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Art 110 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seçãojudiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo oestabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e asatribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, naforma da lei.

Seção V
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais

do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUTORES COM DOMICÍLIOS DIVERSOS. AÇÃO QUE PODE SER AJUIZADA EM QUALQUER UM DELES. RECURSO PROVIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.

1. Rejeitada alegação de nulidade da decisão que extinguiu de ofício a execução ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes, por se tratar de matéria ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nos termos do art. 337, XI e § 5º, e do art. 485, VI e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da ausência de legitimidade ou de interesse processual, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 2. A legitimação nas demandas coletivas configura-se como hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se caracteriza como autônoma e exclusiva, não se fazendo necessária a autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o único a figurar como parte principal no polo ativo da demanda. 3. Sendo os efeitos da sentença extensíveis a todos os substituídos pelo legitimado extraordinário, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada devem ser determinados pela extensão do pedido e pelas pessoas afetadas (titulares da situação jurídica coletiva). Seguindo tal entendimento, a Corte Especial do STJ, confirmando a orientação já fixada anteriormente no Recurso Especial repetitivo (representativo de controvérsia) nº 1.243.887/PR, veio a afastar, no julgamento do ERESP 1.134.957 (DJ 30/11/2016), a limitação à extensão subjetiva da coisa julgada imposta pelo art. 16, da Lei nº 7.347/85. 4. O Plenário do STF, ao apreciar o RE 612.043/PR, estabeleceu, como fundamento determinante do julgamento. e, portanto, com efeito de precedente vinculante. o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil, com fulcro no art. 5º, inc. XXI, da Constituição da República, na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 5. A demanda em exame versa sobre a execução de título judicial proveniente de sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato, na qualidade de substituto processual, cuja legitimação extraordinária possui fundamento no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, razão pela qual se mostra incabível a aplicação da tese fixada no paradigma apontado na decisão recorrida (RE 612.043/PR), tendo em vista a inexistência de correspondência com os pressupostos fáticos e jurídicos firmados no referido precedente. Precedentes. 6. Em se tratando de ação ajuizada contra a União Federal, é facultado à parte autora optar pelo ajuizamento da ação na Capital do Estado-membro. Conforme estabelece o art. 110, caput, da Constituição da República, cada Estado-membro constitui uma seção judiciária, tendo por sede a sua respectiva Capital, de modo que a eventual instalação de Varas Federais em cidades do interior dos Estados não configura regra de competência absoluta. Precedentes. 7. O STF já estabeleceu, em precedente firmado no julgamento do RE 451.907 Edv-AGR (DJe 15/04/2013), que, em se tratando de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, é possível que os autores optem por ajuizar a ação contra a União Federal na seção judiciária do domicílio de qualquer um deles. 8. Dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa dos Exequentes, independentemente de comprovação da condição de residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator em momento anterior ou até a data do ajuizamento da ação principal, bem como da comprovação de domicílio no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo/SP. 9. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do cumprimento da sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 5016530-75.2018.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 17/02/2022; DEJF 24/02/2022)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. INCIDÊNCIA. LEIS NºS 9.715/98 E 9.718/98. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.

I - Somente os atos praticados entre a cooperativa e seus associados, os atos entre esses últimos e aquelas, e os praticados pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, é que se consubstanciam em atos cooperativos propriamente ditos, nos termos da legislação de regência. II - No que tange à definição de ato cooperativo, o artigo 79 da Lei nº. 5.764/71 não prevê, em nenhum momento, a prática de atos com terceiros, ainda que no interesse da cooperativa ou de seus cooperados, sujeitando-se, por esse conduto, à tributação da contribuição social consoante a dicção do art. 30, caput, e § 1º, da Lei nº. 10.833/03 III - Não estão sujeitos à tributação apenas os atos cooperativos conforme definido no art. 79 do aludido diploma legal, enquanto os demais atos sofrem a incidência da tributação, a teor do que prescreve o art. 111, da Lei n. 5.764/71, em conformidade com entendimento consolidado na Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ, sob o rito da repercussão geral e precedentes do C. STJ. lV - Não enquadramento dos atos praticados pelas cooperativas de trabalho, consistentes no fornecimento de serviços a terceiros não cooperados ou não associados, na definição de ato cooperativo típico, excluindo tais atos da isenção do PIS. V - Impossibilidade de se considerar como atos cooperativos próprios aqueles praticados com terceiros que não outras cooperativas, mesmo no interesse dos cooperados, ou de se ampliar o benefício previsto na Lei nº 5.764/71, para os atos cooperativos típicos, às operações da cooperativa com terceiros, uma vez que aplicável a isenção tributária somente às receitas derivadas de atos firmados com os próprios cooperados ou outras cooperativas. VI - Se a Carta da República, em seu art. 146, III, c, referiu-se ao tratamento adequado aos atos cooperativos, excluiu da disciplina especial os atos não-cooperativos, permitindo o tratamento comum a atos desta espécie. Ainda, esse dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada e depende de Lei Complementar para sua implantação. Destarte, a noção de atos cooperativos deve ser aquela prevista pela legislação ordinária. VII - Também não significa, em absoluto, que os tributos que incidam sobre as cooperativas devam ser instituídos por Lei Complementar, mas se exige, tão-somente, que as normas gerais acerca do tratamento tributário adequado aos atos cooperativos devam ser veiculadas por Lei Complementar. VIII - Operações com terceiros não-associados, ainda que com intermediação da cooperativa, constituem atos mercantis e seus resultados podem ser tributados normalmente, não existindo ofensa ao art. 110 da Constituição Federal. O conceito de faturamento, como resultado da venda de mercadorias e serviços, não é estranho às cooperativas. Tem-se por justificada, portanto, a incidência do PIS sobre tais receitas. IX - Ainda sobre a previsão do adequado tratamento tributário que deve ser dirigido às cooperativas, que a Constituição Federal não prevê, necessariamente, tratamento privilegiado ou qualquer forma de imunidade aos atos cooperativos nem exige que as normas que criam os tributos incidentes sobre as cooperativas sejam veiculadas por Lei Complementar. X - Acrescente-se, ainda sobre a previsão do adequado tratamento tributário que deve ser dirigido às cooperativas, que a Constituição Federal não prevê, necessariamente, tratamento privilegiado ou qualquer forma de imunidade aos atos cooperativos nem exige que as normas que criam os tributos incidentes sobre as cooperativas sejam veiculadas por Lei Complementar. XI - Reexame necessário improvido. Recurso de apelação da União improvido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0030965-67.2003.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 23/07/2021; DEJF 30/07/2021)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUTORES COM DOMICÍLIOS DIVERSOS. AÇÃO QUE PODE SER AJUIZADA EM QUALQUER UM DELES. RECURSO PROVIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.

1. A legitimação nas demandas coletivas configura-se como hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se caracteriza como autônoma e exclusiva, não se fazendo necessária a autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o único a figurar como parte principal no polo ativo da demanda. 2. Sendo os efeitos da sentença extensíveis a todos os substituídos pelo legitimado extraordinário, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada devem ser determinados pela extensão do pedido e pelas pessoas afetadas (titulares da situação jurídica coletiva). Seguindo tal entendimento, a Corte Especial do STJ, confirmando a orientação já fixada anteriormente no Recurso Especial repetitivo (representativo de controvérsia) nº 1.243.887/PR, veio a afastar, no julgamento do ERESP 1.134.957 (DJ 30/11/2016), a limitação à extensão subjetiva da coisa julgada imposta pelo art. 16, da Lei nº 7.347/85. 3. O Plenário do STF, ao apreciar o RE 612.043/PR, estabeleceu, como fundamento determinante do julgamento - e, portanto, com efeito de precedente vinculante - o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil, com fulcro no art. 5º, inc. XXI, da Constituição da República, na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 4. A demanda em exame versa sobre a execução de título judicial proveniente de sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato, na qualidade de substituto processual, cuja legitimação extraordinária possui fundamento no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, razão pela qual se mostra incabível a aplicação da tese fixada no paradigma apontado na decisão recorrida (RE 612.043/PR), tendo em vista a inexistência de correspondência com os pressupostos fáticos e jurídicos firmados no referido precedente. Precedentes. 5. Em se tratando de ação ajuizada contra a União Federal, é facultado à parte autora optar pelo ajuizamento da ação na Capital do Estado-membro. Conforme estabelece o art. 110, caput, da Constituição da República, cada Estado-membro constitui uma seção judiciária, tendo por sede a sua respectiva Capital, de modo que a eventual instalação de Varas Federais em cidades do interior dos Estados não configura regra de competência absoluta. Precedentes. 6. O STF já estabeleceu, em precedente firmado no julgamento do RE 451.907 Edv-AGR (DJe 15/04/2013), que, em se tratando de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, é possível que os autores optem por ajuizar a ação contra a União Federal na seção judiciária do domicílio de qualquer um deles. 7. Dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa dos Exequentes, independentemente de comprovação da condição de residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator em momento anterior ou até a data do ajuizamento da ação principal, bem como da comprovação de domicílio no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo/SP. 8. Considerando o entendimento dos demais componentes da Turma, ressalvo meu entendimento quanto à suspensão da execução da qual foi extraído o presente recurso, até que a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito da Ação Rescisória nº 6.436/DF, e dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do cumprimento da sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 5016506-47.2018.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 11/06/2021; DEJF 16/06/2021)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUTORES COM DOMICÍLIOS DIVERSOS. AÇÃO QUE PODE SER AJUIZADA EM QUALQUER UM DELES. RECURSO PROVIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.

