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Art 1642 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podemlivremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários aodesempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II - administrar os bens próprios;

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem oseu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação doaval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV doart. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outrocônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforçocomum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR.

Legitimidade de parte do espólio. Pelo princípio da Saisine (artigo 1784, do Código Civil), uma vez falecido o autor da herança, transmite-se, de imediato, a herança (compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos) aos herdeiros legítimos e testamentários. Ainda que não se olvide que os herdeiros, após a partilha, somente respondem pelas dívidas na proporção de seus quinhões (artigo 1997, do Código Civil), considerando-se, na espécie, a inexistência de inventário e, por conseguinte, a formal partilha do monte partível, o espólio deve responder pela dívida exigida. Desnecessidade de outorga uxória do cônjuge do autor da herança. À luz do disposto pelo artigo 1.647, do Código Civil, à exceção do regime da separação de bens, a outorga do cônjuge somente será necessária nas hipóteses de: I) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II) pleitear, como autor ou réu, acerca de bens ou direitos; III) prestar fiança ou aval; IV) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. No caso, em tela, muito embora conste do instrumento de contrato que o autor da herança tenha assumido a posição de devedor solidário, impende esclarecer que inexiste, em verdade, a concessão de garantia pessoal. Contrato de mútuo firmado por empresário individual, na modalidade de microempresa. Ausência de personalidade jurídica própria. Inexistência de separação entre o patrimônio pessoal da titular e o patrimônio da empresa. Tendo, assim, o autor da herança assumido dívida no exercício de sua atividade empresarial, se afigura impertinente prévia autorização do cônjuge, nos termos do disposto pelo artigo 1.642, inciso I, do Código Civil. Pretensão fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Suficiência da apresentação dos extratos dos cartões de crédito e de planilha de evolução da dívida decorrente do contrato de abertura de crédito em conta corrente. Súmula nº 247, do E. Superior Tribunal de Justiça. Não incidência da norma consumerista. Taxa de juros. Conquanto não se olvide que o verbete da Súmula nº 596, do E. Supremo Tribunal Federal, em não havendo demonstração de contratação formal da taxa de juros aplicável, se afigura, de rigor, sua limitação à taxa média de mercado nas operações da espécie, de acordo com os índices estipulados pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa para o correntista, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Ausente formal contratação da taxa de juros incidente, se afigura descabida a exigência de juros capitalizados. Repetição, na forma simples, dos valores indevidamente pagos. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; AC 1001488-56.2020.8.26.0362; Ac. 15427574; Mogi Guaçu; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 22/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2278)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. VÊNIA CONJUGAL. EMPRÉSTIMO EM FAVOR DE EMPRESA DA MULHER. PRESCINDIBILIDADE DA OUTORGA. LEGITIMIDADE PARA ARGUIR NULIDADE. CÔNJUGE OU HERDEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos do art. 1647, inciso III, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval, cabendo, nos termos do artigo 1650 do mesmo Código Civil, ao cônjuge prejudicado ou aos herdeiros, arguir a invalidade do ato. No caso dos autos, apenas a empresária autora da garantia postula a anulabilidade da garantia. Precedentes do STJ. 2. A concessão de fiança ou aval se insere na seara da administração empresarial, dispensando a outorga marital, salvo na hipótese do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, que não é a hipótese dos autos (inteligência do artigo 1.642, inciso I, do Código Civil. 3. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. 4. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. 6. Considerando que o contrato ora em comento é posterior a essa data e conta com previsão de capitalização mensal dos juros, o que exsurge do direito invocado é que inexiste razão para que se proceda à revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004885-61.2007.4.03.6121; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 28/05/2021; DEJF 04/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA FIANÇA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo juiz. A fiança prestada por sócio e devedor solidário da empresa devedora, no exercício de sua atividade de empresário, em contrato bancário, independe da outorga uxória do seu cônjuge, conforme estabelece o art. 1.642, I, do Código Civil. Sendo reconhecida a validade da fiança prestada, não há interesse na análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que os sócios fiadores responderão pela dívida com seu patrimônio pessoal. (TJMG; AI 1219423-73.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 07/10/2021; DJEMG 07/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PESSOAL E REAL. DÍVIDA COM EDUCAÇÃO DO FILHO COMUM. SOLIDARIEDADE DOS CÔNJUGES. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA DESENVOLVIDA EM IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE PARTICULAR DO CÔNJUGE. NEGÓCIO AFETO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADMINISTRAÇÃO DE BEM PARTICULAR. NÃO CABIMENTO DE PARTILHA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Para partilha de dívidas contraídas na constância do casamento, deve-se perquirir sobre o benefício obtido pela entidade familiar, devendo ser observada, ainda, a presunção de que a dívida adquirida na constância do casamento, tenha sido revertida em proveito da família, em virtude da assistência mútua que impera sobre o matrimônio (art. 1.565 do Código Civil). No caso, não subsiste a pretensão de que sejam partilhadas dívidas oriundas de contratos de mútuo nos quais a requerente figurou como avalista e garantidora hipotecária, porque, nesses casos, foram prestadas, individualmente, garantias real e pessoal ao cumprimento das obrigações, de modo que a vinculação da garantidora é inafastável, mesmo por partilha/divórcio. Ambos os consertes são solidariamente obrigados à dívida decorrente de educação do filho comum, por força do art. 1.643, IeII, c/c art. 1.644, ambos do Código Civil. Os Contratos de Parceria Pecuária não devem ser partilhados, pois advieram do exercício da profissão e da administração dos bens particulares do cônjuge (art. 1.642, I e II, do Código Civil), tanto que não contaram com outorga conjugal. No caso, esses negócios se destinam, de forma precípua, ao desenvolvimento da atividade profissional desenvolvida exclusivamente pelo consorte, não se podendo presumir que resultaram frutos, tampouco que, se estes existiram, beneficiaram a entidade familiar. Assim, no caso, há incidência da norma do art. 1.666 do Código Civil. (TJMS; AC 0805108-40.2019.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 20/05/2021; Pág. 107)

