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Art 138 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normasnecessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e,depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidasespecíficas e as áreas abrangidas.

§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá serdecretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no doinciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressãoarmada estrangeira.

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante orecesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocaráextraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim deapreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TESE DEFENSIVA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.

Impossibilidade de acolhimento. Ausência de preenchimento de todos os requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade por meio de tal modalidade de usucapião. Inteligência do artigo 138 da Constituição Federal e do artigo 1.240 do Código Civil. Inexistência, outrossim, de direito de retenção sobre o imóvel. Alegadas benfeitorias que não devem ser indenizadas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1036037-08.2020.8.26.0002; Ac. 15560115; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 06/04/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 2226)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL INFERIOR A DOIS ANOS. ART. 142, §3º, VII, DA CF/88. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REMETEM A QUESTÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL. ART. 42, §1º, DA CF. ART. 138, §4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA "AUSÊNCIA DE LIMITE OBJETIVO DE APENAÇÃO. INSTITUIÇÃO MILITAR. ESSÊNCIA DE SUA ORGANIZAÇÃO SOBRE A HIERARQUIA E DISCIPLINA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 42, CAPUT E ART. 142, AMBOS, DA CF/88. ALEGAÇÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE NÃO OFENSA AO PUNDONOR MILITAR E AO DECORO DE CLASSE. AUSÊNCIA NO SERVIÇO PARA O QUAL ESTAVA ESCALADO. TENTATIVA DE ENCOBRIMENTO DE SUA AUSÊNCIA POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES IDEOLOGICAMENTE FALSOS. ULTRAJE AO DECORO DA CLASSE. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. POSTO E GRADUAÇÃO CASSADOS. UNÂNIME.

Representação para Perda de Graduação - Policial Militar - Condenação pela prática do delito de uso de documento falso - Trânsito em julgado da condenação criminal - Condição de procedibilidade - Defesa - ausência de requisito objetivo de admissibilidade - condenação criminal inferior a dois anos - art. 142, §3º, VII, da CF/88 - princípio da isonomia - não incidência - interpretação sistemática das normas da Constituição Federal remetem a questão à legislação local - art. 42, §1º, da CF - art. 138, §4º, da Constituição Estadual Paulista "ausência de limite objetivo de apenação - instituição militar - essência de sua organização sobre a hierarquia e disciplina - previsão constitucional - art. 42, caput e art. 142, ambos, da CF/88 - alegação defensiva no sentido de não ofensa ao pundonor militar e ao decoro de classe - ausência no serviço para o qual estava escalado - tentativa de encobrimento de sua ausência por meio da apresentação de comprovantes ideologicamente falsos - ultraje ao decoro da classe - acolhimento da representação - posto e graduação cassados - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; PGP 001836/2018; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 17/04/2019)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO FAZENDÁRIO REQUERENDO A SUA REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS E PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESÍDUO ADMINISTRATIVO. APELO NÃO PROVIDO

A r. decisão a quo não merece qualquer reparo porque o policial militar, apesar de ter sido acusado de ter emprestado a sua arma para sua namorada, a qual ameaçou civis durante uma discussão envolvendo ambos, foi absolvido criminalmente em grau de recurso por inexistência dos fatos que lhe foram imputados. Ademais, a r. sentença impugnada reconheceu a inexistência de qualquer resíduo administrativo em decorrência da identidade entre a denúncia e a portaria do PAD. O pedido da Apelante, portanto, não procede, notadamente, em relação à violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a decisão judicial atacada observou os limites impostos pelo critério da adequação objetiva, ou seja, o Judiciário analisou apenas a incompatibilidade da decisão administrativa e sua finalidade, pois, independentemente da discricionariedade conferida à Administração Pública, efetivamente, não se vislumbrou qualquer resíduo administrativo no caso dos autos e ainda houve, pelos mesmos fatos, absolvições por inexistência dos fatos e por legítima defesa, o que provoca a incidência do art. 138, §3º, da Constituição Paulista e do art. 935 do Código Civil, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004244/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 20/02/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não configuração da omissão no que se refere à repercussão da sentença criminal absolutória na esfera administrativo-disciplinar. 2. Não há que se falar em aplicação do artigo 138, §3º, da Constituição Federal, quando há resíduo administrativo. 3. Legalidade da sanção exclusória em vista da prática de transgressão de natureza grave. 4. Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos constitucionais e legais se decorre logicamente do aresto o conteúdo decidido. 5. Embargos rejeitados. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000692/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 12/12/2016)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA FAZENDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO REINTEGROU O EMBARGADO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROVIMENTO AOS EMBARGOS

