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Art 1792 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse,demostrando o valor dos bens herdados.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA HERANÇA. ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE.

Conforme estatui a Súmula nº 393, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente se afigura admissível em sede de execução fiscal em relação às matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, apenas podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Segundo a dicção do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe, porém, a demonstração do excesso. (TJMG; AI 1598501-09.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS.

1. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. 2. O título objeto da execução é o contrato de empréstimo com garantia de imóvel e não a nota promissória, a qual não tem o condão de tornar inexigível a obrigação firmada naquele título que possui natureza executiva, pois assinado por duas testemunhas (CPC, art. 784, inciso III), sendo líquido, certo e exigível (CPC, art. 783). A exequente comprovou a origem e a evolução da dívida, além dos encargos cobrados, conforme demonstrativo de débito (mov. 1.7 - execução). 3. Com falecimento do contratante o espólio ou o herdeiro, caso tenha sido realizada a partilha de bens, responde pelo pagamento da dívida, nos termos dos artigos 1.997 e 1.792 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, configurada a inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento. 4. Honorários advocatícios extrajudiciais. Impossibilidade de cobrança. Sentença reformada neste ponto. 5. Redistribuição do ônus sucumbencial. Impossibilidade no presente feito. Modificação da sentença caracterizaria reformatio in pejus, ante a sucumbência em maior grau do apelante. 6. Os honorários advocatícios do procurador do embargante devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução reconhecido) e os honorários advocatícios do defensor da embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (excluído o decote), os quais abrangem os embargos e a execução. 7. Honorários recursais. Descabimento. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0007196-92.2020.8.16.0165; Telêmaco Borba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A HERDEIROS. SUCESSÃO.

Apesar do art. 1.792 do Código Civil tornar viável o redirecionamento da execução a herdeiros da sucessão para responderem pelas dívidas do espólio até o limite dos respectivos quinhões, no caso dos autos, inexiste comprovação de transferência de qualquer patrimônio, mostrando-se, assim, inviável o redirecionamento da execução pretendido. (TRT 4ª R.; AP 0177300-61.1991.5.04.0281; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; DEJTRS 18/10/2022)

 

RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS. HERDEIROS.

Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Dessa forma, considerando que o inventário negativo comprova que os herdeiros do empregador não receberam quaisquer bens pelo falecimento do de cujus, considerando que as dívidas destes superavam os valores dos bens, não há como reconhecer a responsabilidade dos herdeiros pelos débitos trabalhistas, na forma pretendida pelo trabalhador. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 9ª R.; ROT 0000909-67.2019.5.09.0562; Quinta Turma; Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio; Julg. 14/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. 2. É firme o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses expostas no recurso, desde que apresentados fundamentos e motivos suficientes para o julgamento do feito. 3. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Recursos conhecidos. O primeiro acolhido e o segundo rejeitado. (TJGO; Edcl-AC 0312385-34.2014.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 1959)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. PROPRIEDADE DO GENITOR FALECIDO. BEM DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DENTRO DOS LIMITES DA HERANÇA. APELO DESPROVIDO.

1. Embora não se desconheça que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários desde o falecimento do instituidor, é o que chamamos de Princípio da Saisine, previsto no art. 1.784, do Código Civil, também é sedimentado o entendimento de que a herança, ou acervo hereditário, é o conjunto composto tanto pelos bens quanto pelas dívidas deixadas pelo de cujus, ressaltando-se, contudo, que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, conforme disposição do art. 1.792, do Código Civil. 2. As dívidas de qualquer natureza e obrigações do falecido, não sendo personalíssimas, integram o monte-mor, como, por exemplo, financiamentos, cheques e títulos emitidos. 3. Considerando que o óbito do devedor não extingue a obrigação assumida em decorrência do empréstimo contratado, respondem os herdeiros, no limite das forças da herança, pelo pagamento da dívida contraída. Dessa forma, a dívida e a penhora do imóvel preexistentes ao falecimento obstam a configuração do bem de família dos sucessores. 4. Apelo desprovido. (TRF 4ª R.; AC 5010936-30.2018.4.04.7110; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE DA HERDEIRA PARA RESPONDER ATÉ AS FORÇAS DA HERANÇA. DEFESA NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA AS DEMAIS QUESTÕES NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. No caso, infundada a alegação de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a herdeira (recorrente) foi citada pessoalmente há mais de quatro anos para responder pela dívida, mas não apresentou defesa oportunamente. E se não o fez no momento e de forma adequada, deve arcar com as consequências de sua inércia, não comportando acolhida as demais matérias defensivas deduzidas extemporaneamente, ante a preclusão ocorrida. De todo modo, não é demais dizer que o herdeiro responde pelos débitos do de cujus até as forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil (CC), mormente porque não renunciou a ela. Logo, por ora, correto o indeferimento do pedido de cancelamento do protesto do título judicial. 2.. Considerando que as demais questões suscitadas não foram objeto da decisão agravada, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido nessa parte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJSP; AI 2218536-75.2022.8.26.0000; Ac. 16098328; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2679)