1. A legitimação nas demandas coletivas configura-se como hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se caracteriza como autônoma e exclusiva, não se fazendo necessária a autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o único a figurar como parte principal no polo ativo da demanda. 2. Sendo os efeitos da sentença extensíveis a todos os substituídos pelo legitimado extraordinário, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada devem ser determinados pela extensão do pedido e pelas pessoas afetadas (titulares da situação jurídica coletiva). Seguindo tal entendimento, a Corte Especial do STJ, confirmando a orientação já fixada anteriormente no Recurso Especial repetitivo (representativo de controvérsia) nº 1.243.887/PR, veio a afastar, no julgamento do ERESP 1.134.957 (DJ 30/11/2016), a limitação à extensão subjetiva da coisa julgada imposta pelo art. 16, da Lei nº 7.347/85. 3. O Plenário do STF, ao apreciar o RE 612.043/PR, estabeleceu, como fundamento determinante do julgamento - e, portanto, com efeito de precedente vinculante - o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil, com fulcro no art. 5º, inc. XXI, da Constituição da República, na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 4. A demanda em exame versa sobre a execução de título judicial proveniente de sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato, na qualidade de substituto processual, cuja legitimação extraordinária possui fundamento no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, razão pela qual se mostra incabível a aplicação da tese fixada no paradigma apontado na decisão recorrida (RE 612.043/PR), tendo em vista a inexistência de correspondência com os pressupostos fáticos e jurídicos firmados no referido precedente. Precedentes. 5. Em se tratando de ação ajuizada contra a União Federal, é facultado à parte autora optar pelo ajuizamento da ação na Capital do Estado-membro. Conforme estabelece o art. 110, caput, da Constituição da República, cada Estado-membro constitui uma seção judiciária, tendo por sede a sua respectiva Capital, de modo que a eventual instalação de Varas Federais em cidades do interior dos Estados não configura regra de competência absoluta. Precedentes. 6. O STF já estabeleceu, em precedente firmado no julgamento do RE 451.907 Edv-AGR (DJe 15/04/2013), que, em se tratando de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, é possível que os autores optem por ajuizar a ação contra a União Federal na seção judiciária do domicílio de qualquer um deles. 7. Dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa dos Exequentes, independentemente de comprovação da condição de residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator em momento anterior ou até a data do ajuizamento da ação principal, bem como da comprovação de domicílio no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo/SP. 8. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do cumprimento da sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 5012329-40.2018.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 11/06/2021; DEJF 16/06/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. LEGITIMIDADE ATIVA DA COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. INCIDÊNCIA. ART. 30. LEI Nº 10.833/03. RETENÇÃO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I - Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade ativa da impetrante, alegada pela União em sede de contrarrazões, uma vez que tanto a tomadora de serviço como a cooperativa, na condição de prestadora de serviços, detêm legitimidade ativa no regime de substituição tributária, conforme julgado abaixo desta E. Corte. II - Somente os atos praticados entre a cooperativa e seus associados, os atos entre esses últimos e aquelas, e os praticados pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, é que se consubstanciam em atos cooperativos propriamente ditos, nos termos da legislação de regência. III - No que tange à definição de ato cooperativo, o artigo 79 da Lei nº. 5.764/71 não prevê, em nenhum momento, a prática de atos com terceiros, ainda que no interesse da cooperativa ou de seus cooperados, sujeitando-se, por esse conduto, à tributação da contribuição social consoante a dicção do art. 30, caput, e § 1º, da Lei nº. 10.833/03 IV - Não estão sujeitos à tributação apenas os atos cooperativos conforme definido no art. 79 do aludido diploma legal, enquanto os demais atos sofrem a incidência da tributação, a teor do que prescreve o art. 111, da Lei n. 5.764/71, em conformidade com entendimento consolidado na Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ, sob o rito da repercussão geral e precedentes do C. STJ. V - Não enquadramento dos atos praticados pelas cooperativas de trabalho, consistentes no fornecimento de serviços a terceiros não cooperados ou não associados, na definição de ato cooperativo típico, excluindo tais atos da isenção da COFINS. VI - Impossibilidade de se considerar como atos cooperativos próprios aqueles praticados com terceiros que não outras cooperativas, mesmo no interesse dos cooperados, ou de se ampliar o benefício previsto na Lei nº 5.764/71, para os atos cooperativos típicos, às operações da cooperativa com terceiros, uma vez que aplicável a isenção tributária somente às receitas derivadas de atos firmados com os próprios cooperados ou outras cooperativas. VII - Se a Carta da República, em seu art. 146, III, c, referiu-se ao tratamento adequado aos atos cooperativos, excluiu da disciplina especial os atos não-cooperativos, permitindo o tratamento comum a atos desta espécie. Ainda, esse dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada e depende de Lei Complementar para sua implantação. Destarte, a noção de atos cooperativos deve ser aquela prevista pela legislação ordinária. VIII - Também não significa, em absoluto, que os tributos que incidam sobre as cooperativas devam ser instituídos por Lei Complementar, mas se exige, tão-somente, que as normas gerais acerca do tratamento tributário adequado aos atos cooperativos devam ser veiculadas por Lei Complementar. IX - Operações com terceiros não-associados, ainda que com intermediação da cooperativa, constituem atos mercantis e seus resultados podem ser tributados normalmente, não existindo ofensa ao art. 110 da Constituição Federal. O conceito de faturamento, como resultado da venda de mercadorias e serviços, não é estranho às cooperativas. Tem-se por justificada, portanto, a incidência da COFINS sobre tais receitas. X - Ainda sobre a previsão do adequado tratamento tributário que deve ser dirigido às cooperativas, que a Constituição Federal não prevê, necessariamente, tratamento privilegiado ou qualquer forma de imunidade aos atos cooperativos nem exige que as normas que criam os tributos incidentes sobre as cooperativas sejam veiculadas por Lei Complementar. XI - Acrescente-se, ainda sobre a previsão do adequado tratamento tributário que deve ser dirigido às cooperativas, que a Constituição Federal não prevê, necessariamente, tratamento privilegiado ou qualquer forma de imunidade aos atos cooperativos nem exige que as normas que criam os tributos incidentes sobre as cooperativas sejam veiculadas por Lei Complementar. XII - Não há que se falar, ainda, na impossibilidade de revogação da isenção, anteriormente prevista na Lei Complementar 70/91, por medida provisória ou Lei ordinária. Inicialmente, matéria tributária pode validamente ser veiculada por medida provisória, desde que obedecidas as condições previstas no art. 62, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, há o reconhecimento, no próprio corpo constitucional, da possibilidade de instituição ou majoração de tributos por medida provisória. XIII - No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 1/DF, Rel. Ministro Moreira Alves, o Supremo Tribunal Federal considerou que a Lei nº 70/91 tinha seu fundamento de validade no art. 195, I, da Constituição Federal e não no art. 154, I. Conclui-se, destarte, que o texto constitucional não exigia a edição de Lei Complementar para criação da COFINS. XIV - O fundamento de validade de todo o processo legislativo deve ser buscado diretamente na Constituição Federal. Foi no texto constitucional que o legislador constituinte disciplinou quais os diplomas legislativos e em quais hipóteses seriam utilizados. Para o caso específico da Lei Complementar, a Constituição Federal prevê quais as matérias que devem, necessariamente, ser veiculadas por este diploma legislativo. A Constituição, em suma, reserva um campo de reserva material a ser obrigatoriamente tratado por Lei Complementar. XV - As demais matérias que não estão expressamente reservadas ao tratamento por Lei Complementar devem ser tratadas por Lei ordinária e, caso sejam aventadas por Lei Complementar, como ocorreu com a COFINS, não há exigência constitucional para a sua revogação ou modificação por Lei Complementar. XVI - A finalidade da cooperativa, a teor do art. 4º da Lei nº 5.764/71, consiste, necessariamente, em prestar serviços aos associados, no intuito de melhorar a sua situação econômica, social e profissional. XVII - A característica da cooperativa, e o traço que a distingue das demais sociedades, consiste na ausência de finalidade lucrativa. Os resultados obtidos pelo exercício da atividade revertem em proveito dos sócios, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.764/71. XVIII - Preliminar rejeitada. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004073-87.2004.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 31/03/2021; DEJF 08/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa. 2. A legitimação nas demandas coletivas configura-se como hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se caracteriza como autônoma e exclusiva, não se fazendo necessária a autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o único a figurar como parte principal no polo ativo da demanda. 3. Sendo os efeitos da sentença extensíveis a todos os substituídos pelo legitimado extraordinário, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada devem ser determinados pela extensão do pedido e pelas pessoas afetadas (titulares da situação jurídica coletiva). Seguindo tal entendimento, a Corte Especial do STJ, confirmando a orientação já fixada anteriormente no Recurso Especial repetitivo (representativo de controvérsia) nº 1.243.887/PR, veio a afastar, no julgamento do ERESP 1.134.957 (DJ 30/11/2016), a limitação à extensão subjetiva da coisa julgada imposta pelo art. 16, da Lei nº 7.347/85. 4. O Plenário do STF, ao apreciar o RE 612.043/PR, estabeleceu, como fundamento determinante do julgamento - e, portanto, com efeito de precedente vinculante - o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil, com fulcro no art. 5º, inc. XXI, da Constituição da República, na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 5. A demanda em exame versa sobre a execução de título judicial proveniente de sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato, na qualidade de substituto processual, cuja legitimação extraordinária possui fundamento no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, razão pela qual se mostra incabível a aplicação da tese fixada no paradigma apontado na decisão recorrida (RE 612.043/PR), tendo em vista a inexistência de correspondência com os pressupostos fáticos e jurídicos firmados no referido precedente. Precedentes. 6. Em se tratando de ação ajuizada contra a União Federal, é facultado à parte autora optar pelo ajuizamento da ação na Capital do Estado-membro. Conforme estabelece o art. 110, caput, da Constituição da República, cada Estado-membro constitui uma seção judiciária, tendo por sede a sua respectiva Capital, de modo que a eventual instalação de Varas Federais em cidades do interior dos Estados não configura regra de competência absoluta. Precedentes. 7. O STF já estabeleceu, em precedente firmado no julgamento do RE 451.907 Edv-AGR (DJe 15/04/2013), que, em se tratando de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, é possível que os autores optem por ajuizar a ação contra a União Federal na seção judiciária do domicílio de qualquer um deles. 8. Na presente ação, a parte autora, pensionista de servidor público federal, pretende executar sentença proferida nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV, autos nº 0010750-26.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, cujo trânsito em julgado se deu em 09.04.2018, no qual foi reconhecido o direito aos substituídos à percepção da GDPST. 9. O título judicial formado na ação coletiva não delimitou sua abrangência a uma lista de nominados, podendo beneficiar inclusive futuros associados integrantes da categoria, desde que residam no mesmo território sob jurisdição do Juízo sentenciante, conforme decido no julgamento do agravo legal nos autos da ação coletiva. 10. Dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa da Exequente, independentemente de comprovação da condição de residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator em momento anterior ou até a data do ajuizamento da ação principal, bem como da comprovação de domicílio no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo/SP. 11. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008701-72.2020.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 02/02/2021; DEJF 10/02/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE MÉRITO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUÇÃO DAS PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO 2-) NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL.

