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Art 1246 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título aooficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU.

Exceção de pré-executividade. Admissibilidade na execução fiscal. Enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de ilegitimidade passiva. Matéria conhecível de ofício e que não demanda dilação probatória. Execução de IPTU dos exercícios fiscais de 2010 a 2012. Comprovação da venda do imóvel pela executada em 02 maio de 2005, através da juntada do contrato de compra e venda e do registro da transação no cartório imobiliário. Transferência da propriedade efetivada, nos termos dos arts. 1.245 e 1.246 do do Código Civil. Apelação cível conhecida e desprovida. Ajuizamento indevido da execução fiscal. Aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Efeito translativo do recurso. Condenação, de ofício, do município de Fortaleza ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TJCE; AC 0103685-90.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 16/03/2022; DJCE 23/03/2022; Pág. 112)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

1. Segundo prevê expressamente o art. 967, inciso II do CPC, admite-se a propositura da ação rescisória por terceiro juridicamente interessado. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 966, inciso V, do CPC, para fins de rescisão de julgado, ocorre violação à norma jurídica quando, sem qualquer exercício interpretativo ou revolvimento de provas da ação originária, é possível se constatar que o preceito legal, clara e inequivocamente, estatui determinada situação, que é ignorada pelo órgão julgador. 3. No caso concreto, não foram violados os arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, pelo contrário, aplicou-se corretamente o que dispõe o art. 1418 do mesmo diploma legal. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJGO; AR 5449750-28.2019.8.09.0000; Segunda Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 09/06/2022; DJEGO 21/06/2022; Pág. 7819)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.

Terceiro que alega ser o legítimo possuidor do imóvel. Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, sem registro. Sentença de improcedência. Apelo do embargante. Pedido de anulação da Sentença por contrariar decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a posse e o seu justo título, ou por contrariar o artigo 10 do Código de Processo Civil. No mérito, pede a reforma da Sentença para julgar procedente o pedido de exclusão da penhora e da arrematação sobre o imóvel em questão. Ausência de nulidade. STJ decidiu apenas acerca da legitimidade para manejar Ação de Embargos de Terceiro. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento no julgamento dos Embargos, como entendesse de direito, o que foi feito. Validade do negócio jurídico entre as partes. Ineficácia perante terceiros, no caso, o exequente. Artigo 108 do Código Civil. Ausência de registro dos atos de promessa de cessão no Registro Imobiliário. Violação dos artigos 1227, 1245 e 1246 do Código Civil. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0000083-45.2009.8.19.0018; Conceição de Macabu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 25/01/2022; Pág. 252)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA SEM REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.

Nos termos dos artigos 1245 e 1246 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis ocorre somente com o registro de título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ficou comprovado nos presentes autos. Assim, mantém-se a decisão de origem, uma vez que 50% do imóvel penhorado está registrado em nome do executado. (TRT 1ª R.; APet 0100935-32.2021.5.01.0043; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Luiz Carvalho Moreira; Julg. 06/06/2022; DEJT 14/06/2022)

 