 

PENSÃO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA.

Além de ser protegida pela impenhorabilidade absoluta de que trata o art. 833, IV, do CPC, a pensão por morte sequer integra o espólio, pois não possui natureza jurídica de herança, mas sim de benefício previdenciário devido pelo INSS ao conjunto dos dependentes (não necessariamente herdeiros) do segurado que falecer, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.212/93. Trata-se, pois, de direito que não compõe o acervo hereditário, o que torna inviável a pretensão de penhora para quitação de dívidas deixadas pelo executado falecido, sob pena de ofensa ao artigo 1792 do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0153200-87.2002.5.03.0021; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 04/10/2022; DEJTMG 05/10/2022; Pág. 1013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA IMPROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA AUTORA EXECUTADA. SUCESSÃO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.

I. Decisão agravada que acolheu a impugnação apresentada pelos herdeiros da autora, ora agravados, extinguindo parcialmente o feito, nos termos do art. 925, do CPC, e condenando a exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Hipótese em que se busca o cumprimento da sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito, com trânsito em julgado. Autora da ação que é genitora e avó dos corréus, ora agravados. Autora genitora que veio a falecer no tramite da lide. Reconhecido que ante a inexistência de inventário e de bens em nome da falecida, de rigor a exclusão dos herdeiros do polo passivo executivo. Credor que não manifestou interesse na abertura do inventário, nos termos do artigo 616, VI, do CPC. Herdeiros que só respondem pelo passivo no limite da herança. Art. 1792 do CC/2002. III. Honorários advocatícios sucumbenciais corretamente fixados na fase de cumprimento de sentença, ante o acolhimento da impugnação apresentada. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1076, do C.STJ. Precedentes. Pedido sucessivo rejeitado. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2267828-63.2021.8.26.0000; Ac. 16084740; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2233)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO DE IMPOSTO CONTRA OS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES DO IMÓVEL. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR QUE ASSENTA SER TANTO O PROMITENTE COMPRADOR, QUANTO O VENDEDOR, CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS, MESMO QUE ANTES DO REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.792 DO CC. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Jarinu objetivando que os débitos de IPTU dos imóveis alienados sejam lançados em nome dos promitentes compradores. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar que a municipalidade se abstenha de lançar o IPTU relativamente aos imóveis descritos nos autos em nome dos espólios dos genitores dos apelados, considerando-se que os inventários foram encerrados e, portanto, a figura do espólio não mais existe. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da inviabilidade de exigência de IPTU em virtude da inexistência de herança líquida, tendo o julgador abordado a questão às fls. 712-716, consignando que "independentemente do que se reconheceu no processo de inventário, é fato incontroverso que a propriedade do imóvel tributado não foi regularmente transmitida aos compromissários compradores, permanecendo, portanto, em nome do devedor originário. ".IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no RESP n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDCL no AGRG no AGRG no RESP n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em cartório antes do fato gerador do mencionado tributo. In verbis: (AgInt no RESP n. 1.655.107/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018, RESP n. 1.773.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no RESP n. 1.695.049/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019.) VI - No que concerne à alegada violação do art. 1.792 do Código Civil, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, de que "o valor do passivo tributário não supera o valor venal do imóvel, não havendo de se falar, portanto, em violação ao art. 1.792 do Código Civil, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STFVII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.909.465; Proc. 2021/0170108-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 13/09/2022; DJE 19/09/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROMPIMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 20, § 3º, DO CPC/73. REGRA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. REVISÃO DO PERCENTUAL ENCONTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REMUNERAR DEVIDAMENTE O ADVOGADO DESTITUÍDO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3. Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. RESP 1866108 C542542155:10704083281@ C0651910290=4032506=04@ 2020/0059879-3 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado. Precedentes. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada violação do art. 20, § 3º, do CPC/73 evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. 6. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 7. A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02, que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 8. Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ; REsp 1.866.108; Proc. 2020/0059879-3; PE; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 03/05/2022; DJE 17/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. Cinge-se a controvérsia quanto à extinção da dívida originada de empréstimo consignado, em razão de falecimento do consignante, com aplicação da norma do art. 16 da Lei nº 1.046/50. II. Contudo, tendo em vista que a Lei vigente que rege os empréstimos consignados. Lei nº 8.112/90 em relação aos servidores públicos e Lei nº 10.820/03 em relação aos celetistas. não reproduziu a autorização prevista no artigo 16 da Lei nº 1.046/50, concluindo-se, assim, pela revogação tácita da referida norma, a qual, inclusive, se coaduna com o quanto previsto no artigo 1.792 do Código Civil. Registre-se, inclusive, que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da revogação tácita do artigo 16 da Lei nº 1.046/50. Precedentes. II. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007193-88.2016.4.03.6110; SP; Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 29/06/2022; DEJF 05/07/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

1. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os sucessores só respondem pela dívida do devedor falecido até as forças da herança recebida. A disposição é repetida no art. 1821 do Código Civil. 2. No caso, a cópia da escritura pública de inventário anexada no Evento 97 dos autos originários dá conta que o único bem de propriedade do de cujus era o imóvel descrito na matrícula nº 6822 do CRI de Tubarão/SC, avaliado em R$ 50.000,00, o qual foi partilhado na proporção de 1/3 para cada herdeiro, correspondente à R$ 16.666,67. A parte agravante alega que o valor recebido de herança teria sido integralmente utilizado para o pagamento de débitos, conforme planilha anexada nos Evento 83 - OUT12, os quais teriam sido habilitados no inventário pelas instituições financeiras. Todavia, analisando detidamente o inteiro teor da escritura, naquele documento consta expressamente que a falecida não teria deixado dívidas. 3. Por outro lado, observa-se que a parte agravante juntou diversos comprovantes de pagamentos da dívidas elencadas na planilha anexada no Evento 83, bem como juntou cópia de contrato de compra e venda que teria sido firmado entre os herdeiros da falecida Isabel Serafim Ramos, o qual dá conta que os herdeiros Rodnei e Rosilda venderam sua cota-parte ao herdeiro Rutmar pelo valor de R$ 180.000,00. Logo, ao contrário do que alega a parte agravante, se 2/3 do imóvel foi vendido pelo valor de R$ 180.000,00, o valor total do imóvel é de R$ 270.000,00, valor muito superior ao montante das dívidas, ou seja, ao somatório do valor objeto do cumprimento de sentença originário do presente recurso com as dívidas elencadas na planilha anexada no Evento 83. Assim, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que determinou o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros. (TRF 4ª R.; AG 5002116-70.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECONVENÇÃO. INSCRIÇÃO DO FALECIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação de sentença interposta por HERMÍNIA Maria DE SANTANA OLIVEIRA, EDLELMA DE OLIVEIRA SANTANA, EVERTON DE SANTANA OLIVEIRA, EMERSON DE SANTANA OLIVEIRA E Edson DE SANTANA OLIVEIRA Silva, no bojo de ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença que acolheu os embargos à monitória e extinguiu a presente ação monitória, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV do CPC. No tocante aos pedidos da reconvenção, julgados improcedentes os pleitos dos reconvintes. Ausência de condenação da Caixa em honorários, posto que a extinção se deu por falta de patrimônio a garantir a execução e não por ser indevida a dívida. Em relação à reconvenção, sendo vencidos os reconvintes, ficam condenados também em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: Entendo que o caso é de acolhimento dos embargos e extinção da ação monitória, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a parte embargante apresentou certidão de óbito (id 4058503.2427518) e inventário negativo (id 4058503.2427519), ambos evidenciando que o falecido não deixou bens em favor de seus herdeiros, não havendo elementos nos autos aptos a sugerir ser inverídico o teor do inventário negativo, lavrado em cartório no ano de 2012, portanto, muito antes do ajuizamento desta demanda monitória. Ordinariamente, em demandas executivas, a ausência de bens do devedor passíveis de penhora justifica mera suspensão da execução, nos moldes do art. 921, III do CPC. No entanto, no caso dos autos, estando demonstrado que o de cujus não deixou bens, nem tampouco testamento, é inviável a mera suspensão do feito, pois não havendo bens partilhados entre os herdeiros, resta impossibilitado o direcionamento da execução contra o patrimônio pessoal destes, em respeito ao disposto no art. 1.792 do Código Civil, que limita os encargos dos herdeiros às forças da herança. 3. Em suas alegações, os apelantes requerem, em apertada síntese, a reforma parcial da sentença, para determinar a condenação da apelada em danos morais ante a negativação de pessoa já falecida, situação constrangedora aos herdeiros, já que a apelada foi informada do falecimento do titular e continuou agindo de forma abusiva, realizando a cobrança (peculiaridade do caso passível de indenização), e que seja reconhecida a litigância de má-fé praticada nos termos requestados com a multa incidente, sendo, por fim, determinada a condenação da apelada em custas e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sob o valor da causa. 4. Na origem, cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face do Espólio de José Raimundo de Oliveira, promovendo o juízo de primeiro grau a correção do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros do falecido, ante a prova, nos autos do enceramento do inventário. 5. Assim, pugnam os recorrentes, em sede de reconvenção, diante da existência de diversas inscrições do nome do falecido nos órgãos de proteção ao crédito, o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 6. Preliminarmente, digno de registro que não se discute a legitimidade processual dos herdeiros, ora recorrentes, para pleitear a indenização por danos morais na hipótese dos autos, ante o teor da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça (O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020). 7. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada per relationem não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160088 AGR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AGR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adotando-se como razões de decidir os termos da sentença. 7.1. Por outro lado, no que se refere à reconvenção, em que os embargantes pleiteiam indenização por danos morais decorrentes de diversas inscrições do nome do falecido nos órgãos de proteção ao crédito (id 4058503.2427520), entendo descabido o pleito. 7.2. Com efeito, o fundamento das alegações dos embargantes para obstar a satisfação dos créditos referidos na presente monitória nunca foi a inexistência ou o caráter indevido da dívida contraída pelo falecido, mas tão somente o descabimento do direcionamento da execução contra os herdeiros, diante da ausência de bens transferidos por herança. 