Conquanto no teor da Súmula Vinculante 24, que sedimentou o entendimento do Superior Tribunal Federal, o lançamento definitivo do tributo seja requisito para a configuração do delito e, em consequência, constitua justa causa da para a deflagração da ação penal, não há óbice ao desenvolvimento de diligências investigatórias pelo Ministério Público, sobretudo quando há fundados indícios da prática de delitos envolvendo manobras para embaraçar a atuação do Fisco em esquema de sonegação fiscal em significativo prejuízo ao Estado. 3-) Quanto à prescrição, ela não pode incidir. Os fatos de sonegação são de fevereiro a março de 1998. A Lei que alterou a impossibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa da data do fato data de 5.5.2010, logo, não pode incidir para situações anteriores (CF. Art. 110 e Lei nº 12.234/2010). Todavia, o termo inicial não é do fato em si e, sim, da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, da inscrição da dívida ativa (13.11.2013. Fls. 476/479), inteligência da Súmula Vinculante 24, logo, não há possibilidade de se declarar extinta a punibilidadem pois analisando-se os marcos interruptivos e suspensivos legalmente previstos, observa-se não ter transcorrido lapso superior a oito (8) anos, prazo prescricional aplicável à hipótese. 4-) A materialidade delitiva e autoria foram provadas pela prova oral e documental existentes. Pode-se atribuir a sonegação de R$ 765.004,78, em termos nominais à data do auto de infração, de ICMS, ao apelante. 5-) A dosimetria sofre alteração. Na primeira fase, as penas-base ficam acima do mínimo, 1/6, pelos maus antecedentes, alcançando-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, inexistiam circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, houve continuidade delitiva, não foi só um ato de supressão e, sim, vários. Praticados em lugar e tempo próximos, bem como similar método de execução, podendo-se elevar a pena de 2/3, obtém-se três (3) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão e dezoito (18) dias-multa, observando-se o sistema trifásico. A pena é final, pois mais nada a altera. Cada dia-multa fica no valor mínimo, porque não há notícias de condições econômicas satisfatórias do apelante. 6-) Afigura-se razoável a fixação do regime aberto para o início da expiação, por força do art. 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, tendo em vista o montante ora fixado e a ausência de reincidência. Ademais, o crime de sonegação de ICMS, tributo estadual, foi praticado sem violência ou grave ameaça, embora exija habilidade do sonegador, ora apelante. 7-) Não é viável substituir as penas corporais por restritivas de direitos, pois ausentes os seus pressupostos, sendo insuficiente para a individualização penal e cumprimento dos fins da sanção penal. 8-) Recurso em liberdade. (TJSP; ACr 0007123-90.2004.8.26.0428; Ac. 15017955; Paulínia; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 16/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 3008)

 

APELAÇÃO.

Reclamação Trabalhista. Contrato de Trabalho. Servidor contratado pelo regime jurídico da CLT. Incompetência absoluta em razão da matéria. Emenda Constitucional nº 45/04. Inteligência do artigo 114 da CF. Art. 110 da Lei Municipal nº 1.619/93 prevê que os contratados por prazo determinado não estão submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carapicuíba. Precedentes dos Tribunais Superiores. Sentença anulada. Recurso não conhecido, suscitando-se conflito negativo de competência ao C. Superior Tribunal de Justiça. (TJSP; AC 0000383-63.2015.8.26.0127; Ac. 12967869; Carapicuíba; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 08/10/2019; rep. DJESP 17/02/2021; Pág. 2508)

 

A) RECURSOS INTERPOSTOS SOB O REGIME DA LEI Nº 13.467/17. ELEVADO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (CLT, ART. 896-A, § 1º, I). 1. UM DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TRANSCENDÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA É O ELEVADO VALOR DA CAUSA (CLT, ART. 896-A, § 1º, I), TRANSCENDENDO O INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS OU IMPACTANDO FORTEMENTE NA SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA. 2. IN CASU, TRATA-SE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE RECLAMAÇÃO PLÚRIMA ENVOLVENDO 190 EMPREGADOS DA TERRACAP, EM VALORES QUE PODEM CHEGAR A R$ 200.000.000,00 (DUZENTOS MILHÕES DE REAIS), PARA PAGAMENTO DE ADIANTAMENTOS SALARIAIS DE 90% ACORDADOS COM A EMPRESA PREVIAMENTE À EDIÇÃO DO PLANO CRUZADO EM 1986. 3. NESSES TERMOS, EM FACE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA, É DE SE RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AOS APELOS AVIADOS POR AMBAS AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DOS AGRAVOS DE TODAS AS PARTES RECONHECIDA. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37, XI, DA CF. APLICAÇÃO À TERRACAP.

