Art 8 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposiçõeslegais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direitodo trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas semprede maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interessepúblico.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
ZELADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FATO PROVADO. PREVISÃO NORMATIVA DESCUMPRIDA. ADICIONAL DEVIDO.
O exercício acumulado de funções distintas daquela para a qual o empregado foi contratado, gera direito a um respectivo plus salarial, em vista do caráter oneroso, comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho, que pode ser fixado judicialmente com esteio nos arts. 8 e 460 da CLT. In casu, comprovado o fato constitutivo da pretensão (acúmulo de funções distintas daquela de zelador, para a qual o reclamante foi contratado), inclusive pelo depoimento confessional do preposto e teor da prova documental encartada, é devido o adicional de 20% previsto em cláusula na norma coletiva da categoria descumprida pela empregadora. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT 2ª R.; ROT 1001577-75.2021.5.02.0067; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14878)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA N. 84 DO STJ. ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA APÓS REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS DO FALECIDO.
Nos termos do § 1º do art. 674 do CPC: "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor", assim, ainda que o embargante não seja o efetivo proprietário do bem imóvel objeto de constrição judicial, antes do registro público do negócio jurídico realizado com seus irmãos, não se pode olvidar que, como possuidor do referido bem, tem legitimidade para a propositura da presente ação de embargos de terceiro. Aplicável, pois, ao caso em exame, por analogia (art. 8º da CLT), a regra disposta na Súmula nº 84 do Col. STJ, verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Outrossim, ao revés do que constou na sentença agravada, não tem aplicação ao caso em exame a regra disposta no art. 1.793, caput, do Código Civil, segundo a qual: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Com efeito, o "termo de acordo" realizado pelo agravante e por seus irmãos não se trata de "cessão de direitos hereditários" porque o inventário e a partilha dos bens deixados pelo genitor do embargante e da embargada/executada já foram realizados. Agravo de petição provido para declarar insubsistente a penhora. (TRT 3ª R.; AP 0010217-50.2022.5.03.0058; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1520)
ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO.
É certo que o contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, caracteriza-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais, devendo haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de causar enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os Princípios da Boa-fé contratual e da Equivalência das Prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função deve ser remunerado, nos termos dos artigos 884 e 422 do Código Civil. Desse modo, é devido o pagamento de um adicional nas hipóteses em que é exigido do empregado o exercício de outras funções além daquelas inseridas na esfera obrigacional inerente à sua contratação. Em tais circunstâncias, sendo evidente que há um ACÚMULO, proveniente do exercício concomitante de duas funções, substancialmente diversas, justifica-se plenamente o recebimento de um acréscimo salarial como forma de contraprestação pelos serviços solicitados, sob pena de afronta a garantia legal que consagra a justa retribuição pela força de trabalho. Em tal hipótese, nos termos do art. 8º da CLT, aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei nº 6.615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em Lei. Noutro vértice, muito embora a CLT não preveja um tópico específico sobre o tema tem-se que, a exploração da força de trabalho para a realização de outra função (DESVIO) e não somente de algumas tarefas a mais, pertinentes ao próprio cargo do empregado, sem a devida contraprestação, desvirtua a razão de ser do próprio liame empregatício, que pode ser reconhecida, a teor do art. 9º da CLT. Contudo, na hipótese, a prova dos autos não evidencia a apropriação indevida da mão de obra do empregado. As tarefas relatadas pelo autor, e confessadas pelas reclamadas, sobre operação de equipamentos evidenciam o labor para a função contratada. E o Código Brasileiro de Ocupações prevê entre as. principais atribuições dos Trabalhadores da extração de minerais sólidos sob CBO 7111-30. operar equipamentos (caminhões, vagonetas e correias-transportadoras); efetuar a movimentação e carregamento de caminhões ou vagonetas. (TRT 2ª R.; ROT 1001243-27.2021.5.02.0201; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13802)
ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO.
