Art 1797 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura dasucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais deum nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisosantecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimentodo juiz.
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO CAIXA. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. Ocorrendo óbito da parte ré no curso da ação, o feito deve ser suspenso, nos termos do art. 313, I, §1º, §2º do CPC, para que a parte autora providencie a habilitação do espólio. 2. Ademais, nos termos do art. 75, VII, do CPC/2015, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Todavia, até que o inventariante preste o o devido compromisso, a representação do espólio será feita pelo administrador provisório, cujo encargo caberá, em princípio, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, a teor do disposto no art. 1.797 do CC/2002.3. No entanto, no caso dos autos, trata-se de ajuizamento de execução contra o espólio de pessoa falecida antes da propositura da ação, o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente aceitável, uma vez que o falecido é parte ilegítima para atuar no polo passivo. 4. Nos autos dos embargos à execução nº 5005890-22.2021.4.04.7121 e da ação revisional nº 5005889-37.2021.4.04.7121, o embargante e autor Elpídio Raimundo Neto se diz inventariante do espólio de seu pai, Anselmo Raimundo. 5. Portanto, não havendo comprovação nos autos de abertura de inventário judicial ou extrajudicial - em que comumente recai no cônjuge supérstite a figura do administrador provisório do espólio - deve ser provido o recurso da CEF para se anular a sentença e se determinar o prosseguimento da execução, para que se efetive a citação em nome do espólio de Anselmo Raimundo, na pessoa de Elpídio Raimundo Neto, na qualidade de administrador provisório, tendo em vista que não há comprovação de distribuição de inventário. (TRF 4ª R.; AC 5000004-81.2017.4.04.7121; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
1. Falecido o executado no curso da execução fiscal, cabe o redirecionamento do feito contra o espólio, sem exigir-se da exequente demonstração da efetiva existência de bens deixados pelo falecido. 2. Não havendo notícias de que o inventário foi formalizado, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797, do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5032144-21.2022.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE HERDEIROS FALECIDOS NO CURSO DO INVENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL.
A administração da herança e representação do espólio caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou pessoa de confiança do Juiz, até o compromisso do Inventariante. (TJMG; AI 2325781-45.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR FALECIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
De acordo com os artigos 613 e 614 do CPC, enquanto não for nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, o qual detém a posse direta e a administração dos bens hereditários, além de estar nominado em primeiro lugar na ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil. Havendo menção na certidão de óbito que o de cujus deixou bens a inventariar, impõe-se a habilitação do espólio, representado pelo cônjuge sobrevivente, na condição de administrador(a) provisório(a) - a quem caberá a defesa dos interesses dos sucessores/herdeiros e de sua meação pelos meios legalmente admitidos, sem prejuízo de sua posterior substituição pelo inventariante designado, se houver -, com a ressalva de que os sucessores somente serão responsabilizados pela dívida até as forças da herança recebida (artigos 1.792 e 1.821 do Código Civil). (TRF 4ª R.; AG 5027566-15.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTÁRIO INEXISTENTE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Falecido o executado, responde o espólio por suas dívidas fiscais e, enquanto não aberto o processo de inventário, a representação judicial do espólio dá-se por seu administrador provisório, conforme a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil. Precedentes desta Corte. (TRF 4ª R.; AC 5006193-49.2019.4.04.7204; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de procedência reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros do devedor, julgando extinta a execução. Insurgência do exequente/embargado que merece ser acolhida. Cediço que, os herdeiros, individualmente considerados, não são partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de execução, pois, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. In casu, observa-se que a ação de execução encontra-se ajuizada em face do espólio e não contra os herdeiros isoladamente, inexistindo qualquer pretensão do exequente nesse sentido. Dessa forma, mesmo que não tenha sido aberto inventário, havendo notícia da existência de bens deixados pelo falecido, bem como de ter deixado herdeiros, como no caso concreto, não se vislumbra qualquer óbice à sucessão processual pelo espólio, na forma do artigo 110 do CPC/15, aqui representado, na ausência de inventário, por aquele que se encontra na posse provisória do acervo hereditário, seguindo o rol do artigo 1.797 do CC/02, sendo essa a posição ocupada pelo cônjuge do falecido, uma das apeladas. Reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, devendo a execução prosseguir em face do espólio. Recurso provido. (TJRJ; APL 0022309-70.2020.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 05/10/2022; Pág. 380)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO DEVEDOR, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Insurgência do exequente que merece ser acolhida. In casu, observa-se que a presente execução, após a emenda da inicial com regularização do polo passivo, encontra-se ajuizada em face do espólio, e não contra os herdeiros individualmente considerados, sendo que aquele responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, ao espólio, como ente jurídico-formal caracterizado pela massa hereditária, é conferida legitimidade ad causam para ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o polo passivo (art. 75, VII do CPC) cabendo ao credor perseguir os bens do monte passíveis de saldar a dívida. Na ausência de inventário, o espólio é representado por aquele que se encontra na posse provisória do acervo hereditário, seguindo o rol do artigo 1.797 do CC/02, sendo essa a posição ocupada pelo cônjuge do falecido. Reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, devendo a execução prosseguir em face do espólio. Recurso provido. (TJRJ; APL 0012673-17.2019.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 05/10/2022; Pág. 355)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO. CITAÇÃO DE UM ÚNICO HERDEIRO.
