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Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas aoSindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) ,
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmentedesignados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, comoempregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
JURISPRUDÊNCIA
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 884, § 5º, DA CLT. ART. 525, § 1º, III, §§ 12 E 14, DO CPC/2015. DISPOSITIVOS DECLARADOS CONSTITUCIONAIS PELA ADI 2.418. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. FATOR CRONOLÓGICO. ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA APÓS A FIXAÇÃO DE TESE EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TESE, SOB PENA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIXADA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE A DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA RECLAMANTE DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS TEVE A ESTABILIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E TEMA 725 (30/08/2018). II.
Sucede, todavia, que trânsito em julgado ocorreu em 18/12/2018, quando houve homologação do pedido de renúncia (fl. 913), declarando e perda de objeto do AIRR. III. Demonstrada transcendência jurídica da causa, violação do art. 5º, XXVI, da CF e contrariedade às teses firmadas no julgamento dos TEMAS 733 e 360 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS (ITAU UNIBANCO S.A. e ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 884, § 5º, DA CLT. ART. 525, § 1º, III, §§ 12 E 14, DO CPC/2015. DISPOSITIVOS DECLARADOS CONSTITUCIONAIS PELA ADI 2.418. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. FATOR CRONOLÓGICO. ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA APÓS A FIXAÇÃO DE TESE EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TESE, SOB PENA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIXADA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional. seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (Tema 360 da Repercussão Geral). II. A decisão do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito; decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação às supervenientes decisões judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), conforme Tema 733 da Repercussão Geral (RE 730462, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015). III. Logo, é inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial que tenha contrariado tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em data anterior à estabilização do trânsito em julgado. A inobservância de tese fixada pelo Plenário do STF, em controle concentrado ou difuso, ambos com efeito vinculante e eficácia erga omnes, conduz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade (coisa julgada inconstitucional). lV. Em controle concentrado de constitucionalidade, o Plenário do STF, ao julgar a ADPF 324, firmou tese de caráter vinculante de que 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Igualmente, no Tema 725 da Repercussão Geral, fixou tese de que: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (Julgamento conjunto em 30/08/2018). V. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que a decisão em que se reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo empregatício da Reclamante diretamente com o tomador de serviços teve a estabilização do trânsito em momento anterior ao julgamento da ADPF 324 e Tema 725 (30/08/2018). II. Sucede, todavia, que trânsito em julgado ocorreu em 18/12/2018, quando houve homologação do pedido de renúncia (fl. 913), declarando e perda de objeto do AIRR. VI. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial, não observou a eficácia executiva ou instrumental das decisões da Suprema Corte e o disposto no art. 884, § 5º, da CLT e do art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do CPC/2015, ofendendo o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e contrariando a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 2.418 e dos Temas 733 e 360 da Repercussão Geral. Demonstrada a transcendência jurídica da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR-AIRR 0010052-04.2017.5.03.0179; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 27/05/2022; Pág. 4339)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO. PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. INOBSERVÂNCIA.
O Regional manteve a declaração de nulidade da Assembleia Geral que aprovou alterações no Estatuto do Sindicato. Consignou que este não comprovou ter afixado cópias do edital de convocação na sede e nos locais de trabalho dos associados e de trabalhadores interessados, como determinava o Estatuto, bem como determinou a publicação do edital de convocação à Assembleia Geral com apenas 3 dias de antecedência, incluindo neste exíguo prazo o final de semana, padecendo de irregularidade formal o ato convocatório. Assim, a decisão do Regional que manteve a declaração de nulidade da Assembleia Geral não viola os arts. 2º da Convenção nº 98 da OIT e 525 da CLT, que tratam de ingerência e de violação da garantia de autonomia do sindicato. O vício decorreu do não atendimento das próprias normas estatutárias. Ademais, a alegação de que foi respeitado o disposto no Estatuto esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, que veda o revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001250-29.2017.5.09.0024; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/02/2022; Pág. 3049)
TÍTULO EXECUTIVO CONTRÁRIO À DECISÃO DO STF NA ADI 5766. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ART. 525, §15, DO CPC. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE PREVISTA NO COMANDO EXEQUENDO.