 

APELAÇÃO. COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO BANCÁRIO. REVELIA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 que regulamentam a justiça gratuita, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. A parte que requer os benefícios da justiça gratuita, mas recolhe as custas recursais, pratica ato incompatível com o requerimento do recurso. Não há cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, já que a questão debatida não depende da produção de outra prova senão as constantes dos autos. Os efeitos da revelia, previstos no art. 344, do CPC/15, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz. A fiança prestada por sócio e devedor solidário da empresa devedora, no exercício de sua atividade de empresário, em contrato bancário, independe da outorga uxória da sua cônjuge, conforme estabelece o art. 1.642, I do Código Civil. Os juros moratórios são devidos desde o vencimento do débito. Se a correção monetária decorre do contrato, e não da Lei, é correta sua incidência a partir do vencimento do débito. (TJMG; APCV 0018365-90.2014.8.13.0708; Várzea da Palma; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 16/07/2020; DJEMG 24/07/2020)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DE DEZ ANOS. CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. CONTRATO NÃO SOLENE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.642, II, E VI, DO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM ART. 95 DO ESTATUTO DA TERRA.

1. Controvérsia em torno da necessidade de outorga uxória para validade e eficácia de contrato de arrendamento rural celebrado com prazo igual ou superior a dez anos, bem como do pedido de afastamento da multa contratual pela alegação da inocorrência da prática de ato ensejador da rescisão contratual sem justa causa. 2. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da existência de cláusula expressa no pacto litigioso no sentido da transmissão de obrigações aos herdeiros do arrendador, bem como de cláusula estipuladora de multa para a hipótese de rescisão sem justa causa no curso do cumprimento do contrato. 3. O êxito da pretensão recursal, com a afirmação da inexistência de transmissão de obrigações contratuais aos herdeiros, ou para o reconhecimento da rescisão sem justa causa, exigiria a revisão de todo conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos das Súmulas 05 e 07/STJ. 4. Nos termos do Decreto nº 59.566/66, o arrendamento rural é, por definição legal, o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante retribuição. 5. Não há exigência legal de forma especial para a sua plena validade e eficácia, sendo o arrendamento rural um contrato não solene. 6. Apesar da forte intervenção estatal (dirigismo contratual) a limitar o poder negocial das partes nos negócios jurídicos agrários, como as disposições do art. 95 do Estatuto da Terra, não se estabeleceu a exigência de forma especial mesmo nos contratos celebrados com prazo igual ou superior a dez anos. 7. Enquadramento entre os atos de administração que podem ser praticados por um dos cônjuges sem autorização do outro. 8. Inteligência do art. 1.642, II e VI, do CC/02. 9. Inaplicabilidade da regra do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), aplicável especificamente para as locações de imóveis urbanos com prazo igual ou superior a dez anos, cuja incidência, por se tratar de regra de exceção, é restrita às hipóteses expressamente contempladas no texto legal, não se estendendo aos contratos agrários. 10. Recurso Especial DESPROVIDO. (STJ; REsp 1.764.873; Proc. 2017/0062177-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 14/05/2019; DJE 21/05/2019)

 

APELAÇÃO. PLANO ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CÔNJUGE VARÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

1. - Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente administrar os bens próprios (CC/2002, art. 1.642, inciso II). 2. - É regra de direito processual que ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por Lei (art. 6º, CPC/1973, correspodente ao art. 18, caput, do CPC/2015). Não tendo o apelado legitimação extraordinária para o pleito levado a efeito nestes autos, a carência da ação intentada é de rigor. 3. - O cônjuge é parte ilegítima para ajuizar ação objetivando expurgos inflacionários referentes à conta poupança de sua esposa quem possui legitimidade ativa ad causam, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa ad causam. 4. - Recurso provido. (TJES; Apl 0006338-46.2009.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Helimar Pinto; Julg. 20/08/2019; DJES 30/08/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Decisão de primeiro grau que definiu que cada executado deve responder apenas pelo valor fixo correspondente a quota parte que cada um recebeu pela herança. Recurso do exequentepreliminaralegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Insubsistência. Prestação jurisdicional entregue por ocasião da decisão interlocutória. Aclaratórios opostos com o objetivo de revisar o decisum do magistrado singular. Vedação. Méritoexecução de sentença de ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito. Pleito de responsabilidade integral de todos os herdeiros pelo valor global da dívida. Alegada possibilidade de direito de regresso contra a viúva meeira e os herdeiros, a teor do art. 1.646 do Código Civil. Mencionada norma que remete ao art. 1.642, III, do Código Civil. Hipótese relativa à alienação ou inclusão de gravame em imóveis sem o consentimento do cônjuge. Caso concreto que não possui semelhança com a situação prevista nos citados artigos, já que a obrigação de pagar decorre de sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito. Penhora que deve tomar por base o percentual do patrimônio e não o valor que lhe foi atribuído no inventário. Responsabilidade que deve recair sobre os herdeiros na medida dos respectivos quinhões hereditários e sobre a cessionária nos limites do que foi cedido. Possibilidade de penhora dos bens partilhados entre os herdeiros e a viúva-meeira de acordo com a quota parte (fração) que coube a cada um. Exegese do art. 1.997, caput, do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 4029044-26.2018.8.24.0000; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 29/08/2019; Pag. 289)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA. VALIDADE. ART. 1.642, I, DO CC/2002.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. O acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada invalidade da fiança prestada em contrato de locação comercial demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.702.653; Proc. 2015/0311780-8; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 14/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 1741) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE AVAL. GARANTIA PRESTADA PARA A CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. OUTORGA UXÓRIA. DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.642 DO CÓDIGO CIVIL.

