Art 249 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na formado artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito àcompensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude deresponsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendoconsideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um únicoindivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminênciade perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, ajuízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo demanobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal debordo;
d) na navegaçãolacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação decombustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, natransposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio outransbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
§1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário,salvo se se destinar:
a) ao serviço dequartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza ehigiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviçopessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim danavegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação,desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestadopara o tráfego nos portos.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSORIEDADE (PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 141 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 24x48. INVALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Pretende-se definir se é válida (ou não) a norma coletiva entabulada entre a ré e o respectivo sindicato representativo da categoria Aquasind, por meio da qual se autorizou o cumprimento de jornada de trabalho em regime de 24x48. 2. Não se olvida que a Constituição Federal prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, concretizadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, meios aptos a viabilizar a flexibilização de direitos trabalhistas (redutibilidade salarial. compensação de horários na semana. trabalho em turno ininterrupto de revezamento. art. 7º, VI, XIII e XVI, da Constituição Federal). Tal prestígio, entretanto, não se traduz em permissão para sindicatos ajustarem condições de trabalho que afetem a segurança, a higiene e a saúde dos trabalhadores, máxime, jornadas de trabalho excessivas que lhes causem desgastes físicos e psicológicos. 3. Faz-se oportuno ressaltar que o c. STF, em sessão plenária do dia 2/6/22, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo. ARR 1121633, com repercussão geral reconhecida. TEMA 1.046., fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, as normas coletivas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. Como se sabe, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal prevê, como regra geral, uma carga horária máxima de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador. 5. No caso específico do trabalhador marítimo, hipótese dos autos, o art. 248 da CLT permite a prestação de serviços de forma intermitente nas 24 horas de cada dia civil, mas também estabelece a jornada de 8 horas, sendo que todas as horas de trabalho efetivo excedentes serão consideradas como extras, salvo nas hipóteses elencadas nas alíneas do art. 249 da CLT, podendo inclusive ser compensadas. 6. Na vertente hipótese, contudo, o reclamante laborou em jornada de trabalho de 24x48, autorizada por norma coletiva, consoante explicitado pela Corte Regional. Nesse modelo de estruturação de jornada, o empregado se submete, de forma cíclica, a duas semanas de trabalho de 48 horas, seguidas por uma de trabalho de 72 horas, sendo que em determinados meses trabalhará 240 horas. A jornada de plantão de 24x48 claramente extrapola em muito o limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o limite máximo previsto no art. 59, §2º, da CLT e, portanto, irregular, em total prejuízo ao empregado. Logo, a Corte Regional, ao reputar nula a norma coletiva que autorizou a implantação no âmbito da empresa da jornada de 24x48, não afrontou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não há como reconhecer a validade de norma coletiva, que, em colisão com as normas de saúde e medicina do trabalho, entabula jornada irregular exaustiva. Não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 96/TST. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que se refere à questão da jornada de trabalho do autor na escala 24x48, sob o enfoque da Súmula nº 96/TST, a Corte Regional decidiu pela preclusão. Para tanto, declarou que: a reclamada suscita matéria (Súmula nº 96 do TST) não invocada quando da apresentação das contrarrazões, as quais sustentaram apenas a validade das normas coletivas e os controles de pontos. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME DE TRABALHO 24X48. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. ARTS. 249 E 250 DA CLT. CCT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Para os marítimos, são consideradas horas extras as excedentes da oitava diária, assim como o labor em domingos e feriados. No caso dos autos, o autor cumpria jornada de plantão de 24x48, que extrapola em muito o limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o limite máximo previsto no art. 59, §2º, da CLT. Assim, a Corte Regional reputou inválida a norma coletiva que autorizou o referido modelo de estruturação de jornada. Em arremate, concluiu que em razão do excesso de labor do autor foi descaracterizada a jornada de 24x48, sendo, desnecessária a manifestação sobre as 48hs de folga compensatória pretendida pela ré. Não se extrai do v. acórdão recorrido afronta ao art. 250 da CLT. Não demonstrada, no particular, atranscendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação da decisão, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólume o dispositivo indicado. No que se refere ao trânsito do recurso de revista pelo permissivo do art. 896, a, da CLT, verifica-se que a ré não atentou para a prescrição estampada no art. 896, §8º, da CLT. Não se constata, portanto, atranscendência da causa quanto aos reflexos gerais econômico, político, jurídico e social. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSORIEDADE (PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES). 1. Ocorre julgamento extra petita s e o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, devendo ser extirpado o que sobejar. 2. No caso dos autos, na peça de ingresso o autor formulou os seguintes pedidos: e.1) Plus salarial em decorrência do acúmulo de funções durante todo o período laborado compreendia no período de 02 de setembro de 2010 à 07 de abril de 2015, acrescidas dos reflexos legais; e e.3) O adicional de insalubridade em percentual igual ao que seria devido às atividades de máquinas em razão do acúmulo de função, qual seja, 40% sobre seu salário reajustado com o plus salarial; (destaque nosso). Conforme se extrai dos termos da petição inicial, no particular, o pedido de diferenças de adicional de insalubridade ostenta caráter de mera acessoriedade em relação ao pedido principal de reconhecimento do acúmulo de funções. 3. Vale ressaltar que a Corte Regional não reconheceu o acúmulo de funções, sob o fundamento de que a prova técnica demonstrou que as funções de MAC (marinheiro auxiliar de convés) e MA (marinheiro auxiliar de máquinas) eram idênticas descabendo a alegação de que o autor fugia da função para a qual foi contratado. No entanto, destacou que a convenção coletiva firmada pelo sindicato da categoria do autor Aquasind estipula em seu item 3.7 que é devida insalubridade no percentual de 30% ao pessoal do convés e de 40% ao pessoal das máquinas para, ignorando as circunstâncias dos autos, condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (40%. 30% = 10%). Ora, à luz do art. 92 do Código Civil, o pedido acessório segue a mesma sorte do principal. Diante de todo exposto, ao reconhecer ao empregado o direito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (40%. 30% = 10%), a Corte Regional extrapolou os limites do pedido, incorrendo em afronta ao art. 141 do CPC. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 141 do CPC e provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prejudicado o exame do tema, no particular, apresentado no agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade reconhecidas pelo Tribunal Regional (40%. 30% = 10%). INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Tem-se que as condições de trabalho a que era submetido o autor e impostas pelo empregador que, em atitude arbitrária e abusiva, não disponibilizou para seus empregados condições adequadas de trabalho e para o descanso e alimentação, deixando os trabalhadores privados de condições básicas de higiene, inclusive fornecendo comida estragada, ultrapassa os limites de atuação de seu poder diretivo, afrontando normas de proteção à saúde e impondo ao empregado uma situação degradante e vexatória, em afronta à dignidade da pessoa humana. Assim, a condenação empresarial ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais se coaduna com os arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e com a atual jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não se constata, portanto, atranscendência da causa quanto aos reflexos gerais econômico, político, jurídico e social, conforme decidido no âmbito desta eg. Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RRAg 0001044-33.2015.5.17.0001; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1484)
I. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO.