Na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal (ADI 5.766) posterior ao trânsito em julgado do título executivo nele fundado, é cabível ação rescisória, conforme o art. 525, §15, do CPC. A pretensão da agravante de que seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, implica violação à coisa julgada (arts. 502 do CPC e 5º, XXXVI, da CF). De outro lado, sendo a exequente beneficiária da justiça gratuita e constatada em liquidação de sentença a situação excepcional a que se referiu o comando exequendo, eis que o montante a ser percebido nesta Justiça do Trabalho é inferior ao próprio valor devido ao título de honorários advocatícios em prol dos procuradores da executada, demonstrando pois que os créditos da exequente não foram capazes de afastar sua situação de miserabilidade, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos. (TRT 3ª R.; AP 0010582-38.2019.5.03.0017; Oitava Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 20/06/2022; DEJTMG 21/06/2022; Pág. 2476)
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ART. 884 §5º DA CLT. ART. 525 §12 DO CPC.
Em sede de embargos à execução o art. 884 §5º da CLT e no art. 525 §12 do CPC está reservado às situações não consolidadas, não transitadas em julgado ao tempo do julgamento da ADPF 324 e RE nº 958.252, o que abrange a situação sob exame. (TRT 5ª R.; Rec 0001499-90.2014.5.05.0025; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 14/07/2022)
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ART. 884 §5º DA CLT. ART. 525 §12 DO CPC.
Em sede de execução provisória a aplicação do art. 884 §5º da CLT e do art. 525 §12 do CPC está reservada às situações não consolidadas, não transitadas em julgado ao tempo do julgamento da ADPF 324 e RE nº 958.252, o que abrange a situação sob exame. DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. Lei nº 12.546 /2011. A prestação de serviços do trabalhador foi contemporânea à vigência da Lei nº 12.546/11 que instituiu a tributação sobre a receita bruta. Considerando-se que, após a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, art. 43 §§2º e 3º da Lei nº 8212/91, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nascendo daí a obrigação tributária, em tese, a empresa se favorece com isenção de recolhimento das contribuições apuradas na condenação judicial, pois estas decorrem de verbas inadimplidas em período pretérito, efetivando apenas o recolhimento do SAT, sem prejuízo da retenção das contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador. Imperioso, contudo, que a reclamada apresente provas no processo de adesão ao referido sistema de tributação, o que é factível com juntada de comprovantes de pagamento sobre a receita bruta no lapso contratual. (TRT 5ª R.; Rec 0000176-40.2016.5.05.0038; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 07/07/2022)
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ART. 884 §5º DA CLT. ART. 525 §12 DO CPC.
Em sede de execução provisória a aplicação do art. 884 §5º da CLT e do art. 525 §12 do CPC está reservada às situações não consolidadas, não transitadas em julgado ao tempo do julgamento da ADPF 324 e RE nº 958.252, o que abrange a situação sob exame. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. O quinquênio decadencial referente à contribuição previdenciária é de ordem tributária, e obriga aos órgãos fiscais (Receita Federal), não se aplicando à incidência previdenciária sobre as verbas trabalhistas deferidas em demanda judicial, em condenação acessória. Nesse sentido, dispõe o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Não se olvide também, que, no escólio do art. 114, VIII da Constituição Federal (in verbis): Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII. A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, em sendo uma obrigação acessória e executável de ofício, o respectivo crédito previdenciário subordina-se apenas ao cutelo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas que constituem a sua base de cálculo, não havendo que se falar em prazo decadencial das contribuições previdenciárias consectárias aos haveres laborativos cobrados nesta demandada. (TRT 5ª R.; Rec 0000840-11.2015.5.05.0037; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 20/04/2022)
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ART. 884 §5º DA CLT. ART. 525 §12 DO CPC.