Nulidade identificada. Aplicação do artigo 1.797, inciso II, do Código Civil. Informação de que ambos os herdeiros são, em conjunto, representantes e administradores provisórios do espólio. Necessidade de citação da herdeira mais velha. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0037430-96.2022.8.16.0000; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA DILIGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
Citação de apenas 02 (dois) dos 05 (cinco) herdeiros de uma das requeridas, cujo falecimento foi constatado nos autos. Art. 1.797 do Código Civil. Inobservância. Requerida remanescente. Consulta isolada do paradeiro por meio do infojud. Parte que não pode ser considerada em local ignorado, incerto ou inacessível. Não esgotamento dos meios disponíveis para tentativa de localização das requeridas. Cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos que não foram consultados. Inteligência do artigo 256, § 3º, do código de processo civil. Ausência de adequada convocação das partes para integrarem a relação processual. Risco de cerceamento de defesa. Decisão confirmada. Recurso desprovido (TJPR; AgInstr 0013366-22.2022.8.16.0000; Cruzeiro do Oeste; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO. EXTRAJUDICIAL.
Cédula de crédito bancária. Levantamento, pela exequente, das quantias bloqueadas em contas de titularidade dos herdeiros do devedor. Óbito do devedor antes da propositura da ação. Ilegitimidade dos herdeiros de figurarem no polo passivo da execução. Impossibilidade de representação do espólio. Ausência de inventário. Representação ativa e passiva do espólio que deve ser promovida pelo administrador provisório. Inteligência dos artigos 614 do CPC e 1.797 do Código Civil. Faculdade do credor de abrir o inventário (art. 616, VI, CPC) para apurar a existência de bens e possível transmissão irregular aos herdeiros. Impossibilidade de penhora de contas bancárias de titularidades dos herdeiros, partes ilegítimas, que nem sequer podem ser citados como representantes do espólio, em conformidade. Com o disposto nos artigos 1.792 do CC e art. 796 do. CPC. Responsabilidade dos sucessores que se dá intra vires hereditatis. Acolhimento integral da exceção. Recurso provido. (TJSP; AI 2180162-87.2022.8.26.0000; Ac. 16093561; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2100)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO COEXECUTADO. INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO HERDEIRO, ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1797, II, do Código Civil, o herdeiro na posse dos bens é administrador provisório da herança. 2. Em que pese a legitimidade da União Federal para requerer a abertura de inventário, possível o pedido de intimação do espólio através dos herdeiros legais. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5013413-72.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 06/06/2022; DEJF 23/06/2022)
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DOS EVENTUAIS PREJUÍZOS PROCESSUAIS SOFRIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS FICTÍCIOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O ATO ILÍCITO PRATICADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que esta Corte Regional, ao fazer o juízo de admissibilidade positivo da apelação (ID 135238503), retificou qualquer prejuízo processual que eventualmente a ré sofreu em razão dos equívocos cometidos pela Secretaria no 1º grau de jurisdição. 2. No mais, afasta-se a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva da viúva. A questão está regulamentada pelo disposto no artigo 1797, I, do Código Civil. 3. Não restou demonstrada a existência de compromisso firmado por inventariante e há fortes indícios de que o relacionamento entre a Sra. Marta e o instituidor persistiu até a época do passamento, uma vez que ela usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente, desde 13/12/2015 (NB 175.694.526-5) (ID 40196078. p. 3), e não há averbação de separação ou divórcio na certidão de casamento do casal (ID 40186176. p. 1). Assim, ela detém legitimidade para representar o espólio do segurado. 4. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 5. A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 6. Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 7. Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 8. Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 9. Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus usufruiu do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.338.557-4) entre 28/12/2001 e 30/09/2006. 10. Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou que a concessão do referido beneplácito foi lastreada em vínculo empregatício inexistente do falecido com a empresa TORRES & Silveira Ltda. , entre 03/01/1969 e 30/08/1971, bem como em recolhimentos previdenciários fictícios relativos ao período de 01/03/1975 a 30/09/1975. Por conseguinte, foi enviada notificação ao falecido em 12/06/2006, para que ele comparecesse à agência do INSS, a fim de possibilitar a reavaliação da documentação utilizada na contagem do tempo de serviço (ID 40186140. p. 12). 