APELAÇÃO. BENFEITORIA REALIZADA PELO COMODATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO DE COMODATO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO INSS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por New Zeland Internacional LLC e outra, na qual se objetiva a condenação do INSS ao pagamento das benfeitorias necessárias introduzidas no prédio, localizado na Avenida Conselheiro Nébias, n. 401, Santos /SP, no valor de R$ 1.960.393,50 (um milhão, novecentos e sessenta mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais e honorários advocatícios. 2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação de Indenização, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ID 2499443. 3. Da inexistência de boa-fé dos Apelantes. a análise atenta dos autos verifica-se que o Contrato de Comodato foi firmado em 29/06/2005 com pela empresa New Zeland Internacional LLC e o Sindicado dos Estivadores de Santos, São Vicente e Guarujá para a instalação do Hospital Conselheiro Nébias, fls. 27/34 - ID 2498807. Por outro lado, para a validade do Contrato de Comodato perante terceiros o instrumento deverá ser registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis. 3. Os artigos 221 e 1.246, ambos do CC/2002 dispõem expressamente que: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. 4. No caso em exame, a ausência de averbação/prenotação na matrícula do imóvel constituiu uma das causas que vedam os Apelantes de exigir o cumprimento por parte do INSS quanto ao pagamento de eventual benfeitoria. O INSS, ora Apelado, adjudicou o imóvel, situado à Avenida Conselheiro Nébias, n. 401, Santos /SP, inscrito na matrícula n. 56.142, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, por ordem judicial proferida nos autos do processo n. 89.020.4657-5, da 5ª Vara Federal de Santos/SP. Na decisão que indeferiu a liminar consta a informação de que:..... a precária situação do financeira do Sindicato à época da celebração do negócio era fato notório na cidade de Santos, diante das dificuldades experimentadas pelo antigo Hospital dos Estivadores, fl. 264 - ID 2499783. 5. As Apelantes após a expedição da Carta de Adjudicação firmaram Compromisso Particular com o proprietário anterior, ou seja, com o Sindicado dos Estivadores de Santos, São Vicente e Guarujá, pelo prazo de 30 (trinta) anos, que enfrentava dificuldades com o pagamento junto aos credores. Consta dos autos que na época da assinatura do Contrato de Comodato haviam 10 (dez) penhoras registradas perante a matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Assim sendo, possivelmente os Apelantes tinham conhecimento de que sobre o imóvel recaiam restrições judiciais/pendências e assumiriam o risco com instalação de benfeitorias. A primeira penhora em relação ao imóvel ocorreu em 24/08/2001 e a Adjudicação ocorreu em 11/10/2001 em favor do INSS. Eventual prejuízo deverá objeto de Ação contra o comodante, o Sindicado dos Estivadores de Santos, São Vicente e Guarujá, perante o MM. Juízo Estadual. O gasto elevado com a realização da suposta instalação de benfeitorias requer por parte do Comodatário as cautelas prévias e necessárias para a conclusão do final do negócio, tais como: buscar Certidões de distribuição de Ações perante a Justiça Estadual, Federal e Trabalhista acerca de eventuais débitos ou penhoras que possam recair sobre a propriedade, além da obtenção da Certidão Vintenária junto ao Cartório de Registro de Imóveis local. Da atenda análise dos fatos e das provas trazidas pelas Partes não há que se falar em boa-fé por parte dos Apelantes. 6. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AP - APELAÇÃO CÍVEL - 1324967 - 0031363-78.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL Henrique HERKENHOFF, julgado em 16/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2010 PÁGINA: 360. 7. No caso, o INSS não figurou no aludido Contrato de Comodato, portanto, não se poderá exigir da Autarquia a condenação ao pagamento de indenização. A Parte Autora, ora Apelante, não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, pois não demonstrou que o INSS tinha ciência do Comodato, mediante registro no Cartório de Imóveis em data anterior à Adjudicação em favor da Autarquia. Os argumentos da Apelante não são sólidos e as provas constantes dos autos não são suficientes para fundamentar o Indenização por benfeitorias. Mantida integralmente a sentença. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais (artigo 85, §11 do CPC). 9. Apelação improvida. Honorários majorados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000814-93.2018.4.03.6104; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 08/10/2021; DEJF 15/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COHAB. JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO DE PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS A AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PERANTE A COHAB. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a COHAB, porquanto o registro de propriedade do bem ainda lhe pertence, pois não houve a transferência deste perante o Ofício de Registro de Imóveis, consoante previsão dos arts. 1.246 e 1.246, do CC/2002. 2. A posse exercida sem justo título, mas de forma contínua, com ânimo de dono e por prazo superior ao que a Lei exige, conduz à aquisição do imóvel pela usucapião extraordinária (art. 1.238, do CC/2002). 3. Hipótese na qual o imóvel não se encontra afetado como bem público, visto que encontra-se quitado e teve o levantamento da hipoteca pela instituição bancária (CEF), portanto, não mais vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Ademais, a pretensão autoral restou anuída pela COHAB/AC que, jamais se insurgiu em face da sobredita posse, observando apenas a continuidade da função social para o qual este fora destinado, qual seja, moradia. 4. Apelação provida. (TJAC; AC 0715339-63.2014.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 11/02/2021; Pág. 9)

 

ADMINISTRATIVO. NOTARIAL. RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO IRREGULAR NO REGISTRO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E SUBSTITUIÇÃO DE INSTRUMENTO REGISTRADO. COMPROVAÇÃO. DUPLICIDADE DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO CARTORÁRIO IRREGULAR. POSSÍVEL FALTA DISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO.