Tendo em vista que o reclamante comprovou a existência de vínculo com a reclamada, reforma-se a sentença e se reconhece a relação de de emprego entre as partes. Recurso provido. II. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. DEFERIMENTO. Reconhecido o vínculo empregatício e inexistindo prova documental do pagamento da rescisão contratual, condena-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Apelo provido. III. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. Ao trabalhador marítimo não são aplicados os preceitos do Capítulo II da CLT, pela inteligência do art. 57 do mesmo diploma legal. Recurso improvido. lV. REPOUSOS REMUNERADOS. DOIS DIAS DE FOLGA. Tendo o reclamante confessado que trabalhara 5 dias, por semana, durante 4 semanas por mês, usufruindo de 2 dias de folga, em observância ao art. 249, §1º, a, da CLT, indeferem-se os repousos remunerados. Recurso improvido. lV. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Uma vez que o reclamante prestava serviços de segurança armada, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000195-66.2022.5.08.0001; Primeira Turma; Relª Desª Suzy Elizabeth Cavalcante Koury; DEJTPA 07/10/2022)
HORAS EXTRAS. INDEVIDAS.
Em decorrência das peculiaridades inerentes ao trabalho em embarcações, com rotinas específicas e vinculadas às necessidades e às contingências do labor, a CLT prevê disciplina própria e, inclusive, mais vantajosa, para os empregados marítimos. Além disso, as normas coletivas aplicáveis à categoria costumam prever o pagamento de uma quantidade fixa de horas extras por mês, o que tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência trabalhista, em face das peculiaridades que envolvem as condições de trabalho do marítimo. De igual modo, a compensação, além de ser objeto de permissão legal, conforme arts. 249 e 250 da CLT, também é resguardada pelas normas coletivas, as quais devem ser prestigiadas, porquanto trazem conteúdo que, de forma global, revela-se realmente benéfico à categoria pela quantidade e qualidade das vantagens oferecidas. Assim, incumbia ao demandante comprovar o labor extraordinário, sem o correspondente pagamento ou compensação, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Negado provimento ao recurso, no particular. (TRT 13ª R.; ROT 0000674-80.2021.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 12/09/2022; Pág. 243)
HORAS EXTRAS. INDEVIDAS.
Em decorrência das peculiaridades inerentes ao trabalho em embarcações, com rotinas específicas e vinculadas às necessidades e às contingências do labor, a CLT prevê disciplina própria e, inclusive, mais vantajosa, para os empregados marítimos. Para além disso, as normas coletivas aplicáveis à categoria costumam prever o pagamento de uma quantidade fixa de horas extras por mês, o que tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência trabalhista, em face das peculiaridades que envolvem as condições de trabalho do marítimo. Do mesmo modo, a compensação, além de ser objeto de permissão legal, conforme arts. 249 e 250 da CLT, também é resguardada pelas normas coletivas, as quais devem ser prestigiadas, porquanto trazem conteúdo que, de forma global, revela-se realmente benéfico à categoria pela quantidade e qualidade das vantagens oferecidas. Assim, incumbia ao demandante comprovar o labor extraordinário, sem o correspondente pagamento ou compensação, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Recurso a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0001009-81.2021.5.13.0031; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 20/06/2022; Pág. 77)
MARÍTIMO. COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
O autor aponta como jornada laborada todo o período que permanecia embarcado aguardando a execução das atividades, o que se dava nas escalas 48x72 e 72x48. Todavia, tendo em vista a condição especial de trabalho a que estão sujeitos os marítimos, considera-se efetivo labor apenas o período de permanência no posto, configurando trabalho extraordinário apenas aquele que ultrapasse a 8ª diária, de forma contínua ou intermitente, durante 24 horas, nos termos dos artigos 248 e 249 da CLT. No mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência do TST, versando a Súmula nº 96 que "a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. " Recurso a que se nega provimento. (TRT 17ª R.; ROT 0000613-11.2020.5.17.0005; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 07/06/2022)
ESCALA DE TRABALHO E TRIPULAÇÃO.
A flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o art. 7º da Carta Magna não pode ser invocada para o estabelecimento de jornadas abusivas, que venham expor o trabalhador a excessivos desgastes físicos e psicológicos. A CLT, apesar de reconhecer o serviço intermitente do marítimo nas 24 horas de cada dia civil, também consagrou a jornada de 08 horas diárias para os marítimos (art. 248 da CLT), determinando, ainda, que o tempo de serviço efetivo excedente será considerado extraordinário, exceto nas situações previstas nas alíneas do art. 249 da CLT. Recurso provido. (TRT 17ª R.; ROT 0001195-36.2019.5.17.0008; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 20/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DAS DEMANDADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Evidenciado que a obreira foi recrutada no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda. Ademais, tendo a empregada sido recrutada, contratada e treinada no Brasil para trabalhar parcialmente em águas do território nacional e parcialmente no exterior, aplica-se a legislação brasileira. Prejudiciais rejeitadas. MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERBAS RESILITÓRIAS. COTAÇÃO DO DÓLAR. Considerando que a Magistrada de 1º Grau reconheceu que o contrato de trabalho firmado entre as partes é de natureza predeterminada, e que, dentre as verbas resilitórias decorrentes desse tipo de pacto, estão as férias proporcionais, a gratificação natalina e o FGTS, correta a Sentença ao deferir referidas verbas. Por fim, no tocante à cotação do Dólar para conversão, inexiste interesse recursal, uma vez que, na Decisão a quo, a Juíza de 1º Grau já definira que as remunerações das épocas próprias devem ser convertidas pelo câmbio oficial vigente da data da contratação (www. Bcb. Gov. Br - dólar em 8/10/2017 - R$ 3,1642). Recurso Ordinário improvido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. LABOR AOS DOMINGOS. Com relação às horas extras, da análise das folhas de frequência acostadas aos autos, percebe-se que o labor da empregada ultrapassava as 8h diárias e as 44 horas semanais. Além disso, a própria recorrente admite que a PULLMANTUR SHIP MANAGEMENT LTD. aplica 10h18 horas diárias de trabalho. Já em relação ao labor aos domingos, tem-se que a recorrida laborava como camareira do navio, devendo ser incluída na exceção prevista no art. 249 da CLT. Recurso Ordinário parcialmente provido. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRIDO. SALÁRIO MENSAL SUPERIOR A 40% DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. Após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 que inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando especificamente sobre os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, não se faz mais necessária a aplicação de entendimentos contidos em Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tampouco de normas do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Da análise conjunta dos §§ 3º e 4º acima referidos, constata-se que o legislador fixou um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim sendo, tem-se que, quando o salário ultrapassar esse limite, a parte deverá comprovar a sua insuficiência de recursos, nos moldes do que dispõe o § 4º, não prevalecendo nesses casos, a presunção de insuficiência prevista no § 3º. No caso, a parte reclamante/recorrida auferia salário em valor superior a esse limite, no entanto, prova que, na data da interposição da ação estava desempregada, circunstância que autoriza a concessão da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA DEMANDANTE. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. No tocante à multa do art. 477 da CLT, considerando que houve reconhecimento de vínculo, bem assim não havendo comprovação de que a empregada tenha dado causa à mora no pagamento das verbas resilitórias, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, com base no disposto na Súmula Nº 462 do C. TST. Recurso Ordinário provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000869-31.2019.5.07.0016; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 22/11/2021; Pág. 345)
JORNADA DE TRABALHO. MARÍTIMO.
