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Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada aordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na origem tratou-se de ação de jurisdição voluntária consistente em pedido de homologação judicial de alimentos entre irmãos. Resumidamente, em suas razões de decidir o juízo de piso não vislumbrou interesse processual das acordantes, todas maiores e capazes, que pudesse necessitar da chancela do estado para a oficialização da obrigação de alimentos entre as partes envolvidas. 2. Por mais que se observe dos autos um gesto de nobreza por parte daquele que detém melhores condições financeira e demonstre a pretensão de ajudar um parente próximo que passa por momentos de dificuldades, não é cabível o pleito de homologação de acordo extrajudicial de alimentos firmados entre irmãos quando se trate de pessoas maiores e capazes e desde que não reste demostrada a impossibilidade do alcance do resultado prático pretendido na via extrajudicial. 3. Não se pode olvidar da possibilidade do pleito de cobrança de alimentos entre irmãos (o que implicaria também na possiblidade de oferta), mas isso só ocorre em casos excepcionados pela própria Lei Civil que apregoa que apenas na falta dos ascendentes e descendentes tornar-se-ia possível acionar os irmãos, tanto germanos como unilaterais (art. 1.697 do Código Civil) para fins de imposição da obrigação alimentar. E no caso dos autos essa condição não restou devidamente esclarecida por parte das recorrentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0213933-79.2021.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 26/04/2022; DJCE 29/04/2022; Pág. 127)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IMPOSTA AOS AVÓS PATERNOS. GENITOR DO MENOR RECOLHIDO À PRISÃO. ARTS. 1.696 E 1.698, DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. INADIMPLÊNCIA DO GENITOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.696 E 1.697, DO CÓDIGO CIVIL, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS EM RELAÇÃO AOS NETOS É PRÓPRIA, SUCESSIVA OU COMPLEMENTAR, E NÃO SOLIDÁRIA.
A prisão do genitor, isoladamente, não implica na automática transferência aos avós paternos da obrigação alimentar. Faz-se necessária a comprovação do inadimplemento por parte do alimentante encarcerado. Indemonstrados, de plano, os pressupostos legalmente exigidos para a imposição da obrigação alimentar aos avós do alimentando, afasta-se a imposição perpetrada de plano na origem. Recurso provido. (TJMG; AI 2380554-40.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 16/02/2022; DJEMG 21/02/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE MANTÉM A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS AVOENGOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INSURGÊNCIA DOS PROGENITORES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVÓS.
Rejeição. Obrigação alimentar avoenga que possui natureza complementar e subsidiária. Ausência de localização do genitor. Recusa injustificada ao cumprimento da obrigação alimentar. Ocultação voluntária. Contribuição dos progenitores paternos que surge da emergencialidade dos alimentos. Mérito. Suspensão da obrigação alimentar. Não cabimento. Genitor em local incerto e não sabido. Alimentado adolescente que possui necessidades adequadas à faixa etária. Obrigação transmitida aos avós paternos. Inteligência dos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil. Súmula nº 596 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0059151-41.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 02/05/2022; DJPR 05/05/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS POST MORTEM.
Alimentos provisórios a serem prestados pelo espólio do genitor. Descabimento. Tutela de urgência. Deferimento. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Ausência de obrigação alimentar pré-constituída. Ilegitimidade do espólio para figurar em ação de alimentos. Pretensão que deverá observar a ordem prevista no art. 1.697 do Código Civil, figurando como primeira obrigada a genitora. Agravo interno provido. (TJRS; AI 5043170-58.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 27/07/2022; DJERS 27/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS.
1. Decisão que postergou a realização de audiência conciliatória. Hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC. A Lei nº 13.105/15 inaugurou nova sistemática em relação ao recurso de agravo de instrumento, que, agora, somente é cabível nas hipóteses de seu artigo 1.015, dentre as quais não se encontra a decisão recorrida. 2. Pedido de fixação do encargo alimentar provisório. Descabimento. A obrigação alimentar entre irmãos está prevista no art. 1.697 do Código Civil e apresenta caráter subsidiário, devendo ser instituída somente na impossibilidade de ascendentes e descendentes prestarem auxílio. Caso em que inexistem elementos de convicção aptos a autorizar a fixação do pensionamento. Afora isso, não foi demonstrada a urgência necessária para o arbitramento de alimentos provisórios. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJRS; AI 5029655-53.2022.8.21.7000; Uruguaiana; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 04/04/2022; DJERS 04/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS, NA FORMA DO ART. 1.697 DO CÓDIGO CIVIL.
Pleito de majoração dos alimentos provisórios. Descabimento. Alimentos que devem ser fixados na proporção entre a necessidade de quem os postula e a possibilidade de quem os provê, a teor do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Caso em que não há comprovação dos reais ganhos dos recorridos. Situação em que o encargo provisório não poderá ser majorado para além do patamar fixado, pois necessária parcimônia do julgador, haja vista que o inadimplemento da obrigação pode acarretar, inclusive, prisão civil do alimentante. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5047849-04.2022.8.21.7000; Igrejinha; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 25/03/2022; DJERS 25/03/2022)
ALIMENTOS.
