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Art 85 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repúblicaque atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, doMinistério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, queestabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONTRATO BANCÁRIO.

Mútuo para aquisição de veículo. Juros cobrados superiores aos contratuais. Inocorrência. Validade das taxas previstas no contrato: 2,29% ao mês e CET de 3,31% ao mês e 48,68% ao ano. Autora-apelante afirma que houve cobrança de percentual maior que os juros remuneratórios pactados. Porém, a taxa mensal efetiva (que diz respeito ao custo efetivo total da operação) foi de 3,31% ao mês. É cediço que o custo efetivo total de uma operação é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito financeiro. E esse custo final da operação consta efetivamente do contrato. Inocorrência de excesso. Ajuste de uma taxa anual e de outra mensal em contrato bancário não abrangido pelo Sistema Financeiro Habitacional. Prática que não significa capitalização mensal de juros, mas um processo de formação de juros pelo método composto. Tarifas bancárias. Tarifa de cadastro. Validade da sua cobrança. Aplicação das teses definidas pelo STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos nº 1.251.331/RS 1578553/SP e RESP. Nº 1639320/SP. Tarifas de registro do contrato e de. Avaliação do bem. Não comprovação da prestação dos serviços. Cobranças indevidas. Seguro. Devolução à mutuária. Cabimento. Não há prova de que opções de seguro teriam sido oferecidas à consumidora, não se desincumbindo o Banco do ônus de provar que havia a opção de ser contratada outra seguradora. Configuração de venda casada. Devolução dobrada. Inadmissibilidade. Boa-fé se presume e o preceito que permite a devolução em dobro incide somente na hipótese de o credor agir de má-fé, cuja ocorrência não ficou demonstrada, incidindo ainda a Súmula nº 159 do STF. Ação procedente em parte. Sucumbência recíproca das partes. Ocorrência. Inteligência do art. 86, caput, do CPC. Honorários definidos em R$ 1.200,00 (CF. Art. 85, § 8º, do CPC), sem possibilidade de compensação. Exigibilidade em relação à autora suspensa, por ser beneficiária da gratuidade processual. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1018447-78.2021.8.26.0003; Ac. 16135639; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 11/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1964)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONFLITO DERIVADO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SENTENÇA POSTERIOR À EC 45/04. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. No mérito, o acórdão recorrido encontra- se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência para processar e julgar ações que derivam de representação sindical é da justiça do trabalho, quando não proferida sentença, na justiça comum, até a promulgação da EC 45/04. Precedentes. II. Agravo regimental improvido. (AI 719624 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/6/2009, DJe-157 Divulg. 20/8/2009 Public. 21/8/2009 EMENT VOL-02370-14 PP-02991 RDECTRAB v. 16, n. 183, 2009, p. 252/254) ARE 1166932 / DF. DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 09/12/2021 Publicação: 11/01/2022 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 10/01/2022 PUBLIC 11/01/2022 Partes RECTE. (S): UNIÃO PROC. (A/S) (ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO. (A/S): SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES, VENDEDORES E CONSULTORES DE VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE PASSO FUNDO RS ADV. (A/S): MIGUEL ALVES DE LIMA Decisão DECISÃO 1. Trata- se de recurso extraordinário com agravo interposto pela União contra acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. Segundo o Tribunal a quo, a pretensão se relaciona à obtenção de registro de ente sindical de empregados no Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, sendo certo que o registro sindical insere-se nas questões afetas à representação sindical, o acórdão regional, ao reconhecer a competência material desta Justiça do Trabalho para processar e julgar esta ação, não viola, mas, sim, observa o artigo 114, III, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. A recorrente afirma violados os art. 2º, 5º, caput e incisos LIV e LV, 8º, inciso I, 37, caput, 85, II, 109 e 114, III, da Constituição Federal. Argui a incompetência da Justiça do Trabalho. Sustenta caber à Justiça Federal a análise da demanda. É o relatório. 2. De início, registro incabível o recurso no tocante à indicada violação do devido processo legal. Tendo sido negado seguimento ao extraordinário, no particular, na forma do art. 1.030 do CPC, cabível era o agravo interno. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 2º, 8º, inciso I, 37, caput, e 85, II, da Constituição Federal, tem-se o óbice dos Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo, ante à inexistência de prequestionamento. No mais, eis o teor do inciso III do art. 114 da Constituição Federal: Art. 14. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (.) III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; No caso, pleiteou o Sindicato autor prestação jurisdicional a fim de obter, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a análise de pedido de registro em relação a determinada categoria, tendo em vista o princípio da unicidade sindical. No acórdão impugnado tem-se a confirmação do decidido pelas instâncias anteriores quanto à competência da Justiça do Trabalho considerada a premissa segundo a qual registro sindical insere-se nas questões afetas à representação sindical. À toda evidência, somente seria possível concluir em sentido diverso a partir do exame do quadro fático e da legislação de regência, o que é vedado em sede extraordinária, na forma do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo porque, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior. como na espécie dos autos. , a sua incidência é indevida. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos proferidos no Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp- 1.341.886/SP, DJ de 30.5.2019; EDcl no REsp-1.731.612/RS, DJ de 23.4.2019; e AgInt no AREsp-1.167.338/DF, DJ de 26.3.2019. 3. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2021. Ministro NUNES MARQUES. ARE 1015551 / MG. MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 19/12/2016 Publicação: 01/02/2017 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017 Partes RECTE. (S): UNIÃO PROC. (A/S) (ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO. (A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E ESPORTIVAS DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO DO LESTE DE MINAS GERAIS VALE JEQUITINHONHA E MUCURI. MG ADV. (A/S): MIGUEL ALVES DE LIMA Decisão DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1. A matéria de fundo insere-se na competência da Justiça do Trabalho, pois diz respeito à representatividade sindical. 2. Decisão em conformidade com os artigos 109, I e 114, III da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...). A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal a quo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. (...) Impõe-se registrar, de outro lado, no que concerne à alegada violação aos arts. 109, I, e 114, III, da Constituição Federal, que esta controvérsia jurídica já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal: 1. RECURSO. Extraordinário. Regimental. Contribuição sindical rural. Competência. Justiça do Trabalho. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. É pacífico o entendimento da Corte, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que versem sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, quando não há sentença de mérito, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (AI 491.723-AgR/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO) PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONFLITO DERIVADO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SENTENÇA POSTERIOR À EC 45/04. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO. I. No mérito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência para processar e julgar ações que derivam de representação sindical é da justiça do trabalho, quando não proferida sentença, na justiça comum, até a promulgação da EC nº 45/04. Precedentes. II. Agravo regimental improvido. (AI 719.624-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III). Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo para interposição de recurso. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DORA MARIA DA COSTA Ministra Vice-Presidente do TS. (TST; Ag-AIRR 0000649-41.2015.5.06.0003; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 19/04/2022; Pág. 317)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS REPASSADAS PELA FUNASA. CONVÊNIO PARA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DOLO. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DOS REQUERIDOS. MODULAÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO ADESIVO DA FUNASA PREJUDICADO.