1. Em seu agravo de instrumento, os Exequentes investem contra o despacho agravado em relação ao teto remuneratório do art. 37, XI, da CF ser aplicável à Terracap, alegando que se trata de empresa independente do GDF. 2. Ora, o Regional assentou que a Terracap é empresa dependente do GDF, premissa fática insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, que constitui óbice ao processamento da revista obreira. Agravo de instrumento obreiro desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DISTRITO FEDERAL: I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Pelo princípio do prejuízo, se for possível decidir a questão de mérito favoravelmente à parte de invocou a nulidade, esta não será declarada (CPC, art. 282, § 2º). Por outro lado, tem-se por prequestionada a matéria que a instância a quo deixar de responder quando instada por embargos declaratórios (Súmula nº 297, III, do TST). 2. Assim, in casu, tem-se por satisfeita a pretensão distrital de ver considerados os termos do comando sentencial do processo de conhecimento, não transcrito pelo TRT, para verificação de eventual ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento distrital prejudicado, no particular. II) INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DOS AUTORES AOS CÁLCULOS. REINCORPORAÇÃO DO ADIANTAMENTO DE 90% SEM A UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA. EXCLUSÃO DA LIDE DOS 134 EXEQUENTES QUE DERAM QUITAÇÃO INTEGRAL EM ACORDO COM A TERRACAP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICE DOS ARTS. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULAS NºS 126 E 266 DO TST. Quanto aos temas relativos à nulidade do julgado por julgamento extra petita, intempestividade da impugnação dos autores aos cálculos, reincorporação do adiantamento de 90% sem a utilização de ação própria e exclusão da lide dos 134 exequentes que deram quitação integral em acordo com a Terracap, não se vislumbra violação literal e direta dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput, da CF, invocados na revista, uma vez que, a par de a matéria resvalar para o campo fático probatório, seu deslinde está ligado a normas infraconstitucionais, o que faz o apelo distrital naufragar nos escolhos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas nºs 126 e 266 do TST. Agravo de instrumento distrital desprovido, quanto aos temas. III) BASE DE CÁLCULO DOS ADIANTAMENTOS DE 90% E REGIME DE PRECATÓRIO PARA A TERRACAP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, 37, CAPUT, E 100 DA CF. PROVIMENTO DO AGRAVO. Em face de possível violação dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 100 da CF por parte da decisão regional em processo de execução de sentença, quanto à fixação dos termos exatos da coisa julgada em relação à base de cálculo dos adiantamentos de 90%, além da necessidade de submissão dos pagamentos retroativos, por parte da Terracap, ao regime do precatório, é de se acolher as razões de agravo de instrumento do Distrito Federal quanto aos temas, superados os óbices erigidos pelo despacho agravado. Agravo de instrumento provido, quanto aos temas. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERRACAP. CONTINÊNCIA E PREJUDICIALIDADE. Tendo em vista a maior abrangência de temas do recurso de revista do Distrito Federal, que contém os dois tópicos do recurso de revista da Terracap (negativa de prestação jurisdicional e erro na base de cálculo dos adiantamentos salariais), e sendo apreciado preferencialmente o recurso distrital, considera-se prejudicado o agravo empresarial. Agravo de instrumento patronal prejudicado. E) RECURSO DE REVISTA DO DISTRITO FEDERAL: I) BASE DE CÁLCULO DOS ADIANTAMENTOS DE 90%. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DA DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM 2002 PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). BASE DE CÁLCULO DOS SALÁRIOS DE MARÇO A AGOSTO DE 1986. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO COM BASE DISTINTA NÃO SE CONVALIDA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART. 37, CAPUT; SÚMULA Nº 437 DO STF). 1. Recurso de revista em execução de sentença apenas é admissível uma vez demonstrada violação literal e direta de preceito constitucional (CLT, art. 896, § 2º; Súmula nº 266 do TST). 2. Não constitui interpretação razoável do título executivo judicial, que afastaria a ofensa à coisa julgada (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST), o entendimento de que a base de cálculo dos adiantamentos salariais de 90%, estabelecidos em acordo firmado entre a Terracap e a associação de seus servidores (Aster), deve ser o salário da data do cumprimento da obrigação (2002), quando o comando sentencial faz referência expressa aos termos do acordo, que escalonou os adiantamentos sobre os salários dos meses de março a agosto de 1986. 3. Ademais, o fato de a Terracap, ao cumprir a determinação judicial, utilizar como base de cálculo os salários de 2002, até corrigir o equívoco em 2009, não convalida o ato, em face do princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), podendo a administração pública rever seus atos, especialmente quando eivados de ilegalidade, a qualquer tempo (Súmula nº 437 do STF). Recurso de revista provido, no particular. II) TERRACAP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTE DO GDF E OPERANDO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO DE SEUS DÉBITOS JUDICIAIS (CF, ART. 110). PRECEDENTES DO STF (TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 387). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 253 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República (RE 599628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/11). 2. Por outro lado, ao julgar a ADPF 387, o Pretório Excelso foi mais claro, ao reconhecer que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial ((Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/03/17). 3. In casu, como reconhecido pelo próprio acórdão regional recorrido, a Terracap é empresa estatal dependente do GDF, organizada sob a modalidade de sociedade de economia mista. Como não atua em regime concorrencial, ao gerenciar os terrenos da capital federal, enquadra-se no figurino traçado pelo STF para submissão de seus débitos judiciais ao regime do precatório. Recurso de revista provido, no particular. (TST; ARR 0044400-03.1988.5.10.0007; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 21/02/2020; Pág. 8004)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, § 2º, CF. TEMA 374/STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Discute-se no presente conflito a competência para processar e julgar a aludida ação, ante o fato de a parte ré ter sede na Capital do Estado. 2.Dispõe o art. 53, CPC: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;. Por sua vez, prevê a Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 3.Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, em sede de repercussão geral (Tema 374), a pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. A E. Corte fixou então que A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais. 4.As ações intentadas contra as autarquias federais poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que (I) for domiciliado o autor, (II) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou (III) 0 onde esteja situada a coisa, ou, ainda, (IV) no Distrito Federal 5.Entendimento contrário impede que se conduzam as aspirações de realização da democrática interiorização da Justiça Federal, amparada pelo artigo 110 da Constituição Federal. Além de que vem a ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das Leis, por implicar sacrifício maior e desnecessário a quem pretende exercer o direito constitucionalmente amparado de acesso à Justiça. 6.A existência de núcleo regional de atendimento não é óbice à fixação da competência territorial, visto que é equiparado à agência ou sucursal e a criação de tais órgãos visa à melhor consecução do interesse público de forma descentralizada. 7.Conflito de competência procedente, para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos para processar e julgar a ação de origem. (TRF 3ª R.; CCCiv 5019553-25.2020.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/09/2020; DEJF 11/09/2020)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUTORES COM DOMICÍLIOS DIVERSOS. AÇÃO QUE PODE SER AJUIZADA EM QUALQUER UM DELES. RECURSO PROVIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.

