza, mutatis mutandis, a locação prevista no art. 1.188 do Código Civil vigente à época. "Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Assim, a natureza das contraprestações mensais devidas pelo réu, por analogia, é a de aluguel, cujo prazo prescricional está previsto de forma específica no art. 206, §3º, I, do Código Civil. Portanto, observada a data de ajuizamento da demanda (05/11/2008) e, sendo de três anos o prazo prescricional a ser considerado, tem-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 05/11/2005. Feitas essas considerações, passo a análise do mérito da demanda propriamente dito. A União propôs ação de reintegração de posse com o objetivo de retomá-la do Sr. Abilon Soares Fragoso, que ocupava indevidamente um imóvel cujo uso lhe fora permitido pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, atualmente extinta, de quem a União é sucessora, na forma da Lei nº 11.483/2007. O imóvel objeto da demanda situa-se na altura do km 93+872,50 do ramal ferroviário Curitiba-Paranaguá, identificado como BP nº 5201822, cujo uso foi permitido ao ex-empregado Abilon Soares Fragoso, de acordo com as condições estabelecidas no "Termo de Permissão de Uso de Imóvel Residencial Cedido a Empregado da RFFSA". Ocorre que, tão-logo firmado o termo de permissão de uso, o permissionário rescindiu seu contrato de trabalho com a permitente, em 23/10/1995. Demonstrou a União que, além do fato de constar no termo de permissão de uso, que o permissionário considerava-se automaticamente interpelado para sair do imóvel em 60 (sessenta) dias a contar da extinção do contrato de trabalho, este foi devidamente notificado para desocupá-lo, em 02/01/1996, conforme se verifica no documento da fl. 20. Assim, tem razão a União quando sustenta que o réu não poderia adquirir o imóvel com fulcro na Lei nº 11.483/2007, haja vista que não atendido o requisito relativo a ocupação de boa-fé. Há que se ponderar que, com a extinção da RFFSA, consoante art. 2º da Lei nº 11.483/2007, o bem em questão saiu da esfera patrimonial privada para passar ao acervo público a partir de 22/01/2007. Reza o dispositivo. Art. 2º A partir de 22 de janeiro de 2007. I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008) (...) Ou seja, a partir desse momento, o imóvel e os respectivos direitos dele derivados submetem-se a um novo regime jurídico, exorbitante das regras de direito comum, em virtude da qualidade especial que o caracteriza como "bem público". Quanto a essa questão, cabe mencionar a brilhante argumentação apresentada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (fls. 104/106), onde constou que. " (...) Em outras palavras, o bem que se torna público já não pode ser tratado segundo as normas reguladoras da propriedade privada, porquanto é regido por um regramento próprio e especial. O bem público, aliás, é marcado justamente por uma oposição com o bem privado. Especificamente, a regularização, administração e utilização dos bens imóveis da União é matéria tratada no Decreto-Lei nº 9.760/1946 e na Lei nº 9.636/1998. Esses diplomas normativos estabelecem inúmeras exceções ao regime jurídico civil, dada a influência dos princípios de direito público, notadamente os da inalienabilidade, da imprescritibilidade, impenhorabilidade e não-onerabilidade dos bens de domínio estatal. Tais princípios, por sua vez, assentam fundamento na indisponibilidade do interesse público e na supremacia do interesse público sobre o interesse particular, postulados esses que se irradiam sobre todo o regime jurídico dos bens do Estado. " Assim, ante o princípio da indisponibilidade do bem público, incogitável qualquer tese de posse, que possa inviabilizar a gestão da coisa pública, bem como cessão, locação e etc, sendo totalmente descabida a alegação de "transmutação do negócio", formulada pelo réu. Deste modo, considerando-se ainda, que os bens públicos não são suscetíveis de ingresso no domínio particular pelo usucapião, a posse derivada neles exercida não oferece garantia de permanência. É de salientar que os imóveis pertencentes a União Federal são regidos pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, que em seu art. 71 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. Hely Lopes Meirelles esclarece que o domínio patrimonial do Estado sobre os seus bens é direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial. A esse regime se subordinam todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos, e, como tais, regidos pelo direito público. Adverte que as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das Leis administrativas (CF. Direito Administrativo Brasileiro, 11ª ED., p. 426). Assim, não desejando mais a União permitir esta concessão, apesar de remunerada, cabe a mesma o pedido de devolução, através de notificação. In casu, apesar de notificado o réu para tal (fl. 20), permaneceu o mesmo no imóvel recusando-se a desocupá-lo. Desta forma, trata-se de ocupação irregular em