O v. Acórdão proferido na Apelação merece reparo porque, muito embora o policial militar tenha sido absolvido criminalmente por não haver prova da existência do fato, à luz do art. 935, do Código Civil e da Súmula nº 18, do Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade da configuração da responsabilidade administrativa, eis que notória a independência entre as esferas, exigindo interpretação que extrapole a observação meramente gramatical do art. 138, § 3º, da CF. No presente caso, a sua conduta gerou a desconfiança da Administração Militar e a invocação da desproporcionalidade ingressa no campo da bagatela. Entretanto, a insignificância não é aplicável à seara militar. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, deu provimento aos embargos fazendários, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Paulo Prazak, com declaração de voto, e Avivaldi Nogueira Junior, que negavam provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; EI 000078/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 11/05/2016)

 

POLICIAIS MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO REQUERENDO SUA REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM PARA JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DOS APELANTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INAPLICABILIDADE DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FAZENDA PÚBLICA. APELO NÃO PROVIDO

A r. decisão a quo não merece reparo porque os policiais militares foram excluídos das fileiras da Corporação após tramitação regular de CD. O pedido dos apelantes não procede, haja vista que sequer houve absolvição criminal, mas apenas arquivamento de IPM. Assim, à luz do art. 935, do Código Civil e da Súmula nº 18, do Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade da configuração da responsabilidade administrativa, eis que notória a independência entre as esferas, exigindo interpretação que extrapole a observação meramente gramatical do art. 138, § 3º, da CF. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais já pacificou o entendimento de que o ônus da impugnação específica não se aplica à Fazenda Pública e o novo Código de Processo Civil, já em vigor, preservou tal sistemática. Quanto à legitimidade da figura da motivação "per relationem" ou "aliunde", a questão já foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que reconhecida a sua constitucionalidade. Houve valoração das provas pela Autoridade Julgadora Administrativa e preservação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003860/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 03/05/2016)

 

POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXPULSÃO. NULIDADE E REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL EM PROCESSO CORRELATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO INSERTO NO ART. 138, §3º, DA CF/SP. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL COM BASE EM JUÍZO DE INCERTEZA. ART. 2º DA CF/88. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO RESTRITA A ASPECTOS DE LEGALIDADE. ALINHAMENTO E CONGRUÊNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO ACUSADO. PEÇA RECURSAL SIMPLESMENTE REPETE TERMOS DA INICIAL SEM DIRIGIR SEUS ARGUMENTOS CONTRA A SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. UNÂNIME

Policial Militar - transgressão disciplinar grave - Conselho de Disciplina - expulsão - nulidade e reintegração - improcedência - apelação - absolvição criminal em processo correlato - incidência do princípio inserto no art. 138, §3º, da CF/SP - impossibilidade - isenção de responsabilidade penal com base em juízo de incerteza - art. 2º da CF/88 - análise do mérito administrativo restrita a aspectos de legalidade - alinhamento e congruência entre a acusação e decisão administrativa - conjunto probatório em desfavor do acusado - peça recursal simplesmente repete termos da inicial sem dirigir seus argumentos contra a sentença recorrida - decisão de primeiro grau mantida - unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003761/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 10/11/2015)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR EXPULSO POR CONSELHO DE DISCIPLINA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA REINTEGRAR O MILITAR NA MESMA SITUAÇÃO QUE SE ENCONTRAVA QUANDO DE SEU DESLIGAMENTO DA CORPORAÇÃO, COM O PERCEBIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO. RECURSO RECÍPROCO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE, PELOS MESMOS FATOS ENSEJADORES DA DEMISSÃO ADMINISTRATIVA, O MILITAR FOI ABSOLVIDO NA ESFERA PENAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 439, ALÍNEA "A", PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. A RÉ ALEGA QUE O ATO FOI LEGÍTIMO, À VISTA DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. APLICABILIDADE DO ART. 138, § 3º DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. QUANDO HOUVER IDENTIDADE ENTRE A PORTARIA INICIAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A R. DENÚNCIA OFERTADA PELO D. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E OCORRER A ABSOLVIÇÃO NA SEARA CRIMINAL, POR ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO, TAL DECISÃO DEVE REPERCUTIR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO, TENDO COMO CONSEQUÊNCIA, A NULIDADE DO ATO E A REINTEGRAÇÃO DO MILITAR AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, NO "STATUS QUO ANTE". RECURSOS NÃO PROVIDOS. MANTIDA A SENTENÇA.