1. A legitimação nas demandas coletivas configura-se como hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se caracteriza como autônoma e exclusiva, não se fazendo necessária a autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o único a figurar como parte principal no polo ativo da demanda. 2. Sendo os efeitos da sentença extensíveis a todos os substituídos pelo legitimado extraordinário, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada devem ser determinados pela extensão do pedido e pelas pessoas afetadas (titulares da situação jurídica coletiva). Seguindo tal entendimento, a Corte Especial do STJ, confirmando a orientação já fixada anteriormente no Recurso Especial repetitivo (representativo de controvérsia) nº 1.243.887/PR, veio a afastar, no julgamento do ERESP 1.134.957 (DJ 30/11/2016), a limitação à extensão subjetiva da coisa julgada imposta pelo art. 16, da Lei nº 7.347/85. 3. O Plenário do STF, ao apreciar o RE 612.043/PR, estabeleceu, como fundamento determinante do julgamento - e, portanto, com efeito de precedente vinculante - o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil, com fulcro no art. 5º, inc. XXI, da Constituição da República, na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 4. A demanda em exame versa sobre a execução de título judicial proveniente de sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato, na qualidade de substituto processual, cuja legitimação extraordinária possui fundamento no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, razão pela qual se mostra incabível a aplicação da tese fixada no paradigma apontado na decisão recorrida (RE 612.043/PR), tendo em vista a inexistência de correspondência com os pressupostos fáticos e jurídicos firmados no referido precedente. Precedentes. 5. Em se tratando de ação ajuizada contra a União Federal, é facultado à parte autora optar pelo ajuizamento da ação na Capital do Estado-membro. Conforme estabelece o art. 110, caput, da Constituição da República, cada Estado-membro constitui uma seção judiciária, tendo por sede a sua respectiva Capital, de modo que a eventual instalação de Varas Federais em cidades do interior dos Estados não configura regra de competência absoluta. Precedentes. 6. O STF já estabeleceu, em precedente firmado no julgamento do RE 451.907 Edv-AGR (DJe 15/04/2013), que, em se tratando de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, é possível que os autores optem por ajuizar a ação contra a União Federal na seção judiciária do domicílio de qualquer um deles. 7. Dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa dos Exequentes, independentemente de comprovação da condição de residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator em momento anterior ou até a data do ajuizamento da ação principal, bem como da comprovação de domicílio no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo/SP. 8. Considerando o entendimento dos demais componentes da Turma, ressalvo meu entendimento quanto à suspensão da execução da qual foi extraído o presente recurso, até que a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito da Ação Rescisória nº 6.436/DF, e dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do cumprimento da sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 5015607-49.2018.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 01/09/2020; DEJF 04/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 2-) QUANTO À PRESCRIÇÃO, ELA NÃO PODE INCIDIR.

Os fatos de sonegação são de janeiro de 2012 até junho de 2013. A Lei que alterou a impossibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa da data do fato data de 5.5.2010, logo, não pode incidir para situações anteriores (CF. Art. 110 e Lei nº 12.234/2010). Todavia, o termo inicial não é do fato em si e, sim, da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, da inscrição da dívida ativa (24.3.2017. Fls. 42), logo, não há possibilidade de se declarar extinta a punibilidade. Desse marco até o recebimento da denúncia, em 19.1.2018 (fls. 161), não decorreu quatro (4) anos, tampouco dessa aceitação até hoje (arts. 109, inciso VI e 115, segunda parte, ambos do Código Penal). Súmula Vinculante 24 do Excelso Supremo Tribunal Federal: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Existe razoabilidade no raciocínio, pois a partir do momento que, administrativamente, sabe-se que houve sonegação do tributal Estadual e, quantum é seu valor, tem-se configurado, se o caso, a infração penal. Quanto ao outro argumento, ele também não pode ser acolhido, porque cada delito, numa continuidade, ficção jurídica para favorecer o réu, deve-se analisar a prescrição, tal como fez a douta Magistrada. Superada a preliminar de mérito, julga-se o mérito. 3-) A materialidade delitiva e autoria foram provadas pela prova oral e documental existentes. Pode-se atribuir a sonegação de R$ 4.941.253,03, em termos nominais à data do proferimento da r. Decisão de Primeiro Grau, de ICMS, ao apelante. 4-) A pena não sofre alteração. Na primeira fase, as penas-base podem ficar acima do mínimo, 1/4, fração razoável e proporcional às consequências e circunstâncias dos crimes, tem-se dois (2) anos e seis (6) meses de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa. Na segunda fase, atenua-se a pena de 1/6, pela incidência do art. 65, inciso I, do Código Penal, chega-se a dois (2) anos e um (1) mês e dez (10) dias-multa. Na terceira fase, houve continuidade delitiva, não foi só um ato de supressão e, sim, vários. Praticados em lugar e tempo próximos, bem como similar método de execução, podendo-se elevar a pena de 2/3, obtém-se três (3) anos, cinco (5) meses. E vinte (20) dias de reclusão e dezesseis (16) dias-multa. A pena é final, pois mais nada a altera. Cada dia-multa fica no valor mínimo, porque não há notícias de condições econômicas satisfatórias do apelante. 5-) O regime inicial da pena corporal seria o aberto. O crime de sonegação de ICMS, tributo estadual, foi praticado sem violência ou grave ameaça, embora exija habilidade do sonegador, ora apelante. Ademais, ele é primário e não ostenta antecedentes criminais, incide o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 6-) Por força do art. 44 do Código Penal, cujos requisitos estão presentes para a hipótese dos autos, ademais, pela incidência do art. 44, § 2º, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes: 1) prestação pecuniária equivalente a 2 salários mínimos (artigo 45, § 1º, do Código Penal) e 2) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput, do Código Penal), por igual lapso temporal, a critério do Juízo das Execuções. Dessa forma, retribui-se pelas condutas delituosas; previne-se que não ocorra mais e proporciona-se que reflita sobre seus atos, voltando ao convívio em sociedade em harmonia. 7-) Recurso em liberdade (fls. 426). (TJSP; ACr 0004985-03.2017.8.26.0168; Ac. 13788183; Dracena; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 24/07/2020; DJESP 29/07/2020; Pág. 3012)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS E CSLL. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. INCIDÊNCIA. ART. 30. LEI Nº 10.833/03. RETENÇÃO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I.

Somente os atos praticados entre a cooperativa e seus associados, os atos entre esses últimos e aquelas, e os praticados pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, é que se consubstanciam em atos cooperativos propriamente ditos, nos termos da legislação de regência. II. No que tange à definição de ato cooperativo, o artigo 79 da Lei nº. 5.764/71 não prevê, em nenhum momento, a prática de atos com "terceiros ", ainda que no interesse da cooperativa ou de seus cooperados, sujeitando-se, por esse conduto, à tributação da contribuição social consoante a dicção do art. 30, caput, e § 1º, da Lei nº. 10.833/03 III. Não estão sujeitos à tributação apenas os atos cooperativos conforme definido no art. 79 do aludido diploma legal, enquanto os demais atos sofrem a incidência da tributação, a teor do que prescreve o art. 111, da Lei n. 5.764/71, em conformidade com entendimento consolidado na Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ, sob o rito da repercussão geral e precedentes do C. STJ. lV. Não enquadramento dos atos praticados pelas cooperativas de trabalho, consistentes no fornecimento de serviços a terceiros não cooperados ou não associados, na definição de ato cooperativo típico, excluindo tais atos da isenção do PIS/COFINS. V. Impossibilidade de se considerar como atos cooperativos próprios aqueles praticados com terceiros que não outras cooperativas, mesmo no interesse dos cooperados, ou de se ampliar o benefício previsto na Lei nº 5.764/71, para os atos cooperativos típicos, às operações da cooperativa com terceiros, uma vez que aplicável a isenção tributária somente às receitas derivadas de atos firmados com os próprios cooperados ou outras cooperativas. VI. Se a Carta da República, em seu art. 146, III, "c ", referiu-se ao tratamento adequado aos atos cooperativos, excluiu da disciplina especial os atos não-cooperativos, permitindo o tratamento comum a atos desta espécie. Ainda, esse dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada e depende de Lei complementar para sua implantação. Destarte, a noção de atos cooperativos deve ser aquela prevista pela legislação ordinária. VII. Também não significa, em absoluto, que os tributos que incidam sobre as cooperativas devam ser instituídos por Lei complementar, mas se exige, tão-somente, que as normas gerais acerca do tratamento tributário adequado aos atos cooperativos devam ser veiculadas por Lei complementar. VIII. Operações com terceiros não-associados, ainda que com intermediação da cooperativa, constituem atos mercantis e seus resultados podem ser tributados normalmente, não existindo ofensa ao art. 110 da Constituição Federal. O conceito de faturamento, como resultado da venda de mercadorias e serviços, não é estranho às cooperativas. Tem-se por justificada, portanto, a incidência da COFINS e do PIS sobre tais receitas. IX. Ainda sobre a previsão do adequado tratamento tributário que deve ser dirigido às cooperativas, que a Constituição Federal não prevê, necessariamente, tratamento privilegiado ou qualquer forma de imunidade aos atos cooperativos nem exige que as normas que criam os tributos incidentes sobre as cooperativas sejam veiculadas por Lei complementar. X. Acrescente-se, ainda sobre a previsão do adequado tratamento tributário que deve ser dirigido às cooperativas, que a Constituição Federal não prevê, necessariamente, tratamento privilegiado ou qualquer forma de imunidade aos atos cooperativos nem exige que as normas que criam os tributos incidentes sobre as cooperativas sejam veiculadas por Lei complementar. XI. Não há que se falar, ainda, na impossibilidade de revogação da isenção, anteriormente prevista na Lei Complementar 70/91, por medida provisória ou Lei ordinária. Inicialmente, matéria tributária pode validamente ser veiculada por medida provisória, desde que obedecidas as condições previstas no art. 62, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, há o reconhecimento, no próprio corpo constitucional, da possibilidade de instituição ou majoração de tributos por medida provisória. XII. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 1/DF, Rel. Ministro Moreira Alves, o Supremo Tribunal Federal considerou que a Lei nº 70/91 tinha seu fundamento de validade no art. 195, I, da Constituição Federal e não no art. 154, I. Conclui-se, destarte, que o texto constitucional não exigia a edição de Lei complementar para criação da COFINS. XIII. O fundamento de validade de todo o processo legislativo deve ser buscado diretamente na Constituição Federal. Foi no texto constitucional que o legislador constituinte disciplinou quais os diplomas legislativos e em quais hipóteses seriam utilizados. Para o caso específico da Lei complementar, a Constituição Federal prevê quais as matérias que devem, necessariamente, ser veiculadas por este diploma legislativo. A Constituição, em suma, reserva um campo de reserva material a ser obrigatoriamente tratado por Lei complementar. XIV. As demais matérias que não estão expressamente reservadas ao tratamento por Lei complementar devem ser tratadas por Lei ordinária e, caso sejam aventadas por Lei complementar, como ocorreu com a COFINS, não há exigência constitucional para a sua revogação ou modificação por Lei complementar. XV. A finalidade da cooperativa, a teor do art. 4º da Lei nº 5.764/71, consiste, necessariamente, em prestar serviços aos associados, no intuito de melhorar a sua situação econômica, social e profissional. XVI. A característica da cooperativa, e o traço que a distingue das demais sociedades, consiste na ausência de finalidade lucrativa. Os resultados obtidos pelo exercício da atividade revertem em proveito dos sócios, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.764/71. XVII. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª R.; AC 0047294-92.2009.4.03.6182; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 04/07/2019; DEJF 24/07/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS E CSLL. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. INCIDÊNCIA. ART. 30. LEI Nº 10.833/03. RETENÇÃO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I.