11. Diante do não comparecimento do de cujus, foi enviada notificação em 01/08/2006, a fim de que ele defendesse a legalidade na concessão da aposentadoria e, posteriormente, para que ele quitasse o débito previdenciário de R$ 108.824,63 (ID 40186140. p. 15 e 30). 12. Foram apresentadas inúmeras evidências da concessão ilícita do benefício, tais como: a) relatório conclusivo elaborado pelo INSS, no qual se sugere a cassação da aposentadoria da ex-servidora responsável pelo deferimento do beneplácito, a Sra. Eliane Calvasan (ID 40186154. p. 35/41); b) portaria publicada pelo Ministério da Previdência Social, na qual é cassada a aposentadoria da ex-servidora Eliane Calvasan (ID 40186154. p. 47); c) petição apresentada pelo falecido em 15/01/2013, na qual ele afirma que não busca esquivar-se do pagamento da cobrança administrativa, mas requer que o pagamento seja em parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), afim de não haver prejuízos em suas despesas mensais necessárias a sua subsistência (ID 40186149. p. 2/3). 13. A ocorrência de irregularidade, consubstanciada na utilização de períodos fictícios de contribuição, para fins de obtenção de benefício previdenciário, portanto, é fato incontroverso. 14. A celeuma refere-se à responsabilização civil do instituidor pelo ato ilícito praticado perante o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos. 15. Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi o segurado, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de aposentadoria indevida por mais de cinco anos. 16. Aliás, ao requerer o parcelamento do débito previdenciário, o próprio instituidor reconheceu a exigibilidade e a validade da cobrança. 17. Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos pelo segurado indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.338.557-4), no período de 28/12/2001 a 30/09/2006, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes. 18. A correção monetária dos valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 21. Por derradeiro, embora a ré tenha apresentado pedido de gratuidade judiciária por ocasião da apresentação da contestação, verifica-se que o MM. Juízo a quo não o apreciou por ocasião do julgamento antecipado da lide. Assim, diante da reiteração em sede recursal, defere-se à ré os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015. 22. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da ré parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001002-48.2017.4.03.6128; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 03/02/2022; DEJF 09/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA.
1. Ocorrendo óbito do executado no curso da execução e/ou cumprimento de sentença, o feito deve ser suspenso, nos termos do art. 313, I, §1º, §2º do CPC, para que a parte exequente providencie a citação do espólio. 2. Ademais, nos termos do art. 75, VII, do CPC/2015, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Todavia, até que o inventariante preste o o devido compromisso, a representação do espólio será feita pelo administrador provisório, cujo encargo caberá, em princípio, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, a teor do disposto no art. 1.797 do CC/2002.3. No caso, os documentos anexados no Evento 92 dos autos originários dão conta que a executada Maria Luisa Soares Bagatibi faleceu em 04/06/2021, deixando bens a inventariar, sem notícias de abertura de inventário judicial ou extrajudicial. Logo, deve ser provido o presente agravo de instrumento para determinar a citação do espólio, na pessoa de Jair Bagatini, na qualidade de administrador provisório. (TRF 4ª R.; AG 5016636-35.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. PROVIDÊNCIA INÚTIL.
1. O tema da habilitação dos sucessores encontra disciplina legal nos artigos 313, I, § 1º, 613 e 689 do CPC e 1.797 do Código Civil. 2. Os sucessores só respondem pelo que recebem em herança. Inexiste sucessão exclusiva de dívidas quando o saldo patrimonial remanescente do de cujus seja negativo. Hipótese em que não há prova de existência de bens aptos a satisfazerem a execução. (TRF 4ª R.; AG 5020058-18.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
1. Falecido o executado no curso da execução fiscal, cabe o redirecionamento do feito contra o espólio, sem exigir-se da exequente demonstração da efetiva existência de bens deixados pelo falecido. 2. Não havendo notícias de que o inventário foi formalizado, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797, do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5011930-09.2022.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 09/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA.