1. A ação foi proposta em razão de supostas irregularidades na aplicação de verbas públicas federais repassadas pela FUNASA, referente ao Convênio n. 1.412/2004, firmado para a ampliação do sistema de abastecimento de água no Município de Pedro Afonso/TO. 2. A sentença condenou os apelantes (ex-Prefeito e particular) ao ressarcimento do dano, perda da função pública que estiverem exercendo à época da execução da sentença, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual sejam sócios majoritários. Houve condenação em custas e honorários advocatícios em favor da FUNASA. 3. A sentença corretamente afastou a alegação da ocorrência de prescrição quinquenal, ao entendimento de que não houve o transcurso de mais de 5 anos entre a data do final do mandato do ex-Prefeito de Pedro Afonso/TO, em 31/12/2008, e a data do ajuizamento da ação de improbidade, em 11/11/2013. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da PET 3240 AGR (Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018), firmou o entendimento no sentido de que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que a produção requerida das provas (testemunhal, pericial e expedição de ofícios à FUNASA e ao Município de Pedro Afonso/TO) é, de fato, desnecessária na hipótese, diante de todo o conjunto probatório carreado aos autos, que, ao contrário do alegado, foi devidamente observado pela sentença. 6. A sentença enumerou as irregularidades descritas na inicial e demonstrou, de forma correta, clara e precisa, a ocorrência de danos ao erário, a não comprovação da existência de processo licitatório e a ausência de prestação de contas. 7. Perder a função, como punição por improbidade, não corresponde à impossibilidade de ocupar futuros cargos, empregos ou funções públicas, como se fora uma inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. 8. Nas ações de improbidade não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 9. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade. No ponto, a pesquisa de bens (TCU) juntada aos autos pela FUNASA evidencia a existência de circunstâncias aptas a suscitar dúvidas acerca da condição de hipossuficiência do ex-Prefeito de Pedro Afonso/TO, uma vez que indicam situação incompatível com a afirmada condição de miserabilidade jurídica, o que não foi contraditado pelo requerente. 10. Ao entendimento de que incabível a condenação em honorários sucumbenciais em ação de improbidade administrativa, à exceção da hipótese de improcedência da ação se comprovada má-fé (art. 23-B, Lei n. 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/21), há que ser julgado prejudicado o recurso adesivo da FUNASA, que objetivava a majoração da condenação em honorários advocatícios. 11. Preliminares rejeitadas. Provimento parcial das apelações dos requeridos para fastar a condenação na perda (futura) da função pública e em honorários advocatícios, mantida a sentença na parte não reformada. Prejudicado o recurso adesivo da FUNASA. (TRF 1ª R.; AC 0008164-33.2013.4.01.4300; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia; Julg. 15/02/2022; DJe 10/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. Feito submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, e § 3º, I, do CPC, tendo em vista o valor atribuído à causa, R$ 8.549.434,86. 3. Reconhecimento da União da prescrição dos créditos tributários em discussão. 4. A fixação dos honorários deve observar a causalidade, princípio segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve ser responsabilizar pelas despesas dele decorrentes. 5. O particular se viu obrigada a constituir advogado para afastar processo executivo de débitos fiscais, portanto, deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários. 6. A verba honorária foi fixada nos termos do art. 85, § 3º, III, e § 5º, do CPC. 7. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º, mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária. se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado. é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. ... O próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, Rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. O §8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado. Precedentes do TJSP. 9. Justifica-se a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017. AGRG no AGRG no RESP 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15. 10. Assim, embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, já que era vigente na data em que proferida a sentença, a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 11. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO nº 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno. ACO 1.650-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 12. Considerando que o valor da causa em maio de 2010 era de R$ 8.549.434,86, entendo que os honorários devem ser fixados com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo de tramitação, e, no caso concreto, o art. 90, §4º, do CPC, para no valor de R$ 85.000,00, para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa ao mesmo tempo em que o exercício da advocacia não é desprestigiado. 13. Quanto ao tema nº 1.076 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, como repetitivo, recentemente julgado, foi afastada pela Corte Especial a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria e, como indicado pela União, ainda não houve o trânsito em julgados do acórdão que julgou a controvérsia. Os RESPS nºs 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, afetados pelo STJ (tema 1076) versam sobre causas às quais foi atribuído valor em montante de ordem bem inferior ao atribuído a esta causa. 14. Impende considerar o quanto suscitado pela União em sua contraminuta, no sentido de que a questão em análise possui nítido cunho constitucional, pois relacionada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade o que se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ACO 2.988 ED. Confira-se: EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022). 