Exoneração. Irmã. Existência de dois filhos maiores da alimentada a justificar a exoneração da obrigação alimentar do irmão. Inteligência do art. 1.697 do Código Civil. Modificação do estado de fato das partes desde a fixação da obrigação. Recurso provido. (TJSP; AC 1017500-62.2018.8.26.0477; Ac. 15291972; Praia Grande; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 17/12/2021; rep. DJESP 31/01/2022; Pág. 2911)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: (...) Passo a examinar o pedido. De acordo com o artigo 203, V, da Constituição da República e o artigo 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para justificar a concessão do benefício, a Lei considera deficiente aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Como a parte requerente conta atualmente com cinquenta e sete anos de idade, deverá provar ser portadora de deficiência, vez que não dispõe da idade mínima legal para ter sua incapacidade presumida nos termos da Lei. No caso, a condição de deficiência foi comprovada pela perícia médica. Apurou-se por meio de perícia médica judicial (id. 83460062), que a parte autora possui incapacidade total, omniprofissional e permanente para exercer atividade laborativa. Apresenta quadro de perda da visão com comprometimento do sistema oftalmológico e endocrinológico (Cid H 54.4 e E11), que o impede de desenvolver qualquer atividade remunerada. O perito atestou que o autor não está incapacitado para os atos da vida civil e possui condições de se autodeterminar. Logo, não há como não deixar de constatar que a parte autora tem, sim, impedimentos de longo prazo, o qual certamente produzirá efeitos por mais de dois anos, de natureza física e mental. Resta avaliar se o autor atente aos demais critérios legais. No que se refere à sua situação financeira familiar, apurou a assistente social, quando de sua visita in loco (ids. 83460058 e 83460059), que o autor reside em companhia de sua irmã Maria Vanda Rodrigues (nascida aos 18/02/1969, beneficiária de BPC) e de seus sobrinhos Dionata Rodrigues da Silva (nascido aos 26/10/1998) e Kethellen Rodrigues da Silva (nascida aos 30/12/2002), desempregados à época da perícia. Vivem em imóvel de propriedade da irmã do autor composto por três quartos, uma cozinha e um banheiro, em médio estado de conservação, bem como os móveis que o guarnecem. As despesas declaradas foram: R$ 220,00 (luz); R$ 110,00 (agua); R$ 400,00 (alimentação); R$ 400,00 (medicamentos) e R$ 80,00 (gás). O requerente afirmou que possui três filhos, Rodrigo Silva dos Santos, Natália Pereira dos Santos e Cristina Pereira dos Santos, mas conforme relatado no laudo social o autor não soube informar os dados pessoais de seus filhos pois não mantém contato com eles há anos. Segundo afirmado à assistente social, os filhos não lhe prestam auxílio material. O conceito de família é o previsto no artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93 com a redação dada pela Lei n. 12.435/11: Art. 20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011). Ressalto que os sobrinhos do autor não podem ser incluídos no núcleo familiar, uma vez que não integram o conceito legal de família, previsto no §1º, do art. 20 da LOAS. Contudo, não há como negar o fato de que o sobrinho, Dionata Rodrigues da Silva, reside sob o mesmo teto que o autor e, desde 01/12/2021, está empregado recebendo remuneração no valor que varia entre R$1.903,14 e R$ 3.448,83 por mês, conforme consulta ao banco de dados do CNIS (id. 250242688). Neste caso, mesmo que não tenha obrigação legal de arcar com as despesas de seu tio, pode contribuir com as despesas da moradia e tem o dever de amparar sua genitora, Maria Vanda Rodrigues, que ainda recebe um benefício assistencial. Em consulta ao banco de dados do CNIS foi constatado que o autor possui outra sobrinha, a sra. Dhenefer Rodrigues da Silva, CPF 488.259.668-73, filha da sra. Maria Vanda, que está empregada e aufere renda, mas não figura no laudo social como membro da unidade familiar do autor, apesar de ter como endereço cadastrado no banco de dados da Receita Federal e no banco de dados da DATAPREV o mesmo de sua genitora e de seu tio. Pois bem. Foi apurado pela perícia social que o rendimento mensal familiar advém do benefício, no valor de um salário-mínimo, recebido pela irmã do autor, sra. Maria Vanda Rodrigues (NB/87-620.876.939-0). A família também recebe auxílio da igreja para alimentação. Nesse contexto, mesmo que excluirmos o rendimento do sobrinho (Dionata), e considerarmos o grupo familiar constituído apenas pelo autor e sua irmã, observa-se que a renda per capita mensal ultrapassa o limite legal estabelecido para configuração da miserabilidade familiar, previsto no §3º, do art 20, da Lei n. 8.742/93. Em que pese a jurisprudência relativizar o critério da renda per capita inferior a ¼ de salário-mínimo para concessão do benefício, as informações e as fotos que instruem o laudo social demonstram ausência de miserabilidade. A família reside em imóvel próprio, em condições dignas de habitação, o qual atende satisfatoriamente a necessidade de seus moradores. Constata-se que as condições de vida, mesmo que submetidas a algumas restrições, podem ser consideradas razoáveis, de modo que não chegam a caracterizar a situação de miserabilidade exigida para concessão do benefício pleiteado, mas apenas dificuldade financeira. Também não restou demonstrada a onerosidade excessiva na manutenção do grupo familiar, não havendo gastos com aluguel e não sendo indicados gastos extraordinários ou de grande vulto, capaz de prejudicar o núcleo familiar no provimento dos demais elementos que satisfazem sua manutenção, sugerindo que as condições de vida da parte requerente, mesmo que submetidas a algumas restrições, podem ser consideradas razoáveis. O contexto em que a mesma está inserida não condiz com aquele de extrema pobreza que a Lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão. A prova produzida nos autos não evidencia a hipossuficiência econômica exigida em Lei. Ao revés, ficou consignado pela perícia técnica que a parte autora, ainda que de forma modesta, encontra-se inserida em um lar digno, onde pode contar com a ajuda de sua irmã para manter sua subsistência, num patamar que não destoa da realidade vivida pela grande maioria dos brasileiros que dependem de seu labor para o sustento diário. Não há, portanto, impedimento de sustento por parte da família do autor, tampouco quadro que se apresente como de efetiva miserabilidade. A manifestação da parte autora (id. 83460066) não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação exercida sobre o conjunto probatório. A Lei é bastante clara. O LOAS é destinado a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Vale ressaltar que o autor possui três filhos que, embora não lhe preste auxílio algum, detêm, ao menos por hipótese, capacidade produtiva para ampará-lo e têm o dever legal de assisti-lo, ex vi do art. 229, da Constituição Federal e artigos 1696 e 1697, do Código Civil, a quem cabe acionar, primeiramente, dada a responsabilidade subsidiária do Estado. O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da Lei. Considerando que a responsabilidade do Estado é subsidiária quanto à assistência social, concluo que não restou caracterizado o estado de miserabilidade exigido pela Lei para a concessão do benefício assistencial. Nesse contexto, tenho que não está caracterizada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora ou de falência financeira do grupo familiar e, por conseguinte, entendo que o pedido deduzido na exordial não merece ser acolhido. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, com o que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) 3. Recurso da parte autora: aduz que a sentença recorrida é nula em razão do cerceamento do direito de defesa do recorrente, com a AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO PRÓPRIO JUÍZO APÓS A DERRADEIRA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO SOCIAL E O LAUDO MÉDICO PELA PARTE AUTORA. Afirma que são documentos versando sobre a situação laboral dos INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR DO AUTOR; EM ESPECIAL DE SEU SOBRINHO. Alega que o laudo socioeconômico da presenta demanda foi efetuado em 03/11/2020 e informa que o sobrinho DIONATA à época se encontra desempregado; sendo que a sentença de improcedência datada de 12/05/2022; BASEADA NOS NOVOS DOCUMENTOS PRESCREVE QUE O MESMO DESDE 01/12/2021, ESTÁ EMPREGADO RECEBENDO REMUNERAÇÃO NO VALOR QUE VARIA ENTRE R$ 1.903,14 E R$ 3.448,83 POR MÊS. Sustenta que, CONFORME OS DOCUMENTOS ORA JUNTADOS ATUALMENTE O SOBRINHO DIONATA É CASADO DESDE 05/10/2021. O MESMO DIONATA É PAI DE UM MENINO; GABRIEL DAVI Rodrigues DA Silva; NASCIDO EM 06/02/2019. E RESIDE EM IMÓVEL ALUGADO EM ENDEREÇO DIVERSO DA GENITORA E DO AUTOR; DESDE 11/12/2021; CONFORME CONTRATO DE ALUGUEL E CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ANEXO. COMO VISTO; SOBRINHO CASADO E COM FILHOS MORANDO EM ENDEREÇO DIVERSO; NÃO COMPÕE O GRUPO FAMILIAR PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Salienta que as alegações do magistrado sentenciante foram baseadas através do raciocínio da inclusão de DIONATA como convivente NO NÚCLEO FAMILIAR; POIS A PRÓPRIA ASSISTANTE SOCIAL EM SUA VISITA IN LOCO COMCLUIU PELA MISERABILIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL DO AUTOR. A ausência de intimação sobre o documento juntado e que fundamentou a IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA viola o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88), bem como o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Requer SEJA DECLARADA NULA A SENTENÇA GUERREADA E OS AUTOS RETORNAREM À VARA DE ORIGEM PARA QUE A AUTORA SEJA INTIMADA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE QUE A SENTENÇA SEJA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. 4. Acolho as razões recursais. Houve violação do contraditório e da ampla defesa, na medida em a sentença está fundada em documentos anexados aos autos pelo próprio Magistrado e a respeitos dos quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar. 5.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença e devolver os autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a intimação das partes para manifestação acerca dos documentos anexados aos autos pelo juízo. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000066-76.2020.4.03.6331; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Desig. Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 30/08/2022; DEJF 08/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IDOSO
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Sentença de improcedência, por ausência de hipossuficiência. Passo a examinar o pedido. De acordo com o artigo 203, V, da Constituição da República e o artigo 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pois bem. Com relação ao requisito etário o documento de identificação acostado aos autos demonstra que a parte autora nasceu em 24/02/1945, portanto tinha idade superior a 65 anos na data da DER (21/12/2018), como comprova sua carteira de identidade (evento 2, fl. 02). A controvérsia seria, portanto, em relação à miserabilidade, pelo que passo a analisá-la. Consoante informações extraídas da perícia social (eventos n. 13/14), o autor reside na companhia de sua esposa, Neuza Aparecida Belloni Reis, nascida em 14.07.1959, (59 anos da data da DER) a qual recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB:186.806.742-1, desde 06.06.2017, no valor de um salário mínimo. Nesse contexto, observa-se que a renda per capita mensal ultrapassa o limite legal estabelecido para configuração da hipossuficiência familiar. Ressalta-se que, embora a esposa receba benefício no valor de um salário-mínimo, não é caso de desconsiderar a renda para fins de cálculo da renda per capita, uma vez que não se trata de pessoa idosa acima de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme exigido na redação do §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluída pela Lei nº 13.982/2020, in verbis: Art. 20 (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Ademais, as fotos trazidas pela assistente social não traduzem um lar miserável. O autor, encontra-se inserido em um lar digno, num patamar que não destoa da realidade vivida pela grande maioria dos brasileiros que dependem de seu labor para o sustento diário. Pelo contrário, nota-se claramente pelas fotos que há itens na residência, que, certamente, não poderiam ser adquiridos por família em situação de vulnerabilidade social. Portanto, concluo que a parte autora não se insere no grupo de pessoas habilitadas a receber o benefício de prestação continuada. A parte autora também possui um filho maior que, detêm, ao menos por hipótese, capacidade produtiva para ampará-la e têm o dever legal de assisti-la, ex vi do art. 229, da Constituição Federal e artigos 1696 e 1697, do Código Civil, a quem cabe acionar, primeiramente, dada a responsabilidade subsidiária do Estado. Ressalta-se, por oportuno, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que comprove os requisitos legais, que não é a situação dos autos. Assistência Judiciária Gratuita A parte demandante faz jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, porquanto declarou que não pode pagar as custas e despesas do processo, e, assim, atendeu ao disposto no art. 99, §3º, do CPC. <-ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 3.Recurso da parte autora: alega preencher os requisitos para concessão do benefício. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar (RESP 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: RESP 1.226.027/PR; AGRG no RESP 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: 10. A subsistência do núcleo familiar, provém do esposa da parte autora que percebe aposentadoria no valor de R$ 1.100,00(mil e cem reais). Renda per capita igual ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência (fotos). Com efeito, os móveis e eletrodoméstico que guarnecem a residência comprovam que as necessidades básicas da família estão atendidas. 11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei nº 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 27 de julho de 2022. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0003924-18.2020.4.03.6331; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 30/08/2022; DEJF 08/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: (...) No que diz respeito ao requisito da vulnerabilidade social, entendo que os elementos de prova coligidos nos autos não permitem concluir pela existência do estado de miserabilidade da parte autora. Com efeito, colhe-se do estudo social que o menor reside com os genitores e um irmão menor, em imóvel cedido pela bisavó. O genitor exerce a profissão de marceneiro autônomo. O autor conta com convênio médico, internet e a família possui automóvel (Peugeot, ano 2005). No mais, não foi autorizado o registro fotográfico de suas condições de moradia, o que seria hábil a corroborar a realidade retratada no laudo social, o que prejudicou sobremaneira a prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC). Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado. Como alhures afirmado, o benefício assistencial tem caráter subsidiário, cabendo inicialmente à família a manutenção dos idosos ou deficientes que a integram. Nessa esteira, conforme o entendimento sufragado na Turma Nacional de Uniformização, o amparo assistencial não pode preceder o dever legal, imposto aos parentes do idoso ou do deficiente, de prestar alimentos (artigos 1.694 a 1.697 do Código Civil). Assim, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade (TNU. PEDILEF 05173974820124058300, Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS Santos OLIVEIRA, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Como efeito, este juízo não é indiferente nem menospreza as dificuldades econômicas que o autor e sua família devem enfrentar cotidianamente, contudo, há que se ter em conta que tal situação, infelizmente, não difere daquela enfrentada pela maioria da população brasileira, cujo expressivo número sequer tem atendidas as necessidades mais básicas, como moradia e alimentação. O benefício assistencial, como anteriormente referido, destina-se a resgatar da miséria o idoso ou o deficiente que não tem meios de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, pelo que é imperioso diferenciar o quadro de dificuldade financeira do de penúria e absoluta carência. Assim, não comprovada a hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pela Lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da deficiência da parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. 3. Recurso da parte autora, em que requer a procedência do pedido, pois preenche os requisitos de deficiência e miserabilidade. 4.Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 5. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 18 de maio de 2022. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001247-23.2021.4.03.6317; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 18/07/2022; DEJF 22/07/2022)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PARTE AUTORA É AMPARADA FINANCEIRAMENTE PELOS FILHOS E ENTEADOS.
Responsabilidade dos filhos pelo amparo familiar de seus pais (art. 229 da Constituição Federal e artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil). Natureza supletiva do amparo estatal. Sentença mantida com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0067652-89.2021.4.03.6301; SP; Oitava Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Rodrigo Boaventura Martins; Julg. 26/05/2022; DEJF 01/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao idoso. 2. Conforme consignado na sentença: (...) A sobrevivência da autora se dá pelo auxílio material prestado pelos filhos. Em consulta ao CNIS verifiquei que o filho Joel exerce atividade formal remunerada com renda mensal de R$ 1.253,07. A filha Josilda aufere renda em torno de R$ 1.300,00. A filha Joselita percebe o valor mensal de R$ 1.284,00. O filho Josemar exerce atividade formal remunerada com renda de R$ 2.200,00. A filha Josenilda efetua recolhimentos como contribuinte individual, ininterruptamente, desde 2012. Assim sendo, considero que inexiste situação de miserabilidade a ser remediada pelo Estado neste caso concreto, haja vista que os filhos possuem, conglobadamente, capacidade econômica suficiente para arcar com a obrigação alimentar estampada no artigo 1697 do Código Civil, podendo cumprir, assim, o dever jurídico de assegurar à postulante o seu sustento e subsistência com dignidade, promovendo o mínimo existencial de seus pais, tal como previsto na Constituição Federal (art. 229) e no Código Civil (art. 1696), restando claro que inexiste situação de miserabilidade a ser remediada pelo Estado. No ponto, convém relembrar que o ordenamento jurídico constitui um todo harmônico de normas, pelo que não se pode analisar a pretensão aqui deduzida examinando-se apenas e convenientemente as regras jurídicas constantes da LOAS, em particular aquela que define o que seja núcleo familiar (LOAS, art. 20, § 1º). Ao lado de tais normas, há outras, de mesma hierarquia e força cogente, tais como o artigo 1696 do Código Civil, que disciplina a relação obrigacional de alimentos que há entre pais e filhos. Analisadas as normas sob uma perspectiva sistêmica, não há como elidir a conclusão de que, ainda que não residam sob o mesmo teto, os filhos dotados de capacidade econômica preferem ao Estado na ordem de chamamento à prestação do mínimo existencial de seus pais (especialmente na velhice), somente sendo admitida a imposição de condenação ao Estado em caso de impossibilidade material de o indivíduo prover, por si, o seu sustento e a sua subsistência e, do mesmo modo, em caso de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de prestação de alimentos por aqueles a quem a Lei impõe tal responsabilidade. É importante mencionar, também, que o benefício assistencial não existe para complementar renda familiar, senão para socorrer pessoas em verdadeiro estado de miséria, às voltas com a indigência e indignidade. O sustento, repito, deve ser provido pelo esforço do indivíduo, e, nas situações de deficiência ou senilidade em que tal manutenção revele-se sobremaneira dificultada, cabe à família o passo inaugural em favor de seu componente vulnerável. O Estado é a ultima ratio, provendo a sobrevivência do indivíduo quando todo o mais se revele inviável, algo que, neste caso, a prova dos autos não está a chancelar. É importante consignar, ainda, que a parte autora é mãe de 5 filhos, sendo todos maiores, capazes e independentes, os quais, se necessário, devem ser chamados a contribuir para o mínimo existencial da postulante, lembrando-se que, nos termos da Constituição da República, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CR/88, artigo 229, grifos meus). A norma constitucional, anote-se, é ratificada pelo comando do artigo 1696 do Código Civil, que estabelece o dever recíproco de alimentos entre pais e filhos. Não pode haver sobreposição da norma do artigo 203, inc. V, à norma do artigo 229, ambas da Constituição Federal, do mesmo modo como não se pode aplicar o artigo 20, § 1º, da LOAS olvidando-se do dever jurídico estabelecido no artigo 1696 do Código Civil. Trata-se, repito, de dever jurídico, e não de mera liberalidade, pelo que não se pode exigir do Estado a entrega de benefício assistencial em situação em que a própria família do postulante (filhos, maiores e capazes, todos com vínculo formal de emprego) colocam-se. uns mais, outros menos. em confortável posição de distanciamento das necessidades vitais de seus genitores. Não está, portanto, configurada a situação de miserabilidade a que alude o artigo 20, § 3º, da LOAS, mormente quando evidenciado nos autos que há condições de a autora e sua família prover por si, com dignidade, o seu sustento e a sua sobrevivência. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por JOSENITA DA Silva. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (...) 3. Recurso da parte autora: Alega que a avaliação socioeconômica acostada aos autos demonstra a situação de extrema pobreza vivenciada pela parte autora, que, ao contrário do que julgado, enseja a concessão do benefício de prestação continuada. Aduz que, ao proferir a sentença, o juízo a quo resolveu incluir a renda bruta de todos os filhos da autora, como se os mesmos não tivessem constituído família, com suas próprias despesas. Alega que recebeu o benefício assistencial desde 31/08/2005, quando tinha 66 anos, até 28/02/2021, quando já contava com 82 anos de idade, e a partir desta data teve que recorrer aos filhos para ter as suas necessidades básicas garantidas com muito sacrifício pelos mesmos. Aduz que reside sozinha, de modo que a renda auferida pelos filhos não deve ser considerada para o cálculo de renda per capita do grupo familiar. Alega que, uma vez excluída do cálculo a remuneração dos filhos, tem-se que a renda familiar per capita é inferior a ¼ de salário mínimo exigido em Lei, sendo não somente satisfeito o critério legal, como também presumida a miserabilidade do grupo familiar. Requer a reforma da sentença, para que seja restabelecido o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Autora. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar (RESP 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: RESP 1.226.027/PR; AGRG no RESP 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. CASO CONCRETO Parte autora preenche o requisito etário. Laudo socioeconômico: A autora reside sozinha em imóvel próprio. Consta do laudo: (...) A autora reside no imóvel em que realizamos a perícia socioeconômica há cinquenta e três anos. Informou tratar-se de imóvel próprio adquirido durante o casamento, não possui escritura. Na rua do imóvel, há iluminação pública, saneamento básico (abastecimento de água e rede de esgoto), a numeração é sequencial, possui transporte coletivo na avenida do imóvel e a coleta de lixo é regular. Não possui córrego na região e nem terrenos abandonados aos arredores. A infraestrutura dos serviços públicos básicos (escolas, posto de saúde, creche, farmácia, mercado) localiza-se perto da residência periciada. Trata-se de terreno com seis moradias de alvenaria em condições razoáveis de conservação e habitabilidade, sendo duas alugadas pelo ex-marido. A casa periciada está localizada no alto do terreno com acesso feito por lances de escadas, composta por sala, cozinha, um dormitório, um banheiro e lavanderia na entrada. O piso é cerâmico, as paredes são pintadas, o banheiro e cozinha são azulejos e a cobertura é laje. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A subsistência da autora é proveniente através de doações: Os filhos rateiam as contas de consumo (água, luz), o gás de cozinha e itens de alimentação. RENDA PER CAPITA Receitas =R$ 00,00. Despesas: Água (conta ref. jun. /21) =R$ 58,29. Luz (conta ref. jun. /21) =R$ 222,46 Alimentação = doações Gás de Cozinha =R$ 109,00 Total =R$ 389,75. (...) CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão. Conforme histórico, a autora iniciou atividade laborativa quando casou, era doméstica, ofício que exerceu durante a vida sem vínculo empregatício, parou de trabalhar há mais de vinte anos devido a idade e a saúde debilitada, mesma época que se divorciou, possui cinco filhos com os quais mantém vínculos afetivos preservados e cultivados, três deles residem no mesmo terreno. Quanto à moradia, o domicílio periciado é próprio adquirido durante o matrimônio e posteriormente a separação o terreno foi dividido e parte das moradias são alugadas pelo ex-marido e outra parte três filhos ocupam. A autora não possui fonte de renda própria, recebia o bpc-idoso, suspenso há quatro meses, recorre aos filhos que lhe prestam apoio material no que tange ao custeio das contas fixas de consumo, alimentação e gás de cozinha. A autora recebe tratamento pelo SUS, assim como os medicamentos que utiliza. Concluindo a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar que a autora JOSENITA DA Silva demonstrou não possuir fonte de renda própria e atualmente sobreviver na dependência econômica dos filhos desde que seu benefício assistencial foi suspenso. (...) 10. Posto isso, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. No mais, é possível que se considere a ajuda prestada por filhos, ainda que estes não residam com os pais. Neste sentido, inclusive, a Súmula nº 23, aprovada pela TRU, em sessão realizada em 28/08/2015: O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. Outrossim, conforme laudo social, a autora reside sozinha e três de seus cinco filhos residem no mesmo terreno. De acordo com os documentos anexados nos eventos 225853695, 225853697, 225853698, 225853701 e 225853707, todos os filhos da autora exercem atividade laborativa e auferem renda de aproximadamente R$ 1.200,00 por mês cada, com exceção do filho JOSEMAR, que recebe pouco mais de R$ 2.000,00 por mês. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da Lei e, principalmente, o sentido social da Lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente/idoso (artigo 20, da Lei nº 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 11. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0041032-40.2021.4.03.6301; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 13/05/2022; DEJF 18/05/2022)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso de Medida Cautelar, interposto pelo INSS, em face de decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela concedendo o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso. Alega o recorrente que o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente recebido pela esposa do autor deve ser computado no cálculo da frenda familiar, por se tratar de pessoa com idade inferior a 65 anos. Aduz, ainda, que sobreveio laudo sociológico relatando que o autor reside em casa própria em ótimas condições de habitação, e possui outros quatro filhos que não residem com o casal, mas não foi fornecido à perita social os dados dos filhos para pesquisas de rendimentos da rede parental, já que o dever de prestar assistência ao idoso ou ao inválido é inicialmente da família, de acordo com o que preceitua o art. 203, V, da CF/1988 e os arts. 1.694 e 1.697 do Código Civil. 2. Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal. 3. Conforme consignado na decisão liminar: (...) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Posto isso, anote-se que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). Assim, a comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). Deste modo, ainda que se considere o benefício previdenciário recebido pela esposa do autor, a renda per capita continua dentro do critério de ½ salário mínimo. No mais, não consta, nos autos, informação sobre a condição socioeconômica dos filhos da parte autora. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, mantendo a decisão recorrida até eventual decisão em contrário. Intime-se o recorrente da presente decisão, bem como o recorrido para manifestação no prazo de 10 dias. Oficie-se o juízo de origem, para ciência desta decisão. Intimem-se. 4. Ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão liminar nestes autos. Eventual alteração da situação fática retratada a esta Turma Recursal quando da interposição do presente recurso deverá ser previamente apreciada no juízo de origem e, se o caso, novamente submetida à análise recursal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência. (JEF 3ª R.; ReMeCaCiv 5000236-40.2021.4.03.9301; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 21/03/2022; DEJF 29/03/2022)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AUTORA RECEBE COTA DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO DO EX-MARIDO E AMIGO. SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OS FILHOS LHE PRESTAREM ALIMENTOS. ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 23 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Diiscute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa Lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante pessoa com deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2- A respeito do requisito objetivo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RE 567985). Para além disso, foi declarada, no julgamento do RE 580963, a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento da inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, o que fere o princípio da isonomia. 3- Sendo assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE 580963 e RE 567985), o critério da miserabilidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação. Nesse diapasão, apresento alguns parâmetros razoáveis, norteadores da análise individual de cada caso: a) todos os que recebem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis; b) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo são miseráveis; c) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser miseráveis; d) todos que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal) não são miseráveis. 4- No mais, a mim me parece que, em todos os casos, outras circunstâncias diversas da renda devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsume à noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se vive em casa própria, com ou sem AR condicionado, se possui veículo, telefones celulares, plano de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc. 5- Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência, faz-se mister abordar o conceito de família. O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. § 3º). A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 6- Ao mesmo tempo, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. O que quero dizer é que, à guisa de regra mínima de coexistência entre as pessoas em sociedade, a técnica de proteção social prioritária é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 7- Ainda quanto a esse tópico, lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social está, em regra, fora da abrangência da assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos, in verbis: A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que não podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para não incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da previdência social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da assistência social, frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica (Celso Bastos e Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, 8º Vol. , Saraiva, 2000, p. 429). 8- No tocante ao requisito subjetivo, na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03). No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência. previsto no § 2º da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 9- No caso concreto, não há controvérsia sobre a condição de pessoa idosa da autora. O estudo social indica que a autora vivia com um amigo, graciosamente, que é aposentado e lhe auxilia nas despesas. A autora é titular de pensão por morte de filho, no valor de meio salário mínimo, o que em tese a incompatibiliza ao recebimento do benefício, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, da LOAS. O BPC não pode ser compreendido como complementação da renda, como reconhece a unanimidade da jurisprudência. 10. No mais, os filhos da autora não foram devidamente qualificados, de modo que não é possível se fazer qualquer diagnóstico a respeito da possibilidade, ou não, de cumprirem o dever previsto no art. 229 da Constituição Federal. A autora também recebe quantia mensal do ex-marido, o qual, a propósito, seria beneficiado casso se possibilitasse a preferência do BPC em detrimento da pensão. 11- De qualquer forma, é preciso atentar para a subsidiariedade, conforme Súmula nº 23 da TRU da 3ª Região. A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região aprovou a seguinte súmula: Súmula Nº 23. O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil O dever de sustento não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. 12- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade (PEDILEF 200580135061286). 13- Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Tutela provisória de urgência cassada. (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0000359-96.2018.4.03.6337; SP; Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Rodrigo Zacharias; Julg. 12/11/2021; DEJF 19/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. ALIMENTOS. IRMÃOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CÓDIGO CIVIL. ART. 1.694. OBRIGAÇÃO. COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS ASCENDENTES E DESCENDENTES. NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades voltadas à educação. 2. É facultado àquele que não tem condições de custear sozinho os gastos básicos inerentes à própria subsistência, demandar judicialmente parentes com o fim de receber prestação alimentícia para contribuir com a sua manutenção, desde que comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade contributiva do alimentante. 3. A obrigação de prestar de alimentos em favor de irmãos encontra amparo legal nos artigos 1.694, caput, 1.695, 1.696 e 1.697 do Código Civil, que tratam da obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco e somente pode ser estabelecida na falta de ascendentes e descendentes. Precedentes deste Tribunal. 4. Os irmãos só podem ser compelidos à prestação alimentícia de forma complementar e subsidiária quando for demonstrada a impossibilidade dos ascendentes e descendentes proverem os alimentos ao parente necessitado (CCB, art. 1.697). 5. O acordo de alimentos, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, somente pode ser homologado se preenchidos todos os pressupostos fático-legais necessários à fixação da obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07133.66-38.2020.8.07.0020; Ac. 136.7445; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 26/08/2021; Publ. PJe 09/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO GENITOR DO MENOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IMPOSTA À AVÓ PATERNA. ARTS. 1.696 E 1.698, DO CC. EXCEPCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.696 E 1.697, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, A OBRIGAÇÃO DOS ASCENDENTES DE PAGAR ALIMENTOS AOS NETOS CARACTERIZA-SE POR SER PRÓPRIA, SUCESSIVA OU COMPLEMENTAR, E NÃO SOLIDÁRIA. O REFERIDO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS NÃO DECORRE DA RELAÇÃO FAMILIAR DO MENOR COM O SEU FINADO GENITOR, MAS DO PARENTESCO DIRETAMENTE OSTENTADO ENTRE O INFANTE E OS AVÓS DEMANDADOS.