1. Ocorrendo óbito do executado no curso da execução e/ou cumprimento de sentença, o feito deve ser suspenso, nos termos do art. 313, I, §1º, §2º do CPC, para que a parte exequente providencie a citação do espólio. 2. Ademais, nos termos do art. 75, VII, do CPC/2015, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Todavia, até que o inventariante preste o o devido compromisso, a representação do espólio será feita pelo administrador provisório, cujo encargo caberá, em princípio, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, a teor do disposto no art. 1.797 do CC/2002.3. No caso, os documentos anexados aos autos originários dão conta que o executado Carlos Lumertz Schaffer faleceu em 06/01/2017, deixando bens a inventariar, sem notícias de abertura de inventário judicial ou extrajudicial. Logo, deve ser provido o presente agravo de instrumento para determinar a citação do espólio, na pessoa de Terezinha Behenck Schaeffer, na qualidade de administradora provisória. (TRF 4ª R.; AG 5016099-39.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 14/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DA PARTE RÉ NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA.
1. Ocorrendo óbito da parte ré no curso da ação, o feito deve ser suspenso, nos termos do art. 313, I, §1º, §2º do CPC, para que a parte autora providencie a habilitação do espólio. 2. Ademais, nos termos do art. 75, VII, do CPC/2015, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Todavia, até que o inventariante preste o o devido compromisso, a representação do espólio será feita pelo administrador provisório, cujo encargo caberá, em princípio, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, a teor do disposto no art. 1.797 do CC/2002.3. No caso dos autos, os documentos anexados no Evento 102 dos autos originários dão conta que a parte ré Giovana Heidrich Bierhals faleceu em 29/03/2020, deixando bens a inventariar, sem notícias de abertura de inventário judicial ou extrajudicial. Logo, deve ser provido o presente agravo de instrumento para determinar a habilitação do espólio, na pessoa de Marla Bierhals Janssen, na qualidade de administradora provisória. (TRF 4ª R.; AG 5023201-15.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 14/07/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INVENTÁRIO NÃO DEFLAGRADO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
Conforme dispõem os artigos 613 e 614 do CPC, enquanto não deflagrado o processo de inventário, quem responde pelo espólio, representando-o ativa e passivamente, é o administrador provisório, segundo a ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5046639-07.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 15/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVEDOR FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 2. Com base na documentação anexada aos autos, verifica-se que o autor provou o fato constitutivo do seu direito, referente a contratação de empréstimo consignado pelo de cujus. Por outro lado, o requerido apenas alegou que o falecido não deixou patrimônio. 3. Pelo princípio da saisine, com a morte, transferem-se imediatamente para os sucessores todos os direitos e obrigações do de cujus (art. 1.784, CC), cuja massa patrimonial será indivisível (art. 1.791, CC). 4. No caso dos autos, não houve abertura de inventário e o de cujus era casado, deixando viúva, de modo que essa detém a legitimidade, na condição de administradora provisória, de representar o espólio ativa e passivamente em juízo, conforme ordem de prioridade prevista no art. 1797 do Código Civil. 5. O recurso interposto pela parte com o objetivo de ver satisfeito um direito que acredita possuir ou de reformar decisão judicial que considera equivocada do ponto de vista procedimental ou jurídico, não configura litigância de má-fé. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF; APC 07001.37-22.2021.8.07.0005; Ac. 142.5283; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. CITAÇÃO DA COMPANHEIRA. VALIDADE. CONTA BANCÁRIA. DE CUJUS. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. O espólio é representado em Juízo pelo inventariante, mas, até que este preste compromisso, a referida representação será feita pelo administrador provisório, conforme previsto nos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, com observância à ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. 2. O espólio responde pelas dívidas do falecido (arts. 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil). Com a morte do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos. 3. Após o falecimento do devedor, os eventuais valores depositados em contas bancárias de sua titularidade passam a integrar o patrimônio do espólio, com a mesma qualidade dos demais bens. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07035.19-04.2022.8.07.0000; Ac. 141.6159; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE RÉ NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA FINS DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. INDICAÇÃO DE UMA DAS SUCESSORAS DA DEVEDORA. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA QUE A PARTE AUTORA COMPROVE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO.
