Art 1477 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca,embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento dasobrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
JURISPRUDÊNCIA
REGISTRO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRAU DE HIPOTECA SOBRE UM DOS IMÓVEIS CONSTANTES DO TÍTULO, QUE NÃO CORRESPONDE AOS REGISTROS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. ART. 1.477 DO CÓDIGO CIVIL. FIDELIDADE DO TÍTULO AVERBADO AO REGISTRO. PUBLICIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VERACIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. O REGISTRO EM CARTÓRIO TEM A FINALIDADE DE LEVAR AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS A CELEBRAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO, DE FORMA A EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE IGNORÂNCIA OU BOA-FÉ, FAZENDO, DESTARTE, COM QUE O CONTRATO NÃO TENHA SEUS EFEITOS RESTRITOS ÀS PARTES QUE NELE INTERVIERAM. CUIDA-SE DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. HAVENDO PLURALIDADE DE HIPOTECAS SOBRE UM MESMO IMÓVEL, NA FORMA DO ART. 1.476, DO CÓDIGO CIVIL, A LEI ESTABELECE O PRIVILÉGIO DOS CREDORES ANTERIORES SOBRE OS CREDORES POSTERIORES, EM QUE O PRIMEIRO CREDOR DETÉM UMA HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU, O SEGUNDO CREDOR É TITULAR DE HIPOTECA DE SEGUNDO GRAU, E ASSIM SUCESSIVAMENTE, NA FORMA DO ART. 1.477, DO CÓDIGO CIVIL. É DE RIGOR QUE O REGISTRO DAS HIPOTECAS POSTERIORES LEVE EM CONSIDERAÇÃO, PARA A CORRETA DEFINIÇÃO DO SEU GRAU, A EXISTÊNCIA DAS HIPOTECAS ANTERIORES, FAZENDO-SE O REGISTRO FIEL DO TÍTULO, DE FORMA A DAR PUBLICIDADE AO VERDADEIRO GRAU DA GARANTIA REAL CONSTANTE NO TÍTULO, PARA FINS DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 1.477, DO CÓDIGO CIVIL. HAVENDO TRÊS HIPOTECAS ANTERIORES, AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NÃO PODE SER AVERBADO O TÍTULO CONSTANDO A HIPOTECA COMO DE TERCEIRO GRAU, POIS ESTARÁ DISSONANTE COM AS AVERBAÇÕES ANTERIORES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, SENDO DE RIGOR QUE A HIPOTECA CONSTE, NO TÍTULO, PARA SER FIEL AO REGISTRO PÚBLICO, COMO DE QUARTO GRAU. V. V.
Não é permitido ao Oficial apresentar novas exigências quando da remessa da dúvida para o Tribunal de Justiça, deven do se ater aos questionamentos constantes da nota devolutiva. A legislação é clara ao permitir ao proprietário que constitua nova hipoteca sobre imóvel que lhe pertence e já foi hipotecado, em favor do mesmo credor ou, ainda, de outro credor, não havendo exigência legal que estabeleça a necessidade de anuência do credor para o registro de nova hipoteca sobre o bem gravado. O Código Civil expressamente resguarda o direito do primeiro credor, de modo que não há prejuízo no registro da cédula com a hipoteca de primeiro grau. A interessada expressamente asseverou que apresentará a segunda via da cédula no registro do título, não havendo razão para que a sua ausência seja um impedimento para o ato registral pretendido. O procedimento registrário é de inteira responsabilidade do Oficial do Cartório e do seu serventuário, que deverão examinar os títulos apresentados, extrair elementos para a matrícula e observar rigorosamente todas as exigências legais para que se possa fazer o registro do título que lhe foi exibido, mediante a cobrança de emolumento de acordo com os valores especificados em Lei, os quais serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título. (TJMG; APCV 0016468-32.2017.8.13.0446; Nepomuceno; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 09/06/2020; DJEMG 19/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO ENCONTRARIA PREVISÃO NO ARTIGO 1015 DO CPC. INCONSISTÊNCIA. ATO DECISÓRIO PROFERIDO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA CREDORA COM SUB-HIPOTECA (HIPOTECA DE SEGUNDO GRAU). PRETERIÇÃO INDEVIDA DA CREDORA DA HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU, QUE PARTICIPARA ATIVAMENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA. VALORES DEPOSITADOS SACADOS PELA CREDORA HIPOTECÁRIA DE SEGUNDO GRAU E PELOS DEVEDORES