Som ente os atos praticados entre a cooperativa e seus associados, os atos entre esses últim os e aquelas, e os praticados pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, é que se consubstanciam em atos cooperativos propriam ente ditos, nos term os da legislação de regência. II. No que tange à definição de ato cooperativo, o artigo 79 da Lei nº. 5.764/71 não prevê, em nenhum m om ento, a prática de atos com "terceiros ", ainda que no interesse da cooperativa ou de seus cooperados, sujeitando-se, por esse conduto, à tributação da contribuição social consoante a dicção do art. 30, caput, e § 1º, da Lei nº. 10.833/03 III. Não estão sujeitos à tributação apenas os atos cooperativos conform e definido no art. 79 do aludido diplom a legal, enquanto os dem ais atos sofrem a incidência da tributação, a teor do que prescreve o art. 111, da Lei n. 5.764/71, em conform idade com entendim ento consolidado na Suprem a Corte, no julgam ento do Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ, sob o rito da repercussão geral e precedentes do C. STJ. lV. Não enquadram ento dos atos praticados pelas cooperativas de trabalho, consistentes no fornecim ento de serviços a terceiros não cooperados ou não associados, na definição de ato cooperativo típico, excluindo tais atos da isenção do PIS/COFINS. V. Im possibilidade de se considerar com o atos cooperativos próprios aqueles praticados com terceiros que não outras cooperativas, m esm o no interesse dos cooperados, ou de se AM pliar o benefício previsto na Lei nº 5.764/71, para os atos cooperativos típicos, às operações da cooperativa com terceiros, um a vez que aplicável a isenção tributária som ente às receitas derivadas de atos firm ados com os próprios cooperados ou outras cooperativas. VI. Se a Carta da República, em seu art. 146, III, "c ", referiu-se ao tratam ento adequado aos atos cooperativos, excluiu da disciplina especial os atos não-cooperativos, perm itindo o tratam ento com um a atos desta espécie. Ainda, esse dispositivo constitucional é norm a de eficácia lim itada e depende de Lei com plem entar para sua im plantação. Destarte, a noção de atos cooperativos deve ser aquela prevista pela legislação ordinária. VII. Tam bém não significa, em absoluto, que os tributos que incidam sobre as cooperativas devam ser instituídos por Lei com plem entar, m as se exige, tão-som ente, que as normas gerais acerca do tratam ento tributário adequado aos atos cooperativos devam ser veiculadas por Lei com plem entar. VIII. Operações com terceiros não-associados, ainda que com interm ediação da cooperativa, constituem atos m ercantis e seus resultados podem ser tributados norm alm ente, não existindo ofensa ao art. 110 da Constituição Federal. O conceito de faturamento, com o resultado da venda de m ercadorias e serviços, não é estranho às cooperativas. Tem. se por justificada, portanto, a incidência da COFINS e do PIS sobre tais receitas. IX. Ainda sobre a previsão do adequado tratam ento tributário que deve ser dirigido às cooperativas, que a Constituição Federal não prevê, necessariam ente, tratam ento privilegiado ou qualquer form a de im unidade aos atos cooperativos nem exige que as norm as que criam os tributos incidentes sobre as cooperativas sejam veiculadas por Lei com plem entar. X. Acrescente-se, ainda sobre a previsão do adequado tratam ento tributário que deve ser dirigido às cooperativas, que a Constituição Federal não prevê, necessariam ente, tratam ento privilegiado ou qualquer form a de im unidade aos atos cooperativos nem exige que as norm as que criam os tributos incidentes sobre as cooperativas sejam veiculadas por Lei com plem entar. XI. Não há que se falar, ainda, na im possibilidade de revogação da isenção, anteriorm ente prevista na Lei Com plem entar 70/91, por m edida provisória ou Lei ordinária. Inicialm ente, m atéria tributária pode validam ente ser veiculada por m edida provisória, desde que obedecidas as condições previstas no art. 62, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, há o reconhecim ento, no próprio corpo constitucional, da possibilidade de instituição ou m ajoração de tributos por m edida provisória. XII. No julgam ento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 1/DF, Rel. Ministro Moreira Alves, o Suprem o Tribunal Federal considerou que a Lei nº 70/91 tinha seu fundam ento de validade no art. 195, I, da Constituição Federal e não no art. 154, I. Conclui-se, destarte, que o texto constitucional não exigia a edição de Lei com plem entar para criação da COFINS. XIII. O fundamento de validade de todo o processo legislativo deve ser buscado diretam ente na Constituição Federal. Foi no texto constitucional que o legislador constituinte disciplinou quais os diplom as legislativos e em quais hipóteses seriam utilizados. Para o caso específico da Lei com plem entar, a Constituição Federal prevê quais as matérias que devem, necessariam ente, ser veiculadas por este diplom a legislativo. A Constituição, em Sum a, reserva um campo de reserva material a ser obrigatoriam ente tratado por Lei com plem entar. XIV. As dem ais m atérias que não estão expressam ente reservadas ao tratam ento por Lei com plem entar devem ser tratadas por Lei ordinária e, caso sejam aventadas por Lei com plem entar, com o ocorreu com a COFINS, não há exigência constitucional para a sua revogação ou m odificação por Lei com plem entar. XV. A finalidade da cooperativa, a teor do art. 4º da Lei nº 5.764/71, consiste, necessariam ente, em prestar serviços aos associados, no intuito de m elhorar a sua situação econôm ica, social e profissional. XVI. A característica da cooperativa, e o traço que a distingue das dem ais sociedades, consiste na ausência de finalidade lucrativa. Os resultados obtidos pelo exercício da atividade revertem em proveito dos sócios, nos term os do art. 3º da Lei nº 5.764/71. XVII. Recurso de apelação im provido. (TRF 3ª R.; AC 0000696-51.2004.4.03.6119; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; DEJF 27/06/2019)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 46/18. COMPETÊNCIA REGIONALIZADA.