É certo que o contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, caracteriza-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais, devendo haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de causar enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os Princípios da Boa-fé contratual e da Equivalência das Prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função deve ser remunerado, nos termos dos artigos 884 e 422 do Código Civil. Desse modo, é devido o pagamento de um adicional nas hipóteses em que é exigido do empregado o exercício de outras funções além daquelas inseridas na esfera obrigacional inerente à sua contratação. Em tais circunstâncias, sendo evidente que há um ACÚMULO, proveniente do exercício concomitante de duas funções, substancialmente diversas, justifica-se plenamente o recebimento de um acréscimo salarial como forma de contraprestação pelos serviços solicitados, sob pena de afronta a garantia legal que consagra a justa retribuição pela força de trabalho. Em tal hipótese, nos termos do art. 8º da CLT, aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei nº 6.615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em Lei. Noutro vértice, muito embora a CLT não preveja um tópico específico sobre o tema tem-se que, a exploração da força de trabalho para a realização de outra função (DESVIO) e não somente de algumas tarefas a mais, pertinentes ao próprio cargo do empregado, sem a devida contraprestação, desvirtua a razão de ser do próprio liame empregatício, que pode ser reconhecida, a teor do art. 9º da CLT. Contudo, na hipótese, a prova dos autos não evidencia a apropriação indevida da mão de obra da empregada. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ATÍPICA, MITIGADA OU CREDITÍCIA ACOLHIDA PELA Lei nº 13.467/17. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA (Leis 5584/70 E 1060/50), SISTEMÁTICA E GRAMATICAL DO ARTIGO 791-A, DA CLT. ASPECTOS DE DIREITOS INTERTEMPORAL E DE APLICAÇÃO. 1) Quanto ao aspecto intertemporal. (I) os honorários de sucumbência possuem natureza hibrida (material e processual) e portanto, são inaplicáveis aos processos em curso, e só poderá ser imposto nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Não se olvide que ninguém pode perder seus bens e sua liberdade, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (art. 5º, XXXVI, CF/88) e que há vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC). (II) Ademais, pelo princípio da adstrição do pedido, não há como condenar a parte em honorários advocatícios, nos processos em curso, se não houver pedido na inicial, até porque essa verba não era prevista no ordenamento jurídico. (III) não há como fixar honorários advocatícios, na execução trabalhista, e tampouco cobrar em ação própria e ou, executar os honorários advocatícios se eles não constam da sentença condenatória, em respeito a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88) Nesse sentido. SUMULA 453/STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. 2) Quanto ao aspecto material. (I) A Lei nº 13.467/17 (art. 791-A, CLT) não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil, ao revés, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia. (II) A alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente apenas na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei nº 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser aplicado ao advogado particular do autor da ação(seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. (III) O legislador, mediante a Lei nº 13.467/17, não pretendeu alterar o princípio da sucumbência mitigada que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. (IV) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa; (V) Diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato. bem da vida) e sucumbência formal, meramente. processual (valor do bem da vida pretendido) a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetárioexpressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (VI) pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que. não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT,. combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70 e 11 da Lei nº 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Em suma, não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. E, nesse sentido, em 20/10/21, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A e § 4º da CLT, trazidos pela Lei nº 13.467/2017, analisando os efeitos da concessão da Justiça gratuita na exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, mas não sobre o fato gerador de sua incidência. Assim, será aplicada a decisão proferida pela Suprema Corte, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, quando presentes os requisitos para sua fixação, ou seja, quando uma das partes for condenada ao pagamento de algum valor ao outro litigante, o que não ocorre, no caso, em relação ao reclamante. (TRT 2ª R.; ROT 1000645-95.2020.5.02.0011; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13926)
SESC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO EMPREGADOR E SUCESSORES LEGAIS. NÃO INTERVENÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO RE 586.453/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA IMPLICA A ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE PELA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA É IMPUTADA AO DEMANDADO SESC, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050/STF. INCIDE A SÚMULA Nº 28 DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL "SENDO A COMPLEMENTAÇÃO INSTITUÍDA E PAGA DIRETAMENTE PELO PRÓPRIO EMPREGADOR, E NÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO INSTRUIR, PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS QUE ENVOLVAM O TEMA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA". SESC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA PELO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO. SESC. ARTS. 56 E 59 DO SEU REGULAMENTO DE PESSOAL, CONSISTENTE EM 1% POR ANO DE SERVIÇO. DEVIDA. A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA PELO SESC FOI CRIADA EM 1992 ATRAVÉS DOS ARTS. 56 E 59 DO SEU REGULAMENTE, DE PESSOAL, QUE PREVÊ O PAGAMENTO AO EX-EMPREGADO APOSENTADO DA QUANTIA EQUIVALENTE A 1% POR ANO DE SERVIÇO PRESTADO A ESSA ENTIDADE DO SISTEMA S. É CEDIÇO QUE O REGULAMENTO DE EMPRESA INTEGRA O CONTRATO DE EMPREGO, CF. ART. 8º, CAPUT, DA CLT. TODAVIA, EM SE TRATANDO DE UMA LIBERALIDADE REGULAMENTAR, O PRECEITO NÃO COMPORTA QUALQUER INTERPRETAÇÃO EXPANSIVA. DELIMITANDO O DIREITO, TEM-SE QUE A RECLAMANTE FOI ADMITIDA NO SESC EM 25/03/1982, APOSENTOU-SE VOLUNTARIAMENTE EM 4/9/2008, MAS CONTINUOU LABORANDO ATÉ 30/11/2020, QUANDO SE DESLIGOU POR PDV.