POLICIAL MILITAR. Ação Ordinária. Pedido de reintegração de policial militar expulso por Conselho de Disciplina. Sentença que julgou procedente o pedido, para reintegrar o militar na mesma situação que se encontrava quando de seu desligamento da Corporação, com o percebimento de todas as vantagens do cargo. Recurso recíproco de Apelação. Alegação defensiva de que, pelos mesmos fatos ensejadores da demissão administrativa, o militar foi absolvido na esfera penal por inexistência do fato. Inteligência do art. 439, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Penal Militar. A Ré alega que o ato foi legítimo, à vista da independência das esferas. Aplicabilidade do art. 138, § 3º da Constituição Paulista. Quando houver identidade entre a Portaria Inicial do Procedimento Administrativo, a r. Denúncia ofertada pelo d. Representante do Ministério Público, e ocorrer a absolvição na seara criminal, por estar provada a inexistência do fato, tal decisão deve repercutir no âmbito da administração, tendo como consequência, a nulidade do ato e a reintegração do militar aos quadros da Corporação, no "status quo ante". Recursos não providos. Mantida a Sentença. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu do agravo retido e negou provimento a ambos os apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário". (TJMSP; AC 003370/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 31/07/2014) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO- NULIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELA NÃO COMPROVADA EXISTÊNCIA DOS FATOS. JUÍZO DE INCERTEZA. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ARTIGO 138, §3º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DA ADMINISTRAÇÃO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR QUE ENCONTRA, IGUALMENTE, ADEQUAÇÃO TÍPICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL. LAPSO PRESCRICIONAL REGIDO PELO §1º DO ARTIGO 85 DA LEI COMPLEMENTAR 893/01. INFRINGÊNCIA À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CONSTATADA. PROCEDIMENTO RELATADO, SOLUCIONADO E DECIDIDO EM CONGRUÊNCIA COM OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL ADMINISTRATIVA SOBRE OS QUAIS SE REALIZOU A INSTRÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Ação Ordinária - Policial Militar - EXPULSÃO- nulidade - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL pela não comprovada existência dos fatos - juízo de incerteza - hipótese de não incidência do princípio constitucional inserto no artigo 138, §3º, da Constituição Paulista - PRESCRIÇÃO do direito de punir da administração - transgressão disciplinar que encontra, igualmente, adequação típica no ordenamento jurídico penal - lapso prescricional regido pelo §1º do artigo 85 da Lei Complementar 893/01 - infringência à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - não constatada - procedimento relatado, solucionado e decidido em congruência com os fatos descritos na inicial administrativa sobre os quais se realizou a instrção probatória - sentença de improcedência mantida - apelo improvido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003189/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Enio Luiz Rossetto; Julg. 11/02/2014)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO REINTEGROU O AUTOR ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE CONTRARIEDADE AO ART. 138, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DE ARQUIVAMENTO DE IPM. AS HIPÓTESES QUE LEGITIMAM A PRESENTE AÇÃO EXIGEM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, POIS É MEDIDA EXCEPCIONAL EM RAZÃO DA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. O INCISO V, DO ART. 485, DO CPC, EXIGE REAL VIOLAÇÃO DE LEI E NÃO MERA CONTESTAÇÃO ACERCA DE PREFERÊNCIAS INTERPRETATIVAS OU ENTRE MOTIVAÇÕES. A MATÉRIA POSTA A EXAME JÁ FOI RESOLVIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTS. 11, § 2º, 12 E 13, TODOS DA LEI Nº 1060/50. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Ação Rescisória proposta para desconstituição do trânsito em julgado de decisão judicial que não reintegrou o Autor às fileiras da Corporação - Impropriedade da alegação recursal de contrariedade ao art. 138, § 3º, da Constituição Federal em razão de arquivamento de IPM - As hipóteses que legitimam a presente ação exigem interpretação restritiva, pois é medida excepcional em razão da preservação da coisa julgada e da segurança jurídica - O inciso V, do art. 485, do CPC, exige real violação de lei e não mera contestação acerca de preferências interpretativas ou entre motivações - A matéria posta a exame já foi resolvida em sede de Apelação - Manutenção da decisão rescindenda - Improcedência da ação - Condenação do Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 11, § 2º, 12 e 13, todos da Lei nº 1060/50 - Votação unânime Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi". (TJMSP; AR 000060/2013; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 25/09/2013)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO REINTEGROU OS AUTORES ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE CONTRARIEDADE AO ART. 138, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DE ARQUIVAMENTO DE IPM. AS HIPÓTESES QUE LEGITIMAM A PRESENTE AÇÃO EXIGEM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, POIS É MEDIDA EXCEPCIONAL EM RAZÃO DA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. O INCISO V, DO ART. 485, DO CPC, EXIGE REAL VIOLAÇÃO DE LEI E NÃO MERA CONTESTAÇÃO ACERCA DE PREFERÊNCIAS INTERPRETATIVAS OU ENTRE MOTIVAÇÕES. A MATÉRIA POSTA A EXAME JÁ FOI RESOLVIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTS. 11, § 2º, 12 E 13, TODOS DA LEI Nº 1060/50. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Ação Rescisória proposta para desconstituição do trânsito em julgado de decisão judicial que não reintegrou os Autores às fileiras da Corporação - Impropriedade da alegação recursal de contrariedade ao art. 138, § 3º, da Constituição Federal em razão de arquivamento de IPM - As hipóteses que legitimam a presente ação exigem interpretação restritiva, pois é medida excepcional em razão da preservação da coisa julgada e da segurança jurídica - O inciso V, do art. 485, do CPC, exige real violação de lei e não mera contestação acerca de preferências interpretativas ou entre motivações - A matéria posta a exame já foi resolvida em sede de Apelação - Manutenção da decisão rescindenda - Improcedência da ação - Condenação dos Autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 11, § 2º, 12 e 13, todos da Lei nº 1060/50 - Votação unânime Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi". (TJMSP; AR 000043/2012; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 03/07/2013)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. REFLEXOS DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA NA ESFERA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 138, § 3º DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NO ART. 439, ALÍNEA "A", PRIMEIRA PARTE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR NÃO EXCLUI A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR COMPROVADA EM FEITO ADMINISTRATIVO PAUTADO PELO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO NÃO HÁ TOTAL IDENTIDADE ENTRE OS FATOS PELOS QUAIS FOI ABSOLVIDO NA ESFERA CRIMINAL E AQUELES PELOS QUAIS FOI PUNIDO ADMINISTRATIVAMENTE COM A EXPULSÃO. EXISTÊNCIA DE RESÍDUO ADMINISTRATIVO QUE REVELOU FLAGRANTE VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS PARA MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.