A CLT admite o serviço intermitente nas 24 horas de cada dia civil para o marítimo, consagrando a jornada de 8 horas diárias e prescrevendo que o tempo de serviço efetivo excedente será considerado extraordinário, exceto nas situações previstas nas alíneas do art. 249 da CLT. É evidente, portanto, que, em decorrência da peculiaridade do labor embarcado, a própria Lei fez exceções quanto à intermitência da jornada e à ocorrência dos intervalos intra e interjornadas. O fato de o marítimo, todavia, poder prestar serviços de forma intermitente nas 24 horas do dia, estando embarcado, não significa que estará à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, conforme assentando a Súmula nº 96 do TST. (TRT 17ª R.; ROT 0000575-78.2020.5.17.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 30/09/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 249, CAPUT E § 1º, E 457 DA CLT, E 7º, XIII E XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 96 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA OJ Nº 25 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.OS 298, I E II, E 410 DO TST.
1. Segundo narrado na petição inicial, a decisão rescindenda, ao não reconhecer a jornada de trabalho indicada na reclamação trabalhista originária, sobre a qual não teria pairado controvérsia, e negar as horas extras postuladas, teria incidido em violação dos arts. 4º e 249, caput e § 1º, da CLT, bem como dos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 96 desta Corte. 2. De início, tendo em conta que a presente ação é regida pelo CPC de 1973, rechaça-se, de plano, a pretensão rescisória por contrariedade à Súmula nº 96 do TST, à luz da diretriz contida na OJ nº 25 da SBDI-2 desta Corte. 3. Quanto aos arts. 4º e 249 da CLT e 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, verifica-se que a questão relativa à duração do trabalho do autor, na condição de marítimo, foi apreciada na decisão rescindenda à luz da análise e valoração da prova colhida, de modo que conclusão em sentido contrário, nos termos pretendidos pelo recorrente, demanda reexame dos fatos e provas do processo matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410 do TST. 4. Com relação à alegada violação do § 1º do art. 249 da CLT, a sentença rescindenda atestou, com amparo na prova do feito primitivo, a concessão de folgas compensatórias quando verificada essa hipótese. Não houve, portanto, pronunciamento explícito sobre a matéria ventilada à luz do § 1º do art. 249 da CLT, tampouco emissão de tese jurídica sobre a incompatibilidade do regime previsto no referido dispositivo legal, de modo que o pleito rescisório, nesse enfoque, tropeça no óbice da Súmula nº 298, I e II, do TST. 5. Por fim, a sentença rescindenda não emitiu pronunciamento algum sobre horas extras pré-contratadas; trata-se de matéria que nem sequer foi apreciada na reclamação trabalhista originária, decorrendo daí a conclusão inarredável acerca da inexistência de violação do art. 457 da CLT. Recurso Ordinário conhecido e não provido. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE INSERIDA NO ART. 485, IX, DA CLT. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente um fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. 2. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2: A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. 3. No caso, o autor sustenta que o erro de fato decorre da falsa percepção do magistrado quanto à sua permanência à disposição da ré, para efeito de caracterização de tempo de serviço efetivo. 4. Verifica-se, do acórdão rescindendo, que, além de ter havido controvérsia acerca do fato referente ao tempo efetivo de serviço do recorrente, a sentença rescindenda, ao concluir pela não caracterização dessa hipótese, manifestou-se expressamente sobre a questão. 5. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0002398-37.2012.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 27/11/2020; Pág. 295)
TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS LIMITADAS. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. INTERVALO INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA DA JORNADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A matéria relativa ao encargo probatório se rege pelos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Nesse quadro normativo, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Especificamente quanto ao ônus da prova das horas extras, a CLT exige que o empregador mantenha registro de controle de horário quando o estabelecimento possuir mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º). Nessa linha, a SÚMULA nº 338, I, do TST atribui ao empregador o ônus da prova da jornada, dispondo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção de veracidade da jornada alegada inicial. No caso, há peculiaridades que demandam análise mais acurada acerca dos fatos alegados, por se tratar de temática envolvendo trabalhador que desempenha suas atividades em alto mar (Marinheiro de Convés), estando submetido a regramento específico e a normas convencionais livremente pactuadas (ACTs). Nesse sentido, a teor dos arts. 249 e 250 da CLT, a duração do trabalho do empregado marítimo é de oito horas diárias, podendo ser conservado em seu posto de forma contínua ou intermitente a critério do comandante. Não obstante, o excesso diário, ou seja, a jornada superior a oito horas, é considerada hora extra, está sujeita a compensação, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou subsequente, dentro do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou ao pagamento correspondente. Na hipótese vertente, incontroverso que o autor desempenhava atividades de marinheiro de convés em alto mar (embarcado) por 28 dias consecutivos, gozando de igual período de folga subsequente (desembarcado), além de perceber 80 horas extras mensais, estando ou não exercendo seu labor. No tocante às horas extraordinárias, as partes prefixaram por meio de ACTs um quantitativo fixo de horas extras mensais, de modo que há razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das normas coletivas em razão das peculiaridades do regime do trabalho aquaviário, com o pagamento de 80 horas extras por mês (laborando ou descansando), porquanto mais benéfica à parte autora. O fato de o empregado encontrar-se embarcado (em alto mar) não dá ensejo à conclusão de que estaria a todo tempo à disposição da reclamada. Esse o entendimento consubstanciado na SÚMULA nº 96 do TST, ao fixar que "a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço". De consequência, havendo prova da prefixação do labor extra por instrumentos normativos e demonstrado o pagamento da parcela, a circunstância autoriza o afastamento do entendimento firmado na SÚMULA nº 338, I, do TST, no tocante à presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Precedentes. Por fim, não há razoabilidade em reivindicar direitos/benefícios previstos em instrumentos normativos livremente pactuados e, contraditoriamente, propugnar pela invalidade/nulidade de cláusulas que supostamente acarretam prejuízos ao trabalhador, de modo que a pretensão de "anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado" (RE nº 590.415). Todavia, confere-se parcial provimento ao recurso para determinar a retificação de baixa na CTPS, devendo constar a data de 12/2/2017 como demissão do autor. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 22ª R.; ROT 0001745-39.2018.5.22.0101; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 27/01/2020; DEJTPI 30/01/2020; Pág. 114)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA NORMAL SUPERIOR A OITO HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ART. 7º, XIV, DA CRFB. ART. 248 DA CLT. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO.