Não demonstrada a impossibilidade da genitora supérstite de prover, por si, as necessidades do alimentando, e considerando que o falecimento do genitor não implica na automática transmissão do dever alimentar aos avós, deve ser afastada a obrigação alimentícia imposta à avó paterna. Recurso provido. (TJMG; AI 1257308-24.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 16/11/2021; DJEMG 22/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IMPOSTA À AVÓ PATERNA. BINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE". ART. 1.694, §1º, DO CC. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER ALIMENTAR DO GENITOR DA CRIANÇA. PENSIONAMENTO FIXADO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA RÉU. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. NA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, HÁ QUE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PROPORCIONALIDADE ENTRE AS NECESSIDADES DE QUEM A RECLAMA E AS POSSIBILIDADES DE QUEM ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR O SUSTENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
Tratando-se de alimentando menor, são presumidas as suas necessidades, em virtude dos gastos com alimentação, educação, vestuário, saúde e lazer, entre outros. Consoante extraído dos artigos 1.696 e 1.697, ambos do Código Civil, a obrigação dos ascendentes de pagar alimentos aos netos caracteriza-se por ser própria, sucessiva ou complementar, e não solidária. Destarte, o dever de prestar alimentos não decorre da relação familiar do menor com o seu finado genitor, mas do parentesco diretamente ostentado entre o infante e os avós executados. Não demonstrado pela alimentante que as suas condições financeiras impossibilitam o pagamento da verba alimentícia fixada no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mantém-se a obrigação. Recurso não provido. (TJMG; AI 0827895-31.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 03/08/2021; DJEMG 09/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. RESPONSABILIDADE FRATERNA MERAMENTE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.697, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA INEXISTÊNCIA DE ASCENDENTES. DEVER ALIMENTAR NÃO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PROVIDO.
Da leitura do artigo 1.697 do Código Civil, no rol de legitimados para se exigir obrigação alimentar, a responsabilidade fraterna é meramente subsidiária, sendo possível apenas na ausência ou impossibilidade de ascendentes e descendentes, nesta ordem. Destaque-se que a não atenção à ordem de responsabilidade pela obrigação alimentar é suficiente para elidir a pretensão do agravado, de modo que se torna desnecessária a análise pormenorizada dos argumentos relativos à impossibilidade laboral da representante do autor para auferir renda para sua mantença, bem como a capacidade financeira da recorrente. Contudo, verifica-se que a agravante contribuía com o sustento do menor até o falecimento de seu genitor, bem como não se opõe a continuar ajudando. Assim, em consonância com o parecer ministerial, dá-se provimento ao recurso para reduzir os alimentos pagos em caráter provisório para o importe de ½ (meio) salário mínimo vigente, bem como, o pagamento em utilidades de um plano de saúde ao menor (Unimed-regional). (TJMT; AI 1026053-23.2020.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 27/10/2021; DJMT 05/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IRMÃOS UNILATERAIS PATERNOS. APELO DOS AUTORES. ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 1.697, CC. NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE OU FALTA DA MÃE E DOS AVÓS EM CUMPRIR A PRESTAÇÃO. ÓBITO DO PAI. AUTOR DA HERANÇA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, CPC).
1. O artigo 1.697 do Código Civil estabelece uma ordem preferencial no chamamento dos parentes a cumprir a prestação alimentícia, a começar pelos responsáveis primários. 2. Na falta ou impossibilidade dos ascendentes, admite-se a convocação dos irmãos unilaterais ou germanos, em nome do princípio da solidariedade familiar. 3. No caso concreto, a mãe, responsável primária no dever de guarda, sustento e educação dos filhos, não comprovou a participação, ausência ou incapacidade dos avós, de prestar alimentos, a clamar pelo chamamento dos irmãos unilaterais paternos. 4. Na hipótese de morte do Autor da herança, o STJ possui orientação no sentido que Na ausência de encargo previamente constituído, seja por convenção, seja por decisão judicial, o alimentando deve buscar os alimentos dos seus parentes mais próximos, à luz do princípio da solidariedade (...), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (RESP nº 1.598.228/BA). 5. Sentença mantida. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0003250-84.2014.8.16.0113; Marialva; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 06/10/2021; DJPR 08/10/2021)
Ação de divórcio. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença que julgou procedente ação, reconhecendo a união entre março de 2000 até 19 de novembro 2014, e determinou a partilha dos bens móvesi e imóveis adquiridos durante a união estável. Apelante que se insurge, tão somente, contra a partilha. Aegação de que formulou acordo de partilha dos bens com a autora/apelada (fls. 115/118), acordo que deveria ter sido homologado pelo juízo de primeiro grau, bem como assevera que a apelada já recebeu toda sua meação, não havendo mais bens a serem partilhados. Não acolhimento. O magistrado entendeu pela nulidade absoluta do aludido acordo, por não se revestir da forma prevista em Lei. Manutenção. Nulidade do acordo subscrito pelas partes (fls. 1115/118), na forma dos artigos 108 e 166 do Código Civil, pois não observou a forma prescrita em Lei, a teor do que determina os artigos 731 e 733 do código de processo civil. Partilha de bens da união estável que não pode ser efetivada por meio de instrumento particular, mas sim por escritura pública ou homologada pela via judicial. Pacto extrajudicial e que ele e absolutamente nulo, em decorrência de vicio formal, o que implica na inexigibilidade das obrigações. Precedentes de outros tribunais do país. Nulidade não suscetível de convalidação pelo decurso do tempo (art. 1.697 do código civil). Ausência de prova do recebimento da meação pela apelada. Apelante que não se desincumbindo o apelante do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201900733809; Ac. 29322/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 18/10/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA OS TIOS PATERNOS.
Extinção. Insurgência. Descabimento. Inteligência do art. 1.697 do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011501-79.2020.8.26.0309; Ac. 15144168; Jundiaí; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 27/10/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 2673)
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE.
Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial, que condenou o réu ao pagamento de alimentos em 10% dos rendimentos líquidos, até março de 2024. Insurgência da autora pela majoração dos alimentos, de maneira vitalícia. Recurso de apelação do réu pela exoneração da obrigação de pagamento de alimentos entre março/2021 até março/2024, ou pela manutenção da pensão até 6 meses após a sentença. Acolhimento parcial apenas do recurso apresentado pelo alimentante. Ex-cônjuge que recebe pensão apenas em caráter excepcional e por tempo determinado. Caso em que as partes foram casadas por 10 anos. Autora que é nova e que, apesar de alegar problemas visuais, físicos e psicológicos, não apresentava incapacidade para trabalho, conforme laudo pericial. Autora, por outro lado, que tinha valores significativos em conta corrente, ficou com metade dos investimentos do casal após a separação e que, ao longo da demanda, recebeu ¼ da nua propriedade de 07 imóveis deixados pelo genitor. Obrigação de prestar auxílio à autora que não pode recair eternamente ao ex-cônjuge, sendo essa obrigação da família (genitora e irmãos. Art. 1.696 e 1.697 do CC/2002). Justificativa da pensão, no máximo, de maneira provisória, até decurso de tempo suficiente para a autora adaptar-se à nova situação. Caso em que a separação ocorreu em 2015, permanecendo a autora na residência do casal sem pagamento de aluguel. Autora que ajuizou ação em 2017, com alimentos provisórios que perduraram por quase 4 anos. Tempo decorrido desde a separação que era suficiente para a autora não ser mais dependente do ex-marido. Sentença de procedência mantida quanto ao valor da pensão. Reforma apenas para determinar a extinção da obrigação do alimentante, a partir da publicação do acórdão. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido em parte. (TJSP; AC 1022756-80.2017.8.26.0554; Ac. 14753327; Santo André; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 22/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 2814)
APELAÇÃO.
Alimentos. Impossibilidade dos genitores de arcarem com os alimentos. Autora com problema grave de saúde (paralisia cerebral). Genitores idosos. Responsabilidade subsidiária dos irmãos. Art. 1.697, do Código Civil. Alimentos fixados em 25% do salário mínimo vigente para cada um dos réus. Pretensão da autora à majoração. Impossibilidade. Alimentos que são sucessivos e complementares. Montante fixado com parcimônia e que se mostra consentâneo com a realidade fática apresentada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1099882-84.2015.8.26.0100; Ac. 14576676; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 27/04/2021; DJESP 05/05/2021; Pág. 2262)
AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO MOVIDA PELA INTERDITA EM FACE DAS IRMÃS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA CORRÉ.
Comprovado o vínculo familiar. Direito a alimentos decorre do princípio da solidariedade familiar. Artigos 1.694 e 1.697 do Código Civil. Autora interditada judicialmente e idosa que necessita de auxílio das irmãs para custeio da sua internação e manutenção em instituição psiquiátrica, dada a ausência de ascendentes e inexistência de descendentes. Não demonstrados elementos para infirmar a obrigação alimentar devida pela agravante à irmã. Oportuno o aguardo da fase de instrução probatória para definição do encargo. Determinação de providências pela agravante, que é beneficiária da justiça gratuita, de tradução dos documentos estrangeiros para o vernáculo. Remuneração do tradutor juramentado. Taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. Determinação que afronta texto expresso de Lei consignado no artigo 98, § 1º, VI do CPC. A gratuidade processual abrange a remuneração do intérprete ou tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. Reforma parcial da decisão para determinar ao Juízo a observância do artigo 98, § 1º do CPC sem custos para a beneficiária da gratuidade processual. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2216914-29.2020.8.26.0000; Ac. 14504004; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 30/03/2021; DJESP 09/04/2021; Pág. 2221)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO.
Ação movida por menor enfermo em face irmã unilateral. Pai falecido. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Não configurado. Julgamento antecipado. Dilação probatória. Desnecessidade. Prova documental demonstra a situação fática e a dilação probatória nada acrescentaria. Aplicação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Mérito. Obrigação alimentar subsidiária de irmã. Aplicação do artigo 1.697 do Código Civil. Genitor de ambas as partes falecido. Necessidade não provada. Alimentando menor beneficiário de pensão por morte do genitor e assistência à saúde pelo Estado. Questões que afastam necessidade de complementação da obrigação alimentar. Sentença mantida integralmente. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000785-04.2019.8.26.0543; Ac. 14452932; Santa Isabel; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/03/2021; DJESP 18/03/2021; Pág. 1873)
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