Não há que se falar em nulidade do aval dado pelo marido sem a outorga uxória da esposa, quando referida garantia fidejussória for prestada em razão do exercício da profissão e para a consecução da atividade empresarial, nos termos do art. 1.642 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0349.15.001428-1/001; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 06/11/2018; DJEMG 08/11/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Empréstimo para capital de giro. Sócio administrador que assina como devedor solidário. Outorga uxória. Desnecessidade. Aplicação dos ditames do art. 1.642, inciso I. Do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Improcedência do pedido. Reforma da sentença. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0024589-86.2013.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 14/06/2018; Pág. 317) 

 

E M E N T A. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE QUE OS VALORES OBTIDOS COM O CONTRATO DE LOCAÇÃO ERA UTILIZADO EM PROVEITO COMUM.

1. Presunção de que os valores obtidos com o contrato de locação fora utilizado para proveito comum (artigos 1642 do Código Civil); 2. Dever da embargante de demonstrar que não obteve nenhuma vantagem com a locação, o que não resta minimamente caracterizado nos autos. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 1030914-91.2014.8.26.0114; Ac. 11242203; Campinas; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 28/02/2018; DJESP 12/03/2018; Pág. 2681)

 

CIVIL. APELAÇÃO. MICROEMPRESA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL CASADA. CONTRATO DE FRANQUIA FIRMADO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 978 E 1.642, I, DO CÓDIGO CIVIL. ATO DE DISPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DESTINADO AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Autor visa à obtenção de provimento jurisdicional que anule a transferência, realizada por Vandileth Pereira Marinho, de direitos e obrigações da microempresa "Vandileth Pereira Marinho Mangueira ME ". consubstanciados na titularidade de contrato de franquia firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). à sociedade empresária "Office Post Serviços Ltda. EPP ", em razão da ausência de outorga conjugal. Sustenta o Apelante que a referida empresa constituiria parte integrante do patrimônio do casal, o que impediria a disposição da titularidade do contrato de franquia, porquanto não formalizada a partilha. 2. O Código Civil autoriza, conforme disposto no art. 978, o empresário casado, qualquer que seja o regime de bens, a alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, dispensada a outorga conjugal. Tal previsão constitui exceção à norma do inciso I do art. 1.647, que estabelece vedação a que qualquer dos cônjuges, sem autorização do outro, aliene ou grave de ônus real os bens imóveis, ressalvado o regime da separação absoluta de bens. 3. Não há que se falar em incongruência do art. 978, do Código Civil, com as demais normas que compõem a legislação de regência. Verifica-se que tal disposição encontra-se em consonância com o art. 1.642, I, do Código Civil, estabelecendo um conjunto normativo que possibilita o desempenho de atos de administração imprescindíveis ao exercício da atividade empresária pelo cônjuge profissional. 4. As transações alusivas ao contrato de franquia constituem atos de disposição e administração destinados exclusivamente ao desempenho da atividade econômica desenvolvida pelo empresário, cujos efeitos recaem tão somente sobre o complexo de bens organizados ao exercício da empresa. Em relação à prática de tal ato, inexiste exigência de autorização conjugal, nos termos do art. 1.647, do Código Civil. 5. Em consonância com a previsão expressa do art. 1.642, I, do Código Civil, tratando-se de ato de disposição e de administração necessário ao desempenho de sua atividade econômica, é lícito à empresária casada, independentemente do regime de bens, celebrar e transferir a titularidade do contrato de franquia, dispensada a outorga conjugal. 6. Ainda que se tratasse, no caso, de transação envolvendo bens imóveis, não incidiria, igualmente, a exigência do inc. I do art. 1.647 do Código Civil, não se fazendo necessária a outorga conjugal, porquanto os bens afetados referem-se ao patrimônio da empresa, devendo ser observada a exceção estabelecida pelo art. 928, do Código Civil. 7. Recurso de apelação não provido. (TRF 3ª R.; AC 0009448-59.2010.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 14/11/2017; DEJF 29/11/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. Caso em que a parte autora pleiteia a liberação ou resguardo da meação, em relação aos bens constritos em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Em que pese o disposto no art. 1.642, II do Código Civil, na hipótese em exame, a sentença a ser proferida na origem depende do julgamento da ação civil pública nº 2007.71.12.005828-4, razão pela qual resta mantida a suspensão dos embargos de terceiro, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R.; AG 5051001-28.2016.404.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 25/04/2017; DEJF 27/04/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AVAL. CÉDULA PRGNORATÍCIA. OUTORGA CONJUGAL. ART. 1.647, III DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO CÔNJUGE QUE NÃO ASSENTIU.

1. Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade, positivado no art. 887 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da Lei". Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito quando se subsume às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais, como o aval. 2. A despeito das objeções da doutrina especializada à exigência de outorga uxória no aval, mantém-se lídima a exigência legal, informada, segundo a doutrina do Direito de Família, pelo comprometimento com patrimônio comum ou particular dos cônjuges, atingindo, via de regra, a estabilidade financeira da família. 3. Posição intermediária. que busca proteger os interesses do credor de boa-fé e do cônjuge que não anuiu à garantia -, encontra-se representada no enunciado nº. 114 da I Jornada de Direito Civil realizada sob coordenação científica do CJF/STJ, segundo o qual "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu". V.V.: Nos termos dos arts. 1647 e 1649, do Código Civil, é vedado a um dos cônjuges prestar aval sem a anuência do outro, conduzindo a inobservância do disposto deste artigo à anulabilidade do ato jurídico. 1. Como espécie de garantia pessoal, o aval vai garantir o pagamento de determinado título de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio; e se torna válido pela simples assinatura do avalista no verso do título. 2. A regra do artigo 1.642, inciso I do Código Civil é limitada expressamente apenas pelo artigo 1.647, incisoI do mesmo Código. Vale dizer, pode o cônjuge, em princípio, no exercício da sua atividade profissional, praticar livremente os atos que sejam intrínsecos à gestão, por exemplo, da empresa de que é sócio, exceto alienar ou gravar de ônus real bens imóveis particulares. 3. Não se extrai, pois, impeditivo para o consorte possa prestar aval sem a vênia conjugal nessas circunstâncias, outorga esta que, fora dessa exceção, mostrar-se-ia imprescindível à validade da garantia. (TJMG; APCV 1.0699.15.008487-8/001; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 27/09/2017; DJEMG 06/10/2017) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. EXTENSÃO DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. JUROS. OUTORGA UXÓRIA.

Em contrato bancário de empréstimo, em que não há relação de consumo, é lícita a expressa previsão de prorrogação automática da fiança, desde que não tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória. Não há limitação de juros nos contratos firmados com instituição financeira. A fiança prestada por sócio e devedor solidário da empresa devedora, no exercício de sua atividade de empresário, em contrato bancário, independe da outorga uxória de seu cônjuge, conforme estabelece o art. 1.642, I, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0180.12.000652-3/001; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 18/05/2017; DJEMG 05/06/2017) 

 

DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA. INOVAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.

A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A fiança prestada por sócio e devedor solidário da empresa devedora, no exercício de sua atividade de empresário, em contrato bancário, independe da outorga uxória, conforme estabelece o art. 1.642, I do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0180.12.002456-7/001; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 18/05/2017; DJEMG 05/06/2017) 

 

DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA. INOVAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.

A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A fiança prestada por sócio e devedor solidário da empresa devedora, no exercício de sua atividade de empresário, em contrato bancário, independe da outorga uxória da sua cônjuge, conforme estabelece o art. 1.642, I do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0180.12.002455-9/001; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 16/03/2017; DJEMG 24/03/2017) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. EXTENSÃO DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. JUROS. OUTORGA UXÓRIA.

Em contrato bancário de empréstimo, em que não há relação de consumo, é lícita a expressa previsão de prorrogação automática da fiança, desde que não tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória. Ausente a prova da ocorrência de novação, deve o fiador assumir a responsabilidade pela dívida, diante da inadimplência do devedor principal. Não há limitação de juros nos contratos firmados com instituição financeira. A fiança prestada por sócio e devedor solidário da empresa devedora, no exercício de sua atividade de empresário, em contrato bancário, independe da outorga uxória de seu cônjuge, conforme estabelece o art. 1.642, I, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0180.12.000653-1/001; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 16/03/2017; DJEMG 24/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA.