15.Quanto ao pedido subsidiário, a correção monetária dos honorários fixados em quantia certa incide a partir da data em que foram arbitrados e devem ser corrigidos conforme o o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federa, Resolução nº 267/2013. Precedente desta Corte. 16. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0010077-33.2010.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/06/2022; DEJF 17/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º, mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária. se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado. é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. ... O próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, Rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. O §8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado. Precedentes do TJSP. 3. Justifica-se a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017. AGRG no AGRG no RESP 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15. 4. Assim, embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, já que era vigente na data em que proferida a sentença, a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se tem notícia do julgamento mencionada Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71/DF ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O tema nº 1.076 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, como repetitivo, encontra-se em julgamento, tendo sido afastada pela Corte Especial a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0098885-80.1978.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 11/03/2022; DEJF 15/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENCERRAMENTO FORMAL DA EMPRESA EXECUTADA NÃO REALIZADO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS PELO CONTRIBUINTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FIM DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. VALIDADE DAS CDAS NÃO INFIRMADA. IMPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, formulada no sentido de anular as CDAs constantes da Execução Fiscal nº 0803348-79.2019.4.05.8300 (valor = R$ 87.452,410), em razão da ausência de requisito essencial do título executivo, bem como obter a restituição da quantia de R$ 8.567,28, que foram pagos à Receita Federal para a quitação parcial de tais créditos insubsistentes. Foi o recorrente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 96.021,69), com observância do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Hipótese em que a demandante informa na inicial que nunca houve o encerramento formal da empresa executada, vindo a ser cobrada por contribuições sem que tenha havido a ocorrência de fato gerador (atividade mercantil, faturamento ou recebimento de pró- labore), face à inatividade da empresa desde 2006. Alega que: (a) por erro e desconhecimento, os sócios resolveram enviar as GFIPS para regularizar a BAIXA da empresa; (b) não houve atividade econômica para caracterizar o fato gerador da obrigação previdenciária; (c) a inatividade da empresa comprovaria a ausência desse fato gerador, o que macula de nulidade os títulos executivos em cobro. 3. A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado ou ao terceiro a quem aproveite afastar tal presunção, por meio de prova inequívoca. No caso dos autos, os créditos foram constituídos através de GFIP, ou seja, declaração do próprio contribuinte, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência relativa à formalização do valor declarado. Pertence ao contribuinte, portanto, o ônus de demonstrar eventual nulidade dos títulos, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Da leitura das CDAs que embasam o executivo fiscal nº 0803348-79.2019.4.05.8300, verifica-se que dispõem de todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN c/c art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, pertinentes à sua constituição e validade, a origem do débito e sua quantia devida, número do processo administrativo e a fundamentação legal, na qual se encontra a forma de calcular juros de mora e demais encargos, de modo a viabilizar a defesa eficiente da parte executada, não havendo que se falar em qualquer irregularidade que possa ensejar a sua nulidade. 5. Apesar da alegação de encerramento de suas atividades em 2006, a própria recorrente confirma que não houve o encerramento regular da pessoa jurídica, uma vez que não foram adotadas todas as providências necessárias para o fim da pessoa jurídica em questão, como a elaboração de um distrato, a baixa dos débitos fiscais e previdenciários, bem como o arquivamento do ato de extinção na Junta Comercial. O fato de a autora não ter declarado imposto de renda no período da cobrança não tem o condão de demonstrar a inatividade empresarial; os extratos do CNPJ apresentados entremostram a empresa executada estar ativa em 23/04/2021, data de emissão do último extrato. 6. Os elementos trazidos pelo recorrente não são hábeis para comprovar o encerramento das atividades da empresa executada em 2006, mantendo-se hígida a cobrança das CDAs em apreço. 7. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados em sentença (R$ 9.602,17, CF. Art. 85, § 11, do CPC), observando-se a condição prevista no § 3º, do art. 98, do CPC/2015. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08187431420194058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 19/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. BANCO EMBARGANTE QUE ALEGA CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ADVOGADA EMBARGANTE QUE ALEGA NÃO TER RENUNCIADO AO SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO QUE OS NOVOS PATRONOS NÃO POSSUÍAM LEGITIMIDADE PARA TRANSACIONÁ-LOS.