Em sede de embargos à execução o art. 884 §5º da CLT, combinado com o art. 525 §12 do CPC, está reservado às situações não consolidadas, não transitadas em julgado ao tempo do julgamento da ADPF 324 e RE nº 958.252, o que não abrange a situação sob exame. (TRT 5ª R.; Rec 0033200-59.2006.5.05.0022; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 11/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. Execução. Inexigibilidade do título executivo judicial. Art. 884, § 5º, da CLT. Art. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, do cpc/2015. Dispositivos declarados constitucionais pela adi 2.418. Tema 360 da repercussão geral. Fator cronológico. Estabilização da coisa julgada após a fixação de tese em sistemática de repercussão geral. Efeito vinculante e eficácia erga omnes. Obrigatoriedade de aplicação da tese, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Terceirização. Licitude. Tese fixada no tema 725 da repercussão geral e na adpf 324. Transcendência não reconhecida. Conhecimento e não provimento I. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-l, ambos do cpc/73, bem como os correspondentes dispositivos do cpc/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional. Seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (tema 360 da repercussão geral). II. A decisão do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito; decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação às supervenientes decisões judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), conforme tema 733 da repercussão geral (re 730462, relator: Min. Teori zavascki, tribunal pleno, julgado em 28/05/2015). III. Logo, é inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial que tenha contrariado tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em data anterior à estabilização do trânsito em julgado. A inobservância de tese fixada pelo plenário do STF, em controle concentrado ou difuso, ambos com efeito vinculante e eficácia erga omnes, conduz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade (coisa julgada inconstitucional). lV. Em controle concentrado de constitucionalidade, o plenário do STF, ao julgar a adpf 324, firmou tese de caráter vinculante de que 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Igualmente, no tema 725 da repercussão geral, fixou tese de que: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (julgamento conjunto em 30/08/2018). V. No presente caso, o tribunal regional consignou que a decisão em que se reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo empregatício da reclamante diretamente com o tomador de serviços teve a estabilização do trânsito em julgado em 14/08/2019. Portanto, depois da prolação da decisão do STF em sede de repercussão geral. VI. Assim, a decisão do tribunal regional, no sentido de reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e determinar a extinção da execução, observou a eficácia executiva ou instrumental das decisões da suprema corte e o disposto no art. 884, § 5º, da CLT e do art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do cpc/2015, não ofendendo o art. 5º, XXXVI, da cf/88. Como fixado pelo STF no julgamento da adi 2.418 e dos temas 733 e 360 da repercussão geral, a proteção da coisa julgada deve ser harmonizada com o primado da constituição, assim definido pela jurisprudência constitucional do supremo tribunal. VII. Nesse sentido, o recurso de revista não pode ser conhecido, pois a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-a da CLT e 247 do ritst). Portanto, o apelo não merece trânsito. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0012013-47.2016.5.03.0168; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 09/04/2021; Pág. 4659) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 884, § 5º, DA CLT. ART. 525, § 1º, III, § 12 E § 14, DO CPC. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto formal de admissibilidade descrito no art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a controvérsia não envolve diretamente matéria constitucional. Trata- se de interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista (art. 896, §2º, da CLT). III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. tema da causa. inviável a análise da transcendência, bem como o impulso do recurso de revista à admissão. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010435-83.2018.5.03.0134; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/02/2021; Pág. 2000)
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ART. 884 §5º DA CLT. ART. 525 §12 DO CPC.
Em sede de embargos à execução o art. 884 §5º da CLT e no art. 525 §12 do CPC está reservado às situações não consolidadas, não transitadas em julgado ao tempo do julgamento da ADPF 324 e RE nº 958.252, o que não abrange a situação sob exame. (TRT 5ª R.; Rec 0043900-02.2007.5.05.0009; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 04/11/2021)
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ART. 884 §5º DA CLT. ART. 525 §12 DO CPC.
Em sede de embargos à execução o art. 884 §5º da CLT e no art. 525 §12 do CPC está reservado às situações não consolidadas, não transitadas em julgado ao tempo do julgamento da ADPF 324 e RE nº 958.252, o que não abrange a situação sob exame. (TRT 5ª R.; Rec 0000912-17.2013.5.05.0021; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 18/10/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O agravo de petição manejado pretende, sem observância ao menos dos requisitos formais previstos em lei para a alegação excepcional de inexigibilidade do título executivo (art. 884, §5º, da CLT; art. 525, §§12 a 14, do CPC), desconstituir a coisa julgada no curso do processo executivo, o que é manifestamente incabível, razão pela qual o apelo não desafia conhecimento. Agravo de petição não conhecido. (TRT 7ª R.; AP 0000133-10.2020.5.07.0038; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 09/09/2021; Pág. 554)
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE NOVAS FILIAÇÕES SINDICAIS. REITERAÇÕES POSTERIORES. INÉRCIA DA RÉ. CONDUTA ANTISSINDICAL.