2. Horas extras. Divisor. Oj 396/sbdi-i/tst. 1.1 cinge-se a controvérsia em saber se era permitida a submissão dos substituídos à jornada em turnos ininterruptos de revezamento 1.2 o acórdão recorrido registrou que: (a) o turno ininterrupto de revezamento tinha previsão no act/2013, mas que este regime de trabalho não foi disciplinado nos acordos coletivos posteriores; (b) houve a juntada intempestiva do act/2014; (c) ainda assim, verificou-se que a ausência de previsão de turnos ininterruptos de revezamento a partir do act/2014 decorreu de expressa discordância do sindicato dos trabalhadores; (d) apesar da inexistência de previsão dos turnos ininterruptos de revezamento a partir do act/2014, o reclamado permaneceu submetendo os substituídos nessa sistemática, em jornada de 9 horas de labor (com 1 hora de intervalo), com esteio em norma coletiva que, especificamente em relação ao regime de trabalho, dispôs que o trabalho dos empregados será regido pelos artigos 248, 249 e 250 da CLT. Consolidação das Leis do trabalho, em regime de escala, com duas tripulações para cada embarcação, sendo que quando uma turma de tripulantes estiver embarcada na escala a outra estará desembarcada em folga compensatória. 1.3 na hipótese, ausente previsão em norma coletiva permitindo o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve-se manter a condenação da reclamada no pagamento de horas extras a partir da 7ª hora laborada, conforme assegura o art. 7º, XIV, da CRFB. Nesse aspecto, importante registrar, primeiramente, que a simples juntada intempestiva do act/2014 já autorizaria, por si só, a manutenção do julgado (art. 373, II, do cpc/15). Ademais, ainda que fosse admitido o exame do act/2014, ao contrário do que alega a reclamada, a cláusula coletiva 9, ao fazer alusão ao art. 248 da CLT (e seguintes), não autorizou a submissão dos substituídos à jornada em turnos ininterruptos de revezamento. No assunto, conveniente assinalar que o art. 248 da CLT, ao dispor que entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente, deve abarcar uma leitura constitucionalizada e, por isso, consentânea com o que dispõe o art. 7º, XIV, da CRFB. Diante disso, o art. 248 da CLT, ao permitir a submissão dos trabalhadores à jornada de 8 horas de modo intermitente, autoriza regime de trabalho com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividades entre as 0(zero) e 24 (vinte e quatro) horas de cada dia civil em labor que não configure turnos ininterruptos de revezamento, pois, para tanto, deve haver previsão expressa, clara e categórica em norma coletiva. O que não ocorreu no caso em exame. Assim, ainda que o item 9 do act/2014 tenha exigido a observância do que dispõe o art. 248 da CLT, os turnos ininterruptos de revezamento previstos em acordos coletivos anteriores foram expressamente suprimidos em decorrência de peremptória divergência do sindicato nesse aspecto. Por isso, a jornada laboral dos substituídos ainda que alternada em períodos de inatividade e de prestação de serviços, não poderia transmudar-se em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000806-02.2015.5.17.0005; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/09/2019; Pág. 3809)
MARÍTIMO. HORAS EXTRAS.
O trabalho dos marítimos apresenta peculiaridades que o diferem das atividades desempenhadas pelo trabalhador comum e cuja jornada encontra-se disciplinada pelo art. 58 da CLT. A norma celetista traz regras específicas para essa categoria, nos termos dos artigos 248 e 249. Se a jornada reduzida prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal não se aplica aos empregados marítimos, por ser incompatível com as disposições contidas nos artigos 248 e 249 da CLT e existindo a possibilidade de o empregado trabalhar em qualquer horário dentro do período de zero a 24 horas (art. 248 da CLT), e se todo tempo de serviço efetivo excedente de 8 horas será considerado serviço extraordinário, sujeito à compensação (art. 249 da CLT), não há como limitar a jornada em turno ininterrupto a seis horas diárias. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001841-45.2016.5.17.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 17/07/2019; Pág. 301)
DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 66 DA CLT.
Intervalo interjornada. Marítimo. Multa administrativa. Validade. A CLT, apesar de admitir o serviço intermitente nas 24 horas de cada dia civil, também consagrou a jornada de 8 horas diárias para os marítimos (art. 248 da clt), prescrevendo, ainda, que o tempo de serviço efetivo excedente será considerado extraordinário, exceto nas situações previstas nas alíneas do art. 249 da CLT. Não regulamentou a CLT em seus dispositivos próprios dos marítimos intervalo interjornada diferenciado, portanto, aplicável o intervalo interjornada estabelecido na regra geral do art. 66 da CLT. Da mesma forma, a norma coletiva ao determinar a aplicação dos artigos da CLT acima transcritos, não afasta a incidência do art. 66 da CLT. Constatado o não cumprimento do intervalo intrajornada, inclusive com a verificação de cumprimento de jornada de mais de trinta horas, correto o auto de infração, não havendo falar em nulidade. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001535-54.2017.5.17.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 15/04/2019; Pág. 1891)
MARÍTIMO. JORNADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO ELASTECIMENTO. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª DIÁRIA.
