Art 1812 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. RENÚNCIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ocorrendo o requerimento da abertura de inventário pelos herdeiros, bem como a prática de atos referentes à partilha, evidencia-se a presença de aceitação tácita da herança do de cujus. 2. A renúncia só é possível na hipótese do herdeiro manifestar seu interesse em renunciar à herança anteriormente à prática de atos no inventário incompatíveis com a renúncia. 2. Uma vez aceita a herança de forma tácita, através da prática de atos que denotem esse intento, não se admite retratação. Inteligência do art. 1.812, do Código Civil. Precedente. (TJMG; AI 2074783-23.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EMBARGANTE. HERDEIRO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. IRREVOGABILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO.
Havendo aceitação, ainda que tácita da herança, inviável a revogação do ato (art. 1.812 do Código Civil). Verificada a responsabilidade do autor da ação pela demora na citação do executado, não se aplica a interrupção retroativa do prazo prescricional, prevista no artigo 219 do CPC/73. (TJMG; APCV 0087424-46.2015.8.13.0704; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 24/06/2022; DJEMG 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
Recurso dos autores. Pretendida aquisição originária da propriedade pela usucapião consubstanciada no artigo 1.238, do Código Civil. Autores que são genro e filha do anterior proprietário do terreno, sendo que, à época do falecimento do genitor e inventário judicial, a descendente renunciou aos direitos hereditários em benefício do irmão (art. 1.812, do CC/2002). Propriedade vendida entre às irmãs até ascender à ré. Contexto fático-probatório que denota ter sido a posse da autora exercida por mera permissão. Posse precária que não se convalesce. Exegese do artigo 1.208, do Código Civil. Aludido desejo do genitor que não justifica a aquisição originária do quinhão em comento. Sentença escorreita. Honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300286-10.2015.8.24.0009; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 02/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA.
Instrumento público. Ato irrevogável. Desistência. Impossibilidade. Alegação de indução a erro. Demais herdeiros que não pretendem cumprir o acordo de partilha amigável extrajudicial realizado anteriormente. Ausência de comprovação do vício de consentimento. Ato. Válido. Renúncia que independe da forma como será realizada a partilha entre os herdeiros que aceitaram a herança. Inadmissibilidade de imposição de. Condição ou. Termo. Inteligência dos artigos 1.808 e 1.812 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2161376-29.2021.8.26.0000; Ac. 15302526; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 18/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 2893)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO IRREVOGÁVEL. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A VONTADE DOS RENUNCIANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A renúncia à herança é ato irrevogável, nos termos do art. 1.812 do Código Civil. 2. In casu, os recorrentes pugnaram expressamente pela renúncia à herança em favor do monte-mor, a qual foi regularmente formalizada através de termo judicial, não havendo que se falar em anulação do ato por irregularidade formal. 3. A comprovação do suposto vício na declaração de vontade do renunciante é questão de alta indagação, nos termos art. 612 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza sua discussão no âmbito do inventário, sendo necessário o acionamento das vias ordinárias para a solução da controvérsia nesse ponto. (TJMG; AI 1078860-29.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 30/09/2021; DJEMG 06/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CF, E DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. REJEITADAS. MÉRITO. RENÚNCIA DA HERANÇA EM FAVOR DO MONTE. ATO IRREVOGÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.812 DO CC. ANULAÇÃO QUE RECLAMA PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BENS DA HERANÇA CONSIDERADOS SINGULARMENTE. INEFICÁCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Desprovidas de fundamentos que se harmonizem às circunstâncias do caso, as preliminares arguidas nas razões do recurso devem ser integralmente repelidas. A renúncia à herança é ato irrevogável, nos termos do artigo 1.812 do Código Civil, cuja anulação reclama a presença de vício na declaração de vontade a ser apurado em ação própria. Operada a renúncia da herança em favor do monte-mor (renúncia abdicativa) transfere-se aos herdeiros remanescentes da mesma classe ou, não havendo estes, aos da classe imediatamente posterior, conforme previsão do artigo 1.810 do Código Civil. É ineficaz a cessão de direitos sobre bens do acervo hereditário considerados singularmente, assim como qualquer ato de disposição sem prévia autorização judicial, visto que a herança é uma universalidade, e até a partilha, indivisível. Inteligência do artigo 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil. A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no artigo 80 do CPC, o que não é o caso dos autos. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMT; AC 0011179-54.2014.8.11.0002; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 24/11/2021; DJMT 29/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO.