Logo, faz jus ao acréscimo de aposentadoria de 1% por ano de serviço prestado ao demandado, porém, apenas no correspondente ao tempo que antecedeu à aposentadoria, ou seja, 26%, com efeito retroativo, respeitada a prescrição quinquenal; benefício devido por um período correspondente a 50% do tempo laborado anterior à aposentadoria (= 13 anos e 3 meses). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 22ª R.; ROT 0001311-48.2021.5.22.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 27/10/2022; Pág. 30)
TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
Do ponto de vista do direito constitucional do trabalho e do direito internacional do trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, sem o reconhecimento, porém, de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988 (artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil (crfb, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; convenções da oit 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 e 168, entre outras). 1. 1. Relação de emprego. Supostos. Legislação infraconstitucional brasileira. Necessidade de registro da CTPS obreira e demais consectários. Em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo(intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos os supostos antes declinados, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. 2. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. I- (TRT 10ª R.; ROT 0000579-83.2020.5.10.0020; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 26/10/2022; Pág. 266)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MÓVEIS ROMERA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS E EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, pode ser redirecionada a execução trabalhista contra os sócios ou contra as empresas do mesmo grupo econômico se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da execução. Nesse caso, poderá o juiz determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que se alcance os bens particulares dos sócios, com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT), justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Outrossim, por força do art. 449 da CLT, torna- se inaplicáveis as disposições da Lei nº 14.112/2020 (nova Lei de Falências) aos contratos trabalhistas encerrados em momento anterior à sua entrada em vigor (Janeiro/2021). 3585/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 814 (TRT 14ª R.; APet 0000602-64.2018.5.14.0092; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 813)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. INTERSTÍCIOS ENTRE 7/1/2019 A 20/1/2019. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. A matéria oferece transcendência com relação aosreflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. INTERSTÍCIOS ENTRE 7/1/2019 a 20/1/2019. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá- se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. INTERSTÍCIOS ENTRE 7/1/2019 a 20/1/2019. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula nº 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo: 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula nº 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula nº 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois o réu efetuou intempestivamente o pagamento das férias e terço constitucional, relativos ao período de 7/1/2019 a 20/1/2019. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido tal como prolatado afronta o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011467-03.2018.5.15.0066; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1522)
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA INEXISTENTE.