Embora a CLT admita para os marítimos serviço intermitente nas 24 horas de cada dia civil, também consagra a jornada de 8 horas diárias para esta categoria (art. 248 da CLT), prescrevendo, ainda, que o tempo de serviço efetivo excedente será considerado extraordinário, exceto nas situações previstas nas alíneas do art. 249 da CLT. Não se aceita retroceder e admitir uma jornada diária de 12, 16 ou até 24 horas, caso admitida a negociação coletiva sem limite. Com a imposição da anotação das horas efetivamente laboradas em livro de bordo, compete à empregadora a prova de que eventuais horas trabalhadas além da oitava encontram-se dentre aquelas excepcionadas no art. 249 e ainda assim limitadas a 30h/semana no caso de tráfego em portos. É evidente, portanto, que, ainda que em decorrência da peculiaridade do labor embarcado a própria Lei faça exceções quanto à intermitência da jornada e à ocorrência dos intervalos intra e interjornadas, não houve descuido legislativo quanto à necessidade de fixação de uma jornada máxima diária. Também, não se pode fechar os olhos e aceitar uma jornada que prejudique a sociedade e o trabalhador, e que fira frontalmente os escopos da legislação trabalhista acerca dos repousos e da recuperação do obreiro. Os trabalhadores, alvos de estresse e de doenças decorrentes do labor, lotam os hospitais e a previdência social. A síndrome de burnout é uma das consequências mais previsíveis desse quadro. Em razão dessas jornadas elastecidas, ficam os obreiros expostos a doenças e acidentes, excluídos do lazer, do descanso diário, da cultura e do convívio social e familiar, além de ter excluído o seu direito à educação, pois tais jornadas consomem, na prática, três turnos do dia, ainda mais se considerarmos que o trabalhador necessita de transporte, o que inviabiliza o acesso às escolas e faculdades. É de se registrar que as convenções e os acordos coletivos do trabalho podem estabelecer condições sobre matérias não previstas em Lei ou, caso haja previsão em norma legal, estabelecer condições mais favoráveis ao trabalhador, não podendo, porém, reduzir direitos assegurados aos trabalhadores. Note-se que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho, mas este dispositivo constitucional não pode ser interpretado como uma autorização aos sindicatos das categorias profissionais ignorarem os direitos dos trabalhadores, mormente os direitos relacionados com a segurança do trabalhador, sendo que o próprio art. 7º da Constituição Federal, no seu inciso XXII, dispõe ser um direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A flexibilização da jornada de trabalho referina no art. 7º da Carta Magna não pode ser invocada para o estabelecimento de jornadas abusivas, as quais sujeitam o trabalhador à exposição a desgastes físicos e psicológicos. Quanto mais no presente caso em que sequer há norma coletiva autorizando a jornada adotada pela reclamada de 1X1 (28 dias de trabalho e 28 dias de descanso). 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000540-84.2017.5.17.0121; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 18/02/2019; Pág. 293)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS) E QUEBRA DE CAIXA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o RESP 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23/4/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543 - C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ). Com relação ao trabalho realizado aos domingos e feriados, nos moldes preconizados no § 1º, do artigo 249 da CLT, será considerado extraordinário. 3. No julgamento dos ERESP n. 1.467.095/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 6/9/217, a Primeira Seção/STJ assentou o entendimento segundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quebra-de-caixa. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ; AgRg-REsp 1.527.068; Proc. 2015/0082973-4; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 11/09/2018; DJE 17/09/2018; Pág. 1397)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão. No caso em apreço, denota-se que a decisão proferida nos autos se encontra devidamente fundamentada, nela constando as razões que levaram o Tribunal a indeferir o pedido de horas extras e diferenças decorrentes da sua integração no salário. O fato de a Corte a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. EMPREGADO QUE TRABALHA EMBARCADO. MARINHEIRO DE CONVÉS. ÔNUS DA PROVA. SUMULA Nº 96 DO TST. O Regional, reformando a decisão do Juízo de origem, indeferiu o pleito de horas extraordinárias, sob o fundamento de que não foram produzidas provas quanto à realização de labor além da jornada legalmente permitida. Verifica-se da decisão regional que o reclamante foi admitido pela ré para exercer a função de marinheiro de convés, prestando sérvio em embarcação do tipo rebocador no transporte de cargas entre os municípios de Juazeiro e Ibotirama, o que demonstra o trabalho externo. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que a prova testemunhal evidenciou a impossibilidade do controle da jornada prestada em viagens pelo autor, não se desincumbindo o obreiro de infirmá-la. Diante das peculiaridades do trabalho dos tripulantes de embarcações marítimas, a Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceu regras específicas para os trabalhadores marítimos. Nos termos dos artigos 249 e 250 da CLT, a duração do trabalho do empregado marítimo é de oito horas diárias, prestadas mediante a manutenção em seu posto de forma contínua ou intermitente. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, será considerado de trabalho extraordinário. Por sua vez, a inteligência da Súmula nº 96 do TST preceitua que a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. O ônus da prova consiste no encargo que as partes têm no processo de não só alegar, mas provar a verdade dos fatos por ela arrolados, se controversos. Não se trata de um dever, mas de ônus, assumindo a parte o risco de não ter êxito caso não prove os fatos alegados. Como se nota, dos fundamentos lançados no acórdão regional, verifica-se que o autor não cuidou de comprovar que exerceu horas extras durante o período em que esteve embarcado. Verifica-se que a decisão regional guarda perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova. Assim, para se adotar entendimento diverso, de que houve a prestação de horas extras, como informa o autor, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000138-26.2015.5.05.0341; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/09/2018; Pág. 475)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR. Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior, exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. EMPREGADO QUE TRABALHA EMBARCADO EM VIAGENS DE PESCA. ÔNUS DA PROVA. SUMULA Nº 96 DO TST. PESCADOR. EMPREGADO QUE PERMANECIA EMBARCADO APÓS O CUMPRIMENTO DO SEU TIRNO DE TRABALHO O Regional manteve a decisão do Juízo de origem, na qual se julgou improcedente o pleito de horas extraordinárias, sob o fundamento de que não foram produzidas as provas quanto à realização de labor além da jornada legalmente permitida. Nota-se que o Tribunal Regional afirmou que, considerando a natureza e as circunstâncias especiais do trabalho realizado pelo autor, como pescador, que, nessa condição, laborava embarcado, a ré não possuía meios de fiscalizar a jornada de trabalho desenvolvida por ele e, portanto, competia ao reclamante comprovar que sua jornada laboral não era respeitada no interior da embarcação. Diante das peculiaridades do trabalho dos tripulantes de embarcações marítimas, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece regras específicas para os trabalhadores marítimos. Nos termos dos artigos 249 e 250 da CLT, a duração do trabalho do empregado marítimo é de oito horas diárias, prestadas mediante a manutenção em seu posto de forma contínua ou intermitente. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, será considerado de trabalho extraordinário. Por sua vez, a Súmula nº 96 do TST preceitua que a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem ser efetivamente provadas, dada a natureza do serviço. Como se nota, dos fundamentos lançados no acórdão regional, verifica-se que o autor não cuidou de comprovar que exerceu horas extras durante o período em que esteve embarcado, fato constitutivo do direito vinculado. Registra-se que, da jornada de trabalho especificada no contrato de trabalho do empregado, não há como se extrair se houve a prestação das horas extraordinárias, visto que o referido documento apenas menciona a jornada inicialmente pactuada à época da contratação. Assim, verifica-se que a decisão regional guarda perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova insertas nos artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC, bem como o teor da Súmula nº 96 do TST, motivo pelo qual tais dispositivos não se encontram violados. Recurso de revista não conhecido. EMPREGADO MARÍTIMO. ADICIONAL NOTURNO. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. No caso, conforme explicitado pelo Regional, em razão da peculiaridade das condições específicas do trabalho do reclamante, que era pescador e permanecia embarcado após o cumprimento do seu turno, estipulou-se que em norma coletiva, a contraprestação de um número fixo de horas extras, assim como o pagamento do adicional noturno de forma prefixada. O Regional indeferiu o pleito de pagamento do adicional noturno, em virtude de os recibos salariais acostados aos autos evidenciarem a quitação do mencionado adicional em estrito cumprimento às estipulações constantes nas normas coletivas. Prevalece nesta Corte o entendimento de que as convenções coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho. O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social. No que se refere ao adicional noturno, esta Corte superior tem firmado o entendimento de ser possível haver previsão em norma coletiva de pagamento do citado adicional em valores prefixados. Assim, verifica-se que o Regional, ao concluir pela validade da cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê o pagamento do adicional noturno, decidiu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte superior. Ainda que assim não fosse, consta da decisão regional que os recibos salariais comprovam o pagamento do adicional noturno nos exatos termos das normas coletivas. Assim, para se adotar entendimento diverso, de que não houve o correto pagamento da verba pleiteada, como informa o autor, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Intacto o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Esta Corte pacificou o entendimento de que, presentes os requisitos da Súmula nº 219 do TST, devida é a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Eis o teor do verbete, in verbis: Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I) II. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III. São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Verifica-se que o reclamante não preencheu todos os requisitos necessários, pois, embora seja beneficiário da Justiça gratuita, não apresentou documento que comprovasse o credenciamento sindical. Assim, correta a decisão regional em que se indeferiu o pleito de condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0004627-86.2014.5.12.0005; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/03/2018; Pág. 1175)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Inviável o acolhimento da preliminar de nulidade na medida em que as matérias indicadas em embargos de declaração foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal Regional do Trabalho. No que se refere ao divisor bancário, deixa-se de examinar a preliminar em razão do que dispõe o artigo 249, § 2º, da CLT. Consequentemente, quanto aos demais temas indicados, constata-se que não há violação aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. Constata-se que o TRT condenou o Banco ao pagamento das horas extras que excedessem a 8ª diária. Também esclareceu que o autor exerceu em períodos distintos as funções de gerente geral de agência, gerente de administrativo e gerente administrativo de agência de pequeno porte. Nesse contexto, a exclusão das horas extras se faz correta somente no período de exercício do cargo de gerente geral de agência, a teor do que dispõe a Súmula nº 287/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. A atual jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bancário com jornada de seis horas é 180, e o de jornada de oito horas é 220. Considera-se que as normas coletivas não têm o condão de modificar a natureza do sábado como dia útil não trabalhado e que eventual ampliação dos dias de repouso semanal remunerado, pela inclusão do sábado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais trabalhadas e de repouso. A decisão recorrida encontra-se em dissonância com entendimento fixado nos autos do IRR-849-83.2013.5.03.0138 e com a Súmula nº 124, I, a, do TST, conforme sua nova redação estabelecida pela Resolução 219/2017, publicada no DEJT em 28, 29 e 30/06/2017. Recurso de revista conhecido e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT registra que: houve análise por parte do juízo sentenciante de que além da presunção da confissão ficta, o réu não conseguiu contraprovar as suas alegações. Logo, se no momento processual oportuno o réu não articulou as razões indicadas em razões de revista, restam preclusas suas alegações. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0077000-70.2009.5.12.0012; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/09/2017; Pág. 1612)
MARÍTIMO. JORNADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO ELASTECIMENTO. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª DIÁRIA.