1. Cada Estado constitui uma seção judiciária, que tem por sede a Capital, e varas localizadas de acordo com a Lei (art. 110, da CF). O art. 11, caput, da Lei nº 5.010/66, dispõe que a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida e que os Juízes poderão praticar atos processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela Seção da respectiva Vara Federal (art. 15, parágrafo único, da Lei nº 5.010/66), cabendo aos Tribunais a disciplina da respectiva competência (art. 2º da Lei nº 12.011/09). 2. Deste modo, com o objetivo de racionalizar e agilizar a tramitação das execuções fiscais, a Resolução nº 46/18 desta Corte atribuiu ao Juízo de Joinville a competência regionalizada de algumas Subseções Judiciárias para o processamento das execuções fiscais (Art. 3º A 5ª Vara Federal de Joinville passa a ter competência regionalizada e exclusiva para o processamento e julgamento das execuções fiscais no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Jaraguá do Sul, Joinville e Mafra). Como a Seção Judiciária é uma só, nada impede a existência de Varas com competência regionalizada, sobretudo porque os processos são eletrônicos. (TRF 4ª R.; AG 5020219-33.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila; Julg. 19/06/2019; DEJF 26/06/2019)

 

APELAÇÃO.

Reclamação Trabalhista. Contrato de Trabalho. Servidor contratado pelo regime jurídico da CLT. Incompetência absoluta em razão da matéria. Emenda Constitucional nº 45/04. Inteligência do artigo 114 da CF. Art. 110 da Lei Municipal nº 1.619/93 prevê que os contratados por prazo determinado não estão submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carapicuíba. Precedentes dos Tribunais Superiores. Sentença anulada. Recurso não conhecido, suscitando-se conflito negativo de competência ao C. Superior Tribunal de Justiça. (TJSP; AC 0000383-63.2015.8.26.0127; Ac. 12967869; Carapicuíba; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 08/10/2019; DJESP 16/10/2019; Pág. 3058)

 

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. INADIMPLEMENTO. ORDEM DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

1. Caso em que busca o município a suspensão da decisão que determinou o depósito de R$ 5.758.903,61, sob pena de sequestro e suspensão dos repasses do fundo de participação. Ainda, pretende que seja reconhecida a violação ao acordo firmado com as Presidências do TJ/ES e TRT/ES, bem como ao artigo 110 da CF/88, determinando-se à autoridade coatora que adote o rito constitucional de pagamento de precatórios concernente ao regime comum. 2. Contudo, extrai-se dos autos que o precatório em relação ao qual o impetrante se refere (200090000083) não integrou o mencionado acordo e teve sua mora reconhecida, mesmo depois do julgamento do recurso administrativo interposto perante o Conselho da Magistratura (0010616- 16.2015.8.08.0000). 3. Consignou o Ministério Público: "Diante da reconhecida mora do pagamento do referido precatório, passou a incidir a regra do regime especial de precatórios, prevista no artigo 97, ADCT, (…). Ora, como se pode ler, a mora no pagamento de precatórios implica no DEPÓSITO do valor equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida dos Municípios, tendo a autoridade coatora aplicado o referido dispositivo ao ora impetrante. No entanto, não tendo sido realizado o depósito, foi determinado o bloqueio das quantias, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo, mormente quando o sequestro é admitido em casos como este, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a partir das informações e documentos disponíveis no presente mandado de segurança, verifica-se que não foi praticado qualquer ato coator, na medida em que foi aplicada a regra inscrita no artigo 97, §2º, II, a, ADCT". 4. A EC 62/2009 inaugurou sistemática para pagamento de precatórios. Conforme o art. 97, § 1º, do ADCT, faculta-se aos entes federados a opção de a) depositar mensalmente valores em conta especial, calculados em percentual sobre sua receita corrente líquida, ou b) recolher anualmente importâncias suficientes para quitar o estoque total de precatórios no prazo de até 15 anos. O sequestro de verbas ou o poder liberatório de pagamentos decorrerão exclusivamente do descumprimento desse novel regime especial, além dos casos ordinários do art. 100, § 6º, da CF (quebra de ordem cronológica ou não alocação orçamentária). 5. Recurso Ordinário não provido. (STJ; RMS 55.281; Proc. 2017/0229403-8; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/11/2018; DJE 17/12/2018; Pág. 1561)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO ABSOLUTA.

1. Em se tratando de ação proposta em face de autarquia federal, o artigo 109, §2º, da CF/88 faculta ao autor a escolha do foro competente, dentre aqueles exaustivamente elencados pelo dispositivo. 2. A competência de foro na Justiça Federal se estabelece pela seção judiciária que tem como sede a respectiva Capital, nos termos do art. 110 da CF/88. Fixada a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, de natureza absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante melhor descentralização de órgãos e distribuição de tarefas. 3. Tendo o autor domicílio no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o qual possui Subseção Judiciária própria, a teor do art. 16 da Resolução nº 21/16, da Presidência do TRF2, é incompetente a Subseção Judiciária da Capital. 4. Sem razão o juízo suscitante ao entender tratar-se de competência relativa, sendo descabida a aplicação do verbete sumular n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de competência absoluta. 5. Conflito de competência julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. (TRF 2ª R.; CC 0005657-32.2017.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 14/03/2018; DEJF 02/04/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COOPERATIVA. LEI N. 5.764/71. FINSOCIAL. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

A recorrente discute a não incidência do FINSOCIAL, bem como excesso de execução, em razão dos valores em desconformidade com os termos do processo administrativo fiscal. Aduz a indevida inclusão da atualização monetária de valores referentes aos atos cooperativos principais na base de cálculo do tributo. Desse modo, anoto que o excesso de execução representa matéria distinta do fundamento da sentença, e, por estar dissociada da decisão recorrida, o recurso de apelação não merece ser conhecido, nessa parte. Constituição Federal, em seu art. 146, III, c, prevê o adequado tratamento tributário aos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas, a ser regulamentado por Lei complementar. Duas conclusões podem ser tiradas do preceito constitucional. Inicialmente, se a Constituição Federal se referiu ao tratamento adequado aos atos cooperativos, excluiu da disciplina especial os atos não-cooperativos, permitindo o tratamento comum a atos desta espécie. Segundo, o art. 146, III, c, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada e depende de Lei complementar para sua implantação. Destarte, a noção de atos cooperativos deve ser aquela prevista pela legislação ordinária. Também não significa, em absoluto, que os tributos que incidam sobre as cooperativas devam ser instituídos por Lei complementar, mas se exige, tão-somente, que as normas gerais acerca do tratamento tributário adequado aos atos cooperativos devam ser veiculadas por Lei complementar. Operações com terceiros não-associados, ainda que com intermediação da cooperativa, constituem atos mercantis e seus resultados podem ser tributados normalmente, não existindo ofensa ao art. 110 da Constituição Federal. O conceito de faturamento, como resultado da venda de mercadorias e serviços, não é estranho às cooperativas. Tem-se por justificada, portanto, a incidência do FINSOCIAL. Configurada a relação jurídica com terceiros não-cooperados, afasta-se a proteção referida, sendo efetivamente tributáveis, sob o enfoque do FINSOCIAL, aqueles resultados, que não se confundem com dispositivos da Lei em tela, em especial os artigos 85 a 88 e 111. Acrescente-se, ainda sobre a previsão do adequado tratamento tributário que deve ser dirigido às cooperativas, que a Constituição Federal não prevê, necessariamente, tratamento privilegiado ou qualquer forma de imunidade aos atos cooperativos nem exige que as normas que criam os tributos incidentes sobre as cooperativas sejam veiculadas por Lei complementar. No mais, a embargante pretende obter verdadeiro alargamento do que seriam os atos cooperativos próprios para alcançar também aqueles realizados entre a cooperativa e terceiros, o que, como já salientado acima, não tem respaldo legal. Reconhecida, portanto, a legalidade da incidência do FINSOCIAL, sobre os atos não-cooperativos, mostra-se legítima a exação em questão. Em relação às aplicações financeiras realizadas por cooperativa observa-se que, os atos praticados com não-associados ou aqueles alheios aos objetivos da cooperativa estão sujeitos à tributação, porquanto não se constituem ato cooperativo próprio. Confira-se o entendimento firmado pelo STJ, em julgamento que obedeceu ao procedimento previsto no artigo 543 - C do Código de Processo Civil/1973, de que incide IRPJ sobre os atos praticados por cooperativas ou cooperados que não sejam classificados como atos cooperativos típicos:. Apelação não conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida. (TRF 3ª R.; AC 0001136-34.2001.4.03.6125; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 21/03/2018; DEJF 04/05/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.