I. Entre a data de apresentação do registro (prenotação) e o efetivo registro o documento ainda pode sofrer correções pontuais, pelo prazo de 30 dias, conforme art. 188 da LRP, sendo certo que, de acordo com o art. 1.246 do Código Civil, o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. II. No caso em tela, contudo, foram localizadas duas versões do instrumento de contrato, contendo cláusulas diversas, sendo que, aparentemente, o primeiro foi devolvido para correção e terminou sendo substituído pelo segundo instrumento, com data de registro retroativa. A inexatidão substancial do registro, em desconformidade com os ditames legais, foi agravada pela negativa veemente da interina quanto à existência de dois instrumentos e aparente ocultação de um deles em inspeção. III. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, de arquivamento do feito, a fim de que se promova apuração de responsabilidade da tabeliã recorrida, à luz dos novos elementos de informação. (TJAL; RInom 0500304-22.2019.8.02.0073; Maceió; Conselho Estadual da Magistratura; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 14/07/2021; Pág. 28)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO.

Procedimento de dúvida registral. Ordem judicial de indisponibilidade exarada em processo de falência antes da lavratura da escritura pública de compra e venda e da respectiva prenotação no registro de imóveis. Ausência de lesão ao princípio da prioridade previsto no artigo 1.246 do Código Civil. Aplicação dos artigos 7º, caput, e 14, §1º, do provimento nº 39/2014 da corregedoria nacional de justiça. Independentemente da data da anotação da ordem judicial na central nacional de indisponibilidade de bens, prevalência do interesse público de que o conjunto de credores possa ter alguma expectativa da satisfação de seus créditos. Eventual boa-fé da adquirente que não é suficiente para que se permita o registro. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0004934-28.2018.8.16.0170; Toledo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 26/05/2021; DJPR 27/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.

Quitação do preço sem que o réu tenha providenciado a regularização da propriedade perante o rgi e prefeitura. Adjudicação inversa. Demanda proposta pelo promitente vendedor. Transferência de propriedade do imóvel. Afasta-se a alegação de ausência de interesse. Registro da escritura só foi efetivado pelo cartório em 15/12/2017, muito depois da propositura da demanda, em agosto de 2017. Lavratura da escritura de compra e venda apenas faz surgir direito pessoal, e não efetiva a transferência da propriedade. Artigo 1245 e 1246, do Código Civil. No mérito, era obrigação do réu ter assinado a escritura definitiva e a registrado no cartório, arcando com os custos da mesma. Cláusula VIII do instrumento particular de compra e venda. Ausência de obscuridade no dispositivo. Réu notificado para realizar transferência por diversas vezes, mantendo-se inerte por 17 anos. A alegada dificuldade financeira não afasta o dever do réu em regularizar o registro de propriedade do bem imóvel adquirido, em prejuízo da autora. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0041735-12.2017.8.19.0002; Niterói; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 08/04/2021; Pág. 259)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRENTES. ANOTAÇÃO QUE NÃO FERE A COISA JULGADA.