Entendimento de que marco inicial para a contagem do prazo decadencial é o da homologação do acordo, em 06.09.2019. Entretanto, durante a transcurso do prazo, foi promulgada a Lei nº 14.010, em 10/06/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). A Lei estabeleceu que Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 (art. 3º. Grifei). Considerando o teor do art. 8º, § 1º, da CLT, e tendo em vista que as relações trabalhistas inserem-se no conceito de relações jurídicas de Direito Privado, aplicável ao caso. Agravo não provido. (TRT 4ª R.; AR 0022759-87.2021.5.04.0000; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Marcal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. FILHA MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNOS DE ESPECTRO AUTISTA, DE LINGUAGEM RECEPTIVA, EXPRESSIVA E DE LEITURA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PARA ATIVIDADES MULTIDISCIPLINARES E TRATAMENTOS MÉDICOS E TERAPÊUTICOS. POSSIBILIDADE.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, que julgou improcedente a pretensão da Reclamante, servidora pública celetista, de ter a jornada de trabalho reduzida sem redução da remuneração e sem compensação de horário, para cuidados especiais de sua filha menor, que possui Transtorno de Espectro Autista (AUTISMO), Transtorno de Linguagem Receptivo e Expressivo e Transtorno de Leitura. Entendeu a Instância Ordinária que a Administração Pública está pautada no princípio da legalidade, sendo que a ausência de previsão legal para a redução da carga horária de empregados públicos responsáveis por pessoas com deficiência impede a concessão do pleito autoral. Diante desse contexto, observa-se que a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Esclareça-se que, de fato, inexiste legislação estadual que atribua à Reclamada o dever de redução da jornada da Reclamante na situação retratada na hipótese. Contudo o fenômeno do Direito. sua referência permanente à vida concreta. importa no constante exercício pelo operador jurídico de três métodos específicos e combinados de suma relevância para resolução de situações como a que se apresenta: a interpretação jurídica, a integração jurídica e, finalmente, a aplicação jurídica. Especificamente sobre a integração jurídica, processo lógico de suprimento das lacunas percebidas nas fontes principais do Direito em face de um caso concreto, mediante o recurso a fontes normativas subsidiárias, tem-se que tal instituto permite atender ao princípio da plenitude do arcabouço jurídico, informador de que a ordem jurídica sempre terá, necessariamente, uma resposta normativa para qualquer caso concreto posto a exame do operador do Direito. Nesse sentido, dispõe o art. 8º, caput, da CLT. além do Decreto n. 4.647/1942, LINDB, (arts. 4º e 5º) e do Código de Processo Civil de 2015 (art. 140)., que: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Partindo dessas premissas é que o ordenamento jurídico brasileiro deve ser analisado, ou seja, de forma congruente e organicamente integrado. Deve ser pesquisada, nos preceitos normativos já existentes sobre a matéria discutida, a noção que faça sentido, tenha coerência e seja eficaz na solução do caso concreto. Nesse sentido, na análise dos direitos concernentes às pessoas com deficiência e aos seus responsáveis. que foram estruturados por um conjunto normativo nacional e internacional. , deve ser considerado não só o princípio da legalidade, restrito à Administração Pública (art. 37 da CF), mas também a exegese dos princípios constitucionais da centralidade da pessoa humana, da dignidade (art. 1º, III, da CF) e da proteção à maternidade e à infância (art. 6º da CF). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando, no ordenamento jurídico brasileiro, um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Nessa linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus mais diversos artigos, prevê, como direito fundamental, a proteção integral da criança e do adolescente para que lhes seja facultado o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, sem qualquer tipo de discriminação. Atribui não só à família, mas à sociedade em geral e ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput). Além dos citados dispositivos, em 2008, foi integrada ao ordenamento brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova Iorque, pelo Decreto Legislativo 186/2008, com hierarquia de direito fundamental (art. 5º, § 3º, da CF). Nessa Convenção, os Estados Partes, especificamente para as crianças e adolescentes, comprometeram-se a adotar medidas necessárias para o pleno exercício de todos os direitos humanos, liberdades fundamentais, igualdades de oportunidades (art. 7º, item 1), sendo que, para a criança com deficiência, destacou inclusive que o superior interesse da criança receberá consideração primordial (art. 7º, item 2). No mesmo artigo, foi assegurado que as crianças com deficiência recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. Reforçando tal quadro de proteção, a Convenção apresenta outros dispositivos que expõem claramente o compromisso do sistema jurídico em proporcionar igualdade de direitos à criança com deficiência, assegurando suporte às famílias (art. 23, item 3), padrão de vida e proteção social adequados (art. 28), entre outras garantias. Consigne-se que a Lei nº 13.146/2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. , em seu art. 8º, assentou que é dever, não só da família, mas também do Estado, assegurar a essas pessoas, com prioridade, diversos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito e principalmente à convivência familiar. Ainda nessa esteira, em 2012, foi publicada a Lei nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo diretrizes específicas para a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (art. 2º). Destaca-se, também, o art. 1º, § 2º, da referida lei, que considera o autismo como uma deficiência, e o art. 3º, I, que estabelece, como direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer. Em suma, a ordem jurídica dispõe de várias normas que concretizam as disposições constitucionais de amparo à criança, sobretudo aquela que demanda da família e do Estado uma atenção especial. Nesse contexto legal, não pode prevalecer qualquer ato que venha a impedir a proteção e a inclusão social da criança. De outra face, devem ser relevados os métodos de interpretação e integração para a efetividade do ordenamento jurídico, como já referido anteriormente. Conquanto a Lei nº 8.112/1990 trate dos direitos dos empregados públicos estatutários da União, não se pode olvidar da finalidade com que o art. 98, § 3º, da citada norma foi alterado pela Lei nº 13.370/2016. Esse dispositivo. por analogia e por integração normativa. mais as normas citadas formam um conjunto sistemático que ampara a pretensão da Reclamante. Interpretando o referido artigo, constata-se que foi intensificada a proteção do hipossuficiente, na forma do art. 1º, III e IV, e 227 da CF. garantia que deve ser prestigiada e aplicada, não obstante a especificidade do ente político que teve a iniciativa legislativa. Nessa linha de intelecção é que esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que o responsável por incapaz, que necessite de cuidados especiais de forma constante, com apoio integral para as atividades da vida cotidiana e assistência multidisciplinar, tem direito a ter sua jornada de trabalho flexibilizada sem prejuízo da remuneração, com vistas a amparar e melhorar a saúde física e mental da pessoa com deficiência. Alcançam-se, desse modo, os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, entre outros direitos sociais, normas nacionais e internacionais que amparam a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência. Julgados desta Corte que perfilham a mesma diretriz. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001543-10.2017.5.02.0013; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3686)
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução em que o Tribunal Regional determinou a aplicação como índice de atualização monetária o IPCA-E e juros do art. 39, da lei nº 8.177/91 até a data de ajuizamento da ação e a partir de então a taxa SELIC, sem considerar os pagamentos já realizados pela executada, além de fixar indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil (art. 8º, §1º, da CLT). Assim, decidiu contrariamente a tese expressa no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que determina a incidência do IPCA-E e dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré- judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RR 0150500-51.2005.5.15.0102; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 3552)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISO III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual não se conheceu do seu recurso de revista, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT. Verifica-se, da análise das razões do recurso de revista, que as partes, de fato, não cuidaram em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos por elas indicados, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, tampouco procederam à indicação circunstancial da divergência jurisprudencial, na forma ordenada no § 8º do mencionado artigo, de modo que as exigências processuais contidas nos referidos dispositivos, na hipótese, assim como consignado na decisão agravada, não foram satisfeitas. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 0022298-15.2020.5.04.0271; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3669)
RECURSO DE REVISTA. ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ECT. ATENDENTE DE BANCO POSTAL.