Embora a CLT admita para os marítimos serviço intermitente nas 24 horas de cada dia civil, também consagra a jornada de 8 horas diárias para esta categoria (art. 248 da CLT), prescrevendo, ainda, que o tempo de serviço efetivo excedente será considerado extraordinário, exceto nas situações previstas nas alíneas do art. 249 da CLT. Não se aceita retroceder e admitir uma jornada diária de 12, 16 ou até 24 horas, caso admitida a negociação coletiva sem limite. Com a imposição da anotação das horas efetivamente laboradas em livro de bordo, compete à empregadora a prova de que eventuais horas trabalhadas além da oitava encontram-se dentre aquelas excepcionadas no art. 249 e ainda assim limitadas a 30h/semana no caso de tráfego em portos. É evidente, portanto, que, ainda que em decorrência da peculiaridade do labor embarcado a própria Lei faça exceções quanto à intermitência da jornada e à ocorrência dos intervalos intra e interjornadas, não houve descuido legislativo quanto à necessidade de fixação de uma jornada máxima diária. Também, não se pode fechar os olhos e aceitar uma jornada que prejudique a sociedade e o trabalhador, e que fira frontalmente os escopos da legislação trabalhista acerca dos repousos e da recuperação do obreiro. Os trabalhadores, alvos de estresse e de doenças decorrentes do labor, lotam os hospitais e a previdência social. A síndrome de burnout é uma das consequências mais previsíveis desse quadro. Em razão dessas jornadas elastecidas, ficam os obreiros expostos a doenças e acidentes, excluídos do lazer, do descanso diário, da cultura e do convívio social e familiar, além de ter excluído o seu direito à educação, pois tais jornadas consomem, na prática, três turnos do dia, ainda mais se considerarmos que o trabalhador necessita de transporte, o que inviabiliza o acesso às escolas e faculdades. É de se registrar que as convenções e os acordos coletivos do trabalho podem estabelecer condições sobre matérias não previstas em Lei ou, caso haja previsão em norma legal, estabelecer condições mais favoráveis ao trabalhador, não podendo, porém, reduzir direitos assegurados aos trabalhadores. Note-se que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho, mas este dispositivo constitucional não pode ser interpretado como uma autorização aos sindicatos das categorias profissionais ignorarem os direitos dos trabalhadores, mormente os direitos relacionados com a segurança do trabalhador, sendo que o próprio art. 7º da Constituição Federal, no seu inciso XXII, dispõe ser um direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A flexibilização da jornada de trabalho referina no art. 7º da Carta Magna não pode ser invocada para o estabelecimento de jornadas abusivas, as quais sujeitam o trabalhador à exposição a desgastes físicos e psicológicos. Quanto mais no presente caso em que sequer há norma coletiva autorizando a jornada adotada pela reclamada de 24 X 24. I. (TRT 17ª R.; Rec. 0000311-18.2016.5.17.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 01/09/2017; Pág. 6)
Recurso de revista. Diferenças. Horas extras. Empregado marítimo. Arts. 249 e 250 da CLT. Apuração. Matéria fática 1. A duração do trabalho do empregado marítimo é de oito horas diárias, prestadas mediante a manutenção em seu posto de forma contínua ou intermitente. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, será considerado de trabalho extraordinário. Inteligência dos arts. 249 e 250 da consolidação das Leis do trabalho. 2. Não havendo notícia, no acórdão regional, acerca da existência de efetivo regime de compensação, ou de prestação de serviços em circunstâncias especiais que afastam a incidência do pagamento de horas extras (incisos a, b e c do art. 249 da clt), o trabalho prestado além das oito horas diárias deve ser remunerado como extraordinário. 3. Caso em que a jornada fixada pelo juízo de primeiro grau, a partir do exame da prova, revela a prestação de horas extras sem a devida contraprestação pecuniária. 4. Agravo de instrumento interposto pela reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010362-37.2013.5.04.0271; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 18/11/2016; Pág. 1102)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Inviável o acolhimento da preliminar tendo em vista que não se verifica a ocorrência de prejuízo. Com efeito, no que se refere às promoções por merecimento, constata-se que a tese pode ser examinada livre dos óbices das Súmulas nºs 126 e 297/TST, tendo em vista a pacificação da matéria no âmbito desta Corte. Quanto ao tema prescrição, reputa-se prejudicado o exame da matéria, tendo em vista o que dispõe o artigo 249, § 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da integração do auxílio- alimentação, parcela recebida pela autora na atividade e que fora suprimida por ocasião da jubilação. No caso, a trabalhadora já percebe complementação de aposentadoria e pretende o recebimento de diferenças decorrentes da revisão do cálculo do benefício. Assim, a prescrição aplicável é a parcial e quinquenal porque se trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria conforme dispõe a primeira parte da Súmula nº 327/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 327/TST e provido. (TST; RR 3597100-05.2008.5.09.0028; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/11/2016; Pág. 947)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DA DIRF PELA RECLAMADA. MALHA FINA. ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 927 DO CC, DEVE SER PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. RECURSO DE REVISTA.
1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Deixar de declarar a nulidade do julgado regional, em face do provimento do recurso de revista quanto à deserção, nos termos do artigo 249, § 2º, da CLT. 2. Indenização por danos morais. Ausência de fornecimento da dirf pela reclamada. Malha fina. Restou incontroverso o ato ilícito da reclamada em não enviar ao reclamante a dirf em que conste o imposto de renda retido na fonte sobre o pagamento feito a empregado, tendo sido o autor incluído na malha fiscal. Constatada a conduta ilícita da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante, a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, não há outro caminho senão reconhecer que há dano moral indenizável, razão pela qual fixo o valor de indenização por danos materiais a quantia de R$ r$ 1.063,65 (hum mil e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) correspondente ao valor dos juros cobrados pelo não recolhimento do imposto (conforme exordial) e indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0143500-53.2009.5.05.0032; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 02/09/2016; Pág. 660)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS SATISFATÓRIAS E REFEITÓRIOS ADEQUADOS. ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, V E X, DA CF, DEVE SER PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. RECURSO DE REVISTA.
1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Deixo de declarar a nulidade do julgado regional, em face do provimento do recurso de revista quanto à deserção, nos termos do artigo 249, § 2º, da CLT. 2. Dano moral. Ausência de instalações sanitárias satisfatórias e refeitórios adequados. Consta do acórdão regional que o contrato de trabalho da reclamante vigorou durante o período de 2/10/2006 a 11/12/2007, quando o processo de modificação e realização de melhorias no meio ambiente de trabalho da reclamada ainda estava iniciando, portanto, ela, certamente, enfrentou as dificuldades ocasionadas pela insuficiência de abrigos e instalações sanitárias, que só foram solucionadas a partir de 16/7/2009, quando a agropalma firmou termo de ajuste de conduta perante o ministério público do trabalho. Contudo, entendeu que esse fato, por si só, não configura o dano moral que importe na obrigação de indenizar. Entretanto, esta corte superior entende que a precariedade das instalações sanitárias, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização pelo dano moral. Ademais, devido à natureza subjetiva do prejuízo que causa, a prova do dano é prescindível. Sendo dano in re ipsa consequência do próprio fato ofensivo, comprovado o evento lesivo, no caso, as condições degradantes de trabalho, por corolário lógico, a configuração do dano moral arbitrado na r. Sentença de 2.850,00. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0145900-68.2009.5.08.0125; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 02/09/2016; Pág. 662)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AGERBA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS.