Pela inércia da ré em atender a ofício emitido pelo Sindicato solicitando o registro de novas filiações, bem assim às três reiterações posteriores em idêntico sentido, vindo a fazê-lo apenas após decisão judicial, comungo do entendimento da magistrada de origem no sentido de que a ré incorreu em conduta (omissiva) antissindical, interferindo na liberdade de filiação dos trabalhadores, em descumprimento ao art. 525 da CLT, segundo o qual É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (TRT 23ª R.; ROT 0000148-03.2021.5.23.0004; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 16/12/2021; Pág. 489)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. Execução. Inexigibilidade do título executivo judicial. Art. 884, § 5º, da CLT. Art. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, do cpc/2015. Dispositivos declarados constitucionais pela adi 2.418. Tema 360 da repercussão geral. Fator cronológico. Estabilização da coisa julgada após a fixação de tese em sistemática de repercussão geral. Efeito vinculante e eficácia erga omnes. Obrigatoriedade de aplicação da tese, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Terceirização. Licitude. Tese fixada no tema 725 da repercussão geral e na adpf 324. Transcendência não reconhecida. Não conhecimento do recurso de revista. I. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-l, ambos do cpc/73, bem como os correspondentes dispositivos do cpc/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional. Seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (tema 360 da repercussão geral). II. A decisão do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito; decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação às supervenientes decisões judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), conforme tema 733 da repercussão geral (re 730462, relator: Min. Teori zavascki, tribunal pleno, julgado em 28/05/2015). III. Logo, é inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial que tenha contrariado tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em data anterior à estabilização do trânsito em julgado. A inobservância de tese fixada pelo plenário do STF, em controle concentrado ou difuso, ambos com efeito vinculante e eficácia erga omnes, conduz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade (coisa julgada inconstitucional). lV. Em controle concentrado de constitucionalidade, o plenário do STF, ao julgar a adpf 324, firmou tese de caráter vinculante de que 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Igualmente, no tema 725 da repercussão geral, fixou tese de que: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (julgamento conjunto em 30/08/2018). V. No presente caso, o tribunal regional consignou que a decisão em que se reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo empregatício da reclamante diretamente com o tomador de serviços teve a estabilização do trânsito em julgado em 19/03/2019. Portanto, depois da prolação da decisão do STF em sede de repercussão geral. VI. Assim, a decisão do tribunal regional, no sentido de reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e determinar a extinção da execução, observou a eficácia executiva ou instrumental das decisões da suprema corte e o disposto no art. 884, § 5º, da CLT e do art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do cpc/2015, não ofendendo o art. 5º, XXXVI, da cf/88. Como fixado pelo STF no julgamento da adi 2.418 e dos temas 733 e 360 da repercussão geral, a proteção da coisa julgada deve ser harmonizada com o primado da constituição, assim definido pela jurisprudência constitucional do supremo tribunal. VII. Nesse sentido, o recurso de revista não pode ser conhecido, pois a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-a da CLT e 247 do ritst). VIII. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0012111-71.2015.5.03.0134; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 11/09/2020; Pág. 1704) Ver ementas semelhantes
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 525 da CLT, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Evidente, pois, que só caberá ação rescisória quando a decisão que se pretende rescindir tiver transitado em julgado antes da decisão proferida pelo STF. Em sendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda posterior à decisão do STF, a hipótese é de extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRT 3ª R.; AR 0011414-25.2019.5.03.0000; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Paulo Emilio Vilhena Da Silva; Julg. 18/08/2020; DEJTMG 19/08/2020; Pág. 295)
RAZÕES DE DECIDIR DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 852 - I, CAPUT, COM ART. 895, §1º, IV, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RAZÕES DE DECIDIR DA ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO DO RECURSO, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DO RECURSO ORDINÁRIO.