Concurso público. Candidato reprovado em exame de investigação social. Procedência do pedido. Inconformismo do estado. Exame social que concluiu pela reprovação do candidato sob a justificativa de envolvimento com pessoas que praticam atos ilícitos, além de fornecedor de ecstasy em festas rave. Própria administração que atesta não ter comprovado a denúncia. Certidões negativas de efeitos criminais e exame toxicológico com resultado negativo. Ato de exclusão que não se revelou proporcional, adequado ou necessário. Candidato aprovado nas demais fases, não havendo qualquer prova de fato desabonador de sua conduta ou personalidade. Simples fato de uma pessoa eventualmente conhecer alguém que pratica infrações penais, sem haver qualquer relação mais estreita de forma a evidenciar uma amizade que não pode servir como fundamento para reprovação de candidato de concurso público destinado ao provimento de cargos de soldado da polícia miliar do ESTADO DO Rio de Janeiro, porque isso representaria punir a pessoa por atos praticados exclusivamente por terceiros, violando não só o princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 50, 110 xlv da CR/88), como também o da legalidade, da proporcionalidade e da própria dignidade da pessoa humana, este último relacionado com a liberdade do cidadão em buscar novos rumos para sua vida, a fim de se tornar uma pessoa melhor. Sentença que não merece reparo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0012607-34.2014.8.19.0007; Barra Mansa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 26/04/2018; Pág. 474) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS

Consta dos declaratórios que as empresas insurgentes são consideradas instituições financeiras por equiparação, na forma do art. 22, § 1º, Lei nº 8.212/91, fls. 2.666. Há de se destacar que a declaração de inconstitucionalidade, pelo Excelso Pretório, do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, não possui qualquer influência à tributação litigada nestes autos, vez que a parte autora, instituição financeira/equiparada, submete-se a regime diferenciado de apuração do PIS e da COFINS, nos moldes dos §§ 5º e 6º do art. 3º, da Lei nº 9.718. Precedentes. Não há omissão no julgamento, que não permitiu a deseja exclusão de tributação. Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedentes. Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no V. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionar o art. 195, I, CF, art. 110, CTN, § 1º do art. 1º, Decreto- Lei nº 1.940/82, art. 2º, LC 7/70, art. 3º, § 1º, Lei nº 9.718/98, os quais não foram violados. Precedentes. Improvimento aos embargos de declaração, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0027866-16.2008.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 18/10/2017; DEJF 30/10/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. COOPERATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRATICADOS PELOS COOPERADOS A TERCEIROS. ATO NÃO COOPERADO CARACERIZADO. INCIDÊNCIA DAS EXAÇÕES.

1. A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, define, em seu art. 79, atos cooperativos, in verbis: "Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. Ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. " 2. Desta forma, operações com terceiros não-associados, ainda que com intermediação da cooperativa, constituem atos mercantis e seus resultados podem ser tributados normalmente, não existindo ofensa ao art. 110 da Constituição Federal. O conceito de faturamento, como resultado da venda de mercadorias e serviços, não é estranho às cooperativas. Tem-se por justificada, portanto, a incidência da COFINS e do PIS sobre tais receitas. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.085 - RJ, sob o rito da repercussão geral. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0020779-82.2003.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 19/04/2017; DEJF 18/05/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE JOÃO PESSOA/PB. INMETRO. IMEQB-PB. AUTARQUIA ESTADUAL. ART. 109, § 2º, CPC. ART. 100, IV, "B ", CPC/73. RECURSO IMPROVIDO.

1. A ação declaratória foi proposta também em face do INMETRO, autarquia federal, justificando, portanto, a competência da Justiça Federal, para processamento e julgamento do feito. 2. Discute-se no presente agravo de instrumento a competência do Juízo a quo para processar e julgar a aludida ação, ante o fato de constar também no polo passivo autarquia estadual, sediada no Estado da Paraíba. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE 627709 / DF, repercussão geral, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 29/10/2014, que a regra disposta no art. 109, § 2º, CF aplica-se também às autarquias federais. 4. O entendimento contrário impede que se conduzam as aspirações de realização da democrática interiorização da Justiça Federal, amparada pelo artigo 110 da Constituição Federal. 5. Todavia, litiga também no polo passivo da lide autarquia federal, sediada no Estado da Paraíba. Nesta hipótese, tem cabimento a aplicação da regra do art. 100, CPC/73, vigente à época da propositura da ação originária, que estabelecia: "Art. 100. É competente o foro: (...) IV. do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; " 6. No caso, a agravante tem sede em São Paulo, mas os autos de infração discutidos nos autos foram lavrados na Paraíba, onde também foram discutidos, na seara administrativa. 7. Necessário o reconhecimento da competência da Justiça Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB, para processamento e julgamento da ação em comento. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 0003126-14.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 01/12/2016; DEJF 16/12/2016) 

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. PIS. COFINS. LEI Nº 70/91. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão foi proferida em consonância com o entendimento do C. STF, em sede de repercussão geral e entendimento jurisprudencial desta E. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A Constituição Federal, em seu art. 146, III, c, prevê o adequado tratamento tributário aos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas, a ser regulamentado por Lei complementar. Duas conclusões podem ser tiradas do preceito constitucional. Inicialmente, se a Constituição Federal se referiu ao tratamento adequado aos atos cooperativos, excluiu da disciplina especial os atos não-cooperativos, permitindo o tratamento comum a atos desta espécie. Segundo, o art. 146, III, c, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada e depende de Lei complementar para sua implantação. Destarte, a noção de atos cooperativos deve ser aquela prevista pela legislação ordinária. Também não significa, em absoluto, que os tributos que incidam sobre as cooperativas devam ser instituídos por Lei complementar, mas se exige, tão-somente, que as normas gerais acerca do tratamento tributário adequado aos atos cooperativos devam ser veiculadas por Lei complementar. 3. Desta forma, operações com terceiros não-associados, ainda que com intermediação da cooperativa, constituem atos mercantis e seus resultados podem ser tributados normalmente, não existindo ofensa ao art. 110 da Constituição Federal. O conceito de faturamento, como resultado da venda de mercadorias e serviços, não é estranho às cooperativas. Tem-se por justificada, portanto, a incidência da COFINS e do PIS sobre tais receitas. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AC 0004437-25.2005.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 03/08/2016; DEJF 18/08/2016) 

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OF ÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 576 C/C ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA ¿D¿, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNC IA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a sentença julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à cobrança de anuidades não pagas, em razão da incompetência absoluta do juízo de origem para processamento e julgamento do feito, uma vez que o executado tem domicílio em Serra/ES. 2. Nos termos do artigo 110 da Constituição da República de 1988, ¿cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei¿. Logo, a competência de foro, na justiça federal, se estabelece pela seção judiciária, sendo de natureza relativa. 3. No caso concreto, discute-se a competência entre juízos federais integrantes de seções judiciárias distintas. Rio de Janeiro e Espírito Santo. sendo certo que a eventual inobservância de critério territorial enseja incompetência relativa, que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, dependendo de alegação da parte por meio de exceção de incompetência, sob pena de preclusão (Precedentes: enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; TRF/2ª Região, AC nº 2009.51.01.017798-0, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado em 11/6/2014, data de publicação: 27/6/2014; TRF/2ª Região, AC nº, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em 10/6/2014, data de publicação: 27/6/2014). 4. Demais disso, no que tange à competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 100, inciso IV, alínea ¿d¿, estipula que é competente o foro do loca L em que a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (STJ, CC nº 107.769/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 10/09/2010). 5. No caso em apreço, a OAB/RJ ajuizou a execução visando à cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, razão pela qual revela-se competente o juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por ser o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação (TRF/2ª Região, AG nº 2014.02.01.003325-2, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, e- DJF2R 25/0/2014; TRF/5ª Região, AG nº 0043073-89.2013.4.05.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 29/4/2014, p. 124). 6. Apelação provida. (TRF 2ª R.; AC 0061744-70.2013.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 08/09/2015; DEJF 17/09/2015; Pág. 285) 

 

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