Acórdão que acertadamente consignou que em caso de acordo homologado a sentença condenatória proferida anteriormente, mesmo que transitada em julgado, é substituída nos autos. Contudo, ante a peculiaridade do caso concreto, tal entendimento deverá ser mitigado. Acordo válido apenas entre as partes que o firmaram (Res inter alios). Honorários não poderiam ser objeto de transação sem a participação da advogada inicialmente constituída nos autos. Procuradora embargante que possui direito exclusivo aos honorários advocatícios pelo trabalho desenvolvido nos autos. Proteção dada pelo art. 5º, XXXVI, da CF, art. 85, §14, do CPC e art. 23 do Estatuto da OAB. Acórdão reformado, para o fim de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada tal qual prolatada. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos do banco prejudicados. (TJPR; Rec 0013245-28.2021.8.16.0000; Cambé; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)

 

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. PROCURADORES MUNICIPAIS PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS NÃO SUCUMBENCIAIS.

Violação da competência legislativa privativa da união: Inocorrência. Ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, interesse coletivo e proporcionalidade: Inocorrência. Respeito ao teto remuneratório: Imprescindibilidade. Jurisprudência. 1.Lei Municipal que disciplina fundo especial da procuradoria do município, com previsão de rateios de honorários oriundos não só de sucumbência, como de arbitramentos e de acordos, inclusive extrajudiciais. 2.representação ministerial que argui a inconstitucionalidade das disposições legais, por violação da competência privativa da união para legislar sobre direito civil e direito processual, bem como dos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, interesse coletivo e proporcionalidade. 3.os honorários advocatícios são concebidos por Leis editadas pelo Congresso Nacional (Lei nº 8.906/94, Código Civil, código de processo civil), de maneira que a Lei de município que os atribui a seus procuradores não invade o campo da competência privativa da união; afinal, a competência legislativa acerca do direito administrativo é comum, porquanto pressuposto necessário à autonomia política e administrativa dos entes. Manifestação da teoria dos poderes implícitos. 4.princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, interesse coletivo e proporcionalidade que não se mostram ofendidos pela Lei impugnada, no plano abstrato. 5.-o estado que vier a substituir paulatinamente a imperatividade pela consensualidade na condução da sociedade será, indubitavelmente, o que estará assegurando o máximo de eficiência de sua governança pública- (Moreira neto). 6.limitar a percepção de honorários por procuradores públicos apenas às hipóteses de sucumbência judicial (CF. Art. 85, § 19, CPC), em última análise, significa desestimular, em absoluto, a solução administrativa de lides, o que necessariamente reconduzirá a solução dos conflitos ao poder judiciário, em nítido retrocesso aos ditames de eficiência. 7.moralidade que, entretanto, é posta em risco na hipótese de inexistirem freios à percepção da verba honorária oriunda de procedimentos extrajudiciais. 8.solução constitucionalmente adequada que passa pela interpretação das normas impugnadas conforme à constituição, de modo a submetê-las à regra constitucional do teto remuneratório, qual fizera o Supremo Tribunal Federal ao analisar a percepção de honorários sucumbenciais por advogados públicos. 9.efeitos da decisão que se modulam, a fim de se impedir a devolução dos honorários excedentes desses limites até a data do julgamento. Procedência parcial. Interpretação conforme à constituição: Liceidade da percepção de honorários não sucumbenciais por advogados públicos, na forma da Lei, desde que respeitado o teto remuneratório. (TJRJ; ADI 0020259-79.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 10/02/2022; Pág. 93)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Ação de busca e apreensão. Financiamento de automóvel. Apelo da instituição financeira autora para que seja afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 85 do CPC, determinada em sentença. Apelo da ré para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Aplicabilidade do verbete da Súmula nº 343, deste egrégio tribunal de justiça. Verba honorária que possui caráter alimentar, decorrente do exercício de munus público. Inteligência do artigo 133 da CF, art. 85 e seguintes do CPC e art. 23 do Estatuto da OAB. Entendimento acerca da autonomia da verba honorária consolidado na Súmula vinculante nº.47 do STF. Quantia que se destina a remunerar o advogado da parte vencedora em razão dos serviços prestados no curso do processo por força do princípio da causalidade. Lei Processual prevê a justiça gratuita em favor da pessoa física ou jurídica que não tenha recursos suficientes para custear a litigância. Presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). Recursos providos. (TJRJ; APL 0000575-22.2018.8.19.0018; Conceição de Macabu; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 28/01/2022; Pág. 268)

 