Não há falar em incidência do contido no art. 1.642, V, do Código Civil, pois a autora ainda está casada com o ora requerido. Ademais, quando do julgamento de anteriores embargos à execução, já houve o reconhecimento da inexistência de qualquer mácula na doação representada pelo cheque emitido em favor da ora demandada. Manutenção da sentença que se impõe. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0075152-54.2017.8.21.7000; Estrela; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 26/07/2017; DJERS 08/08/2017)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS.

A especial circunstância do reconhecimento da revelia do Apelado não implica necessariamente no acolhimento automático do pedido inicial formulado pela Apelante. Como é cediço, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada de acordo com as provas constantes dos autos. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE A COTA PARTE DO GADO PERTENCENTE À APELANTE POR FORÇA DA MEAÇÃO ESTABELECIDA PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS QUANDO DE SEU CASAMENTO COM O EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o inc. I, do art. 1.642, do Código Civil, o marido da Apelante estava autorizado para livremente praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua atividade econômica (pecuária) e assim obter empréstimo de quantia que foi revertida em benefício da família (art. 1.643, do mesmo CODEX). A cédula rural pignoratícia executada pelo Apelado foi firmada pelo marido da Apelante para financiar a bovinocultura desenvolvida na fazenda do casal (fls. 39/42vº e 44/49vº), cuja garantia da operação recaiu sobre 510 (quinhentos e dez) bezerras e 120 (cento e vinte) bezerros todos da raça Nelore. Destarte, diante da incontroversa inadimplência do Executado, correta a penhora de fl. 68 incidente sobre 120 (cento e vinte) bezerros da raça Nelore, que, em razão da espécie da dívida assumida revertida em prol da família e por força do regime de comunhão universal de bens adotado pela Apelante quando de seu casamento, deve permanecer íntegra. Ademais, não há que se falar na necessidade de outorga uxória exigida pelo art. 1.647, do Código Civil, pois na espécie não houve por parte do Executado (cônjuge da Apelante) qualquer assunção de ônus real sobre bem imóvel pertencente ao casal em relação à cédula executada pelo Apelado, nem mesmo prestou aval ou fiança neste negócio jurídico. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 0000763-47.2015.8.26.0334; Ac. 10059669; Macaubal; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 13/12/2016; DJESP 24/01/2017) 

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. GARANTIA PRESTADA NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. SÓCIO. CÔNJUGE. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 1.642, I, E 1.647, III DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO.

1. Como espécie de garantia pessoal, o aval vai garantir o pagamento de determinado título de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio; e se torna válido pela simples assinatura do avalista no verso do título. 2. A regra do artigo 1.642, inciso I do Código Civil é limitada expressamente apenas pelo artigo 1.647, inciso I do mesmo Código. Vale dizer, pode o cônjuge, em princípio, no exercício da sua atividade profissional, praticar livremente os atos que sejam intrínsecos à gestão, por exemplo, da empresa de que é sócio, exceto alienar ou gravar de ônus real bens imóveis particulares. 3. Não se extrai, pois, impeditivo para o consorte possa prestar aval sem a vênia conjugal nessas circunstâncias, outorga esta que, fora dessa exceção, mostrar-se-ia imprescindível à validade da garantia. V.V. Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade, positivado no art. 887 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da Lei". Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito quando se subsume às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais, como o aval. A despeito das objeções da doutrina especializada à exigência de outorga uxória no aval, mantém-se lídima a exigência legal, informada, segundo a doutrina do Direito de Família, pelo comprometimento com patrimônio comum ou particular dos cônjuges, atingindo, via de regra, a estabilidade financeira da família. Posição intermediária. que busca proteger os interesses do credor de boa-fé e do cônjuge que nãoanuiu à garantia -, encontra-se representada no enunciado nº. 114 da I Jornada de Direito Civil realizada sob coordenação científica do CJF/STJ, segundo o qual "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu". (TJMG; APCV 1.0079.13.036069-0/001; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 29/06/2016; DJEMG 08/07/2016) 

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. GARANTIA PRESTADA NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. SÓCIO. CÔNJUGE. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 1.642, I, E 1.647, III DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO.