HIPOTECÁRIOS, COM SUBSEQUENTE PREJUÍZO À CREDORA HIPOTECÁRIA DE PRIMEIRO GRAU (POUPEX). BLOQUEIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Se a decisão impugnada fora proferida no âmbito de um processo de execução, revela-se cabível o Agravo de Instrumento, porque tal situação encontra previsão expressa no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. II - A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento. III - Mesmo com a participação ativa da Poupex durante a marcha procedimental, o Órgão a quo, sem qualquer justificativa, não observara o direito de preferência dela, segundo o qual, sendo o bem hipotecado excutido, o primeiro credor a receber será o da hipoteca de primeiro grau. Havendo saldo, paga-se o credor hipotecário de segundo grau e assim sucessivamente, conforme se pode deprender da interpretação dos arts. 1477 e 1422 do CCB/02. lV - Assim como a busca da tutela específica deve preponderar sobre as perdas e danos, o alcance da satisfação do direito da Agravante no bojo destes autos deve preceder o seu encaminhamento "às vias próprias", até porque, a rigor, não deveria ser penalizada por impropriedades alheias à sua atuação processual. V - No tocante à alegada impenhorabilidade lastreada no art. 833, inc. X, do CPC, tal argumento não merece acolhida, porque tal garantia busca salvaguardar o patrimônio mínimo da pessoa - isto é, os bens e direitos conquistados licitamente ao longo da vida -, e não assegurar a apropriação indevida de recursos pertencentes a terceiros, como ocorrera na situação em apreço. VI - Chancelar a má-fé e a apropriação indevida de valores não atende a fins sociais e tampouco às exigências do bem comum, sobretudo no bojo de um ordenamento cujas relações jurídicas, pautadas pela boa-fé objetiva, devem assegurar as expectativas legítimas e dar concretude a valores como ética, probidade, honestidade, confiança e cooperação. Pensar de forma diversa, com o devido respeito, implicaria esvaziar a eficácia do art. 5º do CPC. VII - Em situações como a ora apreciada, nas quais houvera apropriação indevida, pela parte, de valores discutidos no processo, a jurisprudência tem permitido a penhora dos recursos existentes em conta-poupança para reprimir o abuso de direito, o locuplemento indevido e a má-fé. VIII - Recurso provido. (TJES; AI 0003576-08.2019.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 09/09/2019; DJES 19/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. O autor ajuizou a presente ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC, alegando violação aos arts. 1425 e 1477, ambos do Código Civil (cc/02). Aduziu ainda violação ao disposto na Lei nº 8009/1990 (quanto à impenhorabilidade do bem de família), aos princípios do devido processo legal, da efetividade da tutela jurisdicional, e da menor onerosidade ao devedor (art. 620 do cpc), "afronta à jurisprudência consolidada do STJ quanto ao excesso de execução ", relativamente à vedação de cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Alegou também cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório. Suscitou, em seguida, a ocorrência de erro de fato (art. 485, IX, do cpc), asseverando que a sentença rescindenda não teria observado a existência de óbice à execução (ausência de vencimento da primeira hipoteca), bem como que estaria dissociada de determinação judicial anterior, referente a valores considerados para a condenação. 2. A ação rescisória proposta com base no art. 485, V, do CPC, exige violação legal evidente, ou seja, a desconsideração dos termos da Lei. A alegação de contrariedade à norma não deve advir de interpretações possíveis a determinado dispositivo legal, não sendo admissível, ademais, "inovação argumentativa, sob pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (precedentes). " (stj, ar4309/sp, Rel. Ministro gilson Dipp, terceira seção, julgado em 11/4/2012, dje: 8/8/2012). 