7.3. A tese em questão foi acolhida por este Juízo, sem que se tenha havido questionamento acerca da legitimidade ou regularidade da dívida quando contraída pelo de cujus. Este, por seu turno, ainda em vida, não demandou contra a CEF arguindo pretenso caráter indevido destas dívidas, nem tampouco pleiteando reparação civil. 7.4. Assim, não podem os herdeiros, com base nos argumentos expostos em seus embargos, pretenderem receber indenização em decorrência das inscrições efetuadas em nome do falecido nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que é legítimo o interesse do credor de realizar tal registro quando não satisfeito o pagamento dos débitos. 7.5 Eventual direito à indenização somente se justificaria se comprovado o caráter indevido da inscrição, o que não ocorreu, já que não se questiona a legitimidade da dívida, ou, ainda, se a anotação tivesse ocorrido em nome dos embargantes, o que também não aconteceu. 7.6. Se a inscrição se deu em nome do falecido e ele realmente contraiu a dívida, não se pode concluir pela existência de serviço defeituoso a ser atribuído à CEF, restando, por consequência, prejudicada a pretensão indenizatória. 7.7. Também não se vislumbra litigância de má-fé a ser atribuída à autora da ação monitória, uma vez que somente após a juntada do inventário negativo, após o ajuizamento da demanda e resposta dos embargantes, a CEF tomou conhecimento deste fato, não se podendo atestar que tenha procedido em contrariedade com a boa-fé. 8. Acrescente-se ao argumento aqui ventilado que o próprio extrato dos órgãos de restrição ao crédito, trazido aos autos pelos recorrentes (id. 4058503.2427520), já aponta a ocorrência de pendências financeiras atinentes, entre outras, à dívida cobrada pela Caixa Econômica Federal nesta ação, registros estes lançados no sistema SPC/SERASA em momento anterior ao óbito do senhor José Raimundo de Oliveira, falecido em 12/06/2012 (certidão de óbito id. 4058503.2427518). 9. Ademais, para configuração da litigância de má-fé, faz-se necessário que haja desonestidade e deslealdade processual, causando prejuízo à parte contrária, de modo que a conduta se adeque às descritas no art. 80 do CPC/2015, registrando-se que a intenção de lesar, de agir em desconformidade com a lealdade, deve estar evidente e comprovada a má-fé da parte, através de atitude temerária, o que não ocorreu no caso em análise. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0800482-35.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, data de assinatura: 20/05/2020. 10. Nestes termos, inexistira a intenção maliciosa e temerária de protelar o curso do processo pela Caixa Econômica Federal, inexistindo, portanto, a configuração de litigância de má-fé, uma vez não consumados os requisitos dos arts. 79 e 80 do CPC/2015. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0813152-94.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 17/03/2021. 11. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença), observada a gratuidade judiciária deferida aos apelantes, nos termos do artigo 98 do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08031961820164058500; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 08/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. DÍVIDA DEIXADA PELO FALECIDO. PENHORA DIRETA DE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. ART. 796 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora direta de bem do espólio, sob o fundamento de que Inexistentes nos presentes autos informações acerca da pluralidade de credores nos autos do inventário respectivo, bem como dos débitos pelos quais o espólio responderá, entende este magistrado que o acolhimento do pleito seria meio hábil de ´frustrar a ordem legal de preferência dos credores eventualmente habilitados, razão pela qual indefiro o aludido pedido. 2. Cuida a hipótese de Execução de Título Extrajudicial proposta pela União Federal em razão de acórdão do TCU, que determinou solidariamente os executados (José RAMALJHO DA Silva e José NUNES DE Lima) a restituírem aos cofres públicos a importância repassada através de convênio cujo objeto não foi cumprido. 3. Ocorrido o óbito do executado José RAMALHO DA Silva, sucedeu-se a abertura de processo de inventário, tendo a agravante solicitado a realização de avaliação e penhora direta sobre bens imóveis do espólio. 4. Como o débito exequendo se refere ao ressarcimento ao erário, o espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido até o limite das forças da herança, nos termos do artigo 5º, XLV, da CF/88, art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradas decisões no sentido de que em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros (STJ, 3ª T., RESP 1318506/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/11/2014). 5. Não se justifica a paralisação da execução, não havendo irregularidade na penhora direta de bens do espólio, quando determinada em decorrência de dívidas contraídas pelo de cujus, enquanto não ocorre a entrega dos quinhões hereditários. 6. Nesse sentido: 08156140620184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/05/2019. 7. Agravo de Instrumento provido para reconhecer a possibilidade de penhora direta dos bens do espólio do executado, determinando o prosseguimento da execução. (TRF 5ª R.; AG 08080913520214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 25/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR DO ESPÓLIO OU HERDEIROS, RESPEITADA AS FORÇAS DA HERANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. GARANTIA DA DÍVIDA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Restando demonstrado que o seguro contratado (Seguro Proteção Ouro) está vinculado a sinistro relacionado às operações com Cartão de Crédito e não ao mútuo do qual decorre a dívida cobrada, constata-se legítima a cobrança do saldo devedor do espólio ou dos herdeiros até o limite das forças da herança (art. 1792 do Código Civil). 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF; APC 07116.93-52.2020.8.07.0006; Ac. 160.0258; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO. PAMA. COPARTICIPAÇÃO. DESCONTO NOS BENEFÍCIOS DEVIDOS À VIÚVA. PENSÃO E PECÚLIO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