CONTRATO BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Juros remuneratórios. Limite contratado superior à limitação imposta pelo art. 13, II, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Ocorrência. Invalidade das taxas previstas nos contratos: CET de 2,21% ao mês e 30,43% ao ano. Ocorrência de excesso. Precedentes deste TJSP. Taxa de juros que deve observar a limitação prevista na Instrução Normativa do INSS. Ação revisional de contrato julgada procedente em parte. Repetição do indébito é a simples e não a dobrada. Dano moral. Inocorrência. Autora firmou o contrato espontaneamente e concorreu para o evento danoso. Apesar de a autora ter se aborrecido com o fato, o mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Indenização indevida. Ação procedente em parte. Sucumbência recíproca das partes. Ocorrência. Inteligência do art. 86, caput, do CPC. Honorários fixados em R$ 1.500,00 ao advogado da autora (CF. Art. 85, § 8º, do CPC) e em 10% sobre o valor indenizatório pretendido e rejeitado ao advogado do Banco réu, sem possibilidade de compensação. Exigibilidade em relação à autora suspensa, por ser beneficiária da gratuidade processual. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1008073-72.2021.8.26.0077; Ac. 15546016; Birigui; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 01/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2395)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Indenização. Descontos de valores de prestações de mútuo em benefício previdenciário da autora. Admissibilidade. Banco réu apresentou documentos que revelam a origem do débito que ensejou a cobrança exigida da autora. Contrato de mútuo contendo assinatura digital da mutuária é considerado válido. Documento juntado aos autos a fl. 130 identifica a assinatura digital e a selfie da autora. Comprovação também do crédito do valor do mútuo em conta da mutuária. Dano moral. Inexistência. Falta de conduta ilícita que possa ser imputada ao réu. Sentença reformada. Ação declaratória c. C. Indenizatória julgada improcedente. Sucumbência da autora. Condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (CF. Art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade processual que lhe fora deferida. Recurso provido. (TJSP; AC 1004566-19.2021.8.26.0590; Ac. 15545660; São Vicente; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 01/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2392)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Banco de dados. Ré conforma-se com a declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Ponto que fez coisa julgada. Recurso do autor buscando indenização por dano moral e os honorários advocatícios sucumbenciais. Dano moral. Inocorrência. Embora presente a responsabilidade objetiva da ré, não sofreu a autora dano moral. Autora tinha o seu nome já registrado no rol de inadimplentes ao tempo da inscrição indevida feita pela ré. Não há dano moral in re ipsa. Aplicação da Súmula nº 385 do STJ. Sucumbência recíproca das partes. Ocorrência. Inteligência do art. 86, caput, do CPC. Honorários fixados em R$ 1.500,00 (CF. Art. 85, § 8º, do CPC), sem possibilidade de compensação. Exigibilidade em relação ao autor suspensa, por ser beneficiário da gratuidade processual. Sentença reformada para esse fim. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1010031-87.2021.8.26.0564; Ac. 15541686; São Bernardo do Campo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 31/03/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 1928)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDCL no AGRG no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016). 3. Na presente hipótese, não há omissão a suprir. Com efeito, o acórdão foi claro ao afirmar que "são, no entanto, devidos à União honorários sucumbenciais, que vão arbitrados, com lastro no art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), verba a ser monetariamente atualizada a contar da data desta decisão, com incidência de juros moratórios a partir de seu trânsito em julgado (CF. art. 85, § 16, do CPC/15), observando-se, contudo, a condição suspensiva anotada no § 3º do art. 98 desse mesmo CODEX, em virtude de, como dito, as autoras serem beneficiárias da gratuidade da justiça". 4. No caso, as razões dos embargos são articuladas tão somente no sentido de rediscutir o valor já fixado a título de honorários sucumbenciais, no esforço de fazer prevalecer aquele pleiteado pela embargante. Todavia, a esse propósito não se presta o recurso integrativo. 5. Embargos de declaração da União rejeitados. (STJ; EDcl-AR 4.800; Proc. 2011/0234012-2; AL; Primeira Seção; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 20/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO REALIZADO ENTRE O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. PROJETO DE DIAGNÓSTICO AMBIENTAL E PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ENCONTRO DAS ÁGUAS. EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMISSÃO DE CHEQUES. SAQUE NA “BOCA DO CAIXA”. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. APELAÇÕES PROVIDAS.

1. Segundo a inicial, o Município de Iranduba/AM, na gestão do primeiro requerido, celebrou com o Ministério do Meio Ambiente convênio para a implementação do projeto “diagnóstico ambiental e plano de manejo da área de proteção ambiental, Encontro das Águas”, no valor de R$ 216.000,00, centrando-se a imputação de improbidade, acolhida pela sentença, na deficiência na prestação de contas e na emissão irregular de cheques para saques na “boca do caixa”. 2. Foram impostas aos requeridos as sanções de ressarcimento do dano, correspondente à quantia original de R$ 216.000,00; de multa civil no valor de R$ 20.000,00; de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 anos. 3. Não prospera a alegação de inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 a agentes políticos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 3240 AgR (Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018), firmou o entendimento no sentido de que “carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição”. 4. Não há sentido em mandar ressarcir um serviço efetivamente prestado. Segundo os órgãos de controle, houve a execução total das metas estabelecidas no plano de trabalho do convênio. A reversão da aprovação das contas deveu-se às irregularidades verificadas pela não apresentação da documentação relativa à licitação e à (suposta) subcontratação de serviços. 5. Não há provas de que os requeridos tenham se apropriado dos valores repassados pelo Ministério do Meio Ambiente para a execução do convênio, ou de indícios de fraude à licitação, aptos a configurar desvio de recursos e o consequente dano ao erário. Houve a execução total das metas estabelecidas no plano de trabalho do Convênio. A ausência, ou deficiência, da devida prestação de contas pode ser um sintoma de irregularidades na aplicação dos recursos públicos, mas não traduz, ipso facto, a existência de dano patrimonial, que não pode ser presumido. 6. Em que pese a irregularidade na efetivação de saques de recursos públicos na “boca do caixa”, não há nos autos nenhuma prova de dolo ou má-fé por parte dos apelantes, ou que tenha sido dada destinação diversa da pactuada aos valores sacados em espécie, mormente porque houve a execução do objeto conveniado, não bastando inferências ou suposições da existência do desvio de verbas públicas. 7. O saque na “boca do caixa” retrata aspecto formal que, em si mesmo (salvo demonstração em contrário), não implica o enriquecimento ilícito, sem falar que muitos municípios (caso dos autos) não possuem agência bancária, propiciando (e explicando) tal atipicidade. 8. A despeito das irregularidades apontadas nos autos. que mais se assemelham a atipicidades administrativas e inabilidade dos agentes. , não ficou comprovado que os apelantes agiram com propósitos malsãos, com dolo ou culpa grave, ou ainda que tenha havido dano ao erário ou ferimento aos princípios norteadores da administração pública. 9. Provimento das apelações. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (TRF 1ª R.; AC 0007448-47.2009.4.01.3200; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Olindo Menezes; DJF1 13/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS FIXADOS EM R$ 15.000,00, LEVANDO-SE EM CONTA A EQUIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Proposta execução fiscal e necessitando o executado constituir advogado para oferecimento de embargos, deve ser fixada condenação da embargada no pagamento da verba honorária. 2. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º, mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária. se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado. é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O §8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado. 4. Justifica-se a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017. AGRG no AGRG no RESP 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15. 5. Embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Considerando a pouca complexidade da causa, que não exigiu desforços profissionais extraordinários, a União foi condenada ao pagamento de honorários fixados em R$ 15.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF. 7. A apreciação equitativa (art. 85, § 8º), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto. (AgInt nos EDCL nos EDCL no RESP 1807495/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019). 8. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005276-75.2017.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 19/11/2021; DEJF 25/11/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO

1. Restou devidamente consignado no julgado o fundamento para a ilegitimidade do autor para o pleito, em não sendo titular dos créditos. Asseverou-se que: o autor foi excluído da qualidade de sócio desde 1998, cingindo-se os débitos parcelados ao período em que figurou na sociedade. O escopo fiscal enfrentado pelo autor não alcança o escopo enfrentado pela própria empresa, motivo pelo qual configuraria afronta a sua autonomia empresarial autorizar a utilização dos créditos em benefício do autor. Somente com a devida autorização dos responsáveis pela empresa seria admitida tal utilização, obedecidos os requisitos e condições legais. O fato de ter sido autorizado judicialmente a incluir os débitos no PERT em nada afeta o entendimento. Na qualidade de codevedor, deve o autor ser considerado apto a se beneficiar do parcelamento, em sendo sujeito passivo da obrigação tributária. Situação diversa é considerá-lo apto a, sponte propria, utilizar-se de créditos titularizados pela empresa codevedora. 2.Deu-se ainda exaustiva justificativa para considerar a honorária fixada em sentença como adequada, em sendo o §8º do art. 85 e o conceito de equidade ali imbuído cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado. (TRF 3ª R.; ApCiv 5017419-29.2018.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 29/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTADA PRELIMINAR INVOCADA PELA AUTARQUIA. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.

1. Afastada a preliminar invocada pelo INSS, de ofensa ao princípio da cooperação e da não-surpresa, uma vez que foi concedido prazo pelo Juízo a quo para sua manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo particular, quando se manifestou sobre os pontos suscitados na exceção de pré-executividade. 2. Argumentos apresentados no agravo, no mérito, não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 3. A CDA cobra valores referentes a 11/1985 a 09/1996, período segundo o qual, na ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com restituição de valores, movida pela excipiente, seu falecido marido recebera o benefício previdenciário da aposentadoria especial. Segundo essa ação, o benefício foi sustado em outubro/1996 pela Inspetoria Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social. 4. O acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte manteve a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que cancelou o benefício NB 0080.078.013-2, de titularidade de João Manoel Lopes Pereira, com a consequente impossibilidade de cobrança do montante recebido pelo de cujus a título de aposentadoria especial (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981328 - 0012617-62.2011.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO Silva NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016). 5. A remessa oficial foi parcialmente provida para reformar a sentença a fim de autorizar a compensação com valores já recebidos e balizar forma de correção e juros. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 25.11.2016, conforme o sítio do TRF da 3ª Região. 6. Os argumentos apresentados pelo INSS em sua impugnação não foram aptos a infirmar as alegações da excipiente acerca da ausência de exigibilidade do título executivo, devendo, em consequência, ser acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal. 7. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º, mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. ... O próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, Rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. O §8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado. Precedentes do TJSP. 9. Justifica-se a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AGRG no AGRG no RESP 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15. 10. Assim, embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, já que era vigente na data em que proferida a sentença, a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. 11. Considerando o valor atribuído à causa em 27.11.2012, de R$ 501.456,32, entendo que a verba arbitrada com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 10.000,00 é adequada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. 12. Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0061919-29.2012.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 23/02/2021; DEJF 08/03/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. NATUREZA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. SERPRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.

1. Trata-se de ação objetivando a suspensão dos efeitos do art. 2º, b, da Medida Provisória n. 873/2019, a qual vedou o desconto do valor da contribuição sindical diretamente dos salários, conforme convênio celebrado com o SERPRO. 2. A incompetência territorial ostenta natureza relativa, na forma expressa no art. 63 do CPC, a qual se prorroga caso não alegada no momento oportuno. 3. Provido o recurso do SERPRO para excluir a empresa pública do polo passivo, pois lhe compete apenas cumprir as orientações da contratante (União), realizando os cálculos das consignações e descontos, sem deter qualquer autonomia para a seleção dos critérios a serem adotados, o que cabe exclusivamente à União. 4. Muito embora haja proibição de prolação de decisões surpresa na legislação processual civil, não se verifica violação ao instituto no caso dos autos, porquanto alegada surpresa. Na linha de reiterados acórdãos da Turma, em caso de embargos de declaratórios versando sobre omissões referentes a honorários advocatícios ou à majoração da mesma verba devido à sucumbência recursal, recursos tem sido acolhidos sem que seja oportunizada vista à parte contrária, por se tratar, essencialmente, de consectários da condenação. 5. Ademais, tendo em vista que a matéria restou amplamente debatida pelas partes, em grau recursal, restaram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A solução prestigia o princípio da razoável duração do processo, sem perder de vista que a condenação em honorários é ex lege (CF. Art. 85 do CPC). (TRF 4ª R.; APL-RN 5005682-63.2019.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 11/05/2021; Publ. PJe 18/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou quando este for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022). Ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de pré-questionamento, como indicam as Súmulas nºs 356 do c. STF e a 98 do e. STJ. 2. Na linha de reiterados acórdãos da Turma, em caso de embargos declaratórios versando sobre omissões referentes a honorários advocatícios ou à majoração da mesma verba devido à sucumbência recursal, a insurgência tem sido acolhida sem que seja oportunizada vista à parte contrária, por se tratar, essencialmente, de consectários da condenação. A solução prestigia o princípio da razoável duração do processo, sem perder de vista que a condenação em honorários é ex lege (CF. Art. 85 do CPC). 3. No que diz respeito à alegada ofensa ao princípio da isonomia, resta evidente que o tratamento a ser conferido ao litigante que decaiu em parte ínfima do pedido não há de ser o mesmo aplicado àquele que decaiu em maior parte. (TRF 4ª R.; AC 5015364-30.2014.4.04.7002; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/03/2021; Publ. PJe 24/03/2021)