[Nada consta] Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, POR MAIORIA DE VOTOS (3X2), NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. JUIZ RELATOR QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDOS OS E. JUÍZES PAULO PRAZAK E AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, ESTE COM DECLARAÇÃO DE VOTO, QUE DAVAM PROVIMENTO. SEM VOTO O E. JUIZ PRESIDENTE CLOVIS SANTINON". (TJMSP; EI 000004/2008; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 16/03/2011)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. REFLEXOS DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA NA ESFERA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 138, § 3º DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NO ART. 439, ALÍNEA "A", PRIMEIRA PARTE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR NÃO EXCLUI A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR COMPROVADA EM FEITO ADMINISTRATIVO PAUTADO PELO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO NÃO HÁ TOTAL IDENTIDADE ENTRE OS FATOS PELOS QUAIS FOI ABSOLVIDO NA ESFERA CRIMINAL E AQUELES PELOS QUAIS FOI PUNIDO ADMINISTRATIVAMENTE COM A EXPULSÃO. EXISTÊNCIA DE RESÍDUO ADMINISTRATIVO QUE REVELOU FLAGRANTE VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS PARA MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.

[Nada consta] Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, POR MAIORIA DE VOTOS (3X2), NEGOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS INFRINGENTES, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDOS OS E. JUÍZES PAULO PRAZAK E AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, QUE DAVAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS. SEM VOTO O E. JUIZ PRESIDENTE CLOVIS SANTINON". (TJMSP; EI 000005/2008; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/03/2011)

 

POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO EM 1º GRAU. APELO FAZENDÁRIO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR LEGÍTIMA DEFESA. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ATO DISCRICIONÁRIO E ATO ARBITRÁRIO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO.

Ante à absolvição penal pela reconhecida legítima defesa, e inexistente falta residual a permitir punição disciplinar, aplica-se o art. 138, § 3º da Constituição Bandeirante. Existente vício de motivação, permitida e necessária a rediscussão do ato administrativo na esfera judicial. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; AC 001594/2008; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 20/01/2011)

 

POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXPULSÃO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. IRRELEVÂNCIA DE SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANTERIOR À REFORMA DE 2008 -INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. CUMULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 18 DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 138, § 3º DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

[Nada consta] Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo retido e, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 001352/2007; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 20/07/2010)

 

POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. REINTEGRAÇÃO EM 1º GRAU. APELO FAZENDÁRIO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ATO DISCRICIONÁRIO E ATO ARBITRÁRIO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

Ante à absolvição penal por negativa de autoria, e inexistente falta residual a permitir punição disciplinar, aplica-se o art. 138, § 3º da Constituição Bandeirante. Existente vício de motivação, permitida e necessária a rediscussão do ato administrativo na esfera judicial. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator que ficam fazendo parte integrante do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que dava provimento ao apelo. " (TJMSP; AC 001514/2007; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 15/07/2010)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. REFLEXOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 18 DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 138, § 3º DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NO ART. 439, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR NÃO EXCLUIU A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR COMPROVADA EM FEITO ADMINISTRATIVO PAUTADO PELO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO PARA REFORMA DO V. ACÓRDÃO E PRESERVAÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MAJORITÁRIA.

[Nada consta] Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, POR MAIORIA DE VOTOS (4X2), DEU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDOS OS E. JUIZES PAULO PRAZAK E AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. COM DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR DO E. JUIZ FERNANDO PEREIRA. SEM VOTO O E. JUIZ PRESIDENTE, CLOVIS SANTINON". (TJMSP; EI 000011/2009; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 24/03/2010)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDADO EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE RESÍDUO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO ARTIGO 138, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO STF. REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU MANTENDO-SE A EXPULSÃO DO MILICIANO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.

[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; AC 001586/2008; Primeira Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 15/12/2009)

 

POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. REINTEGRAÇÃO PRETENDIDA. DESCABIMENTO. REGULARIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. CONFORMIDADE ENTRE MOTIVOS E SANÇÃO IMPOSTA. PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 138, § 3º DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. PROVIMENTO NEGADO.

O arquivamento de inquérito policial não tem o condão de influir na decisão administrativa, ditada em processo regular, hígido e perfeito. Revestida pela legalidade, a expulsão não enseja apreciação de questões concernentes ao mérito administrativo. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO``. (TJMSP; AC 000819/2006; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 18/12/2007)

 

POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO CONSELHO DE DISCIPLINA. PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. NÃO INCIDÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO NEGADO.

O parecer dos membros componentes do órgão constituído para a apuração da falta é meramente opinativo, não vinculando a decisão final do Comandante Geral - contra a qual não cabe recurso, salvo na hipótese do artigo 138, § 3º da Constituição Paulista. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; AC 000852/2006; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 21/08/2007)

 

POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE RECURSAL APÓS DECISÃO FINAL EM CONSELHO DE DISCIPLINA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83 DA LC 893/01, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 915/02. PROVIMENTO NEGADO.