Ausência de averbação da partilha. Inteligência dos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil e 167, II, item 14 da Lei de Registros Públicos. Embargos rejeitados. (TJSP; AC 1009397-28.2020.8.26.0564; Ac. 14793860; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 06/07/2021; DJESP 15/10/2021; Pág. 1994)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE REGISTRO NO RGI. REGULARIDADE DA CDA. COBRANÇA DEVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO MOUTINHO THONI em face de que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a extinção da execução fiscal ante à nulidade do crédito, visto que a área, objeto de cobrança do Imposto Territorial Rural. ITR no ano de 2006, é menor do que a considerada pelo fisco. 2. O ITR. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de competência privativa da União (art. 153, VI, CF/88), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizados fora da zona urbana do município (art. 29, CTN). Sua finalidade é eminentemente extrafiscal, voltada à política agrária, objetivando desestimular propriedade rural improdutiva. 3. Há de se fazer a ressalva de que ¿apesar de se tratar de imposto de competência privativa da União, esta é, na realidade, uma competência legislativa, dada a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa para os Municípios fiscalizarem e cobrarem este imposto¿. (ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 2. ED. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 353.) 4. Conforme dispõem os arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, a propriedade do imóvel se transfere mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis e que, enquanto não realizado o registro, o ato de transferência não produz efeitos erga omnes. Precedente: 5. A embargante não comprovou que as escrituras de compra e venda acostadas ao processo administrativo foram levadas a registro perante o Cartório de RGI, até a data do fato gerador do imposto consubstanciado na CDA. 6. O apelante tinha a obrigação acessória de comunicar, ao órgão local da SRF, a ocorrência do desmembramento ou alienação da propriedade, no prazo de 60 dias (art. 6º, §1º, inc. III, da Lei nº 9.393/96), o que também não ocorreu. 7. A certidão juntada à execução originária contêm os requisitos legais impostos pelo parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição. 8. É certo que a decretação da nulidade da certidão de dívida ativa somente se justifica nas hipóteses em que a presença de eventuais vícios gere prejuízo à defesa do executado, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 19/09/2017, REsp 840.353/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 07/11/2008. 9. Cabe ao Embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Tal ônus é reforçado pela presunção legal de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, a qual somente pode ser ilidida ¿por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite¿, na forma do parágrafo único do artigo 204 da CTN. Precedente: TRF2, AC 0147720-68.2015.4.02.5103 (TRF2 2015.51.03.147720-4), Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 13/05/2019. 10. Recurso de apelação não provido. (TRF 2ª R.; AC 0112629-20.2015.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 09/07/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EFICÁCIA RETROATIVA À PRENOTAÇÃO. AUMENTO DA ALÍQUOTA PELA LEI DISTRITAL 5.452/2015. INAPLICABILIDADE.

I. A alíquota de 3% do ITBI, instituída pelo artigo 5º da Lei Distrital 5.452/2015, não se aplica à transmissão onerosa da propriedade imobiliária ocorrida antes da sua vigência. II. A transmissão onerosa de imóvel por ato inter vivos, fato gerador do ITBI, está adstrita ao registro do título aquisitivo no fólio real, na esteira do que estatui o artigo 1.245, caput, do Código Civil. III. Segundo o artigo 1.246 do Código Civil, concluído o procedimento de registro, a propriedade tem-se por transmitida desde a data em que o título de aquisição foi prenotado. lV. A elevação da alíquota do ITBI ocorrida depois da prenotação, marco jurídico da aquisição da propriedade do imóvel, não legitima a exigência de complementação do tributo recolhido. V. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 2016.01.1.075515-8; Ac. 122.4494; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 20/11/2019; Publ. PJe 27/01/2020)

 

NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. CONTRATO PARTICULAR QUE NÃO INVALIDA A PROPRIEDADE REGISTRAL.

Inteligência dos artigos 1245 e 1246 do Código Civil. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1016005-77.2017.8.26.0554; Ac. 14124570; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 06/11/2020; DJESP 10/11/2020; Pág. 1710)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. COISA JULGADA. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. IMÓVEL OBJETO DE ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO DIVERSA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO CONFIGURADA. RELATIVIZ AÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA.