Não configurado o interesse recursal da autora quanto ao pedido de nulidade da cláusula que autoriza os descontos das despesas deixadas pelo participante nos benefícios devidos a ela e a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, porquanto já reconhecidos pela sentença, não se conhece do recurso nesses pontos. A ré é entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme enunciado da Súmula no 563, do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dos artigos 1.997 e 1.792, do Código Civil, pelo pagamento das dívidas do falecido responde a herança; os herdeiros só respondem na proporção da parte que lhes couber na herança. Os benefícios de pensão e pecúlio por morte não integravam o patrimônio do extinto e são devidos diretamente à viúva, beneficiária; portanto, não se inserem no conceito de herança. Considera-se ilegal a compensação das dívidas do falecido participante com os benefícios de pensão ou pecúlio por morte devidos à viúva. A conduta da ré se baseou na interpretação das normas que regem os planos a que o falecido esposo da autora aderiu. E, tratando-se de benefícios previdenciários complementares, caberia à autora comprovar que o desconto a privou do suprimento de suas necessidades básicas, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, no caso. Não comprovada a ofensa à dignidade, personalidade ou honra subjetiva da autora, considera-se que a conduta da ré não causou mais do que aborrecimentos e dissabores da vida cotidiana. (TJDF; APC 07041.24-44.2022.8.07.0001; Ac. 143.6804; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 19/07/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO. DÉBITO REMANESCENTE. INCLUSÃO. FILHOS. HERDEIROS. POLO PASSIVO. SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. LIMITE. QUINHÃO HEREDITÁRIO. OUTROS BENS DO EXECUTADO E TESTAMENTO. INEXISTENTES. CONSTRIÇÃO. BENS PESSOAIS. HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA.