O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 24/11/2015, no julgamento do processo E-RR- 210300- 34.2007.5.18.0012, decidiu pela inaplicabilidade de qualquer direito da categoria dos bancários aos empregados dos Correios que laboram em banco postal. Os fundamentos adotados na decisão destacam três premissas basilares. A primeira, relativa à impossibilidade do enquadramento desses postalistas como bancários, por não figurarem como empregados do banco sob o ponto de vista formal. A segunda alusiva à atividade econômica predominante do empregador (prestação de serviços postais) prevalecer, como regra geral, para a averiguação do enquadramento sindical. E a terceira relativa à ausência de desvirtuamento da legislação do trabalho, porquanto o Banco Postal figura como entidade de interesse público, atraindo a aplicabilidade do disposto no art. 8º da CLT, que impõe a prevalência do interesse público sobre o particular na interpretação das normas trabalhistas. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001556-75.2011.5.23.0005; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4495)
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO STF. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE. OMISSÃO 1. A SEXTA TURMA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 2. TODAVIA, APÓS REFERIDA SESSÃO DE JULGAMENTO, O STF JULGOU PROCEDENTE A ADF Nº 501 PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST, FUNDAMENTO ÚNICO ADOTADO PELA SEXTA TURMA PARA AFASTAR A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 3. NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC, PADECE DE OMISSÃO A DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXAR SE MANIFESTAR SOBRE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICÁVEL AO CASO SOB JULGAMENTO. 4. NÃO OBSTANTE O JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 TENHA OCORRIDO APÓS À SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO NOS PRESENTES AUTOS, COMO JÁ NOTICIADO, A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ TÊM SE DIRECIONADO NO SENTIDO DE QUE, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É POSSÍVEL DAR EFEITOS INFRINGENTES À DECISÃO ANTERIOR, PARA AJUSTÁ-LA À NOVA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 5. VISA-SE DAR EFETIVIDADE À DECISÃO UNIFORMIZADA DE EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE, PRIVILEGIANDO OS PRINCÍPIOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), ENTRE OUTROS. CASO SE PROCEDESSE DE MANEIRA DIVERSA, O RECURSO SUBSEQUENTE DEMANDARIA PROVIMENTO SUMÁRIO (ART. 932, V, DO CPC) OU, EVENTUALMENTE, A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA SUJEITA AO CORTE RESCISÓRIO (ART. 525, § 15, DO CPC) OU, AINDA, DE TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL (ART. 525, § 12, DO CPC). 6. NO QUE SE REFERE À OMISSÃO RELATADA, TEM-SE QUE O STF, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 501, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST E INVALIDOU AS DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO QUE, AMPARADAS NO TEXTO SUMULAR, TENHAM APLICADO A SANÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT.
Eis os termos da ementa do acórdão, publicada no DJe de 18/8/2022: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022). 7. Assim, evidente a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, com a consequente imposição de reforma da decisão monocrática. 8. Embargos de declaração que se acolhem, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF Nº 501. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese firmada pelo STF em julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental de caráter erga omnes e vinculante. 2. Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF Nº 501. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE 1. O STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Eis os termos da ementa do acórdão, publicada no DJe de 18/8/2022: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022). 2. No caso, o TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, em harmonia com o entendimento da Súmula nº 450 do TST de seguinte teor: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar o entendimento da Súmula nº 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF nº 501. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000527-14.2020.5.21.0010; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4463)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO.
A inexistência ou insuficiência de bens da empresa executada para satisfazer o débito exequendo permite ao Julgador determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de alcançar bens particulares dos sócios, com amparo na teoria menor ou objetiva da desconsideração, conforme estabelecido no art. 28, § 5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT), o que se justifica em razão da condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. SÓCIO OCULTO. PROVA ROBUSTA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MANTIDA. Restando demonstrado, pela prova documental, que a microempresa executada permaneceu atuando na mesma atividade empresarial por meio de pessoa jurídica interposta, há necessidade da desconsideração da personalidade jurídica dessa e inclusão do sócio no polo passivo da demanda a fim de possibilitar o pagamento dos créditos devidos ao exequente/agravado. Agravo de petição desprovido. (TRT 14ª R.; APet 0000746-62.2019.5.14.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 21/10/2022; Pág. 2181)
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT PARA TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
A NR-31, apesar de prever um período destinado às pausas para trabalhador rural, é omissa quanto aos períodos das pausas nela previstas, não regulamentando como seria concedido. Por tal razão aplica-se ao trabalhador rural, analogicamente o art. 72 da CLT, nos termos do art. 8º da CLT. (TRT 8ª R.; ROT 0000280-69.2020.5.08.0115; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS POR FEDERAÇÃO E SINDICATO. FUNGIBILIDADE.
Dada a natureza dos direitos discutidos na presente demanda, em que pese possa suscitar discussão o fato de os arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 permitirem ou não o ajuizamento de ação civil pública por entidade representativa de trabalhadores legitimada na forma do art. 8º, III, da CLT e do art. 81, III, do CDC, toda sua tramitação se deu sob o prisma de uma ação coletiva, bem como foi observado o rito processual adequado a este tipo de demanda trabalhista, tendo sido garantido às partes o contraditório e a ampla defesa dentro do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). Não há falar, portanto, em inadequação da via eleita, pois nenhum prejuízo trouxe às partes (art. 794 da CLT). Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020134-23.2021.5.04.0019; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 19/10/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS JURÍDICAS. ART. 966, INCISO V, DO CPC. CURSOS DE TREINAMENTO. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DEVIDOS.