Decisão agravada que determinou o recolhimento do ITD. Inconformismo da Agravante ao fundamento que não há fato gerador, uma vez que houve renúncia abdicativa. Inocorrência de fato gerador do ITD na hipótese dos autos. A Fazenda Pública Estadual admitiu e o Juízo determinou a repetição do ato em sede judicial, observadas a renúncia abdicativa e a forma prescrita em Lei. Cessão de direitos hereditários celebrada anteriormente que, por não observar a forma prescrita no art. 1.812 do Código Civil, deve ser reputada inexistente, não podendo ser considerada para pautar decisões futuras. Configuração da renúncia abdicativa, que não implica na incidência do ITD. Recurso provido. (TJRJ; AI 0000435-71.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 18/06/2021; Pág. 297)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA À HERANÇA.
Pratica anterior de atos pela herdeira que implicaram em aceitação tácita. Renúncia que não pode ser manifestada após a aceitação. Ato irrevogável. Exegese do artigo 1.812 do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2116275-66.2021.8.26.0000; Ac. 14751571; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 24/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 2923)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE RETRATAÇÃO DE RENÚNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ARTIGO 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA DE HERANÇA SOB CONDIÇÃO. ARTIGO 1.808 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO LEGAL. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE.
Considerando-se que a renúncia dos herdeiros ocorreu de forma regular, em obediência aos requisitos legais, sem a existência de vícios a implicar nulidade do ato praticado e, por fim, havendo vedação legal à renúncia de herança sob condição, não há que se falar em reforma da decisão hostilizada, impondo-se a sua manutenção. (TJMG; AI 1393339-22.2019.8.13.0000; Juiz de Fora; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 06/05/2020; DJEMG 07/05/2020)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO PARA REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DECRETO MUNICIPAL QUE ALTERA GABARITO. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS.
Uma pelos compradores e outra pela vendedora, que incluiu o espólio no polo ativo. Exclusão que se impõe. No contrato firmado entre as partes, a ora agravada (viúva-meeira) declarou que os demais herdeiros renunciaram ao monte e, portanto, ela era a única beneficiária do inventário do falecido marido. A renúncia a herança é ato irretratável, nos termos do artigo 1.812 do Código Civil, não havendo possibilidade de que os antigos herdeiros voltem a se beneficiar na partilha. O contrato foi assinado em nome próprio e sendo a vendedora a única beneficiária do mesmo, a inclusão do espólio no polo ativo onde se discute descumprimento contratual mostra-se totalmente desnecessária, além de procrastinatória, pois a própria agravada iria se manifestar duas vezes nos autos: Uma como única beneficiária do bem e outra como inventariante. Recurso ao qual se dá provimento, para reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio. (TJRJ; AI 0015983-73.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 17/05/2019; Pág. 433)
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR, QUE HOMOLOGARA A RENÚNCIA DE UM DOS HERDEIROS.