 

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. PREFEITA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O Enunciado nº 46 da Súmula Vinculante do STF deixa claro que, nos termos do que preceituam o artigo 22, I, cumulado com o artigo 85, parágrafo único, da Constituição da República, configura competência privativa da União legislar sobre as regras materiais e processuais afetas às infrações políticos-administrativas praticadas por prefeitos. 2. É inconstitucional. Inconstitucionalidade formal orgânica. , a legislação municipal que estabelece o afastamento automático do prefeito, como consequência do recebimento da denúncia e deliberação da Comissão Processante pelo prosseguimento do processo destinado à apuração de infração político-administrativa. 3. Segurança concedida. (TJMG; MS 4682835-90.2020.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 13/04/2021; DJEMG 15/04/2021)

 

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. PREFEITA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 46, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder no recebimento, pela Câmara Municipal, de denúncia por infração político-administrativa imputada à prefeita impetrante, quando observado o devido processo legal, tal qual tipificado pelo artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, que, para tanto (recebimento da denúncia), se limita a estabelecer o quórum de maioria simples. 2. O Enunciado nº 46 da Súmula Vinculante do STF deixa claro que, nos termos do que preceituam os artigos 22, I, cumulado com o artigo 85, parágrafo único, da Constituição da República, configura competência privativa da União legislar sobre as regras materiais e processuais afetas às infrações políticos-administrativas praticadas por prefeitos. 3. Não foi recepcionada pela nova ordem constitucional a legislação estadual que obsta seja computado voto proferido pelo Presidente da Câmara Municipal, para fins de recebimento da denúncia por infração político-administrativa. 4. Diante da competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre o tema, é inconstitucional (a denominada inconstitucionalidade formal orgânica) a Lei Municipal que, contrariando a legislação federal existente, estabelece o quórum de 2/3 para o recebimento da denúncia pela prática de ato possível de ser enquadrado como infração político-administrativa. 5. Segurança denegada. (TJMG; MS 4681027-50.2020.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 13/04/2021; DJEMG 15/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE.

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Pleito de cancelamento das faturas vencidas a partir de novembro de 2010, as quais apresentaram valores excessivos. Consumidor hipervulnerável que foi induzido a assinar termo de confissão de dívida para que fosse restabelecido o fornecimento de água. Sentença de procedência parcial dos pedidos, deixando de condenar em honorários de sucumbência pela declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 85 do CPC. Irresignação de ambas as partes. Laudo pericial que concluiu que as contas apresentavam valores excessivos, sendo devido o refaturamento dos meses de novembro de 2010 a abril de 2011. Nulidade da confissão de dívida que se impõe, com a devolução em dobro dos valores pagos, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, diante da ausência de engano justificável. Dano moral configurado diante da prática de ato ilícito pela demandada. Verba adequadamente arbitrada em r$20.000,00 (vinte mil reais), não merecendo redução pelas peculiaridades do caso concreto. Autor que foi indevidamente privado do fornecimento de serviço essencial por mais de sete anos, embora tivesse parcelado o débito em aberto por meio de termo de confissão de dívida. Ré que não comprovou ter restabelecido o serviço na unidade consumidora após o acordo celebrado. Aplicabilidade do verbete da Súmula nº 343, deste egrégio tribunal de justiça. Verba honorária que possui caráter alimentar, decorrente do exercício de munus público. Inteligência do artigo 133 da CF, art. 85 e seguintes do cpce art. 23 do Estatuto da OAB. Entendimento acerca da autonomia da verba honorária consolidado na Súmula vinculante nº.47 do STF. Quantia que se destina a remunerar o advogado da parte vencedora em razão dos serviços prestados no curso do processo por força do princípio da causalidade. Desnecessária a existência de prévio vínculo entre o vencido e o advogado do vencedor diante da ausência de natureza contratual. Recursos conhecidos, negando provimento ao apelo da ré e dando provimento ao apelo do autor para condenar a ré nos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, majorados em grau recursal para 15% (quinze por cento), na forma do artigo 85, §11 do CPC. (TJRJ; APL 0011877-27.2013.8.19.0211; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 04/10/2021; Pág. 453)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.