1. Dispõem os artigos 7º, XVI, da CF e 59, § 1º, da CLT que a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 2. Sendo incontroverso no acórdão rescindendo que o tempo destinado a cursos de treinamento online configura horas suplementares, a determinação de pagamento apenas do adicional de horas extras viola manifestamente os artigos 7º, XVI, da CF e 59, § 1º, da CLT. 3. Somente na ausência de disposições contratuais ou de norma legal o juiz poderá decidir por equidade (CPC, artigo 140, parágrafo único e CLT, artigo 8º). Ação rescisória julgada procedente, nos termos do artigo 966, V, do CPC. (TRT 24ª R.; AR 0024070-24.2022.5.24.0000; Tribunal Pleno; Rel.Des. Joao Marcelo Balsanelli; Julg. 19/10/2022; DEJTMS 19/10/2022; Pág. 222)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia COVID-19, aplicável no âmbito trabalhista, por força do art. 8º, caput e §1º, da CLT, prevê no seu art. 3º que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Nesse contexto, considerando que a exequente tomou ciência da determinação judicial em 21.01.2020 e diante de sua inércia, em 09.05.2022, o Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente, sem a observância da suspensão processual acima mencionada, impositivo dar provimento ao agravo de petição da exequente para que seja dado prosseguimento ao feito. (TRT 2ª R.; AP 0002771-22.2010.5.02.0065; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 18/10/2022; Pág. 18066)
ADPF 501/STF. EMENTA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em Lei por Súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º).4. Arguição julgada procedente. (TRT 5ª R.; Rec 0000305-61.2021.5.05.0461; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 18/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA DE CARÁTER LUCRATIVO. POSSIBILIDADE. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - LEI Nº 8.078/1990, ART. 28 E SEUS PARÁGRAFOS, POSITIVOU O INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM NOSSO PAÍS, EXIGINDO, PARA ISSO, SOMENTE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA, SOMADO À MÁ ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, OU AINDA, COM O FATO DE A PERSONALIDADE JURÍDICA REPRESENTAR UM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES (TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO), SENDO, PORTANTO, PLENAMENTE APLICÁVEL NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, POR DISPOSIÇÃO DO ART. 8º DA CLT.
Ademais, de acordo com o art. 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o administrador responde pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Não há dúvida de que o descumprimento das obrigações trabalhistas importa em violação da norma jurídica. Desse modo, a ausência de pagamento do crédito trabalhista leva à presunção de insolvência da empresa e revela a irregularidade na gestão da sociedade, ficando autorizada, nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos seus dirigentes, bem como das empresas e respectivos sócios do grupo econômico, a fim de viabilizar a quitação do crédito trabalhista executado. Decisão agravada mantida. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000523-20.2018.5.07.0015; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 969)
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Execução frustrada contra a devedora. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (idpj). Prosseguimento em desfavor dos sócios. Aplicação da teoria menor. Artigos 8º, § 1º e 9 da CLT e artigo 28 do CDC. Empresa em recuperação judicial. Sociedade anônima fechada. (TRT 10ª R.; AP 0093200-34.2008.5.10.0016; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 376)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em Lei por Súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. " Noutro giro, nãosãodevidas asmultas normativas, deferidas também na decisãoproferida nos embargos declaratórios em razão do pagamento extemporâneo das férias. Como se infere, por exemplo, da cláusula 28 dos instrumentos normativos (id. E0db4c0), eventual quitaçãofora do prazo legal nãodá ensejo à nenhuma penalidade, mas sim o pagamento em valor inferior ao devido, o que sequer alegou o autor. Provejo, para excluir da condenação o pagamento de férias em dobro e multas convencionais. 2) Diferenças de FGTS. Parcelamento eatualização Consoante já destacado em primeiro grau, restou incontroversa a existência de diferenças de FGTS e, ademais, os parcelamentos anexados com a defesa "não abrangem o período do contrato de trabalho do reclamante compreendido entre agosto de 2019 a março de 2021, em que não ocorreram ou ocorreram de forma parcial os depósitos de FGTS". Ao revés do argumentado pela recorrente, ostermos de confissão de dívida, parcelamento e compromisso de pagamento da verba possuem natureza meramente administrativa e não retiram do trabalhador o direito de postular em Juízo a quitação do FGTS. A validade do acordo entabulado entre a ré e a CEF restringe-se às partes contratantes, compreensão da qual não destoa a jurisprudênciahá muito pacificada no TST, a