3. In casu, entretanto, verifica-se que na petição inicial dos embargos à execução de título extrajudicial, opostos pelo autor da rescisória, a causa de pedir se funda exclusivamente no excesso do valor executado, considerando-se a transformação/conversão das OTNS em BTNS, sendo esta a única questão apreciada na sentença rescindenda, que julgou improcedente o pedido, entendendo, com base em documentos dos autos, correto o valor executado e não cumprido, pelo então embargante, o ônus previsto no art. 333, I, do CPC. 4. Assim, não sendo as questões relativas à suposta violação dos arts. 1425 e 1477, ambos do Código Civil (cc/02), dos princípios do devido processo legal, da efetividade da tutela jurisdicional, e da menor onerosidade ao devedor (art. 620 do cpc), e à "afronta à jurisprudência consolidada do STJ quanto ao excesso de execução ". Relativamente à vedação de cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Objeto de apreciação pela sentença rescindenda, por se tratar de alteração indevida de causa de pedir, o pleito rescisório, nestes pontos, não deveria sequer ser conhecido. 5. Por sua vez, a alegação de erro de fato, relativo à existência de óbice à execução (ausência de vencimento da primeira hipoteca), também não deveria ser conhecida, pois: i) esta refoge à causa de pedir da ação originária; e ii) a sentença, por consequência, não está baseada no mencionado erro de fato. 6. Não há como prosperar a tese de existência de erro de fato, no tocante à manutenção do valor exequendo, uma vez que o magistrado a quo apreciou o fato narrado na inicial da ação originária e decidiu nos estritos limites em que a lide foi apresentada, concluindo que a CEF executara o quantum correto. 7. Saliente-se que a ação rescisória se presta apenas a situações excepcionais e não à verificação e à correção de eventual desacerto ou injustiça da decisão rescindenda, sob pena de utilização da referida ação como sucedâneo recursal, o que não se mostra possível. 8. Na verdade, o autor, suscitando inclusive cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, utiliza-se indevidamente da ação rescisória como um super-recurso, em franca dissonância ao disposto no art. 485 do CPC. 8. Precedentes desta corte: 08038514720144050000; 08020136920144050000 e 08005156920134050000. 9. Ação rescisória improcedente. (TRF 5ª R.; AR 0012527-85.2012.4.05.0000; CE; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; DEJF 08/04/2016; Pág. 17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO.
Penhora de imóvel sobre o qual recai garantia real com origem em cédula rural hipotecária. Existência de decisão pretérita já transitada em julgado que relativizou o disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67. Impenhorabilidade mitigada. Art. 1.477 do Código Civil que não se mostra aplicável ao caso concreto. Unânime. Negaram provimento ao recurso. (TJRS; AI 0423307-83.2015.8.21.7000; Giruá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 24/02/2016; DJERS 04/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO. HIPOTECA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. II. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão, que foi claro ao fundamentar que "a regra prevista nos arts. 812 e 813 do CC/16 e, posteriormente, no art. 1.477 do Código Civil de 2002 consiste na impossibilidade do credor de hipoteca de grau mais elevado executar a garantia antes do vencimento da hipoteca de grau menos elevado. A finalidade da norma é assegurar a eficácia do direito real do credor da primeira garantia hipotecária, dando-lhe o direito de preferência em face dos demais credores hipotecários, assim impedidos de executar sua garantia enquanto não vencida a precedente. Porém, no caso, a credora hipotecária é a mesma (CAIXA), não havendo risco de esvaziamento da garantia, com prejuízo para terceiros. O prosseguimento da execução em nada ofende os dispositivos legais acima citados". III. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0005296-52.1992.4.05.8101; CE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; Julg. 25/09/2012; DEJF 05/10/2012; Pág. 837)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º, V DA LEI Nº 8.009/90. PROVEITO DIRETO DAS PESSOAS FÍSICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA.
I. Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de excesso na execução de débito junto à caixa econômica federal, relativo à terceira hipoteca de imóvel, determinando que sobre os valores iniciais da dívida somente incidam os índices pertinentes à comissão de permanência contratualmente acordada, sem o acréscimo de qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Ii. Nos termos do 3º, inciso v, da lei nº 8.099/90, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Iii. A regra prevista nos arts. 812 e 813 do cc/16 e, posteriormente, no art. 1.477 do código civil de 2002 consiste na impossibilidade do credor de hipoteca de grau mais elevado executar a garantia antes do vencimento da hipoteca de grau menos elevado. A finalidade da norma é assegurar a eficácia do direito real do credor da primeira garantia hipotecária, dando-lhe o direito de preferência em face dos demais credores hipotecários, assim impedidos de executar sua garantia enquanto não vencida a precedente. Porém, no caso, a credora hipotecária é a mesma (caixa), não havendo risco de esvaziamento da garantia, com prejuízo para terceiros. O prosseguimento da execução em nada ofende os dispositivos legais acima citados. Iv. A incidência da comissão de permanência sobre contratos de financiamento/renegociação de dívidas, desde que acordada, não é ilegítima e nem abusiva, sendo, todavia, vedada a sua cobrança com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), consoante as súmulas n. 30 e 294 do stj. V. Apelação e recurso adesivo improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0005296-52.1992.4.05.8101; CE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DEJF 24/08/2012; Pág. 606)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/73). INOCORRÊNCIA DE ERRO REGISTRAL.
Pretensão de anulação de negócio jurídico que acarretou a alteração no registro imóbiliário. Via processual inadequada. Falta de interesse de agir reconhecida. Constituição de duas hipotecas sobre o mesmo bem. Possibilidade. Irrelevância da nomenclatura atribuída. Ordem de preferência que respeita o critério temporal (princípio da prioridade). Inteligência dos artigos 1.476 e 1.477, ambos do Código Civil de 2002. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2006.022957-4; Campos Novos; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 16/11/2010; DJSC 01/12/2010; Pág. 173)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. HIPOTECA CEDULAR. NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE OS ARTIGOS 1477 E 1478 DO CC/02, POSTO QUE A DOAÇÃO FOI ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA CEDULAR A FAVOR DO EMBARGANTE.
Irrelevante, na situação, estar a hipoteca cedular registrada no CRI competente, pois, também, a doação foi precedente e igualmente registrada no mesmo CRI. Inexistência das alegadas omissões, obscuridades ou contradições. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 991.09.016957-4/50000; Ac. 4594381; Votuporanga; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 22/06/2010; DJESP 23/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CABIMENTO MESMO COM A NOVA DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SEGUNDA HIPOTECA (SUBHIPOTECA) ANTES DO VENCI-MENTO DA PRIMEIRA. NÃO CONHECIMENTO PELA SENTENÇA. APRECIAÇÃO EM SEDE DE APELO. RECONHECIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. O processo de execução não é primordialmente essencialmente dialético e sua índole não se mostra voltada para o contraditório, ainda que se o admita em respeito à instrução. 2. Não se pode deixar de apreciar alegação de direito material (impossibilidade da execução de sub-hipoteca, antes de vencida a primeira (Parágrafo Único do art. 1.477 do Código Civil atual, que repete o Parágrafo Único do art. 813 do Código Civil anterior). 3. Apreciação da questão não examinada para, considerando incontroversos os fatos apontados, ante a inexistência de impugnação a respeito (art. 334, III, c/c o art. 302 do CPC), dar-se provimento ao apelo e, em conseqüência, julgar-se extinta a execução. art. 334, III, c/c o art. 302 do CPC. 4. Inversão dos ônus da sucumbência. 5. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 2005.05.00.008576-5; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; DJETRF5 23/10/2009)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CHEQUE EMITIDO PARA PAGAMENTO DE APOSTA. CAUSA ILÍCITA. TÍTULO NULO. PEDIDO EXECUTIVO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
É de ser decretada a extinção da execução manejada para cobrança de cheque emitido para pagamento de dívida de aposta, por constituir obrigação fundada em causa ilícita, ante a expressa proibição da Lei. Inteligência do art. 1.477 do Código Civil vigente ao tempo da formação do título (reproduzido pelo art. 814 do CC/2003). (TJMT; APL 5500/2008; Alta Floresta; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Elinaldo Veloso Gomes; Julg. 02/02/2009; DJMT 10/02/2009; Pág. 31)
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