Consoante as alterações dispostas na Lei Complementar Estadual nº 915/02, da decisão final do Comandante Geral em Conselho de Disciplina e em Processo Administrativo Disciplinar não caberão recursos, salvo na hipótese prevista no artigo 138, § 3º da Constituição Paulista. Não se confunde improcedência das pretensões postuladas com violação do direito de petição. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, CONHECEU DO APELO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PARA A MANTENCA DA R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO. `` (TJMSP; AC 000400/2005; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 27/03/2007)

 

POLICIAL MILITAR. PLEITEADA ANULAÇÃO DA DEMISSÃO, COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 138, § 3º DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL MOTIVADA PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO OBSTA A PUNIÇÃO DISCIPLINAR NA SEARA ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Cômputo do lapso prescricional a partir da publicação do ato demissório, sendo irrelevante a absolvição em processo criminal em virtude da existência de falta residual. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, RECONHECEU A OCORRENCIA DA PRESCRICAO, DECRETANDO A EXTINCAO DO FEITO COM RESOLUCAO DE MERITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO. `` (TJMSP; AC 000036/2005; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 29/08/2006)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO DE ALAGOAS ALEGANDO QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO É BEM PÚBLICO, PORQUANTO ESTARIA INSERIDO EM UMA ÁREA MAIOR DE TERRAS DEVOLUTAS.

Inacolhimento. Documento colacionado pelo ente estatal que se trata de contrato de enfiteuse, no qual os limites e localização da propriedade não possuem sequer uma coincidência com os dados do imóvel objeto da usucapião. Ausência de prova de que o imóvel usucapiendo se trata de terras devolutas, o que, por certo, excluiria a possibilidade de aquisição da propriedade mediante usucapião, conforme disposições contidas no art. 138, § 3º, da CF/88 e art. 102 do CC/02. Ônus que incumbia ao interessado, no caso o ente estatal recorrente. Obrigação da qual não se desincumbiu. Sentença de procedência mantida, haja vista que a parte apelada comprovou estar de posse do bem há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica e sem oposição anterior. Honorários recursais devidos, conforme orientação firmada pelo STJ no RESP nº 1.573.573/RJ. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0737782-15.2013.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 22/06/2020; Pág. 177)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONT AS. CONT AS REJEIT ADAS POR P ARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONT AS DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONT AS. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela. Assevera que o parecer está eivado de nulidade ante a ausência da participação do Ministério Público Especial na forma do art. 138 da CF/88 e do art. 8ª da LC 006/91. Aduz que não foi apreciado o Recurso Pleno interposto pelo Agravante na forma do art. 89 da LC 006/91. Argumenta a ausência de citação pessoal, não sendo cabível a citação editalícia. Salienta que, o não deferimento da antecipação de tutela, inviabiliza sua pretensão de se candidatar nas eleições de 2016. 2. O Agravante alega a existência de vícios no procedimento administrativo, contudo, o mesmo não colaciona cópia do referido procedimento administrativo, limitando-se a colacionar o Parecer Prévio emitido pelo TCM. 3. Assim sendo, apura-se que lhe fora oportunizada a protocolização de Pedido de Reconsideração (fls. 121/123 dos autos originários) e Recurso Pleno (fls. 133/144 dos autos originários), portanto, não há de em cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal. 4. Outrossim, a ausência de cópia do procedimento administrativo impossibilita esta Corte de analisar se houve ou não a participaçao do Ministério Público de Contas, restando acertada a decisão primeva que indeferiu o pleito liminar ante a ausência de lastro probatório. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA; RestAut 0019328-42.2016.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 13/08/2019; DJBA 21/08/2019; Pág. 489)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.

Ressarcimento de valores decorrentes de financiamento contratado pelo autor para a instalação de rede elétrica posteriormente incorporada ao patrimônio da concessionária-ré. Programa Luz da Terra. Dever de ressarcir. Inexistência de provas de que o custeio do financiamento da expansão da rede elétrica era de responsabilidade conjunta ou exclusiva da concessionária (CF. Art. 138 e 141 do Decreto nº 41.019/57), daí porque não há que se falar em dever de ressarcir. Adoção das teses firmadas no Recurso Repetitivo no 1.243.646/PR. Sentença reformada. Ação indenizatória improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1003817-97.2018.8.26.0269; Ac. 12243269; Itapetininga; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 18/02/2019; DJESP 06/03/2019; Pág. 2683)

 

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