A empresa reclamada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Assembléia Geral Ordinária e Eleições c/c Declaração de Inelegibilidade da Chapa Vencedora, em face de FESVISNE (FEDERAÇÃO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO, SEGURANÇA PESSOAL, VIGIAS, SIMILARES E AFINS DO NORTE E NORDESTE) e SINTRAVAM (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CARRO FORTE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO AMAZONAS). Sustentou que, no dia 01 de setembro de 2015, foi realizada uma Assembleia Geral Ordinária para eleição e Posse da nova diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Carro Forte, Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado do Amazonas do SINTRAVAM, com mandato relativo ao triênio compreendido de 01/09/2015 a 31/08/2018, tendo como vencedora a CHAPA 1. TRANSPORTE FORTE, na qual constam como Presidente e Vice, respectivamente Endeson Corrêa de Araújo e Rustene Rocha Monteiro. Suscitou que no processo 0001541-09.2011.5.11.0016 foi declarada a nulidade da eleição anterior e ficou decidido a realização de novas eleições somente após o trânsito em julgado da mesma. Contudo, a eleição objeto da lide teria ocorrido três dias antes do trânsito em julgado. Argumentou que a eleição realizada pela Federação deve ser anulada de plano, vez que aconteceu no dia 01/09/2015, em total descumprimento à determinação judicial do processo 0001541-09.2011.5.11.0016, haja vista que a decisão nesse processo ainda não tinha transitado em julgado, fato esse que se deu somente no dia 04/09/2015. A Excelentíssima Juíza do Trabalho LUIZA HELENA ROSON declarou a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a anulação de processo eleitoral de instituição sindical da categoria dos trabalhadores, extinguindo o ação sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em sentença de Embargos de Declaração, o Excelentíssimo Juiz do Trabalho IGOR ZANY NUNES CORREA sanou a omissão apontada e confirmou a decisão. Analiso. De acordo com o artigo 525, da CLT, é vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. Assim, é flagrante a Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018 ilegitimidade ativa ad causam da parte recorrente, quando o que pretende é interferir nos rumos do processo eleitoral do sindicato dos trabalhadores. Como bem pontuou a decisão de origem, não compete à empresa questionar a referida eleição, porque é intromissão indevida na autonomia e independência sindical da categoria dos trabalhadores. Além disso, o artigo 18º, do Estatuto do Sindicato (id b3c1950, fls. 239) deixa claro que compete privativamente à Assembléia Geral do Sindicato dos Trabalhadores eleger e destituir a diretoria administrativa, conselho fiscal e os representantes junto à federação. Assim, não há amparo para que o sindicato patronal ou mesmo a empresa reclamada pleiteie a anulação de processo eleitoral dos trabalhadores. Aliás, no seu parecer, o MPT destacou a importância da liberdade sindical, ao esclarecer que empregados e empregadores possuem a autonomia na organização interna da instituição sindical, com poderes de organização e gestão, sem interferência estatal. Nesse sentido, entendo que as organizações dos trabalhadores têm o direito de escolher livremente seus representantes e de organizar sua administração e atividades, sem interferência que tenda a limitar esse direito, ainda mais que não foi indicado qualquer descumprimento do Estatuto do Sindicato. In casu, a empresa objetiva, na verdade, proteger interesses próprios, incompatíveis com aqueles a serem preservados pela categoria dos trabalhadores. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO (TRT 11ª R.; ROPS 0002178-54.2015.5.11.0004; Relª Desª Solange Maria Santiago Morais; Julg. 07/08/2018; DOJTAM 16/08/2018; Pág. 189)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ART. 525, §§4º E 5º, DA CLT. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PRECLUSÃO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANTO A OUTRAS MATÉRIAS.