1. Nos termos do artigo 1.792, do Código Civil os herdeiros só respondem pelos débitos deixados de cujus no limite da herança. 2. Os herdeiros não devem permanecer no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo pelos débitos remanescentes da ação originária ajuizada em face do genitor falecido, visto que, após a satisfação da execução dentro do quinhão hereditário e inexistentes outros bens a inventariar, deve-se resolver o processo, sem a apreciação do mérito, nos termos dos artigos 485, IV c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil com relação a eles. 3. Deve ser mantida incólume a decisão do magistrado que, diante da inexistência de testamento ou outros bens a inventariar, entendeu prejudicada a análise da impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD de bens pessoais dos executados/agravados (herdeiros do devedor originário) e inviável o prosseguimento do feito em relação a eles, em razão de sua ilegitimidade passiva e da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07089.74-47.2022.8.07.0000; Ac. 143.0400; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

ENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE SEM DEIXAR BENS. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

1) De acordo com os artigos 110 e 1.792 do Código Civil é possível a ocorrência de sucessão causa mortis. Entretanto, a responsabilidade dos herdeiros nunca pode ultrapassar as forças da herança. 2) Ocorrendo o falecimento do devedor, sem deixar bens a inventariar, não ocorre partilha. Diante disso, os herdeiros tornam-se parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a recomposição de perdas e danos, pois estes só poderiam responder com o seu quinhão da herança, que, in casu, é inexistente. 3) A certidão de óbito é dotada de fé pública, de forma que as informações dela constantes são presumidamente verídicas. O apelante não trouxe aos autos provas que contradissessem a informação de que o falecido não deixou bens a inventariar. 4) Recurso conhecido e improvido. 5) Sentença mantida. (TJES; AC 0017254-42.2009.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 31/01/2022; DJES 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO GENITOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA AO FILHO/HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: Toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. À luz do quanto disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não restam dúvidas que cabia à autora/apelante a comprovação da relação jurídica havida com a parte adversa, bem como a quantia realmente devida. 3. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, consoante disposto no art. 1.792 do Código Civil. 4. Não há falar em responsabilidade solidária entre o genitor e o filho, já que este praticamente não usufruiu do serviço prestado. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 0454784-57.2012.8.09.0051; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 19/08/2022; DJEGO 23/08/2022; Pág. 6135)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS. PENHORA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA HERANÇA. ABERTURA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Por força do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a substituição processual dar-se-á pelo espólio ou por seus sucessores. 2. Os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo da execução, pois estes respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, conforme exegese do art. 1.792 do Código Civil. 3. Os direitos hereditários são transmitidos no momento da morte do seu titular, de modo que a propriedade e a posse dos bens, direitos e obrigações passam imediatamente aos herdeiros do de cujus, consoante art. 1.784 do Códex Civil. 4. A dívida deve ser transferida nos limites do valor da herança e, na espécie vertente, até o presente momento, não foi devidamente comprovada, na origem, a existência de bens ou direitos em nome do de cujus, devedor originário da dívida objeto deste processo, exceto o importe de R$14.504,25 (quatorze mil quinhentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), declarado pelo Executado já falecido como dinheiro em mãos, na DIRPF de 2011, antes do seu falecimento. 5. Assim, a penhora deve ser limitar ao único bem (numerário) encontrado em nome do de cujus, de modo que não deve ser penhorado montante superior ao aludido importe. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5358070-95.2022.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 09/08/2022; DJEGO 11/08/2022; Pág. 2561)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PENHORA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. PREVISÃO NO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo julgador monocrático, estando impedido, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição. 2. O artigo 110 do Estatuto Processual Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a substituição processual dar-se-á pelo espólio ou por seus sucessores. 3. Os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo da execução, pois estes respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança. Inteligência do artigo 1.792 do Código Civil. 4. Quanto ao pedido de desbloqueio observa-se que em razão do valor localizado nas contas corresponder a pouco mais que 2% (dois por cento) do valor da dívida, foi realizado o desbloqueio, não havendo a constrição de valor algum no processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5150584-02.2022.8.09.0000 Comarca de Pontalina 4ª Câmara Cível Agravante: DELCIANE BORGES DE OLIVEIRA Agravada: TALITA SILVERI HAYASAKI Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE Almeida FILHO (TJGO; AI 5150584-02.2022.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 02/06/2022; DJEGO 08/06/2022; Pág. 2616)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