1. Deve ser rejeitado o pedido de decretação da nulidade da sentença. A alegada ausência de m otivação não foi constatada, foram declinados, ainda que de form a sintética, os fundam entos im prescindíveis ao julgam ento. 2. O exam e da alegação de desrespeito à coisa julgada está afeto ao m érito. A em bargante, ora apelante, busca a prevalência dos atos jurídicos perfeitos anteriores, pois afirm a que, nos term os do acordo entabulado entre os seus genitores, no bojo da "ação de reconhecim ento e extinção de sociedade de fato, cum ulada com partilha ", seria indiscutível que a sua genitora teria adquirido o im óvel, tornando-se a sua exclusiva proprietária, conform e o direito que lhe foi transm itido por m eio do acordo firm ado em 11/11/2004, sendo desim portante a ausência de registro no Registro de Im óveis. 3. A transferência da propriedade de bem im óvel entre vivos ocorre m ediante o registro do título translativo no Registro de Im óveis, na form a do disposto pelos artigos 1.227, 1.245 e 1.246 do Código Civil. O artigo 172 da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31/12/1973, prevê que é obrigatório "o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre im óveis reconhecidos em Lei, "inter vivos" ou "m ortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade ". 4. A interpretação dessas regras tem sido realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a questão de fundo sobre a de form a, assegurando o valor da segurança jurídica, com o fim de conceder efetividade às m áxim as da boa fé e do ato jurídico perfeito, com o técnica de realização da justiça, e, para tanto, a necessidade de registro e averbação no Cartório de Registro de Im óveis tem sido relativizada. 5. Com AM paro no entendim ento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, m anifestado em hipóteses sem elhantes, não há necessidade de se exigir o registro do título de transferência do im óvel para fins de afastar a penhora decorrente de ação de execução fiscal, se, e som ente se, a transferência da propriedade do bem im óvel se deu por ato jurídico perfeito, praticado antes da inscrição na dívida ativa do débito em cobro. 6. O acordo extrajudicial entabulado em 2004, decorrente da ação de reconhecim ento de extinção da sociedade de fato, não tem natureza de ato jurídico perfeito, porque padece de inúm eros desacertos que retiram do pacto o fundam ento jurídico válido a caracterizar a transferência do im óvel à m ãe da em bargante. 7. Tal acordo não pode ser oposto à constrição realizada no im óvel na ação de execução m ovida pelo FNDE, em desfavor do genitor da em bargante. Isso porque não configura ato jurídico perfeito, um a vez que não foram observados os requisitos legais para a sua elaboração, especialm ente no que diz respeito à necessidade de consentim ento da esposa do executado, Teresa Cristina Hueb da Silva Costa, que assim com o participou com o anuente nas transações seguintes, teria que oferecer o seu consentim ento, com o requisito de validade à transação firm ada extrajudicialm ente, a qual, no entanto, nem sequer foi levada à hom ologação judicial pelo MM. Juízo da 2º Vara da Fam ília de Pinheiros, nos autos da ação de reconhecim ento de extinção da sociedade de fato, cum ulada com partilha, o que retira, inclusive, o caráter público do docum ento. 8. Portanto, na data da inscrição na dívida ativa, em 19/01/2005, o im óvel perm anecia na esfera do patrim ônio do executado, não havendo razão para se cogitar de transferência à genitora da em bargante. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0029983-73.2015.4.03.9999; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 31/01/2019; DEJF 11/02/2019) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVENTÁRIO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O processo de inventário tem por objetivo a entrega dos bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. 2. Tratando-se de bem imóvel, a propriedade é comprovada pelo registro imobiliário, a teor do disposto nos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil. Contudo, o art. 1.206 do CCB dispõe que a posse se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. 3. O objeto do inventário é a herança do extinto, a qual se constitui no conjunto de bens, direitos e obrigações que compunham o patrimônio do falecido, que sejam economicamente avaliáveis. 4. Embora os autores da herança não detenham a propriedade do imóvel perante o Registro Imobiliário, cabível a partilha dos eventuais direitos e ações que os falecidos possuíam sobre o bem, a teor do art. 620, inc. IV, alínea “g”, do CPC, cabendoa sua partilha em inventário. (TJMS; AI 1406285-87.2018.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 07/02/2019; Pág. 105)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL.

Decisão que rejeita exceção de pré-executividade. O art. 34 do CTN considera contribuinte do IPTU não só o proprietário do imóvel, mas também seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação do seu crédito. Sobre a matéria. Inteligência do art. 1.227, art. 1.245 e art. 1.246, todos do Código Civil. Superior Tribunal de Justiça em RESP nº 1111202/SP, primeira seção, relator ministro mauro campbell marques, 18/06/2009, submetido ao rito do art. 543-c, CPC/1973. Pjerj: Apelação cível nº 0086548-47.2005.8.19.0002, vigésima primeira Câmara Cível, relator desembargador Pedro Freire raguenet, julgado em 14/01/2014 e agravo de instrumento nº 0045229-27.2013.8.19.0000, décima quinta Câmara Cível, relatora desembargadora jaqueline montenegro, julgado em 08/10/2013.manutenção da decisão agravada. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0070167-13.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 27/06/2019; Pág. 266)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.