O art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que, sob pena de preclusão, o ônus da parte quanto à sua impugnação aos cálculos de liquidação está limitada à "indicação dos itens e valores objeto da discordância", que deve ser realizado de forma devidamente fundamentada. Trata- se da regra aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho. O art. 525, §§4º e 5º, do CPC, por sua vez, possui aplicação somente às alegações que digam respeito a excesso de execução, hipótese na qual deve a parte "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar da impugnação única e exclusivamente quanto a essas questões. No presente caso, o juízo "a quo", por considerar que a executada não observou as 2616/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 802 determinações realizadas, constantes no art. 525, §4º, do CPC, indeferiu liminarmente a impugnação aos cálculos e não admitiu os embargos à execução posteriormente apresentados. Todavia, a referida impugnação não dizia respeito somente a alegações de excesso de execução, mas também à suposta inobservância de uma determinação de dedução de valores pagos em audiência, expressamente constante na sentença. Ou seja, aduz que o reclamante postula corretamente a quantia deferida no título, mas que deixou de proceder à dedução de valor que foi pago, configurando não excesso de execução, mas sim hipótese de enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil) e de inobservância da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), matérias que poderiam ser alegadas em embargos à execução inclusive com base na hipótese contida no art. 884, §1º, da CLT, segundo a qual podem ser alegadas como matéria de defesa "cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida". Desse modo, devem os embargos à execução ser conhecidos naquilo que não fora objeto de preclusão por descumprimento ao 525, §§4º e 5º, do CPC. (TRT 14ª R.; APet 0000175-71.2017.5.14.0005; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 07/12/2018; Pág. 801)
AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS VIGILANTES.
Em juízo sumário, não se verificam os requisitos autorizadores para cassar a decisão impugnada que declarou a nulidade do processo eleitoral do sindicato agravante. Não se constata extrapolação dos limites na decisão impugnada e tampouco ilegalidade no fato da autoridade dita coatora ter constatado outros elementos, além daqueles informados pela autor da ação subjacente, para consideração de nulidade do pleito eleitoral. Constatada violação à regra do art. 525 da CLT pela autoridade dita coatora ao verificar que a comissão eleitoral foi formada por pessoas sem vínculo com o sindicato. Irregularidades constatadas em outras ações movidas por terceiros contra o sindicato agravante que reforçam a correção da decisão impugnada. Informação da existência de chapa única (da situação), com indeferimento das inscrições das demais chapas, que a princípio, demonstra atentar contra o espírito democrático de eleições no sindicato, justificando a cautela adotada pela autoridade dita coatora. Justificada ainda a interferência da autoridade dita coatora no pleito eleitoral, em razão das irregularidades verificadas, não se constatando, a princípio, violação à liberdade sindical prevista no inciso I do 8º da Constituição Federal. (TRT 4ª R.; MS 0022124-82.2016.5.04.0000; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 24/01/2017; Pág. 37)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 884, §5º, CLT (ART. 525, §12, DO CPC). INCABÍVEL, VIA AGRAVO DE PETIÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
O inadimplemento da obrigação, pelo devedor principal, é fato suficiente, para que se inicie a execução contra o devedor subsidiário, pois restando infrutífera a execução contra o devedor principal, encontram-se presentes todos os requisitos que autorizam o direcionamento da execução contra o devedor subsidiária, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da Reclamada. Compete ao responsável subsidiário, e não ao credor trabalhista, no processo de execução, diligenciar no sentido de localizar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, a serem penhorados, de forma suficiente a liquidar o débito, já que, não o fazendo, a inadimplência deste ocasionará o seu chamamento ao cumprimento do título judicial, exegese do art. 924 do NCPC e art. 827, § único, do CC. O devedor subsidiário atua como garantidor do crédito exequendo. (TRT 7ª R.; AP 0010216-83.2013.5.07.0021; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; Julg. 08/03/2017; DEJTCE 10/03/2017; Pág. 298)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
Ausente a assistência sindical, indevida a verba de honorários advocatícios. Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA AO LIMITE DO ARTIGO 525, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE A comprovada inobservância patronal ao limite do artigo 52, § 2º, da CLT e a prestação habitual de jornada extraordinária invalidam o ajuste individual de compensação de horas. Súmula nº 85, IV do c. TST. e a própria convenção coletiva de trabalho para a adoção do banco de horas. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ CONFEDERATIVA. RESTITUIÇÃO Não comprovada a filiação do empregado ao sindicato de classe, é devida a restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial e confederativa. Precedente Normativo nº 119 do TST e Súmula Vinculante 40 do STF. (TRT 15ª R.; RO 0000773-06.2014.5.15.0004; Ac. 56847/2015; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DEJTSP 29/10/2015)
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