1. A morte do devedor originário ocasiona a transferência automática dos ativos e passivos para seus herdeiros, razão pela qual torna-se essencial a abertura do procedimento de inventário ou de inventário negativo, caso o falecido não possua bens a partilhar, pois somente desse modo é possível aferir, objetivamente, quais são os bens e as dívidas deixadas, assim como o limite da herança de cada herdeiro. Inteligência do art. 1.792 do Código Civil. 2. Na hipótese em tela, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva em relação à dívida, embora os sucessores respondam pelas dívidas do de cujus no limite das forças da herança, inexiste nos autos comprovação de inventário, tampouco de inventário negativo, sendo que apenas a declaração de óbito, as declarações de imposto de renda, os extratos bancários e o documento acerca da ausência de testamento público não possuem o condão de comprovar de forma contundente a inexistência de bens a inventariar. 3. Tendo em conta o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5552744-44.2020.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 11/05/2022; DJEGO 13/05/2022; Pág. 3636)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PERTENCENTES AOS HERDEIROS. DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU HERANÇA PARA SALDAR A DÍVIDA. PATRIMÔNIO PESSOAL DOS HERDEIROS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO. TERATOLOGIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO COM O PARECER.

1. Inobstante os herdeiros sejam responsáveis por eventuais dívidas do falecido, após realizada a partilha, essa responsabilidade encontra limite nas forças da herança, conforme prevê o artigo 1.792, do Código Civil. No caso, inexistindo herança, inexiste, igualmente, a responsabilidade dos impetrantes, eis que o montante penhorado nos autos executórios refere-se a patrimônio pessoal dos herdeiros, que não pode ser utilizado para pagar dívida contraída por outrem. 2. Segurança concedida. (TJMS; MS 1403344-28.2022.8.12.0000; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 05/05/2022; Pág. 118)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PAGOS AO APELADO EM RAZÃO DE ACORDO REALIZADO NA ESFERA TRABALHISTA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO.

Pretensão recursal de acordo com o disposto na sentença. Falecimento do advogado. Demanda proposta em face do espólio. Cabimento. Espólio que deve responder pelas dívidas do falecido. Inteligência dos artigos 1.792 do Código Civil e 796 do código de processo civil. Ausência de inventário. Espólio devidamente representado pelos herdeiros. Nulidades não verificadas. Alegação de prescrição da pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. Inocorrência. Aplicação do prazo decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil para o caso de responsabilidade contratual. Precedentes do STJ. Danos morais devidos. Reparação de caráter patrimonial que deve se dar nos limites da herança. Pedido de retenção de valores a título de honorários advocatícios contratuais. Não cabimento. Termo inicial da correção monetária corretamente fixado pela sentença. Súmulas nº 43 e 362 do STJ. Manutenção. Aplicabilidade do art 85, §11, do CPC. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; ApCiv 0001992-16.2016.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 18/07/2022; DJPR 18/07/2022)

 

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