Como espécie de garantia pessoal, o aval vai garantir o pagamento de determinado título de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio; e se torna válido pela simples assinatura do avalista no verso do título. A regra do artigo 1.642, inciso I do Código Civil é limitada expressamente apenas pelo artigo 1.647, inciso I do mesmo Código. Vale dizer, pode o cônjuge, em princípio, no exercício da sua atividade profissional, praticar livremente os atos que sejam intrínsecos à gestão, por exemplo, da empresa de que é sócio, exceto alienar ou gravar de ônus real bens imóveis particulares. Não se extrai, pois, impeditivo para o consorte possa prestar aval sem a vênia conjugal nessas circunstâncias, outorga esta que, fora dessa exceção, mostrar-se-ia imprescindível à validade da garantia. V.V. Conforme o disposto no art. 1.647 do Código Civil, é vedado a um dos cônjuges prestar aval sem a anuência do outro. A inobservância do disposto neste artigo conduz à anulabilidade do ato jurídico, conforme dispõe o art. 1.649, no mesmo diploma legal. V.V. Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade, positivado no art. 887 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da Lei". Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito quando se subsume às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais, como o aval. A despeito das objeções da doutrina especializada à exigência de outorga uxória no aval, mantém-se lídima a exigência legal, informada, segundo a doutrina do Direito de Família, pelo comprometimento com patrimônio comum ou particular dos cônjuges, atingindo, via de regra, a estabilidade financeira da família. Posição intermediária. que busca proteger os interesses do credor de boa-fé e do cônjuge que não anuiu à garantia -, encontra-se representada no enunciado nº. 114 da I Jornada de Direito Civil realizada sob coordenação científica do CJF/STJ, segundo o qual "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu". (TJMG; APCV 1.0145.14.033150-8/001; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 22/06/2016; DJEMG 01/07/2016) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.

De acordo com o inc. I, do art. 1.642, do Código Civil, o marido da Apelante estava autorizado para livremente praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua atividade econômica (empresário individual). A cédula de crédito bancário foi firmada pelo marido da Apelante para obtenção de capital de giro da empresa (fls. 11/17), hipótese esta que em relação ao aval prestado não se exige a outorga uxória, nos termos do que prevê o inc. I, do art. 1.642, do Código Civil. Ademais, não há que se falar na necessidade de outorga uxória exigida pelo art. 1.647, do Código Civil, em seu inc. III, pois na espécie não houve por parte do cônjuge da Apelante qualquer assunção de ônus real sobre bem imóvel pertencente ao casal em relação à cédula mantida com o Apelado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 0001919-85.2015.8.26.0426; Ac. 9691848; Patrocínio Paulista; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 10/08/2016; DJESP 18/08/2016) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O MANDADO DE SEGURANÇA FACE A ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.­ Trata­se de Agravo oposto por Leopoldo Cavalcante em face da decisão monocrática que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 2.­ Aduz o agravante que a legitimidade do impetrante tem o pleno e expresso aval do art. 229 da Constituição e do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Prequestiona os artigos 1642 e 1645 do Código Civil e ainda o arts. 5º, cabeça e XXII; e 229 da Constituição Federal. 3.­ Constata­se de logo a rediscussão e inconformismo dos fundamentos já avaliados, não se afigurando como argumento novo, passíveis de modificação no julgado 4.­ PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento não criou nova espécie de recurso, não estando o juiz obrigado a comentar cada dispositivo legal referido, bastando que examine as questões jurídicas debatidas nos autos. De qualquer forma, tem­se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes ante a observância do princípio do livre convencimento motivado. 5.­ Agravo conhecido e não provido. (TJCE; AgRg 0627264­13.2014.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 16/03/2015; Pág. 5) 

 

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