exemplo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Segundo orientação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o acordo firmado entre o devedor e o órgão gestor do FGTS, com termo de confissão de dívida dos débitos relativos aos depósitos do FGTS, não impede o empregado de exercer seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento imediato, direto e integral das parcelas não depositadas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. " (AIRR - 1561-90.2012.5.22.0102, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 22/5/2015). Outrossim, não ostenta interesse em recorrer a reclamada quanto à necessidade de depósito das diferenças deferidas em conta vinculada, ou acerca da forma de atualização, segundo legislação específica. Assim já atentou a decisão recorrida, ao determinar que "os valores devidos a título de FGTS serão depositados em conta vinculada do autor, conforme determina o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, esclarecendo, ainda, que referida verba será atualizada pelos índices próprios do FGTS". Elucido, de toda sorte, que de forma escorreita e somente se não realizados os depósitos "na conta vinculada do autor no prazo estipulado em liquidação", a condenação será revertida em obrigação de indenizar, sujeita aos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Por fim, apenas para evitar eventual enriquecimento sem causa, acolho a pretensão sucessiva e provejo em parte o apelo, para autorizar a apresentação de atuais extratos da conta vinculada, em liquidação, para correta dedução de valores quitados sob a mesma rubrica. 3) Limitaçãodaliquidação Sem razão a recorrente, no aspecto. Adespeito do atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. Trata-se, aliás, de matéria pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste eg. Tribunal: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Nada a prover. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma. Juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso interposto pela reclamada (id. 555fbb1); no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para: A) excluir da condenação o pagamento de férias em dobro e multas convencionais; b) autorizar a apresentação de atuais extratos da conta vinculada, em liquidação, para correta dedução de valores quitados sob a mesma rubrica. Inalterado por ainda compatível o valor da condenação e mantida quanto ao mais a r. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (id. 142befd, complementada nos embargos de declaração, id. 9e5fab4), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, inciso IV, § 1º da CLT). Belo Horizonte, 7 de outubro de 2022. Vicente DE PAULA Maciel Júnior Desembargador Relator sa Belo Horizonte/MG, 14 de outubro de 2022. LUCIENE DUARTE Souza (TRT 3ª R.; RORSum 0010475-22.2022.5.03.0103; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 1408)
TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
Do ponto de vista do direito constitucional do trabalho e do direito internacional do trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, sem o reconhecimento, porém, de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil (crfb, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; convenções da oit 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 e 168, entre outras). 1. 1. Relação de emprego. Supostos. Legislação infraconstitucional brasileira. Necessidade de registro da CTPS obreira e demais consectários. Em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo(intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos os supostos antes declinados, o vínculo empregatício entre as partes encontrase irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. 2. Honorários advocatícios. Fixada a verba sucumbencial em acordo com o art. 791-a, § 2º, da CLT, não há falar em redução, porquanto adequadamente remunerado o trabalho do advogado. 3. Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido. I - (TRT 10ª R.; RORSum 0000750-61.2020.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 17/10/2022; Pág. 345)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. O e. Tribunal Regional consignou, expressamente, que a prova pericial foi dispensada, pois há provas suficientes nos autos para elucidar a matéria, nos termos do art. 472 do CPC, emitindo, ainda, tese acerca do ônus da prova. Assim, não há nulidade a ser decretada na espécie, ante a ausência de prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA EM BANHEIROS PÚBLICOS OU COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §§ 1º-A, III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 373 do CPC não viabiliza o processamento da revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista, no aspecto. Por outro lado, no que refere à discussão sobre a realização de perícia técnica, a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos apresentados na decisão regional e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001333-05.2017.5.08.0014; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 14/10/2022; Pág. 2915)
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