1. A ausência de registro, por si só, ao obsta o reconhecimento do direito do embargante quanto à legítima posse do imóvel, tampouco importa em ofensa aos artigos 1245 e 1246 do Código Civil. Tal controvérsia já restou pacificada na jurisprudência pátria e sumulada pelo STJ, nos termos do verbete nº 84. 2. A escritura de doação do imóvel em discussão é de 05/08/1999 (evento 01 - OUT7 e OUT8), não havendo qualquer prova de notificação dos executados acerca do procedimento fiscal ou, sequer qualquer documento que indique que os procedimentos já estavam sendo realizados internamente. A alegação da União no sentido de que os executados já estavam cientes da dívida fiscal e da possibilidade de futura inscrição em dívida ativa, ainda que factível, não consegue ultrapassar a fronteira da suposição. 3. Embora a doação feita pelos pais importe em adiantamento de legítima, na forma do art. 544 do CC, conforme se viu acima, a execução fiscal pretende a cobrança de dívida ativa inscrita após a doação. Assim, se não havia dívidas do doador perante o fisco e o bem não foi transferido por ocasião da abertura da sucessão (doadores ainda estão vivos), é incabível a penhora sobre o imóvel doado. 4. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mas no mérito, mantida a decisão embargada com acréscimos na fundamentação. (TRF 4ª R.; ED-APL-RN 5004734-46.2013.4.04.7002; PR; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 21/02/2018; DEJF 12/03/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. PREVISÃO CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO. AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA ARREMATAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DAÇÃO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA DO AGRAVANTE E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEILÃO APERFEIÇOADO. REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Consta do parágrafo único do art. 1015, do CPC, a previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Verifica-se que efetivamente os terceiros interessados, ora recorrentes, não levaram a registro na matrícula a propriedade e, quando da aquisição, reuniam conhecimento das hipotecas preexistentes e das penhoras posteriormente realizadas, uma vez que registradas na matrícula. Ou seja, não sendo oponível a terceiro que registraram título sobre o imóvel, nos termos dos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil. (TJMS; AI 1400891-02.2018.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 18/04/2018; Pág. 72) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO DA DEMANDA JURÍDICA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A SUA UTILIZAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO REAL A AQUISIÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. ARTS 1417 E 1418 DO CC/02. PRENOTAÇÃO NO LIVRO DE PROTOCOLO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1227, 1245 E 1246 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Configura-se possível o julgamento de uma demanda jurídica, mesmo que existem ainda temas a serem analisados em processo conexo no primeiro grau de jurisdição, quando há nos autos informações plenas e consolidadas para apreciação do órgão jurisdicional, em atendimento ao princípio da celeridade e julgamento razoável do processo. 2. Presença dos elementos para a caracterização da ação de imissão na posse, na qual consiste na defesa da posse, com fundamento no direito de propriedade, em que a restrição do seu exercício culmina em sua utilização. 3. Ao legítimo promitente comprador, quando preenchidos os requisitos de compra e venda do imóvel, o direito real a aquisição e livre exercício do bem imóvel se faz presente, como disposto nos arts. 1417 e 1418 do CC/2002. 4. A ação de imissão na posse é o remédio hábil para o titular do domínio do imóvel com a sua aquisição por meio de escritura de compra e venda e prenotada no livro de protocolo de registro. Aplicação dos arts. 1227, 1245 e 1246 do CC/2002. 5. Ausência de afetação do bem imóvel que não faria parte do patrimônio dos postulantes. 6. Manutenção do comando judicial. 7. Recurso que se nega provimento. (TJPE; APL 0034187-76.2006.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 18/07/2018; DJEPE 01/08/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. PROPRIEDADE COMUM. FUSÃO DE IMÓVEIS PARA LOTEAMENTO. CONTINUIDADE REGISTRAL.

Acórdão que negou provimento a apelação da embargada. Embargos de declaração opostos pela apelante. Alegação de contradição do acórdão. Fundamentação expressa quanto à continuidade registral, pela origem da fusão do imóvel do loteamento, de imóveis de propriedade exclusiva de cada embargada e mantida a distribuição das partes ideais. Continuidade registral. Ausência de violação aos artigos 1.245, §1º, e 1.246 do Código Civil, e ao artigo 5º, inciso II e §1º, da Constituição Federal. Acórdão mantido. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1133022-12.2015.8.26.0100/50000; Ac. 11822335; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 25/09/2018; DJESP 05/10/2018; Pág. 1182)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. AVERBAÇÃO OU REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR.

As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União ", resultando na edição da Súmula nº 496/STJ. A declaração do imóvel como Terreno de Marinha, de modo a afastar a presunção relativa de veracidade do registro do imóvel como propriedade particular, requer da Administração o regular procedimento demarcatório, disciplinado pelo Decreto-lei nº 9.760/46, de sorte que, até que esta providencia se ultime, não há como considerar seja de conhecimento público que o bem pertence à União. O artigo 1.246 do Código Civil é claro ao enunciar que o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. A publicidade do registro público permite o conhecimento da real situação do imóvel desde a sua transferência. Os artigos 116 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, dispondo sobre os bens imóveis da União, enunciam que efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas. Tendo em conta que o registro é que confere publicidade ao ato de venda e compra, sendo oponível erga omnes, não haveria como alegar-se desconhecimento. No caso dos autos, a União não logrou comprovar ter realizado o competente procedimento demarcatório com intimação pessoal dos interessados. Ao contrário, a prova produzida pela parte embargante é apta a demonstrar a ausência de qualquer indicação quanto à qualificação dos imóveis como "terreno de marinha ", nas matrículas acostadas às fls. 159/168. De fato, não existe qualquer informação acerca da classificação do imóvel como terreno de marinha, até porque inexistia registro público de enfiteuse da União Federal, não sendo dada a regular publicidade ao aforamento através da averbação, e, por conseguinte, à natureza do terreno onde o imóvel se localiza. A venda dos imóveis objeto da cobrança no feito executivo, foi devidamente levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba, em 30/05/1986 e 05/11/1987, ou seja, anteriormente ao suposto fato gerador (2004 a 2007) e ao ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 18/09/2008. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0043898-68.2010.4.03.9999; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Noemi Martins; Julg. 06/12/2016; DEJF 19/12/2016) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VENDA DO DOMÍNIO ÚTIL ANTERIOR AO PROCESSO EXECUTIVO. REGISTRO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.

As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. A venda do domínio útil do imóvel objeto da cobrança no feito executivo, foi devidamente levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, em 19/08/1988, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Tendo em conta que o registro é que confere publicidade ao ato de venda e compra, sendo oponível erga omnes, não há como a União alegar desconhecimento. O artigo 1.246 do Código Civil é claro ao enunciar que o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. A publicidade do registro público permitia à União o conhecimento da real situação do imóvel desde a sua transferência, não sendo crível a alegação de ignorância da transmissão. Também, os artigos 116 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, dispondo sobre os bens imóveis da União, enunciam efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas. Dessume-se que a obrigação de comunicação à SPU compete ao adquirente do imóvel, cuja inobservância resultará, inclusive, na imposição de multa. Considerando que, na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve considerar, além do princípio da sucumbência, o princípio da causalidade, escorreita a condenação da União ao seu pagamento. No que se refere ao seu montante, importa considerar que o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, estabelece a apreciação equitativa do juiz, obedecendo aos critérios do §3º do mesmo artigo, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de honorários contra a Fazenda Pública, a equidade é que deve nortear sua fixação, de modo que os honorários, tal qual arbitrados na sentença, estão em perfeita consonância com os dispositivos legais, mormente em se considerando que, levando-se em consideração o débito exequendo. R$ 111.820,05 (em 06/2008). a quantia fixada a título de honorários (R$ 5.000,00), corresponde a 4,47%, ou seja, inferior ao limite constante do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, atendendo plenamente ao critério equitativo do artigo 20, §4º do Estatuto Processual. Remessa oficial e apelação a que nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0016057-40.2009.4.03.6182; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Noemi Martins; Julg. 06/12/2016; DEJF 19/12/2016) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. VENDA DO DOMÍNIO ÚTIL. REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. PUBLICIDADE.

As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. A venda do domínio útil do imóvel objeto da cobrança no feito executivo, foi devidamente levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba, em 12/02/2002, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. O registro confere publicidade ao ato de venda e compra e, sendo oponível erga omnes, não há como a União alegar desconhecimento. O artigo 1.246 do Código Civil é claro ao enunciar que o registro é eficaz, desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Os artigos 116 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, dispondo sobre os bens imóveis da União, enunciam que, efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas. A Lei foi clara ao dispor que a obrigação de comunicação à S. P. U. compete ao adquirente do imóvel, cuja inobservância resultará, inclusive, na imposição de multa. Considerando que, na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve considerar, além do princípio da sucumbência, o princípio da causalidade, escorreita a condenação da União ao seu pagamento. Não há como atribuir responsabilidade à parte embargante pelo ajuizamento indevido da execução, uma vez que houve regular registro no Cartório de Registro de Imóveis, acerca da venda do domínio útil, conferindo-se ampla publicidade acerca da alienação do bem, que se tivesse sido devidamente observado, afastaria o ajuizamento do processo executivo. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0039802-54.2006.4.03.6182; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Noemi Martins; Julg. 22/11/2016; DEJF 29/11/2016) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VENDA E COMPRA DE DOMÍNIO ÚTIL E REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE PARTE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.

As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. A venda do domínio útil do imóvel objeto da taxa de ocupação, em cobrança no feito executivo, foi devidamente levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Angra dos Reis, em 26/08/2002, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 20/02/2009. Tendo em vista que a publicidade do ato de venda e compra imobiliária é conferida pelo registro, sendo oponível erga omnes, não haveria como alegar-se desconhecimento. O artigo 1.246 do Código Civil enuncia que o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. A publicidade do registro público permite o conhecimento da real situação do imóvel desde a sua transferência. Os artigos 116 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, dispondo sobre os bens imóveis da União, enunciam que efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas. Cabe ao adquirente comunicar à S. P. U. a transferência do imóvel, sob pena de multa. No caso, a parte embargante não tem legitimidade para figurar no polo passivo do processo executivo. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; Rem 0036074-97.2009.4.03.6182; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 22/11/2016; DEJF 29/11/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CANCELAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA, DOS REGISTROS DE COMPRA E VENDA E DA INCORPORAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RETORNO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL À EMBARGADA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DEDUZIDA NA INICIAL. OMISSÃO SANADA. DECISÃO EMBARGADA COMPLEMENTADA.

Quanto à resolução do contrato, a questão posta nos embargos restou fundamentada na decisão embargada, não carecendo esta da omissão alegada pela embargante, configurando a pretensão de rediscussão da decisão, o que se mostra inapropriado pela via dos embargos de declaração. Ainda que a decisão embargada tenha reconhecido o direito da autora à restituição da área de terras e determinado a transferência da titularidade do imóvel à embargada, restou omissa quanto ao necessário cancelamento da escritura de compra e venda, bem como dos registros e averbações relativas à compra e venda e incorporação do condomínio, ressalvadas as áreas transferidas por alienação judicial e sem prejuízo das perdas e danos. Desnecessário o ajuizamento de ação anulatória do registro de forma isolada, podendo estar ser cumulada com outros pedidos, como se verifica da inicial e do própria denominação da presente demanda, podendo assim ser deferido pelo julgador, em consonância com o disposto no art. 1.246 do Código Civil. Complementado o acórdão para determinar o cancelamento da escritura de compra e venda da área de terras (fls. 41/42), bem como dos registros e averbações relativos à compra e venda e incorporação do condomínio da matrícula do imóvel do registro de imóveis de torres, RS, mantidos os registros relativos às áreas judicialmente alienadas. Embargos de declaração acolhidos em parte. Unânime. (TJRS; EDcl 0238699-13.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 25/08/2016; DJERS 30/08/2016) 

 

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