Em face de possível violação do art. 38, § 6º, da Lei nº 8.987/95, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA AGERBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS. Depreende-se do acórdão do Regional que o autor foi contratado pela COMAB. Transporte Marítimo da Bahia Ltda. empresa que firmou com o Estado da Bahia contrato de concessão de serviço público, destinado à exploração do chamado sistema ferry-boat (transporte de passageiros e veículos), cuja concessão foi extinta por caducidade. O Regional consignou que (...) ao decretar a caducidade da concessão mantida com a primeira reclamada, o Estado da Bahia, por seu Governador, determinou que a AGERBA assumisse de imediato todos os serviços, bens, instalações e atividades correlatas, inclusive todos os contratos celebrados entre a até então concessionário e os diversos operadores e terceiros. O artigo 38, § 6º, da Lei nº 8.987/95 dispõe que d eclarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. No caso, tendo o Regional consignado que foi extinto o contrato de concessão de serviço público destinado à exploração do chamado sistema ferry-boat por caducidade, e tendo reconhecido a responsabilidade subsidiária da AGERBA, ora agravante, violou a diretriz do artigo 38, §6º, da Lei nº 8.987/95. Recurso de revista conhecido por violação do art. 38, § 6º, da Lei nº 8.987/95 e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, visto que não foi objeto de exame pelo Regional. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES DA SOCIEDADE. Nos termos do art. 1.032 do CCB, o sócio retirante de sociedade responde pelas obrigações anteriores à sua retirada, por um período de até dois anos após a sua saída. O fundamento se assenta na questão da segurança jurídica, que não pode ser vilipendiada em face do princípio da proteção do trabalhador. Consignado pelo Regional que a retirada de alguns dos sócios ocorreu em 16/9/2003 e a presente ação foi ajuizada em 11/5/2007, após dois anos às suas retiradas da sociedade, não há mais responsabilidade a ser declarada. Intacto, portanto o art. 1.032 do CCB. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A Súmula nº 437/TST, resultante da conversão das Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da SBDI- 1/TST, estabelece, no seu item I, que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Consignada pelo Regional a fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada e mantida a condenação apenas em relação aos minutos faltantes para o cômputo da hora intervalar, afigura-se contrariada a Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 307 da SBDI-1 do TST (convertida na Súmula nº 437 do TST) e provido. MARÍTIMO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. A Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pleito do pagamento de domingos e feriados laborados, ao fundamento de que o regime de compensação adotado (48x48 e 24x48) inclui também as horas prestadas nos domingos e feriados. O art. 249, § 1º, da CLT, indicado como violado, dispõe que O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário. O entendimento desta Corte Superior, referente à jornada 12x36, consubstanciado na Súmula nº 444 desta Corte é de que é assegurada a remuneração em dobro apenas dos feriados trabalhados. A razão de ser da referida Súmula é de que no descanso proporcionado ao trabalhador nas 36 (trinta e seis) horas que antecedem as 12 (dozes) horas de trabalho, se entende já inserido o descanso semanal. No presente caso, a mesma ratio decidendi que informa a referida súmula deve ser aplicada analogicamente. Dessa forma, são passíveis de pagamento apenas os feriados laborados. Recurso de revista parcialmente conhecido, por violação do art. 249, § 1º, da CLT e provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO NO PERÍODO DIURNO. O Regional entendeu que quando o trabalho é desenvolvido de forma intermitente, como no caso, não há incidência do adicional noturno para o trabalho realizado em prorrogação da jornada noturna para a diurna. A Súmula nº 60, II, do TST preceitua que a exegese do art. 73, § 5º, da CLT é de que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. O fato de haver disciplina específica do trabalho do marítimo na CLT, não impede a aplicação das regras gerais atinentes ao trabalho noturno. Dessa forma, não se há como afastar a incidência do adicional noturno no caso do trabalho diurno prestado em prorrogação ao trabalho noturno. Recurso de revista conhecido por violação do art. 73, § 4º, da CLT e provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. LIMITE SEMANAL. Os arts. 248 e 249 da CLT regulam a duração do trabalho do marítimo, que será de 8 horas diárias, podendo ser conservado no seu posto de forma contínua ou intermitente a critério do comandante. O excesso diário, ou seja, a jornada superior a oito horas será considerada hora extra, sujeita a compensação, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou subsequente, dentro do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou ao pagamento correspondente, salvo se forem decorrentes de urgência do momento ou interesse do serviço, caso em que não haverá compensação nem retribuição extraordinária. No caso, a Corte Regional não considerou como extras as horas excedentes da 44ª semanal em face do regime de compensação adotado (48x48 e 24x48). O art. 249 da CLT dispõe que todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250. O art. 250 da CLT, por sua vez, prevê a compensação das horas extraordinárias, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subsequente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente. Embora a jornada desenvolvida atenda aos requisitos do art. 250 da CLT, referido dispositivo deve ser interpretado à luz do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que prevê a duração normal do trabalho, não superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais. Existente regime de compensação e não havendo notícia de sua invalidade, tampouco de que o serviço prestado seja executado em circunstâncias especiais que afastam a incidência de horas extras (art. 249, a, b e c), devem ser remuneradas como extras as horas de trabalho excedentes à 44ª semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e provido. REINTEGRAÇÃO. EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. O Regional reconheceu a estabilidade no emprego e consignou que no decorrer da reclamação trabalhista foi expirado o prazo de 12 meses referente ao período estabilitário. Em consequência, manteve a r. sentença que deferiu a indenização substitutiva. A decisão do Regional, tal como proferida, está em sintonia com a Súmula nº 396, I, do TST. incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98), ao prosseguimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. O Regional manteve o valor da indenização por danos morais. O recurso de revista vem calcado somente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296/TST, visto que apenas trazem parâmetros para fixação do quantum, sem adentrar nas circunstâncias fáticas. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da Agerba conhecido e provido e recurso de revista da Agerba parcialmente conhecido e provido. Recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0050600-18.2007.5.05.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 02/09/2016; Pág. 1086)
I. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO ATÉ O FIM DA EXECUÇÃO. A CORTE DE ORIGEM REPUTOU INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AVIADOS PELA PARTE EXECUTADA, NA QUAL HAVIA A ARGUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DEVE SER PROVIDO O RECURSO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII E LV, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO ATÉ O FIM DA EXECUÇÃO. DEMONSTRADA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CF, MERECE SER PROVIDO O APELO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. III. RECURSO DE REVISTA.
1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Deixo de declarar a nulidade do julgado regional, em face do provimento do recurso de revista quanto ao prazo de arguição de impenhorabilidade do bem de família, nos termos do artigo 249, § 2º, da CLT. 2. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade. Matéria de ordem pública. Arguição a qualquer tempo até o fim da execução. Esta corte superior tem entendido que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo até o fim da execução, independentemente do manejo dos embargos à execução, visto que pode ser veiculada até por meio de mera petição, não estando, portanto, sujeito à preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0047700-76.2003.5.01.0013; Quinta Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 19/08/2016; Pág. 1967)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições