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Art 172 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 172 -0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões queprejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 18, 121, §§ 3º E 4º, E 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL E 186 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.

Ao elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Com efeito, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por razões ou motivos diferentes daqueles lançados pelos litigantes (Cândido Dinamarco). Em outras palavras, o prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar a causa de pedir eleita pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Bem por isso, é inadmissível que o recorrente inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. De fato, a afirmação de que a decisão rescindenda teria afrontado o disposto nos arts. 18, 121, §§ 3º e 4º, e 129, § 6º, do Código Penal e 186 do Código Civil constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada na petição inicial, uma vez que as referidas violações não foram ali suscitadas. No particular, portanto, o Recurso não deve ser conhecido. Recurso Ordinário não conhecido, no tópico. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973 (VIOLAÇÃO DE LEI). ARTS. 157, I, II E III, 166, 170 E 172 DA CLT, 5º, V, E 7º, XXII E XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. In casu, a parte autora pretende a desconstituição do acórdão rescindendo, argumentando que o empregador, ao não fornecer os equipamentos de proteção individual, deve ser responsabilizado pelo acidente de trabalho, que culminou na morte do trabalhador. Para tanto, indica afronta aos arts. 157, I, II e III, 166, 170 e 172 da CLT, 5º, V, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. Partindo-se dos elementos fáticos constantes no acórdão rescindendo, é possível constatar que: a) o trabalhador e outros empregados sofreram acidente de trabalho no dia 6/1/2006 quando realizaram a movimentação de um andaime de madeira que entrou em contato com a rede elétrica; b) nenhum dos empregados vitimados utilizava equipamentos de proteção individual; c) a concessionária de energia elétrica. CELTINS. havia se responsabilizado pela desenergização do local de trabalho em que houve o acidente; d) o técnico da concessionária de energia elétrica emitiu ordem de serviço comunicando que no dia 27/11/2005 executou o serviço de desenergização do local requerido pelo empregador; e) o fornecimento de equipamentos de proteção individual destinados à construção civil não teria o condão de elidir o agente danoso. descarga elétrica. que vitimou o trabalhador. Diante deste contexto fático, o prolator da decisão rescindenda entendeu que não haveria como responsabilizar o empregador pelo acidente sofrido pelo de cujus, pois, conquanto aplicável à hipótese a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não estariam demonstrados, seja a culpa do agente, seja o nexo causal. Isso porque, além de o acidente ter ocorrido por culpa da concessionária de energia elétrica, que havia certificado a desenergização do local de trabalho meses antes da ocorrência do infortúnio, a mera ausência de fornecimento dos equipamentos de proteção individual não seria determinante para a ocorrência do evento morte, visto que eles não seriam aptos a neutralizar o agente danoso. Segundo a lição de Sérgio Rizzi, a violação literal de dispositivo de lei, para fins de admissão da Ação Rescisória ocorre quando a decisão rescindenda: a) nega validade a uma lei, evidentemente válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei, que ainda não vige; d) admite a vigência de uma lei, que ainda não vige ou já não vige; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta tão erroneamente a lei, que sob a cor de interpretar, é a lei trateada ainda no seu sentido literal. No caso, os dispositivos elencados como vulnerados pela parte autora não impulsionam a admissão da Ação Rescisória, pois não servem à imputação da responsabilidade civil ao empregador. De fato, os arts. 157, I, II e III, 166, 170 e 172 da CLT, 5º, V, e 7º, XXII, da Constituição Federal apenas se referem ao dever do empregador em cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, em adotar precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em fornecer e fiscalizar a correta utilização dos equipamentos de proteção individuais; do direito de resposta, proporcional ao agravo; e do direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. De outra parte, eventual verificação de afronta ao art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, que prevê a responsabilidade subjetiva atribuída ao empregador, estaria obstada pela Súmula nº 410 do TST, pois, tendo sido fixado pelo acórdão rescindendo a não configuração do nexo causal entre a ausência de fornecimento do equipamento de proteção individual e o evento danoso, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e provas. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0022100-33.2009.5.10.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 07/02/2020; Pág. 181)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO INADEQUADO (HIDRANTE) E DE MODO TEMERÁRIO PARA A LIMPEZA DA ÁREA EXTERNA DA RECLAMADA. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.

A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, regra geral, é do tipo subjetiva, a qual depende, para sua configuração, da presença dos seguintes requisitos: a) fato lesivo, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; b) existência de dano experimentado pela vítima; e c) nexo de causalidade ou de concausalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A Constituição Federal estatuiu em seu art. 7º, inciso XXII, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, não só a reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está garantida, mas, antes e com primazia, está tutelado o direito do obreiro ao implemento de medidas preventivas que objetivem aniquilar os riscos do labor. Na espécie, foi comprovado que para a realização da limpeza do piso da área externa era utilizado o hidrante, equipamento cujo uso deveria ser restrito a pessoal devidamente habilitado e treinado, especialmente por brigadistas. Demais disso, o risco de acidente foi efetivamente incrementado pela permissão (ainda que tácita) de manuseio do equipamento de grande vazão por um único empregado, tendo em vista que nem sempre era disponibilizado outro empregado para o serviço. Frisa-se, que a empresa Ré também não apresentou PCMSO e PPRA, deixando de respeitar as normas de segurança estabelecidas pela NR 7 e os artigos 157, 172 e 173 da CLT. (TRT 23ª R.; ROT 0001164-94.2018.5.23.0101; Rel. Des. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo; DEJTMT 26/03/2020; Pág. 436)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SERRARIA. QUEDA EM BURACO DESTAMPADO E SEM SINALIZAÇÃO. AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.

A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, regra geral, é do tipo subjetiva, a qual depende, para sua configuração, da presença dos seguintes requisitos: a) fato lesivo, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; b) existência de dano experimentado pela vítima; e c) nexo de causalidade ou de concausalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A Constituição Federal estatuiu em seu art. 7º, inciso XXII, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, não só a reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está garantida, mas, antes e com primazia, está tutelado o direito do obreiro ao implemento de medidas preventivas que objetivem aniquilar os riscos do labor. No caso concreto, o fato de permitir que o obreiro laborasse nos trilhos da máquina alinhadeira, com o buraco destampado e sem sinalização, evidencia a incúria da Ré, eis que era evidente o agravamento do risco de acidente, ainda mais se considerado que a Norma Regulamentadora n. 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cuida dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dispõe que a atividade desempenhada pela Ré, qual seja, serraria com desdobramento de madeiras, já possui um elevado grau de risco - 03 - (levando em consideração uma escala de variação que vai de 1/mínimo a 4/máximo). Ademais, a empresa Ré não elaborou PCMSO e PPRA, deixando de respeitar as normas de segurança estabelecidas pela NR 7 e os artigos 157, 172 e 173 da CLT. (TRT 23ª R.; ROT 0000402-64.2018.5.23.0041; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Barrionuevo; Julg. 12/11/2019; DEJTMT 05/12/2019; Pág. 473)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. A despeito da alegada negativa de prestação jurisdicional, pelo recorrente, com fundamento nos artigos 93, IX, da Constituição da República, e 832, da CLT, a Corte de Origem dirimiu a controvérsia entendendo pelo não conhecimento do apelo por intempestividade, sob o fundamento de que era ônus da parte a prova de cumprimento do prazo recursal, pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso ordinário, não podendo atribuir tal encargo a terceiros. Salientou que... a tempestividade do recurso constitui pressuposto objetivo e deve ser comprovada quando da sua interposição, visto tratar de prazo peremptório, o qual não pode ser prorrogado ou reduzido, ainda que as partes estejam de acordo, nos termos do artigo 182 do CPC. Impende salientar que incumbe à parte, a utilização correta do protocolo postal, sendo inaceitável que atribua a terceiros erro por inadequação da postagem do recurso às regras do protocolo postal. A utilização do sistema é uma faculdade conferida aos litigantes visando a facilitar o peticionamento e a ampliação dos pontos de atendimento da Justiça do Trabalho, o que não a exime de observar estritamente o procedimento instituído para a sua utilização. Ademais, o art. 4º do Provimento já referido deixa claro que o Tribunal não se responsabiliza pelo uso incorreto do Sistema de Protocolo Postal ou pelo extravio de petições. Assim, não tendo comprovado a tempestividade do envio de seu recurso por meio do Sistema de Protocolo Postal, o recurso se mostra intempestivo. 2. Erigiu, assim, tese explícita acerca do não cumprimento, pelos recorrentes, do prazo recursal, entendendo intempestivo o apelo. 3. A análise do v. acórdão recorrido autoriza a conclusão de que a questão trazida à análise foi suficientemente dirimida e fundamentada, em estrita observância aos artigos 93, IX, da Constituição da República, e 832, da CLT, suscitados pelos Recorrentes. 4. Por fim, encontra-se a matéria devidamente prequestionada, possibilitando eventual reexame da controvérsia pelo TST, em recurso próprio, uma vez que a decisão deste Regional enfrentou a questão e a respeito dela emitiu entendimento explícito, o que autoriza a aplicação, ao caso, do enunciado de Súmula nº 297, I, do C. TST. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO VIA POSTAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE PROTOCOLO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento que visa dar processamento a recurso de revista fundamentado na alínea c, do artigo 896, da CLT. 2. O TRT da 4ª Região, por meio do Provimento nº 01/2003, criou o sistema de protocolo via postal, como um facilitador de acesso ao judiciário trabalhista, o que encontra respaldo no artigo 172, §3º, da CLT, o qual permite que o sistema de protocolo siga regramento estabelecido pela lei judiciária local, e é nos termos do artigo 1º, §3º, do Provimento nº 01/2003, do TRT da 4ª Região, que se estabelece a forma como deve ser comprovada a data de interposição do apelo ou petição pela parte naquele regional, verbis: Artigo 1º [...] § 3º No anverso da primeira página do recurso ou da petição, será colada fita de caixa personalizada, aplicado carimbo datador e identificado o atendente (nome e número da matrícula).. 3. Assim, em que pese os Recorrentes insistam em afirmar que era da Secretaria da Vara o ônus de salvaguardar a integridade dos documentos que compõem o processo, nos termos do artigo 777, da CLT, antes disso, não se desincumbiram de cumprir com o protocolo tempestivo do recurso ordinário, porquanto deixaram de colar a fita de caixa personalizada no anverso da primeira página do apelo, o que comprovaria a data de sua interposição. 4. Ressalte-se que a tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, sendo ônus da parte a prova de que interpôs o apelo em respeito ao prazo legal, não importando o meio pelo qual o fez. Tal pressuposto da tempestividade não vem a ser flexibilizado pelo quanto previsto no artigo 154, do CPC. Nesse sentido, já decidiu esta eg. 1ª Turma. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0004972-89.2014.5.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Lomba; DEJT 23/10/2015; Pág. 597) 

 

TRIBUTÁRIO. TRABALHISTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO ART. 172 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. AUTO DE INFRAÇÃO REGULARMENTE LAVRADO. PROVAS INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 627 DA CLT. ENCARGO DO D. L. 1.025/69.

I. O auto de infração foi regularmente lavrado, com a descrição dos fatos, apontamento do enquadramento legal da infração e dos elementos de convicção obtidos por meio de levantamento físico e vistoria no local. Houve notificação do representante da empresa que apôs sua assinatura no referido auto de infração. II. As alegações e provas trazidas pela embargante são insuficientes para elidir a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração ora questionado, bem como a certeza e liquidez da CDA acostada no bojo da ação executiva, consoante disposição do art. 3º da LEF. III. A norma insculpida na CLT, art. 627, obriga o agente fiscalizador de trabalho a observar o critério de dupla visita, oportunizando a empresa sanar as irregularidades apuradas na primeira fiscalização somente quando o local de trabalho for recém-inaugurado ou quando houver o advento de nova legislação, o que não é a hipótese dos autos. lV. O encargo de 20% do Decreto. Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (súmula nº 168 do extinto tfr). V. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0006285-58.2003.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria Basto Caminha Ansaldi; Julg. 23/04/2015; DEJF 13/05/2015; Pág. 315) 

 

RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE NÃO CONFIGURADA. REFLEXOS SOBRE O RSR. VERBA INDEVIDA.

A não constatação de habitualidade do labor da reclamante em sobrejornada afasta da hipótese dos autos a aplicação do que estabelece a Súmula nº 172 da CLT, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. Recurso patronal parcialmente provido. Recurso da reclamante. Intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT. Constitucionalidade. O questionamento da constitucionalidade do art. 384 da CLT foi superado por meio da rejeição do incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista nos autos do processo n. Tst-iinrr- 1.540/2005-046-12-00.5, julgado pelo pleno do c. TST, no qual se decidiu que a norma celetista não fere o princípio da igualdade. Dessa forma, devem ser incluídas na condenação as horas extras decorrentes do não gozo do intervalo de 15 minutos nos dias nos quais, comprovadamente, houve trabalho em sobrelabor. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R.; RO 0058300-73.2014.5.13.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; Julg. 22/05/2015; DEJTPB 25/05/2015; Pág. 6) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. QUEDA NO LOCAL DE TRABALHO. FRATURA EXPOSTA NO TORNOZELO DA EMPREGADA.

É certo que a indenização baseada no rigor da culpa está cedendo espaço para um objetivo social maior, o de reparar os danos, buscando amparar as vítimas dos danos decorrentes do exercício do trabalho, mesmo sem a presença da culpa comprovada. De toda sorte, não exige o sistema constitucional vigente, porém, valoração do grau de culpa. Ainda que tendência por muitos observada, fato é que o legislador constituinte não quis fosse tal responsabilidade objetiva, menos ainda vinculada à denominada teoria do risco. Tal teoria exige acentuada probabilidade de lesão; requer o exercício de atividade que por sua natureza implique em risco, o que não se dá necessariamente em toda e qualquer relação de emprego. In casu, resta comprovado o dano (fratura exposta do tornozelo), a prática de ilícito por parte do empregador, configurada pela omissão no cumprimento das normas relativas à medicina e segurança do trabalho (arts. 157, 170 e 172 da CLT e nr. 8 do Ministério do Trabalho) e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido (queda provocada por desnível no piso). Configurados, pois, a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar a empregada pelos danos morais sofridos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; RO 0020500-06.2005.5.01.0052; Relª Juíza Márcia Leite Nery; Julg. 31/08/2010; DORJ 08/09/2010) 

 

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