imóvel público, caracterizando-se o esbulho possessório. Pacífica a jurisprudência nesse sentido. "Comete esbulho aquele que ocupa irregularmente imóvel público, sendo cabível a reintegração. A ocupação irregular do bem público não configura posse, mas mera detenção, pois a Lei impede os efeitos possessórios, em favor do ocupante ilícito (TRF/2R, AC 178993, DJ 4/11/99, TRF/2R, REO 170820, DJ 20/1/00). Por consequência, não restam dúvidas quanto ao interesse da União, merecendo ser confirmada a reintegração de posse, efetivada em observância à decisão emanada do E. TRF da 4ª Região, em sede de agravo de instrumento, conforme se verifica às fls. 114/116. De outra parte, em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento de contraprestação pelo uso indevido do imóvel, entendo que está correta a União. Com efeito, admitir o contrário seria compactuar com o enriquecimento sem causa da parte ré. Neste sentido. "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. MORA. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. 1.- Sendo irregular a posse do imóvel, cabe a reintegração ao promitente vendedor, que se encontra desprovido do bem e sem receber a correspondente contraprestação pecuniária, como também o pagamento de indenização desde o momento em que caraterizada a mora. 2.- Não cabe o pedido de desconsideração do direito de retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias feitas pelo apelado porque, do contrário, estaria chancelando o enriquecimento indevido, vedado pelo Direito Pátrio. " (destaquei) (TRF 4ª Região, AC nº 2005.71.00.043141-4/RS, D.E. data 02.10.2008) Assim, deve o ex-permissionário honrar os termos em que firmada a permissão de uso junto a RFFSA. Todavia, descabe a cobrança de indenização com base na Lei nº 9.636/98, porquanto, além da referida norma ter sido editada quando já vigente o ajuste entre o réu e a RFFSA, entendo que a cobrança de indenização em acréscimo às contraprestações mensais inicialmente pactuadas, configura um verdadeiro bis in idem, visto que a União estaria sendo remunerada duas vezes pelo mesmo fato, qual seja a ocupação do imóvel. O valor da indenização, portanto, deve ser calculado levando-se em conta apenas a prestação mensal pactuada quando entabulada a permissão para uso do bem (fl. 14). Devendo ser considerado o momento em que configurada a mora, até a data da efetiva reintegração na posse do imóvel. Com efeito, este é o período em que houve o indevido uso do bem. Nesta sentido, confira-se o seguinte precedente. "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. BEM PÚBLICO. INFRAERO. ÁREA AEROPORTUÁRIA. PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL À INFRAERO NO CURSO DA AÇÃO E NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. -Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por ocupação irregular movida pela INFRAERO contra empresa que, ao se tornar inadimplente no pagamento das prestações mensais a que se obrigou, por força do Contrato de Concessão de Uso celebrado com a Administração Pública Federal para exploração comercial de área aeroportuária, deu origem à rescisão do mencionado contrato, tornando injusta e precária a posse, caracterizando o esbulho. [...] -A utilização de bem público sem o correspondente pagamento da prestação devida é imoral e importa em enriquecimento ilícito por parte da empresa ré, eis que usufrui das instalações do imóvel, auferindo lucro com a exploração comercial da loja nele localizado, mas sem pagar o preço contratualmente estabelecido. -O valor dessa indenização deve ser fixado considerando o preço mensal acordado entre as partes multiplicado pelo número de meses em que há ocupação ilegal, com a incidência de juros de mora e correção monetária plena na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, montante este a ser quantificado no momento da execução da sentença. -Apelação provida. " (destaquei) (TRF 5ª Região, AC nº 363502, DJ data 29.05.2008, p. 382)" 2. Improvimento das apelações. (TRF 4ª R.; AC 2008.70.00.023855-8; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 24/08/2010; DEJF 31/08/2010; Pág. 168)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTRATAÇÃO DE EQUIPAMENTO COM OPERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
O ISS, de competência municipal, incide nas operações de locação de bens móveis quando envolva também prestação de serviços. Ou seja, apenas naquelas operações exclusivamente de locação, nas quais não há um ‘facere’, mas um ‘praestare’ não há incidência do ISS. A locação de bens móveis genuína configura verdadeira obrigação de dar, como definida no artigo 1.188, do Código Civil, e não uma obrigação de fazer, em que poderia ser enquadrada como uma prestação de serviço. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 70032624579; Canoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Arno Werlang; Julg. 22/09/2010; DJERS 14/10/2010)
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