Administrativo. Pleito formulado por servidoras públicas municipais inativas, ex-ocupantes do cargo de "AGENTE COMUNITARIO NIVEL II" junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com vistas ao restabelecimento de seus proventos da "Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social" prevista na Lei Municipal nº 3.343/01, percebida quando em atividade, sem prejuízo de sua consideração para efeito do cômputo de adicional por tempo de serviço e afins vantagens e do pagamento de diferenças pretéritas. Sentença de procedência parcial, impondo aos Réus "incluírem na base de cálculo do adicional por tempo de serviço a verba percebida pela parte autora", "devendo implementar esta sistemática na próxima folha de pagamento após o trânsito em julgada desta sentença", além do "pagamento das diferenças atrasadas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a implementação da sistemática ora determinada, condenando o MRJ ao pagamento apenas do período anterior à aposentadoria das autoras", com incidência de "correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que devido o pagamento e juros de mora CF. O art. 1º-F da Lei nº 9494/97", tudo acrescido de "honorários sucumbenciais em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, CF. Art. 85, §4º, II do CPC". Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição com fulcro no art. 496, I, do CPC. Irresignação defensiva. Rejeição. Atribuição da rubrica em epígrafe que encontra base no art. 5º c/c Anexo I da Lei Municipal nº 3.343/01, em função dos quais prevista a sua destinação aos "SERVIDORES DE APOIO AO SISTEMA LOTADOS NO ÓRGÃO MATRICIAL", a saber, a mesma "Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social-SMDS" (art. 1º) em que historicamente lotadas as Postulantes. Não enquadramento das Requerentes na exceção demarcada no art. 5º, §5º, do mesmo Diploma. Apeladas que, em verdade, efetivamente auferiram ao longo do tempo de serviço, e mesmo depois, a rubrica cuja reincorporação/continuidade ora vindicam, decorrendo a pertinência de tal pretensão do art. 6º da Lei Municipal nº 3.343/01 ("A Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social será incorporável aos proventos de aposentadoria pelos funcionários que a perceberem pelo período contínuo de cinco anos, imediatamente anteriores à passagem à inatividade, ou por dez anos interpolados"). Regimento do qual exsurge a natureza genérica da parcela, não condicionada ao desempenho de qualquer atividade específica. Afastamento de caráter pro labore faciendo, a configurar verdadeiro aumento estipendial, realizado de maneira simulada, irrestritamente a todos os servidores da SMDS. Integração que não se confunde com o "efeito cascata" defeso pelo art. 37, XIV, da CR/88. Ausência de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo art. 19, §1º, IV assegura que as despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais não se computarão nos limites impostos aos entes federados. Inaplicabilidade do Verbete Sumular Vinculante nº 37 do Ínclito Supremo Tribunal Federal. Impositivo reconhecimento da hipótese de isonomia vencimental interna. Precedentes. Quantum debeatur a ser atualizado monetariamente de forma escorreita com lastro no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento, devidamente ressalvada a prescrição quinquenal (arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32). Juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, segundo redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Diretrizes assentadas em caráter vinculante pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), notadamente nas subseções 1.2 ("Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão" "que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal", "em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório") e 3.1.1 ("Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos") (Tema nº 905). Pretório Excelso que, nos Aclaratórios no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Rel. Min. Luiz Fux), com Repercussão Geral, consentaneamente ratificou a eficácia do édito original, sem modulações, no sentido da inconstitucionalidade do índice remuneratório da caderneta de poupança, enquanto fator de correção das condenações impostas à Fazenda Pública previamente ao regime de precatórios. Encargos de sucumbência ex vi do art. 85, §4º, II, do CPC. Manutenção integral do decisum. Majoração honorária de que cuida o art. 85, §11, do CPC, a ser efetuada em fase própria de liquidação. Aplicabilidade da Remessa Necessária. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0029512-25.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 10/03/2021; Pág. 347)

 

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI Nº 4733/20, DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. DECISÃO DA RELATORA QUE DEFERIU LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NORMA IMPUGNADA, NA FORMA DO ART. 105, §3O DO RITJRJ.

Presença dos requisitos necessários a concessão da medida. Norma que cria crime de responsabilidade, por inobservância de determinação de divulgação de informações no portal da transparência. Lei que foi objeto de veto parcial por parte do chefe do poder executivo, quanto a previsão de crime de responsabilidade, que restou derrubado e publicada a norma em sua integralidade. Usurpação da competência da união para legislar sobre crimes de responsabilidade. Violação do disposto no artigo 358 da cerj c/c 22, I e XIII e 24, X e 85 pú da CRFB/88. Incidência do verbete súmular vinculante 46. Restam, assim, demonstrados em sede liminar, o requistos para concessão da medida. Decisão confirmada. (TJRJ; ADI 0045033-13.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno e Órgão Especial; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 03/02/2021; Pág. 290)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória de inexistência de débito C.C. Repetição do indébito e indenização por danos morais. Desconto indevido em benefício previdenciário. Insurgência da parte autora. (1) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E SEU VALOR: Devida. O desconto não autorizado de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00, com correção monetária, segundo os índices da Tabela Prática desta Corte, a partir da data do arbitramento (publicação deste ven. Acórdão, CF. Súmula nº 362, STJ), e juros de mora, na base mensal de 1%, a incidir desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398, CC; Súmula nº 54, STJ). (2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Concentrados exclusivamente na pessoa da requerida (art. 86, par. Ún. , CPC), com majoração da verba honorária devida aos patronos da parte demandante (para 15% do valor atualizado da condenação. CF. Art. 85, § 11, CPC). Jurisprudência. RECURSO PROVIDO, com concentração dos ônus sucumbenciais na pessoa da requerida-apelada, majoração da verba honorária. (TJSP; AC 1000146-46.2021.8.26.0274; Ac. 15262833; Itápolis; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 09/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2346)

 

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