Agravo de instrumento. Tese recursal no sentido de que a renúncia manifestada expressamente e homologada pelo Juízo a quo é irretratável, nos termos do artigo 1.812 do Código Civil. Hipótese em que, antes da manifestação de renúncia do herdeiro, já havia ocorrido a aceitação tácita da herança, por meio de constituição de advogado e manifestação nos autos, quanto à indicação da inventariante, bem como pela cessão de direitos sobre um dos imóveis que compõem o acervo hereditário. Precedentes no sentido da impossibilidade de renúncia após a aceitação tácita da herança. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJRJ; AI 0064865-03.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 22/03/2019; Pág. 284)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão interlocutória que declarou a invalidade da renúncia à herança, manifestada pela herdeira, nos autos do inventário. Prática anterior de vários atos próprios de herdeiro, na ação de inventário, que implicaram em aceitação tácita. Renúncia que não tem amparo na legislação aplicável à espécie. Caráter irrevogável do ato. Subsunção à regra do art. 1.812 do Código Civil. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSE; AI 201900808572; Ac. 22768/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 27/08/2019; DJSE 03/09/2019)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
Improcedência. Preliminar rejeitada. Julgamento antecipado da lide que não implica em cerceamento de defesa. Provas colhidas são suficientes ao deslinde do litígio. Mérito. Pretensão de declaração de nulidade de cessão de direitos hereditários. Ausência de vício a macular o negócio, que foi realizado mediante escritura pública, nos termos da Lei. Circunstância equipara à condição de quem renuncia à herança, ato irretratável. Inteligência do artigo 1812 do Código Civil. Prova pericial concluiu que os demandantes gozam de perfeitas faculdades mentais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1012469-36.2015.8.26.0196; Ac. 12307718; Franca; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 14/03/2019; DJESP 22/03/2019; Pág. 2148)
INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA.
Agravante que se insurge contra a r. Decisão que indeferiu o pedido de renúncia à herança por ele manifestada nos autos do inventário de seu pai. Prática anterior de atos próprios de herdeiro que implicaram aceitação tácita. Ingresso nos autos para se manifestar a respeito dos depósitos judiciais feitos pela locatária do imóvel inventariado, sem se insurgir com relação às primeiras declarações, em que constou do rol de herdeiros. Pedido de renúncia formulado por mera declaração nos autos, sem observância dos requisitos formais dispostos no art. 1.806 do Código Civil, além de posterior à sentença favorável ao condomínio, ora agravado, credor das despesas condominiais relativas ao imóvel inventariado, bem como ao pedido de penhora no rosto dos autos, oriunda de demandas trabalhistas ajuizadas contra o Espólio. Renúncia que não pode ser manifestada após a aceitação, tendo em vista o caráter irrevogável do ato, nos termos do art. 1.812 do Código Civil. Aceitação tácita da herança que restou inquestionável. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2201085-13.2017.8.26.0000; Ac. 12227538; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 18/02/2019; DJESP 26/02/2019; Pág. 2160)
CIVIL. SUCESSÃO. RENÚNCIA DE HERANÇA.
Alegação de que a intenção não era de renunciar todo o quinhão, mas apenas quantias depositadas em instituição financeira. Alegado vício de consentimento não comprovado. Termo de renúncia claro em relação ao objeto da declaração. Anulação do termo. Impossibilidade. Segundo o disposto no art. 1.812 do CC/2002, a renúncia é ato irrevogável. No caso em tela, o alegado vício de consentimento (erro) não foi comprovado nos autos, de forma que não há respaldo probatório a alegação de que a intenção da renúncia foi em favor da genitora dos denunciantes e se limitar aos valores depositados em instituição bancária. Recurso improvido. (TJRJ; AI 0006084-85.2018.8.19.0000; Niterói; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; DORJ 03/08/2018; Pág. 451)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA.
Autores que outorgaram procuração particular, com poderes específicos para renúncia de quinhão hereditário. Assinatura do termo judicial pelo causídico. Procedência na origem. Irresignação dos réus. Edificação de benfeitorias. Tese não abordada anteriormente a sentença e que, de todo modo, depende de procedimento específico. Inovação recursal. Não conhecimento do ponto. Cabimento de ação rescisória e decurso do prazo para sua propositura, bem como para anulatória. Teses arredadas. Máculas formais aduzidas na exordial que conduzem à nulidade dos atos e, por conseguinte, da partilha, nos termos dos artigos 1.581 do CC/16 e 1.806 do CC/02. Pretensão declaratória imprescritível. Precedentes. Irrevogabilidade da renúncia manifestada em documento particular e reabertura do inventário, com intimação de todos os herdeiros. Instrumento de mandato inválido no tocante à renúncia, não operando efeitos no mundo jurídico. Abdicações externadas em conformidade com a Lei (por escritura pública) que, por outro lado, são irretratáveis. Inteligência do artigo 1.812 do CC/02. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AC 0000635-74.2013.8.24.0068; Seara; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 30/08/2018; Pag. 463)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário. Renúncia à herança após a homologação da partilha. Inadmissibilidade. Ato inequívoco de aceitação tácita da herança pela abertura do processo de inventário, com a habilitação dos herdeiros. Irrevogabilidade da aceitação da herança. Inteligência do art. 1.812 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2207848-30.2017.8.26.0000; Ac. 11625353; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 19/07/2018; DJESP 30/07/2018; Pág. 2590)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE SUBSISTÊNCIA DE CRÉDITO TITULARIZADO POR VIÚVA EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INVENTARIANTE NO ENCARGO. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DECISÃO QUE INDEFERE RENUNCIA À HERANÇA EM FAVOR DE UM HERDEIRO. NULIDADE DA DISPOSIÇÃO. VÍCIO FORMAL. CONSTATAÇÃO. RENÚNCIA DEPOIS DE ACEITA A HERANÇA PELO PEDIDO DO RESPECTIVO QUINHÃO. INVIABILIDADE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA HERANÇA PELA INVENTARIANTE E REPRESENTANTE DOS DEMAIS HERDEIROS. RENÚNCIA QUE VISA OBSTAR A SATISFAÇÃO DE DÉBITO DEVIDO PELO ESPÓLIO. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada não apreciadas no ato resistido ou a respeito da qual se operou a preclusão. 1.1. Na hipótese, a decisão agravada nada mensurou acerca da subsistência ou mensuração do crédito ostentado pela a agravada frente ao espólio, tema que foi decidido definitivamente em decisão pretérita, de modo que, em razão da preclusão e do princípio da dialeticidade, o tema não comporta conhecimento. 1.2. Também não comporta conhecimento o alegado acerca da possível destituição da primeira agravante do encargo de inventariante, pois se trata de matéria estranha ao objeto da decisão agravada, que apenas determinou a apresentação das ultimas declarações, de acordo com o previsto na legislação processual e com o estágio em que o processo se encontra. Caso não haja a manifestação adequada no feito de origem, não há óbice para que seja apreciada eventual destituição da recorrente nos moldes do artigo 622, inciso I, do CPC. 2. Uma vez manifestada a aceitação da herança, ainda que tacitamente pela pretensão ao recebimento do quinhão hereditário, resta essa manifestação irretratável, inviabilizando a apresentação de renúncia à herança no final do processo de inventário, conforme dispõem os artigos 1.804, 1.805 c/c artigo 1.812, todos do Código Civil. 3. Constatado que houve a venda do único bem que integra o espólio, depois de manifestada aceitação a herança por todos os herdeiros, e apropriação indevida do valor auferido pela inventariante e procuradora dos demais herdeiros, de modo a impedir o pagamento de débito do espólio definitivamente constituído nos autos, afere-se que a renúncia apresentada pelos herdeiros tem o nítido intuito de prejudicar a credora e viúva do autor da herança, quanto ao pagamento que lhe é devido. 3.1. A renúncia manifestada por um herdeiro em favor de outro, quando constatado o intuito de obstar que seja direcionado contra o renunciante a cobrança dos valores devidos pelo espólio à agravada, nos limites do quinhão por ele auferido, é ilícita, pois afronta o disposto no artigo 1.813. 4. Ademais há vício formal que torna nulas as renúncias formalizadas pelos recorrentes em documentos particulares, firmados com reconhecimento de firma, já que o artigo 1.806 do Código Civil impõe que esse ato de disposição seja lavrado em instrumento público ou termo judicial. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 0705.85.0.322017-8070000; Ac. 104.6405; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 14/09/2017; DJDFTE 22/09/2017)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. HERANÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ART. 1.804 DO CÓDIGO CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. RENÚNCIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.809 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. ATO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL.
1. A aceitação da herança, expressa ou tácita, torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevogável e irretratável. 2. Não há falar em renúncia à herança pelos herdeiros quando o falecido, titular do direito, a aceita em vida, especialmente quando se tratar de ato praticado depois da morte do autor da herança. 3. O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.622.331; Proc. 2012/0179349-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 14/11/2016)
INVENTÁRIO.
Nulidade. Inocorrência Alegação de ausência de manifestação do Ministério Público Inexistência de discussão acerca de direitos indisponíveis, tampouco se verifica a presença de interesse público a justificar a atuação ministerial Procuradoria de Justiça que manifestou desinteresse em atuar no feito. Preliminar rejeitada. INVENTÁRIO Renúncia à herança Inadmissibilidade na hipótese Prática de atos próprios da qualidade de herdeiro anteriores à escritura de renúncia, sobretudo a abertura de inventário pelo agravado Aceitação tácita e irrevogável, em que pese o comportamento contraditório Arts. 1.805, caput, e 1.812, do Código Civil. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2036510-90.2014.8.26.0000; Ac. 7632248; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 10/06/2014; DJESP 17/06/2014)
INVENTÁRIO.
Pedido de declaração de nulidade da renúncia apresentada por um dos herdeiros do espólio. Interesse de credor do herdeiro, que não localiza bens penhoráveis em execução de sentença. Alegação de que houve aceitação tácita anterior da herança. Art. 1.812 do Código Civil. Controvérsia que exige discussão em ação própria, posto tratar-se de matéria de alta indagação que demanda dilação probatória, não comportando seja deduzida por mera petição. Observância do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. Art. 984 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; EDcl 2044529-22.2013.8.26.0000/50000; Ac. 7503264; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 27/02/2014; DJESP 30/04/2014) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HERANÇA. RENÚNCIA POSTERIOR À ACEITAÇÃO TÁCITA. DUPLA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO IRREVOGÁVEL. IMPOSTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Se, além da constituição de advogado para a formulação de pedido de abertura de inventário, o agravante, por intermédio do procurador, se afirma o único herdeiro da de cujus, e, nessa qualidade, requer a sua nomeação como inventariante e ainda postula a expedição de alvará judicial para levantamento de numerário proveniente no monte-mor para o pagamento de dívidas da falecida, induvidosamente está aceitando a herança, ainda que tacitamente. E, nos termos do art. 1.812 do Código Civil, é irrevogável o ato de aceitação da herança. Assim, evidenciada nos autos a ocorrência de renúncia translativa, que envolve duas declarações de vontade. aceitação da herança e subsequente alienação ao favorecido -, inarredável a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre tal operação. Recurso desprovido. (TJMG; AGIN 1.0024.12.247169-1/001; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 11/06/2013; DJEMG 20/06/2013)
ARROLAMENTO DE BENS. RENÚNCIA DA HERANÇA PELAS APELANTES, REDUZIDA A TERMO NOS AUTOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA RENÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENVOLVÊ-LA. IRREVOGABILIDADE DA RENÚNCIA NO ÂMBITO DO ARROLAMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.812 DO CÓDIGO CIVIL.
Discussão sobre eventuais vícios envolvendo a renúncia deve ser travada em demanda apartada. Homologação da partilha mantida. APELO IMPROVIDO. (TJSP; APL 990.10.208873-1; Ac. 4781111; Araçatuba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 26/10/2010; DJESP 29/11/2010)
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