1. Até que seja promovido o inventário, a fim de identificar o patrimônio e as dívidas deixados pelo de cujus, somente o espólio, devidamente representado em juízo, ostenta legitimidade para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido. 1.1. Nos casos em que o inventário ainda não tenha sido promovido, a representação do espólio incumbe ao administrador provisório, observada a ordem sucessiva prevista no artigo 1.797 do Código Civil, não sendo admitida a representação pelo conjunto dos herdeiros. 2. Para que esteja caracterizada a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo de ação de cobrança, é necessária a demonstração da existência de bens a inventariar. 3. Não promovida a abertura do inventário pelos herdeiros em razão da ausência de patrimônio a inventariar, cabe ao credor demonstrar a existência de bens em nome da falecida ou transferidos aos herdeiros, podendo, neste caso, exercer a faculdade que lhe confere a Lei de requerer a abertura de inventário, por previsão expressa do art. 616, VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF; APC 07217.93-18.2019.8.07.0001; Ac. 141.4412; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 27/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTES DA PARTILHA. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2. A Jurisprudência, no entanto, firmou critérios objetivos para determinar a preferência da sucessão, em três circunstâncias distintas. Antes da efetivação da partilha, a sucessão deverá ser feita pelo Espólio. Se ainda não aberto o inventário, a representação do Espólio será feita pelo inventariante provisório, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil. Após a abertura do inventário, pelo inventariante. Por fim, quando efetivada a partilha da herança, a parte será sucedida pelos herdeiros. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDF; AGI 07367.39-27.2021.8.07.0000; Ac. 140.6522; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO NECESSÁRIO. PRESENTE. EXTINÇÃO. INDEVIDA. CASSAR SENTENÇA.
A legitimidade da parte autora diz respeito à possível titularidade do direito pretendido. Considerando a competência concorrente do herdeiro para administração da herança, nos termos do artigo 1.797, II, do Código Civil, e a clara desídia do inventariante compromissado na representação espólio, causa, inclusive, de sua remoção, não há se falar em ilegitimidade ativa do herdeiro necessário para a oposição de embargos à execução que questione a invalidade da substituição processual do de cujus. (TJMG; APCV 5000990-05.2021.8.13.0042; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 24/06/2022; DJEMG 29/06/2022)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMITEMTE COMPRADORA. FALECIMENTO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ABERTURA DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA. NULIDADE.
Considerando o fato de que inexiste notícia de que tenha sido aberto o respectivo inventário, bem como nomeado inventariante, a citação deve ser procedida na pessoa do administrador provisório dos bens deixados pela falecida promitente compradora, conforme ditame previsto no art. 1.797 do Código Civil. Deve ser cassada a sentença proferida sem que tenha sido completada a relação processual, com a citação válida do réu. (TJMG; APCV 5007171-76.2017.8.13.0231; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 31/03/2022; DJEMG 01/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO §3º., DO ARTIGO 1.018 DO CPC. AUTOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINARES CONTIDAS NAS CONTRARRAZÕES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROCURAÇÃO JUNTADA COM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. MENÇÃO EXPRESSA DA CIÊNCIA DA AÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE. SUPRIDA CITAÇÃO. NULIDADE DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E ADVOGADO SEM PODERES. PROCURAÇÃO COM EXPRESSOS PODERES PARA TRANSGIRIR. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO EXPEDIDA NO ENDEREÇO DOS AUTOS. REGULARIDADE. DENUNCIADO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DO ACORDO- OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE FACULDADA AO CREDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo dispõe o art. 1.797, I, do CC/2002, ‘até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão’. 3. No caso concreto, a viúva do falecido deve representar o acervo hereditário até o momento em que for designado o inventariante, o que de fato está fazendo, como se verifica da combativa atuação que desempenha neste feito, inclusive outorgando procuração aos seus advogados em nome do espólio. (AgInt no RESP 1873085/MT, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). Os autos eletrônicos dispensam a juntada da cópia do protocolo da petição do agravo de instrumento. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte também ocorre nos casos em que a procuração outorgada não conferir expressa poderes para receber citação, contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação, o que demonstra que a parte tinha plena ciência acerca da demanda específica que foi ajuizada em seu desfavor. Alia-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prática de atos efetivo de defesa, supre a falta de citação. Não há falar em nulidade da audiência de conciliação, pela ausência de intimação da parte, quando o advogado, com poderes para transigir, firmar compromissos e acordos, comparece. Ademais, o mandado de intimação foi expedido no endereço declarado nos autos, sendo válida a intimação. (TJMT; AI 1010736-14.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 13/09/2022; DJMT 16/09/2022) Ver ementas semelhantes
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições